RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 32/2022
Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA | RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL | 32 | 03/11/2022 | 03/11/2022 | VIGENTE |
Ementa
Dispõe sobre pagamento de promoção e progressão funcionais.
Dispõe sobre pagamento de promoção e progressão funcionais.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE), no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 03 de novembro de 2022,
CONSIDERANDO que, em face da Lei Estadual nº 17.203/2020, de 17 de abril de 2020, sancionada durante o período de calamidade pública decorrente da pandemia do coronavírus, as ascensões funcionais dos interstícios 2019-2020 e 2020-2021 foram adiadas, e que a mesma lei autorizou a Presidência do TJCE a parcelar os pagamentos das ascensões funcionais, afastando, assim, a aplicação do art. 21 da Resolução do Pleno do TJCE nº 07/2007 (DJ 20/04/2007);
CONSIDERANDO o inciso I do art. 2º da Resolução do Conselho de Governança Fiscal do Estado do Ceará nº 01/2020, de 8 de abril de 2020, que postergou os efeitos financeiros da implantação em folha das ascensões funcionais do exercício de 2020 para os(as) servidores(as) de todos os Poderes;
CONSIDERANDO que as promoções e as progressões funcionais referentes ao interstício 2021-2022 serão concluídas em novembro de 2022 e implantadas em folha de pagamento a partir de dezembro de 2022;
CONSIDERANDO que, a partir de julho de 2022, asseguraram-se recursos orçamentários para implantação das progressões e das promoções referentes aos ciclos de 2020-2021 e 2021-2022; e
CONSIDERANDO que a concessão de ascensão funcional está compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101 de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF);
RESOLVE:
Art. 1º Os atos de progressão e de promoção funcionais referentes aos interstícios 2020-2021 e 2021-2022 produzirão efeitos financeiros a partir de junho de 2022.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de novembro de 2022.
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Paulo Francisco Banhos Ponte
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Teodoro Silva Santos – Convocado
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Desa. Maria Edna Martins
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Carneiro Lima
Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues
Des. José Ricardo Vidal Patrocínio
Texto Original
Dispõe sobre pagamento de promoção e progressão funcionais.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE), no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 03 de novembro de 2022,
CONSIDERANDO que, em face da Lei Estadual nº 17.203/2020, de 17 de abril de 2020, sancionada durante o período de calamidade pública decorrente da pandemia do coronavírus, as ascensões funcionais dos interstícios 2019-2020 e 2020-2021 foram adiadas, e que a mesma lei autorizou a Presidência do TJCE a parcelar os pagamentos das ascensões funcionais, afastando, assim, a aplicação do art. 21 da Resolução do Pleno do TJCE nº 07/2007 (DJ 20/04/2007);
CONSIDERANDO o inciso I do art. 2º da Resolução do Conselho de Governança Fiscal do Estado do Ceará nº 01/2020, de 8 de abril de 2020, que postergou os efeitos financeiros da implantação em folha das ascensões funcionais do exercício de 2020 para os(as) servidores(as) de todos os Poderes;
CONSIDERANDO que as promoções e as progressões funcionais referentes ao interstício 2021-2022 serão concluídas em novembro de 2022 e implantadas em folha de pagamento a partir de dezembro de 2022;
CONSIDERANDO que, a partir de julho de 2022, asseguraram-se recursos orçamentários para implantação das progressões e das promoções referentes aos ciclos de 2020-2021 e 2021-2022; e
CONSIDERANDO que a concessão de ascensão funcional está compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101 de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF);
RESOLVE:
Art. 1º Os atos de progressão e de promoção funcionais referentes aos interstícios 2020-2021 e 2021-2022 produzirão efeitos financeiros a partir de junho de 2022.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de novembro de 2022.
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Paulo Francisco Banhos Ponte
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Teodoro Silva Santos – Convocado
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Desa. Maria Edna Martins
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Carneiro Lima
Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues
Des. José Ricardo Vidal Patrocínio