RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 20/2023
Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA | RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL | 20 | 17/08/2023 | 17/08/2023 | VIGENTE |
Ementa
Aprova súmula criminal.
Aprova súmula criminal.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE), no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 17 de agosto de 2023;
CONSIDERANDO o previsto no artigo 292 e seguintes do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Ceará (RITJCE), que disciplina a edição de súmulas no âmbito do Poder âmbito do Poder Judiciário do Ceará;
CONSIDERANDO a proposição originária da Seção de Direito Criminal, mediante provocação da Defensoria Pública do Estado do Ceará, no sentido de editar enunciado de súmula reconhecendo a legitimidade da Defensoria Pública para atuar como custos vulnerabilis em favor de pessoas encarceradas e em situação de vulnerabilidade processual e dos direitos humanos;
CONSIDERANDO o parecer favorável da Comissão de Regimento, Legislação e Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará (processo administrativo nº 8505159-14.2022.8.06.0000),
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar súmula do Tribunal de Justiça do Ceará, cujo teor encontra-se no Anexo Único desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de agosto de 2023.
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes – Presidente
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Emanuel Leite Albuquerque Des. Paulo
Francisco Banhos Ponte Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto (convocado)
Des. Carlos Alberto Mendes Forte (convocado)
Desa. Maria Edna Martins
Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Carneiro Lima
Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues
Des. José Ricardo Vidal Patrocínio
Des. Carlos Augusto Gomes Correia (convocado)
Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga (convocada)
Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 20/2023
SÚMULA APROVADA
Súmula nº 71. A Defensoria Pública possui legitimidade para atuar como custos vulnerabilis em favor de pessoas encarceradas e em situação de vulnerabilidade processual.
Referências:
Constituição Federal de 1988
Artigo 134
Lei complementar nº 80/1994
Artigo 4º, inciso XI
Precedentes:
Informativo 657 do Superior Tribunal de Justiça
Habeas Corpus Criminal – 0627945-02.2022.8.06.0000, Rel. Desembargadora LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 21/06/2022, data da publicação: 22/06/2022.
Habeas Corpus Criminal – 0627939- 92.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador FRANCISCO CARNEIRO LIMA, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 15/06/2022
Habeas Corpus Criminal – 0627304-14.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador MARIO PARENTE TEÓFILO NETO, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 07/06/2022, data da publicação: 08/06/2022
Habeas Corpus Criminal – 0624621-04.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador Sergio Luiz Arruda Parente, 2ª Câmara Criminal, data do julgamento: 27/04/2022, data da publicação: 27/04/2022.
Habeas Corpus Criminal – 0637319- 76.2021.8.06.0000, Rel. Desembargadora Marlúcia de Araújo Bezerra, 3ª Câmara Criminal, data do julgamento: 01/03/2022, data da publicação: 01/03/2022.
Habeas Corpus Criminal – 0636382-66.2021.8.06.0000, Rel. Desembargador Francisco Lincoln Araújo e Silva, 3ª Câmara Criminal, data do julgamento: 14/12/2021, data da publicação: 14/12/2021
Texto Original
Aprova súmula criminal.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE), no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 17 de agosto de 2023;
CONSIDERANDO o previsto no artigo 292 e seguintes do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Ceará (RITJCE), que disciplina a edição de súmulas no âmbito do Poder âmbito do Poder Judiciário do Ceará;
CONSIDERANDO a proposição originária da Seção de Direito Criminal, mediante provocação da Defensoria Pública do Estado do Ceará, no sentido de editar enunciado de súmula reconhecendo a legitimidade da Defensoria Pública para atuar como custos vulnerabilis em favor de pessoas encarceradas e em situação de vulnerabilidade processual e dos direitos humanos;
CONSIDERANDO o parecer favorável da Comissão de Regimento, Legislação e Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará (processo administrativo nº 8505159-14.2022.8.06.0000),
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar súmula do Tribunal de Justiça do Ceará, cujo teor encontra-se no Anexo Único desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de agosto de 2023.
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes - Presidente
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Emanuel Leite Albuquerque Des. Paulo
Francisco Banhos Ponte Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto (convocado)
Des. Carlos Alberto Mendes Forte (convocado)
Desa. Maria Edna Martins
Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Carneiro Lima
Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues
Des. José Ricardo Vidal Patrocínio
Des. Carlos Augusto Gomes Correia (convocado)
Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga (convocada)
Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 20/2023
SÚMULA APROVADA
Súmula nº 71. A Defensoria Pública possui legitimidade para atuar como custos vulnerabilis em favor de pessoas encarceradas e em situação de vulnerabilidade processual.
Referências:
Constituição Federal de 1988
Artigo 134
Lei complementar nº 80/1994
Artigo 4º, inciso XI
Precedentes:
Informativo 657 do Superior Tribunal de Justiça
Habeas Corpus Criminal - 0627945-02.2022.8.06.0000, Rel. Desembargadora LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 21/06/2022, data da publicação: 22/06/2022.
Habeas Corpus Criminal - 0627939- 92.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador FRANCISCO CARNEIRO LIMA, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 15/06/2022
Habeas Corpus Criminal - 0627304-14.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador MARIO PARENTE TEÓFILO NETO, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 07/06/2022, data da publicação: 08/06/2022
Habeas Corpus Criminal - 0624621-04.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador Sergio Luiz Arruda Parente, 2ª Câmara Criminal, data do julgamento: 27/04/2022, data da publicação: 27/04/2022.
Habeas Corpus Criminal - 0637319- 76.2021.8.06.0000, Rel. Desembargadora Marlúcia de Araújo Bezerra, 3ª Câmara Criminal, data do julgamento: 01/03/2022, data da publicação: 01/03/2022.
Habeas Corpus Criminal - 0636382-66.2021.8.06.0000, Rel. Desembargador Francisco Lincoln Araújo e Silva, 3ª Câmara Criminal, data do julgamento: 14/12/2021, data da publicação: 14/12/2021