RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 10/2013

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL 10 19/09/2013 27/09/2013 REVOGADO
Ementa

Dispõe sobre regime de plantão judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição do Poder Judiciário cearense em cumprimento ao disposto no artigo 10 da Resolução nº 71 do CNJ.

RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 10/2013

Dispõe sobre regime de plantão judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição do Poder Judiciário cearense em cumprimento ao disposto no artigo 10 da Resolução nº 71 do CNJ. 

 

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por seu Órgão Especial, no uso de sua competência legal, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 19 de setembro de 2013; 

 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas e procedimentos que regulem a prestação jurisdicional ininterrupta por meio de plantão judiciário no âmbito do Poder Judiciário cearense; 

 

CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 71, de 31 de março de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, definindo parâmetros mínimos a serem observados na regulamentação da prestação jurisdicional ininterrupta; 

 

CONSIDERANDO a proposição aprovada por unanimidade na Sessão do Órgão Especial nº 24/2013; 

 

RESOLVE: 

Art. 1º O Plantão Judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das matérias exaustivamente previstas no artigo 1º da Resolução nº 71 do Conselho Nacional de Justiça. 

Art. 2º É vedada, no Plantão Judiciário, a reiteração de pedido já apreciado no juízo de origem ou em plantão anterior, sua reconsideração ou reexame, bem como a apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica. 

Parágrafo único. A petição deverá estar acompanhada de declaração de não repetição do pedido, firmada pelo advogado, sob pena de representação à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, caso haja pedido idêntico em tramitação, ou seja, comprovada má-fé, hipótese em que ocorrerá, ainda, encaminhamento ao Ministério Público. 

Art. 3º Durante o plantão não serão apreciados: 

I – pedidos de habeas corpus, liberdade provisória e relaxamento de prisão que tenham como fundamento excesso de prazo da prisão, devendo tais pedidos serem analisados no expediente regular pelo juízo competente; 

II – pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores nem liberação de bens apreendidos; 

II – pedidos que poderiam ter sido apresentados ainda antes do início do período de plantão e não o foram por inércia da parte interessada. 

Art. 4º Somente serão objeto de apreciação os pedidos constantes em feitos novos, assim entendidos aqueles aforados durante o plantão judiciário, ainda que tais feitos devam ser distribuídos por prevenção a processo já em curso. 

Parágrafo único. O conhecimento e adoção de medidas processuais durante o plantão não geram prevenção do feito pelo magistrado plantonista. 

Art. 5º O magistrado plantonista, ao decidir, efetuará prévia avaliação da urgência que mereça atendimento, definindo sua adequação à apreciação em regime de urgência e justificando expressamente o risco de perecimento do direito posto em litígio ainda durante o período de plantão. 

Art. 6º O plantão judiciário realizar-se-á nas dependências do Tribunal de Justiça, do Fórum da Capital (Clóvis Beviláqua), dos Fóruns do interior, observados, quanto aos últimos, o rodízio estabelecido na Resolução nº 16/2007, do TJCE: 

§ 1º Nos dias úteis, havendo regular funcionamento das unidades judiciárias, o plantão judiciário será realizado apenas na Comarca de Fortaleza, no período das 18 às 21 horas.

§ 2º Aos sábados, domingos e feriados, ou em dias de ponto facultativo para a Justiça Estadual, o plantão judiciário realizar-se-á:

a) No Tribunal de Justiça e no Fórum Clóvis Beviláqua (Fortaleza), das 12h às 18h; 

b) Nas comarcas do interior do Estado, das 8h às 14hs. 

Art. 7º A Secretaria Judiciária, em relação ao plantão judiciário do 2º grau, manterá registro próprio de todas as ocorrências e diligências havidas com relação aos fatos apreciados, arquivando cópia das decisões, ofícios, mandados, alvarás, determinações e medidas adotadas, providenciando a publicação no Diário da Justiça do expediente necessário no primeiro dia útil seguinte ao encerramento do plantão. 

Parágrafo único Os pedidos, requerimentos, comunicações, autos, processos e quaisquer papéis recebidos ou processados durante o período de plantão serão recebidos mediante protocolo que consigne a data, a hora da entrada e o nome do recebedor, e serão impreterivelmente encaminhados à distribuição ou ao juízo competente no início do expediente do primeiro dia útil imediato ao do encerramento do plantão. 

Parágrafo único. O Plantão Judiciário de 1º Grau, apenas na Comarca da Capital, e de 2º Grau dar-se-á por meio eletrônico, admitindo-se a forma física na hipótese de indisponibilidade do Sistema de Automação da Justiça (SAJ) — Portal e-SAJ, caso em que os pedidos, requerimentos, comunicações, autos, processos e quaisquer papéis recebidos ou processados durante o período de plantão serão recebidos na forma física, mediante protocolo que consigne a data, hora da entrada e nome do recebedor, e serão impreterivelmente encaminhados à distribuição ou ao juízo competente no início do expediente do primeiro dia útil imediato ao do encerramento do plantão. (redação dada pela Resolução do Órgão Especial nº 04/2019 de 07/03/2019).

Art. 8º O plantão judiciário durante o recesso natalino observará, quanto à matéria, o disciplinado nesta Resolução. 

Art. 9º O Diretor do Fórum Clóvis Beviláqua, no âmbito de sua competência e observadas as diretrizes aqui estabelecidas, editará Portaria regulamentando o plantão judiciário da comarca da capital. 

Art. 10 Em relação ao plantão judiciário das comarcas do interior do Estado fica ratificada a Resolução nº 16/2007 do TJCE, observando-se as diretrizes aqui fixadas. 

Art. 11 Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça. 

Art. 12 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

 

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de setembro de 2013. 

 

Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido – Presidente

Des. Rômulo Moreira de Deus 

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes

Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes

Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva

Des. Francisco Sales Neto 

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira

Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo

Des. Francisco Suenon Bastos Mota

Des. Clécio Aguiar de Magalhães 

Des. Emanuel Leite Albuquerque 

Des. Washington Luís Bezerra de Araújo 

(Revogada pela Resolução do Órgão Especial nº 29/2022 DE 29/09/2022, PUBLICADA NO DJ DE 29.09.2022)

Texto Original

Dispõe sobre regime de plantão judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição do Poder Judiciário cearense em cumprimento ao disposto no artigo 10 da Resolução nº 71 do CNJ. 

 

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por seu Órgão Especial, no uso de sua competência legal, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 19 de setembro de 2013; 

 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas e procedimentos que regulem a prestação jurisdicional ininterrupta por meio de plantão judiciário no âmbito do Poder Judiciário cearense; 

 

CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 71, de 31 de março de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, definindo parâmetros mínimos a serem observados na regulamentação da prestação jurisdicional ininterrupta; 

 

CONSIDERANDO a proposição aprovada por unanimidade na Sessão do Órgão Especial nº 24/2013; 

 

RESOLVE: 

Art. 1º O Plantão Judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das matérias exaustivamente previstas no artigo 1º da Resolução nº 71 do Conselho Nacional de Justiça. 

Art. 2º É vedada, no Plantão Judiciário, a reiteração de pedido já apreciado no juízo de origem ou em plantão anterior, sua reconsideração ou reexame, bem como a apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica. 

Parágrafo único. A petição deverá estar acompanhada de declaração de não repetição do pedido, firmada pelo advogado, sob pena de representação à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, caso haja pedido idêntico em tramitação, ou seja, comprovada má-fé, hipótese em que ocorrerá, ainda, encaminhamento ao Ministério Público. 

Art. 3º Durante o plantão não serão apreciados: 

I – pedidos de habeas corpus, liberdade provisória e relaxamento de prisão que tenham como fundamento excesso de prazo da prisão, devendo tais pedidos serem analisados no expediente regular pelo juízo competente; 

II – pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores nem liberação de bens apreendidos; 

II – pedidos que poderiam ter sido apresentados ainda antes do início do período de plantão e não o foram por inércia da parte interessada. 

Art. 4º Somente serão objeto de apreciação os pedidos constantes em feitos novos, assim entendidos aqueles aforados durante o plantão judiciário, ainda que tais feitos devam ser distribuídos por prevenção a processo já em curso. 

Parágrafo único. O conhecimento e adoção de medidas processuais durante o plantão não geram prevenção do feito pelo magistrado plantonista. 

Art. 5º O magistrado plantonista, ao decidir, efetuará prévia avaliação da urgência que mereça atendimento, definindo sua adequação à apreciação em regime de urgência e justificando expressamente o risco de perecimento do direito posto em litígio ainda durante o período de plantão. 

Art. 6º O plantão judiciário realizar-se-á nas dependências do Tribunal de Justiça, do Fórum da Capital (Clóvis Beviláqua), dos Fóruns do interior, observados, quanto aos últimos, o rodízio estabelecido na Resolução nº 16/2007, do TJCE: 

§ 1º Nos dias úteis, havendo regular funcionamento das unidades judiciárias, o plantão judiciário será realizado apenas na Comarca de Fortaleza, no período das 18 às 21 horas.

§ 2º Aos sábados, domingos e feriados, ou em dias de ponto facultativo para a Justiça Estadual, o plantão judiciário realizar-se-á:

a) No Tribunal de Justiça e no Fórum Clóvis Beviláqua (Fortaleza), das 12h às 18h; 

b) Nas comarcas do interior do Estado, das 8h às 14hs. 

Art. 7º A Secretaria Judiciária, em relação ao plantão judiciário do 2º grau, manterá registro próprio de todas as ocorrências e diligências havidas com relação aos fatos apreciados, arquivando cópia das decisões, ofícios, mandados, alvarás, determinações e medidas adotadas, providenciando a publicação no Diário da Justiça do expediente necessário no primeiro dia útil seguinte ao encerramento do plantão. 

Parágrafo único Os pedidos, requerimentos, comunicações, autos, processos e quaisquer papéis recebidos ou processados durante o período de plantão serão recebidos mediante protocolo que consigne a data, a hora da entrada e o nome do recebedor, e serão impreterivelmente encaminhados à distribuição ou ao juízo competente no início do expediente do primeiro dia útil imediato ao do encerramento do plantão. 

Art. 8º O plantão judiciário durante o recesso natalino observará, quanto à matéria, o disciplinado nesta Resolução. 

Art. 9º O Diretor do Fórum Clóvis Beviláqua, no âmbito de sua competência e observadas as diretrizes aqui estabelecidas, editará Portaria regulamentando o plantão judiciário da comarca da capital. 

Art. 10 Em relação ao plantão judiciário das comarcas do interior do Estado fica ratificada a Resolução nº 16/2007 do TJCE, observando-se as diretrizes aqui fixadas. 

Art. 11 Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça. 

Art. 12 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

 

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de setembro de 2013. 

 

Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido – Presidente

Des. Rômulo Moreira de Deus 

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes

Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes

Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva

Des. Francisco Sales Neto 

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira

Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo

Des. Francisco Suenon Bastos Mota

Des. Clécio Aguiar de Magalhães 

Des. Emanuel Leite Albuquerque 

Des. Washington Luís Bezerra de Araújo