RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 13/2020

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL 13 13/08/2020 13/08/2020 VIGENTE
Ementa

Dá nova redação ao artigo 28 da Resolução 12/2019, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 13/2020

Dá nova redação ao artigo 28 da Resolução 12/2019, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

 

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por seu Órgão Especial, no uso de sua competência legal, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 13 de agosto de 2020;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação nas designações temporárias de oficiais de Justiça para comarcas diversas da lotação original;

RESOLVE:

Art. 1º O artigo 28 da Resolução 12/2019, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 28. É vedado o pagamento da indenização de transporte, nos termos desta Resolução, para o Oficial de Justiça beneficiário do valor correspondente às parcelas fixa ou variável custeadas pelo Fundo Especial de Custeio das Despesas com Diligências dos Oficiais de Justiça, instituído pela Lei estadual nº 16.273, de 20 de junho de 2017.

§1º A vedação estabelecida no caput não proíbe o pagamento da indenização de transporte para oficial de Justiça na hipótese de designação temporária para comarca diversa de sua lotação original.

§2º Na hipótese descrita no parágrafo anterior, será possível o pagamento apenas em relação ao deslocamento entre as comarcas de origem e destino.

§3º Os deslocamentos internos na comarca de destino não serão indenizados nos termos desta Resolução, mas pelo Fundo Especial de Custeio das Despesas com Diligências dos Oficiais de Justiça, instituído pela Lei estadual nº 16.273, de 20 de junho de 2017.” (NR)

Art. 2º Em nenhuma hipótese haverá o pagamento da verba prevista no art. 28, §1º, para Oficial de Justiça cujo ato de designação tenha sido publicado antes da entrada em vigor desta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na da de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de agosto de 2020.

Des. Washington Luis Bezerra de Araújo – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Desa. Francisca Adelineide Viana
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Carlos Alberto Mendes Forte
Des. Teodoro Silva Santos
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Desa. Maria Edna Martins
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto

Texto Original

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por seu Órgão Especial, no uso de sua competência legal, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 13 de agosto de 2020;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação nas designações temporárias de oficiais de Justiça para comarcas diversas da lotação original;

RESOLVE:

Art. 1º O artigo 28 da Resolução 12/2019, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28. É vedado o pagamento da indenização de transporte, nos termos desta Resolução, para o Oficial de Justiça beneficiário do valor correspondente às parcelas fixa ou variável custeadas pelo Fundo Especial de Custeio das Despesas com Diligências dos Oficiais de Justiça, instituído pela Lei estadual nº 16.273, de 20 de junho de 2017.
§1º A vedação estabelecida no caput não proíbe o pagamento da indenização de transporte para oficial de Justiça na hipótese de designação temporária para comarca diversa de sua lotação original.
§2º Na hipótese descrita no parágrafo anterior, será possível o pagamento apenas em relação ao deslocamento entre as comarcas de origem e destino.
§3º Os deslocamentos internos na comarca de destino não serão indenizados nos termos desta Resolução, mas pelo Fundo Especial de Custeio das Despesas com Diligências dos Oficiais de Justiça, instituído pela Lei estadual nº 16.273, de 20 de junho de 2017.” (NR)

Art. 2º Em nenhuma hipótese haverá o pagamento da verba prevista no art. 28, §1º, para Oficial de Justiça cujo ato de designação tenha sido publicado antes da entrada em vigor desta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na da de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de agosto de 2020.

Des. Washington Luis Bezerra de Araújo - Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Desa. Francisca Adelineide Viana
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Carlos Alberto Mendes Forte
Des. Teodoro Silva Santos
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Desa. Maria Edna Martins
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto