RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 10/2020
Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA | RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL | 10 | 09/07/2020 | 09/07/2020 | VIGENTE |
Ementa
Regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, a licitação na modalidade Pregão, instituída pela Lei Federal nº 10.520, de 18 de julho de 2002, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências.
Regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, a licitação na modalidade Pregão, instituída pela Lei Federal nº 10.520, de 18 de julho de 2002, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por intermédio de seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições legais, por decisão unânime dos presentes, em sessão realizada no dia 09 de julho de 2020;
CONSIDERANDO a Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, que institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns;
CONSIDERANDO o Decreto no 10.024, de 20 de setembro de 2019, da Presidência da República, que regulamenta a licitação, na modalidade pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, no âmbito da administração pública federal;
CONSIDERANDO o objetivo de implantar no Poder Judiciário do Estado do Ceará medidas que assegurem a correta e melhor aplicação dos recursos públicos através da adoção de instrumentos transparentes e eficazes, visando maior economia e controle na aquisição de bens e serviços comuns;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
SEÇÃO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º É obrigatória a realização de licitação na modalidade Pregão, na forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns para o Poder Judiciário do Estado do Ceará, definida na forma do parágrafo único do art. 1º da Lei Federal nº 10.520, de 18 de julho de 2002.
§1º Será admitida, excepcionalmente, mediante previa justificativa da área demandante e autorização da autoridade competente, a utilização da forma de pregão presencial, desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a administração na realização da forma eletrônica.
§2º As normas disciplinadoras do Pregão serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados e sempre obedecerão aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, do desenvolvimento sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da aderência a diretrizes e normas e aos que lhes são correlatos, resguardados o interesse da administração, o princípio da isonomia, a finalidade e a segurança da contratação.
§3º O princípio do desenvolvimento sustentável será observado nas etapas do processo de contratação, em suas dimensões econômica, social, ambiental e cultural, no mínimo, com base nos planos de gestão de logística sustentável do Judiciário Cearense.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
I- aviso do edital – documento que contém:
a) a definição precisa, suficiente e clara do objeto;
b) a indicação dos locais, das datas e dos horários em que poderá ser lido ou obtido o edital; e
c) o endereço eletrônico no qual ocorrerá a sessão pública com a data e o horário de sua realização.
II- área demandante – unidade administrativa do Poder Judiciário motivadora do processo licitatório;
III- autoridade competente – autoridade máxima do Poder Judiciário do Estado do Ceará;
IV- bens e serviços comuns – bens cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações reconhecidas e usuais do mercado;
V- bens e serviços especiais – bens que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade técnica, não podem ser considerados bens e serviços comuns, nos termos do inciso IV;
VI- estudo técnico preliminar – documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação, que caracteriza o interesse público envolvido e a melhor solução ao problema a ser resolvido e que, na hipótese de conclusão pela viabilidade da contratação, fundamenta o termo de referência;
VII- lances intermediários – lances iguais ou superiores ao menor já ofertado, porém inferiores ao último lance dado pelo próprio licitante;
VIII- obra – construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação de bem imóvel, realizada por execução direta ou indireta;
IX- serviço – atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse da administração pública;
X- serviço comum de engenharia – atividade ou conjunto de atividades que necessitam da participação e do acompanhamento de profissional engenheiro habilitado, nos termos do disposto na Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pela administração pública, mediante especificações usuais de mercado;
XI- termo de referência – documento elaborado com base nos estudos técnicos preliminares, que deverá conter:
a)os elementos que embasam a avaliação do custo pela administração pública, a partir dos padrões de desempenho e qualidade estabelecidos e das condições de entrega do objeto, com as seguintes informações:
- a definição do objeto contratual e dos métodos para a sua execução, vedadas especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, que limitem ou frustrem a competição ou a realização do certame;
- o valor estimado do objeto da licitação demonstrado em planilhas detalhadas, de acordo com o preço de mercado, de modo a propiciar avaliação do custo pela Administração;
- o cronograma físico-financeiro, se necessário; e estudo de viabilidade técnica e econômico-financeira, se necessário.
- estudo de viabilidade técnica e econômico-financeira, se necessário.
b) o critério de aceitação do objeto;
c) os deveres do contratado e do contratante;
d) a relação dos documentos essenciais à verificação da qualificação técnica e econômico-financeira, se necessária;
e) os procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato ou da ata de registro de preços;
f) o prazo para execução do contrato;
g) as sanções previstas de forma objetiva, suficiente e clara;
h) apresentação da justificativa da necessidade da aquisição;
i) as condições quanto aos locais, prazos de entrega ou de execução do objeto, forma de pagamento e, complementarmente, nos casos de serviços, quando cabíveis, a frequência, periodicidade, características e perfis, materiais e equipamentos a serem fornecidos e utilizados, procedimentos a serem seguidos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados;
j) o preço unitário máximo que a Administração se dispõe a pagar.
§1º A classificação de bens e serviços como comuns depende de exame predominantemente fático e de natureza técnica.
§2º Os bens e serviços que envolverem o desenvolvimento de soluções específicas de natureza intelectual, científica e técnica, caso possam ser definidos nos termos do disposto no inciso IV do caput, serão licitados por pregão, na forma eletrônica.
Art. 3º O pregão, na forma eletrônica, não se aplica a:
- – contratações de obras;
- – locações imobiliárias e alienações; e
- – bens e serviços especiais, incluídos os serviços de engenharia enquadrados no disposto do inciso V do art. 2º.
Art. 4º Todos aqueles que participem de licitação na modalidade Pregão têm direito público subjetivo à fiel observância do procedimento estabelecido nesta Resolução, podendo qualquer interessado acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar, retardar ou impedir a realização dos trabalhos.
Art. 5º As aquisições realizadas por meio da modalidade Pregão dar-se-ão mediante a utilização de recursos de tecnologia da informação, sob a denominação de Pregão Eletrônico, salvo nos casos de comprovada inviabilidade técnica ou desvantagem para a Administração, a ser justificada pela área demandante e autorizada autoridade competente ou ordenador de despesa, hipótese em que será adotado o Pregão Presencial.
§1º O sistema utilizado no Pregão Eletrônico será dotado de recursos de criptografia e de autenticação que assegurem condições adequadas de segurança em todas as etapas do certame.
§2º O pregão, na forma eletrônica, será realizado quando a disputa pelo fornecimento de bens ou pela contratação de serviços comuns ocorrer a distância e em sessão publica, no local onde se situar a repartição interessada, salvo por motivo de interesse público, devidamente justificado, por meio do Sistema de Compras do Governo Federal, do sistema do Banco do Brasil S/A, e ou ainda, dos sistemas próprios do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
Art. 6º A realização do pregão, na forma eletrônica, observará as seguintes etapas sucessivas:
- planejamento da contratação e elaboração de estudo técnico preliminar;
- elaboração do termo de referência;
- aprovação do termo de referência pelo ordenador de despesas;
- determinação e autorização para abertura do processo licitatório pela Autoridade Competente;
- elaboração de minuta do edital, com base no termo de referência;
- aprovação do edital pela Consultoria Jurídica;
- publicação do aviso de edital e respectivos anexos;
- apresentação de propostas e de documentos de habilitação;
- abertura da sessão pública e envio de lances, ou fase competitiva;
- julgamento;
- habilitação;
- recursal;
- adjudicação; e
- homologação.
Art. 7º. No planejamento do pregão, na forma eletrônica, será observado o seguinte:
- – elaboração do estudo técnico preliminar e do termo de referência; aprovação do estudo técnico preliminar e do termo de referência pela autoridade competente ou pelo ordenador de despesas, o qual fundamentará sua decisão com base em elementos técnicos, orçamentários e financeiros;
- aprovação do estudo técnico preliminar e do termo de referência pela autoridade competente ou pelo ordenador de despesas, o qual fundamentará sua decisão com base em elementos técnicos, orçamentários e financeiros;
- previsão no termo de referência dos critérios de julgamento e de aceitação das propostas, bem como possibilidade de indicação do modo de disputa e do caráter de publicação do valor estimado ou do valor máximo aceitável para a contratação;
- elaboração do edital com base no termo de referência, que será parte integrante do primeiro e deverá apontar, quando necessário, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;
- definição das exigências de habilitação, das sanções aplicáveis, dos prazos e das condições que, pelas suas particularidades, sejam consideradas relevantes para a celebração e a execução do contrato e o atendimento das necessidades da administração pública; e
- designação do pregoeiro e de sua equipe de apoio.
Art. 8º O valor estimado ou o valor máximo aceitável para a contratação, se não constar expressamente do edital, possuirá caráter sigiloso e será disponibilizado exclusiva e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.
§1º O caráter sigiloso do valor estimado ou do valor máximo aceitável para a contratação será fundamentado no § 3º do art. 7º da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§2º Para fins do disposto no caput, o valor estimado ou o valor máximo aceitável para a contratação tornar-se-á público apenas e imediatamente após o encerramento do envio de lances, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias à elaboração das propostas.
§3º Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento pelo maior desconto, o valor estimado, o valor máximo aceitável ou o valor de referência para aplicação do desconto constará obrigatoriamente do instrumento convocatório.
Art. 9º O processo relativo ao pregão, na forma eletrônica, será instruído com os seguintes documentos, no mínimo:
- – estudo técnico preliminar;
- – termo de referência;
- – planilha estimativa de despesa;
- – previsão dos recursos orçamentários necessários, com a indicação das rubricas, exceto na hipótese de pregão para registro de preços;
- – autorização de abertura da licitação;
- – designação do pregoeiro e da equipe de apoio;
- – edital e respectivos anexos;
- – minuta do termo do contrato, ou instrumento equivalente, ou minuta da ata de registro de preços, conforme o caso;
- – parecer jurídico;
- – documentação exigida e apresentada para a habilitação;
- proposta de preços do licitante;
- – ata da sessão pública, que conterá os seguintes registros, entre outros:
- os licitantes participantes;
- as propostas apresentadas;
- os avisos, os esclarecimentos e as impugnações;
- os lances ofertados, na ordem de classificação;
- a suspensão e o reinício da sessão, se for o caso;
- a aceitabilidade da proposta de preço;
- a habilitação;
- a decisão sobre o saneamento de erros ou falhas na proposta ou na documentação;
- os recursos interpostos, as respectivas análises e as decisões; e
- o resultado da licitação.
XIII) comprovantes das publicações:
a)do aviso do edital;
b)dos demais atos cuja publicidade seja exigida.
XIV – ato de homologação.
§1º A instrução do processo licitatório poderá ser realizada por meio de sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais, inclusive para comprovação e prestação de contas, e ficarão à disposição dos órgãos de controle interno e externo.
§2º A ata da sessão pública será disponibilizada na internet imediatamente após o seu encerramento, para acesso livre.
Art. 10 Os critérios de julgamento empregados na seleção da proposta mais vantajosa para a administração serão os de menor preço ou maior desconto, conforme dispuser o edital.
Parágrafo único. Serão fixados critérios objetivos para definição do melhor preço, considerados os prazos para a execução do contrato e do fornecimento, as especificações técnicas, os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade, as diretrizes do plano de gestão de logística sustentável e as demais condições estabelecidas no edital.
Art. 11 Nas licitações promovidas por meio da modalidade Pregão, é vedada a participação de mais de uma empresa que tenha em comum um ou mais sócios cotistas.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, aos prepostos com procuração.
Art. 12 Caberá à autoridade máxima do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará designar agentes públicos para o desempenho das funções desta Resolução, observados os seguintes requisitos:
- – o pregoeiro e os membros da equipe de apoio serão servidores ocupantes de cargo efetivo, pertencentes aos quadros permanentes do Poder Judiciário do Estado do Ceará;
- – o presidente da Comissão Permanente de Licitação do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará fica investido na função de Pregoeiro.
§1º A equipe de apoio, nesta modalidade de licitação, será constituída pelos demais membros da Comissão Permanente de Licitação, além de outros servidores do Poder Judiciário, que não integrem a Comissão, e, quando necessário e por indicação do Pregoeiro, com determinação da autoridade competente, por outros membros integrantes de áreas técnicas que possam opinar sobre assuntos pertinentes às suas áreas de atuação.
§2º No eventual impedimento do Pregoeiro designado na forma do caput deste artigo, assumirá suas funções o vice- presidente da Comissão Permanente de Licitação, e, no seu impedimento, o membro mais antigo da Comissão Permanente de Licitação e, em caso de empate, o que tiver maior tempo de serviço no Órgão ou Entidade.
§3º O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará estabelecerá planos de capacitação que contenham iniciativas de treinamento para a formação e a atualização técnica de pregoeiros, membros de equipe de apoio e demais agentes encarregados da instrução do processo licitatório, a serem implementados com base em gestão por competências, devendo, para tanto, fornecer capacitação em Pregão Eletrônico, com carga horária mínima de 12 (doze) horas.
Art. 13. São atribuições do Pregoeiro:
- – coordenar o processo licitatório, em especial a sessão pública e o envio de lances;
- – conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
- – receber, examinar e decidir as impugnações e consultas ao edital, apoiado pela área responsável pela elaboração do Termo de Referência ou do Projeto Básico;
- – receber as propostas de preços;
- – abrir e examinar as propostas de preços e classificar os proponentes;
- – conduzir os procedimentos relativos à etapa de lances e escolher a proposta ou o lance de menor preço;
- – verificar a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;
- – receber a documentação de habilitação;
- – verificar e julgar as condições de habilitação;
- – definir o prazo de envio de amostras de acordo com a natureza do bem licitado, quando necessário;
- – declarar o vencedor;
- – receber, examinar e decidir sobre a pertinência dos recursos, encaminhando-os ao ordenador de despesas, quando mantiver sua decisão;
- – adjudicar o objeto ao licitante vencedor, quando não houver recurso;
- – elaborar e publicar a ata do pregão;
- – encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a homologação;
- – deflagrar processo administrativo para a apuração de irregularidades, visando a aplicação de penalidades previstas na legislação.
Art. 14 Caberá à equipe de apoio auxiliar o pregoeiro em todas as fases do processo licitatório.
Art. 15 Caberá à autoridade competente:
- – no caso do Pregão Eletrônico, solicitar seu cadastramento, bem como do pregoeiro e dos membros da equipe de apoio, para acesso ao Sistema junto ao provedor;
- – determinar a abertura do processo licitatório;
- designar o pregoeiro e os componentes da equipe de apoio para licitações específicas; quando do Pregão Eletrônico, solicitar junto ao provedor do sistema por ela indicado o credenciamento do pregoeiro e dos componentes da equipe de apoio; quando do Pregão Eletrônico, solicitar junto ao provedor do sistema por ela indicado o credenciamento do pregoeiro e dos componentes da equipe de apoio;
- quando do Pregão Eletrônico, solicitar junto ao provedor do sistema por ela indicado o credenciamento do pregoeiro e dos componentes da equipe de apoio;
- decidir os recursos contra atos do pregoeiro, quando este mantiver sua decisão;
- adjudicar o objeto da licitação, quando houver recurso;
- homologar a licitação; e
- proceder às contratações.
Parágrafo único. Para as licitações específicas, o pregoeiro e os membros da equipe de apoio deverão ser designados mediante portaria publicada pela autoridade máxima do órgão.
Art. 16 Caberá ao licitante interessado em participar do pregão:
- – solicitar junto ao provedor seu cadastramento para acesso ao Sistema;
- – remeter, no prazo estabelecido, a proposta e, quando for o caso, seus anexos;
- responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas e lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, não cabendo ao órgão promotor da licitação responsabilidade por eventuais danos.
SEÇÃO II – DA FASE INTERNA DO PREGÃO
Art. 17 Na fase preparatória do Pregão será observado o seguinte:
- – elaboração do termo de referência, de forma clara concisa e objetiva, pelo órgão requisitante em conjunto com a área de compras, o qual deverá conter, no mínimo:
- o objeto da contratação, explicitando o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para a caracterização do bem, do produto ou do serviço, inclusive definindo as unidades de medida usualmente adotadas, indicando os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou a realização do fornecimento;
- apresentação da justificativa da necessidade da aquisição;
- orçamento detalhado, de modo a propiciar avaliação do custo pela Administração;
- valor estimado com base no preço obtido através da pesquisa de mercado, realizada preferencialmente através de consulta aos sistemas de compras e contratações públicas;
- as condições quanto aos locais, prazos de entrega ou de execução do objeto, forma de pagamento e, complementarmente, nos casos de serviços, quando cabíveis, a freqüência, periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos a serem fornecidos e utilizados, procedimentos a serem seguidos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados;
- o preço unitário máximo que a Administração se dispõe a pagar, consideradas as regiões e as estimativas de quantidades a serem adquiridas;
- cronograma físico-financeiro, se for o caso;
- critério de aceitação do objeto;
- deveres do contratado;
- procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato, quando este for aplicável;
- prazo de execução.
II) aprovação do termo de referência pelo ordenador de despesas, o qual fundamentará sua decisão com base em elementos técnicos, orçamentários e financeiros;
III– elaboração de minuta do edital, com base no termo de referência, pelo pregoeiro, auxiliado pela equipe de apoio, a ser apreciada pela assessoria jurídica, contendo:
III – elaboração de minuta do edital, com base no termo de referência, pela Secretaria demandante do objeto, auxiliada por equipe de apoio, a ser apreciada pela Consultoria Jurídica da Presidência do TJCE, contendo: (redação dada pela Resolução do Órgão Especial nº 03/2022 de 10/02/2022)
- os critérios de aceitação das propostas;
- as exigências de habilitação mínima específicas, conforme o objeto;
- as sanções aplicáveis, inclusive no que se refere aos prazos e às condições que, pelas suas particularidades, sejam consideradas relevantes para a celebração e execução do contrato e o atendimento das necessidades da Administração;
- as condições quanto aos locais, prazos de entrega, forma de pagamento e, complementarmente, nos casos de serviços, quando cabíveis, a freqüência, a periodicidade, as características do pessoal, dos materiais e dos equipamentos a serem fornecidos e utilizados, os procedimentos a serem seguidos, os cuidados, os deveres, a disciplina e os controles a serem adotados.
Parágrafo único. É vedada a exigência de:
- – garantia de proposta;
- – aquisição do edital pelos licitantes como condição para participação no certame; e
- – pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.
SEÇÃO III – DA FASE EXTERNA DO PREGÃO
Art. 18 Após aprovação do edital pela assessoria jurídica, o pregoeiro providenciará sua publicação e divulgação, observando o seguinte: (revogado pela Resolução do Órgão Especial nº 03/2022 de 10/02/2022)
– para licitações cujo valor estimado do objeto seja igual ou inferior a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), a publicação do aviso de licitação será efetuada no Diário Oficial da Justiça e a divulgação será realizada através da internet; (revogado pela Resolução do Órgão Especial nº 03/2022 de 10/02/2022)– para licitações cujo valor estimado do objeto seja superior a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), a publicação do aviso de licitação será efetuada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) e a divulgação será realizada através da internet e em jornal de grande circulação local; (revogado pela Resolução do Órgão Especial nº 03/2022 de 10/02/2022)– para licitações cujo valor estimado do objeto seja superior a R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), a publicação do aviso de licitação será efetuada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) e a divulgação será realizada por meio da internet e em jornal de grande circulação regional ou nacional.(revogado pela Resolução do Órgão Especial nº 03/2022 de 10/02/2022)
§1º A divulgação via internet de que trata este artigo será feita no sítio eletrônico oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. (revogado pela Resolução do Órgão Especial nº 03/2022 de 10/02/2022)
§2º Na divulgação de Pregão realizado para a divulgação de Sistema de Registro de Preços, independente do valor estimado, será adotado o disposto no inciso III do art. 18 desta Resolução.(revogado pela Resolução do Órgão Especial nº 03/2022 de 10/02/2022)
Art. 19 O aviso de licitação conterá a definição precisa, suficiente e clara do objeto, a indicação dos locais, dos dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital, bem como a indicação da forma do pregão, se presencial ou eletrônico, o endereço onde ocorrerá a sessão pública, a data e a hora de sua realização.
Parágrafo único. Todos os horários estabelecidos no edital, no aviso e durante a sessão pública observarão, para todos os efeitos, o horário de Brasília, Distrito Federal.
Art. 20 O prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis.
Art. 21 Os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório serão enviados ao pregoeiro, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, por meio eletrônico, na forma do edital.
§1º O pregoeiro responderá aos pedidos de esclarecimentos no prazo de 2 (dois) dias úteis, contado da data de recebimento do pedido, e poderá requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos.
§2º As respostas aos pedidos de esclarecimentos serão divulgadas no sítio oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e vincularão os participantes e a Administração.
Art. 22 Qualquer pessoa poderá impugnar os termos do edital do pregão, por meio eletrônico, na forma prevista no edital, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública.
§1º A impugnação não possui efeito suspensivo e caberá ao pregoeiro, auxiliado pelos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos, decidir sobre a impugnação no prazo de dois dias úteis, contado da data de recebimento da impugnação.
§2º A concessão de efeito suspensivo à impugnação é medida excepcional e deverá ser motivada pelo pregoeiro, nos autos do processo de licitação.
§3º Acolhida a impugnação contra o edital, será definida e publicada nova data para realização do certame.
Art. 23 Qualquer modificação no edital exige nova divulgação pelo mesmo meio em que se deu a divulgação do instrumento original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, salvo quando a alteração não afetar a formulação das propostas.
Art. 24 Quando da utilização de Pregão Eletrônico, serão observadas as seguintes regras:
- mediante solicitação da autoridade competente do órgão promotor da licitação, este, o pregoeiro e os membros da equipe de apoio do Pregão Eletrônico deverão ser previamente cadastrados perante o provedor do Sistema eletrônico;
- – o licitante interessado deverá ter o seu cadastro efetivado junto ao provedor do Sistema;
- – o cadastramento dar-se-á pela atribuição de chave de identificação e de senha, pessoal e intransferível, que possibilitará o acesso ao Sistema e a participação no Pregão Eletrônico;
- – a chave de identificação e a senha do fornecedor poderão ser utilizadas em qualquer Pregão Eletrônico, salvo quando cancelada por solicitação do próprio fornecedor;
- – a perda da senha ou a quebra de sigilo por parte dos órgãos e entidades do Poder Judiciário do Estado do Ceará deverão ser comunicadas imediatamente ao Tribunal de Justiça que providenciará junto ao provedor do Sistema o bloqueio imediato do acesso; –
- o cadastramento junto ao provedor do Sistema implica a responsabilidade legal do licitante e a presunção de sua capacidade técnica para realização das transações inerentes ao Pregão Eletrônico;
- – após a divulgação do edital no endereço eletrônico, os licitantes deverão encaminhar, exclusivamente por meio do Sistema, proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço e, se for o caso, o respectivo anexo, até a data e hora marcadas para abertura da sessão, quando, então, encerrar-se-á, automaticamente, a fase de recebimento de propostas;
- – até o encerramento do prazo para recebimento de propostas, os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta anteriormente apresentada;
- – encerrado o prazo para recebimento de propostas, o pregoeiro verificará as propostas apresentadas, desclassificando aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital, inclusive quanto à sua exequibilidade e, quando necessário, após manifestação da área técnica demandante;
- – a desclassificação de proposta será sempre fundamentada e registrada no Sistema, com acompanhamento em tempo real por todos os participantes;
- – o Sistema ordenará, automaticamente, as propostas classificadas pelo pregoeiro, sendo que somente estas participarão da fase de lance;
- – os documentos que compõem a proposta e a habilitação do licitante melhor classificado somente serão disponibilizados para avaliação do pregoeiro e para acesso público após o encerramento do envio de lances;
– os documentos complementares à proposta e à habilitação, quando necessários à confirmação daqueles exigidos no edital e já apresentados, serão encaminhados pelo licitante melhor classificado após o encerramento do envio de lances, observado o prazo de que trata o art. 35.
XIII. – os documentos complementares à proposta e à habilitação, quando necessários à confirmação daqueles exigidos no edital e já apresentados, serão encaminhados pelo licitante melhor classificado após o encerramento do envio de lances, observado o prazo de que trata o art. 34. (redação dada pela Resolução do Órgão Especial nº 03/2022 de 10/02/2022)
Art. 25 Classificadas as propostas, o pregoeiro dará início à fase competitiva, oportunidade em que os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico.
§1º O licitante será imediatamente informado do recebimento do lance e do valor consignado no registro.
§2º Os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observados o horário fixado para abertura da sessão pública e as regras estabelecidas no edital.
§3º O licitante somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado, quando houver, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
§4º Não serão aceitos dois ou mais lances iguais e prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro.
§5º Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do licitante.
Art. 26 Serão adotados para o envio de lances no pregão eletrônico os seguintes modos de disputa:
- – aberto – os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com prorrogações, conforme o critério de julgamento adotado no edital; ou
- – aberto e fechado – os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com lance final e fechado, conforme o critério de julgamento adotado no edital.
Parágrafo único. No modo de disputa aberto, o edital preverá intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta. Art. 27 No modo de disputa aberto, de que trata o inciso I do art. 26 desta Resolução, a etapa de envio de lances na sessão pública durará 10 (dez) minutos e, após isso, será prorrogada automaticamente pelo sistema quando houver lance ofertado nos últimos 2 (dois) minutos do período de duração da sessão pública.
§1º A prorrogação automática da etapa de envio de lances, de que trata o caput, será de 2 (dois) minutos e ocorrerá sucessivamente sempre que houver lances enviados nesse período de prorrogação, inclusive quando se tratar de lances intermediários.
§2º Na hipótese de não haver novos lances na forma estabelecida no caput e no § 1º, a sessão pública será encerrada automaticamente.
§3º Encerrada a sessão pública sem prorrogação automática pelo sistema, nos termos do disposto no § 1º, o pregoeiro poderá, assessorado pela equipe de apoio, admitir o reinício da etapa de envio de lances, em prol da consecução do melhor preço disposto no parágrafo único do art. 11, mediante justificativa.
Art. 28 No modo de disputa aberto e fechado, de que trata o inciso II do caput do art. 27, a etapa de envio de lances da sessão pública terá duração de 15 (quinze) minutos.
§1º Encerrado o prazo previsto no caput, o sistema encaminhará o aviso de fechamento iminente dos lances e, transcorrido o período de até 10 (dez) minutos, aleatoriamente determinado, a recepção de lances será automaticamente encerrada.
§2º Encerrado o prazo de que trata o § 1º, o sistema abrirá a oportunidade para que o autor da oferta de valor mais baixo e os autores das ofertas com valores até 10% (dez por cento) superiores àquela possam ofertar um lance final e fechado em até 5 (cinco) minutos, que será sigiloso até o encerramento deste prazo.
§3º Na ausência de, no mínimo, três ofertas nas condições de que trata o §2º deste artigo, os autores dos melhores lances subsequentes, na ordem de classificação, até o máximo de 3 (três), poderão oferecer um lance final e fechado em até 5 (cinco) minutos, que será sigiloso até o encerramento do prazo.
§4º Encerrados os prazos estabelecidos nos § 2º e § 3º, o sistema ordenará os lances em ordem crescente de vantajosidade.
§5º Na ausência de lance final e fechado classificado nos termos dos §2º e §3º, haverá o reinício da etapa fechada para que os demais licitantes, até o máximo de 3 (três), na ordem de classificação, possam ofertar um lance final e fechado em até 5 (cinco) minutos, que será sigiloso até o encerramento deste prazo, observado, após esta etapa, o disposto no § 4º.
§6º Na hipótese de não haver licitante classificado na etapa de lance fechado que atenda às exigências para habilitação, o pregoeiro poderá, auxiliado pela equipe de apoio, mediante justificativa, admitir o reinício da etapa fechada, nos termos do disposto no § 5º.
Art. 29 Na hipótese de o sistema eletrônico desconectar para o pregoeiro no decorrer da etapa de envio de lances da sessão pública e permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.
Art. 30 Quando a desconexão do sistema eletrônico para o pregoeiro persistir por tempo superior a 10 (dez) minutos, a sessão pública será suspensa e reiniciada somente decorridas vinte e quatro horas após a comunicação do fato aos participantes, no sítio eletrônico utilizado para divulgação.
Art. 31 Após a etapa de envio de lances, haverá a aplicação dos critérios de desempate previstos nos art. 44 e art. 45 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, seguido da aplicação do critério estabelecido no §2º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993, se não houver licitante que atenda à primeira hipótese.
Art. 32 Os critérios de desempate serão aplicados nos termos do art. 32, caso não haja envio de lances após o início da fase competitiva.
Parágrafo único. Na hipótese de persistir o empate, a proposta vencedora será sorteada pelo sistema eletrônico dentre as propostas empatadas.
Art. 33 Encerrada a etapa de envio de lances da sessão pública, o pregoeiro deverá encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta ao licitante que tenha apresentado o melhor preço, para que seja obtida melhor proposta, vedada a negociação em condições diferentes das previstas no edital.
§1º A negociação será realizada por meio do sistema e poderá ser acompanhada pelos demais licitantes.
§2º O instrumento convocatório deverá estabelecer prazo de, no mínimo, (2) duas horas, contado da solicitação do pregoeiro no sistema, para envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado após a negociação de que trata o caput. (revogado pela Resolução do Órgão Especial nº 03/2022 de 10/02/2022)
Art. 34 Encerrada a etapa de negociação de que trata o art. 34, o licitante arrematante entregará a proposta de preços com os respectivos valores readequados ao lance vencedor, por meio eletrônico, devendo os originais, juntamente com a documentação de habilitação e catálogos, quando for o caso, serem remetidas no prazo de 2(dois) dias úteis, contados a partir do encerramento da etapa de lances.
Parágrafo único. Quando for o caso, as amostras exigidas no instrumento convocatório serão remetidas após a análise positiva da documentação de habilitação da licitante arrematante, em prazo a ser definido pelo Pregoeiro de acordo com a natureza do bem a ser contratado.
Art. 34 Encerrada a etapa de negociação de que trata o art. 33, o licitante arrematante entregará a proposta de preços com os respectivos valores readequados ao lance vencedor, por meio eletrônico, devendo os originais, juntamente à documentação de habilitação e catálogos, quando for o caso, serem remetidos no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados a partir do encerramento da etapa de lances. (redação dada pela Resolução do Órgão Especial nº 03/2022 de 10/02/2022)
Parágrafo único. Quando for o caso, as amostras exigidas no instrumento convocatório serão remetidas após a análise positiva da documentação de habilitação do licitante arrematante, em prazo a ser definido pelo Pregoeiro de acordo com a natureza do bem a ser contratado. (redação dada pela Resolução do Órgão Especial nº 03/2022 de 10/02/2022)
Art. 35 Para habilitação dos licitantes, será exigida, exclusivamente, a documentação relativa:
- – à habilitação jurídica;
- – à qualificação técnica;
- – à qualificação econômico-financeira;
- – à regularidade fiscal e trabalhista;
- – à regularidade fiscal perante as Fazendas Públicas estaduais, distrital e municipais, quando necessário; e
- – ao cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 7º da Constituição e no inciso XVIII do caput do art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993.
Parágrafo único. A documentação exigida para atender ao disposto nos incisos I, III, IV e V do caput poderá ser substituída pelo registro cadastral no SICAF e/ou SEPLAG/CE.
Art. 36 Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, inicialmente apresentados com tradução livre.
Parágrafo único. Na hipótese de o licitante vencedor ser estrangeiro, para fins de assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, os documentos de que trata o caput serão traduzidos por tradutor juramentado no País e apostilados nos termos do disposto no Decreto n° 8.660, da Presidência da República, de 29 de janeiro de 2016, ou de outro que venha a substituí-lo, ou consularizados pelos respectivos consulados ou embaixadas.
Art. 37 Quando permitida a participação de consórcio de empresas, serão exigidas:
- a comprovação da existência de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, com indicação da empresa líder, que atenderá às condições de liderança estabelecidas no edital e representará as consorciadas perante a União;
- – a apresentação da documentação de habilitação especificada no edital por empresa consorciada;
- – a comprovação da capacidade técnica do consórcio pelo somatório dos quantitativos de cada empresa consorciada, na forma estabelecida no edital;
- – a demonstração, por cada empresa consorciada, do atendimento aos índices contábeis definidos no edital, para fins de qualificação econômico-financeira;
- – a responsabilidade solidária das empresas consorciadas pelas obrigações do consórcio, nas etapas da licitação e durante a vigência do contrato;
- – a obrigatoriedade de liderança por empresa brasileira no consórcio formado por empresas brasileiras e estrangeiras, observado o disposto no inciso I; e
- – a constituição e o registro do consórcio antes da celebração do contrato.
Parágrafo único. Fica vedada a participação de empresa consorciada, na mesma licitação, por meio de mais de um consórcio ou isoladamente.
Art. 38 A habilitação dos licitantes será verificada por meio do SICAF, nos documentos por ele abrangidos, quando os procedimentos licitatórios forem realizados por órgãos ou entidades integrantes do SISG ou por aqueles que aderirem ao SICAF. (revogado pela Resolução do Órgão Especial nº 03/2022 de 10/02/2022)
§1º Os documentos exigidos para habilitação que não estejam contemplados no SICAF serão enviados nos termos do disposto no inciso VII do art. 25. (revogado pela Resolução do Órgão Especial nº 03/2022 de 10/02/2022)
§2º Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares após o julgamento da proposta, os documentos deverão ser apresentados em formato digital, via sistema, no prazo definido no edital, após solicitação do pregoeiro no sistema eletrônico, observado o prazo disposto no § 2º do art. 34. (revogado pela Resolução do Órgão Especial nº 03/2022 de 10/02/2022)
§3º A verificação pelo órgão ou entidade promotora do certame nos sítios eletrônicos oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões constitui meio legal de prova, para fins de habilitação. (revogado pela Resolução do Órgão Especial nº 03/2022 de 10/02/2022)
§4º Na hipótese de a proposta vencedora não for aceitável ou o licitante não atender às exigências para habilitação, o pregoeiro examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital. (revogado pela Resolução do Órgão Especial nº 03/2022 de 10/02/2022)
§5º Na hipótese de contratação de serviços comuns em que a legislação ou o edital exija apresentação de planilha de composição de preços, esta deverá ser encaminhada exclusivamente via sistema, no prazo fixado no edital, com os respectivos valores readequados ao lance vencedor. (revogado pela Resolução do Órgão Especial nº 03/2022 de 10/02/2022)
§6º No pregão, na forma eletrônica, realizado para o sistema de registro de preços, quando a proposta do licitante vencedor não atender ao quantitativo total estimado para a contratação, poderá ser convocada a quantidade de licitantes necessária para alcançar o total estimado, respeitada a ordem de classificação, observado o preço da proposta vencedora, precedida de posterior habilitação. (revogado pela Resolução do Órgão Especial nº 03/2022 de 10/02/2022)
§7º A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte será exigida nos termos do disposto no art. 4º do Decreto nº 8.538, de 6 de outubro de 2015. (revogado pela Resolução do Órgão Especial nº 03/2022 de 10/02/2022)
§8º Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no edital, o licitante será declarado vencedor. (revogado pela Resolução do Órgão Especial nº 03/2022 de 10/02/2022)
Art. 39 Após declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar de forma motivada a intenção de interpor recurso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentar o recurso com suas razões, ficando os demais licitantes, desde logo, convidados a apresentar contrarrazões em igual prazo, que começará a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses.
§1º A ausência de manifestação do licitante quanto à intenção de interpor recurso importará a decadência desse direito.
§2º Os recursos contra decisão do pregoeiro não terão efeito suspensivo.
Art. 40 O acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
Art. 41 No julgamento da habilitação e das propostas, o pregoeiro poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e a sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, registrado em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes validade e eficácia para fins de habilitação e de classificação.
Parágrafo único. Para fins de habilitação, a verificação pelo órgão promotor do certame nos sítios oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões constitui meio legal de prova.
Art. 42 Não havendo interposição de recursos por parte dos licitantes o pregoeiro poderá adjudicar o objeto ao licitante vencedor, encaminhando em seguida o processo para homologação pela autoridade competente.
Art. 43 Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos praticados, a autoridade competente poderá adjudicar o objeto ao licitante vencedor e homologar a licitação.
Art. 44 Após a homologação, o licitante vencedor será convocado para assinar o contrato ou a ata de registro de preços no prazo definido no edital.
§1º Na assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, será exigida a comprovação das condições de habilitação consignadas no edital, as quais deverão ser mantidas pelo licitante durante a vigência do contrato ou da ata de registro de preços.
§2º Quando o vencedor da licitação não proceder à comprovação referida no § 1º deste artigo ou recusar-se a assinar o contrato ou a ata de registro de preços, poderá ser convidado outro licitante, desde que respeitada a ordem de classificação, para, depois de comprovados os requisitos habilitatórios e feita a negociação, assinar o contrato ou a ata de registro de preços.
Art. 45 Nenhum contrato será celebrado sem a efetiva disponibilidade de recursos orçamentários para pagamento dos encargos dele decorrentes no exercício financeiro em curso.
Art. 46 Os extratos dos contratos celebrados e das atas de registro de preços serão publicados no Diário da Justiça do Estado do Ceará no prazo de até 20 (vinte) dias da data de sua assinatura, com indicação da modalidade de licitação e de seu número de referência.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o servidor responsável à sanção administrativa.
Art. 47 Ficará impedido de licitar e de contratar com a Administração Pública, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou penalidade, além de ser descredenciado no cadastro de fornecedores do Estado, sem prejuízo das sanções previstas em edital e das demais cominações legais, o licitante que:
- ensejar o retardamento da execução do certame;
- – convocado dentro do prazo de validade de sua proposta:
- não assinar o contrato ou a ata de registro de preços;
- deixar de entregar documentação exigida no edital;
- não mantiver a proposta.
- – apresentar documentação falsa;
- – ensejar o retardamento da execução do objeto;
- – cometer fraude;
- – falhar na execução do contrato;
- – comportar-se de modo inidôneo;
- – fizer declaração falsa; ou
- – cometer fraude fiscal.
CAPÍTULO II
SEÇÃO ÚNICA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 48 Os horários estabelecidos no edital, no aviso e durante a sessão pública observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame.
Art. 49 A autoridade competente poderá revogar a licitação em face de razões de interesse público, derivadas de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, mediante ato escrito e fundamentado.
§1º A anulação do procedimento licitatório induz à do contrato.
§2º Os licitantes não terão direito à indenização em decorrência da anulação do procedimento licitatório, ressalvado o direito do contratado de boa-fé de ser ressarcido pelos encargos que houver suportado no cumprimento do contrato.
Art. 50 Quando o Pregão Eletrônico for realizado em parceria, na forma do § 2º do art. 6º desta Resolução, prevalecerá o regulamento do ente detentor do Sistema, desde que não contrarie dispositivos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, bem como os da Lei Federal nº 10.520, de 18 de julho de 2002 e observe o disposto no art. 3º desta Resolução.
Art. 51 Compete à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará estabelecer regras e orientações complementares sobre a matéria regulada nesta Resolução, bem como resolver os casos omissos.
Art. 52 Os dirigentes e os servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições contidas nesta Resolução deverão ser responsabilizados administrativamente, cabendo à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará zelar pelo seu cumprimento.
Art. 53 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação e terá eficácia legal 15 (quinze) dias a partir da data de sua publicação no Diário da Justiça do Estado do Ceará, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 4, de 07 de março de 2008.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 9 dias de julho de 2020.
Des. Washington Luis Bezerra de Araújo – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Desa. Francisca Adelineide Viana
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes
Desa. Maria Edna Martins
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Texto Original
Regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, a licitação na modalidade Pregão, instituída pela Lei Federal nº 10.520, de 18 de julho de 2002, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por intermédio de seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições legais, por decisão unânime dos presentes, em sessão realizada no dia 09 de julho de 2020;
CONSIDERANDO a Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, que institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns;
CONSIDERANDO o Decreto no 10.024, de 20 de setembro de 2019, da Presidência da República, que regulamenta a licitação, na modalidade pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, no âmbito da administração pública federal;
CONSIDERANDO o objetivo de implantar no Poder Judiciário do Estado do Ceará medidas que assegurem a correta e melhor aplicação dos recursos públicos através da adoção de instrumentos transparentes e eficazes, visando maior economia e controle na aquisição de bens e serviços comuns;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
SEÇÃO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º É obrigatória a realização de licitação na modalidade Pregão, na forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns para o Poder Judiciário do Estado do Ceará, definida na forma do parágrafo único do art. 1º da Lei Federal nº 10.520, de 18 de julho de 2002.
§1º Será admitida, excepcionalmente, mediante previa justificativa da área demandante e autorização da autoridade competente, a utilização da forma de pregão presencial, desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a administração na realização da forma eletrônica.
§2º As normas disciplinadoras do Pregão serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados e sempre obedecerão aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, do desenvolvimento sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da aderência a diretrizes e normas e aos que lhes são correlatos, resguardados o interesse da administração, o princípio da isonomia, a finalidade e a segurança da contratação.
§3º O princípio do desenvolvimento sustentável será observado nas etapas do processo de contratação, em suas dimensões econômica, social, ambiental e cultural, no mínimo, com base nos planos de gestão de logística sustentável do Judiciário Cearense.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
I- aviso do edital - documento que contém:
a)a definição precisa, suficiente e clara do objeto;
b)a indicação dos locais, das datas e dos horários em que poderá ser lido ou obtido o edital; e
c)o endereço eletrônico no qual ocorrerá a sessão pública com a data e o horário de sua realização.
II- área demandante – unidade administrativa do Poder Judiciário motivadora do processo licitatório;
III- autoridade competente – autoridade máxima do Poder Judiciário do Estado do Ceará;
IV- bens e serviços comuns - bens cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações reconhecidas e usuais do mercado;
V- bens e serviços especiais - bens que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade técnica, não podem ser considerados bens e serviços comuns, nos termos do inciso IV;
VI- estudo técnico preliminar - documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação, que caracteriza o interesse público envolvido e a melhor solução ao problema a ser resolvido e que, na hipótese de conclusão pela viabilidade da contratação, fundamenta o termo de referência;
VII- lances intermediários - lances iguais ou superiores ao menor já ofertado, porém inferiores ao último lance dado pelo próprio licitante;
VIII- obra - construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação de bem imóvel, realizada por execução direta ou indireta;
IX- serviço - atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse da administração pública;
X- serviço comum de engenharia - atividade ou conjunto de atividades que necessitam da participação e do acompanhamento de profissional engenheiro habilitado, nos termos do disposto na Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pela administração pública, mediante especificações usuais de mercado;
XI- termo de referência - documento elaborado com base nos estudos técnicos preliminares, que deverá conter:
a)os elementos que embasam a avaliação do custo pela administração pública, a partir dos padrões de desempenho e qualidade estabelecidos e das condições de entrega do objeto, com as seguintes informações:
- a definição do objeto contratual e dos métodos para a sua execução, vedadas especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, que limitem ou frustrem a competição ou a realização do certame;
- o valor estimado do objeto da licitação demonstrado em planilhas detalhadas, de acordo com o preço de mercado, de modo a propiciar avaliação do custo pela Administração;
- o cronograma físico-financeiro, se necessário; e estudo de viabilidade técnica e econômico-financeira, se necessário.
- estudo de viabilidade técnica e econômico-financeira, se necessário.
b)o critério de aceitação do objeto;
c)os deveres do contratado e do contratante;
d)a relação dos documentos essenciais à verificação da qualificação técnica e econômico-financeira, se necessária;
e)os procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato ou da ata de registro de preços;
f)o prazo para execução do contrato;
g)as sanções previstas de forma objetiva, suficiente e clara;
h)apresentação da justificativa da necessidade da aquisição;
i)as condições quanto aos locais, prazos de entrega ou de execução do objeto, forma de pagamento e, complementarmente, nos casos de serviços, quando cabíveis, a frequência, periodicidade, características e perfis, materiais e equipamentos a serem fornecidos e utilizados, procedimentos a serem seguidos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados;
j)o preço unitário máximo que a Administração se dispõe a pagar.
§1º A classificação de bens e serviços como comuns depende de exame predominantemente fático e de natureza técnica.
§2º Os bens e serviços que envolverem o desenvolvimento de soluções específicas de natureza intelectual, científica e técnica, caso possam ser definidos nos termos do disposto no inciso IV do caput, serão licitados por pregão, na forma eletrônica.
Art. 3º O pregão, na forma eletrônica, não se aplica a:
- - contratações de obras;
- - locações imobiliárias e alienações; e
- - bens e serviços especiais, incluídos os serviços de engenharia enquadrados no disposto do inciso V do art. 2º.
Art. 4º Todos aqueles que participem de licitação na modalidade Pregão têm direito público subjetivo à fiel observância do procedimento estabelecido nesta Resolução, podendo qualquer interessado acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar, retardar ou impedir a realização dos trabalhos.
Art. 5º As aquisições realizadas por meio da modalidade Pregão dar-se-ão mediante a utilização de recursos de tecnologia da informação, sob a denominação de Pregão Eletrônico, salvo nos casos de comprovada inviabilidade técnica ou desvantagem para a Administração, a ser justificada pela área demandante e autorizada autoridade competente ou ordenador de despesa, hipótese em que será adotado o Pregão Presencial.
§1º O sistema utilizado no Pregão Eletrônico será dotado de recursos de criptografia e de autenticação que assegurem condições adequadas de segurança em todas as etapas do certame.
§2º O pregão, na forma eletrônica, será realizado quando a disputa pelo fornecimento de bens ou pela contratação de serviços comuns ocorrer a distância e em sessão publica, no local onde se situar a repartição interessada, salvo por motivo de interesse público, devidamente justificado, por meio do Sistema de Compras do Governo Federal, do sistema do Banco do Brasil S/A, e ou ainda, dos sistemas próprios do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
Art. 6º A realização do pregão, na forma eletrônica, observará as seguintes etapas sucessivas:
- planejamento da contratação e elaboração de estudo técnico preliminar;
- elaboração do termo de referência;
- aprovação do termo de referência pelo ordenador de despesas;
- determinação e autorização para abertura do processo licitatório pela Autoridade Competente;
- elaboração de minuta do edital, com base no termo de referência;
- aprovação do edital pela Consultoria Jurídica;
- publicação do aviso de edital e respectivos anexos;
- apresentação de propostas e de documentos de habilitação;
- abertura da sessão pública e envio de lances, ou fase competitiva;
- julgamento;
- habilitação;
- recursal;
- adjudicação; e
- homologação.
Art. 7º. No planejamento do pregão, na forma eletrônica, será observado o seguinte:
- - elaboração do estudo técnico preliminar e do termo de referência; aprovação do estudo técnico preliminar e do termo de referência pela autoridade competente ou pelo ordenador de despesas, o qual fundamentará sua decisão com base em elementos técnicos, orçamentários e financeiros;
- aprovação do estudo técnico preliminar e do termo de referência pela autoridade competente ou pelo ordenador de despesas, o qual fundamentará sua decisão com base em elementos técnicos, orçamentários e financeiros;
- previsão no termo de referência dos critérios de julgamento e de aceitação das propostas, bem como possibilidade de indicação do modo de disputa e do caráter de publicação do valor estimado ou do valor máximo aceitável para a contratação;
- elaboração do edital com base no termo de referência, que será parte integrante do primeiro e deverá apontar, quando necessário, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;
- definição das exigências de habilitação, das sanções aplicáveis, dos prazos e das condições que, pelas suas particularidades, sejam consideradas relevantes para a celebração e a execução do contrato e o atendimento das necessidades da administração pública; e
- designação do pregoeiro e de sua equipe de apoio.
Art. 8º O valor estimado ou o valor máximo aceitável para a contratação, se não constar expressamente do edital, possuirá caráter sigiloso e será disponibilizado exclusiva e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.
§1º O caráter sigiloso do valor estimado ou do valor máximo aceitável para a contratação será fundamentado no § 3º do art. 7º da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§2º Para fins do disposto no caput, o valor estimado ou o valor máximo aceitável para a contratação tornar-se-á público apenas e imediatamente após o encerramento do envio de lances, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias à elaboração das propostas.
§3º Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento pelo maior desconto, o valor estimado, o valor máximo aceitável ou o valor de referência para aplicação do desconto constará obrigatoriamente do instrumento convocatório.
Art. 9º O processo relativo ao pregão, na forma eletrônica, será instruído com os seguintes documentos, no mínimo:
- - estudo técnico preliminar;
- - termo de referência;
- - planilha estimativa de despesa;
- - previsão dos recursos orçamentários necessários, com a indicação das rubricas, exceto na hipótese de pregão para registro de preços;
- - autorização de abertura da licitação;
- - designação do pregoeiro e da equipe de apoio;
- - edital e respectivos anexos;
- - minuta do termo do contrato, ou instrumento equivalente, ou minuta da ata de registro de preços, conforme o caso;
- - parecer jurídico;
- - documentação exigida e apresentada para a habilitação;
- proposta de preços do licitante;
- - ata da sessão pública, que conterá os seguintes registros, entre outros:
- os licitantes participantes;
- as propostas apresentadas;
- os avisos, os esclarecimentos e as impugnações;
- os lances ofertados, na ordem de classificação;
- a suspensão e o reinício da sessão, se for o caso;
- a aceitabilidade da proposta de preço;
- a habilitação;
- a decisão sobre o saneamento de erros ou falhas na proposta ou na documentação;
- os recursos interpostos, as respectivas análises e as decisões; e
- o resultado da licitação.
XIII) comprovantes das publicações:
a)do aviso do edital;
b)dos demais atos cuja publicidade seja exigida.
XIV - ato de homologação.
§1º A instrução do processo licitatório poderá ser realizada por meio de sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais, inclusive para comprovação e prestação de contas, e ficarão à disposição dos órgãos de controle interno e externo.
§2º A ata da sessão pública será disponibilizada na internet imediatamente após o seu encerramento, para acesso livre.
Art. 10 Os critérios de julgamento empregados na seleção da proposta mais vantajosa para a administração serão os de menor preço ou maior desconto, conforme dispuser o edital.
Parágrafo único. Serão fixados critérios objetivos para definição do melhor preço, considerados os prazos para a execução do contrato e do fornecimento, as especificações técnicas, os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade, as diretrizes do plano de gestão de logística sustentável e as demais condições estabelecidas no edital.
Art. 11 Nas licitações promovidas por meio da modalidade Pregão, é vedada a participação de mais de uma empresa que tenha em comum um ou mais sócios cotistas.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, aos prepostos com procuração.
Art. 12 Caberá à autoridade máxima do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará designar agentes públicos para o desempenho das funções desta Resolução, observados os seguintes requisitos:
- - o pregoeiro e os membros da equipe de apoio serão servidores ocupantes de cargo efetivo, pertencentes aos quadros permanentes do Poder Judiciário do Estado do Ceará;
- - o presidente da Comissão Permanente de Licitação do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará fica investido na função de Pregoeiro.
§1º A equipe de apoio, nesta modalidade de licitação, será constituída pelos demais membros da Comissão Permanente de Licitação, além de outros servidores do Poder Judiciário, que não integrem a Comissão, e, quando necessário e por indicação do Pregoeiro, com determinação da autoridade competente, por outros membros integrantes de áreas técnicas que possam opinar sobre assuntos pertinentes às suas áreas de atuação.
§2º No eventual impedimento do Pregoeiro designado na forma do caput deste artigo, assumirá suas funções o vice- presidente da Comissão Permanente de Licitação, e, no seu impedimento, o membro mais antigo da Comissão Permanente de Licitação e, em caso de empate, o que tiver maior tempo de serviço no Órgão ou Entidade.
§3º O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará estabelecerá planos de capacitação que contenham iniciativas de treinamento para a formação e a atualização técnica de pregoeiros, membros de equipe de apoio e demais agentes encarregados da instrução do processo licitatório, a serem implementados com base em gestão por competências, devendo, para tanto, fornecer capacitação em Pregão Eletrônico, com carga horária mínima de 12 (doze) horas.
Art. 13. São atribuições do Pregoeiro:
- - coordenar o processo licitatório, em especial a sessão pública e o envio de lances;
- - conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
- - receber, examinar e decidir as impugnações e consultas ao edital, apoiado pela área responsável pela elaboração do Termo de Referência ou do Projeto Básico;
- - receber as propostas de preços;
- - abrir e examinar as propostas de preços e classificar os proponentes;
- - conduzir os procedimentos relativos à etapa de lances e escolher a proposta ou o lance de menor preço;
- - verificar a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;
- - receber a documentação de habilitação;
- - verificar e julgar as condições de habilitação;
- - definir o prazo de envio de amostras de acordo com a natureza do bem licitado, quando necessário;
- - declarar o vencedor;
- - receber, examinar e decidir sobre a pertinência dos recursos, encaminhando-os ao ordenador de despesas, quando mantiver sua decisão;
- - adjudicar o objeto ao licitante vencedor, quando não houver recurso;
- - elaborar e publicar a ata do pregão;
- - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a homologação;
- - deflagrar processo administrativo para a apuração de irregularidades, visando a aplicação de penalidades previstas na legislação.
Art. 14 Caberá à equipe de apoio auxiliar o pregoeiro em todas as fases do processo licitatório.
Art. 15 Caberá à autoridade competente:
- - no caso do Pregão Eletrônico, solicitar seu cadastramento, bem como do pregoeiro e dos membros da equipe de apoio, para acesso ao Sistema junto ao provedor;
- - determinar a abertura do processo licitatório;
- designar o pregoeiro e os componentes da equipe de apoio para licitações específicas; quando do Pregão Eletrônico, solicitar junto ao provedor do sistema por ela indicado o credenciamento do pregoeiro e dos componentes da equipe de apoio; quando do Pregão Eletrônico, solicitar junto ao provedor do sistema por ela indicado o credenciamento do pregoeiro e dos componentes da equipe de apoio;
- quando do Pregão Eletrônico, solicitar junto ao provedor do sistema por ela indicado o credenciamento do pregoeiro e dos componentes da equipe de apoio;
- decidir os recursos contra atos do pregoeiro, quando este mantiver sua decisão;
- adjudicar o objeto da licitação, quando houver recurso;
- homologar a licitação; e
- proceder às contratações.
Parágrafo único. Para as licitações específicas, o pregoeiro e os membros da equipe de apoio deverão ser designados mediante portaria publicada pela autoridade máxima do órgão.
Art. 16 Caberá ao licitante interessado em participar do pregão:
- - solicitar junto ao provedor seu cadastramento para acesso ao Sistema;
- - remeter, no prazo estabelecido, a proposta e, quando for o caso, seus anexos;
- responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas e lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, não cabendo ao órgão promotor da licitação responsabilidade por eventuais danos.
SEÇÃO II – DA FASE INTERNA DO PREGÃO
Art. 17 Na fase preparatória do Pregão será observado o seguinte:
- - elaboração do termo de referência, de forma clara concisa e objetiva, pelo órgão requisitante em conjunto com a área de compras, o qual deverá conter, no mínimo:
- o objeto da contratação, explicitando o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para a caracterização do bem, do produto ou do serviço, inclusive definindo as unidades de medida usualmente adotadas, indicando os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou a realização do fornecimento;
- apresentação da justificativa da necessidade da aquisição;
- orçamento detalhado, de modo a propiciar avaliação do custo pela Administração;
- valor estimado com base no preço obtido através da pesquisa de mercado, realizada preferencialmente através de consulta aos sistemas de compras e contratações públicas;
- as condições quanto aos locais, prazos de entrega ou de execução do objeto, forma de pagamento e, complementarmente, nos casos de serviços, quando cabíveis, a freqüência, periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos a serem fornecidos e utilizados, procedimentos a serem seguidos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados;
- o preço unitário máximo que a Administração se dispõe a pagar, consideradas as regiões e as estimativas de quantidades a serem adquiridas;
- cronograma físico-financeiro, se for o caso;
- critério de aceitação do objeto;
- deveres do contratado;
- procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato, quando este for aplicável;
- prazo de execução.
II) aprovação do termo de referência pelo ordenador de despesas, o qual fundamentará sua decisão com base em elementos técnicos, orçamentários e financeiros;
III- elaboração de minuta do edital, com base no termo de referência, pelo pregoeiro, auxiliado pela equipe de apoio, a ser apreciada pela assessoria jurídica, contendo:
- a)os critérios de aceitação das propostas;
- as exigências de habilitação mínima específicas, conforme o objeto;
- as sanções aplicáveis, inclusive no que se refere aos prazos e às condições que, pelas suas particularidades, sejam consideradas relevantes para a celebração e execução do contrato e o atendimento das necessidades da Administração;
- as condições quanto aos locais, prazos de entrega, forma de pagamento e, complementarmente, nos casos de serviços, quando cabíveis, a freqüência, a periodicidade, as características do pessoal, dos materiais e dos equipamentos a serem fornecidos e utilizados, os procedimentos a serem seguidos, os cuidados, os deveres, a disciplina e os controles a serem adotados.
Parágrafo único. É vedada a exigência de:
- - garantia de proposta;
- - aquisição do edital pelos licitantes como condição para participação no certame; e
- - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.
SEÇÃO III - DA FASE EXTERNA DO PREGÃO
Art. 18 Após aprovação do edital pela assessoria jurídica, o pregoeiro providenciará sua publicação e divulgação, observando o seguinte:
- - para licitações cujo valor estimado do objeto seja igual ou inferior a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), a publicação do aviso de licitação será efetuada no Diário Oficial da Justiça e a divulgação será realizada através da internet;
- - para licitações cujo valor estimado do objeto seja superior a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), a publicação do aviso de licitação será efetuada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) e a divulgação será realizada através da internet e em jornal de grande circulação local;
- - para licitações cujo valor estimado do objeto seja superior a R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), a publicação do aviso de licitação será efetuada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) e a divulgação será realizada por meio da internet e em jornal de grande circulação regional ou nacional.
§1º A divulgação via internet de que trata este artigo será feita no sítio eletrônico oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
§2º Na divulgação de Pregão realizado para a divulgação de Sistema de Registro de Preços, independente do valor estimado, será adotado o disposto no inciso III do art. 18 desta Resolução.
Art. 19 O aviso de licitação conterá a definição precisa, suficiente e clara do objeto, a indicação dos locais, dos dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital, bem como a indicação da forma do pregão, se presencial ou eletrônico, o endereço onde ocorrerá a sessão pública, a data e a hora de sua realização.
Parágrafo único. Todos os horários estabelecidos no edital, no aviso e durante a sessão pública observarão, para todos os efeitos, o horário de Brasília, Distrito Federal.
Art. 20 O prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis.
Art. 21 Os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório serão enviados ao pregoeiro, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, por meio eletrônico, na forma do edital.
§1º O pregoeiro responderá aos pedidos de esclarecimentos no prazo de 2 (dois) dias úteis, contado da data de recebimento do pedido, e poderá requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos.
§2º As respostas aos pedidos de esclarecimentos serão divulgadas no sítio oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e vincularão os participantes e a Administração.
Art. 22 Qualquer pessoa poderá impugnar os termos do edital do pregão, por meio eletrônico, na forma prevista no edital, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública.
§1º A impugnação não possui efeito suspensivo e caberá ao pregoeiro, auxiliado pelos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos, decidir sobre a impugnação no prazo de dois dias úteis, contado da data de recebimento da impugnação.
§2º A concessão de efeito suspensivo à impugnação é medida excepcional e deverá ser motivada pelo pregoeiro, nos autos do processo de licitação.
§3º Acolhida a impugnação contra o edital, será definida e publicada nova data para realização do certame.
Art. 23 Qualquer modificação no edital exige nova divulgação pelo mesmo meio em que se deu a divulgação do instrumento original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, salvo quando a alteração não afetar a formulação das propostas.
Art. 24 Quando da utilização de Pregão Eletrônico, serão observadas as seguintes regras:
- mediante solicitação da autoridade competente do órgão promotor da licitação, este, o pregoeiro e os membros da equipe de apoio do Pregão Eletrônico deverão ser previamente cadastrados perante o provedor do Sistema eletrônico;
- - o licitante interessado deverá ter o seu cadastro efetivado junto ao provedor do Sistema;
- - o cadastramento dar-se-á pela atribuição de chave de identificação e de senha, pessoal e intransferível, que possibilitará o acesso ao Sistema e a participação no Pregão Eletrônico;
- - a chave de identificação e a senha do fornecedor poderão ser utilizadas em qualquer Pregão Eletrônico, salvo quando cancelada por solicitação do próprio fornecedor;
- - a perda da senha ou a quebra de sigilo por parte dos órgãos e entidades do Poder Judiciário do Estado do Ceará deverão ser comunicadas imediatamente ao Tribunal de Justiça que providenciará junto ao provedor do Sistema o bloqueio imediato do acesso; -
- o cadastramento junto ao provedor do Sistema implica a responsabilidade legal do licitante e a presunção de sua capacidade técnica para realização das transações inerentes ao Pregão Eletrônico;
- - após a divulgação do edital no endereço eletrônico, os licitantes deverão encaminhar, exclusivamente por meio do Sistema, proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço e, se for o caso, o respectivo anexo, até a data e hora marcadas para abertura da sessão, quando, então, encerrar-se-á, automaticamente, a fase de recebimento de propostas;
- - até o encerramento do prazo para recebimento de propostas, os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta anteriormente apresentada;
- - encerrado o prazo para recebimento de propostas, o pregoeiro verificará as propostas apresentadas, desclassificando aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital, inclusive quanto à sua exequibilidade e, quando necessário, após manifestação da área técnica demandante;
- - a desclassificação de proposta será sempre fundamentada e registrada no Sistema, com acompanhamento em tempo real por todos os participantes;
- - o Sistema ordenará, automaticamente, as propostas classificadas pelo pregoeiro, sendo que somente estas participarão da fase de lance;
- - os documentos que compõem a proposta e a habilitação do licitante melhor classificado somente serão disponibilizados para avaliação do pregoeiro e para acesso público após o encerramento do envio de lances;
- - os documentos complementares à proposta e à habilitação, quando necessários à confirmação daqueles exigidos no edital e já apresentados, serão encaminhados pelo licitante melhor classificado após o encerramento do envio de lances, observado o prazo de que trata o art. 35.
Art. 25 Classificadas as propostas, o pregoeiro dará início à fase competitiva, oportunidade em que os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico.
§1º O licitante será imediatamente informado do recebimento do lance e do valor consignado no registro.
§2º Os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observados o horário fixado para abertura da sessão pública e as regras estabelecidas no edital.
§3º O licitante somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado, quando houver, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
§4º Não serão aceitos dois ou mais lances iguais e prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro.
§5º Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do licitante.
Art. 26 Serão adotados para o envio de lances no pregão eletrônico os seguintes modos de disputa:
- - aberto - os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com prorrogações, conforme o critério de julgamento adotado no edital; ou
- - aberto e fechado - os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com lance final e fechado, conforme o critério de julgamento adotado no edital.
Parágrafo único. No modo de disputa aberto, o edital preverá intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta. Art. 27 No modo de disputa aberto, de que trata o inciso I do art. 26 desta Resolução, a etapa de envio de lances na sessão pública durará 10 (dez) minutos e, após isso, será prorrogada automaticamente pelo sistema quando houver lance ofertado nos últimos 2 (dois) minutos do período de duração da sessão pública.
§1º A prorrogação automática da etapa de envio de lances, de que trata o caput, será de 2 (dois) minutos e ocorrerá sucessivamente sempre que houver lances enviados nesse período de prorrogação, inclusive quando se tratar de lances intermediários.
§2º Na hipótese de não haver novos lances na forma estabelecida no caput e no § 1º, a sessão pública será encerrada automaticamente.
§3º Encerrada a sessão pública sem prorrogação automática pelo sistema, nos termos do disposto no § 1º, o pregoeiro poderá, assessorado pela equipe de apoio, admitir o reinício da etapa de envio de lances, em prol da consecução do melhor preço disposto no parágrafo único do art. 11, mediante justificativa.
Art. 28 No modo de disputa aberto e fechado, de que trata o inciso II do caput do art. 27, a etapa de envio de lances da sessão pública terá duração de 15 (quinze) minutos.
§1º Encerrado o prazo previsto no caput, o sistema encaminhará o aviso de fechamento iminente dos lances e, transcorrido o período de até 10 (dez) minutos, aleatoriamente determinado, a recepção de lances será automaticamente encerrada.
§2º Encerrado o prazo de que trata o § 1º, o sistema abrirá a oportunidade para que o autor da oferta de valor mais baixo e os autores das ofertas com valores até 10% (dez por cento) superiores àquela possam ofertar um lance final e fechado em até 5 (cinco) minutos, que será sigiloso até o encerramento deste prazo.
§3º Na ausência de, no mínimo, três ofertas nas condições de que trata o §2º deste artigo, os autores dos melhores lances subsequentes, na ordem de classificação, até o máximo de 3 (três), poderão oferecer um lance final e fechado em até 5 (cinco) minutos, que será sigiloso até o encerramento do prazo.
§4º Encerrados os prazos estabelecidos nos § 2º e § 3º, o sistema ordenará os lances em ordem crescente de vantajosidade.
§5º Na ausência de lance final e fechado classificado nos termos dos §2º e §3º, haverá o reinício da etapa fechada para que os demais licitantes, até o máximo de 3 (três), na ordem de classificação, possam ofertar um lance final e fechado em até 5 (cinco) minutos, que será sigiloso até o encerramento deste prazo, observado, após esta etapa, o disposto no § 4º.
§6º Na hipótese de não haver licitante classificado na etapa de lance fechado que atenda às exigências para habilitação, o pregoeiro poderá, auxiliado pela equipe de apoio, mediante justificativa, admitir o reinício da etapa fechada, nos termos do disposto no § 5º.
Art. 29 Na hipótese de o sistema eletrônico desconectar para o pregoeiro no decorrer da etapa de envio de lances da sessão pública e permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.
Art. 30 Quando a desconexão do sistema eletrônico para o pregoeiro persistir por tempo superior a 10 (dez) minutos, a sessão pública será suspensa e reiniciada somente decorridas vinte e quatro horas após a comunicação do fato aos participantes, no sítio eletrônico utilizado para divulgação.
Art. 31 Após a etapa de envio de lances, haverá a aplicação dos critérios de desempate previstos nos art. 44 e art. 45 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, seguido da aplicação do critério estabelecido no §2º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993, se não houver licitante que atenda à primeira hipótese.
Art. 32 Os critérios de desempate serão aplicados nos termos do art. 32, caso não haja envio de lances após o início da fase competitiva.
Parágrafo único. Na hipótese de persistir o empate, a proposta vencedora será sorteada pelo sistema eletrônico dentre as propostas empatadas.
Art. 33 Encerrada a etapa de envio de lances da sessão pública, o pregoeiro deverá encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta ao licitante que tenha apresentado o melhor preço, para que seja obtida melhor proposta, vedada a negociação em condições diferentes das previstas no edital.
§1º A negociação será realizada por meio do sistema e poderá ser acompanhada pelos demais licitantes.
§2º O instrumento convocatório deverá estabelecer prazo de, no mínimo, (2) duas horas, contado da solicitação do pregoeiro no sistema, para envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado após a negociação de que trata o caput.
Art. 34 Encerrada a etapa de negociação de que trata o art. 34, o licitante arrematante entregará a proposta de preços com os respectivos valores readequados ao lance vencedor, por meio eletrônico, devendo os originais, juntamente com a documentação de habilitação e catálogos, quando for o caso, serem remetidas no prazo de 2(dois) dias úteis, contados a partir do encerramento da etapa de lances.
Parágrafo único. Quando for o caso, as amostras exigidas no instrumento convocatório serão remetidas após a análise positiva da documentação de habilitação da licitante arrematante, em prazo a ser definido pelo Pregoeiro de acordo com a natureza do bem a ser contratado.
Art. 35 Para habilitação dos licitantes, será exigida, exclusivamente, a documentação relativa:
- - à habilitação jurídica;
- - à qualificação técnica;
- - à qualificação econômico-financeira;
- - à regularidade fiscal e trabalhista;
- - à regularidade fiscal perante as Fazendas Públicas estaduais, distrital e municipais, quando necessário; e
- - ao cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 7º da Constituição e no inciso XVIII do caput do art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993.
Parágrafo único. A documentação exigida para atender ao disposto nos incisos I, III, IV e V do caput poderá ser substituída pelo registro cadastral no SICAF e/ou SEPLAG/CE.
Art. 36 Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, inicialmente apresentados com tradução livre.
Parágrafo único. Na hipótese de o licitante vencedor ser estrangeiro, para fins de assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, os documentos de que trata o caput serão traduzidos por tradutor juramentado no País e apostilados nos termos do disposto no Decreto n° 8.660, da Presidência da República, de 29 de janeiro de 2016, ou de outro que venha a substituí-lo, ou consularizados pelos respectivos consulados ou embaixadas.
Art. 37 Quando permitida a participação de consórcio de empresas, serão exigidas:
- a comprovação da existência de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, com indicação da empresa líder, que atenderá às condições de liderança estabelecidas no edital e representará as consorciadas perante a União;
- - a apresentação da documentação de habilitação especificada no edital por empresa consorciada;
- - a comprovação da capacidade técnica do consórcio pelo somatório dos quantitativos de cada empresa consorciada, na forma estabelecida no edital;
- - a demonstração, por cada empresa consorciada, do atendimento aos índices contábeis definidos no edital, para fins de qualificação econômico-financeira;
- - a responsabilidade solidária das empresas consorciadas pelas obrigações do consórcio, nas etapas da licitação e durante a vigência do contrato;
- - a obrigatoriedade de liderança por empresa brasileira no consórcio formado por empresas brasileiras e estrangeiras, observado o disposto no inciso I; e
- - a constituição e o registro do consórcio antes da celebração do contrato.
Parágrafo único. Fica vedada a participação de empresa consorciada, na mesma licitação, por meio de mais de um consórcio ou isoladamente.
Art. 38 A habilitação dos licitantes será verificada por meio do SICAF, nos documentos por ele abrangidos, quando os
procedimentos licitatórios forem realizados por órgãos ou entidades integrantes do SISG ou por aqueles que aderirem ao SICAF.
§1º Os documentos exigidos para habilitação que não estejam contemplados no SICAF serão enviados nos termos do disposto no inciso VII do art. 25.
§2º Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares após o julgamento da proposta, os documentos deverão ser apresentados em formato digital, via sistema, no prazo definido no edital, após solicitação do pregoeiro no sistema eletrônico, observado o prazo disposto no § 2º do art. 34.
§3º A verificação pelo órgão ou entidade promotora do certame nos sítios eletrônicos oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões constitui meio legal de prova, para fins de habilitação.
§4º Na hipótese de a proposta vencedora não for aceitável ou o licitante não atender às exigências para habilitação, o pregoeiro examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital.
§5º Na hipótese de contratação de serviços comuns em que a legislação ou o edital exija apresentação de planilha de composição de preços, esta deverá ser encaminhada exclusivamente via sistema, no prazo fixado no edital, com os respectivos valores readequados ao lance vencedor.
§6º No pregão, na forma eletrônica, realizado para o sistema de registro de preços, quando a proposta do licitante vencedor não atender ao quantitativo total estimado para a contratação, poderá ser convocada a quantidade de licitantes necessária para alcançar o total estimado, respeitada a ordem de classificação, observado o preço da proposta vencedora, precedida de posterior habilitação.
§7º A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte será exigida nos termos do disposto no art. 4º do Decreto nº 8.538, de 6 de outubro de 2015.
§8º Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no edital, o licitante será declarado vencedor.
Art. 39 Após declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar de forma motivada a intenção de interpor recurso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentar o recurso com suas razões, ficando os demais licitantes, desde logo, convidados a apresentar contrarrazões em igual prazo, que começará a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses.
§1º A ausência de manifestação do licitante quanto à intenção de interpor recurso importará a decadência desse direito.
§2º Os recursos contra decisão do pregoeiro não terão efeito suspensivo.
Art. 40 O acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
Art. 41 No julgamento da habilitação e das propostas, o pregoeiro poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e a sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, registrado em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes validade e eficácia para fins de habilitação e de classificação.
Parágrafo único. Para fins de habilitação, a verificação pelo órgão promotor do certame nos sítios oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões constitui meio legal de prova.
Art. 42 Não havendo interposição de recursos por parte dos licitantes o pregoeiro poderá adjudicar o objeto ao licitante vencedor, encaminhando em seguida o processo para homologação pela autoridade competente.
Art. 43 Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos praticados, a autoridade competente poderá adjudicar o objeto ao licitante vencedor e homologar a licitação.
Art. 44 Após a homologação, o licitante vencedor será convocado para assinar o contrato ou a ata de registro de preços no prazo definido no edital.
§1º Na assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, será exigida a comprovação das condições de habilitação consignadas no edital, as quais deverão ser mantidas pelo licitante durante a vigência do contrato ou da ata de registro de preços.
§2º Quando o vencedor da licitação não proceder à comprovação referida no § 1º deste artigo ou recusar-se a assinar o contrato ou a ata de registro de preços, poderá ser convidado outro licitante, desde que respeitada a ordem de classificação, para, depois de comprovados os requisitos habilitatórios e feita a negociação, assinar o contrato ou a ata de registro de preços.
Art. 45 Nenhum contrato será celebrado sem a efetiva disponibilidade de recursos orçamentários para pagamento dos encargos dele decorrentes no exercício financeiro em curso.
Art. 46 Os extratos dos contratos celebrados e das atas de registro de preços serão publicados no Diário da Justiça do Estado do Ceará no prazo de até 20 (vinte) dias da data de sua assinatura, com indicação da modalidade de licitação e de seu número de referência.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o servidor responsável à sanção administrativa.
Art. 47 Ficará impedido de licitar e de contratar com a Administração Pública, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou penalidade, além de ser descredenciado no cadastro de fornecedores do Estado, sem prejuízo das sanções previstas em edital e das demais cominações legais, o licitante que:
- ensejar o retardamento da execução do certame;
- - convocado dentro do prazo de validade de sua proposta:
- não assinar o contrato ou a ata de registro de preços;
- deixar de entregar documentação exigida no edital;
- não mantiver a proposta.
- - apresentar documentação falsa;
- - ensejar o retardamento da execução do objeto;
- - cometer fraude;
- - falhar na execução do contrato;
- - comportar-se de modo inidôneo;
- - fizer declaração falsa; ou
- - cometer fraude fiscal.
CAPÍTULO II
SEÇÃO ÚNICA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 48 Os horários estabelecidos no edital, no aviso e durante a sessão pública observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame.
Art. 49 A autoridade competente poderá revogar a licitação em face de razões de interesse público, derivadas de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, mediante ato escrito e fundamentado.
§1º A anulação do procedimento licitatório induz à do contrato.
§2º Os licitantes não terão direito à indenização em decorrência da anulação do procedimento licitatório, ressalvado o direito do contratado de boa-fé de ser ressarcido pelos encargos que houver suportado no cumprimento do contrato.
Art. 50 Quando o Pregão Eletrônico for realizado em parceria, na forma do § 2º do art. 6º desta Resolução, prevalecerá o regulamento do ente detentor do Sistema, desde que não contrarie dispositivos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, bem como os da Lei Federal nº 10.520, de 18 de julho de 2002 e observe o disposto no art. 3º desta Resolução.
Art. 51 Compete à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará estabelecer regras e orientações complementares sobre a matéria regulada nesta Resolução, bem como resolver os casos omissos.
Art. 52 Os dirigentes e os servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições contidas nesta Resolução deverão ser responsabilizados administrativamente, cabendo à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará zelar pelo seu cumprimento.
Art. 53 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação e terá eficácia legal 15 (quinze) dias a partir da data de sua publicação no Diário da Justiça do Estado do Ceará, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 4, de 07 de março de 2008.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 9 dias de julho de 2020.
Des. Washington Luis Bezerra de Araújo - Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Desa. Francisca Adelineide Viana
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes
Desa. Maria Edna Martins
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Alterações
RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 03/2022 DE 10.02.2022