RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 01/2012
Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA | RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL | 1 | 19/01/2012 | 20/01/2012 | VIGENTE |
Ementa
Modifica a Resolução nº 07, de 06 de outubro de 2011, que disciplina a concessão e utilização de férias pelos magistrados do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
Anexos
Modifica a Resolução nº 07, de 06 de outubro de 2011, que disciplina a concessão e utilização de férias pelos magistrados do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por seu Órgão Especial, no uso de sua competência legal, por decisão unânime de seus componentes, em sessão plenária realizada em 19 de janeiro de 2012;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar a Resolução nº 07, de 06 de outubro de 2011, à realidade atual do Poder Judiciário do Estado do Ceará,
CONSIDERANDO, ainda, que o escopo do Poder Judiciário se traduz em uma atuação eficiente e eficaz na administração da justiça ao jurisdicionado,
RESOLVE:
Art. 1º A Resolução do Órgão Especial nº 07, de 06 de outubro de 2011, que dispõe sobre a concessão e utilização de férias pelos magistrados do Poder Judiciário do Estado do Ceará passa a vigorar com as seguintes modificações:
I – acréscimo do § 3º ao art. 7º, com a seguinte redação:
“Art. 7º. …
(…)
§ 3º Ocorrendo a hipótese prevista no caput deste artigo, o magistrado deverá indicar em seu pedido de ressalva o período no qual irá usufruir as férias ressalvadas, (para efeito de programação e controle da escala de férias anuais).” (AC)
II – o art. 8º:
“Art. 8º Os períodos de férias ressalvados a que fizerem jus os magistrados, em exercício, deverão ser gozados até o mês anterior à efetivação de sua passagem para a inatividade laboral.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos dois períodos de férias não gozadas a que refere o caput do art. 7º desta Resolução.
§ 2º A escala anual de férias deverá contemplar, para o cumprimento do determinado no caput deste artigo, a utilização dos períodos de até 30 (trinta) dias de férias ressalvadas, de forma intercalada e não contígua com os períodos de férias regulamentares, conforme indicado pelo magistrado em seu pedido.
§ 3º Encerrado o prazo a que se refere o caput deste artigo, e havendo, ainda, saldo de férias ressalvadas a gozar, na impossibilidade de seu usufruto, aplicar-se-ão as disposições previstas no art. 20, desta Resolução”. (NR)
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de janeiro de 2012.
Des. José Arísio Lopes da Costa Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido
Des. João Byron de Figueirêdo Frota
Des. Ademar Mendes Bezerra
Desa. Edite Bringel Olinda Alencar
Desa. Maria Iracema Martins do Vale
Des. José Mário Dos Martins Coelho
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Des. Francisco Auricélio Pontes
Des. Clécio Aguiar de Magalhães
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Texto Original
Modifica a Resolução nº 07, de 06 de outubro de 2011, que disciplina a concessão e utilização de férias pelos magistrados
do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por seu Órgão Especial, no uso de sua competência legal, por
decisão unânime de seus componentes, em sessão plenária realizada em 19 de janeiro de 2012;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar a Resolução nº 07, de 06 de outubro de 2011, à realidade atual do Poder
Judiciário do Estado do Ceará,
CONSIDERANDO, ainda, que o escopo do Poder Judiciário se traduz em uma atuação eficiente e eficaz na administração
da justiça ao jurisdicionado,
RESOLVE:
Art. 1º A Resolução do Órgão Especial nº 07, de 06 de outubro de 2011, que dispõe sobre a concessão e utilização de férias
pelos magistrados do Poder Judiciário do Estado do Ceará passa a vigorar com as seguintes modificações:
I - acréscimo do § 3º ao art. 7º, com a seguinte redação:
"Art. 7º. ...
(...)
§ 3º Ocorrendo a hipótese prevista no caput deste artigo, o magistrado deverá indicar em seu pedido de ressalva o período
no qual irá usufruir as férias ressalvadas, (para efeito de programação e controle da escala de férias anuais)." (AC)
II - o art. 8º:
"Art. 8º Os períodos de férias ressalvados a que fizerem jus os magistrados, em exercício, deverão ser gozados até o mês
anterior à efetivação de sua passagem para a inatividade laboral.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos dois períodos de férias não gozadas a que refere o caput do art. 7º
desta Resolução.
§ 2º A escala anual de férias deverá contemplar, para o cumprimento do determinado no caput deste artigo, a utilização
dos períodos de até 30 (trinta) dias de férias ressalvadas, de forma intercalada e não contígua com os períodos de férias
regulamentares, conforme indicado pelo magistrado em seu pedido.
§ 3º Encerrado o prazo a que se refere o caput deste artigo, e havendo, ainda, saldo de férias ressalvadas a gozar, na
impossibilidade de seu usufruto, aplicar-se-ão as disposições previstas no art. 20, desta Resolução". (NR)
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de janeiro de 2012.
Des. José Arísio Lopes da Costa Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido
Des. João Byron de Figueirêdo Frota
Des. Ademar Mendes Bezerra
Desa. Edite Bringel Olinda Alencar
Desa. Maria Iracema Martins do Vale
Des. José Mário Dos Martins Coelho
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Des. Francisco Auricélio Pontes
Des. Clécio Aguiar de Magalhães
Des. Emanuel Leite Albuquerque