RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 12/2015

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL 12 23/07/2015 27/07/2015 VIGENTE
Ementa

Institui no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará o Gestor de Sistemas.

RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 12/2015

Institui no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará o Gestor de Sistemas. 

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em sessão realizada em 23 de julho de 2015, 

CONSIDERANDO que a aquisição, o desenvolvimento e a sustentação de sistemas de informação requerem efetiva participação dos especialistas das áreas de negócio de que os sistemas de informação tratam; 

CONSIDERANDO a necessidade das informações exigidas para a aquisição, o desenvolvimento e a sustentação dos sistemas de informação serem concentradas, organizadas e disponibilizadas pelos especialistas nessas áreas; 

CONSIDERANDO o modelo de gestão de contratos determinado pela Instrução Normativa Nº. 04/2010 da Secretária de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão do Poder Executivo Federal, que dispõe sobre o processo de contratação de soluções de tecnologia da informação, 

RESOLVE: 

Art. 1º Instituir a atribuição, doravante denominada Gestor de Sistema, responsável por coordenar, durante todo o ciclo de vida de um sistema, os trabalhos relativos ao sistema de informação que trata da sua área de negócio e/ou conhecimento, bem como definir os requisitos funcionais que o sistema deve atender. 

§ 1º O ciclo de vida de um sistema de informação inclui todo o período de sua existência, desde a sua requisição, planejamento, especificação, projeto, desenvolvimento ou aquisição, homologação, capacitação, implantação, manutenção, solicitação de mudanças e migração de dados, caso sejam necessárias, até a sua desativação completa.

§ 2º Os requisitos funcionais especificam as ações que um sistema deve ser capaz de executar.

Art. 2º Para cada sistema de informação será designado um Gestor e respectivo suplente, mediante Portaria da Presidência do Tribunal de Justiça, publicada no Diário da Justiça Eletrônico – DJe. 

§ 1º. Para fins desta Resolução, podem ser indicadas como unidade gestora do sistema as unidades administrativas, unidades judiciárias e comissões permanentes do Poder Judiciário Estadual.

§ 2º. Será designado para Gestor de Sistema, servidor ocupante de cargo de provimento em comissão, responsável pela área de conhecimento referente ao objeto do respectivo sistema. No caso de não existir cargo de provimento em comissão para a unidade gestora do sistema, deverá ser indicado servidor efetivo da referida unidade.

§ 3º Será designado para Suplente servidor da área funcional vinculada ao Gestor do Sistema. 

§ 4º Será disponibilizado pela Área de TI um grupo de e-mail para cada sistema, que funcionará como canal de comunicação com o Gestor.

§ 5º Para sistemas de maior complexidade a Presidência do Tribunal de Justiça poderá normatizar, mediante portaria publicada no Diário da Justiça Eletrônico, a distribuição de atividades operacionais e/ou estratégicas executadas pelo Gestor de Sistema: (incluído pela Resolução do Órgão Especial nº 09/2020 de 25 de junho de 2020)

§6º As atividades relacionadas como operacionais poderão ser delegadas a servidor efetivo e supervisionadas pelo Gestor do Sistema. (incluído pela Resolução do Órgão Especial nº 09/2020 de 25 de junho de 2020)

§7º As atividades relacionadas como estratégicas poderão ser delegadas A servidor comissionado, Comissão ou Comitê. O Gestor do Sistema deverá obedecer ao fluxo de aprovações e autorizações pré-definidas antes de demandar qualquer alteração ou implementação no sistema.” (NR) (incluído pela Resolução do Órgão Especial nº 09/2020 de 25 de junho de 2020)

Art. 3º Antes da especificação de um novo sistema deverá ser designado o respectivo Gestor de Sistema.

Art. 4º Compete ao Gestor de Sistema: 

I – Garantir que o sistema de informação por ele gerenciado esteja em conformidade com os processos, procedimentos, normas, regulamentos, resoluções e legislação referentes à área de negócio ou conhecimento de que o sistema trata, sendo responsável por definir: 

a) os requisitos funcionais do sistema; 

b) o período durante o qual o sistema permanecerá disponível para uso; 

c) as solicitações de adequações que sejam necessárias para garantir que os requisitos funcionais do sistema atendam aos normativos vigentes,sendo responsável por encaminhá-las formalmente à Secretaria de Tecnologia da Informação; 

d) os requisitos de segurança quanto à política de retenção das informações (backup), ou seja, a definição quanto à periodicidade e ao tempo de guarda do backup (cópia de segurança) das informações registradas no sistema do qual o servidor é gestor; 

e) os planos de contingência, ou seja, as ações que deverão ser executadas pela área de negócio no caso de indisponibilidade total ou parcial do sistema; 

f) a política de expurgo de dados, ou seja, definir a temporalidade para exclusão das informações registradas no sistema pelo qual é responsável; 

g) as informações ou avisos a serem divulgados na intranet/internet acerca do seu sistema e encaminhá-las para o setor responsável pela publicação dos mesmos. 

II – Receber as demandas dos usuários relativas ao sistema que gerencia, avaliá-las e consolidá-las, definindo a prioridade de atendimento e encaminhando-as formalmente à Secretaria de Tecnologia da Informação, com a qual acordará cronogramas de atendimento. As demandas aqui citadas referem-se às melhorias e aperfeiçoamentos relativos ao sistema. Não fazem parte dessas demandas, as solicitações de correção de erro, as quais podem ser encaminhadas diretamente à Central de Atendimento em Tecnologia da Informação – CATI. 

III – Quando solicitado pela área de TI, prestar as informações necessárias, em tempo hábil, para atendimento dos prazos acordados. 

IV – Realizar o aceite das especificações dos requisitos novos ou ajustados, bem como efetuar a homologação dos mesmos, antes de serem disponibilizados aos usuários do sistema, obedecendo aos prazos acordados no planejamento ou em contrato. 

V – Apoiar a unidade de atendimento da TI na elaboração do manual do usuário, das perguntas e procedimentos de atendimento com orientações para a utilização do sistema e esclarecimentos de dúvidas quanto às regras de negócio suportadas. 

VI – Garantir a regulamentação necessária à utilização do sistema, inclusive a elaboração de normativos, portarias ou resoluções. 

VII – Participar da confecção de Projeto Básico ou Termo de Referência, assim como do processo licitatório no que diz respeito aos questionamentos por parte dos fornecedores, quando da aquisição de sistema referente à sua área de atuação e/ ou conhecimento. Essa participação refere-se à construção dos requisitos funcionais, ou seja, as regras de funcionamento do mesmo, que são de domínio da área de negócio. A Secretaria de Tecnologia da Informação fica responsável pela construção dos requisitos não-funcionais, que dizem respeito às características técnicas da solução (plataforma, banco de dados, servidor de aplicação, equipamentos, dentre outros). 

VIII – Organizar, em parceria com o Serviço de Treinamento da Secretaria de Gestão de Pessoas e com o Serviço de Atendimento ao Usuário da Secretaria de Tecnologia da Informação, a realização de treinamentos dos usuários antes da liberação de novo sistema e sempre que houver necessidade. 

IX – Definir os perfis de acesso ao sistema, estabelecendo as atribuições de cada perfil, bem como conceder e revogar os acessos concedidos aos usuários do sistema, de acordo com esses perfis, diretamente no sistema ou através de solicitação à Central de Atendimento em Tecnologia da Informação – CATI. 

X – Responsabilizar-se pelo fornecimento de informações extraídas do sistema que gerencia, bem como a validação dessas informações. 

XI – Manter e atualizar as informações referentes aos dados básicos dos sistemas como índices legais, valores de referência, fluxos e etc. 

XII – Solicitar a desativação de sistema quando o mesmo não for mais necessário. 

XIII – Promover a divulgação do sistema. 

XIV – Centralizar os contatos necessários com os órgãos e entidades envolvidas, quando necessitar de envolvimento ou participação de entes externos ao TJCE, relativos ao sistema de sua área de atuação. 

XV – Autorizar, quando for necessária, a intervenção nas bases de dados que altere informações sem utilizar diretamente os sistemas e regras de negócio definidas. 

§ 1º. As regras de negócio do sistema devem ser elaboradas através de acordos com a área de Tecnologia da Informação – TI, que será responsável por determinar a viabilidade técnica de sua implementação.

§ 2° No caso de pedidos de acesso ao sistema por auditorias e inspeções internas e externas, o Gestor de Sistema é responsável pela definição dos perfis adequados de acesso, assim como pela confiabilidade das informações disponibilizadas aos auditores e fiscais.

