RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 08/2021
Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA | RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL | 8 | 18/02/2021 | 18/02/2021 | VIGENTE |
Ementa
Institui e disciplina o Núcleo de Cooperação Judiciária e a figura do Juiz de Cooperação no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
Institui e disciplina o Núcleo de Cooperação Judiciária e a figura do Juiz de Cooperação no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE), no uso de sua competência legal, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 18 de fevereiro de 2021,
CONSIDERANDO o princípio constitucional da eficiência na administração pública (art. 37, da Constituição Federal),aplicável à administração judiciária, e a importância do processo de desburocratização instituído pela Lei Federal nº 13.726/2018 ao serviço público nacional;
CONSIDERANDO os arts. 6º e 8º, ambos da Lei nº 13.105/2015 – Código de Processo Civil -, que consagram os princípios da cooperação e da eficiência no Processo Civil, bem como os arts. 67 a 69, do mesmo diploma legislativo, que preveem os mecanismos de cooperação entre órgãos do Poder Judiciário para a realização de atividades administrativas e para o exercício das funções jurisdicionais;
CONSIDERANDO o teor da Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 350, de 27 de outubro de 2020, que estabelece diretrizes e procedimentos sobre a cooperação judiciária nacional entre os órgãos do Poder Judiciário e outras instituições e entidades;
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Núcleo de Cooperação Judiciária (NCJ) do TJCE, com a função de sugerir diretrizes gerais, harmonizar rotinas e procedimentos de cooperação e consolidar dados e boas práticas no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
Art. 2º O NCJ será composto por:
I – 1 (um) desembargador, na condição de supervisor;
II – 1 (um) juiz, na condição de coordenador;
III – 1 (um) juiz indicado pela Corregedoria-Geral da Justiça;
IV – 3 (três) juízes com jurisdição no interior do Estado do Ceará;
V – 3 (três) juízes com jurisdição na Comarca de Fortaleza.
§ 1º Todos os membros do NCJ serão designados por ato da Presidência do TJCE.
§ 2º Os juízes membros do NCJ atuarão na condição de Juiz de Cooperação.
§ 3º O NCJ poderá ser integrado, também, por servidores, a critério da Presidência, considerando-se a localização geográfica e o volume de demandas, os quais serão indicados pelo NCJ e designados por ato da Presidência do TJCE.
§ 4º A composição do NCJ terá validade de 2 (dois) anos, coincidentemente aos dos cargos de direção do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
Art. 3º O NCJ definirá as funções dos Juízes de Cooperação eventualmente integrados ao Núcleo, dividindo-as por comarcas, regiões ou unidades de especialização.
§ 1º O NCJ deverá informar ao Comitê Executivo da Rede Nacional de Cooperação Judiciária a definição das funções de cada um de seus Juízes de Cooperação, a fim de que elas constem no cadastro nacional que será gerenciado por esse Comitê.
§ 2º O NCJ deverá organizar reuniões periódicas entre os seus Juízes de Cooperação e incentivar a melhoria dos processos de cooperação judiciária com os Núcleo dos demais tribunais.
§ 3º Caberá ao NCJ estabelecer critérios e procedimentos para registro de dados relevantes e boas práticas de cooperação judiciária.
Art. 4º O Juiz de Cooperação possui a função de facilitar a prática de atos de cooperação judiciária, tendo por atribuições específicas:
I – identificar soluções para os problemas que possam surgir no processamento de pedido de cooperação judiciária;
II – facilitar a coordenação do tratamento dos pedidos de cooperação judiciária no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará;
III – fornecer todas as informações necessárias a permitir a elaboração eficaz de pedido de cooperação judiciária, bem como estabelecer contatos diretos entre os diversos órgãos e juízes.
IV – intermediar o concerto de atos entre juízes cooperantes e ajudar na solução para problemas dele decorrentes;
V – comunicar ao NCJ a prática de atos de cooperação quando os juízes cooperantes não o tiverem feito;
VI – participar de comissões de planejamento estratégico do Poder Judiciário do Estado do Ceará;
VII – participar das reuniões convocadas pela Corregedoria Nacional de Justiça, pelo Conselho Nacional de Justiça ou pelos juízes cooperantes;
VIII – promover a integração de outros sujeitos do processo à rede de cooperação.
§ 1º Sempre que um Juiz de Cooperação receber, de outro membro da rede, pedido de informação a que não possa dar seguimento, deverá comunicá-lo à autoridade competente ou ao membro da rede mais próximo para que o faça.
§ 2º O Juiz de Cooperação deve prestar toda a assistência para contatos ulteriores.
§ 3º O Juiz de Cooperação deverá registrar, em arquivo eletrônico próprio gerido pelo NCJ, todos os atos que praticar no exercício dessa atividade.
Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do TJCE.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 8, de 27 de setembro de 2012, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 28 de setembro de 2012.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, 18 de fevereiro de 2021.
Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Desa. Maria Edna Martins
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Carneiro Lima
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Des. Francisco Luciano Lima Rodrigue
Des. José Ricardo Vidal Patrocinio
Texto Original
Institui e disciplina o Núcleo de Cooperação Judiciária e a figura do Juiz de Cooperação no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE), no uso de sua competência legal, por decisão unanime de seus componentes, em sessão realizada em 18 de fevereiro de 2021,
CONSIDERANDO o princípio constitucional da eficiência na administração pública (art. 37, da Constituição Federal),aplicável à administração judiciária, e a importância do processo de desburocratização instituído pela Lei Federal nº 13.726/2018 ao serviço público nacional;
CONSIDERANDO os arts. 6º e 8º, ambos da Lei nº 13.105/2015 - Código de Processo Civil -, que consagram os princípios da cooperação e da eficiência no Processo Civil, bem como os arts. 67 a 69, do mesmo diploma legislativo, que preveem os mecanismos de cooperação entre órgãos do Poder Judiciário para a realização de atividades administrativas e para o exercício das funções jurisdicionais;
CONSIDERANDO o teor da Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 350, de 27 de outubro de 2020, que estabelece diretrizes e procedimentos sobre a cooperação judiciária nacional entre os órgãos do Poder Judiciário e outras instituições e entidades;
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Núcleo de Cooperação Judiciária (NCJ) do TJCE, com a função de sugerir diretrizes gerais, harmonizar rotinas e procedimentos de cooperação e consolidar dados e boas práticas no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
Art. 2º O NCJ será composto por:
I - 1 (um) desembargador, na condição de supervisor;
II - 1 (um) juiz, na condição de coordenador;
III - 1 (um) juiz indicado pela Corregedoria-Geral da Justiça;
IV - 3 (três) juízes com jurisdição no interior do Estado do Ceará;
V - 3 (três) juízes com jurisdição na Comarca de Fortaleza.
§ 1º Todos os membros do NCJ serão designados por ato da Presidência do TJCE.
§ 2º Os juízes membros do NCJ atuarão na condição de Juiz de Cooperação.
§ 3º O NCJ poderá ser integrado, também, por servidores, a critério da Presidência, considerando-se a localização geográfica e o volume de demandas, os quais serão indicados pelo NCJ e designados por ato da Presidência do TJCE.
§ 4º A composição do NCJ terá validade de 2 (dois) anos, coincidentemente aos dos cargos de direção do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
Art. 3º O NCJ definirá as funções dos Juízes de Cooperação eventualmente integrados ao Núcleo, dividindo-as por comarcas, regiões ou unidades de especialização.
§ 1º O NCJ deverá informar ao Comitê Executivo da Rede Nacional de Cooperação Judiciária a definição das funções de cada um de seus Juízes de Cooperação, a fim de que elas constem no cadastro nacional que será gerenciado por esse Comitê.
§ 2º O NCJ deverá organizar reuniões periódicas entre os seus Juízes de Cooperação e incentivar a melhoria dos processos de cooperação judiciária com os Núcleo dos demais tribunais.
§ 3º Caberá ao NCJ estabelecer critérios e procedimentos para registro de dados relevantes e boas práticas de cooperação judiciária.
Art. 4º O Juiz de Cooperação possui a função de facilitar a prática de atos de cooperação judiciária, tendo por atribuições específicas:
I - identificar soluções para os problemas que possam surgir no processamento de pedido de cooperação judiciária;
II - facilitar a coordenação do tratamento dos pedidos de cooperação judiciária no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará;
III - fornecer todas as informações necessárias a permitir a elaboração eficaz de pedido de cooperação judiciária, bem como estabelecer contatos diretos entre os diversos órgãos e juízes.
IV - intermediar o concerto de atos entre juízes cooperantes e ajudar na solução para problemas dele decorrentes;
V - comunicar ao NCJ a prática de atos de cooperação quando os juízes cooperantes não o tiverem feito;
VI - participar de comissões de planejamento estratégico do Poder Judiciário do Estado do Ceará;
VII - participar das reuniões convocadas pela Corregedoria Nacional de Justiça, pelo Conselho Nacional de Justiça ou pelos juízes cooperantes;
VIII - promover a integração de outros sujeitos do processo à rede de cooperação.
§ 1º Sempre que um Juiz de Cooperação receber, de outro membro da rede, pedido de informação a que não possa dar seguimento, deverá comunicá-lo à autoridade competente ou ao membro da rede mais próximo para que o faça.
§ 2º O Juiz de Cooperação deve prestar toda a assistência para contatos ulteriores.
§ 3º O Juiz de Cooperação deverá registrar, em arquivo eletrônico próprio gerido pelo NCJ, todos os atos que praticar no exercício dessa atividade.
Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do TJCE.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 8, de 27 desetembro de 2012, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 28 de setembro de 2012.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, 18 de fevereiro de 2021.
Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira - Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Desa. Maria Edna Martins
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Carneiro Lima
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Des. Francisco Luciano Lima Rodrigue
Des. José Ricardo Vidal Patrocinio