RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 04/2013
Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA | RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL | 4 | 25/07/2013 | 16/09/2014 | REVOGADO |
Ementa
Estabelece novos parâmetros para concessão de diárias e de indenização de transporte para magistrados vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e dá outras providências.
Estabelece novos parâmetros para concessão de diárias e de indenização de transporte para magistrados vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por seu Órgão Especial, no uso de sua competência legal, por decisão unânime de seus componentes, em sessão plenária realizada em 25 de julho de 2013;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar e atualizar as regras para execução das despesas destinadas a cobrir os gastos com transportes, alimentação, hospedagem e locomoção urbana realizados por magistrados vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em viagem objeto de serviço;
CONSIDERANDO os critérios definidos na Resolução nº 73, de 28 de abril de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a concessão e pagamento de diárias no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 133, de 21 de junho de 2011, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a simetria constitucional entre Magistratura e Ministério Público e equiparação de vantagens, nos termos do art. 129, § 4º, da Constituição Federal, bem assim autoaplicabilidade do mencionado preceito;
RESOLVE:
Art. 1º. O magistrado vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que se deslocar, em razão de serviço, em caráter
eventual ou transitório, da localidade de exercício para outro ponto do território estadual, nacional ou para o exterior, fará jus à
percepção de diárias, sem prejuízo do fornecimento de passagens ou do pagamento de indenização de transporte, segundo as
disposições desta Resolução.
Parágrafo Único. Passagens somente serão fornecidas para deslocamentos aéreos, a critério da Presidência do TJCE.
Art. 2º. As diárias, incluídas aquelas relativas às datas da partida e da chegada, destinam-se a indenizar o magistrado das
despesas extraordinárias com alimentação, hospedagem e locomoção urbana.
§ 1º. As diárias serão solicitadas antecipadamente, até pelo menos 10 (dez) dias antes da data do deslocamento.
§ 2º. No caso de designação para atividade que se deva estender por período de pelo menos 30 (trinta) dias, o magistrado
deverá formular, até o décimo dia anterior ao início do mês em que o(s) deslocamento(s) ocorrerá(ão), a previsão da(s)
respectiva(s) data(s).
§ 3º. A concessão de diárias relativas aos afastamentos que se inciem em sextas-feiras, bem como àqueles que incluam
sábados, domingos e feriados, restará condicionada à apresentação de justificativa.
Art. 3º. A concessão e o pagamento de diárias são de competência exclusiva do Presidente do Tribunal de Justiça, que
poderá delegá-los, na forma da lei. Em qualquer caso, serão precedidos:
I da demonstração da compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse público;
II da comprovação da correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do cargo;
III da publicação, na imprensa oficial, do ato concessivo das diárias, individual ou coletivo, contendo:
a) nome, cargo ou função do concedente das diárias;
b) nome e titularidade (e/ou função) do magistrado favorecido;
c) local(is) de destino da viagem;
d) descrição da atividade a ser desenvolvida;
e) período de afastamento;
f) valor unitário, quantidade de diárias e importância total a ser paga;
Parágrafo Único. A publicação a que se refere o inciso III será efetuada a posteriori, em caso de viagem para a realização
de diligência sigilosa.
Art. 4º Nas viagens realizadas dentro do Estado do Ceará, o pagamento de diárias e de indenização de transporte restará
condicionado à apresentação, pelo interessado, da solicitação a que alude o § 1º do art. 2º da presente Resolução. Nos casos
de viagens para fora do território estadual ou para fora do território nacional, incumbirá à Assessoria de Cerimonial do Tribunal
de Justiça do Estado do Ceará a adoção das providências correlatas, inclusive quanto ao pagamento de passagens e diárias, o
que deve ser levado a efeito com o apoio da Divisão de Tesouraria da Secretaria de Finanças respectiva.
Parágrafo Único. No caso de necessidade de deslocamento aéreo dentro do território do Estado, incumbirá à Assessoria de
Cerimonial providenciar passagens.
Art. 5º. O magistrado que receber diária(s) para deslocamento para fora do território estadual ou do território nacional
está obrigado a devolver, até 05 (cinco) dias após o retorno à sede, o comprovante do cartão de embarque, de forma que seja
possível aferir a data e o horário de deslocamento.
§ 1°. A comprovação a que se refere o caput deste artigo deverá ser encaminhada à Secretaria de Finanças do Tribunal de
Justiça do Estado do Ceará, a quem incumbirá realizar a conferência.
§ 2°. Não sendo possível cumprir a exigência de devolução do comprovante de embarque, por motivo justificado, a
comprovação da viagem poderá ser feita por qualquer das seguintes formas:
I ata da reunião ou declaração emitida por unidade administrativa, no caso de reuniões de conselhos, de grupos de
trabalho ou de estudos, de comissões ou assemelhados, em que conste o nome do favorecido como presente;
II declaração emitida por unidade administrativa, certificado de participação ou lista de presença em eventos, seminários,
treinamentos ou assemelhados, em que conste o nome do favorecido;
III comprovação de pagamento emitida por estabelecimento de hospedagem nas situações em que houver pernoite.
Art. 6º. O magistrado que receber diária(s) para deslocamento para dentro do território do Estado do Ceará está obrigado
a apresentar, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao deslocamento, comprovação de que o mesmo ocorreu, das
atividades realizadas e de eventual(is) pernoite(s), encaminhando à Divisão de Tesouraria da Secretaria de Finanças do Tribunal
de Justiça do Estado do Ceará:
I certidão comprobatória dos trabalhos realizados, expedida pela Secretaria da Comarca de destino;
II comprovação de pagamento emitida por estabelecimento de hospedagem nas situações em que houver pernoite;
III ata da reunião ou declaração emitida por unidade administrativa, no caso de reuniões de conselhos, de grupos de trabalho ou de estudos, de comissões ou assemelhados, em que conste o nome do favorecido como presente;
IV declaração emitida por unidade administrativa, certificado de participação ou lista de presença em eventos, seminários,
treinamentos ou assemelhados, em que conste o nome do favorecido;
V comprovante do cartão de embarque, de forma que seja possível aferir a data e o horário de deslocamento, no caso de
o mesmo ter sido realizado por via aérea, com passagens concedidas pelo TJCE.
Parágrafo Único. Após o prazo estabelecido no caput, não havendo a comprovação exigida, a Secretaria de Finanças
comunicará a ocorrência à Secretaria de Gestão de Pessoas, para a devida restituição dos valores correspondentes às
respectivas diárias, na folha de competência subsequente.
Art. 7º. Não terá direito à percepção de diárias ou indenização de transporte o magistrado que se afastar para participação
ou realização de cursos ou eventos de capacitação, salvo se a participação for decorrente de convocação pelo Tribunal de
Justiça.
Art. 8º. Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça elaborar os expedientes necessários à
realização de viagens dentro do Estado, bem como acionar a Secretaria de Finanças para adotar as providências concernentes
ao pagamento das diárias e indenizações de transporte.
Art. 9º. O pagamento de diárias é incompatível com o benefício do auxílio alimentação, pelo que, havendo pagamento de
diárias, deverá ser realizado o desconto respectivo e proporcional no pagamento do benefício em alusão.
Art. 10. Em viagem realizada no território nacional, o valor da diária será reduzido à metade nos seguintes casos:
I quando o afastamento não exigir pernoite fora da localidade de exercício;
II na data do retorno à localidade de exercício;
III quando fornecido alojamento ou outra forma de hospedagem por particular, órgão ou entidade da Administração Pública;
IV em qualquer caso, quando o deslocamento for igual ou inferior a 50 Km.
Art. 11. As diárias, concedidas por dia de deslocamento da localidade de exercício, serão pagas antecipadamente, de uma
só vez, mediante crédito em conta bancária, exceto em casos de emergência, quando poderão ser processadas no decorrer do
afastamento.
§ 1º. Na hipótese de prorrogação do prazo de deslocamento, o magistrado fará jus à complementação das diárias relativas
aos dias que superem o prazo inicial.
§ 2º. Os valores creditados em conta bancária do favorecido serão informados, pela Secretaria e Finanças, à Secretaria de
Gestão de Pessoas, mediante lançamento de dados em sistema próprio, para fins de prestação de informações anuais exigidas
pela legislação tributária.
Art. 12. As diárias serão restituídas ao erário na folha de competência subsequente à ocorrência, nas seguintes hipóteses:
I não realização do deslocamento, com devolução integral do valor percebido;
II retorno antecipado do magistrado, com devolução proporcional do valor percebido;
III outras hipóteses que não justifiquem o pagamento da verba indenizatória, a critério da Presidência do Tribunal de
Justiça do Estado do Ceará;
IV ausência de comprovação prevista nos artigos 5º e 6º da presente Resolução.
Art. 13. A restituição de que trata o Art. 12 da presente Resolução será levada a efeito por meio de desconto do respectivo
valor na folha de pagamento.
Parágrafo Único. É vedado o pagamento posterior referente às diárias não comprovadas no prazo estabelecido nos arts. 5º
e 6º da presente Resolução, mesmo com a apresentação extemporânea de comprovação.
Art. 14. As diárias internacionais serão concedidas a partir da data do afastamento do território nacional e contadas
integralmente do dia da partida até o dia do retorno, inclusive.
§ 1º Exigindo o afastamento pernoite em território nacional, fora da sede do serviço, será devida diária integral, conforme
valores constantes das respectivas tabelas de diárias nacionais.
§ 2º Conceder-se-á diária nacional integral quando o retorno à sede acontecer no dia seguinte ao da chegada no território
nacional.
§ 3º O valor da diária será reduzido à metade, nas hipóteses dos §§ 1º e 2º, desde que fornecido ao beneficiário alojamento
ou outra forma de hospedagem por particular, órgão ou entidade da Administração Pública.
Parágrafo Único. Aplicam-se à diária internacional os mesmos critérios fixados para a concessão, pagamento e restituição
das diárias pagas no território nacional.
Art. 15. Quando se tratar de diária internacional, o favorecido receberá em moeda brasileira, sendo o valor convertido pela
taxa de câmbio, conforme cotação do dia da autorização do pagamento no Banco Central do Brasil.
Art. 16. As viagens para o exterior dependerão de prévia e expressa autorização do Presidente do Tribunal de Justiça, o
qual poderá estipular valor diferenciado para a diária internacional, quando os valores previstos no anexo I sejam considerados
insuficientes, em razão do valor da cotação da moeda do país de destino do favorecido.
Art. 17. Nas viagens com deslocamento aéreo, somente serão fornecidas passagens em classe econômica.
Art. 18. É vedada a concessão de diárias ao magistrado que viajar a convite e à custa de organização ou entidade pública ou
privada, salvo caso de relevante interesse público, a critério da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Art. 19. As diárias para viagem em objeto de serviço de magistrados serão concedidas no percentual de 1,7 % (um vírgula
sete por cento) calculado sobre o valor do respectivo subsídio, para deslocamentos efetuados dentro do Estado, e de 1/36 (um
trinta e seis avos) do subsídio respectivo para deslocamentos efetuados fora do território do Estado.
Parágrafo Único. Em viagens internacionais, as diárias de magistrados observarão os valores previstos no Anexo I desta
Portaria, ressalvada a hipótese prevista no Artigo 16 da presente Resolução.
Art. 20. Os valores das diárias não poderão servir de base para a concessão de quaisquer outros benefícios.
Art. 21. Nas viagens a serviço realizadas por via aérea, para cobertura das despesas com deslocamento do aeroporto até
o local da hospedagem, e vice-versa, será pago adicional de deslocamento, no valor correspondente a 25% (vinte e cinco por
cento) da diária correlata (nacional ou internacional, conforme o caso), em relação a cada cidade onde houver prestação de
serviço.
Art. 22. A indenização de transporte destina-se a ressarcir o magistrado pela realização de despesas, tais como combustíveis,
óleos, lubrificantes e desgastes em geral ocorridas pelo uso de veículo particular, em locomoções intermunicipais, inclusive para
comarcas vinculadas.
Art. 23. O cálculo da indenização de transporte será efetuado considerando a distância, em quilômetros, disponibilizada pelo
Departamento de Edificações e Rodovias do Ceará DER.
Art. 24. O cálculo a que se refere o art. 23 será obtido pela soma das quantidades de quilômetros percorridos, de acordo com a ordem cronológica de todos os deslocamentos de ida e volta, multiplicando-se esse somatório pelo valor de R$ 1,12 (um
real e doze centavos).
Parágrafo Único. O valor estabelecido no caput deste artigo será revisto e atualizado anualmente, devendo o reajuste ser
calculado com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA apurado pelo IBGE, ou outro índice que venha a
substituí-lo, observada disponibilidade orçamentária e financeira do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Art. 25. Mediante prévia e competente autorização, desde que comprovada a conveniência ou a necessidade do serviço a
ser desempenhado fora da localidade de exercício, mas dentro do Estado, é admitido o deslocamento em veículo oficial, caso
em que serão ressarcidas ao magistrado as despesas efetivamente realizadas com manutenção e combustível, mediante a
necessária comprovação.
Art. 26. Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto nesta Resolução as autoridades
solicitante e concedente e o favorecido com diárias ou indenização de transporte.
Art. 27. Somente será permitida concessão de diárias nos limites dos recursos orçamentários do exercício em que ocorrer o
afastamento a serviço.
Art. 28. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Art. 29. Esta Resolução entra em vigor a partir da data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de
2013 e expressa revogação das disposições em contrário.
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de julho de 2013.
Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido Presidente
Des. Rômulo Moreira de Deus
Desa. Maria Iracema Martins do Vale
Des. Antonio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Des. Francisco Sales Neto
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Des. Francisco Suenon Bastos Mota
Des. Clécio Aguiar de Magalhães
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Washington Luís Bezerra de Araújo
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
ANEXO I DA RESOLUÇÃO Nº 04/2013
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de agosto de 2014.
Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Des. Francisco Sales Neto
Des. Francisco Pedrosa Teixeira (convocado)
Des. Clécio Aguiar de Magalhães
Des. Jucid Peixoto do Amaral
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Washington Luís Bezerra de Araújo
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
(REPUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 04/2013 COM AS ALTERAÇÕES PROCEDIDAS EM CUMPRIMENTO À DECISÃO
DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, PROLATADA NO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0003592-91.2014.2.00.0000, E
DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SESSÃO REALIZADA EM 28 DE AGOSTO DE 2014.)
(Revogada pela Resolução do Órgão Especial nº 12/2019 de 27 de junho de 2019)
Texto Original
Estabelece novos parâmetros para concessão de diárias e de indenização de transporte para magistrados vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por seu Órgão Especial, no uso de sua competência legal, por decisão unânime de seus componentes, em sessão plenária realizada em 25 de julho de 2013;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar e atualizar as regras para execução das despesas destinadas a cobrir os gastos com transportes, alimentação, hospedagem e locomoção urbana realizados por magistrados vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em viagem objeto de serviço;
CONSIDERANDO os critérios definidos na Resolução nº 73, de 28 de abril de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a concessão e pagamento de diárias no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 133, de 21 de junho de 2011, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a simetria constitucional entre Magistratura e Ministério Público e equiparação de vantagens, nos termos do art. 129, § 4º, da Constituição Federal, bem assim autoaplicabilidade do mencionado preceito;
RESOLVE:
Art. 1º. O magistrado vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que se deslocar, em razão de serviço, em caráter
eventual ou transitório, da localidade de exercício para outro ponto do território estadual, nacional ou para o exterior, fará jus à
percepção de diárias, sem prejuízo do fornecimento de passagens ou do pagamento de indenização de transporte, segundo as
disposições desta Resolução.
Parágrafo Único. Passagens somente serão fornecidas para deslocamentos aéreos, a critério da Presidência do TJCE.
Art. 2º. As diárias, incluídas aquelas relativas às datas da partida e da chegada, destinam-se a indenizar o magistrado das
despesas extraordinárias com alimentação, hospedagem e locomoção urbana.
§ 1º. As diárias serão solicitadas antecipadamente, até pelo menos 10 (dez) dias antes da data do deslocamento.
§ 2º. No caso de designação para atividade que se deva estender por período de pelo menos 30 (trinta) dias, o magistrado
deverá formular, até o décimo dia anterior ao início do mês em que o(s) deslocamento(s) ocorrerá(ão), a previsão da(s)
respectiva(s) data(s).
§ 3º. A concessão de diárias relativas aos afastamentos que se inciem em sextas-feiras, bem como àqueles que incluam
sábados, domingos e feriados, restará condicionada à apresentação de justificativa.
Art. 3º. A concessão e o pagamento de diárias são de competência exclusiva do Presidente do Tribunal de Justiça, que
poderá delegá-los, na forma da lei. Em qualquer caso, serão precedidos:
I da demonstração da compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse público;
II da comprovação da correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do cargo;
III da publicação, na imprensa oficial, do ato concessivo das diárias, individual ou coletivo, contendo:
a) nome, cargo ou função do concedente das diárias;
b) nome e titularidade (e/ou função) do magistrado favorecido;
c) local(is) de destino da viagem;
d) descrição da atividade a ser desenvolvida;
e) período de afastamento;
f) valor unitário, quantidade de diárias e importância total a ser paga;
Parágrafo Único. A publicação a que se refere o inciso III será efetuada a posteriori, em caso de viagem para a realização
de diligência sigilosa.
Art. 4º Nas viagens realizadas dentro do Estado do Ceará, o pagamento de diárias e de indenização de transporte restará
condicionado à apresentação, pelo interessado, da solicitação a que alude o § 1º do art. 2º da presente Resolução. Nos casos
de viagens para fora do território estadual ou para fora do território nacional, incumbirá à Assessoria de Cerimonial do Tribunal
de Justiça do Estado do Ceará a adoção das providências correlatas, inclusive quanto ao pagamento de passagens e diárias, o
que deve ser levado a efeito com o apoio da Divisão de Tesouraria da Secretaria de Finanças respectiva.
Parágrafo Único. No caso de necessidade de deslocamento aéreo dentro do território do Estado, incumbirá à Assessoria de
Cerimonial providenciar passagens.
Art. 5º. O magistrado que receber diária(s) para deslocamento para fora do território estadual ou do território nacional
está obrigado a devolver, até 05 (cinco) dias após o retorno à sede, o comprovante do cartão de embarque, de forma que seja
possível aferir a data e o horário de deslocamento.
§ 1°. A comprovação a que se refere o caput deste artigo deverá ser encaminhada à Secretaria de Finanças do Tribunal de
Justiça do Estado do Ceará, a quem incumbirá realizar a conferência.
§ 2°. Não sendo possível cumprir a exigência de devolução do comprovante de embarque, por motivo justificado, a
comprovação da viagem poderá ser feita por qualquer das seguintes formas:
I ata da reunião ou declaração emitida por unidade administrativa, no caso de reuniões de conselhos, de grupos de
trabalho ou de estudos, de comissões ou assemelhados, em que conste o nome do favorecido como presente;
II declaração emitida por unidade administrativa, certificado de participação ou lista de presença em eventos, seminários,
treinamentos ou assemelhados, em que conste o nome do favorecido;
III comprovação de pagamento emitida por estabelecimento de hospedagem nas situações em que houver pernoite.
Art. 6º. O magistrado que receber diária(s) para deslocamento para dentro do território do Estado do Ceará está obrigado
a apresentar, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao deslocamento, comprovação de que o mesmo ocorreu, das
atividades realizadas e de eventual(is) pernoite(s), encaminhando à Divisão de Tesouraria da Secretaria de Finanças do Tribunal
de Justiça do Estado do Ceará:
I certidão comprobatória dos trabalhos realizados, expedida pela Secretaria da Comarca de destino;
II comprovação de pagamento emitida por estabelecimento de hospedagem nas situações em que houver pernoite;
III ata da reunião ou declaração emitida por unidade administrativa, no caso de reuniões de conselhos, de grupos de trabalho ou de estudos, de comissões ou assemelhados, em que conste o nome do favorecido como presente;
IV declaração emitida por unidade administrativa, certificado de participação ou lista de presença em eventos, seminários,
treinamentos ou assemelhados, em que conste o nome do favorecido;
V comprovante do cartão de embarque, de forma que seja possível aferir a data e o horário de deslocamento, no caso de
o mesmo ter sido realizado por via aérea, com passagens concedidas pelo TJCE.
Parágrafo Único. Após o prazo estabelecido no caput, não havendo a comprovação exigida, a Secretaria de Finanças
comunicará a ocorrência à Secretaria de Gestão de Pessoas, para a devida restituição dos valores correspondentes às
respectivas diárias, na folha de competência subsequente.
Art. 7º. Não terá direito à percepção de diárias ou indenização de transporte o magistrado que se afastar para participação
ou realização de cursos ou eventos de capacitação, salvo se a participação for decorrente de convocação pelo Tribunal de
Justiça.
Art. 8º. Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça elaborar os expedientes necessários à
realização de viagens dentro do Estado, bem como acionar a Secretaria de Finanças para adotar as providências concernentes
ao pagamento das diárias e indenizações de transporte.
Art. 9º. O pagamento de diárias é incompatível com o benefício do auxílio alimentação, pelo que, havendo pagamento de
diárias, deverá ser realizado o desconto respectivo e proporcional no pagamento do benefício em alusão.
Art. 10. Em viagem realizada no território nacional, o valor da diária será reduzido à metade nos seguintes casos:
I quando o afastamento não exigir pernoite fora da localidade de exercício;
II na data do retorno à localidade de exercício;
III quando fornecido alojamento ou outra forma de hospedagem por particular, órgão ou entidade da Administração Pública;
IV em qualquer caso, quando o deslocamento for igual ou inferior a 50 Km.
Art. 11. As diárias, concedidas por dia de deslocamento da localidade de exercício, serão pagas antecipadamente, de uma
só vez, mediante crédito em conta bancária, exceto em casos de emergência, quando poderão ser processadas no decorrer do
afastamento.
§ 1º. Na hipótese de prorrogação do prazo de deslocamento, o magistrado fará jus à complementação das diárias relativas
aos dias que superem o prazo inicial.
§ 2º. Os valores creditados em conta bancária do favorecido serão informados, pela Secretaria e Finanças, à Secretaria de
Gestão de Pessoas, mediante lançamento de dados em sistema próprio, para fins de prestação de informações anuais exigidas
pela legislação tributária.
Art. 12. As diárias serão restituídas ao erário na folha de competência subsequente à ocorrência, nas seguintes hipóteses:
I não realização do deslocamento, com devolução integral do valor percebido;
II retorno antecipado do magistrado, com devolução proporcional do valor percebido;
III outras hipóteses que não justifiquem o pagamento da verba indenizatória, a critério da Presidência do Tribunal de
Justiça do Estado do Ceará;
IV ausência de comprovação prevista nos artigos 5º e 6º da presente Resolução.
Art. 13. A restituição de que trata o Art. 12 da presente Resolução será levada a efeito por meio de desconto do respectivo
valor na folha de pagamento.
Parágrafo Único. É vedado o pagamento posterior referente às diárias não comprovadas no prazo estabelecido nos arts. 5º
e 6º da presente Resolução, mesmo com a apresentação extemporânea de comprovação.
Art. 14. As diárias internacionais serão concedidas a partir da data do afastamento do território nacional e contadas
integralmente do dia da partida até o dia do retorno, inclusive.
§ 1º Exigindo o afastamento pernoite em território nacional, fora da sede do serviço, será devida diária integral, conforme
valores constantes das respectivas tabelas de diárias nacionais.
§ 2º Conceder-se-á diária nacional integral quando o retorno à sede acontecer no dia seguinte ao da chegada no território
nacional.
§ 3º O valor da diária será reduzido à metade, nas hipóteses dos §§ 1º e 2º, desde que fornecido ao beneficiário alojamento
ou outra forma de hospedagem por particular, órgão ou entidade da Administração Pública.
Parágrafo Único. Aplicam-se à diária internacional os mesmos critérios fixados para a concessão, pagamento e restituição
das diárias pagas no território nacional.
Art. 15. Quando se tratar de diária internacional, o favorecido receberá em moeda brasileira, sendo o valor convertido pela
taxa de câmbio, conforme cotação do dia da autorização do pagamento no Banco Central do Brasil.
Art. 16. As viagens para o exterior dependerão de prévia e expressa autorização do Presidente do Tribunal de Justiça, o
qual poderá estipular valor diferenciado para a diária internacional, quando os valores previstos no anexo I sejam considerados
insuficientes, em razão do valor da cotação da moeda do país de destino do favorecido.
Art. 17. Nas viagens com deslocamento aéreo, somente serão fornecidas passagens em classe econômica.
Art. 18. É vedada a concessão de diárias ao magistrado que viajar a convite e à custa de organização ou entidade pública ou
privada, salvo caso de relevante interesse público, a critério da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Art. 19. As diárias para viagem em objeto de serviço de magistrados serão concedidas no percentual de 1,7 % (um vírgula
sete por cento) calculado sobre o valor do respectivo subsídio, para deslocamentos efetuados dentro do Estado, e de 1/36 (um
trinta e seis avos) do subsídio respectivo para deslocamentos efetuados fora do território do Estado.
Parágrafo Único. Em viagens internacionais, as diárias de magistrados observarão os valores previstos no Anexo I desta
Portaria, ressalvada a hipótese prevista no Artigo 16 da presente Resolução.
Art. 20. Os valores das diárias não poderão servir de base para a concessão de quaisquer outros benefícios.
Art. 21. Nas viagens a serviço realizadas por via aérea, para cobertura das despesas com deslocamento do aeroporto até
o local da hospedagem, e vice-versa, será pago adicional de deslocamento, no valor correspondente a 25% (vinte e cinco por
cento) da diária correlata (nacional ou internacional, conforme o caso), em relação a cada cidade onde houver prestação de
serviço.
Art. 22. A indenização de transporte destina-se a ressarcir o magistrado pela realização de despesas, tais como combustíveis,
óleos, lubrificantes e desgastes em geral ocorridas pelo uso de veículo particular, em locomoções intermunicipais, inclusive para
comarcas vinculadas.
Art. 23. O cálculo da indenização de transporte será efetuado considerando a distância, em quilômetros, disponibilizada pelo
Departamento de Edificações e Rodovias do Ceará DER.
Art. 24. O cálculo a que se refere o art. 23 será obtido pela soma das quantidades de quilômetros percorridos, de acordo com a ordem cronológica de todos os deslocamentos de ida e volta, multiplicando-se esse somatório pelo valor de R$ 1,12 (um
real e doze centavos).
Parágrafo Único. O valor estabelecido no caput deste artigo será revisto e atualizado anualmente, devendo o reajuste ser
calculado com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA apurado pelo IBGE, ou outro índice que venha a
substituí-lo, observada disponibilidade orçamentária e financeira do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Art. 25. Mediante prévia e competente autorização, desde que comprovada a conveniência ou a necessidade do serviço a
ser desempenhado fora da localidade de exercício, mas dentro do Estado, é admitido o deslocamento em veículo oficial, caso
em que serão ressarcidas ao magistrado as despesas efetivamente realizadas com manutenção e combustível, mediante a
necessária comprovação.
Art. 26. Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto nesta Resolução as autoridades
solicitante e concedente e o favorecido com diárias ou indenização de transporte.
Art. 27. Somente será permitida concessão de diárias nos limites dos recursos orçamentários do exercício em que ocorrer o
afastamento a serviço.
Art. 28. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Art. 29. Esta Resolução entra em vigor a partir da data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de
2013 e expressa revogação das disposições em contrário.
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de julho de 2013.
Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido Presidente
Des. Rômulo Moreira de Deus
Desa. Maria Iracema Martins do Vale
Des. Antonio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Des. Francisco Sales Neto
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Des. Francisco Suenon Bastos Mota
Des. Clécio Aguiar de Magalhães
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Washington Luís Bezerra de Araújo
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
ANEXO I DA RESOLUÇÃO Nº 04/2013
CLASSE | DIÁRIAS NO EXTERIOR |
Desembargador | US$ 350,00 |
Juiz de Entrância Final | US$ 300,00 |
Juiz de Entrância Intermediária | US$ 300,00 |
Juiz de Entrância Inicial | US$ 300,00 |
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de agosto de 2014.
Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Des. Francisco Sales Neto
Des. Francisco Pedrosa Teixeira (convocado)
Des. Clécio Aguiar de Magalhães
Des. Jucid Peixoto do Amaral
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Washington Luís Bezerra de Araújo
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
(REPUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 04/2013 COM AS ALTERAÇÕES PROCEDIDAS EM CUMPRIMENTO À DECISÃO
DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, PROLATADA NO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0003592-91.2014.2.00.0000, E
DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SESSÃO REALIZADA EM 28 DE AGOSTO DE 2014.)