§ 3° Os dados inseridos no sistema são de responsabilidade do usuário que os inseriu. 

Art. 5º Poderá ser designado Gestor de Sistema para serviços de TI relacionados com a respectiva área de conhecimento e/ ou negócio, aplicando-se neste caso, quando cabível, os mesmos dispositivos estabelecidos por esta resolução para os sistemas de informação.  

Art. 6º A Secretária de Tecnologia da Informação publicará na intranet a relação dos Gestores de Sistema responsáveis por cada sistema e/ou serviço, assim como os respectivos Suplentes. 

Art. 7º Os incisos abaixo relacionados, relativos ao Art. 4º, não se aplicam para os casos em que o TJCE não tenha responsabilidade pela manutenção dos sistemas e dos seus requisitos funcionais e não funcionais:  

I – Inciso I, alíneas a, c, f; 

II – Inciso II. 

III – Inciso IV. 

IV – Inciso VII.  

Art. 8º. O art. 3º, o art. 9º e o § 1º do art. 18 da Resolução nº 21, de 11 de setembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:“Art. 3º – Determinar aos gestores e administradores do Sistema, a responsabilidade pela fiscalização do uso obrigatório do Sistema Processual SPROC, bem como pela orientação do seu adequado manuseio” 

 “Art. 9º – Compete à Secretaria Geral do Fórum Clóvis Beviláqua, quanto a processos judiciais da Comarca da Capital:” 

“Art.18º  –  ………………………………………………………………………… 

§ 1º – Caberá ao Gestor do Sistema SPROC, no âmbito de suas respectivas competências, a realização de auditoria de uso do Sistema. 

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, notadamente o artigo 5º, os incisos I a IV do art. 6º, a alínea “a” do inciso VI do artigo 6º, o art. 7º, o inciso I do art. 9º, o art.10 e o art. 11 da Resolução nº 21, de 11 de setembro de 2008, e a Resolução nº 07 do Órgão Especial, de 25 de julho de 2013.  

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de julho de 2015.  

Desa. Maria Iracema Martins do Vale – Presidente

Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha 

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes

Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes

Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva

Des. Francisco Sales Neto 

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira

Des. Francisco Pedrosa Teixeira 

Des. Francisco Barbosa Filho 

Des. Emanuel Leite Albuquerque (Convocado)

Des. Durval Aires Filho 

Des. Washington Luís Bezerra de Araújo

Desa. Maria Iraneide Moura Silva 

Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes (Convocada)

Desa. Lisete de Sousa Gadelha 

Des. Raimundo Nonato Silva Santos

Des. Mário Parente Teófilo Neto 

Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro 

Texto Original

Institui no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará o Gestor de Sistemas. 

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em sessão realizada em 23 de julho de 2015, 

CONSIDERANDO que a aquisição, o desenvolvimento e a sustentação de sistemas de informação requerem efetiva participação dos especialistas das áreas de negócio de que os sistemas de informação tratam; 

CONSIDERANDO a necessidade das informações exigidas para a aquisição, o desenvolvimento e a sustentação dos sistemas de informação serem concentradas, organizadas e disponibilizadas pelos especialistas nessas áreas; 

CONSIDERANDO o modelo de gestão de contratos determinado pela Instrução Normativa Nº. 04/2010 da Secretária de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão do Poder Executivo Federal, que dispõe sobre o processo de contratação de soluções de tecnologia da informação, 

RESOLVE: 

Art. 1º Instituir a atribuição, doravante denominada Gestor de Sistema, responsável por coordenar, durante todo o ciclo de vida de um sistema, os trabalhos relativos ao sistema de informação que trata da sua área de negócio e/ou conhecimento, bem como definir os requisitos funcionais que o sistema deve atender. 

§ 1º O ciclo de vida de um sistema de informação inclui todo o período de sua existência, desde a sua requisição, planejamento, especificação, projeto, desenvolvimento ou aquisição, homologação, capacitação, implantação, manutenção, solicitação de mudanças e migração de dados, caso sejam necessárias, até a sua desativação completa.

§ 2º Os requisitos funcionais especificam as ações que um sistema deve ser capaz de executar.

Art. 2º Para cada sistema de informação será designado um Gestor e respectivo suplente, mediante Portaria da Presidência do Tribunal de Justiça, publicada no Diário da Justiça Eletrônico – DJe. 

§ 1º. Para fins desta Resolução, podem ser indicadas como unidade gestora do sistema as unidades administrativas, unidades judiciárias e comissões permanentes do Poder Judiciário Estadual.

§ 2º. Será designado para Gestor de Sistema, servidor ocupante de cargo de provimento em comissão, responsável pela área de conhecimento referente ao objeto do respectivo sistema. No caso de não existir cargo de provimento em comissão para a unidade gestora do sistema, deverá ser indicado servidor efetivo da referida unidade.

§ 3º Será designado para Suplente servidor da área funcional vinculada ao Gestor do Sistema. 

§ 4º Será disponibilizado pela Área de TI um grupo de e-mail para cada sistema, que funcionará como canal de comunicação com o Gestor.

Art. 3º Antes da especificação de um novo sistema deverá ser designado o respectivo Gestor de Sistema.

Art. 4º Compete ao Gestor de Sistema: 

I - Garantir que o sistema de informação por ele gerenciado esteja em conformidade com os processos, procedimentos, normas, regulamentos, resoluções e legislação referentes à área de negócio ou conhecimento de que o sistema trata, sendo responsável por definir: 

a) os requisitos funcionais do sistema; 

b) o período durante o qual o sistema permanecerá disponível para uso; 

c) as solicitações de adequações que sejam necessárias para garantir que os requisitos funcionais do sistema atendam aos normativos vigentes,sendo responsável por encaminhá-las formalmente à Secretaria de Tecnologia da Informação; 

d) os requisitos de segurança quanto à política de retenção das informações (backup), ou seja, a definição quanto à periodicidade e ao tempo de guarda do backup (cópia de segurança) das informações registradas no sistema do qual o servidor é gestor; 

e) os planos de contingência, ou seja, as ações que deverão ser executadas pela área de negócio no caso de indisponibilidade total ou parcial do sistema; 

f) a política de expurgo de dados, ou seja, definir a temporalidade para exclusão das informações registradas no sistema pelo qual é responsável; 

g) as informações ou avisos a serem divulgados na intranet/internet acerca do seu sistema e encaminhá-las para o setor responsável pela publicação dos mesmos. 

II - Receber as demandas dos usuários relativas ao sistema que gerencia, avaliá-las e consolidá-las, definindo a prioridade de atendimento e encaminhando-as formalmente à Secretaria de Tecnologia da Informação, com a qual acordará cronogramas de atendimento. As demandas aqui citadas referem-se às melhorias e aperfeiçoamentos relativos ao sistema. Não fazem parte dessas demandas, as solicitações de correção de erro, as quais podem ser encaminhadas diretamente à Central de Atendimento em Tecnologia da Informação - CATI. 

III - Quando solicitado pela área de TI, prestar as informações necessárias, em tempo hábil, para atendimento dos prazos acordados. 

IV - Realizar o aceite das especificações dos requisitos novos ou ajustados, bem como efetuar a homologação dos mesmos, antes de serem disponibilizados aos usuários do sistema, obedecendo aos prazos acordados no planejamento ou em contrato. 

V - Apoiar a unidade de atendimento da TI na elaboração do manual do usuário, das perguntas e procedimentos de atendimento com orientações para a utilização do sistema e esclarecimentos de dúvidas quanto às regras de negócio suportadas. 

VI - Garantir a regulamentação necessária à utilização do sistema, inclusive a elaboração de normativos, portarias ou resoluções. 

VII - Participar da confecção de Projeto Básico ou Termo de Referência, assim como do processo licitatório no que diz respeito aos questionamentos por parte dos fornecedores, quando da aquisição de sistema referente à sua área de atuação e/ ou conhecimento. Essa participação refere-se à construção dos requisitos funcionais, ou seja, as regras de funcionamento do mesmo, que são de domínio da área de negócio. A Secretaria de Tecnologia da Informação fica responsável pela construção dos requisitos não-funcionais, que dizem respeito às características técnicas da solução (plataforma, banco de dados, servidor de aplicação, equipamentos, dentre outros). 

VIII - Organizar, em parceria com o Serviço de Treinamento da Secretaria de Gestão de Pessoas e com o Serviço de Atendimento ao Usuário da Secretaria de Tecnologia da Informação, a realização de treinamentos dos usuários antes da liberação de novo sistema e sempre que houver necessidade. 

IX - Definir os perfis de acesso ao sistema, estabelecendo as atribuições de cada perfil, bem como conceder e revogar os acessos concedidos aos usuários do sistema, de acordo com esses perfis, diretamente no sistema ou através de solicitação à Central de Atendimento em Tecnologia da Informação - CATI. 

X - Responsabilizar-se pelo fornecimento de informações extraídas do sistema que gerencia, bem como a validação dessas informações. 

XI - Manter e atualizar as informações referentes aos dados básicos dos sistemas como índices legais, valores de referência, fluxos e etc. 

XII - Solicitar a desativação de sistema quando o mesmo não for mais necessário. 

XIII - Promover a divulgação do sistema. 

XIV - Centralizar os contatos necessários com os órgãos e entidades envolvidas, quando necessitar de envolvimento ou participação de entes externos ao TJCE, relativos ao sistema de sua área de atuação. 

XV - Autorizar, quando for necessária, a intervenção nas bases de dados que altere informações sem utilizar diretamente os sistemas e regras de negócio definidas. 

§ 1º. As regras de negócio do sistema devem ser elaboradas através de acordos com a área de Tecnologia da Informação – TI, que será responsável por determinar a viabilidade técnica de sua implementação.

§ 2° No caso de pedidos de acesso ao sistema por auditorias e inspeções internas e externas, o Gestor de Sistema é responsável pela definição dos perfis adequados de acesso, assim como pela confiabilidade das informações disponibilizadas aos auditores e fiscais.

§ 3° Os dados inseridos no sistema são de responsabilidade do usuário que os inseriu. 

Art. 5º Poderá ser designado Gestor de Sistema para serviços de TI relacionados com a respectiva área de conhecimento e/ ou negócio, aplicando-se neste caso, quando cabível, os mesmos dispositivos estabelecidos por esta resolução para os sistemas de informação.  

Art. 6º A Secretária de Tecnologia da Informação publicará na intranet a relação dos Gestores de Sistema responsáveis por cada sistema e/ou serviço, assim como os respectivos Suplentes. 

Art. 7º Os incisos abaixo relacionados, relativos ao Art. 4º, não se aplicam para os casos em que o TJCE não tenha responsabilidade pela manutenção dos sistemas e dos seus requisitos funcionais e não funcionais:  

I – Inciso I, alíneas a, c, f; 

II – Inciso II. 

III – Inciso IV. 

IV – Inciso VII.  

Art. 8º. O art. 3º, o art. 9º e o § 1º do art. 18 da Resolução nº 21, de 11 de setembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:“Art. 3º - Determinar aos gestores e administradores do Sistema, aresponsabilidade pela fiscalização do uso obrigatório do Sistema Processual SPROC, bem como pela orientação do seu adequado manuseio” 

 “Art. 9º - Compete à Secretaria Geral do Fórum Clóvis Beviláqua, quanto a processos judiciais da Comarca da Capital:” 

“Art.18º  -  .................................................................................... 

§ 1º - Caberá ao Gestor do Sistema SPROC, no âmbito de suas respectivas competências, a realização de auditoria de uso do Sistema. 

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, notadamente o artigo 5º, os incisos I a IV do art. 6º, a alínea “a”do inciso VI do artigo 6º, o art. 7º, o inciso I do art. 9º, o art.10 e o art. 11 da Resolução nº 21, de 11 de setembro de 2008, e a Resolução nº 07 do Órgão Especial, de 25 de julho de 2013.  

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de julho de 2015.  

Desa. Maria Iracema Martins do Vale – Presidente

Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha 

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes

Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes

Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva

Des. Francisco Sales Neto 

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira

Des. Francisco Pedrosa Teixeira 

Des. Francisco Barbosa Filho 

Des. Emanuel Leite Albuquerque (Convocado)

Des. Durval Aires Filho 

Des. Washington Luís Bezerra de Araújo

Desa. Maria Iraneide Moura Silva 

Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes (Convocada)

Desa. Lisete de Sousa Gadelha 

Des. Raimundo Nonato Silva Santos

Des. Mário Parente Teófilo Neto 

Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro