RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 41/2022

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL 41 15/12/2022 15/12/2022 VIGENTE
Ementa

Dispõe sobre normas gerais e diretrizes para a instituição do sistema de integridade no âmbito do Poder Judiciário e constitui o Comitê de Integridade do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 41/2022

Dispõe sobre normas gerais e diretrizes para a instituição do sistema de integridade no âmbito do Poder Judiciário e constitui o Comitê de Integridade do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE), no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime, em sessão realizada em 15 de dezembro de 2022,

CONSIDERANDO o trabalho realizado em matéria de combate à corrupção e boa governança pelas Nações Unidas, consagrado, em particular, na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção e na Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável, composta por 17 (dezessete) objetivos de desenvolvimento sustentável (ODS’s);

CONSIDERANDO que o Objetivo nº 16 dos ODS’s busca “promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis”, inclusive pela redução substancial da corrupção e do suborno em todas as suas formas, pelo desenvolvimento de instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis, e pela garantia da tomada de decisão responsiva, inclusiva, participativa e representativa em todos os níveis;

CONSIDERANDO as Recomendações do Conselho da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) sobre integridade pública;

CONSIDERANDO, na mesma linha que a OCDE, que a integridade é um dos pilares das estruturas políticas, econômicas e sociais, e, portanto, essencial ao bem-estar econômico e social e à prosperidade dos indivíduos e das sociedades como um todo;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, denominada de Lei Anticorrupção Empresarial, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências, bem como sua regulamentação pelo Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015;

CONSIDERANDO a Resolução nº 410 do Conselho Nacional de Justiça, de 23 de agosto de 2021, que dispõe sobre normas gerais e diretrizes para a instituição de sistemas de integridade no âmbito do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO o objetivo estratégico de fortalecimento da governança institucional e a comunicação interna, previsto no Plano Estratégico TJCE 2030;

CONSIDERANDO que constitui uma boa prática o Poder Judiciário Cearense, ao exigir e avaliar os Programas de Integridades dos particulares com os quais se relaciona, também aprimorar suas ações e atividades, sendo exemplo no alinhamento dos seguimentos administrativos com o compromisso de uma gestão ética;

RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a instituição de normas gerais e diretrizes para sistemas de integridade no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

Art. 2º O Poder Judiciário do Estado do Ceará contará com sistema de integridade, cujo principal objetivo será a disseminação e a implementação de uma cultura de integridade e a promoção de medidas e ações institucionais destinadas à prevenção, à detecção e à punição de fraudes e demais irregularidades, bem como à correção das falhas sistêmicas identificadas.
Parágrafo único. O sistema de integridade do Poder Judiciário do Estado do Ceará será estruturado nos seguintes eixos:
I – comprometimento da alta administração e média gerência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;
II – análise, avaliação e gestão de riscos;
III – instituição de um “código de conduta”, bem como a concepção de “políticas” regulando as normas previstas no
instrumento e a criação de “controles internos” para verificar sua aplicação;
IV – treinamento contínuo dos(as) servidores(as) acerca das normas criadas;
V – “canal de denúncias” com a devida “investigação interna” das acusações que foram realizadas; e
VI – “monitoramento e auditoria” contínuos para o tratamento e a correção das falhas sistêmicas identificadas, bem como o
aprimoramento dos demais eixos.

Art. 3º São diretrizes para concepção e implementação de sistemas de integridade:
I – comprometimento e engajamento pessoal da alta administração;
II – ampla e efetiva participação de membros e servidores(as) do Poder Judiciário em sua elaboração e consecução, a fim de neles(as) gerar o devido senso de pertencimento ao sistema de integridade;
III – aprimoramento do fluxo de informações relacionadas a denúncias, elogios ou sugestões, de modo a simplificar o canal de ingresso dessas comunicações e otimizar a análise e o encaminhamento do material recebido;
IV – avaliação do grau de risco de integridade nas contratações e nos convênios públicos; e
V – tratamento e correção das falhas sistêmicas identificadas.
Parágrafo único. Na realização dessas diretrizes, deverão ser observados os seguintes limites:
I – a independência funcional da magistratura;
II – as normas que regulam a conduta de magistrados(as) e servidores(as);
III – as atribuições da Corregedoria-Geral da Justiça e da Ouvidoria-Geral; e
IV – a preservação da cadeia de custódia e do sigilo legal de dados e informações, bem como o seu tratamento responsável e supervisionado, conforme a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados).

Art. 4º São elementos fundamentais que devem nortear o sistema de integridade dos órgãos do Poder Judiciário:

I – governança pública;
II – transparência;
III – compliance;
IV – profissionalismo e meritocracia;
V – inovação;
VI – sustentabilidade e responsabilidade social;
VII – prestação de contas e responsabilização;
VIII – tempestividade e capacidade de resposta;
IX – aprimoramento e simplificação regulatória;
X – decoro profissional e reputação;
XI – estímulo à renovação dos cargos de chefia e assessoramento da alta administração; e
XII – vedação ao nepotismo.

Art. 5º Para os efeitos do disposto nesta Resolução, considera-se:
I – integridade pública: alinhamento consistente e adesão a valores, princípios e normas éticas comuns que sustentam e priorizam o interesse público sobre os interesses privados no setor público;
II – compliance: conjunto de mecanismos e procedimentos de controle interno, auditoria, incentivo à denúncia de irregularidades e aplicação efetiva do código de conduta ética, das políticas e das diretrizes com objetivo de prevenir, detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados por membros ou servidores(as) do Poder Judiciário;
III – alta administração: presidente, vice-presidente, corregedor(a)-geral, ouvidor(a)-geral e respectivos assessores(as) diretos(as) dos órgãos do Poder Judiciário;
IV – média gerência: demais desembargadores(as), juízes(as) e chefes de setores; e
V – gestão de riscos: processo de natureza permanente, estabelecido, direcionado e monitorado pela alta administração que contempla as atividades de identificar, avaliar e gerenciar potenciais eventos que possam afetar a organização dos órgãos do Poder Judiciário, destinado a fornecer segurança razoável quanto à realização de suas atividades.

Art. 6º Fica criado o Comitê de Integridade do Poder Judiciário do Estado do Ceará (CINT/CE), que terá como finalidade assessorar o(a) presidente do TJCE na implementação do sistema de integridade indicado nesta Resolução, realizar o seu monitoramento e sugerir aprimoramentos a partir das melhores práticas nacionais e internacionais.

Art. 7º O CINT/CE será composto pelos seguintes membros titulares:
I – 1 (um ou uma) desembargador(a), que o coordenará;
II – 1 (um ou uma) juiz(juíza) auxiliar da Presidência do TJCE;
III – 1 (um ou uma) juiz(juíza) auxiliar da Vice-Presidência do TJCE;
IV – 1 (um ou uma) juiz(juíza) auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará;
V – o(a) superintendente da área judiciária do TJCE;
VI – o(a) auditor(a)-chefe do TJCE;
VII – 1 (um) membro da Consultoria Jurídica do TJCE;
VIII – 1 (um) membro da Secretaria de Planejamento e Gestão do TJCE;
IX – a(a) presidente da Comissão Permanente de Ética e Disciplina (CPED) do TJCE;
X – 01 (um) membro(a) da Ouvidoria-Geral do Poder Judiciário do Estado do Ceará;
XI – o(a) juiz(juíza) diretor(a) do Fórum Clóvis Beviláqua;
XII – o(a) secretário(a) de gestão de pessoas;
XIII – até 3 (três) servidores(as), efetivos(as) ou comissionados(as), com conhecimento técnico e científico em sistema de integridade.
§ 1º Os membros do CINT/CE serão indicados pelo(a) presidente do TJCE para um mandato de 2 (dois) anos.
§ 2º O CINT/CE reunir-se-á sempre que necessário, sendo as reuniões convocadas por seu(sua) coordenador(a).
§ 3º O CINT/CE deliberará por maioria simples, e, além do voto ordinário, o(a) coordenador(a) do CINT terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 4º A comprovação do conhecimento técnico e científico em sistema de integridade, prevista no inciso XIII deste artigo, dar-se-á por meio de comprovação de cursos sobre a matéria, certificações nacionais ou experiência por ter trabalhado ou prestado serviços na área.
§ 5º Representantes de outros órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, bem como professores(as) e profissionais de notório e reconhecido conhecimento técnico em sistemas de integridade poderão ser convidados(as) a participar de reuniões do CINT/CE, sem direito a voto.

Art. 8º Além do Comitê de Integridade, poderão ser organizados grupos de trabalho para temas específicos, os quais deverão conter, em sua composição, membros daquele Comitê, além de servidores(as) de áreas técnicas específicas que sejam entendidas como necessárias para o seu objetivo.

Art. 9º Além das funções exercidas no âmbito do TJCE, os membros do Comitê de Integridade poderão compor atividades conjuntas com outros órgãos públicos, desde que firmados convênios ou termos de cooperação técnica, com o intuito de aprimorar conhecimentos acerca de mecanismos de integridade.

Art. 10. Os integrantes do CINT/CE desempenharão suas tarefas sem prejuízo das respectivas funções administrativas ou jurisdicionais.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de dezembro de 2022.

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira – Presidente

Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Paulo Francisco Banhos Ponte
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Teodoro Silva Santos – Convocado
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Desa. Maria Edna Martins
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Des. Francisco Carneiro Lima
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues
Des. José Ricardo Vidal Patrocínio

Texto Original

Dispõe sobre normas gerais e diretrizes para a instituição do sistema de integridade no âmbito do Poder Judiciário e constitui o Comitê de Integridade do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE), no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime, em sessão realizada em 15 de dezembro de 2022,

CONSIDERANDO o trabalho realizado em matéria de combate à corrupção e boa governança pelas Nações Unidas, consagrado, em particular, na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção e na Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável, composta por 17 (dezessete) objetivos de desenvolvimento sustentável (ODS’s);

CONSIDERANDO que o Objetivo nº 16 dos ODS’s busca “promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis”, inclusive pela redução substancial da corrupção e do suborno em todas as suas formas, pelo desenvolvimento de instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis, e pela garantia da tomada de decisão responsiva, inclusiva, participativa e representativa em todos os níveis;

CONSIDERANDO as Recomendações do Conselho da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) sobre integridade pública;

CONSIDERANDO, na mesma linha que a OCDE, que a integridade é um dos pilares das estruturas políticas, econômicas e sociais, e, portanto, essencial ao bem-estar econômico e social e à prosperidade dos indivíduos e das sociedades como um todo;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, denominada de Lei Anticorrupção Empresarial, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências, bem como sua regulamentação pelo Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015;

CONSIDERANDO a Resolução nº 410 do Conselho Nacional de Justiça, de 23 de agosto de 2021, que dispõe sobre normas gerais e diretrizes para a instituição de sistemas de integridade no âmbito do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO o objetivo estratégico de fortalecimento da governança institucional e a comunicação interna, previsto no Plano Estratégico TJCE 2030;

CONSIDERANDO que constitui uma boa prática o Poder Judiciário Cearense, ao exigir e avaliar os Programas de Integridades dos particulares com os quais se relaciona, também aprimorar suas ações e atividades, sendo exemplo no alinhamento dos seguimentos administrativos com o compromisso de uma gestão ética;

RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a instituição de normas gerais e diretrizes para sistemas de integridade no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

Art. 2º O Poder Judiciário do Estado do Ceará contará com sistema de integridade, cujo principal objetivo será a disseminação e a implementação de uma cultura de integridade e a promoção de medidas e ações institucionais destinadas à prevenção, à detecção e à punição de fraudes e demais irregularidades, bem como à correção das falhas sistêmicas identificadas.
Parágrafo único. O sistema de integridade do Poder Judiciário do Estado do Ceará será estruturado nos seguintes eixos:
I - comprometimento da alta administração e média gerência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;
II - análise, avaliação e gestão de riscos;
III - instituição de um “código de conduta”, bem como a concepção de “políticas” regulando as normas previstas no
instrumento e a criação de “controles internos” para verificar sua aplicação;
IV - treinamento contínuo dos(as) servidores(as) acerca das normas criadas;
V - “canal de denúncias” com a devida “investigação interna” das acusações que foram realizadas; e
VI - “monitoramento e auditoria” contínuos para o tratamento e a correção das falhas sistêmicas identificadas, bem como o
aprimoramento dos demais eixos.

Art. 3º São diretrizes para concepção e implementação de sistemas de integridade:
I - comprometimento e engajamento pessoal da alta administração;
II - ampla e efetiva participação de membros e servidores(as) do Poder Judiciário em sua elaboração e consecução, a fim de neles(as) gerar o devido senso de pertencimento ao sistema de integridade;
III - aprimoramento do fluxo de informações relacionadas a denúncias, elogios ou sugestões, de modo a simplificar o canal de ingresso dessas comunicações e otimizar a análise e o encaminhamento do material recebido;
IV - avaliação do grau de risco de integridade nas contratações e nos convênios públicos; e
V - tratamento e correção das falhas sistêmicas identificadas.
Parágrafo único. Na realização dessas diretrizes, deverão ser observados os seguintes limites:
I - a independência funcional da magistratura;
II - as normas que regulam a conduta de magistrados(as) e servidores(as);
III - as atribuições da Corregedoria-Geral da Justiça e da Ouvidoria-Geral; e
IV - a preservação da cadeia de custódia e do sigilo legal de dados e informações, bem como o seu tratamento responsável e supervisionado, conforme a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados).

Art. 4º São elementos fundamentais que devem nortear o sistema de integridade dos órgãos do Poder Judiciário:

I - governança pública;
II - transparência;
III - compliance;
IV - profissionalismo e meritocracia;
V - inovação;
VI - sustentabilidade e responsabilidade social;
VII - prestação de contas e responsabilização;
VIII - tempestividade e capacidade de resposta;
IX - aprimoramento e simplificação regulatória;
X - decoro profissional e reputação;
XI - estímulo à renovação dos cargos de chefia e assessoramento da alta administração; e
XII - vedação ao nepotismo.

Art. 5º Para os efeitos do disposto nesta Resolução, considera-se:
I - integridade pública: alinhamento consistente e adesão a valores, princípios e normas éticas comuns que sustentam e priorizam o interesse público sobre os interesses privados no setor público;
II - compliance: conjunto de mecanismos e procedimentos de controle interno, auditoria, incentivo à denúncia de irregularidades e aplicação efetiva do código de conduta ética, das políticas e das diretrizes com objetivo de prevenir, detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados por membros ou servidores(as) do Poder Judiciário;
III - alta administração: presidente, vice-presidente, corregedor(a)-geral, ouvidor(a)-geral e respectivos assessores(as) diretos(as) dos órgãos do Poder Judiciário;
IV - média gerência: demais desembargadores(as), juízes(as) e chefes de setores; e
V - gestão de riscos: processo de natureza permanente, estabelecido, direcionado e monitorado pela alta administração que contempla as atividades de identificar, avaliar e gerenciar potenciais eventos que possam afetar a organização dos órgãos do Poder Judiciário, destinado a fornecer segurança razoável quanto à realização de suas atividades.

Art. 6º Fica criado o Comitê de Integridade do Poder Judiciário do Estado do Ceará (CINT/CE), que terá como finalidade assessorar o(a) presidente do TJCE na implementação do sistema de integridade indicado nesta Resolução, realizar o seu monitoramento e sugerir aprimoramentos a partir das melhores práticas nacionais e internacionais.

Art. 7º O CINT/CE será composto pelos seguintes membros titulares:
I - 1 (um ou uma) desembargador(a), que o coordenará;
II - 1 (um ou uma) juiz(juíza) auxiliar da Presidência do TJCE;
III - 1 (um ou uma) juiz(juíza) auxiliar da Vice-Presidência do TJCE;
IV - 1 (um ou uma) juiz(juíza) auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará;
V - o(a) superintendente da área judiciária do TJCE;
VI - o(a) auditor(a)-chefe do TJCE;
VII - 1 (um) membro da Consultoria Jurídica do TJCE;
VIII - 1 (um) membro da Secretaria de Planejamento e Gestão do TJCE;
IX - a(a) presidente da Comissão Permanente de Ética e Disciplina (CPED) do TJCE;
X - 01 (um) membro(a) da Ouvidoria-Geral do Poder Judiciário do Estado do Ceará;
XI - o(a) juiz(juíza) diretor(a) do Fórum Clóvis Beviláqua;
XII - o(a) secretário(a) de gestão de pessoas;
XIII - até 3 (três) servidores(as), efetivos(as) ou comissionados(as), com conhecimento técnico e científico em sistema de integridade.
§ 1º Os membros do CINT/CE serão indicados pelo(a) presidente do TJCE para um mandato de 2 (dois) anos.
§ 2º O CINT/CE reunir-se-á sempre que necessário, sendo as reuniões convocadas por seu(sua) coordenador(a).
§ 3º O CINT/CE deliberará por maioria simples, e, além do voto ordinário, o(a) coordenador(a) do CINT terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 4º A comprovação do conhecimento técnico e científico em sistema de integridade, prevista no inciso XIII deste artigo, dar-se-á por meio de comprovação de cursos sobre a matéria, certificações nacionais ou experiência por ter trabalhado ou prestado serviços na área.
§ 5º Representantes de outros órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, bem como professores(as) e profissionais de notório e reconhecido conhecimento técnico em sistemas de integridade poderão ser convidados(as) a participar de reuniões do CINT/CE, sem direito a voto.

Art. 8º Além do Comitê de Integridade, poderão ser organizados grupos de trabalho para temas específicos, os quais deverão conter, em sua composição, membros daquele Comitê, além de servidores(as) de áreas técnicas específicas que sejam entendidas como necessárias para o seu objetivo.

Art. 9º Além das funções exercidas no âmbito do TJCE, os membros do Comitê de Integridade poderão compor atividades conjuntas com outros órgãos públicos, desde que firmados convênios ou termos de cooperação técnica, com o intuito de aprimorar conhecimentos acerca de mecanismos de integridade.

Art. 10. Os integrantes do CINT/CE desempenharão suas tarefas sem prejuízo das respectivas funções administrativas ou jurisdicionais.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de dezembro de 2022.

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira – Presidente

Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Paulo Francisco Banhos Ponte
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Teodoro Silva Santos – Convocado
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Desa. Maria Edna Martins
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Des. Francisco Carneiro Lima
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues
Des. José Ricardo Vidal Patrocínio