RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 01/2021

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL 1 21/01/2021 22/01/2021 REVOGADO
Ementa

Disciplina, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, o processamento dos Precatórios e dá outras providências.

RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 01/2021

Disciplina, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, o processamento dos Precatórios e dá outras providências.

(REVOGADA PELA RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 14/2023)

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por seu Órgão Especial, no uso de sua competência legal, por
decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 21 de janeiro de 2021,

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar, na justiça estadual, o processamento de precatórios de forma consentânea
com os ditames constitucionais, a legislação federal e a orientação do Conselho Nacional de Justiça, em especial com a
Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2019 do Conselho Nacional de Justiça;

RESOLVE disciplinar, nos termos da presente Resolução, o processamento dos precatórios no âmbito do Poder Judiciário
do Estado do Ceará, na forma como segue:

TÍTULO I
DA REQUISIÇÃO JUDICIAL DE PAGAMENTO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Denomina-se para os fins desta Resolução:
I – SAPRE: sistema eletrônico de envio, recebimento e atualização de precatórios entre os juízos da execução e o Tribunal
de Justiça;
II – SAJSG/Fluxo Precatórios: sistema de automação judicial de processo eletrônico do segundo grau, utilizado pelo Poder
Judiciário do Estado do Ceará para a tramitação de precatórios oriundos dos juízos da execução;
III – ofício precatório: informações encaminhadas, de forma padronizada, à Presidência do Tribunal pelos juízos da execução,
comunicando a existência de dívida líquida e certa por ente público;
IV – ofício requisitório: requisição de pagamento encaminhada ao ente devedor comunicando a existência de dívida judicial
para fins de inscrição em orçamento;
V – juiz da execução: magistrado em exercício na unidade jurisdicional perante a qual em tramitação processo de execução
ou de cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública;
VI – credor originário: o exequente, assim apontado como o detentor do direito material de crédito em face da Fazenda
Pública;
VII – credor por sucessão: aquele que sucede o credor originário por conta do falecimento da pessoa física ou em face da
extinção da pessoa jurídica.

Art. 2º. O acesso ao SAJSG/Fluxo Precatórios para consulta, peticionamento e movimentação processual será disponibilizado
ininterruptamente pela internet.
§1º Terão acesso aos autos das requisições judiciais de pagamento as partes e procuradores habilitados no feito, competindo
aos entes públicos a manutenção de cadastro atualizado de procuradores para acompanhamento das publicações de seu
interesse.
§2º Será permitido o acesso aos autos dos precatórios ao sucessor uma vez comprovado o óbito do credor e a condição de
herdeiro.

Art. 3º. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas com base em título executivo extrajudicial ou oriundos de
condenação judicial com trânsito em julgado far-se-ão, exclusivamente, mediante precatórios e requisições de pequeno valor.

CAPÍTULO II
DO OFÍCIO ELETRÔNICO DE REQUISIÇÃO

Art. 4º. Os ofícios precatórios serão encaminhados ao Presidente do Tribunal de Justiça mediante uso da ferramenta SAPRE,
salvo quando oriundos de outros Tribunais, caso em que serão cadastrados no referido sistema pela Assessoria de Precatórios.

Art. 5º. A Assessoria de Precatórios promoverá a análise dos ofícios precatórios encaminhados no prazo de até 15 (quinze)
dias úteis de sua chegada por meio do SAPRE, observando o prazo de expedição do ofício requisitório ao ente devedor (até 20
de julho de cada ano), e implicará no completo e exauriente exame das formalidades legais para a expedição da requisição e
pagamento do crédito nela apontado.

TÍTULO II
DO PRECATÓRIO
CAPÍTULO I
DO RECEBIMENTO E PROCESSAMENTO

Art. 6º. Admitido o ofício precatório, promover-se-á a migração dos dados inseridos no SAPRE, seguida da necessária
autuação, para o sistema SAJSG/Fluxo Precatórios, com acesso permitido pela internet, nos endereços eletrônicos indicados pelo TJCE.
§1º Ingressando no fluxo eletrônico de tramitação, os autos receberão a manifestação técnica da Assessoria de Precatórios,
na qual serão analisados os aspectos jurídico e contábil.
§2º O Tribunal deverá comunicar ao ente devedor, até 20 de julho do ano de elaboração da proposta orçamentária,
mediante ofício requisitório, os precatórios apresentados até 1º de julho, com finalidade de inclusão no orçamento do exercício
subsequente.
§3º Para efeito do disposto no §5º do art. 100 da Constituição Federal, considera-se a data de 1º de julho como momento de
requisição dos precatórios apresentados pelos juízos da execução ao Tribunal entre 02 de julho do ano anterior e 1º de julho do
ano de elaboração da proposta orçamentária.
§4º Cumpridos os parágrafos antecedentes, o precatório será inserido, conforme a natureza do crédito requisitado, em lista
de ordem cronológica do respectivo ente devedor, na qual aguardará o regular pagamento.

CAPÍTULO II
DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO

Art. 7º. O ofício requisitório a que se refere o parágrafo segundo do artigo anterior será, à vista da informação produzida em
cada um dos precatórios que ingressaram no fluxo eletrônico de tramitação, assinado pelo Presidente do Tribunal de Justiça,
devendo dele constar:
I – a numeração de cada precatório apresentado, acompanhada do número do respectivo processo originário;
II – a indicação da natureza do crédito, comum ou alimentar, e da data do recebimento do precatório no tribunal;
III – a soma total dos valores atualizados dos precatórios apresentados até 1o de julho, acrescidos de juros;
IV – o número da conta judicial remunerada para o depósito do valor requisitado, sendo o caso; e
V – os parâmetros da metodologia de atualização dos créditos, conforme a natureza desses e a legislação pertinente, sendo
o caso.
§1º. Acerca da expedição do ofício deverá ser cientificado o juízo da execução.
§2º. Deverá ser encaminhado, como anexo do ofício indicado no caput, relação dos precatórios expedidos, dispostos em
ordem cronológica.

CAPÍTULO III
Da Organização e Observância da Lista de Ordem Cronológica

Art. 8º. O pagamento dos precatórios de responsabilidade do ente devedor observará rigorosamente a ordem cronológica de
apresentação à Presidência do Tribunal.

Art. 9º. Haverá uma lista de ordem cronológica para cada entidade devedora, assim consideradas as entidades da
administração direta e indireta do ente federado.
Parágrafo único. Aos entes sujeitos ao regime especial será elaborada lista única por devedor, compreendendo as entidades
da administração direta e indireta, incluindo autarquias, fundações e universidades.

Art. 10. Expedidos os ofícios requisitórios, deverão ser atualizadas as listas de ordem cronológica, disponíveis na página da
Assessoria de Precatórios junto ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça.

Art. 11. A formação da lista de que trata esta seção observará as seguintes regras:
I – será considerada, para o ingresso do precatório na ordem cronológica, a data de apresentação do ofício precatório;
II – a ordem cronológica agrupará os créditos por ano de exercício junto ao qual inscrito o precatório, preferindo os créditos
de natureza alimentar apontados no art. 100, § 1º, da Constituição Federal aos créditos comuns do mesmo exercício.
Parágrafo único. A lista deverá registrar as superpreferências deferidas, decorrentes do reconhecimento da condição de
doente grave, de idoso ou de pessoa com deficiência, nesta ordem, as quais precederão os demais créditos, devendo ser
observada a ordem cronológica dos precatórios respectivos.

Art. 12. Quando entre dois precatórios de idêntica natureza não for possível estabelecer a precedência cronológica por data,
hora, minuto e segundo da apresentação, o precatório de menor valor precederá o de maior valor.
Parágrafo único. Coincidindo todos os aspectos citados no caput deste artigo, preferirá o precatório cujo credor tiver maior
idade.

CAPÍTULO IV
DO APORTE DOS RECURSOS
Seção I
Do Aporte Voluntário

Art. 13. É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de
seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho,
fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
§1º Efetuado o depósito do valor requisitado junto à conta judicial remunerada apontada no ofício requisitório, a Assessoria
de Precatórios observará a disciplina presente nesta Resolução quanto aos pagamentos.
§2º Quando não ocorrer o depósito, ou nas hipóteses em que, à vista da atualização realizada, for verificado que o ente
devedor deixou de aportar o valor total requisitado, a Assessoria de Precatórios informará a ocorrência nos autos dos precatórios
inadimplidos, intimando os credores para que digam se têm algo a requerer em face do art. 100, §§ 5º e 6º, da Constituição
Federal.

Art. 14. No intuito de viabilizar o regular, tempestivo e integral pagamento atualizado do precatório, faculta-se à entidade
devedora formalizar convênio com o Tribunal de Justiça para:

I- dentre outras providências afins, conhecer o valor atualizado tido por devido no momento do depósito;
II- autorizar, junto a repasses de Fundo de Participação, a retenção, pelo Tribunal, do valor necessário ao regular e integral
cumprimento do ofício de requisição, caso em que serão possíveis tantas retenções mensais quantos forem os meses restantes
até o fim do exercício financeiro no qual devem ocorrer os pagamentos.
Seção II
Do Pagamento em Parcelas ou por Acordo Direto

Art. 15. Havendo precatório submetido ao regime comum de pagamento com valor superior a 15% (quinze por cento)
do montante dos precatórios apresentados nos termos do §5º do artigo 100, da Constituição Federal, poderá o ente público
promover o aporte:
I – mediante disponibilização de 15% (quinze por cento) do valor até o final do exercício seguinte e o restante em parcelas
iguais nos cinco exercícios subsequentes, acrescidos de juros de mora e correção monetária, ou
II – mediante acordos diretos, perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com redução máxima de 40%
(quarenta por cento) do valor do crédito atualizado, desde que, em relação ao crédito, não penda recurso ou defesa judicial e
que sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado.

Art. 16. A opção de que trata o artigo anterior deverá ser formalizada pelo ente, com o depósito do valor correspondente
à primeira parcela ou manifestação expressa sobre o interesse na realização de acordo, até o encerramento do exercício
financeiro no qual devido o pagamento.
Parágrafo único. A ausência de uma dessas providências importará na cobrança do valor integral do débito.

Seção III
Da Apreensão de Recursos Mediante Sequestro

Art. 17. Nos casos de quebra de ordem cronológica, ou nas hipóteses em que se verificar não ter ocorrido a efetiva alocação
de recursos necessários à satisfação integral do débito, atualizado monetariamente, faculta-se ao credor interessado requerer
o sequestro do valor devido.
Parágrafo único. Entende-se por efetiva alocação de recursos a consignação de créditos em orçamento em suficiência à
integral e tempestiva satisfação do débito precatorial.

Art. 18. O requerimento de sequestro deverá ser individual, admitido, porém, o litisconsórcio, além de expresso e dirigido ao
Presidente do Tribunal de Justiça pelo interessado, pessoalmente ou por procurador habilitado.
§1º O pedido será protocolizado junto ao Portal e-SAJ, na categoria de pedido de providência, como procedimento incidente
à tramitação do precatório, junto ao qual deverá ser apensado.
§2º Formalizado o pedido, a Assessoria de Precatórios:
I – informará o exercício financeiro em que inscrito o precatório e o saldo da conta na qual deveria ter sido realizado o aporte;
II – providenciará a atualização do débito;
III – certificará se a inadimplência foi total ou parcial.
§3º Confirmada a inadimplência, o Presidente do Tribunal de Justiça determinará a intimação do gestor da entidade devedora
para que, em 10 (dez) dias, promova ou comprove a disponibilização dos recursos não liberados tempestivamente, ou apresente
informações.
§4º Decorrido o prazo, será aberta vista dos autos ao representante do Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
§5º Com ou sem manifestação, os autos seguirão conclusos à Presidência do Tribunal de Justiça que:
I – homologará, se regulares, os cálculos presentes nos autos;
II – indeferirá o pedido de sequestro se:
a) tratar-se de precatório não exigível em relação a exercício financeiro findo;
b) comprovado o integral pagamento do débito;
c) houver impedimento legal para o pagamento.
III – deferirá o pedido, decretando o sequestro do valor atualizado do que necessário ao pagamento integral do precatório,
mediante uso de ferramenta eletrônica, com observância das demais regras editadas pelo Conselho Nacional de Justiça.
§6º Para os fins previstos no inciso III do parágrafo anterior deverá ser promovida nova atualização segundo os mesmos
parâmetros da conta homologada, antes de efetuar a apreensão.
§7º Findo o exercício financeiro no qual deveria ter sido regularmente pago o precatório, e tendo deixado o ente devedor de
se utilizar de qualquer das faculdades previstas no art. 15 desta Resolução, será indeferido qualquer pedido de parcelamento
de débito referente a precatório vencido.
§8º A apresentação e deferimento do pedido de sequestro feito por qualquer dos credores da entidade devedora inadimplente
aproveitará aos demais precatórios antecedentes na lista cronológica, implicando no sequestro por arrastamento do valor
atualizado de cada um deles.

Art. 19. A decisão de sequestro tem execução imediata, não a interrompendo a interposição do recurso, nem se limita às
dotações orçamentárias originalmente destinadas ao pagamento de débitos judiciais.

Art. 20. Realizado o sequestro, a apreensão do numerário será informada nos autos principais.

Art. 21. Havendo opção pelo pagamento parcelado, previsto no art. 16, o atraso na disponibilização de uma das parcelas
gerará para o credor o direito de requerer o seu sequestro.

CAPÍTULO V
DO PAGAMENTO DE PRECATÓRIO
Seção I
Da Atualização

Art. 22. Os valores requisitados serão atualizados monetariamente desde a data-base até seu pagamento ou crédito em
nome do credor/beneficiário, devendo ser utilizado os seguintes indexadores:
I- IPCA-E/IBGE – desde a data-base até a data da expedição do precatório;
II- após a expedição do precatório:
a) ORTN – de 1964 a fevereiro de 1989;
b) OTN – de março de 1986 a janeiro de 1989;
c) IPC/IBGE – 42,72%, em janeiro de 1989;
d) IPC/IBGE – 10,14%, em fevereiro de 1989;
e) BTN – de março de 1989 a março de 1990;
f) IPC/IBGE – de março de 1990 a fevereiro de 1991;
g) INPC – de março de 1991 a novembro de 1991;
h) IPCA-E/IBGE – em dezembro de 1991;
i) UFIR – de janeiro de 1992 a dezembro de 2000;
j) IPCA-E/IBGE – de janeiro de 2001 a 9 de dezembro 2009;
l) Taxa Referencial (TR) – de 10 de dezembro de 2009 a 25 de março de 2015;
m) IPCA-E/IBGE – de 26 de março de 2015 em diante.
§1º Considera-se como momento da expedição do precatório, para os fins desta Seção, a data de 1º de julho, para as
requisições apresentadas entre 02 de julho do ano anterior e 1º de julho do ano de elaboração da proposta orçamentária.
§2º Em relação aos precatórios tributários, o indexador para a atualização monetária deve ser o mesmo utilizado pelo ente
devedor para corrigir os seus créditos tributários.
§3º Se decisão judicial não mais passível de recurso definir indexador ou período de aplicação do indexador diferente do
indicado neste artigo, a atualização monetária necessária ao pagamento do crédito deverá observar os parâmetros definidos
judicialmente.

Art. 23. Na atualização, incidirão juros simples desde a data-base até o pagamento, ficando excluída a incidência de juros
compensatórios após a expedição do precatório, devendo ser utilizado os seguintes indicadores:
I- Desde a data-base até a data da expedição do precatório, sendo omisso o título exequendo:
a) até 10/01/2003, 6% a.a., de acordo com art. 1.062 do Código Civil de 1916;
b) de 11/01/2003 a 29/06/2009, 12% a.a., de acordo com o art. 406 do Código Civil de 2002 c/c art. 161, §1º, do Código
Tributário Nacional, exceto se a condenação for relativa a verba remuneratória devida a servidores e empregados públicos,
quando será aplicado 6% a.a., nos termos da antiga redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97;
c) a partir de 30/06/2009, 6% a.a., conforme art. 5º da Lei nº 11.960/09, devendo-se, a partir de maio/2012, observar o art.
1º da Lei nº 12.703/2012.
II- após a expedição do precatório, o percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, previsto no art. 1º da Lei
nº 12.703/2012.
§1º Não haverá incidência de juros de mora entre a data de expedição do precatório e o final do exercício seguinte; bem
como entre a data da apresentação da requisição de pagamento da obrigação de pequeno valor ou da requisição de pagamento
da superpreferência e o fim do prazo para seu pagamento.
§2º Caso seja utilizado para atualização dos créditos tributários indexadores de natureza mista como a SELIC, não deverão
incidir juros de mora sobre o crédito.
§3º Em ações expropriatórias, a incidência de juros moratórios sobre os compensatórios não constitui anatocismo vedado
em lei.

Art. 24. Eventuais diferenças decorrentes da utilização de outros índices de correção monetária e juros que não os indicados
neste capítulo, constantes ou não do título executivo, deverão ser objeto de decisão do juízo da execução e, sendo o caso,
autorizada a expedição de precatório complementar.

Art. 25. A atualização para pagamento dos precatórios com valores provisionados em conta individualizada se restringirá à
correção da conta judicial, salvo se houver determinação em contrário em decisão da Presidência do Tribunal.

Art. 26. Os pagamentos prioritários ou parciais realizados, bem como a parcela objeto de cessão de crédito, quando não for
possível identificar a real separação de correção e juros do montante pago, serão abatidos do valor total de forma proporcional
entre o que devido a título de juros e de valor principal corrigido.

Art. 27. Apenas quando previamente determinada pelo juízo da execução será realizada, por ocasião da atualização do
precatório, e na forma do artigo antecedente, a dedução do valor correspondente aos honorários sucumbenciais arbitrados em
favor da Fazenda Pública.

Art. 28. Atualizado o precatório para fins de pagamento e apurado o valor das retenções tributárias devidas, serão intimados
os interessados, por 5 (cinco) dias, para manifestação.

Seção II
Da Incidência de Tributos

Art. 29. Junto com a atualização para fins de pagamento, providenciará a Assessoria de Precatórios a apuração dos tributos
devidos.

Art. 30. O imposto de renda incidente sobre os valores devidos ao credor e aos beneficiários será retido pela fonte pagadora
ou instituição financeira responsável, nos termos da lei, por ocasião da liquidação efetuada ou da disponibilização do crédito em
favor do juízo sucessório.
Parágrafo único. Será dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário comprovar que os rendimentos recebidos
são isentos ou não tributáveis ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no Simples Nacional, instituído pela Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 31. A retenção do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), tributados com base na
tabela progressiva, quando correspondentes a ano-calendário anterior ao do recebimento, será efetuada na fonte, no mês do
pagamento.
§1º Para a apuração do valor devido do imposto de renda sobre RRA, deverá ser utilizada a tabela progressiva instituída
pela Receita Federal do Brasil, resultante da multiplicação de seus valores pelo número correspondente à quantidade de meses
(NM) a que se referem os respectivos rendimentos.
§2º Para os fins do parágrafo anterior, a planilha de cálculo das retenções deverá fazer alusão à quantidade de meses a que
se referem os rendimentos percebidos.
§3º Havendo determinação de pagamento do valor incontroverso do precatório durante análise de pedido de revisão ou de
impugnação, e não se podendo atribuir a tal fração o número de meses a que se refere a integralidade do crédito, o cálculo da
retenção do tributo utilizará a quantidade total de meses da conta da execução.
§4º Para os fins deste artigo, resolvida a impugnação, será considerado, havendo saldo a pagar, o número de meses a que
se referir o crédito.
§5º Poderão ser deduzidas da base de cálculo do imposto devido as despesas relativas ao montante dos rendimentos
tributáveis com ação judicial necessária ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte,
sem indenização.

Art. 32. As requisições expedidas em favor do advogado para pagamento dos honorários sucumbenciais, nos termos
desta Resolução, bem como as cessões de crédito, estarão sujeitas à incidência do imposto de renda de acordo com a tabela
progressiva, ainda que o valor principal seja classificado como RRA, se de outra forma não dispuser a Receita Federal ou a lei.
Parágrafo único. Constando ou não no ofício eletrônico de requisição informação relativa ao valor dos honorários contratuais,
a tributação a ser observada levará em consideração o montante devido pelo ente ao credor, observando-se, no momento do
pagamento, para o cumprimento do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, o contrato de honorários ou os termos em que firmada a
autorização de destaque de citada verba pelo credor.

Art. 33. Para fins de recolhimento à União do produto da retenção do imposto de renda, será observada a natureza do
crédito pago, cabendo aos Estados e Municípios o produto da retenção incidente na fonte, efetuada sobre pagamentos a
servidores e empregados de sua administração direta, autarquias e fundações.

Art. 34. Será retida na fonte, por ocasião do adimplemento do débito em face do credor, nos termos da lei, a contribuição
social previdenciária incidente sobre os créditos objeto de requisições judiciais de pagamento devidos aos exequentes e
beneficiários sujeitos à incidência do referido tributo.
Parágrafo único. A retenção da contribuição previdenciária ocorrerá com a observância do disposto na legislação federal,
estadual ou municipal aplicável.

Art. 35. Quanto ao regime, a retenção das contribuições previdenciárias observará o seguinte:
I- no Regime Geral da Previdência Social, a retenção ocorrerá em estrita observância ao disposto nos arts. 20 e 43 da
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
II- no regime estadual de previdência, a retenção do valor devido a título de contribuição previdenciária ocorrerá a prol do
fundo ou instituto de previdência competentes, nos termos da legislação estadual em vigor;
III- no regime municipal de previdência:
a) a retenção do valor devido a título de contribuição previdenciária dependerá da existência de lei atribuindo ao Poder
Judiciário estadual a condição de substituto tributário pela retenção e recolhimento do tributo;
b) não havendo lei local disciplinando a retenção do valor da contribuição previdenciária, o destaque, no cálculo, do valor
devido a esse título, assim como sua retenção quando do pagamento, dependerá de requerimento expresso do ente devedor,
sujeito à concordância do credor e deferimento pelo juízo da execução.

Art. 36. Para o fiel cumprimento desta Resolução, os cálculos relativos às retenções de imposto de renda e de contribuição
previdenciária devem ser providenciados pela Assessoria de Precatórios.

Art. 37. Sem prejuízo do disposto em lei quanto à responsabilidade das instituições financeiras, a Assessoria de Precatórios
informará aos entes tributantes competentes, até o dia 31 de janeiro de cada ano, os valores efetivamente retidos a título de
imposto de renda e de contribuição previdenciária durante o exercício anterior.
Parágrafo único. O efetivo repasse dos valores objeto da comunicação de que trata o caput deste artigo ocorrerá com o
pagamento do precatório.

Art. 38. Em face do pagamento integral ou parcial de precatórios, o Tribunal de Justiça oficiará ao ente devedor, à autarquia
previdenciária federal ou à instituição previdenciária pelo ente político criada, visando possibilitar, quando devido, o aporte da
correspondente contribuição patronal.

Seção III
Das Impugnações e Revisões

Art. 39. Não se cuidando de revisão de ofício pelo Presidente do Tribunal ou determinada pela Corregedoria Nacional da
Justiça, a parte interessada poderá apresentar pedido de revisão ou impugnação às contas produzidas durante o processamento
do precatório, quando o questionamento se referir a critérios de atualização monetária e juros aplicados após a apresentação
do ofício precatório.
§1º O procedimento de que trata o caput deste artigo pode abranger a apreciação das inexatidões materiais presentes nas
contas do precatório, incluídos os cálculos produzidos pelo juízo da execução, não alcançando, sob qualquer aspecto, a análise
de critérios de cálculo.
§2º A competência para apreciar questionamento relativo a critério de cálculo judicial é exclusiva do juízo da execução.

Art. 40. O pedido de revisão ou a impugnação aos cálculos devem atender, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I- apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, declarando de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição;
II- demonstrar que o defeito nos cálculos se refere à incorreção material ou a fato superveniente ao título executivo;
III- comprovar que a controvérsia não tenha sido objeto de debate, apesar de oportunizado o exercício de citada faculdade
processual, ou de decisão judicial, na fase de conhecimento, liquidação, execução ou cumprimento da sentença.
§1º Em caso de parcial impugnação ou pedido de revisão, e sendo possível o pagamento, será o crédito atualizado
provisionado pelo seu valor integral, ficando autorizada a liquidação da parcela não impugnada, segundo a cronologia de rigor.
§2º Encerrada a controvérsia, e havendo crédito a saldar, será o remanescente atualizado, contando-se, além da correção
monetária, juros de mora a cargo do ente devedor, se for o caso.
§3º Decidida definitivamente a revisão dos cálculos pelo juízo da execução e havendo aumento dos valores originalmente
apresentados, deverá ser apresentado novo precatório relativo às diferenças apuradas.

Art. 41. Os atos do Presidente do Tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter
jurisdicional.
§1º É defeso praticar atos que venham a rescindir, no todo ou em parte, decisões prolatadas nos feitos judiciais de onde
originadas as requisições de pagamento, não se conhecendo impugnação ou pedido de revisão que verse, dentre outros, sobre:
I – parcelas e valores históricos contidos na memória de cálculo executada, cujo expurgo demande conhecimento e valoração
de fatos e apresentação de provas, inclusive documentais, por qualquer das partes;
II – importâncias pagas administrativamente, não discutidas na ação originária do precatório;
III – critério de cálculo acolhido pelo juízo da execução;
IV – matérias enfrentadas e decididas judicialmente e cobertas sob o manto da coisa julgada ou preclusão;
V – excesso de execução, configurado pelo reclame sobre valor que o impugnante entende ultrapassar os limites do título
executivo.

Seção IV

Da Liquidação

Art. 42. Realizado o aporte na forma dos artigos antecedentes, a Assessoria de Precatórios informará a existência de
recursos em suficiência à liquidação do crédito e dos que o antecedem na lista de ordem cronológica.
§1º Caberá ao Presidente do Tribunal ordenar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, à luz da ordem
cronológica e em conformidade com o disposto nesta Resolução.
§2º Liquidada integralmente a requisição, a Assessoria de Precatórios comunicará diretamente o fato ao juízo da execução,
que receberá as cópias necessárias a fim de que promova a extinção do processo de execução.
§3º Não serão objeto de pagamento valores requisitados sem a prévia execução perante os autos de origem, ressalvado o
crédito requisitado em conformidade com o §13 do artigo 85 da Lei nº 13.105/2015.

Art. 43. Ocorrendo fato que impeça o regular e imediato pagamento, este será suspenso, total ou parcialmente, até que
dirimida a controvérsia administrativa, sem retirada do precatório da ordem cronológica.
§1º A suspensão do pagamento implicará o provisionamento do valor atualizado do crédito em conta remunerada, salvo em
caso de dispensa excepcional por decisão fundamentada do Conselho Nacional de Justiça ou do presidente do tribunal.
§2º Determinado a suspensão do pagamento, é permitido a liquidação dos precatórios que se seguirem na ordem cronológica,
enquanto perdurar a suspensão.

Art. 44. Falecendo o beneficiário, a sucessão processual competirá ao juízo da execução, que comunicará ao presidente do
tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos honorários contratuais, se houver.
Parágrafo único. O pagamento ao sucessor do beneficiário fica condicionado ao deferimento da sucessão pelo juízo da
execução e à apresentação de formal ou escritura pública de partilha, ou à indicação do juízo sucessório no qual tramita o
inventário do beneficiário falecido.

Art. 45. Será processada perante o juízo da execução a sucessão da pessoa jurídica decorrente de transformação, cisão,
fusão, incorporação ou extinção da pessoa jurídica.

Art. 46. A efetiva liberação de recursos e a consequente quitação do precatório ocorrerá mediante transferência bancária
para conta:
I- do titular do crédito;
II- à disposição do juízo sucessório no qual tramita o processo de inventário do titular do credito falecido, quando ainda não
ultimada a partilha;
III- à disposição do juízo falimentar, havendo extinção de pessoa jurídica por motivo de falência.
Parágrafo único. A juntada do contrato de serviços advocatícios em que previsto o pagamento de honorários contratuais pelo
titular do crédito até a sua efetiva liberação garantirá ao advogado beneficiário o recebimento do valor pactuado, diretamente,
em conta de sua titularidade.

Art. 47. A Presidência do Tribunal de Justiça efetuará o pagamento, inclusive o relativo à parcela prioritária do precatório, a
partir da conta informada ao ente devedor por ocasião do envio do ofício requisitório, salvo se houver, nos autos, indicação de
nova conta até a liquidação do crédito.

Art. 48. Havendo precatório com mais de um beneficiário e não existindo recursos suficientes à quitação do crédito de todos,
poderá ser pago o crédito de parte dos credores, observando a ordem crescente de valor e, no caso de empate, a maior idade,
vedado o pagamento proporcional ou parcial de créditos.

Art. 49. Quitada a requisição judicial, a Assessoria de Precatórios retirará o precatório da lista de ordem cronológica e
comunicará ao juízo da execução, a viabilizar o arquivamento dos autos judiciais.

CAPÍTULO VI
DO PAGAMENTO DA SUPERPREFERÊNCIA

Art. 50. O credor, originário ou por sucessão hereditária, que tenha 60 (sessenta) anos de idade, seja portador de doença
grave ou pessoa com deficiência, na forma da lei, fará jus ao pagamento antecipado da parcela prioritária do precatório alimentar,
limitada ao triplo da obrigação de pequeno valor vigente para o ente devedor sujeito ao regime ordinário de pagamento, ou ao
valor integral do precatório, quando este for igual ou inferior à parcela em questão.
§1º A solicitação será apresentada ao juízo da execução devidamente instruída com a prova da idade, da moléstia grave ou
da deficiência física do beneficiário.
§2º Sobre o pleito será ouvida a parte requerida ou executada, no prazo de cinco dias.
§3º Deferido o pedido, o juízo da execução expedirá requisição judicial de pagamento, que deverá observar o regramento e
processamento das requisições de obrigação de pequeno valor.
§4º Remanescendo valor do crédito alimentar, este será objeto de ofício precatório a ser expedido e pago na ordem
cronológica de sua apresentação.
§5º É defeso novo pagamento da parcela superpreferencial, ainda que por fundamento diverso, mesmo que surgido
posteriormente.
§6º Adquirindo o credor a condição de beneficiário depois de expedido o ofício precatório, ou no caso de expedição sem
prévio pagamento na origem, o benefício da superpreferência será requerido ao juízo da execução, que observará o disposto
nesta Seção e comunicará ao presidente do tribunal o deferimento do pedido, solicitando a dedução do valor a ser pago a título
de superpreferência
§7º Por se tratar de direito personalíssimo, a prova de vida do credor é condição prévia ao deferimento do pedido de
superpreferência.

Art. 51. Para os fins do disposto nesta Seção, consideram-se doenças graves as listadas no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº
7.713, de 22 de dezembro de 1988, mesmo que essa tenha sido contraída após o início do processo, quais sejam:
a) tuberculose ativa;
b) alienação mental;
c) neoplasia maligna;
d) cegueira;
e) esclerose múltipla;
f) hanseníase;
g) paralisia irreversível e incapacitante;
h) cardiopatia grave;
i) doença de Parkinson;
j) espondiloartrose anquilosante;
k) nefropatia grave;
l) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
m) contaminação por radiação;
n) síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS);
o) hepatopatia grave;
p) moléstias profissionais.
Parágrafo único. Também será beneficiado pela superpreferência o credor portador de doença grave não listada nas
alíneas deste artigo, mas assim considerada a partir de conclusão da medicina especializada.

Art. 52. Será considerada pessoa com deficiência, para os fins desta Seção, o beneficiário assim definido pela Lei nº
13.146, de 06 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Art. 53. Em caso de insuficiência de recursos para atendimento da totalidade dos beneficiários da parcela superpreferencial,
serão pagos os portadores de doença grave, os idosos e as pessoas com deficiência, nesta ordem; concorrendo mais de um
beneficiário por classe de prioridade, será primeiramente pago aquele cujo precatório for mais antigo.

CAPÍTULO VII
DA CESSÃO DE CRÉDITO

Art. 54. O credor de precatório poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da
concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da CF.
§1º A cessão não alterará a natureza comum ou alimentar do precatório.
§2º O valor disponível para cessão deve ser o valor líquido após a dedução dos tributos devidos pelo credor originário
por conta do recebimento do crédito, honorários contratuais quando apresentado pelo beneficiário o contrato de prestação de
serviços advocatícios, penhora, compensação e cessão anterior.
§3º Pactuada cessão após deferimento do pedido de pagamento da parcela superpreferencial, ficará sem efeito a concessão
do benefício, salvo se a parcela cedida não alcançar o valor a ser pago a título de superpreferência.
§4º A cessão somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao juízo de origem e à
entidade devedora, antes da apresentação da requisição ao Tribunal.
§5º O disposto neste artigo e seus parágrafos se aplica à cessão de honorários advocatícios em favor da sociedade de
advogados.

Art. 55. A cessão total ou parcial deve ser comunicada ao juízo da execução, se ainda não apresentada a requisição à
Presidência do Tribunal, e, diretamente, a esta, se a comunicação ocorrer após a sua apresentação.
§1º Deferido o pedido de registro da cessão, será cientificada a entidade devedora.
§2º Havendo cessão total, o cessionário assumirá o lugar do cedente como titular do crédito.
§3º No caso de cessão parcial, o cessionário assumirá a condição de cobeneficiário do precatório.
§4º Quando o pedido de registro e a comunicação da entidade devedora ocorrer, no juízo da execução, antes da expedição do
precatório, o ofício precatório já deve indicar o cessionário como titular do crédito, se a cessão for total, ou como cobeneficiário,
no caso de ser parcial a cessão.

CAPÍTULO VIII
DA PENHORA DE CRÉDITOS

Art. 56. A penhora de créditos será solicitada pelo juízo interessado diretamente ao juízo da execução responsável pela
expedição do precatório, que estabelecerá a ordem de preferência, havendo concurso de credores, independente de anterior
remessa do precatório ao Tribunal.
Parágrafo único. Sendo apresentado o pedido de penhora à Presidência do Tribunal, esta submeterá a solicitação ao juízo
competente, na forma do caput deste artigo.

Art. 57. Deferida a penhora total ou parcial dos créditos do beneficiário do precatório:
I – se antes do envio do precatório ao Tribunal, observar-se-á o procedimento e regras alusivas à cessão de créditos,
destacando como cessionário, em campo próprio, o juízo interessado na constrição;
II – se depois do envio do precatório, o juiz da execução comunicará o Presidente do Tribunal para que este adote as
providências junto à requisição.

Art. 58. Caberá ao juízo da execução decidir sobre a efetiva abrangência da incidência da penhora sobre o objeto do
precatório, levando em consideração, além da questão tributária, a necessidade do possível pagamento de honorários
contratuais (art. 22, §4º, EOAB) e das cessões de crédito já registradas.
Parágrafo único. Será observado, no que couber, o disposto na legislação processual civil em vigor.

Art. 59. Quando do pagamento do precatório, os valores penhorados serão colocados à disposição do juízo interessado na
penhora, comunicando-se ao juízo da execução.

CAPÍTULO IX
DA COMPENSAÇÃO

Art. 60. A compensação de débito fazendário com precatório não se sujeita à observância da ordem cronológica e independe
do regime de pagamento e deve ser realizada no âmbito do órgão fazendário, condicionada à existência de lei autorizadora do
ente federado e limitada ao valor líquido disponível.
§1º Considera-se valor líquido após a dedução dos tributos devidos pelo credor originário por conta do recebimento do
crédito, honorários contratuais quando apresentado pelo beneficiário o contrato de prestação de serviços advocatícios, penhora,
compensação e cessão anterior.
§2º A compensação não exonerará o sujeito passivo da responsabilidade pelo pagamento de qualquer dos tributos devidos.
§3º Deferida e comunicada a compensação pelo ente público devedor, a Presidência do Tribunal suspenderá o pagamento
do precatório, calculando o valor remanescente, caso existente.
§4º Se a compensação corresponder à integralidade do crédito, o precatório será considerado quitado e deverá ser retirado
da lista cronológica.

TÍTULO III
DO REGIME ESPECIAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 61. Os entes públicos que, no Estado do Ceará, possuíam, por qualquer de suas entidades da administração direta ou
indireta, débitos judiciais vencidos e não pagos em 25 de março de 2015, terão seus precatórios, inclusive os apresentados até
1º de julho de 2023, pagos de acordo com o disposto neste título.

Art. 62. Será confeccionada uma única lista de ordem cronológica por ente federado devedor, nela incluídos todos os
precatórios de sua administração direta e indireta, para o pagamento dos precatórios apresentados à Presidência do Tribunal
de Justiça.

Art. 63. Ao pagamento dos precatórios submetidos ao regime especial são aplicadas, subsidiariamente, as regras do regime
ordinário, no que couber.

CAPÍTULO II
DO COMITÊ GESTOR

Art. 64. A Presidência do Tribunal de Justiça designará magistrados, titular e suplente, do Tribunal de Justiça do Estado
do Ceará, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região e do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, para compor o Comitê
Gestor das Contas Especiais com o intuito de auxiliá-la na gestão dos precatórios sujeitos ao regime especial.

Art. 65. Ao Comitê Gestor do Regime Especial compete:
I – promover a integração entre os tribunais membros, garantindo a transparência de informações e demais dados afetos ao
cumprimento do regime especial;
II – acompanhar o fluxo de amortizações e aportes promovidos pelo ente devedor, bem como dos pagamentos de precatórios
realizados pelos tribunais, mediante acesso ao processo administrativo de acompanhamento de cumprimento do regime especial
de cada ente devedor;
III – acompanhar e fiscalizar a execução do plano anual de pagamento;
V – auxiliar na gestão das contas especiais, propondo medidas para a regularização de repasses financeiros.
Parágrafo único. As deliberações do Comitê serão decididas por maioria de votos de seus integrantes.

Art. 66. Para a gestão do regime de que trata este Capítulo, a Presidência do Tribunal de Justiça encaminhará, até 20 de dezembro, ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região e ao Tribunal Regional da 5ª Região a relação dos entes devedores
submetidos ao regime especial, acompanhada dos valores por eles devidos no exercício seguinte, e o plano anual de pagamento
homologado.

CAPÍTULO III
DA GESTÃO DAS CONTAS ESPECIAIS

Art. 67. A gestão das contas especiais compete ao Presidente do Tribunal de Justiça, com o auxílio do Comitê Gestor a que
se refere o art. 72 desta Resolução.
§1º Haverá uma conta especial única para cada ente sujeito ao regime especial, na qual ocorrerão os aportes mensais
necessários à liquidação do débito de precatórios.
§2º Os valores ingressados na conta especial serão rateados na proporção da dívida de cada tribunal.
§3º Os gastos operacionais afetos ao Poder Judiciário com a gestão das contas especiais serão rateados pelos Tribunais
que integram o Comitê Gestor, proporcionalmente à dívida de precatórios oriunda de sua jurisdição.

Art. 68. O Tribunal de Justiça manterá uma conta de cronologia e uma de acordo por ente devedor para receber os recursos
após o rateio entre os tribunais, salvo quando inexistente norma própria do ente disciplinando a realização de acordo, caso em
que será mantida unicamente a conta de cronologia.
§1º A proporção do rateio entre a conta especial de cronologia e de acordo deverá observar o disciplinado na legislação do
ente devedor, sendo vedada a previsão de destinação de quantia inferior a 50% do aporte para a conta de cronologia.
§2º Restando saldo na conta especial de acordo no fim do exercício financeiro e inexistindo beneficiários habilitados a
pagamento por acordo direto, os recursos remanescentes deverão ser transferidos para a conta especial de cronologia.
§3º A liquidação da parcela prioritária será realizada com os recursos presentes na conta especial destinada aos pagamentos
por ordem cronológica.

Art. 69. Faculta-se à Presidência do Tribunal de Justiça buscar os meios necessários à garantia dos aportes junto às contas
especiais de maneira regular e tempestiva, podendo, para tanto, determinar retenções diretas junto às transferências do Fundo
de Participação do Estado ou dos Municípios.

CAPÍTULO IV
DA AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA DE PRECATÓRIOS

Art. 70. Os entes sujeitos ao regime especial deverão adimplir suas obrigações mediante realização de aportes mensais
em conta especial aberta sob a administração do Tribunal de Justiça, observando 1/12 (um doze avos) do valor calculado
percentualmente sobre as respectivas receitas correntes líquidas, apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, em
percentual suficiente à quitação, até 31 de dezembro de 2024, do seu débito de precatórios apresentados até o dia 01 de julho
de 2023.
Parágrafo único. Ainda que o ente devedor opte por valores de aportes mensais variáveis, o aporte, em cada exercício,
não poderá ser inferior ao percentual mínimo de 1,5% da receita corrente líquida para o Estado do Ceará e de 1,0% para os
municípios cearenses, ou ao percentual suficiente, se este for superior ao percentual mínimo.

Art. 71. O percentual suficiente que trata o §1º do artigo 77 corresponde ao percentual da receita corrente líquida do ente
devedor necessário à quitação, até o dia 31 de dezembro do 2024, do débito de precatórios apresentados até o dia 1º de julho
anterior à data do cálculo do percentual.
Parágrafo único. Para o cálculo do percentual suficiente a ser aplicado no exercício financeiro seguinte, deverá ser
deduzida da dívida consolidada, os valores das amortizações mensais a serem feitas até o final do exercício corrente.

Art. 72. O débito de precatórios sujeito ao regime especial será quitado com recursos orçamentários próprios e,
adicionalmente, poderão ser utilizados recursos dos seguintes instrumentos:
I – até 75% (setenta e cinco por cento) dos depósitos judiciais e administrativos referentes a processos nos quais seja parte
o ente devedor;
II – até 30% (trinta por cento) dos demais depósitos judiciais da localidade sob jurisdição do respectivo Tribunal de Justiça.
III – empréstimos;
IV – a totalidade dos depósitos em precatórios e requisições diretas de pagamento de obrigações de pequeno valor efetuados
até 31 de dezembro de 2009 e ainda não levantados.

CAPÍTULO V
DO PLANO DE PAGAMENTO

Art. 73. A amortização da dívida de precatórios ocorrerá mediante o cumprimento do plano pagamento apresentado
anualmente pelo ente devedor ao Tribunal de Justiça, obedecidas as seguintes regras:
I – O Tribunal deverá comunicar, até o dia 20 de agosto, aos entes devedores o percentual da RCL que será observada a
partir de 1º de janeiro de ano subsequente;
II – Ciente do percentual a ser aplicado no ano subsequente, os entes devedores têm, até o dia 20 de setembro do ao
corrente, para apresentar plano de pagamento para o ano seguinte;
III – Não sendo apresentado o plano de que trata este artigo pelo ente devedor, o Tribunal de Justiça estabelecerá plano de
pagamento de ofício, distribuindo, durante o exercício financeiro, mensalmente, percentual de aporte fixo de forma que o ente
aporte o valor suficiente à quitação de sua dívida de precatórios até 31 de dezembro de 2024, salvo se o percentual mínimo for
maior, caso em que este percentual será o aplicado.
§1º Para os fins do inciso I deste artigo, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região e o Tribunal Regional Federal da 5ª
Região deverão apresentar o valor atualizado da dívida de precatórios dos entes sujeitos ao regime especial até o dia 20 de
julho, incluindo os precatórios apresentados aos respectivos tribunais até o dia 1º de julho.
§2º O Tribunal de Justiça publicará os planos de pagamento homologados até 10 de dezembro.

Art. 74. O plano anual de pagamento poderá prever, além do uso de recursos orçamentários, a utilização dos recursos
oriundos das fontes adicionais apontadas no artigo 72 desta Resolução.
§1º Faculta-se aos entes devedores, na elaboração do plano anual de que trata este artigo, preverem a utilização dos
recursos adicionais para o pagamento do aporte mensal.
§2º As tratativas para acesso aos recursos adicionais não suspendem a exigibilidade do repasse mensal.
§3º Frustado o ingresso dos recursos provenientes de fontes adicionais, a Presidência do Tribunal considerará inadimplido
o valor a eles correspondentes.

CAPÍTULO VI
DA NÃO LIBERAÇÃO TEMPESTIVA DOS RECURSOS

Art. 75. No caso de não liberação tempestiva dos recursos financeiros pela entidade devedora, a Presidência do Tribunal
de Justiça comunicará ao Ministério Público para os fins previstos no art. 104, inciso II, ADCT, e determinará, alternativamente,
junto ao procedimento administrativo de acompanhamento do cumprimento do regime especial pelo ente devedor:
I – o sequestro de recursos em contas bancárias do ente federado devedor;
II – a retenção de repasses constitucionais.
Parágrafo único. Constada a inadimplência, deve ainda a Presidência do Tribunal de Justiça incluir o ente devedor no
Cadastro de Entidades Devedoras Inadimplentes de Precatórios – Cedinprec, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça.

Seção I
Do Sequestro

Art. 76. Para os fins do inciso I do artigo anterior:
I – o Presidente do Tribunal de Justiça oficiará ao representante legal do Poder Executivo do ente devedor para que realize
o pagamento do débito ou apresente informações;
II – com ou sem resposta, e ainda remanescendo mora, deverão os autos ser encaminhados ao Ministério Público para
pronunciamento;
III – com ou sem manifestação ministerial, ainda existindo mora, o Presidente do Tribunal de Justiça decretará o sequestro,
que será realizado por meio da ferramenta SISBAJUD;
IV – apreendidos os recursos, estes serão depositados na conta especial única aberta a prol do cumprimento, pelo ente
devedor, do regime especial.
Parágrafo único. Constritos os recursos necessários ao adimplemento do débito, ou decidindo a Presidência pela não
realização do sequestro, será comunicado ao Ministério Público.

Art. 77. Havendo sequestro, este poderá recair sobre qualquer conta da titularidade da entidade devedora.
Seção II
Da Retenção dos Repasses Constitucionais

Art. 78. Havendo determinação de retenção de repasses, será comunicada para tal fim a União, por meio da Secretaria do
Tesouro Nacional – STN, sendo-lhe fornecidos os dados necessários à prática do ato, preferencialmente por meio eletrônico.
§1º Os valores retidos serão transferidos à conta especial única aberta em nome do ente devedor.
§2º A Presidência do Tribunal pode optar por realizar as retenções diretamente da conta destinada ao repasse do Fundo de
Participação, utilizando-se da ferramenta SISBAJUD.

Art. 79. As retenções dos repasses constitucionais também poderão ocorrer por iniciativa dos Estados, como previsto no art.
104, inciso IV, do ADCT.

CAPÍTULO VII
DA ATUALIZAÇÃO E DO PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS

Art. 80. Aplicam-se aos precatórios submetidos ao regime especial, no que couber, as regras constantes desta Resolução
para o regime ordinário, especialmente quanto à:
I – atualização monetária;
II – juros de mora;
III – juros compensatórios;
IV – preferências e prioridade no pagamento;
V – cessão de crédito;
VI – penhora de crédito;
VII – revisão de cálculos;
VIII – retenção na fonte e seu recolhimento;
IX – pagamento ao credor;
X – sequestro de recursos.

Art. 81. Não haverá incidência de juros de mora no período de 18 (dezoito) meses, compreendido entre a data da expedição
do precatório e o final do exercício seguinte.
Parágrafo único. Considera-se como momento da expedição do precatório a data de 1º de julho, para as requisições
apresentadas entre 02 de julho do ano anterior e 1º de julho do ano de elaboração da proposta orçamentária.

CAPÍTULO VIII
DO PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS EM REGIME ESPECIAL

Art. 82. Os pagamentos serão realizados em estrita observância da ordem cronológica, ou mediante acordos diretos perante
Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, instituído pela Presidência do Tribunal de Justiça, na forma definida em ato normativo do respectivo Poder Executivo.
Parágrafo único. Em qualquer caso, estão os pagamentos limitados ao saldo das contas especiais vinculadas a cada
modalidade de liquidação.

Art. 83. Para a garantia da transparência dos pagamentos, todas as listas citadas neste Capítulo deverão ser agrupadas por
ente devedor e disponibilizadas para consulta pública junto à página da Assessoria de Precatórios na internet.

Seção I
Do Pagamento em Ordem Cronológica

Art. 84. O pagamento dos precatórios sujeitos ao regime especial observará a ordem da cronologia de sua apresentação, à
vista do saldo da respectiva conta especial.

Art. 85. Na vigência do regime especial, pelo menos 50% dos recursos depositados nas contas especiais serão utilizados
para realização de pagamentos de acordo com a ordem cronológica.
Seção II
Do Pagamento Mediante Acordo Direto

Art. 86. Admite-se o acordo direto perante Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios como modalidade válida e excepcional
de pagamento de precatório sujeito ao regime especial, sobre o qual não penda recurso ou defesa judicial.
§1º Os entes públicos interessados na realização de acordos deverão manifestá-lo por ato normativo próprio, destinando, no
máximo, o percentual de 50% (cinquenta por cento) de seu aporte mensal para este fim.
§2º Deverão ser observados o deságio máximo de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito e a ordem
de preferência dos credores habilitados.
§3º O procedimento a ser utilizado na realização de acordos no âmbito do Tribunal de Justiça será disciplinado pela
Presidência.
Seção III

Do Pagamento da Superpreferência

Art. 87. A superpreferência relativa à idade, ao estado de saúde e à deficiência, na vigência do regime especial, será
atendida até o equivalente ao quíntuplo da obrigação de pequeno valor fixado em lei para o ente devedor.
§1º Adquirindo o credor originário ou por sucessão hereditária a condição de beneficiário depois de expedido o precatório, ou
no caso de expedição sem o prévio pagamento na origem, o valor da superpreferência será quitado pelo Presidente do Tribunal:
a) de ofício, se devido por idade e existente nos autos prova inequívoca dessa circunstância;
b) a pedido do credor, por si ou por seu procurador devidamente habilitado, se devido pelo estado de saúde ou deficiência.

Art. 88. O pedido deverá ser:
I – realizado, de forma individual, pessoalmente pelo credor interessado, com observância do modelo disponibilizado na
página eletrônica da Assessoria de Precatórios do Tribunal de Justiça, devendo ser providenciada sua inserção nos autos;
II – protocolizado junto ao Portal e-SAJ como processo incidente e na categoria de pedido de providência, quando apresentado
pelo advogado do credor, devendo ser imediatamente apensado aos autos do precatório a que se refere.
Parágrafo único. O pleito prioritário deverá vir acompanhado dos documentos necessários à comprovação do motivo alegado
para a obtenção do pagamento da superpreferência.

Art. 89. Deferido o pedido de superpreferência, o Presidente do Tribunal, à vista de saldo em conta bancária aberta em
nome do ente devedor, realizará o pagamento e, não sendo o caso de esgotamento do crédito, promoverá o abatimento junto
ao montante devido.

Art. 90. Esgotado o crédito com o pagamento da parcela prioritária, o precatório do credor beneficiado deverá ser retirado da
lista cronológica respectiva, arquivando-se o precatório, em sendo o caso, com ciência ao juízo da execução.

Art. 91. O pagamento prioritário é hipótese excepcional de liquidação do precatório, tratando-se de quebra constitucionalmente
autorizada da ordem cronológica por razões humanitárias.
Parágrafo único. Será o pedido indeferido liminarmente quando não se enquadrar integralmente às normas constitucionais
e administrativas em vigor, sobretudo quando se verificar que o precatório originário é de natureza comum ou quando restar
exaurido previamente o pagamento da parcela prioritária.

Art. 92. O pagamento realizado em conformidade com esta Seção que não esgotar o crédito não retirará o precatório da
posição ocupada na lista de ordem cronológica respectiva.

Seção IV
Da Compensação

Art. 93. Compete ao ente federado submetido ao regime especial regulamentar, por meio de ato próprio, a compensação do
precatório com dívida ativa.
§1º Inexistindo regulamentação da entidade devedora, o credor tem a faculdade de apresentar requerimento ao órgão
fazendário, solicitando a compensação total ou parcial do precatório com créditos inscritos em dívida ativa até 25 de março de
2015.
§2º O valor dos precatórios objetos de compensação deverá ser amortizado do saldo devedor do ente.

CAPÍTULO IX
DA EXTINÇÃO DO REGIME ESPECIAL

Art. 94. Vinculados ou disponibilizados recursos em suficiência para o pagamento dos precatórios de responsabilidade do
ente devedor, a Presidência do Tribunal de Justiça declarará encerrado o regime especial de pagamentos.

Art. 95. Da decisão apontada no artigo antecedente serão comunicados os Presidentes dos demais Tribunais integrantes do
Comitê Gestor, além do próprio ente devedor.

Art. 96. Declarado o encerramento do regime especial para o ente público, o pagamento de novos requisitórios observará o
regime ordinário previsto no art. 100 da Constituição Federal.

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 97. Compete à Assessoria de Precatórios, por meio dos órgãos e servidores, conforme gestão do Diretor, a prática dos
atos de impulso oficial necessário ao adequado processamento dos precatórios sob sua responsabilidade.
Parágrafo único. A unidade promoverá revisão periódica de suas rotinas e procedimentos, visando otimizar o regular e
efetivo cumprimento de sua finalidade institucional.

Art. 98. Os prazos relativos ao cumprimento da presente Resolução são contados em dias corridos.

Art. 99. A atualização dos cálculos de precatórios em tramitação, assim como o cálculo das retenções legais, quando
devidas, serão realizadas pela Coordenadoria de Cálculos de Precatórios, podendo, quando necessário, ser auxiliada pela
Coordenadoria de Cálculos Judiciais do 2º Grau.

Art. 100. Os órgãos integrantes do Poder Judiciário do Estado do Ceará, especialmente do Tribunal de Justiça, devem
prestar, sob demanda da Assessoria de Precatórios, todo o auxílio devido para a solução das pendências relativas à fiel
observância da presente Resolução e consecução do regular e tempestivo pagamento das requisições.
Parágrafo único. A Secretaria de Tecnologia da Informação tratará as demandas relativas ao cumprimento desta norma em
grau de prioridade.

Art. 101. Fica autorizada a Presidência do Tribunal de Justiça a celebrar convênios com o Estado, municípios, instituições
bancárias oficiais e outras entidades de caráter público com o objetivo de dar efetividade a esta Resolução.

Art. 102. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça, que poderá editar normas para o fiel
cumprimento da presente Resolução.

Art. 103. Até 31 de dezembro de 2021, o pagamento da parcela superpreferencial de responsabilidade do ente devedor
submetido ao regime especial será efetuado exclusivamente na Presidência do Tribunal.
Parágrafo único. A quitação da parcela a que se refere este artigo, a partir de 1º de janeiro de 2022, poderá ser efetivada
pelo juízo da execução, observando o disposto nesta Resolução, quando requerida antes da expedição do precatório.

Art. 104. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário,
especialmente a Resolução nº 19, de 01 de junho de 2018, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 dias de janeiro de 2021.

Des. Washington Luis Bezerra de Araújo – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Desa. Maria Iracema Martins do Vale
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Desa. Francisca Adelineide Viana
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Carlos Alberto Mendes Forte
Des. Teodoro Silva Santos
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes
Desa. Maria Edna Martins
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto

(REVOGADA PELA RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 14/2023)

Texto Original

Disciplina, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, o processamento dos Precatórios e dá outras providências.

 

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por seu Órgão Especial, no uso de sua competência legal, por
decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 21 de janeiro de 2021,

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar, na justiça estadual, o processamento de precatórios de forma consentânea
com os ditames constitucionais, a legislação federal e a orientação do Conselho Nacional de Justiça, em especial com a
Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2019 do Conselho Nacional de Justiça;

RESOLVE disciplinar, nos termos da presente Resolução, o processamento dos precatórios no âmbito do Poder Judiciário
do Estado do Ceará, na forma como segue:

TÍTULO I
DA REQUISIÇÃO JUDICIAL DE PAGAMENTO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Denomina-se para os fins desta Resolução:
I - SAPRE: sistema eletrônico de envio, recebimento e atualização de precatórios entre os juízos da execução e o Tribunal
de Justiça;
II - SAJSG/Fluxo Precatórios: sistema de automação judicial de processo eletrônico do segundo grau, utilizado pelo Poder
Judiciário do Estado do Ceará para a tramitação de precatórios oriundos dos juízos da execução;
III - ofício precatório: informações encaminhadas, de forma padronizada, à Presidência do Tribunal pelos juízos da execução,
comunicando a existência de dívida líquida e certa por ente público;
IV - ofício requisitório: requisição de pagamento encaminhada ao ente devedor comunicando a existência de dívida judicial
para fins de inscrição em orçamento;
V - juiz da execução: magistrado em exercício na unidade jurisdicional perante a qual em tramitação processo de execução
ou de cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública;
VI - credor originário: o exequente, assim apontado como o detentor do direito material de crédito em face da Fazenda
Pública;
VII - credor por sucessão: aquele que sucede o credor originário por conta do falecimento da pessoa física ou em face da
extinção da pessoa jurídica.

Art. 2º. O acesso ao SAJSG/Fluxo Precatórios para consulta, peticionamento e movimentação processual será disponibilizado
ininterruptamente pela internet.
§1º Terão acesso aos autos das requisições judiciais de pagamento as partes e procuradores habilitados no feito, competindo
aos entes públicos a manutenção de cadastro atualizado de procuradores para acompanhamento das publicações de seu
interesse.
§2º Será permitido o acesso aos autos dos precatórios ao sucessor uma vez comprovado o óbito do credor e a condição de
herdeiro.

Art. 3º. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas com base em título executivo extrajudicial ou oriundos de
condenação judicial com trânsito em julgado far-se-ão, exclusivamente, mediante precatórios e requisições de pequeno valor.

CAPÍTULO II
DO OFÍCIO ELETRÔNICO DE REQUISIÇÃO

Art. 4º. Os ofícios precatórios serão encaminhados ao Presidente do Tribunal de Justiça mediante uso da ferramenta SAPRE,
salvo quando oriundos de outros Tribunais, caso em que serão cadastrados no referido sistema pela Assessoria de Precatórios.

Art. 5º. A Assessoria de Precatórios promoverá a análise dos ofícios precatórios encaminhados no prazo de até 15 (quinze)
dias úteis de sua chegada por meio do SAPRE, observando o prazo de expedição do ofício requisitório ao ente devedor (até 20
de julho de cada ano), e implicará no completo e exauriente exame das formalidades legais para a expedição da requisição e
pagamento do crédito nela apontado.

TÍTULO II
DO PRECATÓRIO
CAPÍTULO I
DO RECEBIMENTO E PROCESSAMENTO

Art. 6º. Admitido o ofício precatório, promover-se-á a migração dos dados inseridos no SAPRE, seguida da necessária
autuação, para o sistema SAJSG/Fluxo Precatórios, com acesso permitido pela internet, nos endereços eletrônicos indicados pelo TJCE.
§1º Ingressando no fluxo eletrônico de tramitação, os autos receberão a manifestação técnica da Assessoria de Precatórios,
na qual serão analisados os aspectos jurídico e contábil.
§2º O Tribunal deverá comunicar ao ente devedor, até 20 de julho do ano de elaboração da proposta orçamentária,
mediante ofício requisitório, os precatórios apresentados até 1º de julho, com finalidade de inclusão no orçamento do exercício
subsequente.
§3º Para efeito do disposto no §5º do art. 100 da Constituição Federal, considera-se a data de 1º de julho como momento de
requisição dos precatórios apresentados pelos juízos da execução ao Tribunal entre 02 de julho do ano anterior e 1º de julho do
ano de elaboração da proposta orçamentária.
§4º Cumpridos os parágrafos antecedentes, o precatório será inserido, conforme a natureza do crédito requisitado, em lista
de ordem cronológica do respectivo ente devedor, na qual aguardará o regular pagamento.

CAPÍTULO II
DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO

Art. 7º. O ofício requisitório a que se refere o parágrafo segundo do artigo anterior será, à vista da informação produzida em
cada um dos precatórios que ingressaram no fluxo eletrônico de tramitação, assinado pelo Presidente do Tribunal de Justiça,
devendo dele constar:
I – a numeração de cada precatório apresentado, acompanhada do número do respectivo processo originário;
II – a indicação da natureza do crédito, comum ou alimentar, e da data do recebimento do precatório no tribunal;
III – a soma total dos valores atualizados dos precatórios apresentados até 1o de julho, acrescidos de juros;
IV – o número da conta judicial remunerada para o depósito do valor requisitado, sendo o caso; e
V – os parâmetros da metodologia de atualização dos créditos, conforme a natureza desses e a legislação pertinente, sendo
o caso.
§1º. Acerca da expedição do ofício deverá ser cientificado o juízo da execução.
§2º. Deverá ser encaminhado, como anexo do ofício indicado no caput, relação dos precatórios expedidos, dispostos em
ordem cronológica.

CAPÍTULO III
Da Organização e Observância da Lista de Ordem Cronológica

Art. 8º. O pagamento dos precatórios de responsabilidade do ente devedor observará rigorosamente a ordem cronológica de
apresentação à Presidência do Tribunal.

Art. 9º. Haverá uma lista de ordem cronológica para cada entidade devedora, assim consideradas as entidades da
administração direta e indireta do ente federado.
Parágrafo único. Aos entes sujeitos ao regime especial será elaborada lista única por devedor, compreendendo as entidades
da administração direta e indireta, incluindo autarquias, fundações e universidades.

Art. 10. Expedidos os ofícios requisitórios, deverão ser atualizadas as listas de ordem cronológica, disponíveis na página da
Assessoria de Precatórios junto ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça.

Art. 11. A formação da lista de que trata esta seção observará as seguintes regras:
I - será considerada, para o ingresso do precatório na ordem cronológica, a data de apresentação do ofício precatório;
II - a ordem cronológica agrupará os créditos por ano de exercício junto ao qual inscrito o precatório, preferindo os créditos
de natureza alimentar apontados no art. 100, § 1º, da Constituição Federal aos créditos comuns do mesmo exercício.
Parágrafo único. A lista deverá registrar as superpreferências deferidas, decorrentes do reconhecimento da condição de
doente grave, de idoso ou de pessoa com deficiência, nesta ordem, as quais precederão os demais créditos, devendo ser
observada a ordem cronológica dos precatórios respectivos.

Art. 12. Quando entre dois precatórios de idêntica natureza não for possível estabelecer a precedência cronológica por data,
hora, minuto e segundo da apresentação, o precatório de menor valor precederá o de maior valor.
Parágrafo único. Coincidindo todos os aspectos citados no caput deste artigo, preferirá o precatório cujo credor tiver maior
idade.

CAPÍTULO IV
DO APORTE DOS RECURSOS
Seção I
Do Aporte Voluntário

Art. 13. É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de
seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho,
fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
§1º Efetuado o depósito do valor requisitado junto à conta judicial remunerada apontada no ofício requisitório, a Assessoria
de Precatórios observará a disciplina presente nesta Resolução quanto aos pagamentos.
§2º Quando não ocorrer o depósito, ou nas hipóteses em que, à vista da atualização realizada, for verificado que o ente
devedor deixou de aportar o valor total requisitado, a Assessoria de Precatórios informará a ocorrência nos autos dos precatórios
inadimplidos, intimando os credores para que digam se têm algo a requerer em face do art. 100, §§ 5º e 6º, da Constituição
Federal.

Art. 14. No intuito de viabilizar o regular, tempestivo e integral pagamento atualizado do precatório, faculta-se à entidade
devedora formalizar convênio com o Tribunal de Justiça para:

I- dentre outras providências afins, conhecer o valor atualizado tido por devido no momento do depósito;
II- autorizar, junto a repasses de Fundo de Participação, a retenção, pelo Tribunal, do valor necessário ao regular e integral
cumprimento do ofício de requisição, caso em que serão possíveis tantas retenções mensais quantos forem os meses restantes
até o fim do exercício financeiro no qual devem ocorrer os pagamentos.
Seção II
Do Pagamento em Parcelas ou por Acordo Direto

Art. 15. Havendo precatório submetido ao regime comum de pagamento com valor superior a 15% (quinze por cento)
do montante dos precatórios apresentados nos termos do §5º do artigo 100, da Constituição Federal, poderá o ente público
promover o aporte:
I – mediante disponibilização de 15% (quinze por cento) do valor até o final do exercício seguinte e o restante em parcelas
iguais nos cinco exercícios subsequentes, acrescidos de juros de mora e correção monetária, ou
II - mediante acordos diretos, perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com redução máxima de 40%
(quarenta por cento) do valor do crédito atualizado, desde que, em relação ao crédito, não penda recurso ou defesa judicial e
que sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado.

Art. 16. A opção de que trata o artigo anterior deverá ser formalizada pelo ente, com o depósito do valor correspondente
à primeira parcela ou manifestação expressa sobre o interesse na realização de acordo, até o encerramento do exercício
financeiro no qual devido o pagamento.
Parágrafo único. A ausência de uma dessas providências importará na cobrança do valor integral do débito.

Seção III
Da Apreensão de Recursos Mediante Sequestro

Art. 17. Nos casos de quebra de ordem cronológica, ou nas hipóteses em que se verificar não ter ocorrido a efetiva alocação
de recursos necessários à satisfação integral do débito, atualizado monetariamente, faculta-se ao credor interessado requerer
o sequestro do valor devido.
Parágrafo único. Entende-se por efetiva alocação de recursos a consignação de créditos em orçamento em suficiência à
integral e tempestiva satisfação do débito precatorial.

Art. 18. O requerimento de sequestro deverá ser individual, admitido, porém, o litisconsórcio, além de expresso e dirigido ao
Presidente do Tribunal de Justiça pelo interessado, pessoalmente ou por procurador habilitado.
§1º O pedido será protocolizado junto ao Portal e-SAJ, na categoria de pedido de providência, como procedimento incidente
à tramitação do precatório, junto ao qual deverá ser apensado.
§2º Formalizado o pedido, a Assessoria de Precatórios:
I - informará o exercício financeiro em que inscrito o precatório e o saldo da conta na qual deveria ter sido realizado o aporte;
II - providenciará a atualização do débito;
III - certificará se a inadimplência foi total ou parcial.
§3º Confirmada a inadimplência, o Presidente do Tribunal de Justiça determinará a intimação do gestor da entidade devedora
para que, em 10 (dez) dias, promova ou comprove a disponibilização dos recursos não liberados tempestivamente, ou apresente
informações.
§4º Decorrido o prazo, será aberta vista dos autos ao representante do Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
§5º Com ou sem manifestação, os autos seguirão conclusos à Presidência do Tribunal de Justiça que:
I - homologará, se regulares, os cálculos presentes nos autos;
II - indeferirá o pedido de sequestro se:
a) tratar-se de precatório não exigível em relação a exercício financeiro findo;
b) comprovado o integral pagamento do débito;
c) houver impedimento legal para o pagamento.
III - deferirá o pedido, decretando o sequestro do valor atualizado do que necessário ao pagamento integral do precatório,
mediante uso de ferramenta eletrônica, com observância das demais regras editadas pelo Conselho Nacional de Justiça.
§6º Para os fins previstos no inciso III do parágrafo anterior deverá ser promovida nova atualização segundo os mesmos
parâmetros da conta homologada, antes de efetuar a apreensão.
§7º Findo o exercício financeiro no qual deveria ter sido regularmente pago o precatório, e tendo deixado o ente devedor de
se utilizar de qualquer das faculdades previstas no art. 15 desta Resolução, será indeferido qualquer pedido de parcelamento
de débito referente a precatório vencido.
§8º A apresentação e deferimento do pedido de sequestro feito por qualquer dos credores da entidade devedora inadimplente
aproveitará aos demais precatórios antecedentes na lista cronológica, implicando no sequestro por arrastamento do valor
atualizado de cada um deles.

Art. 19. A decisão de sequestro tem execução imediata, não a interrompendo a interposição do recurso, nem se limita às
dotações orçamentárias originalmente destinadas ao pagamento de débitos judiciais.

Art. 20. Realizado o sequestro, a apreensão do numerário será informada nos autos principais.

Art. 21. Havendo opção pelo pagamento parcelado, previsto no art. 16, o atraso na disponibilização de uma das parcelas
gerará para o credor o direito de requerer o seu sequestro.

CAPÍTULO V
DO PAGAMENTO DE PRECATÓRIO
Seção I
Da Atualização

Art. 22. Os valores requisitados serão atualizados monetariamente desde a data-base até seu pagamento ou crédito em
nome do credor/beneficiário, devendo ser utilizado os seguintes indexadores:
I- IPCA-E/IBGE - desde a data-base até a data da expedição do precatório;
II- após a expedição do precatório:
a) ORTN - de 1964 a fevereiro de 1989;
b) OTN - de março de 1986 a janeiro de 1989;
c) IPC/IBGE - 42,72%, em janeiro de 1989;
d) IPC/IBGE – 10,14%, em fevereiro de 1989;
e) BTN – de março de 1989 a março de 1990;
f) IPC/IBGE – de março de 1990 a fevereiro de 1991;
g) INPC – de março de 1991 a novembro de 1991;
h) IPCA-E/IBGE – em dezembro de 1991;
i) UFIR – de janeiro de 1992 a dezembro de 2000;
j) IPCA-E/IBGE - de janeiro de 2001 a 9 de dezembro 2009;
l) Taxa Referencial (TR) - de 10 de dezembro de 2009 a 25 de março de 2015;
m) IPCA-E/IBGE – de 26 de março de 2015 em diante.
§1º Considera-se como momento da expedição do precatório, para os fins desta Seção, a data de 1º de julho, para as
requisições apresentadas entre 02 de julho do ano anterior e 1º de julho do ano de elaboração da proposta orçamentária.
§2º Em relação aos precatórios tributários, o indexador para a atualização monetária deve ser o mesmo utilizado pelo ente
devedor para corrigir os seus créditos tributários.
§3º Se decisão judicial não mais passível de recurso definir indexador ou período de aplicação do indexador diferente do
indicado neste artigo, a atualização monetária necessária ao pagamento do crédito deverá observar os parâmetros definidos
judicialmente.

Art. 23. Na atualização, incidirão juros simples desde a data-base até o pagamento, ficando excluída a incidência de juros
compensatórios após a expedição do precatório, devendo ser utilizado os seguintes indicadores:
I- Desde a data-base até a data da expedição do precatório, sendo omisso o título exequendo:
a) até 10/01/2003, 6% a.a., de acordo com art. 1.062 do Código Civil de 1916;
b) de 11/01/2003 a 29/06/2009, 12% a.a., de acordo com o art. 406 do Código Civil de 2002 c/c art. 161, §1º, do Código
Tributário Nacional, exceto se a condenação for relativa a verba remuneratória devida a servidores e empregados públicos,
quando será aplicado 6% a.a., nos termos da antiga redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97;
c) a partir de 30/06/2009, 6% a.a., conforme art. 5º da Lei nº 11.960/09, devendo-se, a partir de maio/2012, observar o art.
1º da Lei nº 12.703/2012.
II- após a expedição do precatório, o percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, previsto no art. 1º da Lei
nº 12.703/2012.
§1º Não haverá incidência de juros de mora entre a data de expedição do precatório e o final do exercício seguinte; bem
como entre a data da apresentação da requisição de pagamento da obrigação de pequeno valor ou da requisição de pagamento
da superpreferência e o fim do prazo para seu pagamento.
§2º Caso seja utilizado para atualização dos créditos tributários indexadores de natureza mista como a SELIC, não deverão
incidir juros de mora sobre o crédito.
§3º Em ações expropriatórias, a incidência de juros moratórios sobre os compensatórios não constitui anatocismo vedado
em lei.

Art. 24. Eventuais diferenças decorrentes da utilização de outros índices de correção monetária e juros que não os indicados
neste capítulo, constantes ou não do título executivo, deverão ser objeto de decisão do juízo da execução e, sendo o caso,
autorizada a expedição de precatório complementar.

Art. 25. A atualização para pagamento dos precatórios com valores provisionados em conta individualizada se restringirá à
correção da conta judicial, salvo se houver determinação em contrário em decisão da Presidência do Tribunal.

Art. 26. Os pagamentos prioritários ou parciais realizados, bem como a parcela objeto de cessão de crédito, quando não for
possível identificar a real separação de correção e juros do montante pago, serão abatidos do valor total de forma proporcional
entre o que devido a título de juros e de valor principal corrigido.

Art. 27. Apenas quando previamente determinada pelo juízo da execução será realizada, por ocasião da atualização do
precatório, e na forma do artigo antecedente, a dedução do valor correspondente aos honorários sucumbenciais arbitrados em
favor da Fazenda Pública.

Art. 28. Atualizado o precatório para fins de pagamento e apurado o valor das retenções tributárias devidas, serão intimados
os interessados, por 5 (cinco) dias, para manifestação.

Seção II
Da Incidência de Tributos

Art. 29. Junto com a atualização para fins de pagamento, providenciará a Assessoria de Precatórios a apuração dos tributos
devidos.

Art. 30. O imposto de renda incidente sobre os valores devidos ao credor e aos beneficiários será retido pela fonte pagadora
ou instituição financeira responsável, nos termos da lei, por ocasião da liquidação efetuada ou da disponibilização do crédito em
favor do juízo sucessório.
Parágrafo único. Será dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário comprovar que os rendimentos recebidos
são isentos ou não tributáveis ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no Simples Nacional, instituído pela Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 31. A retenção do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), tributados com base na
tabela progressiva, quando correspondentes a ano-calendário anterior ao do recebimento, será efetuada na fonte, no mês do
pagamento.
§1º Para a apuração do valor devido do imposto de renda sobre RRA, deverá ser utilizada a tabela progressiva instituída
pela Receita Federal do Brasil, resultante da multiplicação de seus valores pelo número correspondente à quantidade de meses
(NM) a que se referem os respectivos rendimentos.
§2º Para os fins do parágrafo anterior, a planilha de cálculo das retenções deverá fazer alusão à quantidade de meses a que
se referem os rendimentos percebidos.
§3º Havendo determinação de pagamento do valor incontroverso do precatório durante análise de pedido de revisão ou de
impugnação, e não se podendo atribuir a tal fração o número de meses a que se refere a integralidade do crédito, o cálculo da
retenção do tributo utilizará a quantidade total de meses da conta da execução.
§4º Para os fins deste artigo, resolvida a impugnação, será considerado, havendo saldo a pagar, o número de meses a que
se referir o crédito.
§5º Poderão ser deduzidas da base de cálculo do imposto devido as despesas relativas ao montante dos rendimentos
tributáveis com ação judicial necessária ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte,
sem indenização.

Art. 32. As requisições expedidas em favor do advogado para pagamento dos honorários sucumbenciais, nos termos
desta Resolução, bem como as cessões de crédito, estarão sujeitas à incidência do imposto de renda de acordo com a tabela
progressiva, ainda que o valor principal seja classificado como RRA, se de outra forma não dispuser a Receita Federal ou a lei.
Parágrafo único. Constando ou não no ofício eletrônico de requisição informação relativa ao valor dos honorários contratuais,
a tributação a ser observada levará em consideração o montante devido pelo ente ao credor, observando-se, no momento do
pagamento, para o cumprimento do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, o contrato de honorários ou os termos em que firmada a
autorização de destaque de citada verba pelo credor.

Art. 33. Para fins de recolhimento à União do produto da retenção do imposto de renda, será observada a natureza do
crédito pago, cabendo aos Estados e Municípios o produto da retenção incidente na fonte, efetuada sobre pagamentos a
servidores e empregados de sua administração direta, autarquias e fundações.

Art. 34. Será retida na fonte, por ocasião do adimplemento do débito em face do credor, nos termos da lei, a contribuição
social previdenciária incidente sobre os créditos objeto de requisições judiciais de pagamento devidos aos exequentes e
beneficiários sujeitos à incidência do referido tributo.
Parágrafo único. A retenção da contribuição previdenciária ocorrerá com a observância do disposto na legislação federal,
estadual ou municipal aplicável.

Art. 35. Quanto ao regime, a retenção das contribuições previdenciárias observará o seguinte:
I- no Regime Geral da Previdência Social, a retenção ocorrerá em estrita observância ao disposto nos arts. 20 e 43 da
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
II- no regime estadual de previdência, a retenção do valor devido a título de contribuição previdenciária ocorrerá a prol do
fundo ou instituto de previdência competentes, nos termos da legislação estadual em vigor;
III- no regime municipal de previdência:
a) a retenção do valor devido a título de contribuição previdenciária dependerá da existência de lei atribuindo ao Poder
Judiciário estadual a condição de substituto tributário pela retenção e recolhimento do tributo;
b) não havendo lei local disciplinando a retenção do valor da contribuição previdenciária, o destaque, no cálculo, do valor
devido a esse título, assim como sua retenção quando do pagamento, dependerá de requerimento expresso do ente devedor,
sujeito à concordância do credor e deferimento pelo juízo da execução.

Art. 36. Para o fiel cumprimento desta Resolução, os cálculos relativos às retenções de imposto de renda e de contribuição
previdenciária devem ser providenciados pela Assessoria de Precatórios.

Art. 37. Sem prejuízo do disposto em lei quanto à responsabilidade das instituições financeiras, a Assessoria de Precatórios
informará aos entes tributantes competentes, até o dia 31 de janeiro de cada ano, os valores efetivamente retidos a título de
imposto de renda e de contribuição previdenciária durante o exercício anterior.
Parágrafo único. O efetivo repasse dos valores objeto da comunicação de que trata o caput deste artigo ocorrerá com o
pagamento do precatório.

Art. 38. Em face do pagamento integral ou parcial de precatórios, o Tribunal de Justiça oficiará ao ente devedor, à autarquia
previdenciária federal ou à instituição previdenciária pelo ente político criada, visando possibilitar, quando devido, o aporte da
correspondente contribuição patronal.

Seção III
Das Impugnações e Revisões

Art. 39. Não se cuidando de revisão de ofício pelo Presidente do Tribunal ou determinada pela Corregedoria Nacional da
Justiça, a parte interessada poderá apresentar pedido de revisão ou impugnação às contas produzidas durante o processamento
do precatório, quando o questionamento se referir a critérios de atualização monetária e juros aplicados após a apresentação
do ofício precatório.
§1º O procedimento de que trata o caput deste artigo pode abranger a apreciação das inexatidões materiais presentes nas
contas do precatório, incluídos os cálculos produzidos pelo juízo da execução, não alcançando, sob qualquer aspecto, a análise
de critérios de cálculo.
§2º A competência para apreciar questionamento relativo a critério de cálculo judicial é exclusiva do juízo da execução.

Art. 40. O pedido de revisão ou a impugnação aos cálculos devem atender, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I- apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, declarando de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição;
II- demonstrar que o defeito nos cálculos se refere à incorreção material ou a fato superveniente ao título executivo;
III- comprovar que a controvérsia não tenha sido objeto de debate, apesar de oportunizado o exercício de citada faculdade
processual, ou de decisão judicial, na fase de conhecimento, liquidação, execução ou cumprimento da sentença.
§1º Em caso de parcial impugnação ou pedido de revisão, e sendo possível o pagamento, será o crédito atualizado
provisionado pelo seu valor integral, ficando autorizada a liquidação da parcela não impugnada, segundo a cronologia de rigor.
§2º Encerrada a controvérsia, e havendo crédito a saldar, será o remanescente atualizado, contando-se, além da correção
monetária, juros de mora a cargo do ente devedor, se for o caso.
§3º Decidida definitivamente a revisão dos cálculos pelo juízo da execução e havendo aumento dos valores originalmente
apresentados, deverá ser apresentado novo precatório relativo às diferenças apuradas.

Art. 41. Os atos do Presidente do Tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter
jurisdicional.
§1º É defeso praticar atos que venham a rescindir, no todo ou em parte, decisões prolatadas nos feitos judiciais de onde
originadas as requisições de pagamento, não se conhecendo impugnação ou pedido de revisão que verse, dentre outros, sobre:
I - parcelas e valores históricos contidos na memória de cálculo executada, cujo expurgo demande conhecimento e valoração
de fatos e apresentação de provas, inclusive documentais, por qualquer das partes;
II - importâncias pagas administrativamente, não discutidas na ação originária do precatório;
III - critério de cálculo acolhido pelo juízo da execução;
IV - matérias enfrentadas e decididas judicialmente e cobertas sob o manto da coisa julgada ou preclusão;
V - excesso de execução, configurado pelo reclame sobre valor que o impugnante entende ultrapassar os limites do título
executivo.

Seção IV

Da Liquidação

Art. 42. Realizado o aporte na forma dos artigos antecedentes, a Assessoria de Precatórios informará a existência de
recursos em suficiência à liquidação do crédito e dos que o antecedem na lista de ordem cronológica.
§1º Caberá ao Presidente do Tribunal ordenar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, à luz da ordem
cronológica e em conformidade com o disposto nesta Resolução.
§2º Liquidada integralmente a requisição, a Assessoria de Precatórios comunicará diretamente o fato ao juízo da execução,
que receberá as cópias necessárias a fim de que promova a extinção do processo de execução.
§3º Não serão objeto de pagamento valores requisitados sem a prévia execução perante os autos de origem, ressalvado o
crédito requisitado em conformidade com o §13 do artigo 85 da Lei nº 13.105/2015.

Art. 43. Ocorrendo fato que impeça o regular e imediato pagamento, este será suspenso, total ou parcialmente, até que
dirimida a controvérsia administrativa, sem retirada do precatório da ordem cronológica.
§1º A suspensão do pagamento implicará o provisionamento do valor atualizado do crédito em conta remunerada, salvo em
caso de dispensa excepcional por decisão fundamentada do Conselho Nacional de Justiça ou do presidente do tribunal.
§2º Determinado a suspensão do pagamento, é permitido a liquidação dos precatórios que se seguirem na ordem cronológica,
enquanto perdurar a suspensão.

Art. 44. Falecendo o beneficiário, a sucessão processual competirá ao juízo da execução, que comunicará ao presidente do
tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos honorários contratuais, se houver.
Parágrafo único. O pagamento ao sucessor do beneficiário fica condicionado ao deferimento da sucessão pelo juízo da
execução e à apresentação de formal ou escritura pública de partilha, ou à indicação do juízo sucessório no qual tramita o
inventário do beneficiário falecido.

Art. 45. Será processada perante o juízo da execução a sucessão da pessoa jurídica decorrente de transformação, cisão,
fusão, incorporação ou extinção da pessoa jurídica.

Art. 46. A efetiva liberação de recursos e a consequente quitação do precatório ocorrerá mediante transferência bancária
para conta:
I- do titular do crédito;
II- à disposição do juízo sucessório no qual tramita o processo de inventário do titular do credito falecido, quando ainda não
ultimada a partilha;
III- à disposição do juízo falimentar, havendo extinção de pessoa jurídica por motivo de falência.
Parágrafo único. A juntada do contrato de serviços advocatícios em que previsto o pagamento de honorários contratuais pelo
titular do crédito até a sua efetiva liberação garantirá ao advogado beneficiário o recebimento do valor pactuado, diretamente,
em conta de sua titularidade.

Art. 47. A Presidência do Tribunal de Justiça efetuará o pagamento, inclusive o relativo à parcela prioritária do precatório, a
partir da conta informada ao ente devedor por ocasião do envio do ofício requisitório, salvo se houver, nos autos, indicação de
nova conta até a liquidação do crédito.

Art. 48. Havendo precatório com mais de um beneficiário e não existindo recursos suficientes à quitação do crédito de todos,
poderá ser pago o crédito de parte dos credores, observando a ordem crescente de valor e, no caso de empate, a maior idade,
vedado o pagamento proporcional ou parcial de créditos.

Art. 49. Quitada a requisição judicial, a Assessoria de Precatórios retirará o precatório da lista de ordem cronológica e
comunicará ao juízo da execução, a viabilizar o arquivamento dos autos judiciais.

CAPÍTULO VI
DO PAGAMENTO DA SUPERPREFERÊNCIA

Art. 50. O credor, originário ou por sucessão hereditária, que tenha 60 (sessenta) anos de idade, seja portador de doença
grave ou pessoa com deficiência, na forma da lei, fará jus ao pagamento antecipado da parcela prioritária do precatório alimentar,
limitada ao triplo da obrigação de pequeno valor vigente para o ente devedor sujeito ao regime ordinário de pagamento, ou ao
valor integral do precatório, quando este for igual ou inferior à parcela em questão.
§1º A solicitação será apresentada ao juízo da execução devidamente instruída com a prova da idade, da moléstia grave ou
da deficiência física do beneficiário.
§2º Sobre o pleito será ouvida a parte requerida ou executada, no prazo de cinco dias.
§3º Deferido o pedido, o juízo da execução expedirá requisição judicial de pagamento, que deverá observar o regramento e
processamento das requisições de obrigação de pequeno valor.
§4º Remanescendo valor do crédito alimentar, este será objeto de ofício precatório a ser expedido e pago na ordem
cronológica de sua apresentação.
§5º É defeso novo pagamento da parcela superpreferencial, ainda que por fundamento diverso, mesmo que surgido
posteriormente.
§6º Adquirindo o credor a condição de beneficiário depois de expedido o ofício precatório, ou no caso de expedição sem
prévio pagamento na origem, o benefício da superpreferência será requerido ao juízo da execução, que observará o disposto
nesta Seção e comunicará ao presidente do tribunal o deferimento do pedido, solicitando a dedução do valor a ser pago a título
de superpreferência
§7º Por se tratar de direito personalíssimo, a prova de vida do credor é condição prévia ao deferimento do pedido de
superpreferência.

Art. 51. Para os fins do disposto nesta Seção, consideram-se doenças graves as listadas no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº
7.713, de 22 de dezembro de 1988, mesmo que essa tenha sido contraída após o início do processo, quais sejam:
a) tuberculose ativa;
b) alienação mental;
c) neoplasia maligna;
d) cegueira;
e) esclerose múltipla;
f) hanseníase;
g) paralisia irreversível e incapacitante;
h) cardiopatia grave;
i) doença de Parkinson;
j) espondiloartrose anquilosante;
k) nefropatia grave;
l) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
m) contaminação por radiação;
n) síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS);
o) hepatopatia grave;
p) moléstias profissionais.
Parágrafo único. Também será beneficiado pela superpreferência o credor portador de doença grave não listada nas
alíneas deste artigo, mas assim considerada a partir de conclusão da medicina especializada.

Art. 52. Será considerada pessoa com deficiência, para os fins desta Seção, o beneficiário assim definido pela Lei nº
13.146, de 06 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Art. 53. Em caso de insuficiência de recursos para atendimento da totalidade dos beneficiários da parcela superpreferencial,
serão pagos os portadores de doença grave, os idosos e as pessoas com deficiência, nesta ordem; concorrendo mais de um
beneficiário por classe de prioridade, será primeiramente pago aquele cujo precatório for mais antigo.

CAPÍTULO VII
DA CESSÃO DE CRÉDITO

Art. 54. O credor de precatório poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da
concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da CF.
§1º A cessão não alterará a natureza comum ou alimentar do precatório.
§2º O valor disponível para cessão deve ser o valor líquido após a dedução dos tributos devidos pelo credor originário
por conta do recebimento do crédito, honorários contratuais quando apresentado pelo beneficiário o contrato de prestação de
serviços advocatícios, penhora, compensação e cessão anterior.
§3º Pactuada cessão após deferimento do pedido de pagamento da parcela superpreferencial, ficará sem efeito a concessão
do benefício, salvo se a parcela cedida não alcançar o valor a ser pago a título de superpreferência.
§4º A cessão somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao juízo de origem e à
entidade devedora, antes da apresentação da requisição ao Tribunal.
§5º O disposto neste artigo e seus parágrafos se aplica à cessão de honorários advocatícios em favor da sociedade de
advogados.

Art. 55. A cessão total ou parcial deve ser comunicada ao juízo da execução, se ainda não apresentada a requisição à
Presidência do Tribunal, e, diretamente, a esta, se a comunicação ocorrer após a sua apresentação.
§1º Deferido o pedido de registro da cessão, será cientificada a entidade devedora.
§2º Havendo cessão total, o cessionário assumirá o lugar do cedente como titular do crédito.
§3º No caso de cessão parcial, o cessionário assumirá a condição de cobeneficiário do precatório.
§4º Quando o pedido de registro e a comunicação da entidade devedora ocorrer, no juízo da execução, antes da expedição do
precatório, o ofício precatório já deve indicar o cessionário como titular do crédito, se a cessão for total, ou como cobeneficiário,
no caso de ser parcial a cessão.

CAPÍTULO VIII
DA PENHORA DE CRÉDITOS

Art. 56. A penhora de créditos será solicitada pelo juízo interessado diretamente ao juízo da execução responsável pela
expedição do precatório, que estabelecerá a ordem de preferência, havendo concurso de credores, independente de anterior
remessa do precatório ao Tribunal.
Parágrafo único. Sendo apresentado o pedido de penhora à Presidência do Tribunal, esta submeterá a solicitação ao juízo
competente, na forma do caput deste artigo.

Art. 57. Deferida a penhora total ou parcial dos créditos do beneficiário do precatório:
I - se antes do envio do precatório ao Tribunal, observar-se-á o procedimento e regras alusivas à cessão de créditos,
destacando como cessionário, em campo próprio, o juízo interessado na constrição;
II - se depois do envio do precatório, o juiz da execução comunicará o Presidente do Tribunal para que este adote as
providências junto à requisição.

Art. 58. Caberá ao juízo da execução decidir sobre a efetiva abrangência da incidência da penhora sobre o objeto do
precatório, levando em consideração, além da questão tributária, a necessidade do possível pagamento de honorários
contratuais (art. 22, §4º, EOAB) e das cessões de crédito já registradas.
Parágrafo único. Será observado, no que couber, o disposto na legislação processual civil em vigor.

Art. 59. Quando do pagamento do precatório, os valores penhorados serão colocados à disposição do juízo interessado na
penhora, comunicando-se ao juízo da execução.

CAPÍTULO IX
DA COMPENSAÇÃO

Art. 60. A compensação de débito fazendário com precatório não se sujeita à observância da ordem cronológica e independe
do regime de pagamento e deve ser realizada no âmbito do órgão fazendário, condicionada à existência de lei autorizadora do
ente federado e limitada ao valor líquido disponível.
§1º Considera-se valor líquido após a dedução dos tributos devidos pelo credor originário por conta do recebimento do
crédito, honorários contratuais quando apresentado pelo beneficiário o contrato de prestação de serviços advocatícios, penhora,
compensação e cessão anterior.
§2º A compensação não exonerará o sujeito passivo da responsabilidade pelo pagamento de qualquer dos tributos devidos.
§3º Deferida e comunicada a compensação pelo ente público devedor, a Presidência do Tribunal suspenderá o pagamento
do precatório, calculando o valor remanescente, caso existente.
§4º Se a compensação corresponder à integralidade do crédito, o precatório será considerado quitado e deverá ser retirado
da lista cronológica.

TÍTULO III
DO REGIME ESPECIAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 61. Os entes públicos que, no Estado do Ceará, possuíam, por qualquer de suas entidades da administração direta ou
indireta, débitos judiciais vencidos e não pagos em 25 de março de 2015, terão seus precatórios, inclusive os apresentados até
1º de julho de 2023, pagos de acordo com o disposto neste título.

Art. 62. Será confeccionada uma única lista de ordem cronológica por ente federado devedor, nela incluídos todos os
precatórios de sua administração direta e indireta, para o pagamento dos precatórios apresentados à Presidência do Tribunal
de Justiça.

Art. 63. Ao pagamento dos precatórios submetidos ao regime especial são aplicadas, subsidiariamente, as regras do regime
ordinário, no que couber.

CAPÍTULO II
DO COMITÊ GESTOR

Art. 64. A Presidência do Tribunal de Justiça designará magistrados, titular e suplente, do Tribunal de Justiça do Estado
do Ceará, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região e do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, para compor o Comitê
Gestor das Contas Especiais com o intuito de auxiliá-la na gestão dos precatórios sujeitos ao regime especial.

Art. 65. Ao Comitê Gestor do Regime Especial compete:
I – promover a integração entre os tribunais membros, garantindo a transparência de informações e demais dados afetos ao
cumprimento do regime especial;
II – acompanhar o fluxo de amortizações e aportes promovidos pelo ente devedor, bem como dos pagamentos de precatórios
realizados pelos tribunais, mediante acesso ao processo administrativo de acompanhamento de cumprimento do regime especial
de cada ente devedor;
III – acompanhar e fiscalizar a execução do plano anual de pagamento;
V – auxiliar na gestão das contas especiais, propondo medidas para a regularização de repasses financeiros.
Parágrafo único. As deliberações do Comitê serão decididas por maioria de votos de seus integrantes.

Art. 66. Para a gestão do regime de que trata este Capítulo, a Presidência do Tribunal de Justiça encaminhará, até 20 de dezembro, ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região e ao Tribunal Regional da 5ª Região a relação dos entes devedores
submetidos ao regime especial, acompanhada dos valores por eles devidos no exercício seguinte, e o plano anual de pagamento
homologado.

CAPÍTULO III
DA GESTÃO DAS CONTAS ESPECIAIS

Art. 67. A gestão das contas especiais compete ao Presidente do Tribunal de Justiça, com o auxílio do Comitê Gestor a que
se refere o art. 72 desta Resolução.
§1º Haverá uma conta especial única para cada ente sujeito ao regime especial, na qual ocorrerão os aportes mensais
necessários à liquidação do débito de precatórios.
§2º Os valores ingressados na conta especial serão rateados na proporção da dívida de cada tribunal.
§3º Os gastos operacionais afetos ao Poder Judiciário com a gestão das contas especiais serão rateados pelos Tribunais
que integram o Comitê Gestor, proporcionalmente à dívida de precatórios oriunda de sua jurisdição.

Art. 68. O Tribunal de Justiça manterá uma conta de cronologia e uma de acordo por ente devedor para receber os recursos
após o rateio entre os tribunais, salvo quando inexistente norma própria do ente disciplinando a realização de acordo, caso em
que será mantida unicamente a conta de cronologia.
§1º A proporção do rateio entre a conta especial de cronologia e de acordo deverá observar o disciplinado na legislação do
ente devedor, sendo vedada a previsão de destinação de quantia inferior a 50% do aporte para a conta de cronologia.
§2º Restando saldo na conta especial de acordo no fim do exercício financeiro e inexistindo beneficiários habilitados a
pagamento por acordo direto, os recursos remanescentes deverão ser transferidos para a conta especial de cronologia.
§3º A liquidação da parcela prioritária será realizada com os recursos presentes na conta especial destinada aos pagamentos
por ordem cronológica.

Art. 69. Faculta-se à Presidência do Tribunal de Justiça buscar os meios necessários à garantia dos aportes junto às contas
especiais de maneira regular e tempestiva, podendo, para tanto, determinar retenções diretas junto às transferências do Fundo
de Participação do Estado ou dos Municípios.

CAPÍTULO IV
DA AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA DE PRECATÓRIOS

Art. 70. Os entes sujeitos ao regime especial deverão adimplir suas obrigações mediante realização de aportes mensais
em conta especial aberta sob a administração do Tribunal de Justiça, observando 1/12 (um doze avos) do valor calculado
percentualmente sobre as respectivas receitas correntes líquidas, apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, em
percentual suficiente à quitação, até 31 de dezembro de 2024, do seu débito de precatórios apresentados até o dia 01 de julho
de 2023.
Parágrafo único. Ainda que o ente devedor opte por valores de aportes mensais variáveis, o aporte, em cada exercício,
não poderá ser inferior ao percentual mínimo de 1,5% da receita corrente líquida para o Estado do Ceará e de 1,0% para os
municípios cearenses, ou ao percentual suficiente, se este for superior ao percentual mínimo.

Art. 71. O percentual suficiente que trata o §1º do artigo 77 corresponde ao percentual da receita corrente líquida do ente
devedor necessário à quitação, até o dia 31 de dezembro do 2024, do débito de precatórios apresentados até o dia 1º de julho
anterior à data do cálculo do percentual.
Parágrafo único. Para o cálculo do percentual suficiente a ser aplicado no exercício financeiro seguinte, deverá ser
deduzida da dívida consolidada, os valores das amortizações mensais a serem feitas até o final do exercício corrente.

Art. 72. O débito de precatórios sujeito ao regime especial será quitado com recursos orçamentários próprios e,
adicionalmente, poderão ser utilizados recursos dos seguintes instrumentos:
I - até 75% (setenta e cinco por cento) dos depósitos judiciais e administrativos referentes a processos nos quais seja parte
o ente devedor;
II - até 30% (trinta por cento) dos demais depósitos judiciais da localidade sob jurisdição do respectivo Tribunal de Justiça.
III - empréstimos;
IV - a totalidade dos depósitos em precatórios e requisições diretas de pagamento de obrigações de pequeno valor efetuados
até 31 de dezembro de 2009 e ainda não levantados.

CAPÍTULO V
DO PLANO DE PAGAMENTO

Art. 73. A amortização da dívida de precatórios ocorrerá mediante o cumprimento do plano pagamento apresentado
anualmente pelo ente devedor ao Tribunal de Justiça, obedecidas as seguintes regras:
I - O Tribunal deverá comunicar, até o dia 20 de agosto, aos entes devedores o percentual da RCL que será observada a
partir de 1º de janeiro de ano subsequente;
II - Ciente do percentual a ser aplicado no ano subsequente, os entes devedores têm, até o dia 20 de setembro do ao
corrente, para apresentar plano de pagamento para o ano seguinte;
III - Não sendo apresentado o plano de que trata este artigo pelo ente devedor, o Tribunal de Justiça estabelecerá plano de
pagamento de ofício, distribuindo, durante o exercício financeiro, mensalmente, percentual de aporte fixo de forma que o ente
aporte o valor suficiente à quitação de sua dívida de precatórios até 31 de dezembro de 2024, salvo se o percentual mínimo for
maior, caso em que este percentual será o aplicado.
§1º Para os fins do inciso I deste artigo, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região e o Tribunal Regional Federal da 5ª
Região deverão apresentar o valor atualizado da dívida de precatórios dos entes sujeitos ao regime especial até o dia 20 de
julho, incluindo os precatórios apresentados aos respectivos tribunais até o dia 1º de julho.
§2º O Tribunal de Justiça publicará os planos de pagamento homologados até 10 de dezembro.

Art. 74. O plano anual de pagamento poderá prever, além do uso de recursos orçamentários, a utilização dos recursos
oriundos das fontes adicionais apontadas no artigo 72 desta Resolução.
§1º Faculta-se aos entes devedores, na elaboração do plano anual de que trata este artigo, preverem a utilização dos
recursos adicionais para o pagamento do aporte mensal.
§2º As tratativas para acesso aos recursos adicionais não suspendem a exigibilidade do repasse mensal.
§3º Frustado o ingresso dos recursos provenientes de fontes adicionais, a Presidência do Tribunal considerará inadimplido
o valor a eles correspondentes.

CAPÍTULO VI
DA NÃO LIBERAÇÃO TEMPESTIVA DOS RECURSOS

Art. 75. No caso de não liberação tempestiva dos recursos financeiros pela entidade devedora, a Presidência do Tribunal
de Justiça comunicará ao Ministério Público para os fins previstos no art. 104, inciso II, ADCT, e determinará, alternativamente,
junto ao procedimento administrativo de acompanhamento do cumprimento do regime especial pelo ente devedor:
I - o sequestro de recursos em contas bancárias do ente federado devedor;
II - a retenção de repasses constitucionais.
Parágrafo único. Constada a inadimplência, deve ainda a Presidência do Tribunal de Justiça incluir o ente devedor no
Cadastro de Entidades Devedoras Inadimplentes de Precatórios – Cedinprec, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça.

Seção I
Do Sequestro

Art. 76. Para os fins do inciso I do artigo anterior:
I - o Presidente do Tribunal de Justiça oficiará ao representante legal do Poder Executivo do ente devedor para que realize
o pagamento do débito ou apresente informações;
II - com ou sem resposta, e ainda remanescendo mora, deverão os autos ser encaminhados ao Ministério Público para
pronunciamento;
III - com ou sem manifestação ministerial, ainda existindo mora, o Presidente do Tribunal de Justiça decretará o sequestro,
que será realizado por meio da ferramenta SISBAJUD;
IV - apreendidos os recursos, estes serão depositados na conta especial única aberta a prol do cumprimento, pelo ente
devedor, do regime especial.
Parágrafo único. Constritos os recursos necessários ao adimplemento do débito, ou decidindo a Presidência pela não
realização do sequestro, será comunicado ao Ministério Público.

Art. 77. Havendo sequestro, este poderá recair sobre qualquer conta da titularidade da entidade devedora.
Seção II
Da Retenção dos Repasses Constitucionais

Art. 78. Havendo determinação de retenção de repasses, será comunicada para tal fim a União, por meio da Secretaria do
Tesouro Nacional – STN, sendo-lhe fornecidos os dados necessários à prática do ato, preferencialmente por meio eletrônico.
§1º Os valores retidos serão transferidos à conta especial única aberta em nome do ente devedor.
§2º A Presidência do Tribunal pode optar por realizar as retenções diretamente da conta destinada ao repasse do Fundo de
Participação, utilizando-se da ferramenta SISBAJUD.

Art. 79. As retenções dos repasses constitucionais também poderão ocorrer por iniciativa dos Estados, como previsto no art.
104, inciso IV, do ADCT.

CAPÍTULO VII
DA ATUALIZAÇÃO E DO PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS

Art. 80. Aplicam-se aos precatórios submetidos ao regime especial, no que couber, as regras constantes desta Resolução
para o regime ordinário, especialmente quanto à:
I - atualização monetária;
II - juros de mora;
III - juros compensatórios;
IV - preferências e prioridade no pagamento;
V - cessão de crédito;
VI - penhora de crédito;
VII - revisão de cálculos;
VIII - retenção na fonte e seu recolhimento;
IX - pagamento ao credor;
X - sequestro de recursos.

Art. 81. Não haverá incidência de juros de mora no período de 18 (dezoito) meses, compreendido entre a data da expedição
do precatório e o final do exercício seguinte.
Parágrafo único. Considera-se como momento da expedição do precatório a data de 1º de julho, para as requisições
apresentadas entre 02 de julho do ano anterior e 1º de julho do ano de elaboração da proposta orçamentária.

CAPÍTULO VIII
DO PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS EM REGIME ESPECIAL

Art. 82. Os pagamentos serão realizados em estrita observância da ordem cronológica, ou mediante acordos diretos perante
Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, instituído pela Presidência do Tribunal de Justiça, na forma definida em ato normativo do respectivo Poder Executivo.
Parágrafo único. Em qualquer caso, estão os pagamentos limitados ao saldo das contas especiais vinculadas a cada
modalidade de liquidação.

Art. 83. Para a garantia da transparência dos pagamentos, todas as listas citadas neste Capítulo deverão ser agrupadas por
ente devedor e disponibilizadas para consulta pública junto à página da Assessoria de Precatórios na internet.

Seção I
Do Pagamento em Ordem Cronológica

Art. 84. O pagamento dos precatórios sujeitos ao regime especial observará a ordem da cronologia de sua apresentação, à
vista do saldo da respectiva conta especial.

Art. 85. Na vigência do regime especial, pelo menos 50% dos recursos depositados nas contas especiais serão utilizados
para realização de pagamentos de acordo com a ordem cronológica.
Seção II
Do Pagamento Mediante Acordo Direto

Art. 86. Admite-se o acordo direto perante Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios como modalidade válida e excepcional
de pagamento de precatório sujeito ao regime especial, sobre o qual não penda recurso ou defesa judicial.
§1º Os entes públicos interessados na realização de acordos deverão manifestá-lo por ato normativo próprio, destinando, no
máximo, o percentual de 50% (cinquenta por cento) de seu aporte mensal para este fim.
§2º Deverão ser observados o deságio máximo de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito e a ordem
de preferência dos credores habilitados.
§3º O procedimento a ser utilizado na realização de acordos no âmbito do Tribunal de Justiça será disciplinado pela
Presidência.
Seção III

Do Pagamento da Superpreferência

Art. 87. A superpreferência relativa à idade, ao estado de saúde e à deficiência, na vigência do regime especial, será
atendida até o equivalente ao quíntuplo da obrigação de pequeno valor fixado em lei para o ente devedor.
§1º Adquirindo o credor originário ou por sucessão hereditária a condição de beneficiário depois de expedido o precatório, ou
no caso de expedição sem o prévio pagamento na origem, o valor da superpreferência será quitado pelo Presidente do Tribunal:
a) de ofício, se devido por idade e existente nos autos prova inequívoca dessa circunstância;
b) a pedido do credor, por si ou por seu procurador devidamente habilitado, se devido pelo estado de saúde ou deficiência.

Art. 88. O pedido deverá ser:
I - realizado, de forma individual, pessoalmente pelo credor interessado, com observância do modelo disponibilizado na
página eletrônica da Assessoria de Precatórios do Tribunal de Justiça, devendo ser providenciada sua inserção nos autos;
II - protocolizado junto ao Portal e-SAJ como processo incidente e na categoria de pedido de providência, quando apresentado
pelo advogado do credor, devendo ser imediatamente apensado aos autos do precatório a que se refere.
Parágrafo único. O pleito prioritário deverá vir acompanhado dos documentos necessários à comprovação do motivo alegado
para a obtenção do pagamento da superpreferência.

Art. 89. Deferido o pedido de superpreferência, o Presidente do Tribunal, à vista de saldo em conta bancária aberta em
nome do ente devedor, realizará o pagamento e, não sendo o caso de esgotamento do crédito, promoverá o abatimento junto
ao montante devido.

Art. 90. Esgotado o crédito com o pagamento da parcela prioritária, o precatório do credor beneficiado deverá ser retirado da
lista cronológica respectiva, arquivando-se o precatório, em sendo o caso, com ciência ao juízo da execução.

Art. 91. O pagamento prioritário é hipótese excepcional de liquidação do precatório, tratando-se de quebra constitucionalmente
autorizada da ordem cronológica por razões humanitárias.
Parágrafo único. Será o pedido indeferido liminarmente quando não se enquadrar integralmente às normas constitucionais
e administrativas em vigor, sobretudo quando se verificar que o precatório originário é de natureza comum ou quando restar
exaurido previamente o pagamento da parcela prioritária.

Art. 92. O pagamento realizado em conformidade com esta Seção que não esgotar o crédito não retirará o precatório da
posição ocupada na lista de ordem cronológica respectiva.

Seção IV
Da Compensação

Art. 93. Compete ao ente federado submetido ao regime especial regulamentar, por meio de ato próprio, a compensação do
precatório com dívida ativa.
§1º Inexistindo regulamentação da entidade devedora, o credor tem a faculdade de apresentar requerimento ao órgão
fazendário, solicitando a compensação total ou parcial do precatório com créditos inscritos em dívida ativa até 25 de março de
2015.
§2º O valor dos precatórios objetos de compensação deverá ser amortizado do saldo devedor do ente.

CAPÍTULO IX
DA EXTINÇÃO DO REGIME ESPECIAL

Art. 94. Vinculados ou disponibilizados recursos em suficiência para o pagamento dos precatórios de responsabilidade do
ente devedor, a Presidência do Tribunal de Justiça declarará encerrado o regime especial de pagamentos.

Art. 95. Da decisão apontada no artigo antecedente serão comunicados os Presidentes dos demais Tribunais integrantes do
Comitê Gestor, além do próprio ente devedor.

Art. 96. Declarado o encerramento do regime especial para o ente público, o pagamento de novos requisitórios observará o
regime ordinário previsto no art. 100 da Constituição Federal.

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 97. Compete à Assessoria de Precatórios, por meio dos órgãos e servidores, conforme gestão do Diretor, a prática dos
atos de impulso oficial necessário ao adequado processamento dos precatórios sob sua responsabilidade.
Parágrafo único. A unidade promoverá revisão periódica de suas rotinas e procedimentos, visando otimizar o regular e
efetivo cumprimento de sua finalidade institucional.

Art. 98. Os prazos relativos ao cumprimento da presente Resolução são contados em dias corridos.

Art. 99. A atualização dos cálculos de precatórios em tramitação, assim como o cálculo das retenções legais, quando
devidas, serão realizadas pela Coordenadoria de Cálculos de Precatórios, podendo, quando necessário, ser auxiliada pela
Coordenadoria de Cálculos Judiciais do 2º Grau.

Art. 100. Os órgãos integrantes do Poder Judiciário do Estado do Ceará, especialmente do Tribunal de Justiça, devem
prestar, sob demanda da Assessoria de Precatórios, todo o auxílio devido para a solução das pendências relativas à fiel
observância da presente Resolução e consecução do regular e tempestivo pagamento das requisições.
Parágrafo único. A Secretaria de Tecnologia da Informação tratará as demandas relativas ao cumprimento desta norma em
grau de prioridade.

Art. 101. Fica autorizada a Presidência do Tribunal de Justiça a celebrar convênios com o Estado, municípios, instituições
bancárias oficiais e outras entidades de caráter público com o objetivo de dar efetividade a esta Resolução.

Art. 102. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça, que poderá editar normas para o fiel
cumprimento da presente Resolução.

Art. 103. Até 31 de dezembro de 2021, o pagamento da parcela superpreferencial de responsabilidade do ente devedor
submetido ao regime especial será efetuado exclusivamente na Presidência do Tribunal.
Parágrafo único. A quitação da parcela a que se refere este artigo, a partir de 1º de janeiro de 2022, poderá ser efetivada
pelo juízo da execução, observando o disposto nesta Resolução, quando requerida antes da expedição do precatório.

Art. 104. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário,
especialmente a Resolução nº 19, de 01 de junho de 2018, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 dias de janeiro de 2021.

Des. Washington Luis Bezerra de Araújo – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Desa. Maria Iracema Martins do Vale
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Desa. Francisca Adelineide Viana
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Carlos Alberto Mendes Forte
Des. Teodoro Silva Santos
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes
Desa. Maria Edna Martins
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto