RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL N° 25/2020
Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA | RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL | 25 | 19/11/2020 | 19/11/2020 | ALTERADO |
Ementa
Dispõe sobre a instituição do Estatuto e do Código de Ética da Auditoria Interna do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e dá outras providências.
Dispõe sobre a instituição do Estatuto e do Código de Ética da Auditoria Interna do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, pelo seu Órgão Especial, no uso de sua competência legal, por decisão unânime, em sessão realizada em 19 de novembro de 2020;
CONSIDERANDO as atribuições conferidas ao Sistema de Controle Interno pelos artigos 70 e 74 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que, no Acórdão TCU n° 2.622/2015-Plenário, a Corte de Contas Federal recomendou observar as diferenças conceituais entre controle interno e auditoria interna, de forma a não atribuir atividades de cogestão à unidade de auditoria interna;
CONSIDERANDO que a auditoria interna deve atuar objetivando avaliar as operações do órgão para assegurar se há ou não cumprimento da legislação, agregar valor, melhorar as operações e auxiliar o tribunal a alcançar seus objetivos;
CONSIDERANDO a Estrutura Internacional de Práticas Profissionais (International Professional Practices Framework — IPPF) promulgada pelo The Institute of Internal Auditors — IIA;
CONSIDERANDO que a Declaração de Posicionamento do IIA (The Institute of Internal Auditors) considera três linhas no gerenciamento eficaz de riscos e controles, com atuação da auditoria interna na 3º linha, o que foi endossado pelo Instituto de Auditores Internos do Brasil (IIA Brasil);
CONSIDERANDO que o art. 77 da Resolução do CNJ n° 309, de 11 de março de 2020, determina que o tribunal ou conselho deverá aprovar Estatuto de Auditoria Interna e Código de Ética da unidade de auditoria interna, a serem observados pelos servidores que atuarem na referida unidade;
CONSIDERANDO as demais disposições das Resoluções do Conselho Nacional de Justiça n° 308 e n° 309, de 11 de março de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º. Alterar a nomenclatura de Auditoria Administrativa de Controle Interno, na estrutura do Poder Judiciário do Estado do Ceará, doravante denominada Auditoria Interna.
Art. 2º. Instituir o Estatuto e o Código de Ética da Unidade de Auditoria Interna do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará na forma dos Anexos I e II desta Resolução, respectivamente.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial, as contidas no parágrafo único do art. 3º da Resolução do Órgão Especial n° 08, de 25 de maio de 2017; no §3° do art. 21 da Resolução do Órgão Especial n° 07, de 06 de outubro de 2011; no §2° do art. 6º da Resolução do Órgão Especial n° 24, de 30 de junho de 2016; e no art. 34 da Resolução do Órgão Especial n° 23, de 12 de julho de 2018.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DO ESTADO DO CEARÁ, aos 19 dias do mês de novembro de 2020.
Des. Washington Luis Bezerra de Araújo — Presidente
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Desa. Francisca Adelineide Viana
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Teodoro Silva Santos
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes
Desa. Maria Edna Martins
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães
ANEXO I DA RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO N° 25 DE NOVEMBRO DE 2020
ESTATUTO DE AUDITORIA INTERNA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
CAPÍTULO I
DA MISSÃO
Art. 1° É missão da Auditoria Interna agregar valor aos processos de gerenciamento de riscos, aos controles internos, à integridade e à governança do TJCE visando à melhoria das operações e ao alcance dos objetivos estratégicos.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
Art. 2º Para os fins deste normativo considera-se:
— Auditoria Interna: atividade independente e objetiva que consiste na prestação de serviços de avaliação e de consultoria, que tem como finalidade adicionar valor e melhorar as operações da organização, de forma a auxiliar na concretização dos objetivos estratégicos e organizacionais, adotando uma abordagem sistemática e disciplinada para a avaliação e melhoria da eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, de controle e de governança corporativa;— Avaliação: exame objetivo da evidência obtida pelo auditor interno com o propósito de fornecer opinião ou conclusões independentes a respeito de operações, funções, projetos, sistemas, controles internos administrativos e processos, inclusive os de governança e de gerenciamentos de riscos;— Consultoria: atividade de aconselhamento, assessoria, treinamento e serviços relacionados, cuja natureza, prazo e escopo são acordados com o solicitante, devendo abordar assuntos estratégicos da gestão, com vistas a adicionar valor e aperfeiçoar processos de governança, de gerenciamento de riscos e de controles internos administrativos sem que o auditor interno pratique nenhuma atividade que se configure como ato de gestão;— Três Linhas: modelo de gerenciamento de riscos, fomentado internacionalmente, que consiste na atuação coordenada de três camadas do órgão, com os seguintes papéis e responsabilidades:1a Linha: contempla os papéis de liderar e dirigir ações (incluindo gerenciamento de riscos) e aplicação de recursos para atingir os objetivos da organização; manter um diálogo contínuo com o órgão de governança e reportar resultados planejados, reais e esperados, vinculados aos objetivos da organização e riscos; estabelecer e manter estruturas e processos apropriados para o gerenciamento de operações e riscos (incluindo controle interno); e garantir a conformidade com as expectativas legais, regulatórias e éticas mais diretamente alinhados com a entrega de produtos e/ou serviços aos clientes da organização, incluindo funções de apoio;2a Linha: possui os papéis de fornecer expertise complementar, apoio, monitoramento e questionamento quanto ao gerenciamento de riscos (incluindo o desenvolvimento, implantação e melhoria continua das práticas de gerenciamento de riscos e o atingimento dos objetivos de gerenciamento de riscos); e fornecer análises e reportar sobre a adequação e eficácia do gerenciamento de riscos (incluindo controle interno).3a Linha: representada pela atividade de auditoria interna, é responsável por avaliar as atividades da 1″ e 2‘ linhas no que tange à eficácia da governança, do gerenciamento de riscos e dos controles internos, mediante a prestação de serviços de avaliação e de consultoria com base nos pressupostos de autonomia técnica e de objetividade; e
— Auditor interno: aquele que desempenha atividade de auditoria interna.
CAPÍTULO III
DOS ATRIBUTOS DO AUDITOR INTERNO
Art. 3º Os auditores internos devem atuar de acordo com os princípios e requisitos éticos definidos em normas internacionais que regulamentam a atividade de auditoria interna, bem como, com o Código de Ética da Unidade de Auditoria Interna do TJCE.
Parágrafo único. Os auditores internos devem possuir os valores éticos de:
— integridade;— independência, objetividade e imparcialidade;— confidencialidade;— competência; e— comportamento profissional.
CAPÍTULO IV
DAS PRÁTICAS PROFISSIONAIS
Art. 4º A Unidade de Auditoria Interna do TJCE deve adotar prática profissional de auditoria, aderindo, para tanto:
— às orientações gerais dos órgãos de controle externo;— ao Código de Ética da Unidade de Auditoria Interna do TJCE;— aos princípios fundamentais para a Prática Profissional de Auditoria;— às normas internacionais para a Prática Profissional de Auditoria Interna;— às boas práticas internacionais de auditoria;— aos Guias Práticos editados por entidades de auditoria;— às declarações de posicionamento exaradas por entidades de auditoria; e— às Diretrizes Técnicas das Atividades de Auditoria Interna Governamental do Poder Judiciário — DlRAUD-Jud.
Parágrafo único. As adesões indicadas nesse artigo são padrões necessários à execução e à promoção de um amplo espectro de serviço de auditoria e visam estabelecer as bases para a avaliação do desempenho da Auditoria Interna.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES
Art. 5º São competências e responsabilidades da Unidade de Auditoria Interna:
— atuar de forma a agregar valor, melhorando as operações e auxiliando o TJCE a alcançar seus objetivos estratégicos, com adoção de uma abordagem sistemãtica para a avaliação independente e objetiva da eficácia dos processos de gestão de riscos, de controles internos, de integridade e de governança;— atuar na 3‘ (terceira) linha, avaliando as atividades da 1º (primeira) e 2º (segunda) linhas no que tange à eficácia da governança, do gerenciamento de riscos e dos controles internos;— exercer, exclusivamente, as atividades de avaliação e de consultoria, realizando, coordenando e supervisionando estas com base nos pressupostos de autonomia técnica e de objetividade;— realizar exames para avaliar a adequação e a eficácia da governança, da gestão, do gerenciamento de riscos e comprovar a integridade e adequação dos controles internos administrativos, quanto aos aspectos de eficiência, eficácia e economicidade da gestão orçamentária, financeira, patrimonial, operacional e contábil.— verificar se os atos dos gestores e servidores estão em conformidade com as políticas, procedimentos, leis, regulamentos e padrões aplicáveis;— identificar, avaliar e discutir com os gestores oportunidades de aprimoramento dos processos de gestão de riscos, de controles internos administrativos e de governança, e verificar se as ações de aprimoramento dos referidos processos são implementadas em prazo compatível com a relevância e urgência da matéria;— atender às determinações do Presidente ou do Órgão Especial do TJCE para realização de auditorias especiais;— estabelecer diretrizes, normas, critérios e programas a serem adotados na execução das atividades de auditoria, observadas as normas e padrões profissionais aplicáveis à atividade de auditoria interna, buscando alinhamento aos padrões internacionalmente reconhecidos;— promover a integração com as unidades de auditoria dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, para o permanente aperfeiçoamento das competências da Unidade de Auditoria Interna, bem como coordenar e cooperar com as atividades desenvolvidas pelos órgãos externos de controle; e— dar ciência ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará dos casos que configurem fraudes ou outras ilegalidades, sem prejuízo das recomendações necessárias para sanar eventuais irregularidades.
§ 1º As atividades de avaliação e consultoria serão destinadas às unidades administrativas do Poder Judiciário do Estado do Cearã.
§ 2º Em função das suas atribuições precípuas, é vedado à Unidade de Auditoria Interna exercer atividades típicas de gestão, não sendo permitida sua participação no curso regular dos processos administrativos ou a realização de práticas que configurem atos de gestão.
Art. 6º Compete ao ocupante do cargo em comissão de Auditor-Chefe, entre outras atribuições: I — supervisionar as atividades da Unidade de Auditoria Interna;
— orientar a equipe de auditoria quanto à vinculação ao objetivo e à aderência aos procedimentos;— acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos de auditoria e consultoria;— efetuar o controle de qualidade dos trabalhos de auditoria, durante sua execução e após a conclusão do relatório; e— avaliar as demandas de trabalho de consultoria, considerando, especialmente, sua relevância eseu impacto aos instrumentos de governança, gestão de riscos e aprimoramento dos controles internos.
Art. 7º Compete ao ocupante do cargo em comissão de Auditor, entre outras atribuições:
— executar os trabalhos de auditoria de acordo com as normas e práticas de auditoria aplicáveis;— coordenar as atividades de avaliação e consultoria;— representar a equipe de auditoria perante a unidade auditada;— promover as discussões da equipe a respeito do escopo, procedimentos e técnicas a serem utilizados;— zelar pelo cumprimento dos prazos;— acompanhar e revisar todo o trabalho de auditoria, bem como, da emissão do Quadro de Resultados e do Relatório de Auditoria; e— monitorar os trabalhos de auditoria de acordo com a metodologia definida e as diretrizes repassadas pelo Auditor- Chefe.
Art. 8º Compete aos demais auditores internos, entre outras atribuições:
— em conjunto com o coordenador dos trabalhos, efetuar o planejamento, a execução, o relatório e o monitoramento dasatividades;— executar os trabalhos de auditoria de acordo com as normas e práticas de auditoria aplicáveis, bem como, com o planejamento realizado;— coletar e analisar informações relevantes e precisas por meio de procedimentos e técnicas de auditoria apropriados;— registrar as atividades realizadas em papéis de trabalho, conforme políticas e orientações estabelecidas pela Unidade de Auditoria Interna;— assegurar a suficiência e a adequação das evidências de auditoria para apoiar achados, recomendações e conclusões de auditoria; e— comunicar quaisquer achados críticos ou potencialmente significativos ao coordenador do trabalho, em tempo hábil.
CAPÍTULO VI
DA INDEPENDÊNCIA E OBJETIVIDADE
Art. 9º A Unidade de Auditoria Interna reportar-se-á:
— administrativamente, à Presidência do TJCE; e— funcionalmente, ao Órgão Especial do TJCE, mediante a apresentação de relatório anual das atividades exercidas, observado o disposto no presente Estatuto.
Art. 10. O reporte a que se refere o inciso II do artigo anterior tem o objetivo de informar sobre a atuação da Unidade de Auditoria Interna, devendo consignar, no respectivo relatório, pelo menos:
— o desempenho da Unidade de Auditoria Interna em relação ao Plano Anual de Auditoria — PAA, evidenciando:a relação entre o planejamento de auditoria e as auditorias efetivamente realizadas, apontando o(s) motivo(s) que inviabiIizou(aram) a execução da(s) auditoria(s);as consultorias realizadas; eos principais resultados das avaliações.
— a declaração de manutenção da independência durante a atividade de auditoria, avaliando se houve alguma restrição ao acesso completo e livre a todo e qualquer documento, registro ou informação; e— os principais riscos e fragilidades de controle do TJCE (incluindo riscos de fraude) e a avaliação da governança institucional.
§ 1º A Unidade de Auditoria Interna deverá encaminhar o relatório anual das atividades desempenhadas no exercício anterior ao Õrgão Especial do Tribunal de Justiça do Cearã até o final do mês de julho de cada ano.
§ 2º O relatório anual das atividades da Unidade de Auditoria Interna deverá ser submetido, pelo Presidente deste Tribunal, no prazo máximo de trinta dias, a contar da data do seu recebimento, à apreciação do Órgão Especial do TJCE para deliberação acerca da atuação da referida Unidade de Auditoria Interna.
§ 3º O relatório anual das atividades deverá ser divulgado na internet, na página do TJCE, até trinta dias após a deliberação do Órgão Especial.
Art. 11. Os auditores internos devem ter, no exercício de suas atividades, acesso completo, livre e irrestrito a todo e qualquer documento, registro, sistemas ou informações, propriedades físicas e pessoal do TJCE, necessários para a condução do trabalho de auditoria.
§ 1º Havendo situações de obstrução ao livre exercicio da auditoria ou de sonegação de processo, documento ou informação, bem como, qualquer ocorrência de ameaça velada ou explicita, de indisposição ou de intimidação de auditores internos no desenvolvimento dos trabalhos, o coordenador da atividade dará conhecimento imediato ao Auditor-Chefe para adoção de providências cabíveis.
§ 2º A Unidade de Auditoria Interna poderá ser requisitada pelo Presidente do TJCE para apresentar prestação de contas acerca da confidencialidade e salvaguarda de registros e informações obtidas.
§ 3º Os servidores do órgão devem auxiliar a atividade de auditoria interna no cumprimento dos papéis e responsabilidades dos auditores internos e assegurar o exercicio das prerrogativas constantes do caput.
Art. 12. A atividade de auditoria interna deve ser independente e estar livre de interferências na determinação do escopo, na execução dos trabalhos e na comunicação dos resultados da auditoria.
Parágrafo único. Os auditores internos não devem ter responsabilidade ou autoridade operacional direta sobre qualquer uma das atividades auditadas.
Art. 13. As atividades de assessoramento e aconselhamento, prestadas por meio de consultoria, devem ter sua natureza e escopo acordados previamente com a unidade consulente.
Parágrafo único. Os resultados dos trabalhos de consultoria não atribuem qualquer responsabilidade ao auditor interno, nem vinculam à administração do TJCE.
CAPÍTULO VII
DO FUNCIONAMENTO DA UNIDADE DE AUDITORIA INTERNA
Art. 14. O Auditor-Chefe será nomeado para um mandato de dois anos, havendo a possibilidade de duas reconduções, por igual período, mediante Portaria da Presidência do TJCE.
Parágrafo único. O início do mandato do Auditor-Chefe e sua destituição do cargo ocorrerão na forma estabelecida nos §§ 1º e 2º do art. 6º da Resolução do CNJ n° 308/2020.
Art. 15. A Unidade de Auditoria Interna deve ter corpo funcional que, coletivamente, assegure o conhecimento, as habilidades e outras competências necessárias ao desempenho de suas responsabilidades, com formação superior multidisciplinar, especialmente em Contabilidade, Administração, Economia, Direito, Tecnologia da Informação e Engenharia Civil.
Art. 16. O Auditor-Chefe submeterá ao Presidente do TJCE o Plano Anual de Capacitação de Auditoria — PAC-Aud, o qual visará ao desenvolvimento das competências técnicas e gerenciais necessárias à formação dos auditores internos.
§ 1º No PAC-Aud devem constar as ações de capacitação propostas com base nas lacunas de conhecimento identificadas, a partir dos temas ou objetos das auditorias previstas no Plano Anual de Auditoria (PAA), e cursos de formação básica de auditores, a serem ofertados sempre que houver ingresso de novos servidores na Unidade de Auditoria Interna.
§ 2º O PAC-Aud deverá prever, no mínimo, 40 horas de capacitação para cada auditor interno, incluindo o titular da Unidade de Auditoria Interna.
§ 3º A fim de possibilitar a melhoria contínua da atividade de auditoria, devem ser priorizadas as ações de capacitação voltadas para a obtenção de certificações e qualificações profissionais.
Art. 17. A Unidade de Auditoria Interna deverá utilizar todos os recursos tecnológicos disponíveis visando eliminar, na medida do possível, a impressão de documentos e o trâmite de papéis.
§ 1º As atividades de auditoria deverão ser conduzidas, preferencialmente, em todas as etapas, desde o planejamento até o monitoramento, por meio de sistemas informatizados.
§ 2º A infraestrutura tecnológica será organizada e mantida com o foco na celeridade processual, na maior segurança de dados, na acessibilidade compartilhada, simultânea e remota, e na melhoria da gestão.
CAPÍTULO VIII
DO PROCESSO DE AUDITORIA
Art. 18. O processo de auditoria contempla essencialmente quatro etapas, quais sejam: Planejamento, Execução, Relatório e Monitoramento, sendo cada uma delas integrada por atividades.
Art. 19. Os planejamentos das atividades de auditoria são compostos do Plano de Auditoria de Longo Prazo — PALP, do Plano Anual de Auditoria — PAA, e do Planejamento dos trabalhos de auditoria, a saber:
— O PALP tem como objetivo estabelecer diretrizes e respectivas metas de auditoria para serem desenvolvidas pela equipe da auditoria interna para um ciclo de quatro anos, alinhando-o assim, à estratégia de médio prazo do TJCE;— O PAA objetiva identificar o conjunto de iniciativas a serem realizadas pela Unidade de Auditoria Interna para um determinado exercício. Dentre essas iniciativas devem ser consideradas as atividades de avaliação, os trabalhos de consultoria, os monitoramentos das atividades, bem como outros projetos de melhoria dos procedimentos e relativos ao cumprimento de competências da auditoria interna; e— O Planejamento dos trabalhos de auditoria se efetiva no papel de trabalho denominado Programa de Auditoria, o qual consiste em documento que reúne todas as informações levantadas durante a fase de planejamento e se destina, precipuamente, a orientar adequadamente o trabalho de auditoria, ressalvada a possibilidade de complementações, quando as circunstâncias justificarem.
§ 1º Os prazos de elaboração dos planos e submissão à unidade competente obedecerão o disposto na Resolução do CNJ n° 309/2020.
§ 2º A metodologia de elaboração dos planos das atividades de auditoria constará de documento especifico e seguirá o disposto na Resolução do CNJ n° 309/2020.
Art. 20. Os planos das atividades de auditoria devem dimensionar a realização dos trabalhos, de modo a priorizarem a atuação preventiva e atenderem aos padrões e diretrizes indicados pelo TJCE.
Art. 21. No processo de elaboração dos planos de auditoria, a Unidade de Auditoria Interna deve considerar os objetivos estratégicos da organização, bem como, a análise de riscos realizada pelas unidades auditadas.
Art. 22. A execução dos trabalhos de auditoria consiste no cumprimento do Programa de Auditoria pela equipe designada, por meio da realização dos testes previstos, aplicação das técnicas de auditoria selecionadas e registro dos achados.
Art. 23. Todo o trabalho de auditoria deve ser documentado com as evidências obtidas e com as informações relevantes para dar suporte às conclusões e aos resultados da auditoria, por meio da adoção de papéis de trabalho que evidenciem atos e fatos observados pela equipe.
Parágrafo único. Os papéis de trabalho das auditorias devem permanecer acessíveis ao TJCE, em arquivo intermediário, pelo prazo mínimo de dez anos.
Art. 24. Para cada auditoria realizada será elaborado um Relatório de Auditoria, contendo os resultados dos exames, baseados em documentos comprobatórios, que expressem a exatidão do relatório e a precisão das proposições.
Parágrafo único. O Relatório de Auditoria deverá incluir recomendações ao titular da unidade auditada para regularizar eventuais pendências, fundamentadas na análise das manifestações preliminares, quando cabíveis.
Art. 25. Compete ao Auditor-Chefe determinar como, quando e a quem os resultados dos trabalhos de auditoria deverão ser comunicados na forma de relatório.
Art. 26. Quando os trabalhos de auditoria resultarem em informações sensíveis ou de natureza confidencial, sobretudo, se a publicação dessas informações puder comprometer investigações ou procedimentos legais em curso, ou que possam ser realizados, o Auditor-Chefe deverá consultar o Presidente do TJCE sobre a necessidade de tratar o processo como sigiloso.
Art. 27. Antes da emissão do Relatório de Auditoria, a equipe de auditoria deverá elaborar o Quadro de Resultados, onde constarão os achados preliminares, que deve ser, obrigatoriamente, discutido com os titulares das unidades auditadas, os quais deverão apresentar esclarecimentos adicionais ou justificativas a respeito dos atos e fatos administrativos sob sua responsabilidade dentro do prazo definido pelo Auditor-Chefe.
Parágrafo único. A ausência de manifestação da unidade auditada, em relação ao Quadro de Resultados, no prazo fixado, não obstará a elaboração do Relatório de Auditoria.
Art. 28. O monitoramento dos trabalhos de auditoria consiste no acompanhamento das providências adotadas pelo titular da unidade auditada em relação às recomendações constantes do Relatório de Auditoria, no qual deverá constar prazo para atendimento e comunicação das providências adotadas.
§ 1º Ao formular recomendações e, posteriormente monitorá-las, a Unidade de Auditoria Interna deve priorizar a correção dos problemas de natureza grave, que impliquem em risco de dano ao erário ou de comprometimento direto das metas estratégicas definidas pelo TJCE.
§ 2º A Unidade de Auditoria Interna deverá acompanhar a implementação das recomendações constantes do Relatório de Auditoria, considerando que a não implementação no prazo indicado pode implicar comunicação ao Presidente do TJCE.
CAPÍTULO IX
DO PROGRAMA DE QUALIDADE DE AUDITORIA
Art. 29. A Unidade de Auditoria Interna deverá instituir e manter programa de qualidade de auditoria que contemple toda a atividade de auditoria interna, desde o seu planejamento até o monitoramento das recomendações.
Art. 30. O controle de qualidade das auditorias visa à melhoria da qualidade em termos de aderência às normas, ao Código de Ética, aos padrões definidos, reduzindo o tempo de tramitação dos processos de auditorias, diminuindo o retrabalho e aumentando a eficácia e efetividade das propostas de encaminhamento.
Art. 31. O programa deve prever avaliações internas e externas, visando aferir a qualidade e identificar as oportunidades de melhoria.
§ 1º As avaliações internas de qualidade envolvem duas partes relacionadas entre si: o monitoramento contínuo e as autoavaliações periódicas.
§ 2º A avaliação externa visa à obtenção de opinião independente sobre o conjunto geral dos trabalhos desenvolvidos pela Unidade de Auditoria Interna e deve ser conduzida por avaliador, equipe de avaliação ou outra unidade de auditoria.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. A Unidade de Auditoria Interna consignará no Manual de Procedimentos de Auditoria Interna, aprovado pelo Presidente do Tribunal, os desdobramentos e detalhamentos disciplinados neste Estatuto.
Parágrafo único. Cabe ao Auditor-Chefe manter atualizado o Manual de Procedimentos de Auditoria Interna, em conformidade com as normas de auditorias e demais legislações vigentes.
ANEXO II
DA RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO N° 25 DE NOVEMBRO DE 2020
CÓDIGO DE ÉTICA DA UNIDADE DE AUDITORIA INTERNA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Código de Ética da Unidade de Auditoria Interna do Tribunal de Justiça do Ceará constitui-se padrão necessário à execução e à promoção de serviços de auditoria e visa estabelecer as bases para a avaliação do desempenho da auditoria interna.
Parágrafo único. O disposto nesse Código aplica-se a todo aquele que, mesmo lotado em outra unidade deste Tribunal ou pertencente a outra instituição, preste serviço ou desenvolva qualquer atividade de natureza permanente, temporária ou excepcional junto à Unidade de Auditoria Interna do TJCE.
Art. 2º O auditor interno, aquele que desempenha atividades de auditoria interna, deverá atuar em conformidade com os princípios e com os requisitos éticos estabelecidos neste normativo, sem prejuízo da observância dos demais deveres e proibições legais e regulamentares, inclusive, das normas de auditoria existentes e do Código de Ética e Disciplina dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º Os auditores internos deverão atuar em conformidade com os fundamentos e requisitos éticos dispostos neste Código, de modo que todas as etapas das atividades de auditoria interna sejam pautadas pelos princípios éticos, assim conceituados:
— integridade: valor central de um Código de Ética e que estabelece credibilidade e base para a confiança dos julgamentos do auditor interno, priorizando os interesses públicos diante dos interesses privados;— proficiência e zelo profissional: realização de trabalhos com cuidado, prudência e competência;— autonomia técnica e objetividade: atuação independente e livre de influências que afetem ou aparentem afetar o julgamento profissional do auditor interno;— respeito e idoneidade: conduta escorreita e ilibada do auditor interno frente a qualquer atividade que possa macular a imagem da profissão ou da organização;— aderência às normas legais: observância da legislação que regulamenta a atividade de auditoria interna;— atuação objetiva e isenta: abstenção na participação de qualquer atividade ou relacionamento que possa prejudicar ou que, presumidamente, prejudicaria a avaliação imparcial do auditor interno;— honestidade: realização dos trabalhos com probidade, diligência e responsabilidade, pautados pela veracidade dos fatos; e— confidencialidade: atuação com cautela e proteção de informações restritas ou sigilosas que o auditor tem conhecimento em virtude dos trabalhos de auditoria.
CAPÍTULO III
DA CONDUTA
Art. 4º O auditor interno deve servir ao interesse público e honrar a confiança pública, executando seus trabalhos com honestidade, diligência e responsabilidade, contribuindo para o alcance dos objetivos institucionais.
Art. 5º O auditor interno deve atuar de forma imparcial, isenta e equilibrada, abstendo-se de quaisquer condutas que possam comprometer a confiança em relação ao seu trabalho, evitando situações de conflito de interesses ou quaisquer outras que afetem a objetividade do seu julgamento profissional.
Art. 6º A conduta do auditor interno deve ser idônea, íntegra e irreparável, principal mente, diante de pressões ou situações que possam ameaçar a observância dos princípios éticos que norteiam seu trabalho.
Art. 7º O auditor interno deve se comportar com cortesia e respeito no trato com as pessoas.
Art. 8º O auditor interno deve conduzir os trabalhos com zelo, atuando com prudência, mantendo postura de ceticismo profissional, agindo com atenção, demonstrando diligência e responsabilidade no desempenho das tarefas a ele atribuídas.
Art. 9º O auditor interno deve, ainda:
— exercer suas atribuições sem a finalidade de obter privilégios pessoais no trabalho ou fora dele;— cumprir as leis, os regulamentos, as normas técnicas e os padrões de auditoria, bem como as orientações para o seu comportamento, estabelecidas pela Unidade de Auditoria;— atuar com objetividade e imparcialidade profissional na coleta, avaliação e comunicação de informações acerca da atividade ou do processo em exame, apresentando as evidências e os fatos relevantes aos trabalhos de auditoria, registrando- os nos papéis de trabalho, abstendo-se de efetuar posicionamentos meramente pessoais;— portar-se de maneira que promova a cooperação e a boa relação entre a equipe de auditoria e os auditados;— ter compromisso com os prazos acordados para a execução dos trabalhos, de modo a não impactar adversamente o cronograma dos trabalhos de auditoria interna;—agir com diligência e responsabilidade no uso e na proteção das informações obtidas no desempenho de suas atividades;— relatar informações ou dados incorretos contidos nos objetos auditados, sem alterá-los;— relatar fatos de seu conhecimento que, em caso de omissão, possam Ievar à conclusão errônea do relatório apresentado;— informar ao Auditor-Chefe sobre quaisquer conflitos que possam surgir entre a equipe de auditoria e os auditados;— informar, previamente, ao coordenador da equipe de auditoria sobre a realização de procedimentos não formalizados no programa de auditoria;— observar a legislação e divulgar informações exigidas por ela ou por normas profissionais;— buscar o aprimoramento profissional continuamente, por meio de ações de capacitação necessárias ao bom desenvolvimento dos trabalhos; e— declarar impedimento ou suspeição nas situações que possam afetar o seu julgamento ou o desempenho das suas atribuições, oferecendo risco para a objetividade dos trabalhos de auditoria.
CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES
Art.10. É vedado ao auditor interno participar de atividade que possa caracterizar conflito de interesses, evitando criar situação de confronto entre interesses públicos e privados que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública e os trabalhos de auditoria.
Art. 11. O auditor interno fica impedido de exercer as seguintes atividades:
— implementar controles internos e gerenciar a política de gestão de riscos;— participar diretamente na elaboração de normativos internos que estabeleçam atribuições e disciplinamento das atividades operacionais das unidades do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;— participar de comitês, grupos de trabalho e afins, exceto para atuar em sede de consultoria ou naqueles que se destinem às atividades da própria Unidade de Auditoria Interna;— preparar registros ou atuar em outra atividade que possa prejudicar a sua atuação imparcial; e— ter responsabilidade ou autoridade operacional sobre atividade auditada, ou exercer atividades próprias e típicas de gestão.
Art. 12. É vedado, ainda, ao auditor interno:
— fazer parte de qualquer atividade ilegal ou se envolver em atos impróprios à Unidade de Auditoria Interna ou ao Tribunal de Justiça do Ceará;— pleitear, solicitar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie com o objetivo de influenciar o seu julgamento ou interferir na atividade de outro servidor;— realizar o trabalho de auditoria, caso tenha interesse próprio e possa ser influenciado na formação de julgamentos;— permitir que quaisquer convicções políticas, religiosas, ideológicas ou pessoais interfiram em seu julgamento profissional;— deixar de relatar ou dissimular impropriedades, informações ou dados incorretos que estejam contidos nos registros, papéis de trabalho e nas demonstrações contábeis e gerenciais;— desprezar ou negligenciar desvios, fraudes, omissões ou desvirtuamento dos preceitos legais, ou das normas e dos procedimentos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;— divulgar informações relativas aos trabalhos desenvolvidos ou a serem realizados, exceto, por determinação legal ou autorização expressa do Auditor-Chefe; e— utilizar informações obtidas em decorrência dos trabalhos de auditoria em benefício de interesses pessoais, de terceiros ou de qualquer outra forma contrária à lei ou em detrimento dos objetivos do TJCE.
Parágrafo único. Outras condutas que não estejam expressamente vedadas, constantes nos incisos deste artigo, e sejam contrárias aos princípios, normas e demais dispositivos deste Código de Ética, serão consideradas impróprias.
Art. 13. Os auditores internos devem se abster de auditar, em qualquer hipótese, operações específicas com as quais estiveram envolvidos nos últimos doze meses.
Art. 14. Na hipótese de o auditor interno deixar de exercer as atividades de auditoria, esse servidor não poderã divulgar ou fazer uso de informação privilegiada ou estratégica, ainda não tomada pública, da qual tenha tomado conhecimento em razão do exercício das atividades de auditoria.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Se o auditor interno infringir qualquer regra de conduta constante no presente Código de Ética, deverá responder a processo administrativo disciplinar por quebra de conduta ética, instaurado mediante requerimento do Auditor-Chefe ao Presidente do TJCE, no qual Ihe será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 16. Eventuais dúvidas sobre fatos ou situações não tratadas neste Código de Ética serão dirimidas junto à Comissão Permanente de Ética e Disciplina do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
ANEXO I DA RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 20/2022 (redação dada pela Resolução do Órgão Especial nº20/2022 de 28/07/2022)
ESTATUTO DE AUDITORIA INTERNA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
CAPÍTULO I
DA MISSÃO
Art. 1º É missão da unidade Auditoria Interna agregar valor aos processos de gerenciamento de riscos, aos controles internos, à integridade e à governança do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), visando à melhoria das operações e ao alcance dos objetivos estratégicos.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
Art. 2º Para os fins deste normativo considera-se:
I – Auditoria Interna: atividade independente e objetiva que consiste na prestação de serviços de avaliação e de consultoria, que tem como finalidade adicionar valor e melhorar as operações da organização, de forma a auxiliar na concretização dos objetivos estratégicos e organizacionais, adotando uma abordagem sistemática e disciplinada para a avaliação e a melhoria da eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, de controle internos, de integridade e de governança;
II – Avaliação: exame objetivo da evidência obtida pelo(a) auditor(a) interno(a) com o propósito de fornecer opinião ou conclusões independentes a respeito de operações, funções, processos, projetos, sistemas, controles internos administrativos e processos, inclusive os de governança e os de gerenciamentos de riscos;
III – Consultoria: atividade de aconselhamento, assessoria, treinamento e serviços relacionados, cuja natureza, prazo e escopo são acordados com o(a) solicitante, devendo abordar assuntos estratégicos da gestão, com vistas a adicionar valor e aperfeiçoar processos de governança, de gerenciamento de riscos e de controles internos administrativos, sem que o(a) auditor(a) interno(a) pratique nenhuma atividade que se configure como ato de gestão;
IV – Linhas de Defesa: modelo de gerenciamento de riscos, fomentado internacionalmente, que consiste na atuação coordenada de 3 (três) camadas do órgão, com os seguintes papéis e responsabilidades:
a) 1ª (Primeira) Linha: contempla os controles primários, que devem ser instituídos e mantidos pelos(as) gestores(as) responsáveis pela implementação das políticas públicas durante a execução de atividades e tarefas, no âmbito de seus macroprocessos finalísticos e de apoio, e é responsável por:
1. instituir, implementar e manter controles internos adequados e eficientes;
2. implementar ações corretivas para resolver deficiências em processos e controles internos;
3. identificar, mensurar, avaliar e mitigar riscos;
4. dimensionar e desenvolver os controles internos na medida requerida pelos riscos, em conformidade com a natureza, a complexidade, a estrutura e a missão da organização; e
5. guiar o desenvolvimento e a implementação de políticas e procedimentos internos destinados a garantir que as atividades sejam realizadas de acordo com as metas e os objetivos da organização;
b) 2ª (Segunda) Linha: contempla os controles situados ao nível da gestão e objetivam assegurar que as atividades realizadas pela 1ª (Primeira) Linha de Defesa sejam desenvolvidas e executadas de forma apropriada, tendo como principais responsabilidades:
1. intervenção na 1ª (Primeira) Linha de Defesa para modificação dos controles internos estabelecidos; e
2. estabelecimento de diversas funções de gerenciamento de risco e conformidade para ajudar a desenvolver e/ou monitorar os controles da 1ª (Primeira) Linha de Defesa;
c) 3ª (Terceira) Linha: representada pela atividade de auditoria interna, é responsável por avaliar as atividades da 1ª (Primeira) e 2ª (Segunda) Linhas no que tange à eficácia da governança, do gerenciamento de riscos e dos controles internos, mediante a prestação de serviços de avaliação e de consultoria com base nos pressupostos de autonomia técnica e de objetividade; e
V – Auditor(a) interno(a): aquele(a) que desempenha atividade de auditoria interna.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS E DAS RESPONSABILIDADES
Art. 3º São competências e responsabilidades da unidade Auditoria Interna:
I – atuar de forma a agregar valor, melhorando as operações e auxiliando o TJCE a alcançar seus objetivos estratégicos, com adoção de uma abordagem sistemática para a avaliação independente e objetiva da eficácia dos processos de gestão de riscos, de controles internos, de integridade e de governança;
II – atuar na 3ª (Terceira) Linha, avaliando as atividades da 1ª (Primeira) e 2ª (Segunda) linhas no que tange à eficácia da governança, do gerenciamento de riscos e dos controles internos;
III – exercer, exclusivamente, as atividades de avaliação e de consultoria, realizando, coordenando e supervisionando estas com base nos pressupostos de autonomia técnica e de objetividade;
IV – realizar exames para avaliar a adequação e a eficácia da governança, da gestão, do gerenciamento de riscos e comprovar a integridade e a adequação dos controles internos administrativos quanto aos aspectos de eficiência, eficácia e economicidade da gestão orçamentária, financeira, patrimonial, operacional e contábil;
V – verificar se os atos dos(as) gestores(as) e dos(as) servidores(as) estão em conformidade com as políticas, os procedimentos, as leis, os regulamentos e os padrões aplicáveis;
VI – identificar, avaliar e discutir com os(as) gestores(as) oportunidades de aprimoramento dos processos de gestão de riscos, de controles internos administrativos e de governança, e verificar se as ações de aprimoramento dos referidos processos são implementadas em prazo compatível com a relevância e a urgência da matéria;
VII – atender às determinações da Presidência ou do Órgão Especial do TJCE para realização de auditorias especiais;
VIII – estabelecer diretrizes, normas, critérios e programas a serem adotados na execução das atividades de auditoria, observadas as normas e os padrões profissionais aplicáveis à atividade de auditoria interna, buscando alinhamento aos padrões internacionalmente reconhecidos; e
IX – promover a integração com as unidades de auditoria dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário para o permanente aperfeiçoamento das competências da unidade Auditoria Interna, bem como coordenar e cooperar com as atividades desenvolvidas pelos órgãos externos de controle.
§ 1º As atividades de avaliação e consultoria serão destinadas às unidades administrativas do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
§ 2º Em função das suas atribuições precípuas, é vedado à unidade Auditoria Interna exercer atividades típicas de gestão, não sendo permitida sua participação no curso regular dos processos administrativos ou a realização de práticas que configurem atos de gestão, o que não impede os(as) integrantes da unidade de auditoria de participarem de reuniões com a administração e nem mesmo de responderem a consultas formuladas no caso de dúvidas pertinentes à atuação concreta dos órgãos da administração.
Art. 4º Compete ao(à) ocupante do cargo em comissão de Auditor(a)-Chefe, entre outras atribuições:
I – supervisionar as atividades da unidade Auditoria Interna;
II – orientar a equipe de auditoria quanto à vinculação ao objetivo e à aderência aos procedimentos;
III – acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos de auditoria e consultoria;
IV – efetuar o controle de qualidade dos trabalhos de auditoria durante sua execução e após a conclusão do relatório;
V – avaliar as demandas de trabalho de consultoria, considerando, especialmente, sua relevância e seu impacto nos instrumentos de governança, na gestão de riscos e no aprimoramento dos controles internos; e
VI – ao tomar conhecimento de fraudes ou de outras ilegalidades, comunicar ao(à) seu(sua) superior(a) hierárquico(a), ficando autorizado(a) a encaminhar comunicação para o Tribunal de Contas em caso de ausência de resposta pelo(a) superior(a) hierárquico(a) no prazo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da realização das recomendações necessárias para sanar eventuais irregularidades.
Art. 5º Compete ao(à) ocupante do cargo em comissão de Auditor(a), entre outras atribuições:
I – executar os trabalhos de auditoria de acordo com as normas e as práticas de auditoria aplicáveis;
II – coordenar as atividades de avaliação e consultoria;
III – representar a equipe de auditoria perante a unidade auditada;
IV – promover as discussões da equipe a respeito do escopo, dos procedimentos e das técnicas a serem utilizados;
V – zelar pelo cumprimento dos prazos;
VI – acompanhar e revisar todo o trabalho de auditoria, bem como o de emissão do Quadro de Resultados e do Relatório de Auditoria; e
VII – monitorar os trabalhos de auditoria de acordo com a metodologia definida e as diretrizes repassadas pelo(a) Auditor(a)-Chefe;
Art. 6º Compete aos(às) demais servidores(as), entre outras atribuições:
I – em conjunto com o(a) coordenador(a) dos trabalhos, efetuar o planejamento, a execução, o relatório e o monitoramento das atividades;
II – executar os trabalhos de auditoria de acordo com as normas e as práticas de auditoria aplicáveis, bem como com o planejamento realizado;
III – coletar e analisar informações relevantes e precisas por meio de procedimentos e técnicas de auditoria apropriados;
IV – registrar as atividades realizadas em papéis de trabalho, conforme políticas e orientações estabelecidas pela unidade Auditoria Interna;
V – assegurar a suficiência e a adequação das evidências de auditoria para apoiar achados, recomendações e conclusões de auditoria; e
VI – comunicar quaisquer achados críticos ou potencialmente significativos ao(à) coordenador(a) do trabalho em tempo hábil.
CAPÍTULO IV
DA INDEPENDÊNCIA E DA OBJETIVIDADE
Art. 7º É obrigatória a existência da unidade Auditoria Interna do TJCE, vinculada diretamente à autoridade da Presidência do Poder Judiciário do Estado do Ceará e sujeita ao controle do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 8º A unidade Auditoria Interna reportar-se-á:
I – administrativamente, à Presidência do TJCE; e
II – funcionalmente, ao Órgão Especial do TJCE, mediante a apresentação de relatório anual das atividades exercidas, observado o disposto no presente Estatuto.
Art. 9º O reporte a que se refere o inciso II do artigo anterior tem o objetivo de informar sobre a atuação da unidade Auditoria Interna, devendo consignar, no respectivo relatório, pelo menos:
I – o desempenho da unidade Auditoria Interna em relação ao Plano Anual de Auditoria (PAA), evidenciando:
a) a relação entre o planejamento de auditoria e as auditorias efetivamente realizadas, apontando o(s) motivo(s) que inviabilizou(aram) a execução da(s) auditoria(s);
b) as consultorias realizadas; e
c) os principais resultados das avaliações;
II – a declaração de manutenção da independência durante a atividade de auditoria, indicando se houve alguma restrição não fundamentada ao acesso completo e livre a todo e qualquer documento, registro ou informação; e
III – os principais riscos e fragilidades de controle do TJCE (incluindo riscos de fraude) e a avaliação da governança institucional.
§ 1º A unidade Auditoria Interna deverá encaminhar, por intermédio do(a) Presidente do TJCE, o relatório anual das atividades desempenhadas no exercício anterior ao Órgão Especial do TJCE até o final do mês de julho de cada ano.
§ 2º O relatório anual das atividades da unidade Auditoria Interna deverá ser submetido, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do seu recebimento, à apreciação do Órgão Especial do TJCE para deliberação acerca de sua atuação.
§ 3º O relatório anual das atividades deverá ser divulgado na Internet, na página do TJCE, até 30 (trinta) dias após a deliberação do Órgão Especial do TJCE.
Art. 10. Os(As) auditores(as) devem ter livre acesso a todas as dependências da unidade auditada, assim como aos(às) seus(suas) servidores(as) ou empregados(as), às informações, aos processos, aos bancos de dados e aos sistemas.
§ 1º Situações de obstrução ao livre exercício da auditoria ou de sonegação de processo, documento ou informação, bem como qualquer ocorrência de ameaça velada ou explícita, de indisposição ou de intimidação de servidores(as) em exercício nas unidades de auditoria interna no desenvolvimento dos trabalhos deverão ser comunicadas, imediatamente, ao(à) auditor(a) responsável pela auditoria, que dará conhecimento ao(à) titular da unidade Auditoria Interna para as providências cabíveis.
§ 2º Eventuais limitações de acesso devem ser comunicadas, de imediato e por escrito, pelo(a) titular da unidade de auditoria à Presidência do TJCE com a solicitação das providências necessárias à continuidade dos trabalhos de auditoria.
§ 3º A unidade Auditoria Interna poderá ser requisitada pela Presidência do TJCE para apresentar prestação de contas acerca da confidencialidade e da salvaguarda de registros e informações obtidos.
§ 4º A unidade de auditoria, sempre que necessário, poderá solicitar à administração que, na medida da disponibilidade, designe servidores(as) técnicos(as) de outras unidades para auxiliar no desempenho de suas competências e atribuições, ficando facultado à administração o acolhimento do pedido, caso em que poderá designar servidores(as) que prestarão o auxílio, sem prejuízo de suas funções.
Art. 11. A atividade de auditoria interna deve ser independente e estar livre de interferências na determinação do escopo, na execução dos trabalhos e na comunicação dos resultados da auditoria.
Parágrafo único. Os(As) auditores(as) internos(as) não devem ter responsabilidade ou autoridade operacional direta sobre qualquer uma das atividades auditadas.
Art. 12. As atividades de assessoramento e aconselhamento, prestadas por meio de consultoria, devem ter sua natureza e seu escopo acordados previamente com a unidade consulente.
Parágrafo único. Os resultados dos trabalhos de consultoria não atribuem qualquer responsabilidade ao(à) auditor(a) interno(a), nem vinculam à administração do TJCE.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO DA UNIDADE DE AUDITORIA INTERNA
Art. 13. A unidade da Auditoria Interna do TJCE, respeitados os limites orçamentários e de recursos humanos, deve ter corpo funcional composto de servidores(as) efetivos(as) do Poder Judiciário cearense que, coletivamente, assegure o conhecimento, as habilidades e outras competências necessárias ao desempenho de suas responsabilidades, com formação superior multidisciplinar, especialmente em Contabilidade, Administração, Economia, Direito, Tecnologia da Informação e Engenharia Civil.
Art. 14. O(A) Auditor(a)-Chefe submeterá à Presidência do TJCE o Plano Anual de Capacitação de Auditoria (PAC-Aud), o qual visará ao desenvolvimento das competências técnicas e gerenciais necessárias à formação dos(as) auditores(as) internos(as).
§ 1º No PAC-Aud, devem constar as ações de capacitação propostas com base nas lacunas de conhecimento, identificadas a partir dos temas ou objetos das auditorias previstas no Plano Anual de Auditoria, e os cursos de formação básica de auditores(as), a serem ofertados sempre que houver ingresso de novos(as) servidores(as) na unidade Auditoria Interna.
§ 2º A não contratação de cursos constantes no plano não poderá implicar, por si só, o cancelamento de auditorias ou consultorias, mas o(a) auditor(a) desprovido(a) de capacidade técnica para o trabalho específico a ser desempenhado não participará da auditoria.
§ 3º É recomendável a inclusão, no PAC-Aud, de previsão de 40 (quarenta) horas de capacitação anual mínima para cada servidor(a) lotado(a) na unidade.
§ 4º A fim de possibilitar a melhoria contínua da atividade de auditoria, devem ser priorizadas as ações de capacitação voltadas à obtenção de certificações e qualificações profissionais.
Art. 15. A unidade Auditoria Interna deverá utilizar todos os recursos tecnológicos disponíveis visando a eliminar, na medida do possível, a impressão de documentos e o trâmite de papéis.
§ 1º As atividades de auditoria deverão ser conduzidas, preferencialmente, em todas as etapas, desde o planejamento até o monitoramento, por meio de sistemas informatizados.
§ 2º A infraestrutura tecnológica será organizada e mantida com o foco na celeridade processual, na maior segurança de dados, na acessibilidade compartilhada, simultânea e remota, e na melhoria da gestão.
Art. 16. O início do mandato do(a) Auditor(a)-Chefe, sua destituição do cargo e remuneração ocorrerão na forma estabelecida nos §§ 1º a 6º do art. 6º da Resolução do CNJ nº 308/2020.
§ 1º A remuneração do(a) Auditor(a)-Chefe, sem perder de vista as peculiaridades locais e as limitações legais, observará às diretrizes fixadas nos atos normativos do Conselho Nacional de Justiça.
§ 2º O(A) Auditor(a)-Chefe será nomeado(a) pela Presidência do TJCE para um mandato de 2 (dois) anos, a começar no início do segundo ano de exercício de cada Presidente do Tribunal, havendo a possibilidade de 2 (duas) reconduções.
§ 3º Ao término do mandato do(a) Auditor(a)-Chefe, a Presidência do TJCE deverá novamente indicar o(a) ocupante do cargo de dirigente da auditoria, não sendo admitida a prorrogação tácita do mandato.
§ 4º Durante o curso do mandato, a destituição do(a) Auditor(a)-Chefe somente poderá ocorrer por decisão colegiada do Órgão Especial do TJCE, facultada a oitiva prévia do(a) dirigente, ficando limitada, no entanto, a sua permanência no cargo ao máximo de 6 (seis) anos.
§ 5º É permitida a indicação para um novo mandato de dirigente da unidade Auditoria Interna que já tenha exercido o cargo por até 6 (seis) anos, desde que cumprido interstício mínimo de 1 (um) ano, a contar do término do último vínculo.
§ 6º O exercício do cargo em complementação ao mandato anterior, em virtude de destituição antecipada, não será computado para fins do prazo previsto no § 2º deste artigo.
§ 7º Durante o curso do mandato do(a) Auditor(a)-Chefe, haverá a manutenção da equipe de auditores(as) da unidade Auditoria Interna previamente lotada, que só poderá ser alterada por iniciativa do(a) Auditor(a)-Chefe ou por decisão do(a) servidor(a) dela participante.
Art. 17. É vedada a designação para o exercício de cargo de Auditor(a)-Chefe de pessoas que tenham sido, nos últimos 5 (cinco) anos:
I – responsáveis por atos julgados irregulares por decisão definitiva de Tribunal de Contas;
II – punidas, em decisão da qual não caiba recurso administrativo, em processo disciplinar por ato lesivo ao patrimônio público;
III – condenadas judicialmente em decisão com trânsito em julgado ou, na forma da lei:
a) pela prática de improbidade administrativa; ou
b) em sede de processo criminal.
Parágrafo único. Será exonerado(a), sem necessidade da aprovação de que trata o § 4º do art. 16, o(a) servidor(a) ocupante do cargo de Auditor(a)-Chefe que for alcançado(a) pelas hipóteses previstas nos incisos I a III do caput deste artigo.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO DE AUDITORIA
Art. 18. O processo de auditoria contempla essencialmente 4 (quatro) etapas, quais sejam: Planejamento, Execução, Relatório e Monitoramento, sendo cada uma delas integrada por atividades.
Art. 19. O planejamento das atividades de auditoria é composto do Plano de Auditoria de Longo Prazo (PALP), do Plano Anual de Auditoria (PAA) e do planejamento dos trabalhos de auditoria, a saber:
I – o PALP tem como objetivo estabelecer diretrizes e respectivas metas de auditoria para serem desenvolvidas pela equipe da Auditoria Interna para um ciclo de 4 (quatro) anos, alinhando-o assim, à estratégia de médio prazo do TJCE;
II – o PAA objetiva identificar o conjunto de iniciativas a serem realizadas pela unidade Auditoria Interna para um determinado exercício; entre essas iniciativas devem ser consideradas as atividades de avaliação, os trabalhos de consultoria, os monitoramentos das atividades, bem como outros projetos de melhoria dos procedimentos e relativos ao cumprimento de competências da Auditoria Interna; e
III – o Planejamento dos trabalhos de auditoria se efetiva no papel de trabalho denominado Programa de Auditoria, o qual consiste em documento que reúne todas as informações levantadas durante a fase de planejamento e se destina, precipuamente, a orientar adequadamente o trabalho de auditoria, ressalvada a possibilidade de complementações quando as circunstâncias justificarem.
§ 1º Os prazos de elaboração dos planos e submissão à unidade competente obedecerão ao disposto na Resolução do CNJ nº 309/2020.
§ 2º A metodologia de elaboração dos planos das atividades de auditoria consta de documento específico, seguindo o disposto na Resolução do CNJ nº 309/2020.
Art. 20. Os planos das atividades de auditoria devem dimensionar a realização dos trabalhos, de modo a priorizarem a atuação preventiva e atenderem aos padrões e às diretrizes indicados pelo TJCE.
Art. 21. No processo de elaboração dos planos de auditoria, a unidade Auditoria Interna deve considerar os objetivos estratégicos da organização, bem como a análise de riscos realizada pelas unidades auditadas.
Art. 22. A execução dos trabalhos de auditoria consiste no cumprimento do Programa de Auditoria pela equipe designada por meio da realização dos testes previstos, aplicação das técnicas de auditoria selecionadas e registro dos achados.
Art. 23. Todo o trabalho de auditoria deve ser documentado com as evidências obtidas e com as informações relevantes para dar suporte às conclusões e aos resultados da auditoria, por meio da adoção de papéis de trabalho que evidenciem atos e fatos observados pela equipe.
Parágrafo único. Os papéis de trabalho das auditorias devem permanecer acessíveis ao TJCE, em arquivo intermediário, pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos.
Art. 24. Para cada auditoria realizada será elaborado um Relatório de Auditoria, contendo os resultados dos exames, baseados em documentos comprobatórios, que expressem a exatidão do relatório e a precisão das proposições.
Parágrafo único. O Relatório de Auditoria deverá incluir recomendações ao(à) titular da unidade auditada para regularizar eventuais pendências, fundamentadas na análise das manifestações preliminares, quando cabíveis.
Art. 25. Compete ao(à) Auditor(a)-Chefe determinar como, quando e a quem os resultados dos trabalhos de auditoria deverão ser comunicados na forma de relatório.
Art. 26. Quando os trabalhos de auditoria resultarem em informações sensíveis ou de natureza confidencial, sobretudo se a publicação dessas informações puder comprometer investigações ou procedimentos legais em curso, ou que possam vir ser realizados, o(a) Auditor(a)-Chefe deverá consultar a Presidência do TJCE sobre a necessidade de tratar o processo como sigiloso.
Parágrafo único. Serão observadas as determinações constantes na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), em relação ao tratamento de dados pessoais sensíveis.
Art. 27. Antes da emissão do Relatório de Auditoria, a equipe de auditoria deverá elaborar o Quadro de Resultados, no qual constarão os achados preliminares, que deve ser, obrigatoriamente, discutido com os(as) titulares das unidades auditadas.
§ 1º Os(As) titulares das unidades auditadas deverão apresentar esclarecimentos adicionais ou justificativas a respeito dos atos e fatos administrativos sob sua responsabilidade dentro do prazo definido pelo(a) Auditor(a)-Chefe.
§ 2º A ausência de manifestação da unidade auditada, no prazo fixado, em relação ao Quadro de Resultados não obstará a elaboração do Relatório de Auditoria.
Art. 28. O monitoramento dos trabalhos de auditoria consiste no acompanhamento das providências adotadas pelo(a) titular da unidade auditada em relação às recomendações constantes do Relatório de Auditoria, no qual deverá constar prazo para atendimento e comunicação das providências adotadas.
§ 1º Ao formular recomendações e, posteriormente monitorá-las, a unidade Auditoria Interna deve priorizar a correção dos problemas de natureza grave, que impliquem em risco de dano ao erário ou de comprometimento direto das metas estratégicas definidas pelo TJCE.
§ 2º As auditorias subsequentes verificarão se o(a) titular da unidade auditada adotou as providências necessárias à implementação das recomendações consignadas nos relatórios de auditoria anteriores sobre o mesmo tema.
CAPÍTULO VII
DO PROGRAMA DE QUALIDADE DE AUDITORIA
Art. 29. A unidade Auditoria Interna deverá instituir e manter programa de qualidade de auditoria que contemple toda a atividade de auditoria interna, desde o seu planejamento até o monitoramento das recomendações.
Art. 30. O controle de qualidade das auditorias visa à melhoria da qualidade em termos de aderência às normas, ao Código de Ética e aos padrões definidos, reduzindo o tempo de tramitação dos processos de auditorias, diminuindo o retrabalho e aumentando a eficácia e a efetividade das propostas de encaminhamento.
Art. 31. O programa deve prever avaliações internas e externas, almejando aferir a qualidade e identificar as oportunidades de melhoria.
§ 1º As avaliações internas de qualidade envolvem 2 (duas) partes relacionadas entre si: o monitoramento contínuo e as autoavaliações periódicas.
§ 2º A avaliação externa visa à obtenção de opinião independente sobre o conjunto geral dos trabalhos desenvolvidos pela unidade Auditoria Interna e deve ser conduzida por avaliador(a), equipe de avaliação ou outra unidade de auditoria.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 32. A unidade Auditoria Interna consignará, no Manual de Procedimentos de Auditoria Interna, aprovado pela Presidência do TJCE, os desdobramentos e os detalhamentos disciplinados neste Estatuto.
Parágrafo único. Cabe ao(à) Auditor(a)-Chefe manter atualizado o Manual de Procedimentos de Auditoria Interna, em conformidade com as normas de auditorias e demais legislações vigentes.
Art. 33. Para assegurar o regular cumprimento da regra do art. 6º, § 2º, da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 308, de 11 de março de 2020, resta referendada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará a designação do atual ocupante do cargo de Auditor(a)-Chefe, devendo o respectivo mandato estender-se até o final do primeiro ano do mandato do(a) próximo(a) Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, admitida recondução, na forma dos normativos do Conselho Nacional de Justiça que regem a espécie.
ANEXO II DA DA RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 20/2022 (redação dada pela Resolução do Órgão Especial nº20/2022 de 28/07/2022)
CÓDIGO DE ÉTICA DA AUDITORIA INTERNA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Código de Ética da unidade de Auditoria Interna do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) constitui-se padrão necessário à execução e à promoção de serviços de auditoria e visa a estabelecer as bases para a avaliação do desempenho da atividade de auditoria interna.
Parágrafo único. O disposto nesse Código aplica-se a todo(a) aquele(a) que, mesmo lotado(a) em outra unidade do TJCE ou pertencente a outra instituição, preste serviço ou desenvolva qualquer atividade de natureza permanente, temporária ou excepcional junto à unidade Auditoria Interna.
Art. 2º O(A) auditor(a) interno(a) deverá atuar em conformidade com os princípios e com os requisitos éticos estabelecidos neste normativo, sem prejuízo da observância dos demais deveres e proibições legais e regulamentares, inclusive as normas de auditoria existentes, o Código de Ética dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará (Anexo I da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 08/2017) e o Regulamento Disciplinar dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará (Anexo II da
Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 08/2017).
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º Os(As) auditores(as) internos(as) deverão atuar em conformidade com os fundamentos e os requisitos éticos dispostos neste Código, de modo que todas as etapas das atividades de auditoria interna sejam pautadas pelos princípios éticos, assim conceituados:
I – integridade: valor central de um Código de Ética e que estabelece credibilidade e base para a confiança dos julgamentos do(a) auditor(a) interno(a), priorizando os interesses públicos diante dos interesses privados;
II – proficiência e zelo profissional: realização de trabalhos com cuidado, prudência e competência;
III – autonomia técnica e objetividade: atuação independente e livre de influências que afetem ou aparentem afetar o julgamento profissional do(a) auditor(a) interno(a);
IV – respeito e idoneidade: conduta escorreita e ilibada do(a) auditor(a) interno(a) frente a qualquer atividade que possa macular a imagem da profissão ou da organização;
V – aderência às normas legais: observância da legislação que regulamenta a atividade de auditoria interna;
VI – atuação objetiva e isenta: abstenção na participação de qualquer atividade ou relacionamento que possa prejudicar ou que, presumidamente, prejudicaria a avaliação imparcial do(a) auditor(a) interno(a);
VII – honestidade: realização dos trabalhos com probidade, diligência e responsabilidade, pautados pela veracidade dos fatos; e
VIII – confidencialidade: atuação com cautela e proteção de informações restritas ou sigilosas que o(a) auditor(a) possa a vir tomar conhecimento em virtude dos trabalhos de auditoria.
CAPÍTULO III
DA CONDUTA
Art. 4º O(A) auditor(a) interno(a) deve servir ao interesse público e honrar a confiança pública, executando seus trabalhos com honestidade, diligência e responsabilidade, e contribuindo para o alcance dos objetivos institucionais.
Art. 5º O(A) auditor(a) interno(a) deve atuar de forma imparcial, isenta e equilibrada, abstendo-se de quaisquer condutas que possam comprometer a confiança em relação ao seu trabalho e evitando situações de conflito de interesses ou quaisquer outras que afetem a objetividade de seu julgamento profissional.
Art. 6º A conduta do(a) auditor(a) interno(a) deve ser idônea, íntegra e irreparável, principalmente diante de pressões ou situações que possam ameaçar a observância dos princípios éticos que norteiam seu trabalho.
Art. 7º O(A) auditor(a) interno(a) deve se comportar com cortesia e respeito no trato com as pessoas.
Art. 8º O(A) auditor(a) interno(a) deve conduzir os trabalhos com zelo, atuando com prudência, mantendo postura de ceticismo profissional, agindo com atenção, demonstrando diligência e responsabilidade no desempenho das tarefas a ele(a) atribuídas.
Art. 9º O(A) auditor(a) interno(a) deve, ainda:
I – exercer suas atribuições sem a finalidade de obter privilégios pessoais no trabalho ou fora dele;
II – cumprir as leis, os regulamentos, as normas técnicas e os padrões de auditoria, bem como as orientações para o seu comportamento, estabelecidas pela unidade de Auditoria;
III – atuar com objetividade e imparcialidade profissional na coleta, na avaliação e na comunicação de informações acerca da atividade ou do processo em exame, apresentando as evidências e os fatos relevantes aos trabalhos de auditoria, registrando-os nos papéis de trabalho e abstendo-se de efetuar posicionamentos meramente pessoais;
IV – portar-se de maneira que promova a cooperação e a boa relação entre a equipe de auditoria e os(as) auditados(as);
V – ter compromisso com os prazos acordados para a execução dos trabalhos, de modo a não impactar adversamente o cronograma dos trabalhos de auditoria interna;
VI – agir com diligência e responsabilidade no uso e na proteção das informações obtidas no desempenho de suas atividades;
VII – relatar informações ou dados incorretos contidos nos objetos auditados, sem alterá-los;
VIII – relatar fatos de seu conhecimento que, em caso de omissão, possam levar à conclusão errônea do relatório apresentado;
IX – informar ao(à) Auditor(a)-Chefe sobre quaisquer conflitos que possam surgir entre a equipe de auditoria e os(as) auditados(as);
X – informar, previamente, ao(à) coordenador(a) da equipe de auditoria sobre a realização de procedimentos não formalizados no programa de auditoria;
XI – observar a legislação e divulgar informações exigidas por ela ou por normas profissionais;
XII – buscar o aprimoramento profissional continuamente, por meio de ações de capacitação necessárias ao bom desenvolvimento dos trabalhos; e
XIII – declarar impedimento ou suspeição nas situações que possam afetar o seu julgamento ou o desempenho das suas atribuições, oferecendo risco para a objetividade dos trabalhos de auditoria.
CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES
Art.10. É vedado ao(à) auditor(a) interno(a) participar de atividade que possa caracterizar conflito de interesses, evitando criar situação de confronto entre interesses públicos e privados que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública e os trabalhos de auditoria.
Art. 11. O(A) auditor(a) interno(a) fica impedido(a) de exercer as seguintes atividades:
I – implementar controles internos e gerenciar a política de gestão de riscos;
II – participar diretamente na elaboração de normativos internos que estabeleçam atribuições e disciplinamento das atividades operacionais das unidades do TJCE;
III – participar de comitês, grupos de trabalho e afins, exceto para atuar em sede de consultoria ou naqueles que se destinem às atividades da própria unidade Auditoria Interna;
IV – preparar registros ou atuar em outra atividade que possa prejudicar a sua atuação imparcial; e
V – ter responsabilidade ou autoridade operacional sobre atividade auditada, ou exercer atividades próprias e típicas de gestão.
Art. 12. É vedado, ainda, ao(à) auditor(a) interno(a):
I – fazer parte de qualquer atividade ilegal ou se envolver em atos impróprios à unidade Auditoria Interna ou ao TJCE;
II – pleitear, solicitar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie com o objetivo de influenciar o seu julgamento ou interferir na atividade de outro(a) servidor(a);
III – realizar o trabalho de auditoria, caso tenha interesse próprio e possa ser influenciado(a) na formação de julgamentos;
IV – permitir que quaisquer convicções políticas, religiosas, ideológicas ou pessoais interfiram em seu julgamento profissional;
V – deixar de relatar ou dissimular impropriedades, informações ou dados incorretos que estejam contidos nos registros, nos papéis de trabalho ou nas demonstrações contábeis e gerenciais;
VI – desprezar ou negligenciar desvios, fraudes, omissões ou desvirtuamentos dos preceitos legais, ou das normas e dos procedimentos do TJCE;
VII – divulgar informações relativas aos trabalhos desenvolvidos ou a serem realizados, exceto por determinação legal ou autorização expressa do(a) Auditor(a)-Chefe; e
VIII – utilizar informações obtidas em decorrência dos trabalhos de auditoria em benefício de interesses pessoais, de terceiros ou de qualquer outra forma contrária à lei ou em detrimento dos objetivos do TJCE.
Parágrafo único. Outras condutas que não estejam expressamente vedadas, mas que sejam contrárias aos princípios, normas e demais dispositivos deste Código de Ética, serão consideradas impróprias.
Art. 13. O(A) servidor(a) que ingressar na unidade Auditoria Interna do órgão poderá, se for o caso, declarar-se impedido(a) para atuar em procedimentos de auditoria relativos a temas específicos da área anteriormente ocupada com os quais esteve envolvido(a) diretamente nos últimos 6 (seis) meses.
Art. 14. Na hipótese de o(a) auditor(a) deixar de exercer as atividades de auditoria, esse(a) servidor(a) não poderá divulgar ou fazer uso de informação privilegiada ou estratégica, ainda não tornada pública, da qual tenha tomado conhecimento em razão do exercício das atividades de auditoria.
§ 1º Na ausência de lei dispondo sobre prazo diverso, será de 6 (seis) meses, contados da exoneração, o período de restrição de que trata o caput deste artigo.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Se o(a) auditor(a) interno(a) infringir qualquer regra de conduta constante no presente Código de Ética, deverá responder a processo administrativo disciplinar por quebra de conduta ética, instaurado mediante requerimento do(a) Auditor(a)-Chefe à Presidência do TJCE, no qual lhe será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 16. Eventuais dúvidas sobre fatos ou situações não tratadas neste Código de Ética serão dirimidas junto à Comissão Permanente de Ética e Disciplina do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Republicação por incorreção
ANEXO I DA RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 23/2023, 31DE AGOSTO DE 2023 (redação dada pela Resolução do Órgão Especial nº 23/2023 de 31/08/2023)
ESTATUTO DE AUDITORIA INTERNA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
CAPÍTULO I
DA MISSÃO
Art. 1º É missão da Secretaria de Auditoria Interna agregar valor aos processos de gerenciamento de riscos, aos controles internos, à integridade e à governança do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), visando à melhoria das operações e ao alcance dos objetivos estratégicos.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
Art. 2º Para os fins deste normativo considera-se:
I – Auditoria Interna: atividade independente e objetiva que consiste na prestação de serviços de avaliação e de consultoria, que tem como finalidade adicionar valor e melhorar as operações da organização, de forma a auxiliar na concretização dos objetivos estratégicos e organizacionais, adotando uma abordagem sistemática e disciplinada para a avaliação e a melhoria da eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, de controle internos, de integridade e de governança;
II – Avaliação: exame objetivo da evidência obtida pelo(a) auditor(a) interno(a) com o propósito de fornecer opinião ou conclusões independentes a respeito de operações, funções, processos, projetos, sistemas, controles internos administrativos e processos, inclusive os de governança e os de gerenciamentos de riscos;
III – Consultoria: atividade de aconselhamento, assessoria, treinamento e serviços relacionados, cuja natureza, prazo e escopo são acordados com o(a) solicitante, devendo abordar assuntos estratégicos da gestão, com vistas a adicionar valor e aperfeiçoar processos de governança, de gerenciamento de riscos e de controles internos administrativos, sem que o(a)
auditor(a) interno(a) pratique nenhuma atividade que se configure como ato de gestão;
IV – Linhas de Defesa: modelo de gerenciamento de riscos, fomentado internacionalmente, que consiste na atuação coordenada de 3 (três) camadas do órgão, com os seguintes papéis e responsabilidades:
a) 1ª (Primeira) Linha: contempla os controles primários, que devem ser instituídos e mantidos pelos(as) gestores(as) responsáveis pela implementação das políticas públicas durante a execução de atividades e tarefas, no âmbito de seus macroprocessos finalísticos e de apoio, e é responsável por:
1. instituir, implementar e manter controles internos adequados e eficientes;
2. implementar ações corretivas para resolver deficiências em processos e controles internos;
3. identificar, mensurar, avaliar e mitigar riscos;
4. dimensionar e desenvolver os controles internos na medida requerida pelos riscos, em conformidade com a natureza, a complexidade, a estrutura e a missão da organização; e
5. guiar o desenvolvimento e a implementação de políticas e procedimentos internos destinados a garantir que as atividades sejam realizadas de acordo com as metas e os objetivos da organização;
b) 2ª (Segunda) Linha: contempla os controles situados ao nível da gestão e objetivam assegurar que as atividades realizadas pela 1ª (Primeira) Linha de Defesa sejam desenvolvidas e executadas de forma apropriada, tendo como principais responsabilidades:
1. intervenção na 1ª (Primeira) Linha de Defesa para modificação dos controles internos estabelecidos; e
2. estabelecimento de diversas funções de gerenciamento de risco e conformidade para ajudar a desenvolver e/ou monitorar os controles da 1ª (Primeira) Linha de Defesa;
c) 3ª (Terceira) Linha: representada pela atividade de auditoria interna, é responsável por avaliar as atividades da 1ª (Primeira) e 2ª (Segunda) Linhas no que tange à eficácia da governança, do gerenciamento de riscos e dos controles internos, mediante a prestação de serviços de avaliação e de consultoria com base nos pressupostos de autonomia técnica e de objetividade; e
V – Secretário(a) de Auditoria Interna: dirigente da unidade e supervisor das atividades da Secretaria de Auditoria;
VI – Secretário(a) de Auditoria Interna Adjunto: assessoria do(a) Secretário(a) de Auditoria Interna;
VII – Auditor(a) interno(a): aquele(a) que desempenha atividade de auditoria interna.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA
Art. 3º A Secretaria de Auditoria Interna do TJCE, respeitados os limites orçamentários e de recursos humanos, deve ter corpo funcional composto de servidores(as) efetivos(as) do Poder Judiciário cearense que, coletivamente, assegure o conhecimento, as habilidades e outras competências necessárias ao desempenho de suas responsabilidades, com formação superior multidisciplinar, especialmente em Contabilidade, Administração, Economia, Direito, Tecnologia da Informação e Engenharia Civil.
Art. 4º O(A) Secretário(a) de Auditoria Interna será designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça entre os(as) magistrados(as) ou servidores(as) do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
Parágrafo único. Na hipótese de designação de um(a) magistrado(a) como Secretário(a) de Auditoria, é facultada a nomeação de um(a) servidor(a) como Secretário(a) de Auditoria Adjunto(a), para assessoramento e substituição, nas hipóteses de vacância, afastamento e impedimento.
Art. 5º São competências e responsabilidades da Secretaria de Auditoria Interna:
I – atuar de forma a agregar valor, melhorando as operações e auxiliando o TJCE a alcançar seus objetivos estratégicos, com adoção de uma abordagem sistemática para a avaliação independente e objetiva da eficácia dos processos de gestão de riscos, de controles internos, de integridade e de governança;
II – atuar na 3ª (Terceira) Linha, avaliando as atividades da 1ª (Primeira) e 2ª (Segunda) linhas no que tange à eficácia da governança, do gerenciamento de riscos e dos controles internos;
III – exercer, exclusivamente, as atividades de avaliação e de consultoria, realizando, coordenando e supervisionando estas com base nos pressupostos de autonomia técnica e de objetividade;
IV – realizar exames para avaliar a adequação e a eficácia da governança, da gestão, do gerenciamento de riscos e comprovar a integridade e a adequação dos controles internos administrativos quanto aos aspectos de eficiência, eficácia e economicidade da gestão orçamentária, financeira, patrimonial, operacional e contábil;
V – verificar se os atos dos(as) gestores(as) e dos(as) servidores(as) estão em conformidade com as políticas, os procedimentos, as leis, os regulamentos e os padrões aplicáveis;
VI – identificar, avaliar e discutir com os(as) gestores(as) oportunidades de aprimoramento dos processos de gestão de riscos, de controles internos administrativos e de governança, e verificar se as ações de aprimoramento dos referidos processos são implementadas em prazo compatível com a relevância e a urgência da matéria;
VII – atender às determinações da Presidência ou do Órgão Especial do TJCE para realização de auditorias especiais
VIII – estabelecer diretrizes, normas, critérios e programas a serem adotados na execução das atividades de auditoria, observadas as normas e os padrões profissionais aplicáveis à atividade de auditoria interna, buscando alinhamento aos padrões internacionalmente reconhecidos; e
IX – promover a integração com as unidades de auditoria dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário para o permanente aperfeiçoamento das competências da unidade Auditoria Interna, bem como coordenar e cooperar com as atividades desenvolvidas pelos órgãos externos de controle.
§ 1º As atividades de avaliação e consultoria serão destinadas às unidades administrativas do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
§ 2º Em função das suas atribuições precípuas, é vedado à Secretaria de Auditoria Interna exercer atividades típicas de gestão, não sendo permitida sua participação no curso regular dos processos administrativos ou a realização de práticas que configurem atos de gestão, o que não impede os(as) integrantes da unidade de auditoria de participarem de reuniões com a administração e nem mesmo de responderem a consultas formuladas no caso de dúvidas pertinentes à atuação concreta dos órgãos da administração.
Art. 6º Compete ao(à) Secretário(a) de Auditoria Interna, entre outras atribuições:
I – supervisionar as atividades da Secretaria de Auditoria Interna;
II – orientar a equipe de auditoria quanto à vinculação ao objetivo e à aderência aos procedimentos;
III – acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos de auditoria e consultoria;
IV – efetuar o controle de qualidade dos trabalhos de auditoria durante sua execução e após a conclusão do relatório;
V – avaliar as demandas de trabalho de consultoria, considerando, especialmente, sua relevância e seu impacto nos instrumentos de governança, na gestão de riscos e no aprimoramento dos controles internos; e
VI – ao tomar conhecimento de fraudes ou de outras ilegalidades, comunicar ao(à) seu(sua) superior(a) hierárquico(a), ficando autorizado(a) a encaminhar comunicação para o Tribunal de Contas em caso de ausência de resposta pelo(a) superior(a) hierárquico(a) no prazo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da realização das recomendações necessárias para sanar eventuais irregularidades.
Parágrafo único. Caberá ao(à) servidor(a) ocupante do cargo em comissão de Secretário(a) de Auditoria Interna Adjunto(a) prestar assessoramento ao dirigente da unidade, bem como substitui-lo, nas hipóteses de vacância, afastamento e impedimento.
Art. 7º Compete ao(à) ocupante do cargo em comissão de Auditor(a), entre outras atribuições:
I – executar os trabalhos de auditoria de acordo com as normas e as práticas de auditoria aplicáveis;
II – coordenar as atividades de avaliação e consultoria;
III – representar a equipe de auditoria perante a unidade auditada;
IV – promover as discussões da equipe a respeito do escopo, dos procedimentos e das técnicas a serem utilizados;
V – zelar pelo cumprimento dos prazos;
VI – acompanhar e revisar todo o trabalho de auditoria, bem como o de emissão do Quadro de Resultados e do Relatório de Auditoria; e
VII – monitorar os trabalhos de auditoria de acordo com a metodologia definida e as diretrizes repassadas pelo(a) Secretário(a) de Auditoria Interna.
Art. 8º Compete aos(às) demais servidores(as), entre outras atribuições:
I – em conjunto com o(a) coordenador(a) dos trabalhos, efetuar o planejamento, a execução, o relatório e o monitoramento das atividades;
II – executar os trabalhos de auditoria de acordo com as normas e as práticas de auditoria aplicáveis, bem como com o planejamento realizado;
III – coletar e analisar informações relevantes e precisas por meio de procedimentos e técnicas de auditoria apropriados;
IV – registrar as atividades realizadas em papéis de trabalho, conforme políticas e orientações estabelecidas pela Secretaria de Auditoria Interna;
V – assegurar a suficiência e a adequação das evidências de auditoria para apoiar achados, recomendações e conclusões de auditoria; e
VI – comunicar quaisquer achados críticos ou potencialmente significativos ao(à) coordenador(a) do trabalho em tempo hábil.
CAPÍTULO IV
DA INDEPENDÊNCIA E DA OBJETIVIDADE
Art. 9º É obrigatória a existência da Secretaria de Auditoria Interna do TJCE, vinculada diretamente à autoridade da Presidência do Poder Judiciário do Estado do Ceará e sujeita ao controle do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 10 A Secretaria de Auditoria Interna reportar-se-á:
I – administrativamente, à Presidência do TJCE; e
II – funcionalmente, ao Órgão Especial do TJCE, mediante a apresentação de relatório anual das atividades exercidas, observado o disposto no presente Estatuto.
Art. 11 O reporte a que se refere o inciso II do artigo anterior tem o objetivo de informar sobre a atuação da Secretaria de Auditoria Interna, devendo consignar, no respectivo relatório, pelo menos:
I – o desempenho da Secretaria de Auditoria Interna em relação ao Plano Anual de Auditoria (PAA), evidenciando:
a) a relação entre o planejamento de auditoria e as auditorias efetivamente realizadas, apontando o(s) motivo(s) que inviabilizou(aram) a execução da(s) auditoria(s);
b) as consultorias realizadas; e
c) os principais resultados das avaliações;
II – a declaração de manutenção da independência durante a atividade de auditoria, indicando se houve alguma restrição não fundamentada ao acesso completo e livre a todo e qualquer documento, registro ou informação; e
III – os principais riscos e fragilidades de controle do TJCE (incluindo riscos de fraude) e a avaliação da governança institucional.
§ 1º A Secretaria de Auditoria Interna deverá encaminhar, por intermédio do(a) Presidente do TJCE, o relatório anual das atividades desempenhadas no exercício anterior ao Órgão Especial do TJCE até o final do mês de julho de cada ano.
§ 2º O relatório anual das atividades da Secretaria de Auditoria Interna deverá ser submetido, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do seu recebimento, à apreciação do Órgão Especial do TJCE para deliberação acerca de sua atuação.
§ 3º O relatório anual das atividades deverá ser divulgado na Internet, na página do TJCE, até 30 (trinta) dias após a deliberação do Órgão Especial do TJCE.
Art. 12. Os(As) auditores(as) devem ter livre acesso a todas as dependências da unidade auditada, assim como aos(às) seus(suas) servidores(as) ou empregados(as), às informações, aos processos, aos bancos de dados e aos sistemas.
§ 1º Situações de obstrução ao livre exercício da auditoria ou de sonegação de processo, documento ou informação, bem como qualquer ocorrência de ameaça velada ou explícita, de indisposição ou de intimidação de servidores(as) em exercício nas unidades de auditoria interna no desenvolvimento dos trabalhos deverão ser comunicadas, imediatamente, ao(à) auditor(a) responsável pela auditoria, que dará conhecimento ao(à) titular da Secretaria de Auditoria Interna para as providências cabíveis.
§ 2º Eventuais limitações de acesso devem ser comunicadas, de imediato e por escrito, pelo(a) titular da Secretaria de Auditoria Interna à Presidência do TJCE com a solicitação das providências necessárias à continuidade dos trabalhos de auditoria.
§ 3º A Secretaria de Auditoria Interna poderá ser requisitada pela Presidência do TJCE para apresentar prestação de contas acerca da confidencialidade e da salvaguarda de registros e informações obtidos.
§ 4º A Secretaria de Auditoria Interna, sempre que necessário, poderá solicitar à administração que, na medida da disponibilidade, designe servidores(as) técnicos(as) de outras unidades para auxiliar no desempenho de suas competências e atribuições, ficando facultado à administração o acolhimento do pedido, caso em que poderá designar servidores(as) que
prestarão o auxílio, sem prejuízo de suas funções.
Art. 13. A atividade de auditoria interna deve ser independente e estar livre de interferências na determinação do escopo, na execução dos trabalhos e na comunicação dos resultados da auditoria.
Parágrafo único. Os(As) auditores(as) internos(as) não devem ter responsabilidade ou autoridade operacional direta sobre qualquer uma das atividades auditadas.
Art. 14. As atividades de assessoramento e aconselhamento, prestadas por meio de consultoria, devem ter sua natureza e seu escopo acordados previamente com a unidade consulente.
Parágrafo único. Os resultados dos trabalhos de consultoria não atribuem qualquer responsabilidade ao(à) auditor(a)
interno(a), nem vinculam à administração do TJCE.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO DA SECRETARIA DE AUDITORIA INTERNA
Art. 15. O(A) Secretário(a) de Auditoria Interna submeterá à Presidência do TJCE o Plano Anual de Capacitação de Auditoria (PAC-Aud), o qual visará ao desenvolvimento das competências técnicas e gerenciais necessárias à formação dos(as) auditores(as) internos(as).
§ 1º No PAC-Aud, devem constar as ações de capacitação propostas com base nas lacunas de conhecimento, identificadas a partir dos temas ou objetos das auditorias previstas no Plano Anual de Auditoria, e os cursos de formação básica de auditores(as), a serem ofertados sempre que houver ingresso de novos(as) servidores(as) na Secretaria de Auditoria Interna.
§ 2º A não contratação de cursos constantes no plano não poderá implicar, por si só, o cancelamento de auditorias ou consultorias, mas o(a) auditor(a) desprovido(a) de capacidade técnica para o trabalho específico a ser desempenhado não participará da auditoria.
§ 3º É recomendável a inclusão, no PAC-Aud, de previsão de 40 (quarenta) horas de capacitação anual mínima para cada servidor(a) lotado(a) na unidade.
§ 4º A fim de possibilitar a melhoria contínua da atividade de auditoria, devem ser priorizadas as ações de capacitação voltadas à obtenção de certificações e qualificações profissionais.
Art. 16. A Secretaria de Auditoria Interna deverá utilizar todos os recursos tecnológicos disponíveis visando a eliminar, na medida do possível, a impressão de documentos e o trâmite de papéis.
§ 1º As atividades de auditoria deverão ser conduzidas, preferencialmente, em todas as etapas, desde o planejamento até o monitoramento, por meio de sistemas informatizados.
§ 2º A infraestrutura tecnológica será organizada e mantida com o foco na celeridade processual, na maior segurança de dados, na acessibilidade compartilhada, simultânea e remota, e na melhoria da gestão.
Art. 17. O mandato do(a) Secretário(a) de Auditoria Interna e sua destituição do cargo ocorrerão na forma estabelecida neste artigo.
§ 1º O(A) Secretário(a) de Auditoria Interna será designado(a) pela Presidência do TJCE para um mandato de 2 (dois) anos, a começar no início do segundo ano de exercício de cada Presidente do Tribunal, havendo a possibilidade de 2 (duas) reconduções.
§ 2º Ao término do mandato do(a) Secretário(a) de Auditoria Interna, a Presidência do TJCE deverá novamente indicar o(a) ocupante do cargo de dirigente da auditoria, não sendo admitida a prorrogação tácita do mandato.
§ 3º Durante o curso do mandato, a destituição do(a) Secretário(a) de Auditoria Interna somente poderá ocorrer por decisão colegiada do Órgão Especial do TJCE, facultada a oitiva prévia do(a) dirigente, ficando limitada, no entanto, a sua permanência no cargo ao máximo de 6 (seis) anos.
§ 4º É permitida a indicação para um novo mandato de dirigente da unidade Auditoria Interna que já tenha exercido o cargo por até 6 (seis) anos, desde que cumprido interstício mínimo de 1 (um) ano, a contar do término do último vínculo.
§ 5º O exercício do cargo em complementação ao mandato anterior, em virtude de destituição antecipada, não será computado para fins do prazo previsto no § 1º deste artigo.
§ 6º Durante o curso do mandato do(a) Secretário(a) de Auditoria Interna, haverá a manutenção da equipe de auditores(as) da Secretaria de Auditoria Interna previamente lotada, que só poderá ser alterada por iniciativa do(a) dirigente da unidade ou por decisão do(a) servidor(a) dela participante.
Art. 18. É vedada a designação para o exercício de cargo de Secretário(a) de Auditoria Interna de pessoas que tenham sido, nos últimos 5 (cinco) anos:
I – responsáveis por atos julgados irregulares por decisão definitiva de Tribunal de Contas;
II – punidas, em decisão da qual não caiba recurso administrativo, em processo disciplinar por ato lesivo ao patrimônio público;
III – condenadas judicialmente em decisão com trânsito em julgado ou, na forma da lei:
a) pela prática de improbidade administrativa; ou
b) em sede de processo criminal.
Parágrafo único. Será destituído(a), sem necessidade da aprovação de que trata o § 3º do art. 17, o(a) ocupante do cargo de Secretário(a) de Auditoria Interna que for alcançado(a) pelas hipóteses previstas nos incisos I a III do caput deste artigo.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO DE AUDITORIA
Art. 19. O processo de auditoria contempla essencialmente 4 (quatro) etapas, quais sejam: Planejamento, Execução, Relatório e Monitoramento, sendo cada uma delas integrada por atividades.
Art. 20. O planejamento das atividades de auditoria é composto do Plano de Auditoria de Longo Prazo (PALP), do Plano Anual de Auditoria (PAA) e do planejamento dos trabalhos de auditoria, a saber:
I – o PALP tem como objetivo estabelecer diretrizes e respectivas metas de auditoria para serem desenvolvidas pela equipe da Secretaria de Auditoria Interna para um ciclo de 4 (quatro) anos, alinhando-o assim, à estratégia de médio prazo do TJCE;
II – o PAA objetiva identificar o conjunto de iniciativas a serem realizadas pela Secretaria de Auditoria Interna para um determinado exercício; entre essas iniciativas devem ser consideradas as atividades de avaliação, os trabalhos de consultoria, os monitoramentos das atividades, bem como outros projetos de melhoria dos procedimentos e relativos ao cumprimento de competências da Auditoria Interna; e
III – o Planejamento dos trabalhos de auditoria se efetiva no papel de trabalho denominado Programa de Auditoria, o qual consiste em documento que reúne todas as informações levantadas durante a fase de planejamento e se destina, precipuamente, a orientar adequadamente o trabalho de auditoria, ressalvada a possibilidade de complementações quando as circunstâncias justificarem.
§ 1º Os prazos de elaboração dos planos e submissão à unidade competente obedecerão ao disposto na Resolução do CNJ nº 309/2020.
§ 2º A metodologia de elaboração dos planos das atividades de auditoria consta de documento específico, seguindo o disposto na Resolução do CNJ nº 309/2020.
Art. 21. Os planos das atividades de auditoria devem dimensionar a realização dos trabalhos, de modo a priorizarem a atuação preventiva e atenderem aos padrões e às diretrizes indicados pelo TJCE.
Art. 22. No processo de elaboração dos planos de auditoria, a Secretaria de Auditoria Interna deve considerar os objetivos estratégicos da organização, bem como a análise de riscos realizada pelas unidades auditadas.
Art. 23. A execução dos trabalhos de auditoria consiste no cumprimento do Programa de Auditoria pela equipe designada por meio da realização dos testes previstos, aplicação das técnicas de auditoria selecionadas e registro dos achados.
Art. 24. Todo o trabalho de auditoria deve ser documentado com as evidências obtidas e com as informações relevantes para dar suporte às conclusões e aos resultados da auditoria, por meio da adoção de papéis de trabalho que evidenciem atos e fatos observados pela equipe.
Parágrafo único. Os papéis de trabalho das auditorias devem permanecer acessíveis ao TJCE, em arquivo intermediário, pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos.
Art. 25. Para cada auditoria realizada será elaborado um Relatório de Auditoria, contendo os resultados dos exames, baseados em documentos comprobatórios, que expressem a exatidão do relatório e a precisão das proposições.
Parágrafo único. O Relatório de Auditoria deverá incluir recomendações ao(à) titular da unidade auditada para regularizar
eventuais pendências, fundamentadas na análise das manifestações preliminares, quando cabíveis.
Art. 26. Compete ao(à) Secretário(a) de Auditoria Interna determinar como, quando e a quem os resultados dos trabalhos de auditoria deverão ser comunicados na forma de relatório.
Art. 27. Quando os trabalhos de auditoria resultarem em informações sensíveis ou de natureza confidencial, sobretudo se a publicação dessas informações puder comprometer investigações ou procedimentos legais em curso, ou que possam vir ser realizados, o(a) Secretário(a) de Auditoria Interna deverá consultar a Presidência do TJCE sobre a necessidade de tratar o processo como sigiloso.
Parágrafo único. Serão observadas as determinações constantes na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), em relação ao tratamento de dados pessoais sensíveis.
Art. 28. Antes da emissão do Relatório de Auditoria, a equipe de auditoria deverá elaborar o Quadro de Resultados, no qual constarão os achados preliminares, que deve ser, obrigatoriamente, discutido com os(as) titulares das unidades auditadas.
§ 1º Os(As) titulares das unidades auditadas deverão apresentar esclarecimentos adicionais ou justificativas a respeito dos atos e fatos administrativos sob sua responsabilidade dentro do prazo definido pelo(a) Secretário(a) de Auditoria Interna.
§ 2º A ausência de manifestação da unidade auditada, no prazo fixado, em relação ao Quadro de Resultados não obstará a elaboração do Relatório de Auditoria.
Art. 29. O monitoramento dos trabalhos de auditoria consiste no acompanhamento das providências adotadas pelo(a) titular da unidade auditada em relação às recomendações constantes do Relatório de Auditoria, no qual deverá constar prazo para atendimento e comunicação das providências adotadas.
§ 1º Ao formular recomendações e, posteriormente monitorá-las, a Secretaria de Auditoria Interna deve priorizar a correção dos problemas de natureza grave, que impliquem em risco de dano ao erário ou de comprometimento direto das metas estratégicas definidas pelo TJCE.
§ 2º As auditorias subsequentes verificarão se o(a) titular da unidade auditada adotou as providências necessárias à implementação das recomendações consignadas nos relatórios de auditoria anteriores sobre o mesmo tema.
CAPÍTULO VII
DO PROGRAMA DE QUALIDADE DE AUDITORIA
Art. 30. A unidade Auditoria Interna deverá instituir e manter programa de qualidade de auditoria que contemple toda a atividade de auditoria interna, desde o seu planejamento até o monitoramento das recomendações.
Art. 31. O controle de qualidade das auditorias visa à melhoria da qualidade em termos de aderência às normas, ao Código de Ética e aos padrões definidos, reduzindo o tempo de tramitação dos processos de auditorias, diminuindo o retrabalho e aumentando a eficácia e a efetividade das propostas de encaminhamento.
Art. 32. O programa deve prever avaliações internas e externas, almejando aferir a qualidade e identificar as oportunidades de melhoria.
§ 1º As avaliações internas de qualidade envolvem 2 (duas) partes relacionadas entre si: o monitoramento contínuo e as autoavaliações periódicas.
§ 2º A avaliação externa visa à obtenção de opinião independente sobre o conjunto geral dos trabalhos desenvolvidos pela Secretaria de Auditoria Interna e deve ser conduzida por avaliador(a), equipe de avaliação ou outra unidade de auditoria.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 33. A Secretaria de Auditoria Interna consignará, no Manual de Procedimentos de Auditoria Interna, aprovado pela Presidência do TJCE, os desdobramentos e os detalhamentos disciplinados neste Estatuto.
Parágrafo único. Cabe ao(à) Secretário(a) de Auditoria Interna manter atualizado o Manual de Procedimentos de Auditoria Interna, em conformidade com as normas de auditorias e demais legislações vigentes.
ANEXO II DA RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 23/2023, 31 DE AGOSTO DE 2023 (redação dada pela Resolução do Órgão Especial nº 23/2023 de 31/08/2023)
CÓDIGO DE ÉTICA DA SECRETARIA DE AUDITORIA INTERNA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Código de Ética da Secretaria de Auditoria Interna do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) constitui-se padrão necessário à execução e à promoção de serviços de auditoria e visa a estabelecer as bases para a avaliação do desempenho da atividade de auditoria interna.
Parágrafo único. O disposto nesse Código aplica-se a todo(a) aquele(a) que, mesmo lotado(a) em outra unidade do TJCE ou pertencente a outra instituição, preste serviço ou desenvolva qualquer atividade de natureza permanente, temporária ou excepcional junto à Secretaria de Auditoria Interna.
Art. 2º O(A) auditor(a) interno(a) deverá atuar em conformidade com os princípios e com os requisitos éticos estabelecidos neste normativo, sem prejuízo da observância dos demais deveres e proibições legais e regulamentares, inclusive as normas de auditoria existentes, o Código de Ética dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará (Anexo I da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 08/2017) e o Regulamento Disciplinar dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará (Anexo II da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 08/2017).
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º Os(As) auditores(as) internos(as) deverão atuar em conformidade com os fundamentos e os requisitos éticos dispostos neste Código, de modo que todas as etapas das atividades de auditoria interna sejam pautadas pelos princípios éticos, assim conceituados:
I – integridade: valor central de um Código de Ética e que estabelece credibilidade e base para a confiança dos julgamentos do(a) auditor(a) interno(a), priorizando os interesses públicos diante dos interesses privados;
II – proficiência e zelo profissional: realização de trabalhos com cuidado, prudência e competência;
III – autonomia técnica e objetividade: atuação independente e livre de influências que afetem ou aparentem afetar o julgamento profissional do(a) auditor(a) interno(a);
IV – respeito e idoneidade: conduta escorreita e ilibada do(a) auditor(a) interno(a) frente a qualquer atividade que possa macular a imagem da profissão ou da organização;
V – aderência às normas legais: observância da legislação que regulamenta a atividade de auditoria interna;
VI – atuação objetiva e isenta: abstenção na participação de qualquer atividade ou relacionamento que possa prejudicar ou que, presumidamente, prejudicaria a avaliação imparcial do(a) auditor(a) interno(a);
VII – honestidade: realização dos trabalhos com probidade, diligência e responsabilidade, pautados pela veracidade dos fatos; e
VIII – confidencialidade: atuação com cautela e proteção de informações restritas ou sigilosas que o(a) auditor(a) possa a vir tomar conhecimento em virtude dos trabalhos de auditoria.
CAPÍTULO III
DA CONDUTA
Art. 4º O(A) auditor(a) interno(a) deve servir ao interesse público e honrar a confiança pública, executando seus trabalhos com honestidade, diligência e responsabilidade, e contribuindo para o alcance dos objetivos institucionais.
Art. 5º O(A) auditor(a) interno(a) deve atuar de forma imparcial, isenta e equilibrada, abstendo-se de quaisquer condutas que possam comprometer a confiança em relação ao seu trabalho e evitando situações de conflito de interesses ou quaisquer outras que afetem a objetividade de seu julgamento profissional.
Art. 6º A conduta do(a) auditor(a) interno(a) deve ser idônea, íntegra e irreparável, principalmente diante de pressões ou situações que possam ameaçar a observância dos princípios éticos que norteiam seu trabalho.
Art. 7º O(A) auditor(a) interno(a) deve se comportar com cortesia e respeito no trato com as pessoas.
Art. 8º O(A) auditor(a) interno(a) deve conduzir os trabalhos com zelo, atuando com prudência, mantendo postura de ceticismo profissional, agindo com atenção, demonstrando diligência e responsabilidade no desempenho das tarefas a ele(a) atribuídas.
Art. 9º O(A) auditor(a) interno(a) deve, ainda:
I – exercer suas atribuições sem a finalidade de obter privilégios pessoais no trabalho ou fora dele;
II – cumprir as leis, os regulamentos, as normas técnicas e os padrões de auditoria, bem como as orientações para o seu comportamento, estabelecidas pela Secretaria de Auditoria Interna;
III – atuar com objetividade e imparcialidade profissional na coleta, na avaliação e na comunicação de informações acerca da atividade ou do processo em exame, apresentando as evidências e os fatos relevantes aos trabalhos de auditoria, registrando os nos papéis de trabalho e abstendo-se de efetuar posicionamentos meramente pessoais;
IV – portar-se de maneira que promova a cooperação e a boa relação entre a equipe de auditoria e os(as) auditados(as);
V – ter compromisso com os prazos acordados para a execução dos trabalhos, de modo a não impactar adversamente o cronograma dos trabalhos de auditoria interna;
VI – agir com diligência e responsabilidade no uso e na proteção das informações obtidas no desempenho de suas atividades;
VII – relatar informações ou dados incorretos contidos nos objetos auditados, sem alterá-los;
VIII – relatar fatos de seu conhecimento que, em caso de omissão, possam levar à conclusão errônea do relatório apresentado;
IX – informar ao(à) Secretário(a) de Auditoria Interna sobre quaisquer conflitos que possam surgir entre a equipe de auditoria e os(as) auditados(as);
X – informar, previamente, ao(à) coordenador(a) da equipe de auditoria sobre a realização de procedimentos não formalizados no programa de auditoria;
XI – observar a legislação e divulgar informações exigidas por ela ou por normas profissionais;
XII – buscar o aprimoramento profissional continuamente, por meio de ações de capacitação necessárias ao bom desenvolvimento dos trabalhos;
XIII – declarar impedimento ou suspeição nas situações que possam afetar o seu julgamento ou o desempenho das suas atribuições, oferecendo risco para a objetividade dos trabalhos de auditoria.
CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES
Art. 10. Em função das suas atribuições precípuas, é vedado ao(à) Secretário(a) de Auditoria Interna e ao(à) Secretário(a) de Auditoria Adjunto(a) a realização de práticas que configurem atos de gestão da Administração do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Art.11. É vedado ao(à) auditor(a) interno(a) participar de atividade que possa caracterizar conflito de interesses, evitando criar situação de confronto entre interesses públicos e privados que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública e os trabalhos de auditoria.
Art. 12. O(A) auditor(a) interno(a) fica impedido(a) de exercer as seguintes atividades:
I – implementar controles internos e gerenciar a política de gestão de riscos;
II- ter responsabilidade ou autoridade operacional sobre atividade auditada, ou exercer atividades próprias e típicas de gestão administrativa.
III – preparar registros ou atuar em outra atividade que possa prejudicar a sua atuação imparcial;
IV – participar diretamente na elaboração de normativos internos que estabeleçam atribuições e disciplinamento das atividades operacionais das unidades do TJCE
V – participar de comitês, grupos de trabalho e afins, exceto para atuar em sede de consultoria ou em comissões e grupos destinados às atividades próprias da Secretaria de Auditoria ou relacionados às atividades de formação, ensino, pesquisa e extensão das escolas judiciais.
Art. 13. É vedado, ainda, ao(à) auditor(a) interno(a):
I – fazer parte de qualquer atividade ilegal ou se envolver em atos impróprios à Secretaria de Auditoria Interna ou ao TJCE;
II – pleitear, solicitar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie com o objetivo de influenciar o seu julgamento ou interferir na atividade de outro(a) servidor(a);
III – realizar o trabalho de auditoria, caso tenha interesse próprio e possa ser influenciado(a) na formação de julgamentos;
IV – permitir que quaisquer convicções políticas, religiosas, ideológicas ou pessoais interfiram em seu julgamento profissional;
V – deixar de relatar ou dissimular impropriedades, informações ou dados incorretos que estejam contidos nos registros, nos papéis de trabalho ou nas demonstrações contábeis e gerenciais;
VI – desprezar ou negligenciar desvios, fraudes, omissões ou desvirtuamentos dos preceitos legais, ou das normas e dos procedimentos do TJCE;
VII – divulgar informações relativas aos trabalhos desenvolvidos ou a serem realizados, exceto por determinação legal ou autorização expressa do(a) Secretário(a) de Auditoria Interna; e
VIII – utilizar informações obtidas em decorrência dos trabalhos de auditoria em benefício de interesses pessoais, de terceiros ou de qualquer outra forma contrária à lei ou em detrimento dos objetivos do TJCE.
Parágrafo único. Outras condutas que não estejam expressamente vedadas, mas que sejam contrárias aos princípios, normas e demais dispositivos deste Código de Ética, serão consideradas impróprias.
Art. 14. O(A) servidor(a) que ingressar na Secretaria de Auditoria Interna do órgão poderá, se for o caso, declarar-se impedido(a) para atuar em procedimentos de auditoria relativos a temas específicos da área anteriormente ocupada com os quais esteve envolvido(a) diretamente nos últimos 6 (seis) meses.
Art. 15. Na hipótese de o(a) auditor(a) deixar de exercer as atividades de auditoria, esse(a) servidor(a) não poderá divulgar ou fazer uso de informação privilegiada ou estratégica, ainda não tornada pública, da qual tenha tomado conhecimento em razão do exercício das atividades de auditoria.
Parágrafo único. Na ausência de lei dispondo sobre prazo diverso, será de 6 (seis) meses, contados da exoneração, o período de restrição de que trata o caput deste artigo.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Se o(a) auditor(a) interno(a) infringir qualquer regra de conduta constante no presente Código de Ética, deverá responder a processo administrativo disciplinar por quebra de conduta ética, instaurado mediante requerimento do(a) Secretário(a) de Auditoria Interna à Presidência do TJCE, no qual lhe será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 17. Eventuais dúvidas sobre fatos ou situações não tratadas neste Código de Ética serão dirimidas junto à Comissão Permanente de Ética e Disciplina do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Texto Original
Dispõe sobre a instituição do Estatuto e do Código de Ética da Auditoria Interna do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, pelo seu Órgão Especial, no uso de sua competência legal, por decisão unânime, em sessão realizada em 19 de novembro de 2020;
CONSIDERANDO as atribuições conferidas ao Sistema de Controle Interno pelos artigos 70 e 74 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que, no Acórdão TCU n° 2.622/2015-Plenário, a Corte de Contas Federal recomendou observar as diferenças conceituais entre controle interno e auditoria interna, de forma a não atribuir atividades de cogestão à unidade de auditoria interna;
CONSIDERANDO que a auditoria interna deve atuar objetivando avaliar as operações do órgão para assegurar se há ou não cumprimento da legislação, agregar valor, melhorar as operações e auxiliar o tribunal a alcançar seus objetivos;
CONSIDERANDO a Estrutura Internacional de Práticas Profissionais (International Professional Practices Framework — IPPF) promulgada pelo The Institute of Internal Auditors — IIA;
CONSIDERANDO que a Declaração de Posicionamento do IIA (The Institute of Internal Auditors) considera três linhas no gerenciamento eficaz de riscos e controles, com atuação da auditoria interna na 3º linha, o que foi endossado pelo Instituto de Auditores Internos do Brasil (IIA Brasil);
CONSIDERANDO que o art. 77 da Resolução do CNJ n° 309, de 11 de março de 2020, determina que o tribunal ou conselho deverá aprovar Estatuto de Auditoria Interna e Código de Ética da unidade de auditoria interna, a serem observados pelos servidores que atuarem na referida unidade;
CONSIDERANDO as demais disposições das Resoluções do Conselho Nacional de Justiça n° 308 e n° 309, de 11 de março de 2020,
R E S O L V E:
Art. 1º. Alterar a nomenclatura de Auditoria Administrativa de Controle Interno, na estrutura do Poder Judiciário do Estado do Ceará, doravante denominada Auditoria Interna.
Art. 2º. Instituir o Estatuto e o Código de Ética da Unidade de Auditoria Interna do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará na forma dos Anexos I e II desta Resolução, respectivamente.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial, as contidas no parágrafo único do art. 3º da Resolução do Órgão Especial n° 08, de 25 de maio de 2017; no §3° do art. 21 da Resolução do Õrgão Especial n° 07, de 06 de outubro de 2011; no §2° do art. 6º da Resolução do Õrgão Especial n° 24, de 30 de junho de 2016; e no art. 34 da Resolução do Órgão Especial n° 23, de 12 de julho de 2018.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DO ESTADO DO CEARÁ, aos 19 dias do mês de novembro de 2020.
Des. Washington Luis Bezerra de Araújo — Presidente
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Desa. Francisca Adelineide Viana
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Teodoro Silva Santos
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes
Desa. Maria Edna Martins
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães
ANEXO I DA RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO N° 25 DE NOVEMBRO DE 2020
ESTATUTO DE AUDITORIA INTERNA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
CAPÍTULO I
DA MISSÃO
Art. 1° É missão da Auditoria Interna agregar valor aos processos de gerenciamento de riscos, aos controles internos, à integridade e à governança do TJCE visando à melhoria das operações e ao alcance dos objetivos estratégicos.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
Art. 2º Para os fins deste normativo considera-se:
- — Auditoria Interna: atividade independente e objetiva que consiste na prestação de serviços de avaliação e de consultoria, que tem como finalidade adicionar valor e melhorar as operações da organização, de forma a auxiliar na concretização dos objetivos estratégicos e organizacionais, adotando uma abordagem sistemática e disciplinada para a avaliação e melhoria da eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, de controle e de governança corporativa;
- — Avaliação: exame objetivo da evidência obtida pelo auditor interno com o propósito de fornecer opinião ou conclusões independentes a respeito de operações, funções, projetos, sistemas, controles internos administrativos e processos, inclusive os de governança e de gerenciamentos de riscos;
- — Consultoria: atividade de aconselhamento, assessoria, treinamento e serviços relacionados, cuja natureza, prazo e escopo são acordados com o solicitante, devendo abordar assuntos estratégicos da gestão, com vistas a adicionar valor e aperfeiçoar processos de governança, de gerenciamento de riscos e de controles internos administrativos sem que o auditor interno pratique nenhuma atividade que se configure como ato de gestão;
- — Três Linhas: modelo de gerenciamento de riscos, fomentado internacionalmente, que consiste na atuação coordenada de três camadas do órgão, com os seguintes papéis e responsabilidades:
- 1a Linha: contempla os papéis de liderar e dirigir ações (incluindo gerenciamento de riscos) e aplicação de recursos para atingir os objetivos da organização; manter um diálogo contínuo com o órgão de governança e reportar resultados planejados, reais e esperados, vinculados aos objetivos da organização e riscos; estabelecer e manter estruturas e processos apropriados para o gerenciamento de operações e riscos (incluindo controle interno); e garantir a conformidade com as expectativas legais, regulatórias e éticas mais diretamente alinhados com a entrega de produtos e/ou serviços aos clientes da organização, incluindo funções de apoio;
- 2a Linha: possui os papéis de fornecer expertise complementar, apoio, monitoramento e questionamento quanto ao gerenciamento de riscos (incluindo o desenvolvimento, implantação e melhoria continua das práticas de gerenciamento de riscos e o atingimento dos objetivos de gerenciamento de riscos); e fornecer análises e reportar sobre a adequação e eficácia do gerenciamento de riscos (incluindo controle interno).
- 3a Linha: representada pela atividade de auditoria interna, é responsável por avaliar as atividades da 1" e 2‘ linhas no que tange à eficácia da governança, do gerenciamento de riscos e dos controles internos, mediante a prestação de serviços de avaliação e de consultoria com base nos pressupostos de autonomia técnica e de objetividade; e
- — Auditor interno: aquele que desempenha atividade de auditoria interna.
CAPÍTULO III
DOS ATRIBUTOS DO AUDITOR INTERNO
Art. 3º Os auditores internos devem atuar de acordo com os princípios e requisitos éticos definidos em normas internacionais que regulamentam a atividade de auditoria interna, bem como, com o Código de Ética da Unidade de Auditoria Interna do TJCE.
Parágrafo único. Os auditores internos devem possuir os valores éticos de:
- — integridade;
- — independência, objetividade e imparcialidade;
- — confidencialidade;
- — competência; e
- — comportamento profissional.
CAPÍTULO IV
DAS PRÁTICAS PROFISSIONAIS
Art. 4º A Unidade de Auditoria Interna do TJCE deve adotar prática profissional de auditoria, aderindo, para tanto:
- — às orientações gerais dos órgãos de controle externo;
- — ao Código de Ética da Unidade de Auditoria Interna do TJCE;
- — aos princípios fundamentais para a Prática Profissional de Auditoria;
- — às normas internacionais para a Prática Profissional de Auditoria Interna;
- — às boas práticas internacionais de auditoria;
- — aos Guias Práticos editados por entidades de auditoria;
- — às declarações de posicionamento exaradas por entidades de auditoria; e
- — às Diretrizes Técnicas das Atividades de Auditoria Interna Governamental do Poder Judiciário — DlRAUD-Jud.
Parágrafo único. As adesões indicadas nesse artigo são padrões necessários à execução e à promoção de um amplo espectro de serviço de auditoria e visam estabelecer as bases para a avaliação do desempenho da Auditoria Interna.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES
Art. 5º São competências e responsabilidades da Unidade de Auditoria Interna:
- — atuar de forma a agregar valor, melhorando as operações e auxiliando o TJCE a alcançar seus objetivos estratégicos, com adoção de uma abordagem sistemãtica para a avaliação independente e objetiva da eficácia dos processos de gestão de riscos, de controles internos, de integridade e de governança;
- — atuar na 3‘ (terceira) linha, avaliando as atividades da 1º (primeira) e 2º (segunda) linhas no que tange à eficácia da governança, do gerenciamento de riscos e dos controles internos;
- — exercer, exclusivamente, as atividades de avaliação e de consultoria, realizando, coordenando e supervisionando estas com base nos pressupostos de autonomia técnica e de objetividade;
- — realizar exames para avaliar a adequação e a eficácia da governança, da gestão, do gerenciamento de riscos e comprovar a integridade e adequação dos controles internos administrativos, quanto aos aspectos de eficiência, eficácia e economicidade da gestão orçamentária, financeira, patrimonial, operacional e contábil.
- — verificar se os atos dos gestores e servidores estão em conformidade com as políticas, procedimentos, leis, regulamentos e padrões aplicáveis;
- — identificar, avaliar e discutir com os gestores oportunidades de aprimoramento dos processos de gestão de riscos, de controles internos administrativos e de governança, e verificar se as ações de aprimoramento dos referidos processos são implementadas em prazo compatível com a relevância e urgência da matéria;
- — atender às determinações do Presidente ou do Órgão Especial do TJCE para realização de auditorias especiais;
- — estabelecer diretrizes, normas, critérios e programas a serem adotados na execução das atividades de auditoria, observadas as normas e padrões profissionais aplicáveis à atividade de auditoria interna, buscando alinhamento aos padrões internacionalmente reconhecidos;
- — promover a integração com as unidades de auditoria dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, para o permanente aperfeiçoamento das competências da Unidade de Auditoria Interna, bem como coordenar e cooperar com as atividades desenvolvidas pelos órgãos externos de controle; e
- — dar ciência ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará dos casos que configurem fraudes ou outras ilegalidades, sem prejuízo das recomendações necessárias para sanar eventuais irregularidades.
§ 1º As atividades de avaliação e consultoria serão destinadas às unidades administrativas do Poder Judiciário do Estado do Cearã.
§ 2º Em função das suas atribuições precípuas, é vedado à Unidade de Auditoria Interna exercer atividades típicas de gestão, não sendo permitida sua participação no curso regular dos processos administrativos ou a realização de práticas que configurem atos de gestão.
Art. 6º Compete ao ocupante do cargo em comissão de Auditor-Chefe, entre outras atribuições: I — supervisionar as atividades da Unidade de Auditoria Interna;
- — orientar a equipe de auditoria quanto à vinculação ao objetivo e à aderência aos procedimentos;
- — acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos de auditoria e consultoria;
- — efetuar o controle de qualidade dos trabalhos de auditoria, durante sua execução e após a conclusão do relatório; e
- — avaliar as demandas de trabalho de consultoria, considerando, especialmente, sua relevância e
- seu impacto aos instrumentos de governança, gestão de riscos e aprimoramento dos controles internos.
Art. 7º Compete ao ocupante do cargo em comissão de Auditor, entre outras atribuições:
- — executar os trabalhos de auditoria de acordo com as normas e práticas de auditoria aplicáveis;
- — coordenar as atividades de avaliação e consultoria;
- — representar a equipe de auditoria perante a unidade auditada;
- — promover as discussões da equipe a respeito do escopo, procedimentos e técnicas a serem utilizados;
- — zelar pelo cumprimento dos prazos;
Vl — acompanhar e revisar todo o trabalho de auditoria, bem como, da emissão do Quadro de Resultados e do Relatório de Auditoria; e
VII — monitorar os trabalhos de auditoria de acordo com a metodologia definida e as diretrizes repassadas pelo Auditor- Chefe.
Art. 8º Compete aos demais auditores internos, entre outras atribuições:
- — em conjunto com o coordenador dos trabalhos, efetuar o planejamento, a execução, o relatório e o monitoramento das
- atividades;
- — executar os trabalhos de auditoria de acordo com as normas e práticas de auditoria aplicáveis, bem como, com o planejamento realizado;
- — coletar e analisar informações relevantes e precisas por meio de procedimentos e técnicas de auditoria apropriados;
- — registrar as atividades realizadas em papéis de trabalho, conforme políticas e orientações estabelecidas pela Unidade de Auditoria Interna;
- — assegurar a suficiência e a adequação das evidências de auditoria para apoiar achados, recomendações e conclusões de auditoria; e
- — comunicar quaisquer achados críticos ou potencialmente significativos ao coordenador do trabalho, em tempo hábil.
CAPÍTULO VI
DA INDEPENDÊNCIA E OBJETIVIDADE
Art. 9º A Unidade de Auditoria Interna reportar-se-á:
- — administrativamente, à Presidência do TJCE; e
- — funcionalmente, ao Órgão Especial do TJCE, mediante a apresentação de relatório anual das atividades exercidas, observado o disposto no presente Estatuto.
Art. 10. O reporte a que se refere o inciso II do artigo anterior tem o objetivo de informar sobre a atuação da Unidade de Auditoria Interna, devendo consignar, no respectivo relatório, pelo menos:
- — o desempenho da Unidade de Auditoria Interna em relação ao Plano Anual de Auditoria — PAA, evidenciando:
- a relação entre o planejamento de auditoria e as auditorias efetivamente realizadas, apontando o(s) motivo(s) que inviabiIizou(aram) a execução da(s) auditoria(s);
- as consultorias realizadas; e
- os principais resultados das avaliações.
- — a declaração de manutenção da independência durante a atividade de auditoria, avaliando se houve alguma restrição ao acesso completo e livre a todo e qualquer documento, registro ou informação; e
- — os principais riscos e fragilidades de controle do TJCE (incluindo riscos de fraude) e a avaliação da governança institucional.
§ 1º A Unidade de Auditoria Interna deverá encaminhar o relatório anual das atividades desempenhadas no exercício anterior ao Õrgão Especial do Tribunal de Justiça do Cearã até o final do mês de julho de cada ano.
§ 2º O relatório anual das atividades da Unidade de Auditoria Interna deverá ser submetido, pelo Presidente deste Tribunal, no prazo máximo de trinta dias, a contar da data do seu recebimento, à apreciação do Órgão Especial do TJCE para deliberação acerca da atuação da referida Unidade de Auditoria Interna.
§ 3º O relatório anual das atividades deverá ser divulgado na internet, na página do TJCE, até trinta dias após a deliberação do Órgão Especial.
Art. 11. Os auditores internos devem ter, no exercício de suas atividades, acesso completo, livre e irrestrito a todo e qualquer documento, registro, sistemas ou informações, propriedades físicas e pessoal do TJCE, necessários para a condução do trabalho de auditoria.
§ 1º Havendo situações de obstrução ao livre exercicio da auditoria ou de sonegação de processo, documento ou informação, bem como, qualquer ocorrência de ameaça velada ou explicita, de indisposição ou de intimidação de auditores internos no desenvolvimento dos trabalhos, o coordenador da atividade dará conhecimento imediato ao Auditor-Chefe para adoção de providências cabíveis.
§ 2º A Unidade de Auditoria Interna poderá ser requisitada pelo Presidente do TJCE para apresentar prestação de contas acerca da confidencialidade e salvaguarda de registros e informações obtidas.
§ 3º Os servidores do órgão devem auxiliar a atividade de auditoria interna no cumprimento dos papéis e responsabilidades dos auditores internos e assegurar o exercicio das prerrogativas constantes do caput.
Art. 12. A atividade de auditoria interna deve ser independente e estar livre de interferências na determinação do escopo, na execução dos trabalhos e na comunicação dos resultados da auditoria.
Parágrafo único. Os auditores internos não devem ter responsabilidade ou autoridade operacional direta sobre qualquer uma das atividades auditadas.
Art. 13. As atividades de assessoramento e aconselhamento, prestadas por meio de consultoria, devem ter sua natureza e escopo acordados previamente com a unidade consulente.
Parágrafo único. Os resultados dos trabalhos de consultoria não atribuem qualquer responsabilidade ao auditor interno, nem vinculam à administração do TJCE.
CAPÍTULO VII
DO FUNCIONAMENTO DA UNIDADE DE AUDITORIA INTERNA
Art. 14. O Auditor-Chefe será nomeado para um mandato de dois anos, havendo a possibilidade de duas reconduções, por igual período, mediante Portaria da Presidência do TJCE.
Parágrafo único. O início do mandato do Auditor-Chefe e sua destituição do cargo ocorrerão na forma estabelecida nos §§ 1º e 2º do art. 6º da Resolução do CNJ n° 308/2020.
Art. 15. A Unidade de Auditoria Interna deve ter corpo funcional que, coletivamente, assegure o conhecimento, as habilidades e outras competências necessárias ao desempenho de suas responsabilidades, com formação superior multidisciplinar, especialmente em Contabilidade, Administração, Economia, Direito, Tecnologia da Informação e Engenharia Civil.
Art. 16. O Auditor-Chefe submeterá ao Presidente do TJCE o Plano Anual de Capacitação de Auditoria — PAC-Aud, o qual visará ao desenvolvimento das competências técnicas e gerenciais necessárias à formação dos auditores internos.
§ 1º No PAC-Aud devem constar as ações de capacitação propostas com base nas lacunas de conhecimento identificadas, a partir dos temas ou objetos das auditorias previstas no Plano Anual de Auditoria (PAA), e cursos de formação básica de auditores, a serem ofertados sempre que houver ingresso de novos servidores na Unidade de Auditoria Interna.
§ 2º O PAC-Aud deverá prever, no mínimo, 40 horas de capacitação para cada auditor interno, incluindo o titular da Unidade de Auditoria Interna.
§ 3º A fim de possibilitar a melhoria contínua da atividade de auditoria, devem ser priorizadas as ações de capacitação voltadas para a obtenção de certificações e qualificações profissionais.
Art. 17. A Unidade de Auditoria Interna deverá utilizar todos os recursos tecnológicos disponíveis visando eliminar, na medida do possível, a impressão de documentos e o trâmite de papéis.
§ 1º As atividades de auditoria deverão ser conduzidas, preferencialmente, em todas as etapas, desde o planejamento até o monitoramento, por meio de sistemas informatizados.
§ 2º A infraestrutura tecnológica serã organizada e mantida com o foco na celeridade processual, na maior segurança de dados, na acessibilidade compartilhada, simultânea e remota, e na melhoria da gestão.
CAPÍTULO VIII
DO PROCESSO DE AUDITORIA
Art. 18. O processo de auditoria contempla essencialmente quatro etapas, quais sejam: Planejamento, Execução, Relatório e Monitoramento, sendo cada uma delas integrada por atividades.
Art. 19. Os planejamentos das atividades de auditoria são compostos do Plano de Auditoria de Longo Prazo — PALP, do Plano Anual de Auditoria — PAA, e do Planejamento dos trabalhos de auditoria, a saber:
- — O PALP tem como objetivo estabelecer diretrizes e respectivas metas de auditoria para serem desenvolvidas pela equipe da auditoria interna para um ciclo de quatro anos, alinhando-o assim, à estratégia de médio prazo do TJCE;
- — O PAA objetiva identificar o conjunto de iniciativas a serem realizadas pela Unidade de Auditoria Interna para um determinado exercício. Dentre essas iniciativas devem ser consideradas as atividades de avaliação, os trabalhos de consultoria, os monitoramentos das atividades, bem como outros projetos de melhoria dos procedimentos e relativos ao cumprimento de competências da auditoria interna; e
- — O Planejamento dos trabalhos de auditoria se efetiva no papel de trabalho denominado Programa de Auditoria, o qual consiste em documento que reúne todas as informações levantadas durante a fase de planejamento e se destina, precipuamente, a orientar adequadamente o trabalho de auditoria, ressalvada a possibilidade de complementações, quando as circunstâncias justificarem.
§ 1º Os prazos de elaboração dos planos e submissão à unidade competente obedecerão o disposto na Resolução do CNJ n° 309/2020.
§ 2º A metodologia de elaboração dos planos das atividades de auditoria constará de documento especifico e seguirá o disposto na Resolução do CNJ n° 309/2020.
Art. 20. Os planos das atividades de auditoria devem dimensionar a realização dos trabalhos, de modo a priorizarem a atuação preventiva e atenderem aos padrões e diretrizes indicados pelo TJCE.
Art. 21. No processo de elaboração dos planos de auditoria, a Unidade de Auditoria Interna deve considerar os objetivos estratégicos da organização, bem como, a análise de riscos realizada pelas unidades auditadas.
Art. 22. A execução dos trabalhos de auditoria consiste no cumprimento do Programa de Auditoria pela equipe designada, por meio da realização dos testes previstos, aplicação das técnicas de auditoria selecionadas e registro dos achados.
Art. 23. Todo o trabalho de auditoria deve ser documentado com as evidências obtidas e com as informações relevantes para dar suporte às conclusões e aos resultados da auditoria, por meio da adoção de papéis de trabalho que evidenciem atos e fatos observados pela equipe.
Parágrafo único. Os papéis de trabalho das auditorias devem permanecer acessíveis ao TJCE, em arquivo intermediário, pelo prazo mínimo de dez anos.
Art. 24. Para cada auditoria realizada será elaborado um Relatório de Auditoria, contendo os resultados dos exames, baseados em documentos comprobatórios, que expressem a exatidão do relatório e a precisão das proposições.
Parágrafo único. O Relatório de Auditoria deverá incluir recomendações ao titular da unidade auditada para regularizar eventuais pendências, fundamentadas na análise das manifestações preliminares, quando cabíveis.
Art. 25. Compete ao Auditor-Chefe determinar como, quando e a quem os resultados dos trabalhos de auditoria deverão ser comunicados na forma de relatório.
Art. 26. Quando os trabalhos de auditoria resultarem em informações sensíveis ou de natureza confidencial, sobretudo, se a publicação dessas informações puder comprometer investigações ou procedimentos legais em curso, ou que possam ser realizados, o Auditor-Chefe deverá consultar o Presidente do TJCE sobre a necessidade de tratar o processo como sigiloso.
Art. 27. Antes da emissão do Relatório de Auditoria, a equipe de auditoria deverá elaborar o Quadro de Resultados, onde constarão os achados preliminares, que deve ser, obrigatoriamente, discutido com os titulares das unidades auditadas, os quais deverão apresentar esclarecimentos adicionais ou justificativas a respeito dos atos e fatos administrativos sob sua responsabilidade dentro do prazo definido pelo Auditor-Chefe.
Parágrafo único. A ausência de manifestação da unidade auditada, em relação ao Quadro de Resultados, no prazo fixado, não obstará a elaboração do Relatório de Auditoria.
Art. 28. O monitoramento dos trabalhos de auditoria consiste no acompanhamento das providências adotadas pelo titular da unidade auditada em relação às recomendações constantes do Relatório de Auditoria, no qual deverá constar prazo para atendimento e comunicação das providências adotadas.
§ 1º Ao formular recomendações e, posteriormente monitorá-las, a Unidade de Auditoria Interna deve priorizar a correção dos problemas de natureza grave, que impliquem em risco de dano ao erário ou de comprometimento direto das metas estratégicas definidas pelo TJCE.
§ 2º A Unidade de Auditoria Interna deverá acompanhar a implementação das recomendações constantes do Relatório de Auditoria, considerando que a não implementação no prazo indicado pode implicar comunicação ao Presidente do TJCE.
CAPÍTULO IX
DO PROGRAMA DE QUALIDADE DE AUDITORIA
Art. 29. A Unidade de Auditoria Interna deverá instituir e manter programa de qualidade de auditoria que contemple toda a atividade de auditoria interna, desde o seu planejamento até o monitoramento das recomendações.
Art. 30. O controle de qualidade das auditorias visa à melhoria da qualidade em termos de aderência às normas, ao Código de Ética, aos padrões definidos, reduzindo o tempo de tramitação dos processos de auditorias, diminuindo o retrabalho e aumentando a eficácia e efetividade das propostas de encaminhamento.
Art. 31. O programa deve prever avaliações internas e externas, visando aferir a qualidade e identificar as oportunidades de melhoria.
§ 1º As avaliações internas de qualidade envolvem duas partes relacionadas entre si: o monitoramento contínuo e as autoavaliações periódicas.
§ 2º A avaliação externa visa à obtenção de opinião independente sobre o conjunto geral dos trabalhos desenvolvidos pela Unidade de Auditoria Interna e deve ser conduzida por avaliador, equipe de avaliação ou outra unidade de auditoria.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. A Unidade de Auditoria Interna consignará no Manual de Procedimentos de Auditoria Interna, aprovado pelo Presidente do Tribunal, os desdobramentos e detalhamentos disciplinados neste Estatuto.
Parágrafo único. Cabe ao Auditor-Chefe manter atualizado o Manual de Procedimentos de Auditoria Interna, em conformidade com as normas de auditorias e demais legislações vigentes.
ANEXO II DA RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO N° 25 DE NOVEMBRO DE 2020
CÓDIGO DE ÉTICA DA UNIDADE DE AUDITORIA INTERNA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Código de Ética da Unidade de Auditoria Interna do Tribunal de Justiça do Ceará constitui-se padrão necessário à execução e à promoção de serviços de auditoria e visa estabelecer as bases para a avaliação do desempenho da auditoria interna.
Parágrafo único. O disposto nesse Código aplica-se a todo aquele que, mesmo lotado em outra unidade deste Tribunal ou pertencente a outra instituição, preste serviço ou desenvolva qualquer atividade de natureza permanente, temporária ou excepcional junto à Unidade de Auditoria Interna do TJCE.
Art. 2º O auditor interno, aquele que desempenha atividades de auditoria interna, deverá atuar em conformidade com os princípios e com os requisitos éticos estabelecidos neste normativo, sem prejuízo da observância dos demais deveres e proibições legais e regulamentares, inclusive, das normas de auditoria existentes e do Código de Ética e Disciplina dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º Os auditores internos deverão atuar em conformidade com os fundamentos e requisitos éticos dispostos neste Código, de modo que todas as etapas das atividades de auditoria interna sejam pautadas pelos princípios éticos, assim conceituados:
- — integridade: valor central de um Código de Ética e que estabelece credibilidade e base para a confiança dos julgamentos do auditor interno, priorizando os interesses públicos diante dos interesses privados;
- — proficiência e zelo profissional: realização de trabalhos com cuidado, prudência e competência;
- — autonomia técnica e objetividade: atuação independente e livre de influências que afetem ou aparentem afetar o julgamento profissional do auditor interno;
- — respeito e idoneidade: conduta escorreita e ilibada do auditor interno frente a qualquer atividade que possa macular a imagem da profissão ou da organização;
- — aderência às normas legais: observância da legislação que regulamenta a atividade de auditoria interna;
- — atuação objetiva e isenta: abstenção na participação de qualquer atividade ou relacionamento que possa prejudicar ou que, presumidamente, prejudicaria a avaliação imparcial do auditor interno;
- — honestidade: realização dos trabalhos com probidade, diligência e responsabilidade, pautados pela veracidade dos fatos; e
- — confidencialidade: atuação com cautela e proteção de informações restritas ou sigilosas que o auditor tem conhecimento em virtude dos trabalhos de auditoria.
CAPÍTULO III
DA CONDUTA
Art. 4º O auditor interno deve servir ao interesse público e honrar a confiança pública, executando seus trabalhos com honestidade, diligência e responsabilidade, contribuindo para o alcance dos objetivos institucionais.
Art. 5º O auditor interno deve atuar de forma imparcial, isenta e equilibrada, abstendo-se de quaisquer condutas que possam comprometer a confiança em relação ao seu trabalho, evitando situações de conflito de interesses ou quaisquer outras que afetem a objetividade do seu julgamento profissional.
Art. 6º A conduta do auditor interno deve ser idônea, íntegra e irreparável, principal mente, diante de pressões ou situações que possam ameaçar a observância dos princípios éticos que norteiam seu trabalho.
Art. 7º O auditor interno deve se comportar com cortesia e respeito no trato com as pessoas.
Art. 8º O auditor interno deve conduzir os trabalhos com zelo, atuando com prudência, mantendo postura de ceticismo profissional, agindo com atenção, demonstrando diligência e responsabilidade no desempenho das tarefas a ele atribuídas.
Art. 9º O auditor interno deve, ainda:
- — exercer suas atribuições sem a finalidade de obter privilégios pessoais no trabalho ou fora dele;
- — cumprir as leis, os regulamentos, as normas técnicas e os padrões de auditoria, bem como as orientações para o seu comportamento, estabelecidas pela Unidade de Auditoria;
- — atuar com objetividade e imparcialidade profissional na coleta, avaliação e comunicação de informações acerca da atividade ou do processo em exame, apresentando as evidências e os fatos relevantes aos trabalhos de auditoria, registrando- os nos papéis de trabalho, abstendo-se de efetuar posicionamentos meramente pessoais;
- — portar-se de maneira que promova a cooperação e a boa relação entre a equipe de auditoria e os auditados;
- — ter compromisso com os prazos acordados para a execução dos trabalhos, de modo a não impactar adversamente o cronograma dos trabalhos de auditoria interna;
- —agir com diligência e responsabilidade no uso e na proteção das informações obtidas no desempenho de suas atividades;
- — relatar informações ou dados incorretos contidos nos objetos auditados, sem alterá-los;
- — relatar fatos de seu conhecimento que, em caso de omissão, possam Ievar à conclusão errônea do relatório apresentado;
- — informar ao Auditor-Chefe sobre quaisquer conflitos que possam surgir entre a equipe de auditoria e os auditados;
- — informar, previamente, ao coordenador da equipe de auditoria sobre a realização de procedimentos não formalizados no programa de auditoria;
- — observar a legislação e divulgar informações exigidas por ela ou por normas profissionais;
- — buscar o aprimoramento profissional continuamente, por meio de ações de capacitação necessárias ao bom desenvolvimento dos trabalhos; e
- — declarar impedimento ou suspeição nas situações que possam afetar o seu julgamento ou o desempenho das suas atribuições, oferecendo risco para a objetividade dos trabalhos de auditoria.
CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES
Art.10. É vedado ao auditor interno participar de atividade que possa caracterizar conflito de interesses, evitando criar situação de confronto entre interesses públicos e privados que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública e os trabalhos de auditoria.
Art. 11. O auditor interno fica impedido de exercer as seguintes atividades:
- — implementar controles internos e gerenciar a política de gestão de riscos;
- — participar diretamente na elaboração de normativos internos que estabeleçam atribuições e disciplinamento das atividades operacionais das unidades do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;
- — participar de comitês, grupos de trabalho e afins, exceto para atuar em sede de consultoria ou naqueles que se destinem às atividades da própria Unidade de Auditoria Interna;
- — preparar registros ou atuar em outra atividade que possa prejudicar a sua atuação imparcial; e
- — ter responsabilidade ou autoridade operacional sobre atividade auditada, ou exercer atividades próprias e típicas de gestão.
Art. 12. É vedado, ainda, ao auditor interno:
- — fazer parte de qualquer atividade ilegal ou se envolver em atos impróprios à Unidade de Auditoria Interna ou ao Tribunal de Justiça do Ceará;
- — pleitear, solicitar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie com o objetivo de influenciar o seu julgamento ou interferir na atividade de outro servidor;
- — realizar o trabalho de auditoria, caso tenha interesse próprio e possa ser influenciado na formação de julgamentos;
- — permitir que quaisquer convicções políticas, religiosas, ideológicas ou pessoais interfiram em seu julgamento profissional;
- — deixar de relatar ou dissimular impropriedades, informações ou dados incorretos que estejam contidos nos registros, papéis de trabalho e nas demonstrações contábeis e gerenciais;
- — desprezar ou negligenciar desvios, fraudes, omissões ou desvirtuamento dos preceitos legais, ou das normas e dos procedimentos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;
- — divulgar informações relativas aos trabalhos desenvolvidos ou a serem realizados, exceto, por determinação legal ou autorização expressa do Auditor-Chefe; e
- — utilizar informações obtidas em decorrência dos trabalhos de auditoria em benefício de interesses pessoais, de terceiros ou de qualquer outra forma contrária à lei ou em detrimento dos objetivos do TJCE.
Parágrafo único. Outras condutas que não estejam expressamente vedadas, constantes nos incisos deste artigo, e sejam contrárias aos princípios, normas e demais dispositivos deste Código de Ética, serão consideradas impróprias.
Art. 13. Os auditores internos devem se abster de auditar, em qualquer hipótese, operações específicas com as quais estiveram envolvidos nos últimos doze meses.
Art. 14. Na hipótese de o auditor interno deixar de exercer as atividades de auditoria, esse servidor não poderã divulgar ou fazer uso de informação privilegiada ou estratégica, ainda não tomada pública, da qual tenha tomado conhecimento em razão do exercício das atividades de auditoria.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Se o auditor interno infringir qualquer regra de conduta constante no presente Código de Ética, deverá responder a processo administrativo disciplinar por quebra de conduta ética, instaurado mediante requerimento do Auditor-Chefe ao Presidente do TJCE, no qual Ihe será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 16. Eventuais dúvidas sobre fatos ou situações não tratadas neste Código de Ética serão dirimidas junto à Comissão Permanente de Ética e Disciplina do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.