RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 15/2020

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL 15 03/09/2020 04/09/2020 VIGENTE
Ementa

Altera a Resolução nº 01/2019, de 24 de janeiro de 2019, que institui o regime de teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 15/2020

Altera a Resolução nº 01/2019, de 24 de janeiro de 2019, que institui o regime de teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

 

O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por seu Órgão Especial, no uso de sua competência legal, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 03 de setembro de 2020;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 298/2019 do Conselho Nacional de Justiça, de 22 de outubro de 2019, que altera a Resolução nº 227/2016, de 14 de junho de 2016, que regulamenta o teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário.

CONSIDERANDO a necessidade de adequar a Resolução nº 01/2019 do TJCE, de 24 de janeiro de 2019, ao normativo daquele órgão.
b
RESOLVE:

Art. 1º. Os artigos 1º, 2º, 7º, 11 e 13 da Resolução nº 01/2019 do TJCE, de 24 de janeiro de 2019, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Instituir o regime de teletrabalho para servidores no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará e dispor sobre o seu funcionamento.”

“Art. 2º…………………………………………………..
…………………………………………………..

II – unidade de referência: setor dotado de gestor ao qual serão aplicados os limites de participação de servidores, previstos no art. 7º desta Resolução, de nível não inferior a:
…………………………………………………..
§ 2º – revogado.”

“Art. 7º A quantidade de servidores em teletrabalho, por unidade de referência, será proposta pelo gestor da unidade, e submetido à aprovação da Comissão de Gestão do Teletrabalho.
§ 1º – revogado.”

“Art. 11. O gestor da unidade ou chefe imediato elaborará plano individualizado de trabalho, em conjunto com o servidor, que deverá conter:”

“Art. 13. …………………………………………………..
…………………………………………………..
§ 7º O servidor poderá usufruir o banco de horas, mediante anuência do gestor da unidade ou do chefe imediato.
§ 8º Durante o período de atuação em regime de teletrabalho integral, não poderá ser adquirido banco de horas.”

“Art. 20. …………………………………………………..

I – revogado.”

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de setembro de 2020.

Des. Washington Luis Bezerra de Araújo – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Desa. Francisca Adelineide Viana
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Carlos Alberto Mendes Forte
Desa. Maria Edna Martins
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Carneiro Lima

Texto Original

O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por seu Órgão Especial, no uso de sua competência legal, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 03 de setembro de 2020;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 298/2019 do Conselho Nacional de Justiça, de 22 de outubro de 2019, que altera a Resolução nº 227/2016, de 14 de junho de 2016, que regulamenta o teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário.

CONSIDERANDO a necessidade de adequar a Resolução nº 01/2019 do TJCE, de 24 de janeiro de 2019, ao normativo daquele órgão.
b
RESOLVE:

Art. 1º. Os artigos 1º, 2º, 7º, 11 e 13 da Resolução nº 01/2019 do TJCE, de 24 de janeiro de 2019, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Instituir o regime de teletrabalho para servidores no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará e dispor sobre o seu funcionamento."

"Art. 2º...........................................................
...........................................................

II - unidade de referência: setor dotado de gestor ao qual serão aplicados os limites de participação de servidores, previstos no art. 7º desta Resolução, de nível não inferior a:
...........................................................
§ 2º - revogado."

"Art. 7º A quantidade de servidores em teletrabalho, por unidade de referência, será proposta pelo gestor da unidade, e submetido à aprovação da Comissão de Gestão do Teletrabalho.
§ 1º - revogado."

"Art. 11. O gestor da unidade ou chefe imediato elaborará plano individualizado de trabalho, em conjunto com o servidor, que deverá conter:"

"Art. 13. ...........................................................
...........................................................
§ 7º O servidor poderá usufruir o banco de horas, mediante anuência do gestor da unidade ou do chefe imediato.
§ 8º Durante o período de atuação em regime de teletrabalho integral, não poderá ser adquirido banco de horas."

"Art. 20. ...........................................................

I - revogado."
Art.2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de setembro de 2020.

Des. Washington Luis Bezerra de Araújo - Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Desa. Francisca Adelineide Viana
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Carlos Alberto Mendes Forte
Desa. Maria Edna Martins
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Carneiro Lima