RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 33/2022

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL 33 03/11/2022 03/11/2022 ALTERADO
Ementa

Dispõe sobre a compensação pelo exercício de plantão judiciário no 1º e 2º graus de jurisdição de servidores(as) do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 33/2022

Dispõe sobre a compensação pelo exercício de plantão judiciário no 1º e 2º graus de jurisdição de servidores(as) do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE), no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 03 de novembro de 2022,

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a regulamentação da compensação dos dias trabalhados em regime de plantão dos(as) servidores(as) de 1º e 2º graus de jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Ceará, especialmente ante o advento da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 29/2022 (DJe 29/09/2022);

RESOLVE:

Art. 1º Será concedida ao(à) servidor(a) compensação pelo exercício de plantão judiciário, à razão de 2 (dois) dias de folga para cada dia de plantão prestado nos fins de semana, feriados, pontos facultativos e demais dias em que não houver expediente forense.

Parágrafo único. Em dia de expediente forense normal, na comarca de Fortaleza, para cada dia de plantão noturno, a compensação será concedida à razão de 1 (um) dia.

Art. 2º Os(As) servidores(as) da Presidência e da Vice-Presidência do TJCE, permanentemente em plantão para as matérias de suas competências, nos termos do art. 14, parágrafo único, da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 29/2022 (DJe 29/09/2022), estão abrangidos na previsão do art. 1º, caput, desta Resolução, desde que tenham exercido atividade judicial devidamente comprovada por certidão do(a) respectivo(a) gestor(a).

Art. 3º Os(As) servidores(as) com dias de créditos anotados podem deles fazer uso para compensar falta ao serviço, por meio de requerimento com prévia autorização do(a) gestor(a) da unidade.

Parágrafo único. É vedada a compensação quando – o(a) requerente estiver designado(a) para o exercício no plantão judiciário; II – o pedido de compensação exceder 4 (quatro) dias de folga;

III – o período requerido para compensação for contíguo ao recesso forense.

Art. 4º Compete ao(à) gestor(a) da unidade autorizar a compensação quando requerida pelo(a) servidor(a), observando-se a conveniência administrativa.

Art. 5º É vedado o reconhecimento de compensação de plantões prestados em datas anteriores à vigência desta Resolução.

Art. 6º Ato da Presidência do TJCE definirá os procedimentos para operacionalização e concessão da compensação prevista neste normativo.

Art. 6º-B. Caso não seja possível a compensação dos dias trabalhados no mesmo ano, por conveniência do serviço e havendo disponibilidade orçamentária, os dias de folga a que têm direito os(as) servidores(as) poderão ser convertidos em pecúnia, por decisão da Presidência do TJCE, na seguinte proporção, para cada 2 (dois) dias de folga: (incluído pela Resolução do Órgão Especial nº 17/2023 de 27/07/2023)

I 1/30 (um trinta avos) do respectivo vencimento base, no caso de servidor(a) efetivo; e (incluído pela Resolução do Órgão Especial nº 17/2023 de 27/07/2023)

II 1/30 (um trinta avos) do somatório do respectivo vencimento base e da gratificação de representação, no caso de servidor exclusivamente comissionado. (incluído pela Resolução do Órgão Especial nº 17/2023 de 27/07/2023) 

Parágrafo único. Até o dia de novembro de cada ano, a Presidência do TJCE editará ato informando a respeito da existência de disponibilidade orçamentária, bem assim sobre o limite máximo de folgas que poderá ser convertido em pecúnia em favor de cada servidor(a).” (NR) (incluído pela Resolução do Órgão Especial nº 17/2023 de 27/07/2023)

Art. 7º Os casos omissos serão definidos pela Presidência do TJCE.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução do Tribunal Pleno nº 03/2007 (DJ 02/03/2007).

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de novembro de 2022.

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Paulo Francisco Banhos Ponte
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Teodoro Silva Santos – Convocado
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Desa. Maria Edna Martins
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Carneiro Lima
Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues
Des. José Ricardo Vidal Patrocínio

Texto Original

Dispõe sobre a compensação pelo exercício de plantão judiciário no 1º e 2º graus de jurisdição de servidores(as) do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE), no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 03 de novembro de 2022,

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a regulamentação da compensação dos dias trabalhados em regime de plantão dos(as) servidores(as) de 1º e 2º graus de jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Ceará, especialmente ante o advento da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 29/2022 (DJe 29/09/2022);

RESOLVE:

Art. 1º Será concedida ao(à) servidor(a) compensação pelo exercício de plantão judiciário, à razão de 2 (dois) dias de folga para cada dia de plantão prestado nos fins de semana, feriados, pontos facultativos e demais dias em que não houver expediente forense.

Parágrafo único. Em dia de expediente forense normal, na comarca de Fortaleza, para cada dia de plantão noturno, a compensação será concedida à razão de 1 (um) dia.

Art. 2º Os(As) servidores(as) da Presidência e da Vice-Presidência do TJCE, permanentemente em plantão para as matérias de suas competências, nos termos do art. 14, parágrafo único, da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 29/2022 (DJe 29/09/2022), estão abrangidos na previsão do art. 1º, caput, desta Resolução, desde que tenham exercido atividade judicial devidamente comprovada por certidão do(a) respectivo(a) gestor(a).

Art. 3º Os(As) servidores(as) com dias de créditos anotados podem deles fazer uso para compensar falta ao serviço, por meio de requerimento com prévia autorização do(a) gestor(a) da unidade.

Parágrafo único. É vedada a compensação quando - o(a) requerente estiver designado(a) para o exercício no plantão judiciário; II - o pedido de compensação exceder 4 (quatro) dias de folga;

III - o período requerido para compensação for contíguo ao recesso forense.

Art. 4º Compete ao(à) gestor(a) da unidade autorizar a compensação quando requerida pelo(a) servidor(a), observando-se a conveniência administrativa.

Art. 5º É vedado o reconhecimento de compensação de plantões prestados em datas anteriores à vigência desta Resolução.

Art. 6º Ato da Presidência do TJCE definirá os procedimentos para operacionalização e concessão da compensação prevista neste normativo.

Art. 7º Os casos omissos serão definidos pela Presidência do TJCE.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução do Tribunal Pleno nº 03/2007 (DJ 02/03/2007).

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de novembro de 2022.

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Paulo Francisco Banhos Ponte
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Teodoro Silva Santos – Convocado
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Desa. Maria Edna Martins
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Carneiro Lima
Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues
Des. José Ricardo Vidal Patrocínio