RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL N° 21/2020

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL 21 29/10/2020 29/10/2020 VIGENTE
Ementa

Altera a Resolução do Õrgão Especial n° 05/2019, publicada no Diário de Justiça eletrônico de 04 de abril de 2019, que dispõe sobre a remuneração de conciliadores e mediadores judiciais que atuam em processos cujas partes sejam beneficiárias da gratuidade da justiça.

RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL N° 21/2020

Altera a Resolução do Órgão Especial n° 05/2019, publicada no Diário de Justiça eletrônico de 04 de abril de 2019, que dispõe sobre a remuneração de conciliadores e mediadores judiciais que atuam em processos cujas partes sejam beneficiárias da gratuidade da justiça.

 

O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por seu Órgão Especial, no uso de sua competência legal, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 29 de outubro de 2020.

RESOLVE:

 

Art. 1º. A Resolução do Órgão Especial n° 05/2019, publicada no Diário de Justiça Eletrônico de 04 de abril de 2019, passará a vigorar com a seguinte redação nos dispositivos abaixo indicados, mantendo-se inalterados os demais termos:

 

“Art. 3º § 12. As frações de horas trabalhadas e atestadas deverão ser pagas de forma proporcional, observando-se os parâmetros insculpidos nos §§ 6º e 7º, excetuadas àquelas realizadas a título de atividade voluntária.”

 

“Art. 3º § 13. Do valor total devido pela realização de sessões de conciliação e mediação em processos de beneficiários da gratuidade judicial, será descontado o percentual equivalente a 10% (dez por cento), referente à atividade voluntária obrigatória, nos termos da Resolução n° 271/2018 do CNJ. “

 

“Art. 5º. Enquanto não sobrevir sistema informatizado de pagamento, o mediador ou conciliador interessado na remuneração de que trata essa Resolução deverá apresentar requerimento de pagamento acompanhado da relação de sessões realizadas, conforme modelo constante do Anexo I.”

 

“Art. 5º §5° É de responsabilidade do mediador ou conciliador efetuar as correções necessárias na requisição de pagamento, com fundamento nos itens apontados pelo CEJUSC quando da conferência do material apresentado, podendo o procedimento ser arquivado se, após notificado para efetuar os ajustes, o profissional manter-se inerte de forma injustificada por prazo superior a 60 (sessenta) dias.”

 

“Art. 5º §6° Após a aprovação de sistema próprio de pagamento, as requisições deverão tramitar exclusivamente de forma eletrônica, e deverão seguir os mesmos trâmites do fluxo de pagamento por processo administrativo.” (NR)

 

Art. 2º: Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 dias de outubro de 2020.

 

Des. Washington Luis Bezerra de Araújo — Presidente

Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes

Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes

Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira

Des. Emanuel Leite Albuquerque

Desa. Francisca Adelineide Viana

Des. Durval Aires Filho Des. Francisco

Des. Francisco Bezerra Cavalcante

Des. Teodoro Silva Santos

Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite

Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves

Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto

Des. Francisco Carneiro Lima

Texto Original

Altera a Resolução do Órgão Especial n° 05/2019, publicada no Diário de Justiça eletrônico de 04 de abril de 2019, que dispõe sobre a remuneração de conciliadores e mediadores judiciais que atuam em processos cujas partes sejam beneficiárias da gratuidade da justiça.

 

O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por seu Órgão Especial, no uso de sua competência legal, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 29 de outubro de 2020.

RESOLVE:

 

Art. 1º. A Resolução do Órgão Especial n° 05/2019, publicada no Diário de Justiça Eletrônico de 04 de abril de 2019, passará a vigorar com a seguinte redação nos dispositivos abaixo indicados, mantendo-se inalterados os demais termos:

 

“Art. 3º § 12. As frações de horas trabalhadas e atestadas deverão ser pagas de forma proporcional, observando-se os parâmetros insculpidos nos §§ 6º e 7º, excetuadas àquelas realizadas a título de atividade voluntária.”

 

“Art. 3º § 13. Do valor total devido pela realização de sessões de conciliação e mediação em processos de beneficiários da gratuidade judicial, será descontado o percentual equivalente a 10% (dez por cento), referente à atividade voluntária obrigatória, nos termos da Resolução n° 271/2018 do CNJ. “

 

“Art. 5º. Enquanto não sobrevir sistema informatizado de pagamento, o mediador ou conciliador interessado na remuneração de que trata essa Resolução deverá apresentar requerimento de pagamento acompanhado da relação de sessões realizadas, conforme modelo constante do Anexo I.”

 

“Art. 5º §5° É de responsabilidade do mediador ou conciliador efetuar as correções necessárias na requisição de pagamento, com fundamento nos itens apontados pelo CEJUSC quando da conferência do material apresentado, podendo o procedimento ser arquivado se, após notificado para efetuar os ajustes, o profissional manter-se inerte de forma injustificada por prazo superior a 60 (sessenta) dias.”

 

“Art. 5º §6° Após a aprovação de sistema próprio de pagamento, as requisições deverão tramitar exclusivamente de forma eletrônica, e deverão seguir os mesmos trâmites do fluxo de pagamento por processo administrativo.” (NR)

 

Art. 2º: Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 dias de outubro de 2020.

 

Des. Washington Luis Bezerra de Araújo — Presidente

Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes

Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes

Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira

Des. Emanuel Leite Albuquerque

Desa. Francisca Adelineide Viana

Des. Durval Aires Filho Des. Francisco

Des. Francisco Bezerra Cavalcante

Des. Teodoro Silva Santos

Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite

Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves

Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto

Des. Francisco Carneiro Lima