RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 07/2014

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL 7 26/06/2014 27/06/2014 REVOGADO
Ementa

Estabelece critérios, para a criação da função de Juiz Leigo nas Unidades dos Juizados Especiais do Estado do Ceará

RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 07/2014

Estabelece critérios, para a criação da função de Juiz Leigo nas Unidades dos Juizados Especiais do Estado do Ceará.

 

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por seu Órgão Especial, no uso de sua competência legal, por
decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 26 de junho de 2014;

CONSIDERANDO a Recomendação Nº 1, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de 06/12/2005, que estabelece medidas
de aprimoramento dos serviços prestados pelos Juizados Especiais;

CONSIDERANDO que o Sistema dos Juizados Especiais, disciplinado pelas Leis 9.099/95 e 12.153/2009, assim como a
Constituição Federal em seu art. 98, I, prevêem a atuação de Juízes Leigos nos Juizados Especiais, visando o aprimoramento
do serviço judiciário;

CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução Nº 174, de 12/04/2013, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a
atividade de Juiz Leigo no Sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal;

CONSIDERANDO que vários Estados já contam com a atuação de Juízes Leigos em seus Juizados Especiais;

CONSIDERANDO a garantia constitucional da razoável duração do processo judicial, e dos meios necessários que viabilizam
a celeridade na tramitação dos processos, insculpidos no art. 5º, LXXVIII, da Carta Maior;

CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 2º, da Lei 9099/95, o processo em sede de Juizado Especial orientar-se-á,
dentre outros critérios, pelo critério da celeridade;

CONSIDERANDO que as unidades dos Juizados Especiais do Ceará encontram-se sobrecarregadas, em face da demanda
sempre crescente de ações propostas, comprometendo-se assim a celeridade que deve ser sempre buscada como meta
prioritária dos Juizados Especiais;

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO DA FUNÇÃO, SELEÇÃO E CAPACITAÇÃO

Art.1º Fica instituída a função de Juiz Leigo em todas as unidades dos Juizados Especiais no âmbito do Estado do Ceará.
O exercício dessa função, que não é remunerada, é considerado de relevante caráter público, sem vínculo empregatício ou
estatutário, é temporário e pressupõe capacitação anterior ao início das atividades.
§ 1º A função de Juiz Leigo é entendida como auxiliar da Justiça, e os Juízes Leigos serão recrutados entre advogados
com mais de dois anos de experiência, de acordo com o art. 1º, da Resolução Nº 174, de 12/04/2013, do Conselho Nacional de
Justiça.
§ 2º A função de Juiz Leigo poderá ser exercida por prazo determinado de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual
período.

Art. 2º Caberá ao juiz togado promover processo público de seleção, para o exercício da função de Juiz Leigo, precedendo
a publicação de edital no Diário da Justiça com prazo mínimo de quinze dias da realização do certame.
§ 1º A seleção consistirá em entrevista com o juiz togado contando com a participação do Ministério Público.
§ 2º O candidato aprovado só poderá exercer a função após participar do curso de capacitação previsto no artigo primeiro.

Art. 3º O Tribunal de Justiça, através da Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará (ESMEC), providenciará
capacitação periódica e gratuita a seus Juízes Leigos.
§ 1º A capacitação dos Juízes Leigos terá de ter, no mínimo, 40 horas, observado o conteúdo programático contido no anexo
I, da Resolução Nº 174/13, do CNJ.
§ 2º Os Juízes Leigos ficam sujeitos ao Código de Ética constante no Anexo II, da Resolução Nº 174/13, do CNJ.

Art. 4º O Juiz Leigo não poderá exercer a advocacia no Sistema dos Juizados Especiais da respectiva Comarca, enquanto
no desempenho das respectivas funções.
Parágrafo único. Na forma do que dispõe o § 2º, do art. 15, da lei nº 12.153/2009, os Juízes Leigos atuantes em
Juizados Especiais da Fazenda Pública ficarão impedidos de advogar em todo o sistema nacional de Juizados Especiais da
Fazenda Pública.

CAPÍTULO II

DA LOTAÇÃO E DA GESTÃO

Art. 5º A lotação de Juízes Leigos deverá guardar proporção com o número de feitos distribuídos em cada unidade judiciária.
Parágrafo único. Caberá ao Diretor do Fórum determinar quantos Juízes Leigos poderão atuar em cada Unidade dos
Juizados Especiais, não podendo o número de Juízes Leigos ultrapassar a dois.

Art. 6º Compete ao juiz togado e à Coordenação do Sistema dos Juizados Especiais a responsabilidade disciplinar e de
avaliação dos Juízes Leigos, entendidas como meio para verificar o bom exercício da função e estimular a melhoria contínua
dos serviços prestados pelo Sistema dos Juizados Especiais.

Art. 7º O Juiz Leigo fica subordinado às orientações e ao entendimento jurídico do juiz togado.
Parágrafo único. Ao magistrado da unidade incumbe o dever de fiscalizar e coordenar o trabalho do Juiz Leigo, devendo
estar presente na unidade do Juizado Especial durante a realização das audiências.

Art. 8º O Juiz Leigo terá o prazo máximo de dez dias, a contar do encerramento da instrução, para apresentar o projeto de
sentença, que só poderá ser entranhado nos autos e disponibilizado para o público externo no sistema de informática, caso seja
homologado.
Parágrafo único. Nos termos da Resolução nº 174/13, do CNJ, caberá à Coordenação do Sistema Estadual dos Juizados
Especiais estabelecer as sanções para o caso de descumprimento injustificado do prazo estabelecido no artigo anterior.

CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO DO TRABALHO DO JUIZ LEIGO E DO DESLIGAMENTO

Art. 9º Cada Unidade do Juizado Especial manterá sistema de avaliação do desempenho das atribuições dos Juízes Leigos,
aferindo também a satisfação do usuário do sistema, para fins de verificar o bom exercício da função e estimular a melhoria
contínua dos serviços prestados pelo Sistema dos Juizados Especiais.

Art. 10 Inobstante submetidos a processo de seleção, os Juízes Leigos poderão ser suspensos de suas funções, ad nutum.

Art. 11 Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, aos 26 de junho de 2014.

Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva – Vice-Presidente, no exercício da Presidência
Des. Rômulo Moreira de Deus
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Sales Neto
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Des. Clécio Aguiar de Magalhães
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Washington Luís Bezerra de Araújo
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 02/2019 DE 07/02/2019

Texto Original

Estabelece critérios, para a criação da função de Juiz Leigo nas Unidades dos Juizados Especiais do Estado do Ceará.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por seu Órgão Especial, no uso de sua competência legal, por
decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 26 de junho de 2014;

CONSIDERANDO a Recomendação Nº 1, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de 06/12/2005, que estabelece medidas
de aprimoramento dos serviços prestados pelos Juizados Especiais;

CONSIDERANDO que o Sistema dos Juizados Especiais, disciplinado pelas Leis 9.099/95 e 12.153/2009, assim como a
Constituição Federal em seu art. 98, I, prevêem a atuação de Juízes Leigos nos Juizados Especiais, visando o aprimoramento
do serviço judiciário;

CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução Nº 174, de 12/04/2013, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a
atividade de Juiz Leigo no Sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal;

CONSIDERANDO que vários Estados já contam com a atuação de Juízes Leigos em seus Juizados Especiais;

CONSIDERANDO a garantia constitucional da razoável duração do processo judicial, e dos meios necessários que viabilizam
a celeridade na tramitação dos processos, insculpidos no art. 5º, LXXVIII, da Carta Maior;

CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 2º, da Lei 9099/95, o processo em sede de Juizado Especial orientar-se-á,
dentre outros critérios, pelo critério da celeridade;

CONSIDERANDO que as unidades dos Juizados Especiais do Ceará encontram-se sobrecarregadas, em face da demanda
sempre crescente de ações propostas, comprometendo-se assim a celeridade que deve ser sempre buscada como meta
prioritária dos Juizados Especiais;

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO DA FUNÇÃO, SELEÇÃO E CAPACITAÇÃO

Art.1º Fica instituída a função de Juiz Leigo em todas as unidades dos Juizados Especiais no âmbito do Estado do Ceará.
O exercício dessa função, que não é remunerada, é considerado de relevante caráter público, sem vínculo empregatício ou
estatutário, é temporário e pressupõe capacitação anterior ao início das atividades.
§ 1º A função de Juiz Leigo é entendida como auxiliar da Justiça, e os Juízes Leigos serão recrutados entre advogados
com mais de dois anos de experiência, de acordo com o art. 1º, da Resolução Nº 174, de 12/04/2013, do Conselho Nacional de
Justiça.
§ 2º A função de Juiz Leigo poderá ser exercida por prazo determinado de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual
período.

Art. 2º Caberá ao juiz togado promover processo público de seleção, para o exercício da função de Juiz Leigo, precedendo
a publicação de edital no Diário da Justiça com prazo mínimo de quinze dias da realização do certame.
§ 1º A seleção consistirá em entrevista com o juiz togado contando com a participação do Ministério Público.
§ 2º O candidato aprovado só poderá exercer a função após participar do curso de capacitação previsto no artigo primeiro.

Art. 3º O Tribunal de Justiça, através da Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará (ESMEC), providenciará
capacitação periódica e gratuita a seus Juízes Leigos.
§ 1º A capacitação dos Juízes Leigos terá de ter, no mínimo, 40 horas, observado o conteúdo programático contido no anexo
I, da Resolução Nº 174/13, do CNJ.
§ 2º Os Juízes Leigos ficam sujeitos ao Código de Ética constante no Anexo II, da Resolução Nº 174/13, do CNJ.

Art. 4º O Juiz Leigo não poderá exercer a advocacia no Sistema dos Juizados Especiais da respectiva Comarca, enquanto
no desempenho das respectivas funções.
Parágrafo único. Na forma do que dispõe o § 2º, do art. 15, da lei nº 12.153/2009, os Juízes Leigos atuantes em
Juizados Especiais da Fazenda Pública ficarão impedidos de advogar em todo o sistema nacional de Juizados Especiais da
Fazenda Pública.

CAPÍTULO II

DA LOTAÇÃO E DA GESTÃO

Art. 5º A lotação de Juízes Leigos deverá guardar proporção com o número de feitos distribuídos em cada unidade judiciária.
Parágrafo único. Caberá ao Diretor do Fórum determinar quantos Juízes Leigos poderão atuar em cada Unidade dos
Juizados Especiais, não podendo o número de Juízes Leigos ultrapassar a dois.

Art. 6º Compete ao juiz togado e à Coordenação do Sistema dos Juizados Especiais a responsabilidade disciplinar e de
avaliação dos Juízes Leigos, entendidas como meio para verificar o bom exercício da função e estimular a melhoria contínua
dos serviços prestados pelo Sistema dos Juizados Especiais.

Art. 7º O Juiz Leigo fica subordinado às orientações e ao entendimento jurídico do juiz togado.
Parágrafo único. Ao magistrado da unidade incumbe o dever de fiscalizar e coordenar o trabalho do Juiz Leigo, devendo
estar presente na unidade do Juizado Especial durante a realização das audiências.

Art. 8º O Juiz Leigo terá o prazo máximo de dez dias, a contar do encerramento da instrução, para apresentar o projeto de
sentença, que só poderá ser entranhado nos autos e disponibilizado para o público externo no sistema de informática, caso seja
homologado.
Parágrafo único. Nos termos da Resolução nº 174/13, do CNJ, caberá à Coordenação do Sistema Estadual dos Juizados
Especiais estabelecer as sanções para o caso de descumprimento injustificado do prazo estabelecido no artigo anterior.

CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO DO TRABALHO DO JUIZ LEIGO E DO DESLIGAMENTO

Art. 9º Cada Unidade do Juizado Especial manterá sistema de avaliação do desempenho das atribuições dos Juízes Leigos,
aferindo também a satisfação do usuário do sistema, para fins de verificar o bom exercício da função e estimular a melhoria
contínua dos serviços prestados pelo Sistema dos Juizados Especiais.

Art. 10 Inobstante submetidos a processo de seleção, os Juízes Leigos poderão ser suspensos de suas funções, ad nutum.

Art. 11 Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, aos 26 de junho de 2014.

Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva – Vice-Presidente, no exercício da Presidência
Des. Rômulo Moreira de Deus
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Sales Neto
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Des. Clécio Aguiar de Magalhães
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Washington Luís Bezerra de Araújo
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite