RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 06/2020

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL 6 21/05/2020 02/06/2020 VIGENTE
Ementa

Dispõe sobre a implementação da Lei nº 13.431, de 04 de abril de 2017, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 06/2020

Dispõe sobre a implementação da Lei nº 13.431, de 04 de abril de 2017, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de sua competência legal, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 21 de maio de 2020;

CONSIDERANDO que o Depoimento Especial consiste em procedimento de oitiva de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência perante autoridade judicial ou policial, com a finalidade de produção de prova, realizado por intermédio de videoconferência, em sala específica e adequada, garantindo a segurança, a privacidade e o conforto do depoente;

CONSIDERANDO o Princípio da Prioridade Absoluta, que alberga os Direitos das crianças e dos adolescentes, previsto no art. 227 da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO a Lei 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, que dispõe sobre a proteção integral às crianças e adolescentes;

CONSIDERANDO a Recomendação nº 33/2010, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que orienta aos tribunais a criação de serviços especializados de escuta de crianças e adolescentes, que tenham sido vítimas ou testemunhas de violência, com o objetivo de preservá-los, dada a natural dificuldade para expressar, de forma clara, os fatos ocorridos, ao mesmo tempo em que se faz necessária a busca da verdade e a responsabilização do agressor;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de adequar os procedimentos adotados nas unidades judiciárias e/ou administrativas às normas vigentes, especialmente, à Lei 13.431, de 4 de abril de 2017, que tornou obrigatória a oitiva de crianças e adolescentes por meio do Depoimento Especial, regulamentada pelo Decreto 9.603 de 10 de dezembro de 2018;

CONSIDERANDO a articulação interinstitucional promovida pelo egrégio Tribunal de Justiça Cearense junto aos órgãos componentes da Secretaria de Segurança Pública, Perícia Forense do Estado do Ceará, Delegacias de Polícia Civil, Polícia Militar, Ministério Público, Defensoria Pública, Ordem dos Advogados do Brasil, Fundação da Criança e da Família Cidadã da Prefeitura de Fortaleza;

CONSIDERANDO a necessidade de minimizar os danos causados às crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, melhorando a prestação jurisdicional e garantindo a proteção e prevenção da violação de seus direitos, em especial a violência institucional;

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DO NÚCLEO DE DEPOIMENTO ESPECIAL – NUDEPE

Art. 1º. Fica instituído o Núcleo de Depoimento Especial – NUDEPE, vinculado à Superintendência da Área Judiciária do Tribunal de Justiça, e com competência em todo o Estado do Ceará.

Art. 2º. Compõem o Núcleo de Depoimento Especial – NUDEPE:

I – 1 (um) coordenador, Desembargador ou Juiz de Direito, nomeado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado Ceará, que atuará sem prejuízo das funções;

II – 2 (dois) servidores do Poder Judiciário, lotados no NUDEPE, sendo um deles nomeado para exercer a função de Secretário Executivo;

III – 1 (um) servidor do Poder Judiciário sem prejuízo das funções;

IV – 1 (um) assessor jurídico sem prejuízo das funções.

Art. 3º. São atribuições do Núcleo de Depoimento Especial – NUDEPE:

I – promover cursos/seminários para magistrados, servidores, inclusive comissionados, e operadores do Direito, para adequação da atuação nas audiências em que houver necessidade de oitiva de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violências, na metodologia do Depoimento Especial, nos moldes da Lei nº 13431/2017;

II – realizar as capacitações em Depoimento Especial e Técnicas de Entrevista Forense, bem como a Formação Continuada dos Entrevistadores Forenses integrantes do cadastro e magistrados, periodicamente, em parceria com a Escola Superior da Magistratura e a Coordenadoria de Educação Corporativa do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;

III – promover encontros intersetoriais com as unidades do Poder Judiciário para aprimorar e unificar os fluxos dos processos judiciais e administrativos, visando uma maior efetividade na realização das audiências e maior celeridade processual;

IV – monitorar a atuação das Centrais de Entrevistadores Forenses – CEFs da capital e do interior do Ceará;

V – monitorar a correta aplicação da Metodologia do Depoimento Especial pelos Entrevistadores Forenses, cadastrados pelo Núcleo de Depoimento Especial;

VI – articular a adequação da estrutura física, do mobiliário e a otimização na utilização dos recursos da Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC das salas de audiência e do Depoimento Especial;

VII – promover continuamente uma interlocução com a sociedade, através da divulgação de cartilhas, materiais publicitários e orientações de acesso à justiça;

VIII – criar e manter atualizado o Cadastro de Entrevistadores Forenses, devidamente capacitados em cursos sobre a metodologia do Depoimento Especial;

IX – elaborar, mensalmente, relatórios estatísticos de acompanhamento dos casos submetidos ao Depoimento Especial, declinando a comarca solicitante, a vara, a zona, a data, o entrevistador forense designado, a natureza da ação e o número de vítimas ou testemunhas;

X – promover campanhas de esclarecimento junto aos magistrados e servidores visando a adequação do fluxo processual e das rotinas de acolhimento das partes convocadas ao disposto na Lei nº 13.431/2017;

XI – disponibilizar, através de Portal Eletrônico, redes sociais e e-mail institucional, material pedagógico e divulgação de eventos referentes à Lei nº 13.431/2017;

XII – promover a formação de Grupos de Estudo e Pesquisa voltados ao aprimoramento das técnicas de entrevista forense.

CAPÍTULO II
DAS CENTRAIS DE ENTREVISTADORES FORENSES – CEFs

Art. 4º Ficam criadas as Centrais de Entrevistadores Forenses-CEFs, vinculadas ao NUDEPE, que serão instaladas e terão seus fluxos de trabalho definidos por Portaria da Presidência do TJCE.

Art. 5º. São atribuições das Centrais de Entrevistadores Forenses-CEFs:
I – administrar o sistema de agendamento eletrônico de audiências com Depoimento Especial;

II – receber as demandas de marcação de entrevistas forenses advindas das Varas (Criminais, Tóxicos, Crime Organizado, Tribunais do Júri, Juizado da Mulher e Violência Doméstica, Juizado da Infância e Juventude), na metodologia do Depoimento Especial, nos moldes da Lei 13.431/2017, realizando a vinculação do Entrevistador Forense disponível na data e horário de cada audiência agendada, dentre os Entrevistadores Forenses integrantes do cadastro;

III – orientar os demandantes quanto à estrutura física, mobiliário e recursos da Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, necessários para a realização do Depoimento Especial.

CAPITULO III
DO CADASTRO DE ENTREVISTADORES FORENSES DO CEARÁ

Art. 6º. No Cadastro de Entrevistadores Forenses do Ceará, organizado pelo NUDEPE, constarão os nomes dos Entrevistadores Forenses servidores ou externos (não integrantes do quadro funcional), aptos a atuarem no âmbito do Poder Judiciário Cearense.

Art. 7º. Integrarão o Cadastro de Entrevistadores Forenses, os servidores efetivos, comissionados, cedidos formalmente por outros órgãos ao Poder Judiciário e profissionais externos especificamente capacitados como Entrevistador Forense.

Art. 8º Os Entrevistadores Forenses externos (não integrantes do quadro funcional) serão remunerados conforme portaria da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

Parágrafo único. Os Entrevistadores Forenses externos deverão comprovar o quantitativo de oitivas/procedimentos de Depoimento Especial de crianças e adolescentes, vítimas e testemunhas, através de declaração expedida pela Secretaria da Vara ou cópia do Termo de Audiência, devendo constar o número de crianças e adolescentes, vítimas ou testemunhas, que passaram pelos procedimentos de Depoimento Especial e/ou prestaram depoimento.

Art. 9º. Os Entrevistadores Forenses deverão possuir certificação em cursos de capacitação específica, ministrados por formadores autorizados por instituições oficialmente reconhecidas.

Art. 10. A inclusão no Cadastro de Entrevistadores Forenses, dar-se-á mediante preenchimento da documentação de inscrição a ser aprovada pelo NUDEPE, constando:

I – nome completo;

II – endereço, devidamente comprovado;

III – matrícula, lotação, cargo ou função, no caso específico de servidores efetivos, comissionados, cedidos formalmente por
outros órgãos ao Poder Judiciário;

IV – indicação de horários e dias disponíveis para realizar as oitivas;

V – formas de contato (telefone, e-mail e outros);

VI – diploma de graduação e certificados de cursos de áreas afins;

VII – comprovação de formação como Entrevistador Forense, nas metodologias institucionalmente adotadas pelo NUDEPE.

§1º A inobservância do inciso VII deste artigo, impedirá automaticamente a inserção do Entrevistador Forense no Cadastro.

§2º. Aprovada a inserção do Entrevistador Forense no Cadastro, este firmará Termo de Compromisso para atuação na CEF, de acordo com os dias e horários indicados no inciso IV deste artigo.

CAPÍTULO IV
DO ENTREVISTADOR FORENSE

Art. 11. Entrevistador Forense é o profissional com formação adequada na metodologia de Depoimento Especial, devidamente inserido no Cadastro de Entrevistadores Forenses do NUDEPE, responsável pelo desenvolvimento de todos os procedimentos a ele encaminhados pela Central de Entrevistadores Forenses.

Art. 12. No desenvolvimento dos Procedimentos, o Entrevistador Forense conduzirá a entrevista de acordo com o protocolo de entrevista cientificamente reconhecido.

Art. 13. Ao Entrevistador Forense competirá:

I – oferecer um atendimento humanizado à vítima ou testemunha, bem como aos seus responsáveis;

II – orientar à criança e adolescente ou seu responsável sobre os procedimentos relativos ao Depoimento Especial;

III – avaliar as condições e/ou limitações da vítima/testemunha para prestar depoimento, de acordo com os fundamentos do Protocolo de Entrevista adotado, bem como realizar a oitiva de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violências, de acordo com o referido protocolo;

IV – intermediar as perguntas realizadas pelo magistrado ou demais operadores do Direito, oriundas da sala de audiência, às vítimas e testemunhas, aplicando o Protocolo Brasileiro de Entrevista Forense e os preceitos da ética estabelecidos nos Conselhos Federais Profissionais, utilizando-se de linguagem adequada ao nível de desenvolvimento emocional, em obediência ao Princípio da Proteção Integral da criança e do adolescente.

Art. 14. Direitos e garantias do Entrevistador Forense:

I – no caso de servidores, receber diárias e transporte quando houver necessidade de deslocamento para comarca diversa da sua lotação;

II – os Entrevistadores Forenses externos (não integrantes do quadro funcional) serão remunerados por oitiva realizada;

III – não excederá o número máximo de 04 (quatro), e excepcionalmente 05 (cinco), oitivas de Depoimento Especial por dia de trabalho, devendo ser respeitado o intervalo de 01 (uma) hora entre audiências consecutivas com Depoimento Especial, a fim de que sejam aplicados adequadamente os protocolos de acolhimento e de entrevista forense adotados.

Art. 15. É vedado ao Entrevistador Forense:

I – realizar a oitiva de vítimas ou testemunhas aplicando protocolo de entrevista não validado cientificamente;

II – compartilhar material obtido nas entrevistas ou informações decorrentes das oitivas/procedimentos realizadas com crianças ou adolescentes na condição de Depoimento Especial;

III – manter contato pessoal, direto ou por outro meio, com o acusado ou testemunhas para tratar de assuntos relativos ao processo;

IV – atuar em processo cuja suspeição ou impedimento tenha sido arguido por terceiros e deferido pelo magistrado;

V – atuar como Entrevistador Forense nos feitos em que anteriormente tiver trabalhado como psicólogo, assistente social, pedagogo ou perito forense;

VI – ler, mostrar ou citar a denúncia ou outras peças processuais (depoimentos , documentos, áudios, vídeos) para a criança ou adolescentes em qualquer fase da aplicação do Depoimento Especial, sob pena de sugestionar o relato do depoente e comprometer a produção da prova.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará firmará parcerias com Instituições Governamentais, cujos fluxos devem contemplar a incorporação da notificação compulsória de situações de violência, a tomada do Depoimento Especial, especialmente em produção antecipada de prova e os atendimentos paralelos necessários à criança, ao adolescente e às suas famílias.

Art. 17. O Poder Judiciário do Estado do Ceará incluirá anualmente em seus orçamentos recursos para capacitar magistrados e profissionais que atuem na realização do Depoimento Especial, nos termos do Protocolo Brasileiro de Entrevista Forense, assim como estabelecerá cronograma para sua realização.

Art. 18. A realização de audiências com Depoimento Especial por magistrados será considerada para efeito de produtividade, passando a constar nas planilhas de atividades a serem encaminhadas à Corregedoria Geral da Justiça, mensalmente, para efeito de estatística.

Art. 19. Serão aplicados Redutores de Metas da GAM às unidades judiciárias ou administrativas onde haja Entrevistador Forense lotado, a fim de não acarretar prejuízos financeiros em razão da convocação para realizar oitiva de Depoimento Especial, devendo ser comprovada a sua atuação em Termo de Audiência ou certidão emitida pela unidade judiciária demandante.

Art. 20. Para a realização de audiência com a metodologia do Depoimento Especial, a estrutura física, o mobiliário e os equipamentos de informática serão adaptados à estrutura física existente do prédio do Foro local ou da Vara única, seguindo as orientações do Núcleo do Depoimento Especial – NUDEPE.

Art. 21. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 dias de maio de 2020.

Des. Washington Luís Bezerra de Araújo – Presidente
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Jucid Peixoto do Amaral
Desa. Francisca Adelineide Viana
Des. Durval Aires Filho
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Carlos Alberto Mendes Forte
Des. Teodoro Silva Santos
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato (convocado)