RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 02/2024

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL 2 25/01/2024 25/01/2024 VIGENTE
Ementa

Altera a Resolução do Órgão Especial nº 31, de 20 de outubro de 2022, que dispõe sobre solicitação, concessão e usufruto de férias por servidores(as) do Quadro III – Poder Judiciário e dá outras providências.

RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 02/2024

Altera a Resolução do Órgão Especial nº 31, de 20 de outubro de 2022, que dispõe sobre solicitação, concessão e usufruto de férias por servidores(as) do Quadro III – Poder Judiciário e dá outras providências.

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE) , no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime, em sessão realizada em 25 de janeiro de 2024,

CONSIDERANDO a necessidade de constante aprimoramento dos procedimentos administrativos da Secretaria de Gestão de Pessoas, com o fito de conferir maior celeridade ao atendimento das demandas dos (as) servidores(as) do Poder Judiciário Estadual;

CONSIDERANDO a implantação do módulo de férias no Portal do Servidor;

RESOLVE:

Art. 1º O artigo 6º, o caput do 7º, os artigos 11 e 12 e o § 3º do artigo 15 da Resolução do Órgão Especial nº 31, de 20 de outubro de 2022, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 6º A programação das férias dos servidores será de responsabilidade dos(as) gestores(as) das respectivas unidades administrativas e judiciárias, com estrita observância às disposições desta Resolução.

§1º Os(As) servidores(as) deverão agendar suas férias no Portal do Servidor, até o dia 9 (nove) do mês anterior ao do usufruto.

§2º No caso de indisponibilidade do sistema atestada pela Central de Atendimento em Tecnologia da Informação – CATI, o(a) servidor(a) poderá solicitar a marcação pela Central Interna de Atendimento – CIAT.

§3º As férias serão consideradas aprovadas quando a chefia imediata confirmar a solicitação do período indicado, no sistema ADMRH.

§4º A chefia imediata do(a) servidor(a) poderá alterar os períodos agendados, para adequá-los ao interesse da Administração.

§5º Em cada unidade, o número de servidores(as) em gozo concomitante de férias não poderá ultrapassar o percentual de 30% (trinta por cento) do total de servidores(as) em efetivo exercício na respectiva unidade de lotação.

§6º No mês de outubro de cada exercício, a Secretaria de Gestão de Pessoas identificará os(as) servidores(as) que não agendaram suas férias e notificará o(a) gestor(a) da unidade de lotação do(a) servidor(a), para que proceda à marcação, de ofício, para gozo das férias no mesmo exercício, desde que o(a) servidor(a) possua saldo de férias acima de 60 (sessenta) dias.

§7º Caso o(a) servidor(a) possua saldo de férias de até 60 (sessenta) dias, o agendamento de ofício previsto no § 6º poderá ser realizado para ser usufruído no exercício seguinte.

“Art. 7º Observado o disposto no § 5º do artigo 6º, terá prioridade o(a) servidor(a) que:

………………………………………………………………………………………………. ” (NR)

“Art. 11. A alteração das férias deverá ser realizada exclusivamente por meio do Portal do Servidor, com aprovação da chefia imediata, e estará condicionada à necessidade do serviço ou ao interesse do servidor.

Parágrafo único. No caso de indisponibilidade do sistema atestada pela CATI, o(a) servidor(a) poderá solicitar a alteração pela Central Interna de Atendimento.” (NR)

Art. 12. Para fins de recebimento do terço constitucional, a alteração do período único ou do primeiro período fracionado de férias deverá ser validada pelo gestor até o dia 09 (nove) do mês que antecede ao período de férias marcadas.

Parágrafo único. A percepção da remuneração de férias, cuja alteração tenha ocorrido sem o cumprimento do prazo fixado no caput ocorrerá na folha de pagamento do mês subsequente ao do gozo das férias.” (NR)

“Art. 15. …………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………….

“§ 3º No ato de solicitação de interrupção de férias, o servidor deverá indicar o novo período para usufruto do saldo remanescente, o que deve ocorrer de uma só vez no mesmo exercício, salvo para períodos de interrupção ocorridos nos últimos 90 dias do exercício em curso.” (NR)

Art. 2º O artigo 18 da Resolução do Órgão Especial nº 31, de 20 de outubro de 2022, passa a vigorar acrescido de § 4º com a seguinte redação:

“Art. 18. …………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………….

§4º Não será permitida a ressalva das férias sem a respectiva marcação de usufruto do saldo remanescente no mesmo exercício, quando o(a) servidor(a) possuir 2 (dois) períodos de férias acumulados.” (NR)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os dispositivos em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ , em Fortaleza, aos 25 de janeiro de 2024.

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes – Presidente

Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha

Desa. Maria Iracema Martins do Vale

Des. Durval Aires Filho

Des. Francisco Gladyson Pontes

Des. Washington Luis Bezerra de Araújo – convocado

Desa. Maria Iraneide Moura Silva – convocada

Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite – convocado

Des. Raimundo Nonato Silva Santos – convocado

Desa. Maria Edna Martins

Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato

Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues

Des. José Ricardo Vidal Patrocínio

Desa. Andréa Mendes Bezerra Delfino

Desa. Vanja Fontenele Pontes – convocada

Des. José Lopes de Araújo Filho – convocado

Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava

Texto Original

Altera a Resolução do Órgão Especial nº 31, de 20 de outubro de 2022, que dispõe sobre solicitação, concessão e usufruto de férias por servidores(as) do Quadro III – Poder Judiciário e dá outras providências.

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE) , no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime, em sessão realizada em 25 de janeiro de 2024,

CONSIDERANDO a necessidade de constante aprimoramento dos procedimentos administrativos da Secretaria de Gestão de Pessoas, com o fito de conferir maior celeridade ao atendimento das demandas dos (as) servidores(as) do Poder Judiciário Estadual;

CONSIDERANDO a implantação do módulo de férias no Portal do Servidor;

RESOLVE:

Art. 1º O artigo 6º, o caput do 7º, os artigos 11 e 12 e o § 3º do artigo 15 da Resolução do Órgão Especial nº 31, de 20 de outubro de 2022, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 6º A programação das férias dos servidores será de responsabilidade dos(as) gestores(as) das respectivas unidades administrativas e judiciárias, com estrita observância às disposições desta Resolução.

§1º Os(As) servidores(as) deverão agendar suas férias no Portal do Servidor, até o dia 9 (nove) do mês anterior ao do usufruto.

§2º No caso de indisponibilidade do sistema atestada pela Central de Atendimento em Tecnologia da Informação – CATI, o(a) servidor(a) poderá solicitar a marcação pela Central Interna de Atendimento – CIAT.

§3º As férias serão consideradas aprovadas quando a chefia imediata confirmar a solicitação do período indicado, no sistema ADMRH.

§4º A chefia imediata do(a) servidor(a) poderá alterar os períodos agendados, para adequá-los ao interesse da Administração.

§5º Em cada unidade, o número de servidores(as) em gozo concomitante de férias não poderá ultrapassar o percentual de 30% (trinta por cento) do total de servidores(as) em efetivo exercício na respectiva unidade de lotação.

§6º No mês de outubro de cada exercício, a Secretaria de Gestão de Pessoas identificará os(as) servidores(as) que não agendaram suas férias e notificará o(a) gestor(a) da unidade de lotação do(a) servidor(a), para que proceda à marcação, de ofício, para gozo das férias no mesmo exercício, desde que o(a) servidor(a) possua saldo de férias acima de 60 (sessenta) dias.

§7º Caso o(a) servidor(a) possua saldo de férias de até 60 (sessenta) dias, o agendamento de ofício previsto no § 6º poderá ser realizado para ser usufruído no exercício seguinte.

“Art. 7º Observado o disposto no § 5º do artigo 6º, terá prioridade o(a) servidor(a) que:

............................................................................................................. ” (NR)

“Art. 11. A alteração das férias deverá ser realizada exclusivamente por meio do Portal do Servidor, com aprovação da chefia imediata, e estará condicionada à necessidade do serviço ou ao interesse do servidor.

Parágrafo único. No caso de indisponibilidade do sistema atestada pela CATI, o(a) servidor(a) poderá solicitar a alteração pela Central Interna de Atendimento.” (NR)

Art. 12. Para fins de recebimento do terço constitucional, a alteração do período único ou do primeiro período fracionado de férias deverá ser validada pelo gestor até o dia 09 (nove) do mês que antecede ao período de férias marcadas.

Parágrafo único. A percepção da remuneração de férias, cuja alteração tenha ocorrido sem o cumprimento do prazo fixado no caput ocorrerá na folha de pagamento do mês subsequente ao do gozo das férias.” (NR)

“Art. 15. ......................................................................................

....................................................................................................

“§ 3º No ato de solicitação de interrupção de férias, o servidor deverá indicar o novo período para usufruto do saldo remanescente, o que deve ocorrer de uma só vez no mesmo exercício, salvo para períodos de interrupção ocorridos nos últimos 90 dias do exercício em curso.” (NR)

Art. 2º O artigo 18 da Resolução do Órgão Especial nº 31, de 20 de outubro de 2022, passa a vigorar acrescido de § 4º com a seguinte redação:

“Art. 18. ......................................................................................

....................................................................................................

§4º Não será permitida a ressalva das férias sem a respectiva marcação de usufruto do saldo remanescente no mesmo exercício, quando o(a) servidor(a) possuir 2 (dois) períodos de férias acumulados.” (NR)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os dispositivos em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ , em Fortaleza, aos 25 de janeiro de 2024.

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes - Presidente

Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha

Desa. Maria Iracema Martins do Vale

Des. Durval Aires Filho

Des. Francisco Gladyson Pontes

Des. Washington Luis Bezerra de Araújo - convocado

Desa. Maria Iraneide Moura Silva - convocada

Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite - convocado

Des. Raimundo Nonato Silva Santos - convocado

Desa. Maria Edna Martins

Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato

Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues

Des. José Ricardo Vidal Patrocínio

Desa. Andréa Mendes Bezerra Delfino

Desa. Vanja Fontenele Pontes - convocada

Des. José Lopes de Araújo Filho - convocado

Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava