RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 07/2020
Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA | RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL | 7 | 25/06/2020 | 25/06/2020 | VIGENTE |
Ementa
Dispõe acerca da instalação e funcionamento dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSCs, da atuação e do cadastro dos respectivos conciliadores e mediadores, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
Dispõe acerca da instalação e funcionamento dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSCs, da atuação e do cadastro dos respectivos conciliadores e mediadores, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por seu Órgão Especial, no uso de sua competência legal, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 25 de junho de 2020;
CONSIDERANDO o disposto no Código de Processo Civil (CPC), Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, na Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que “dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências”, bem como na Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015 (Lei de Mediação);
CONSIDERANDO a atribuição do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (NUPEMEC/TJCE) de disseminar e consolidar a cultura da pacificação social, estabelecendo políticas públicas de tratamento adequado dos conflitos de interesses;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação dos critérios relativos ao funcionamento Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSCs, de seus procedimentos de trabalho e do cadastro de conciliadores e mediadores judiciais;
RESOLVE:
DA INSTALAÇÃO DE DO FUNCIONAMENTO DOS CENTROS JUDICIÁRIOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ
Art. 1º A instalação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC se dará em caráter obrigatório nas Comarcas onde existam dois Juízos, Juizados ou Varas com competência para realizar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 8º, §2º, da Resolução nº 125/2010, do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 1º A instalação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSC dar-se-á em caráter obrigatório nas Comarcas onde existam dois Juízos, Juizados ou Varas com competência para realizar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do Código de Processo Civil de 2015, e do art. 8º, § 2º, da Resolução nº 125/2010, do Conselho Nacional de Justiça. (redação dada pela Resolução do Órgão Especial nº 14/2021 de 13/05/2021)
§1º. Nas Comarcas onde possuam uma única unidade jurisdicional com competência para realizar audiência, nos termos do art. 334 do CPC/2015, a instalação de CEJUSC será feita em caráter facultativo.
§2º As unidades instituídas com única finalidade de realização de sessões de conciliação e mediação e criadas com denominação diversa de “Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania” terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Resolução, para adequarem a nomenclatura e atribuições aos parâmetros ora estabelecidos.
§ 3º Os CEJUSCs serão agrupados em regiões administrativas conforme Anexo Único da presente Resolução, contando com um representante para cada grupo, nomeado pela Presidência do TJCE, preferencialmente entre os Juízes(as) Coordenadores(as) da região, aos(às) quais caberá a supervisão simultânea e integrada das unidades respectivas, em conjunto com os(as) demais Juízes(as) Coordenadores(as) e com o NUPEMEC, excluída a Comarca de Fortaleza, cujo CEJUSC permanecerá vinculado à Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua. (incluído pela Resolução do Órgão Especial nº 14/2021 de 13/05/2021)
§ 4º Compete aos(às) Coordenadores(as) Regionais designados(as) no parágrafo 3º: (incluído pela Resolução do Órgão Especial nº 14/2021 de 13/05/2021)
I – atuar na interlocução entre as coordenações dos CEJUSCs e o NUPEMEC, promovendo agilidade na apresentação de demandas próprias das unidades sob sua supervisão e na aplicação de determinações emanadas pelo Núcleo;(incluído pela Resolução do Órgão Especial nº 14/2021 de 13/05/2021)
II – intermediar e organizar, junto às Coordenações dos Centros de sua região, iniciativas visando ao aprimoramento e à otimização das atividades processuais, pré-processuais e de cidadania; (incluído pela Resolução do Órgão Especial nº 14/2021 de 13/05/2021)
III – mapear as demandas nos centros de sua região, promovendo, conjuntamente com os(as) Juízes(as) Coordenadores(as) dessas unidades, iniciativas voltadas ao incremento da produtividade e ao atendimento ao disposto no art. 334, do Código de Processo Civil de 2015; (incluído pela Resolução do Órgão Especial nº 14/2021 de 13/05/2021)
IV – gerenciar a realização de pautas concentradas, mutirões e demais eventos de forma integrada nos centros sob sua supervisão; (incluído pela Resolução do Órgão Especial nº 14/2021 de 13/05/2021)
V – auxiliar as coordenações na busca por novas parcerias e no desenvolvimento e no aprimoramento das colaborações já existentes.” (incluído pela Resolução do Órgão Especial nº 14/2021 de 13/05/2021)
VI – coordenar as atividades do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Regional, na Região Administrativa de sua competência, com as mesmas atribuições previstas no art. 5º para os(as) Juízes(as) Coordenadores(as) de CEJUSCs. (incluído pela Resolução do Órgão Especial nº 38/2022 de 08/12/2022)
§ 5º As comarcas inseridas nas Regiões Administrativas previstas no § 3º, bem como os CEJUSCs obrigatórios e facultativos instalados, poderão contar com o apoio e atendimento de Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania Regionais, criados por ato normativo da Presidência para atendimento na circunscrição de cada Região, com as seguintes competências: (incluído pela Resolução do Órgão Especial nº 38/2022 de 08/12/2022)
I – realizar as sessões presenciais, semipresenciais e por videoconferência, de conciliação e mediação processuais e préprocessuais, nos parâmetros delineados por esta Resolução; (incluído pela Resolução do Órgão Especial nº 38/2022 de 08/12/2022)
II – prestar o atendimento e a orientação ao(à) cidadão(ã), no âmbito de sua competência, especialmente no âmbito de Direito de Família, Direito do Consumidor e demais temas onde seja possível a conciliação ou a mediação; (incluído pela Resolução do Órgão Especial nº 38/2022 de 08/12/2022)
III – ministrar cursos e capacitações na temática de solução de conflitos, com apoio e supervisão do NUPEMEC/TJCE; (incluído pela Resolução do Órgão Especial nº 38/2022 de 08/12/2022)
IV- promover a política de Resolução de Conflitos, implantando projetos na área processual, pré-processual e de cidadania. (incluído pela Resolução do Órgão Especial nº 38/2022 de 08/12/2022)
V – organizar pautas concentradas de conciliação e mediação em processos da região administrativa abrangida.” (incluído pela Resolução do Órgão Especial nº 38/2022 de 08/12/2022)
Art. 2ª Os CEJUSCs atenderão às demandas processual, pré-processual e de cidadania, e atuarão na prevenção, no tratamento e na solução de conflitos.
Art. 3º Para ser considerado instalado, o CEJUSC deverá contar com:
portaria ou outro ato normativo da Diretoria do Fórum da respectiva Comarca, determinando a criação da unidade e regulamentando o seu funcionamento;designação de juiz de Direito para exercer a função de Coordenador do CEJUSC;designação de servidor para lotação no Centro, o qual atuará em regime de dedicação exclusiva, o qual será devidamente capacitado nos métodos consensuais de solução de conflitos;espaço físico adequado, dotado de mobiliário e equipamentos de informática próprios, compatíveis com a execução dos serviços;conciliadores e mediadores designados;
§1º Deverão ser observado os parâmetros previstos neste normativo. (revogado pela Resolução do Órgão Especial nº 14/2021 de 13/05/2021)
§2º. A instalação fora dos critérios acima estabelecidos dependerá de análise de viabilidade e aprovação pelo NUPEMEC/ TJCE. (revogado pela Resolução do Órgão Especial nº 14/2021 de 13/05/2021)
Art. 3º Para ser considerado instalado, o CEJUSC deverá contar com: (redação dada pela Resolução do Órgão Especial nº 14/2021 de 13/05/2021)
I – portaria ou outro ato normativo da Diretoria do Fórum da respectiva Comarca, determinando a criação da unidade e regulamentando o seu funcionamento; (redação dada pela Resolução do Órgão Especial nº 14/2021 de 13/05/2021)
II – designação de juiz de Direito para exercer a função de Coordenador do CEJUSC; (redação dada pela Resolução do Órgão Especial nº 14/2021 de 13/05/2021)
III – designação de servidor para lotação no Centro, o qual atuará em regime de dedicação exclusiva, o qual será devidamente capacitado nos métodos consensuais de solução de conflitos; (redação dada pela Resolução do Órgão Especial nº 14/2021 de 13/05/2021)
IV – espaço físico adequado, dotado de mobiliário e equipamentos de informática próprios, compatíveis com a execução dos serviços; (redação dada pela Resolução do Órgão Especial nº 14/2021 de 13/05/2021)
V – conciliadores e mediadores designados. (redação dada pela Resolução do Órgão Especial nº 14/2021 de 13/05/2021)
Parágrafo único. A instalação fora dos critérios acima estabelecidos dependerá de análise de viabilidade e aprovação pelo NUPEMEC. (incluído pela Resolução do Órgão Especial nº 14/2021 de 13/05/2021)
DAS COMPETÊNCIAS E DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 4º Cabe aos CEJUSCs:
I- realizar atendimentos e sessões de conciliações e mediações processuais e pré-processuais;
II- realizar ações voltadas à cidadania, bem como propor ações de sensibilização e divulgação da conciliação e mediação como meio apropriado para a solução de conflitos de interesses;
III- credenciar os conciliadores e mediadores voluntários para a realização de sessões de conciliação e mediação processual e pré-processual, e supervisioná-los em suas atuas atividades;
IV- receber e orientar os cidadãos quanto ao adequado encaminhamento dos conflitos a serem solucionados;
V- apresentar ao NUPEMEC/TJCE:
a) mensalmente, relatório estatístico, de acordo com o modelo definido pelo Núcleo;
b) mensalmente, resultado de pesquisa de qualidade realizada com os cidadãos que utilizam os serviços do CEJUSC; e
c) as publicações referentes ao funcionamento do Centro, lotação de servidores, designação de Juízes Coordenadores, dentre outras de interesse do Núcleo;
VI – informar ao NUPEMEC/TJCE acerca de quaisquer ocorrências que resultem na suspensão do atendimento e funcionamento do CEJUSC, para acompanhamento e adoção das medidas cabíveis;
VII – realizar o acompanhamento das unidades de extensão vinculadas ao CEJUSC, comunicando ao NUPEMEC/TJCE quaisquer intercorrências;
VIII– agendar processos judiciais para trâmite nas Câmaras Privadas credenciadas, nos termos da Resolução nº 12/2018 – TJCE;
IX – adequar os procedimentos de trabalho aos parâmetros uniformizados pelo NUPEMEC/TJCE;
X – encaminhar ao NUPEMEC/TJCE eventuais reclamações relacionadas à atuação de conciliadores ou mediadores em desacordo com o Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais do CNJ;
XI – organizar e executar as ações de pauta e de esforço concentrados de conciliação;
XII – desempenhar outras atividades designadas pelo NUPEMEC/TJCE ou determinadas pelos Juízes Coordenadores. Art. 5º. Cabe ao Juiz Coordenador de CEJUSC:
Art. 5º. Cabe ao Juiz Coordenador de CEJUSC
- prolatar despachos, decisões e homologações de acordos em demandas pré-processuais;
- coordenar e orientar as atividades desenvolvidas pelo CEJUSC, assegurando-se do cumprimento das determinações emanadas pelo TJCE, pelo NUPEMEC/TJCE e pelo CNJ;
- coordenar, junto dos demais magistrados da Comarca, as iniciativas voltadas ao incremento de demandas destinadas ao CEJUSC, bem como ações conjuntas voltadas à promoção da solução consensual de conflitos e cidadania;
- administrar e supervisionar o desempenho dos servidores, conciliadores e mediadores, envidando esforços com a equipe para a melhoria dos resultados do Centro;
- orientar a atuação dos conciliadores e mediadores, promovendo e inserindo-os nas capacitações necessárias;
- contatar órgãos e entidades públicas e privadas, a fim de firmar parcerias para atuação de conciliadores e mediadores voluntários, desde que estes estejam devidamente capacitados, nos termos da Lei 13.140/2015 e da Resolução nº 125/2010 – CNJ, mediante a celebração de Convênio, Cooperação Técnica ou de outro instrumento adequado, entre a instituição interessada e o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;
- controlar a movimentação de processos do CEJUSC, definindo a quantidade adequada e a natureza dos casos para atendimento, considerando a estrutura física e funcional disponíveis.
Art. 6º. A Presidência do Tribunal de Justiça desinagrá um magistrado, indicado pela Diretoria do Foro, para exercer a função de Juiz Coordenador do CEJUSC, devendo a indicação recair, preferencialmente, entre os magistrados formalmente capacitados na temática de solução de conflitos.
§1º O Juiz Coordenador do CEJUSC atuará sem prejuízo de sua função judicante originária, podendo a Presidência do TJCE, excepcionalmente, e considerando os casos em que o Centro atenda a um grande número de juizados ou varas, designalá-lo em regime de exclusividade.
§2º. É vedada, em regra, a cumulação das funções de Juiz Coordenador de CEJUSC e de Diretor de Foro, o que, todavia, poderá ser relativizo por ato da Presidência do TJCE em situações excepcionais e em caráter provisório.
§3º. Considerando os critérios de conveniência, oportunidade e disponibilidade, a Presidência poderá designar, por indicação da Diretoria do Foro, um Juiz Auxiliar para atuar junto à Coordenação do CEJUSC, aplicando-se igualmente o parâmetro de qualificação previsto no caput deste artigo como condição preferencia.
§4º. O previsto no parágrafo 1º aplica-se ao Juiz Auxiliar do CEJUSC eventualmente designado.
Art. 6º A Presidência do TJCE designará 01 (um ou uma) magistrado(a), indicado(a) pela Diretoria do Foro, para exercer a função de Juiz()íza Coordenador(a) do CEJUSC, devendo a indicação recair, preferencialmente, entre os(as) magistrados(as) formalmente capacitados(as) na temática de solução de conflitos. (redação dada pela Resolução do Órgão Especial nº 14/2021 de 13/05/2021)
§ 1º O(A) Juiz(íza) Coordenador(a) do CEJUSC atuará sem prejuízo de sua função judicante originária, podendo a Presidência do TJCE, excepcionalmente, e considerando os casos em que o Centro atenda a um grande número de juizados ou varas, designá-lo(a) em regime de exclusividade. (redação dada pela Resolução do Órgão Especial nº 14/2021 de 13/05/2021)
§ 2º É vedada a cumulação das funções de Juiz(íza) Coordenador(a) de CEJUSC e de Diretor(a) de Foro, vedação essa que poderá ser relativizada por ato da Presidência do TJCE em situações excepcionais e em caráter provisório. (redação dada pela Resolução do Órgão Especial nº 14/2021 de 13/05/2021)
§ 3º Considerando os critérios de conveniência, oportunidade e disponibilidade, a Presidência do TJCE poderá designar, por indicação da Diretoria do Foro, 01 (um ou uma) Juiz(íza) Adjunto(a) para atuar junto à Coordenação do CEJUSC, aplicando-se igualmente o parâmetro de qualificação previsto no caput deste artigo como condição preferência. (redação dada pela Resolução do Órgão Especial nº 14/2021 de 13/05/2021)
§ 4º O previsto no § 1º aplica-se ao(à) Juiz(íza) Adjunto(a) do CEJUSC eventualmente designado(a). (redação dada pela Resolução do Órgão Especial nº 14/2021 de 13/05/2021)
§ 5º Nos casos de afastamento temporário, impedimento e suspeição do Juiz(íza) Coordenador(a) do CEJUSC, atuará o(a) Juiz(íza) Adjunto(a) e, na ausência deste(a), caberá ao(à) Diretor(a) do Foro, mediante delegação da Presidência do TJCE, a designação do(a) substituto(a) temporário(a), da mesma Zona Judiciária da localização do CEJUSC, observando, se possível, o critério da qualificação na temática de solução de conflitos. (incluído pela Resolução do Órgão Especial nº 14/2021 de 13/05/2021)
Art. 7º. Nos casos de afastasmento temporário, impedimento e suspeição do Juiz Coordendador do CEJUSC, atuará o Juiz Auxiliar. (revogado pela Resolução do Órgão Especial nº 14/2021 de 13/05/2021)
Parágrafo único. Na ausência de Juiz Auxiliar, caberá ao Diretor do Foro, mediante delegação da Presidência, a designação do substituito temporário, da mesma Zona Judiciária da localização do CEJUSC, observando, se possível, o critério da qualificação na temática de solução de conflito. (revogado pela Resolução do Órgão Especial nº 14/2021 de 13/05/2021)
Art. 8º. São atribuições dos servidores lotados no CEJUSC, dentre outras:
I – realizar a triagem e a movimentação dos processos nos sistemas correspondentes;
II – organizar as pautas de audiências e das sessões;
III – realizar os atendimentos pré-processuais;
IV – práticar, de ofício, dos atos meramente ordinatórios inerentes às demandas pré- processuais;
V – expedir certidão de qualquer ato ou termo, seja de demanda processual ou pré-processual, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça;
VI – coletar e prestar informações estatísticas ao NUPEMEC/TJCE, nos moldes solicitados;
VII – orientar e supervisionar os trabalhos realizados por estagiários, conciliadores e mediadores voluntários;
Parágrafo único: As audiências de conciliação e mediação processuais e pré-processuais poderão ser feitas per servidor, na ausência de conciliadores e mediadores voluntários.
Art. 9º O servidor lotado no CEJUSC somente poderá ser substituído por outro servidor, mediante ato expedido pelo Juiz Coordenador ou pelo Diretor do Foro.
DOS CONCILIADORES E MEDIADORES JUDICIAIS
Art. 10. Os CEJUSCs poderão habilitar conciliadores e mediadores formados para atuação em sessões de conciliação e mediação processuais e pré-processuais.
§1º a habilitação a que se refere o caput deste artigo deverá ser feita em observância aos requisitos pautados na Lei nº 13140/2015, Resolução nº 125/2010 do CNJ e Portaria nº 002/2018/NUPEMEC/TJCE.
§2º É facultado ao CEJUSC, consultado previamente o NUPEMEC/TJCE, estabelecer critérios adicionais para a seleção e habilitação de conciliadores e mediadores da respectiva Comarca, desde que consonância com a legislação insculpida no parágrafo 1º e com este normativo.
Art. 11. São atribuições do conciliador e do mediador judicial:
I – abrir e conduzir a sessão de conciliação ou de mediação, sob a orientação do juiz de Direito coordenador do CEJUSC,
auxiliando na construção do entendimento entre as partes;
II – redigir o termo de audiência;
III – certificar os atos ocorridos na sessão de conciliação ou de mediação, respeitando-se o princípio da confidencialidade
IV – atender às normas internas do Poder Judiciário, principalmente as relativas ao serviço voluntário, que declara expressamente conhecer, exercendo suas atividades com zelo, pontualidade e assiduidade, e com os parâmetros estabelecidos no Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais do CNJ;
V – acolher de forma receptiva a coordenação e a supervisão de seu trabalho, em especial os que estiverem prestando serviço voluntário;
VI – trabalhar de forma integrada e coordenada com a Instituição e manter os assuntos confidenciais em absoluto sigilo.
Parágrafo único: Os alunos da Etapa II (Estágio Supervisionado) do Curso de Formação de Conciliadores e Mediadores Judiciais, promovidos pelo NUPEMEC/TJCE, poderão, mediante autorização do Juiz Coordenador, realizar audiências de conciliação e mediação, sob a supervisão de um conciliador ou mediador formado.
Art. 12 Para renovação da habilitação junto ao CEJUSC, os conciliadores e mediadores vinculados deverão participar de aperfeiçoamento por meio de capacitações e submeter-se à avaliação do usuário mediante pesquisa de qualidade
DAS SESSÕES PROCESSUAIS
Art. 13. As sessões de conciliação e mediação processuais, em especial as referentes ao art. 334 do Código de Processo Civil de 2015, deverão ser agendadas nos CEJUSCs, até que seja atingida a capacidade máxima da unidade.
§1º. Havendo excedente de processos, estes poderão ser agendados no Juízo, juizado ou vara em que se encontrem, visando a celeridade no atendimento ao jurisdicionado.
§2º As audiências de conciliação processuais, realizadas nos CEJUSCs ou nos próprios juizados ou varas de origem, deverão ser conduzidas por profissionais com formação em conciliação ou mediação, nos moldes estabelecidos pela Resolução nº 125/2010 do CNJ e da Lei nº 13.140/2015.
Art. 14. Os feitos serão selecionados diretamente pelas unidades de origem, entre as demandas mais aptas à autocomposição, e priorizado o envio ao CEJUSC daqueles pendentes de realização da sessão inaugural de conciliação ou mediação, bem como os que versem sobre direito de família.
Art. 15. As partes podem, a qualquer tempo, solicitar o envio do processo ao CEJUSC para tentativa de composição amigável, mediante peticionamento direto nos autos ou preenchimento do formulário de solicitação de audiência pelo sistema “Quero conciliar”, disponível na página principal do sítio eletrônico do TJCE.
Parágrafo único. Verificado que o processo enviado não comporta a autocomposição, poderá o Centro, mediante justificativa, devolver os autos à Vara ou Juizado de origem para regular prosseguimento.
Art. 16 Os acordos da fase processual serão homologados pelo juiz da vara ou juizado de origem, nos ditames da Resolução nº 125/2010 do CNJ.
§1º. A homologação será atribuída à vara ou ao juizado para fins de aferiação de produtividade e de registro em dados estatísticos, e o ato audiencial em favor do CEJUSC
§2º. É vedado atribuir a audiência frutífera à vara ou ao juizado quando tiver sido realizada pelo CEJUSC.
Art. 17. Os autos físicos, quando houver, serão remetidos ao CEJUSC, em até dois dias (úteis) antes da data designada para realização da audiência de conciliação ou mediação.
Art. 18. Realizada a audiência, com ou sem acordo, a sessão será reduzida a termo, assinado pelas partes, advogados e conciliador, e os autos remetidos à unidade jurisdicional de origem para seguimento.
Art. 19. O conciliador, o mediador, as partes, seus advogados e demais envolvidos nas atividades, ficam submetidos à cláusula de confidencialidade, devendo guardar sigilo a respeito do que for dito, exibido ou debatido na audiência, não sendo tais ocorrências consideradas para outros fins que não os da tentativa de conciliação.
DAS SESSÕES PRÉ-PROCESSUAIS
Art. 20. As sessões de conciliação ou mediação pré-processuais deverão ter natureza cível e tratar de direito disponível ou indisponível que admita transação.
Parágrafo único: Não serão admitidas demandas de competência federal ou de natureza criminal ou trabalhista.
Art. 21. As sessões pré-processuais poderão ser solicitadas pelas partes interessadas juntamente ao CEJUSC, por atendimento presencial ou por meio de sistema eletrônico e, em havendo extensão do CEJUSC, o atendimento poderá ser encaminhado para uma das unidades conveniadas.
Art. 22. É obrigatório o uso de sistema eletrônico para cadastramento e movimentação de demandas pré-processuais.
Art. 23. As sessões de conciliação ou mediação pré-processuais serão realizadas por conciliador ou mediador capacitado, diretamente no CEJUSC ou em uma de suas extensões.
Art. 24. Realizado o atendimento inicial, o CEJUSC confeccionará carta convite informando data, horário e local da sessão de conciliação ou mediação, a ser disponibilizada à parte reclamante para contato com a parte reclamada.
Parágrafo único: caberá à parte reclamante a entrega da carta convite ao reclamado, de forma direta ou indireta, podendo, excepcionalmente, ser enviada pelo CEJUSC via correios ou oficial de justiça, caso haja determinação expressa do Juiz Coordenador.
Art. 25. No dia da sessão de conciliação ou mediação:
- – as partes deverão comparecer munidas dos seus documentos de identificação, bem como dos documentos que tenham relação com o conflito, carta de preposição e procuração, se o caso;
- – após realizada a audiência e obtido o acordo, este deverá ser reduzido a termo, com os esclarecimentos necessários à sua efetivação e, ato contínuo, deverá ser assinado pelas partes, conciliador ou mediador e advogado, se houver;
- – realizada a audiência, e infrutífera a composição, o procedimento prévio será imediatamente arquivado.
Art. 26. Lavrado o termo de acordo:
I- o CEJUSC providenciará a inserção do termo e dos documentos entregues pelas partes nos autos eletrônicos;
II – nos casos em que haja interesse público, ou em se tratando de demanda envolvendo menor ou incapaz, antes da remessa ao Juiz Coordenador para análise do acordo, o Ministério Público deverá ser intimado para se manifestar.
Art. 27. Os acordos obtidos na fase pré-processual, homologados pelo Juiz Coordenador do CEJUSC, serão contados como produtividade do Centro.
Art. 28. Respeitando a natureza do trâmite pré-processual, a sentença homologatória deverá ser publicada por meio do diário oficial e servirá de mandado para averbação das anotações correspondentes.
§1º. O CEJUSC dará ciência às partes acerca da homologação do acordo pré-processual, disponibilizando-lhes uma via da sentença homologatória.
§2º. Fica a cargo das próprias partes, quando for o cargo, a apresentação ou a remessa da sentença homologatória ao cartório de registros para as averbações devidas e aos demais interessados para ciência e providências porventura cabíveis.
Art. 29. Os acordos pré-procesuais homologados nos CEJUSCs valerão como títulos executivos judiciais e poderão ser executados nos juízos competentes para o julgamento das causas originárias, observados os critérios de competência e de distribuição.
Art. 30. Aplicam-se, no que couber, os prazos e procedimentos previstos para a audiência de conciliação e de mediação dos processos judiciais.
DO SETOR DE CIDADANIA
Art. 31. Haverá o Setor de Cidadania no CEJUSC, onde serão disponibilizados serviços de orientação sobre política permanente de incentivo e aperfeiçoamento da solução consensual de conflitos e o encaminhamento do cidadão, quando se tratar de questão não relativa à mediação.
Art. 32. Os CEJUSCS poderão implementar programas de cidadania voltados ao atendimento ao público, realizados pelo próprio Centro ou em parceria com instituição pública ou privada externa, cabendo ao Juiz Coordenador a seleção e implementação das iniciativas, observando a política de atendimento à solução consensual de conflitos do NUPEMEC/TJCE.
Art. 33. No Setor de Cidadania poderão ser implantados projetos de cunho social em auxílio à atividade jurisdicional. DAS EXTENSÕES DOS CENTROS JUDICIÁRIOS DE SOLUÇÃO DE
CONFLITOS E CIDADANIA
Art. 34 O TJCE poderá oportunizar a execução dos serviços de atendimento pré-processual e de cidadania dos CEJUSCs por unidades ou órgãos externos ao Poder Judiciário, estabelecendo extensões do Centro, por meio da celebração de Termo de Cooperação Técnica entre a Presidência do Tribunal de Justiça, a Supervisão do NUPEMEC/TJCE e a gestão da instituição interessada.
Art. 35 As instituições ou órgãos externos interessados na instalação de extensão do CEJUSC devem provocar formalmente o NUPEMEC/TJCE, pelos canais institucionais existentes, para a avaliação acerca da possibilidade de celebração do Termo de Cooperação Técnica, bem como da observância dos requisitos mínimos de funcionamento.
Parágrafo único: Somente serão instaladas extensões nos CEJUSCs que possuam espaço físico adequado, com recepção e salas apropriadas para o atendimento e a realização de sessões de conciliação e mediação, além da disponibilização de mobiliário, de rede e equipamentos de informática, bem como de equipe de funcionários para movimentação dos processos e atendimento das partes.
Art. 36. As instituições ou órgãos cooperados ou conveniados devem:
I – observar as normas aplicáveis e adotar as recomendações emanadas do NUPEMEC/TJCE, em especial com relação ao padrão de funcionamento, utilização adequada do sistema, capacitação mínima dos profissionais nos meios adequados de solução de conflitos e envio de estatísticas;
II – responder por todas as obrigações contraídas no intrumento de cooperação ou convênio firmado;
III – promover a capacitação do pessoal em atuação na respectiva unidade e, quando necessário, participar das capacitações organizadas pelo Poder Judiciário.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará opta, em atenção ao art. 7º, VII, da resolução 125/2010, pela adoção do Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores – CCMJ, ou outro com mesma finalidade desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para inscrição de conciliadores, mediadores e câmaras privadas.
Art. 38. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de junho de 2020.
Des. Washington Luis Bezerra de Araújo – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Desa. Francisca Adelineide Viana
Des. Durval Aires Filho
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Carlos Alberto Mendes Forte
Des. Teodoro Silva Santos
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Desa. Maria Edna Martins
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
ANEXO ÚNICO (incluído pela Resolução do Órgão Especial nº 14/2021 de 13/05/2021)
REGIÃO 1 | REGIÃO 4 |
ACOPIARA, AIUABA, ARARIPE, ASSARÉ, AURORA, | AMONTADA, CAUCAIA, IRAUÇUBA, ITAPAJÉ, |
BARBALHA, BARRO, BREJO SANTO, CAMPOS SALES, | ITAPIPOCA, MARANGUAPE, PACATUBA, PARACURU, |
CARIRIAÇU, CATARINA, CEDRO, CRATO, FARIAS | PARAIPABA, PENTECOSTE, SÃO GONÇALO DO |
BRITO, ICÓ, IGUATU, IPAUMIRIM, JARDIM, JUAZEIRO | AMARANTE, TRAIRI, UMIRIM E URUBURETAMA. |
DO NORTE, JUCÁS, LAVRAS DA MANGABEIRA, | |
MAURITI, MILAGRES, MISSÃO VELHA, NOVA OLINDA, | |
ORÓS, PARAMBU, PORTEIRAS, QUITERIANÓPOLIS, | |
QUIXELô, SABOEIRO, SANTANA DO CARIRI, TAUÁ E | |
VÁRZEA ALEGRE. | |
REGIÃO 2 | REGIÃO 5 |
ALTO SANTO, ARACATI, BEBERIBE, FORTIM, | ACARAPE, ARACOIABA, ARARENDA, |
IBICUITINGA, ICAPUÍ, IRACEMA, JAGUARETAMA, | BARREIRA, BATURITÉ, BOA VIAGEM, CANINDÉ, |
JAGUARIBE, JAGUARUANA, LIMOEIRO DO | CAPISTRANO, CARIDADE, CRATEÚS, HIDROLÂNDIA, |
NORTE, MOMBAÇA, MORADA NOVA, PEDRA | INDEPENDÊNCIA, IPUEIRAS, ITAPIUNA, ITATIRA, |
BRANCA, PEREIRO, PIQUET CARNEIRO, QUIXADÁ, | MADALENA, MONSENHOR TABOSA, MULUNGU, |
QUIXERAMOBIM, QUIXERÉ, RUSSAS, SENADOR | NOVA RUSSAS, NOVO ORIENTE, OCARA, PACOTI, |
POMPEU, SOLONÓPOLE E TABULEIRO DO NORTE. | REDENÇÃO, SANTA QUITÉRIA E TAMBORIL. |
REGIÃO 3 | REGIÃO 6 |
AQUIRAZ, CASCAVEL, CHOROZINHO, EUSÉBIO, | ACARAÚ, BELA CRUZ, CAMOCIM, CARIRÉ, |
GUAIUBA, HORIZONTE, ITAITINGA, MARACANAÚ E | CARNAUBAL, CHAVAL, COREAÚ, CROATÁ, CRUZ, |
PACAJUS. | FORQUILHA, FRECHEIRINHA, GRAÇA, GRANJA, |
GUARACIABA DO NORTE, IBIAPINA, IPÚ, ITAREMA, | |
JIJOCA DE JERICOACOARA, MARCO, MASSAPÊ, | |
MERUOCA, MORRINHOS, MUCAMBO, RERIUTABA, | |
SANTANA DO ACARAÚ, SÃO BENEDITO, SOBRAL, | |
TIANGUÁ, UBAJARA, URUOCA, VARJOTA E VIÇOSA | |
DO CEARÁ. |
Texto Original
Dispõe acerca da instalação e funcionamento dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSCs, da atuação e do cadastro dos respectivos conciliadores e mediadores, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por seu Órgão Especial, no uso de sua competência legal, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 25 de junho de 2020;
CONSIDERANDO o disposto no Código de Processo Civil (CPC), Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, na Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que “dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências'', bem como na Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015 (Lei de Mediação);
CONSIDERANDO a atribuição do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (NUPEMEC/TJCE) de disseminar e consolidar a cultura da pacificação social, estabelecendo políticas públicas de tratamento adequado dos conflitos de interesses;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação dos critérios relativos ao funcionamento Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSCs, de seus procedimentos de trabalho e do cadastro de conciliadores e mediadores judiciais;
RESOLVE:
DA INSTALAÇÃO DE DO FUNCIONAMENTO DOS CENTROS JUDICIÁRIOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ
Art. 1º A instalação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC se dará em caráter obrigatório nas Comarcas onde existam dois Juízos, Juizados ou Varas com competência para realizar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 8º, §2º, da Resolução nº 125/2010, do Conselho Nacional de Justiça.
§1º. Nas Comarcas onde possuam uma única unidade jurisdicional com competência para realizar audiência, nos termos do art. 334 do CPC/2015, a instalação de CEJUSC será feita em caráter facultativo.
§2º As unidades instituídas com única finalidade de realização de sessões de conciliação e mediação e criadas com denominação diversa de “Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania” terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Resolução, para adequarem a nomenclatura e atribuições aos parâmetros ora estabelecidos.
Art. 2ª Os CEJUSCs atenderão às demandas processual, pré-processual e de cidadania, e atuarão na prevenção, no tratamento e na solução de conflitos.
Art. 3º Para ser considerado instalado, o CEJUSC deverá contar com:
- portaria ou outro ato normativo da Diretoria do Fórum da respectiva Comarca, determinando a criação da unidade e regulamentando o seu funcionamento;
- designação de juiz de Direito para exercer a função de Coordenador do CEJUSC;
- designação de servidor para lotação no Centro, o qual atuará em regime de dedicação exclusiva, o qual será devidamente capacitado nos métodos consensuais de solução de conflitos;
- espaço físico adequado, dotado de mobiliário e equipamentos de informática próprios, compatíveis com a execução dos serviços;
- conciliadores e mediadores designados; §1º. Deverão ser observado os parâmetros previstos nesto normativo.
§1ºDeverão ser observado os parâmetros previstos neste normativo.
§2º. A instalação fora dos critérios acima estabelecidos dependerá de análise de viabilidade e aprovação pelo NUPEMEC/ TJCE.
DAS COMPETÊNCIAS E DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 4º Cabe aos CEJUSCs:
I- realizar atendimentos e sessões de conciliações e mediações processuais e pré-processuais;
II- realizar ações voltadas à cidadania, bem como propor ações de sensibilização e divulgação da conciliação e mediação como meio apropriado para a solução de conflitos de interesses;
III- credenciar os conciliadores e mediadores voluntários para a realização de sessões de conciliação e mediação processual e pré-processual, e supervisioná-los em suas atuas atividades;
IV- receber e orientar os cidadãos quanto ao adequado encaminhamento dos conflitos a serem solucionados;
V- apresentar ao NUPEMEC/TJCE:
a) mensalmente, relatório estatístico, de acordo com o modelo definido pelo Núcleo;
b) mensalmente, resultado de pesquisa de qualidade realizada com os cidadãos que utilizam os serviços do CEJUSC; e
c) as publicações referentes ao funcionamento do Centro, lotação de servidores, designação de Juízes Coordenadores, dentre outras de interesse do Núcleo;
VI - informar ao NUPEMEC/TJCE acerca de quaisquer ocorrências que resultem na suspensão do atendimento e funcionamento do CEJUSC, para acompanhamento e adoção das medidas cabíveis;
VII - realizar o acompanhamento das unidades de extensão vinculadas ao CEJUSC, comunicando ao NUPEMEC/TJCE quaisquer intercorrências;
VIII- agendar processos judiciais para trâmite nas Câmaras Privadas credenciadas, nos termos da Resolução nº 12/2018 – TJCE;
IX - adequar os procedimentos de trabalho aos parâmetros uniformizados pelo NUPEMEC/TJCE;
X - encaminhar ao NUPEMEC/TJCE eventuais reclamações relacionadas à atuação de conciliadores ou mediadores em desacordo com o Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais do CNJ;
XI - organizar e executar as ações de pauta e de esforço concentrados de conciliação;
XII - desempenhar outras atividades designadas pelo NUPEMEC/TJCE ou determinadas pelos Juízes Coordenadores. Art. 5º. Cabe ao Juiz Coordenador de CEJUSC:
Art. 5º. Cabe ao Juiz Coordenador de CEJUSC
- prolatar despachos, decisões e homologações de acordos em demandas pré-processuais;
- coordenar e orientar as atividades desenvolvidas pelo CEJUSC, assegurando-se do cumprimento das determinações emanadas pelo TJCE, pelo NUPEMEC/TJCE e pelo CNJ;
- coordenar, junto dos demais magistrados da Comarca, as iniciativas voltadas ao incremento de demandas destinadas ao CEJUSC, bem como ações conjuntas voltadas à promoção da solução consensual de conflitos e cidadania;
- administrar e supervisionar o desempenho dos servidores, conciliadores e mediadores, envidando esforços com a equipe para a melhoria dos resultados do Centro;
- orientar a atuação dos conciliadores e mediadores, promovendo e inserindo-os nas capacitações necessárias;
- contatar órgãos e entidades públicas e privadas, a fim de firmar parcerias para atuação de conciliadores e mediadores voluntários, desde que estes estejam devidamente capacitados, nos termos da Lei 13.140/2015 e da Resolução nº 125/2010 - CNJ, mediante a celebração de Convênio, Cooperação Técnica ou de outro instrumento adequado, entre a instituição interessada e o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;
- controlar a movimentação de processos do CEJUSC, definindo a quantidade adequada e a natureza dos casos para atendimento, considerando a estrutura física e funcional disponíveis.
Art. 6º. A Presidência do Tribunal de Justiça desinagrá um magistrado, indicado pela Diretoria do Foro, para exercer a função de Juiz Coordenador do CEJUSC, devendo a indicação recair, preferencialmente, entre os magistrados formalmente capacitados na temática de solução de conflitos.
§1º O Juiz Coordenador do CEJUSC atuará sem prejuízo de sua função judicante originária, podendo a Presidência do TJCE, excepcionalmente, e considerando os casos em que o Centro atenda a um grande número de juizados ou varas, designalá-lo em regime de exclusividade.
§2º. É vedada, em regra, a cumulação das funções de Juiz Coordenador de CEJUSC e de Diretor de Foro, o que, todavia, poderá ser relativizo por ato da Presidência do TJCE em situações excepcionais e em caráter provisório.
§3º. Considerando os critérios de conveniência, oportunidade e disponibilidade, a Presidência poderá designar, por indicação da Diretoria do Foro, um Juiz Auxiliar para atuar junto à Coordenação do CEJUSC, aplicando-se igualmente o parâmetro de qualificação previsto no caput deste artigo como condição preferencia.
§4º. O previsto no parágrafo 1º aplica-se ao Juiz Auxiliar do CEJUSC eventualmente designado.
Art. 7º. Nos casos de afastasmento temporário, impedimento e suspeição do Juiz Coordendador do CEJUSC, atuará o Juiz Auxiliar.
Parágrafo único. Na ausência de Juiz Auxiliar, caberá ao Diretor do Foro, mediante delegação da Presidência, a designação do substituito temporário, da mesma Zona Judiciária da localização do CEJUSC, observando, se possível, o critério da qualificação na temática de solução de conflito.
Art. 8º. São atribuições dos servidores lotados no CEJUSC, dentre outras:
I - realizar a triagem e a movimentação dos processos nos sistemas correspondentes;
II - organizar as pautas de audiências e das sessões;
III - realizar os atendimentos pré-processuais;
IV - práticar, de ofício, dos atos meramente ordinatórios inerentes às demandas pré- processuais;
V - expedir certidão de qualquer ato ou termo, seja de demanda processual ou pré-processual, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça;
VI - coletar e prestar informações estatísticas ao NUPEMEC/TJCE, nos moldes solicitados;
VII - orientar e supervisionar os trabalhos realizados por estagiários, conciliadores e mediadores voluntários;
Parágrafo único: As audiências de conciliação e mediação processuais e pré-processuais poderão ser feitas per servidor, na ausência de conciliadores e mediadores voluntários.
Art. 9º O servidor lotado no CEJUSC somente poderá ser substituído por outro servidor, mediante ato expedido pelo Juiz Coordenador ou pelo Diretor do Foro.
DOS CONCILIADORES E MEDIADORES JUDICIAIS
Art. 10 Os CEJUSCs poderão habilitar conciliadores e mediadores formados para atuação em sessões de conciliação e mediação processuais e pré-processuais.
§1º a habilitação a que se refere o caput deste artigo deverá ser feita em observância aos requisitos pautados na Lei nº 13140/2015, Resolução nº 125/2010 do CNJ e Portaria nº 002/2018/NUPEMEC/TJCE.
§2º É facultado ao CEJUSC, consultado previamente o NUPEMEC/TJCE, estabelecer critérios adicionais para a seleção e habilitação de conciliadores e mediadores da respectiva Comarca, desde que consonância com a legislação insculpida no parágrafo 1º e com este normativo.
Art. 11. São atribuições do conciliador e do mediador judicial:
I - abrir e conduzir a sessão de conciliação ou de mediação, sob a orientação do juiz de Direito coordenador do CEJUSC,
auxiliando na construção do entendimento entre as partes;
II - redigir o termo de audiência;
III - certificar os atos ocorridos na sessão de conciliação ou de mediação, respeitando-se o princípio da confidencialidade
IV - atender às normas internas do Poder Judiciário, principalmente as relativas ao serviço voluntário, que declara expressamente conhecer, exercendo suas atividades com zelo, pontualidade e assiduidade, e com os parâmetros estabelecidos no Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais do CNJ;
V - acolher de forma receptiva a coordenação e a supervisão de seu trabalho, em especial os que estiverem prestando serviço voluntário;
VI - trabalhar de forma integrada e coordenada com a Instituição e manter os assuntos confidenciais em absoluto sigilo.
Parágrafo único: Os alunos da Etapa II (Estágio Supervisionado) do Curso de Formação de Conciliadores e Mediadores Judiciais, promovidos pelo NUPEMEC/TJCE, poderão, mediante autorização do Juiz Coordenador, realizar audiências de conciliação e mediação, sob a supervisão de um conciliador ou mediador formado.
Art. 12 Para renovação da habilitação junto ao CEJUSC, os conciliadores e mediadores vinculados deverão participar de aperfeiçoamento por meio de capacitações e submeter-se à avaliação do usuário mediante pesquisa de qualidade
DAS SESSÕES PROCESSUAIS
Art. 13 As sessões de conciliação e mediação processuais, em especial as referentes ao art. 334 do Código de Processo Civil de 2015, deverão ser agendadas nos CEJUSCs, até que seja atingida a capacidade máxima da unidade.
§1º. Havendo excedente de processos, estes poderão ser agendados no Juízo, juizado ou vara em que se encontrem, visando a celeridade no atendimento ao jurisdicionado.
§2º As audiências de conciliação processuais, realizadas nos CEJUSCs ou nos próprios juizados ou varas de origem, deverão ser conduzidas por profissionais com formação em conciliação ou mediação, nos moldes estabelecidos pela Resolução nº 125/2010 do CNJ e da Lei nº 13.140/2015.
Art. 14. Os feitos serão selecionados diretamente pelas unidades de origem, entre as demandas mais aptas à autocomposição, e priorizado o envio ao CEJUSC daqueles pendentes de realização da sessão inaugural de conciliação ou mediação, bem como os que versem sobre direito de família.
Art. 15. As partes podem, a qualquer tempo, solicitar o envio do processo ao CEJUSC para tentativa de composição amigável, mediante peticionamento direto nos autos ou preenchimento do formulário de solicitação de audiência pelo sistema “Quero conciliar”, disponível na página principal do sítio eletrônico do TJCE.
Parágrafo único. Verificado que o processo enviado não comporta a autocomposição, poderá o Centro, mediante justificativa, devolver os autos à Vara ou Juizado de origem para regular prosseguimento.
Art. 16 Os acordos da fase processual serão homologados pelo juiz da vara ou juizado de origem, nos ditames da Resolução nº 125/2010 do CNJ.
§1º. A homologação será atribuída à vara ou ao juizado para fins de aferiação de produtividade e de registro em dados estatísticos, e o ato audiencial em favor do CEJUSC
§2º. É vedado atribuir a audiência frutífera à vara ou ao juizado quando tiver sido realizada pelo CEJUSC.
Art. 17. Os autos físicos, quando houver, serão remetidos ao CEJUSC, em até dois dias (úteis) antes da data designada para realização da audiência de conciliação ou mediação.
Art. 18. Realizada a audiência, com ou sem acordo, a sessão será reduzida a termo, assinado pelas partes, advogados e conciliador, e os autos remetidos à unidade jurisdicional de origem para seguimento.
Art. 19. O conciliador, o mediador, as partes, seus advogados e demais envolvidos nas atividades, ficam submetidos à cláusula de confidencialidade, devendo guardar sigilo a respeito do que for dito, exibido ou debatido na audiência, não sendo tais ocorrências consideradas para outros fins que não os da tentativa de conciliação.
DAS SESSÕES PRÉ-PROCESSUAIS
Art. 20. As sessões de conciliação ou mediação pré-processuais deverão ter natureza cível e tratar de direito disponível ou indisponível que admita transação.
Parágrafo único: Não serão admitidas demandas de competência federal ou de natureza criminal ou trabalhista.
Art. 21. As sessões pré-processuais poderão ser solicitadas pelas partes interessadas juntamente ao CEJUSC, por atendimento presencial ou por meio de sistema eletrônico e, em havendo extensão do CEJUSC, o atendimento poderá ser encaminhado para uma das unidades conveniadas.
Art. 22. É obrigatório o uso de sistema eletrônico para cadastramento e movimentação de demandas pré-processuais.
Art. 23. As sessões de conciliação ou mediação pré-processuais serão realizadas por conciliador ou mediador capacitado, diretamente no CEJUSC ou em uma de suas extensões.
Art. 24. Realizado o atendimento inicial, o CEJUSC confeccionará carta convite informando data, horário e local da sessão de conciliação ou mediação, a ser disponibilizada à parte reclamante para contato com a parte reclamada.
Parágrafo único: caberá à parte reclamante a entrega da carta convite ao reclamado, de forma direta ou indireta, podendo, excepcionalmente, ser enviada pelo CEJUSC via correios ou oficial de justiça, caso haja determinação expressa do Juiz Coordenador.
Art. 25. No dia da sessão de conciliação ou mediação:
- - as partes deverão comparecer munidas dos seus documentos de identificação, bem como dos documentos que tenham relação com o conflito, carta de preposição e procuração, se o caso;
- – após realizada a audiência e obtido o acordo, este deverá ser reduzido a termo, com os esclarecimentos necessários à sua efetivação e, ato contínuo, deverá ser assinado pelas partes, conciliador ou mediador e advogado, se houver;
- – realizada a audiência, e infrutífera a composição, o procedimento prévio será imediatamente arquivado.
Art. 26. Lavrado o termo de acordo:
I- o CEJUSC providenciará a inserção do termo e dos documentos entregues pelas partes nos autos eletrônicos;
II - nos casos em que haja interesse público, ou em se tratando de demanda envolvendo menor ou incapaz, antes da remessa ao Juiz Coordenador para análise do acordo, o Ministério Público deverá ser intimado para se manifestar.
Art. 27. Os acordos obtidos na fase pré-processual, homologados pelo Juiz Coordenador do CEJUSC, serão contados como produtividade do Centro.
Art. 28. Respeitando a natureza do trâmite pré-processual, a sentença homologatória deverá ser publicada por meio do diário oficial e servirá de mandado para averbação das anotações correspondentes.
§1º. O CEJUSC dará ciência às partes acerca da homologação do acordo pré-processual, disponibilizando-lhes uma via da sentença homologatória.
§2º. Fica a cargo das próprias partes, quando for o cargo, a apresentação ou a remessa da sentença homologatória ao cartório de registros para as averbações devidas e aos demais interessados para ciência e providências porventura cabíveis.
Art. 29. Os acordos pré-procesuais homologados nos CEJUSCs valerão como títulos executivos judiciais e poderão ser executados nos juízos competentes para o julgamento das causas originárias, observados os critérios de competência e de distribuição.
Art. 30. Aplicam-se, no que couber, os prazos e procedimentos previstos para a audiência de conciliação e de mediação dos processos judiciais.
DO SETOR DE CIDADANIA
Art. 31. Haverá o Setor de Cidadania no CEJUSC, onde serão disponibilizados serviços de orientação sobre política permanente de incentivo e aperfeiçoamento da solução consensual de conflitos e o encaminhamento do cidadão, quando se tratar de questão não relativa à mediação.
Art. 32. Os CEJUSCS poderão implementar programas de cidadania voltados ao atendimento ao público, realizados pelo próprio Centro ou em parceria com instituição pública ou privada externa, cabendo ao Juiz Coordenador a seleção e implementação das iniciativas, observando a política de atendimento à solução consensual de conflitos do NUPEMEC/TJCE.
Art. 33. No Setor de Cidadania poderão ser implantados projetos de cunho social em auxílio à atividade jurisdicional. DAS EXTENSÕES DOS CENTROS JUDICIÁRIOS DE SOLUÇÃO DE
CONFLITOS E CIDADANIA
Art. 34 O TJCE poderá oportunizar a execução dos serviços de atendimento pré-processual e de cidadania dos CEJUSCs por unidades ou órgãos externos ao Poder Judiciário, estabelecendo extensões do Centro, por meio da celebração de Termo de Cooperação Técnica entre a Presidência do Tribunal de Justiça, a Supervisão do NUPEMEC/TJCE e a gestão da instituição interessada.
Art. 35 As instituições ou órgãos externos interessados na instalação de extensão do CEJUSC devem provocar formalmente o NUPEMEC/TJCE, pelos canais institucionais existentes, para a avaliação acerca da possibilidade de celebração do Termo de Cooperação Técnica, bem como da observância dos requisitos mínimos de funcionamento.
Parágrafo único: Somente serão instaladas extensões nos CEJUSCs que possuam espaço físico adequado, com recepção e salas apropriadas para o atendimento e a realização de sessões de conciliação e mediação, além da disponibilização de mobiliário, de rede e equipamentos de informática, bem como de equipe de funcionários para movimentação dos processos e atendimento das partes.
Art. 36. As instituições ou órgãos cooperados ou conveniados devem:
I - observar as normas aplicáveis e adotar as recomendações emanadas do NUPEMEC/TJCE, em especial com relação ao padrão de funcionamento, utilização adequada do sistema, capacitação mínima dos profissionais nos meios adequados de solução de conflitos e envio de estatísticas;
II - responder por todas as obrigações contraídas no intrumento de cooperação ou convênio firmado;
III – promover a capacitação do pessoal em atuação na respectiva unidade e, quando necessário, participar das capacitações organizadas pelo Poder Judiciário.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará opta, em atenção ao art. 7º, VII, da resolução 125/2010, pela adoção do Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores – CCMJ, ou outro com mesma finalidade desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para inscrição de conciliadores, mediadores e câmaras privadas.
Art. 38. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de junho de 2020.
Des. Washington Luis Bezerra de Araújo – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Desa. Francisca Adelineide Viana
Des. Durval Aires Filho
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Carlos Alberto Mendes Forte
Des. Teodoro Silva Santos
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Desa. Maria Edna Martins
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto