RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL N° 28/2023

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL 28 26/10/2023 26/10/2023 VIGENTE
Ementa

Altera a Resolução do Órgão Especial n° 07/2011, de 7 de outubro de 2011. 

RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL N° 28/2023

Altera a Resolução do Órgão Especial n° 07/2011, de 7 de outubro de 2011. 

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE), no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime, em sessão realizada em 26 de outubro de 2023; 

CONSIDERANDO a necessidade de readequação do prazo de parcelamento de indenizações de férias a magistrados(as) aposentados(as), na forma como previsto no art. 21, § 1º, da Resolução do Órgão Especial n° 07, de 7 de outubro de 2011 (com redação dada pela Resolução do Órgão Especial n° 17, de 22 de julho de 2021); 

RESOLVE: 

Art. 1º O § 1º do art. 21 da Resolução do Órgão Especial n° 07, de 7 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art.  21.  ………………………………………………… 

§ 1º O pagamento da indenização será efetuado em até 6 (seis) parcelas mensais, sem encargos moratórios, mediante crédito em folha de pagamento, condicionado à limitação orçamentária anual.” (NR)

Art. 2º Para os fins das Resoluções do Órgão Especial nos 09 e 10, ambas de 12 de abril de 2018, fica estabelecido que o valor máximo de 6 (seis) períodos de férias equivale ao limite de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser desconsiderados os mais antigos, acaso contemplem saldos parciais. 

Art. 3º Os parcelamentos de indenização de férias em curso na data da entrada em vigor desta Resolução, deferidos a magistrados aposentados, e que contemplem prazo superior ao fixado no art. 21, § 1º, da Resolução do Órgão Especial n° 07/2011, de 7 de outubro de 2011, com a redação ora dada, poderão ser adequados ao novo limite estabelecido, a critério da Administração e mediante provocação da parte interessada, observada a disponibilidade orçamentária. 

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Resoluções do Órgão Especial n. 15, de 3 de setembro de 2015; 17, de 22 de julho de 2021; e 15, de 23 de junho de 2022. 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de outubro de 2023. 

 

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes – Presidente

Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha 

Desa. Maria Iracema Martins do Vale

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira

Des. Emanuel Leite Albuquerque

Des. Durval Aires Filho 

Des. Francisco Darival Beserra Primo

Des. Francisco Bezerra Cavalcante 

Des. Washington Luís Bezerra de Araújo

Des. Carlos Alberto Mendes Forte 

Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto

Des. Francisco Carneiro Lima 

Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues

Des. José Ricardo Vidal Patrocínio 

Des. Carlos Augusto Gomes Correia

Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga

Desa. Andréa Mendes Bezerra Delfino

Desa. Vanja Fontenele Pontes 

Des. José Lopes de Araújo 

 

Texto Original

Altera a Resolução do Órgão Especial n° 07/2011, de 7 de outubro de 2011. 

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE), no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime, em sessão realizada em 26 de outubro de 2023; 

CONSIDERANDO a necessidade de readequação do prazo de parcelamento de indenizações de férias a magistrados(as) aposentados(as), na forma como previsto no art. 21, § 1º, da Resolução do Órgão Especial n° 07, de 7 de outubro de 2011 (com redação dada pela Resolução do Órgão Especial n° 17, de 22 de julho de 2021); 

RESOLVE: 

Art. 1º O § 1º do art. 21 da Resolução do Órgão Especial n° 07, de 7 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art.  21.  ......................................................... 

§ 1º O pagamento da indenização será efetuado em até 6 (seis) parcelas mensais, sem encargos moratórios, mediante crédito em folha de pagamento, condicionado à limitação orçamentária anual.” (NR)

Art. 2º Para os fins das Resoluções do Órgão Especial nos 09 e 10, ambas de 12 de abril de 2018, fica estabelecido que o valor máximo de 6 (seis) períodos de férias equivale ao limite de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser desconsiderados os mais antigos, acaso contemplem saldos parciais. 

Art. 3º Os parcelamentos de indenização de férias em curso na data da entrada em vigor desta Resolução, deferidos a magistrados aposentados, e que contemplem prazo superior ao fixado no art. 21, § 1º, da Resolução do Órgão Especial n° 07/2011, de 7 de outubro de 2011, com a redação ora dada, poderão ser adequados ao novo limite estabelecido, a critério da Administração e mediante provocação da parte interessada, observada a disponibilidade orçamentária. 

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Resoluções do Órgão Especial n. 15, de 3 de setembro de 2015; 17, de 22 de julho de 2021; e 15, de 23 de junho de 2022. 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de outubro de 2023. 

 

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes - Presidente

Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha 

Desa. Maria Iracema Martins do Vale

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira

Des. Emanuel Leite Albuquerque

Des. Durval Aires Filho 

Des. Francisco Darival Beserra Primo

Des. Francisco Bezerra Cavalcante 

Des. Washington Luís Bezerra de Araújo

Des. Carlos Alberto Mendes Forte 

Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto

Des. Francisco Carneiro Lima 

Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues

Des. José Ricardo Vidal Patrocínio 

Des. Carlos Augusto Gomes Correia

Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga

Desa. Andréa Mendes Bezerra Delfino

Desa. Vanja Fontenele Pontes 

Des. José Lopes de Araújo