RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 15/2021 

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL 15 10/06/2021 10/06/2021 VIGENTE
Ementa

Dispõe sobre a tramitação de inquéritos policiais no âmbito do primeiro grau de jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 15/2021 

Dispõe sobre a tramitação de inquéritos policiais no âmbito do primeiro grau de jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Ceará. 

 

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE), no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 10 de junho de 2021, 

CONSIDERANDO a matriz estruturante acusatória do modelo de processo penal definido pela Constituição Federal de 1988, com a consequente atribuição ao Ministério Público da titularidade da ação penal pública e do controle externo da atividade policial (art. 129, incisos I e VII, da CF/1988); 

CONSIDERANDO que a intermediação judicial na prorrogação de prazo de conclusão de inquéritos policiais se constitui em providência meramente burocrática, que atenta contra a duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/1988) e contribui para os riscos de uma prescrição penal, não se caracterizando como uma verdadeira atuação de “magistrado(a) de garantias”, reclamada pelo modelo acusatório (STF, Inq 2913 AgR); 

CONSIDERANDO as mudanças promovidas pela Lei nº 13.964/2019, conhecida como “Pacote Anticrime”, em especial a enunciação do princípio acusatório em vários de seus dispositivos; 

CONSIDERANDO que os inquéritos policiais tramitam, exclusivamente, por meio de sistema processual eletrônico, ao qual possuem acesso a polícia judiciária e o Ministério Público; 

RESOLVE: 

Art. 1º No âmbito do primeiro grau de jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Ceará, os inquéritos policiais (código 279 das Tabelas Processuais Unificadas do CNJ) tramitarão em sistema processual eletrônico, por meio do qual os órgãos de persecução e os(as) interessados(as) deverão peticionar, lançar manifestações e inserir documentos. 

Art. 2º Os inquéritos policiais serão cadastrados e protocolados pela autoridade policial no sistema processual eletrônico, cabendo-lhe zelar pelo correto enquadramento nas tabelas unificadas de classes processuais e de assuntos do Conselho Nacional de Justiça (Resolução CNJ nº 46, de 18 de dezembro de 2007), assim como pelo preenchimento de todos os campos disponíveis, inclusive informando a existência de bens apreendidos no bojo da investigação.

§1º Concluídos o cadastro e o protocolo, o inquérito policial receberá a numeração única nos padrões definidos pelo Conselho Nacional de Justiça e será encaminhado automaticamente para o fluxo do sistema processual denominado “Ambiente de Inquérito”, não vinculado a juízo criminal, onde tramitará diretamente entre a polícia judiciária e o Ministério Público, inclusive para fins de prorrogação de prazo para conclusão das investigações.

§2º Os autos de inquérito policial somente serão distribuídos entre os juízos criminais quando versarem sobre a prática de crime processado mediante ação penal de iniciativa exclusiva do ofendido, houver prisão provisória ou medida cautelar diversa da prisão contra o(a) investigado(a) ou em quaisquer das seguintes hipóteses:

I- oferecimento de denúncia ou de queixa subsidiária; 

II- requerimento de prisão provisória ou de outra medida cautelar ou assecuratória; 

III- requerimento de restituição de bens apreendidos ou manifestação do Ministério Público sobre sua destinação; 

IV- pedidos de: 

a)-interceptação telefônica, do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática ou de outras formas de comunicação; 

b)-afastamento dos sigilos fiscal, bancário, de dados ou telefônico; 

c)-busca e apreensão domiciliar; 

d)-acesso a informações sigilosas; 

e)- outros meios de obtenção da prova que restrinjam direitos fundamentais do(a) investigado(a); V – outras situações abrangidas pela reserva de jurisdição.

§3º Nas hipóteses prevista nos incisos do § 2º deste artigo, quando se tratar de processo incidental com classe própria definida nas Tabelas Processuais Unificadas do Conselho Nacional de Justiça, a petição será autuada em separado do inquérito, com numeração própria, nela devendo constar o número do procedimento investigatório a que se refere, para o fim de distribuição.

§4º O declínio de atribuições ou a instauração do respectivo conflito entre os órgãos do Ministério Público, por si só, não provocarão a distribuição do inquérito entre os juízos criminais, devendo a eventual remessa dos autos para outra comarca ser objeto de pedido dirigido ao(à) Juiz(íza) Distribuidor(a) por intermédio de documento específico do sistema, não lhe competindo qualquer encaminhamento para decisão da controvérsia.

§5º A distribuição do inquérito ou do processo incidental ao juízo criminal não alterará a forma da tramitação direta da investigação, que permanecerá entre a polícia judiciária e o Ministério Público sem qualquer intermediação judicial.

Art. 3º Os procedimentos autuados com as classes processuais “Representação Criminal/Notícia de Crime” e “Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP)” (códigos 272 e 1733 das Tabelas Processuais Unificadas do CNJ) observarão os termos da presente Resolução, igualmente sendo cadastrados e protocolados pelo(a) interessado(a) ou pelo Ministério Público no sistema processual eletrônico para tramitação direta no fluxo “Ambiente de Inquérito”, somente devendo ser distribuídos entre os juízos criminais nos casos especificados no art. 2º, § 2º, desta Resolução. 

Art. 4º O “Auto de Prisão em Flagrante” (código 280 das Tabelas Processuais Unificadas do CNJ) somente seguirá os termos da presente Resolução após a evolução de classe para “Inquérito Policial” (art. 286, § 1º, inciso I, do Provimento nº 02/2021, da Corregedoria-Geral da Justiça), a ser realizada pelo Serviço de Distribuição por ocasião de sua redistribuição a juízo diverso daquele responsável pelo controle de legalidade da prisão (juízos plantonistas ou de custódia). 

Parágrafo único. Não havendo necessidade de redistribuição, o próprio juízo prolator da decisão promoverá a evolução de classe de que trata o caput deste artigo se presente qualquer hipótese do art. 2º, § 2º, desta Resolução; caso contrário, após análise do flagrante, deverá tão somente encaminhar os autos ao Serviço de Distribuição Criminal da comarca para a mencionada evolução e posterior remessa ao “Ambiente de Inquérito”. 

Art. 5º Para o início da tramitação direta entre os órgãos de persecução penal, o próprio sistema expedirá ato ordinatório ao qual estará vinculada a intimação automática do Ministério Público no instante da remessa ao “Ambiente de Inquérito”, movimento equivalente à distribuição.

§1º A partir da intimação eletrônica do Ministério Público, as eventuais e sucessivas prorrogações de prazo e os pedidos de diligências ocorrerão exclusivamente entre o órgão de acusação e a polícia judiciária por intermédio da juntada de documentos específicos do sistema, aos quais estarão vinculados os atos automáticos “Intimação à Polícia Civil” e “Intimação ao Ministério Público”, permitindo que sejam provocados a tomar conhecimento dos atos praticados reciprocamente, inclusive dos prazos pedidos e concedidos para conclusão da investigação.

§2º Estando o(a) investigado(a) preso(a), caberá ao(à) magistrado(a) acompanhar o prazo de conclusão do inquérito e eventual pedido de prorrogação para, se for o caso, em se constatando excesso injustificado, relaxar imediatamente a prisão.

Art. 6º Os inquéritos policiais em tramitação que não se enquadrem nos casos do art. 2º, § 2º, desta Resolução, deverão ser encaminhados pelas unidades judiciais ao Serviço de Distribuição Criminal, que se encarregará da remessa para o fluxo “Ambiente de Inquérito”, onde observarão o procedimento definido neste ato normativo. 

Art. 7º Os juízos criminais, ao receberem os autos dos procedimentos investigatórios, deverão conferir se os assuntos cadastrados correspondem aos fatos em apuração e promover, se for o caso, a correção, observando o último nível previsto nas Tabelas Processuais Unificadas do CNJ (arts. 286 e 287, ambos do Provimento nº 02/2021, da Corregedoria-Geral da Justiça). 

Art. 8º O presente ato normativo entra em vigor, na Comarca de Fortaleza, no prazo de 60 (sessenta) dias após sua publicação. 

Parágrafo único. Ato da Presidência do TJCE determinará a aplicação desta Resolução nas demais comarcas do Estado e tratará dos casos omissos. 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de junho de 2021. 

 

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira – Presidente

Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha 

Desa. Maria Iracema Martins do Vale

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes

Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva

Des. Emanuel Leite Albuquerque 

Desa. Francisca Adelineide Viana

Des. Durval Aires Filho

Des. Francisco Darival Beserra Primo – convocado 

Des. Francisco Bezerra Cavalcante- convocado

Des. Paulo Airton Albuquerque Filho 

Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves

Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães

Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto 

Des. Francisco Carneiro Lima

Des. José Ricardo Vidal Patrocínio