RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 08/2020

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL 8 25/06/2020 25/06/2020 VIGENTE
Ementa

Prorroga o período de funcionamento da 5.ª e a 6.ª Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dispõe sobre regras de distribuição de processos.

RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 08/2020

Prorroga o período de funcionamento da 5.ª e a 6.ª Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dispõe sobre regras de distribuição de processos.

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de sua competência legal, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 25 de junho de 2020,

CONSIDERANDO autorização legal para criação temporária de Turmas Recursais necessárias à prestação jurisdicional, constante do art. 43, § 6.º da Lei 16.397/2017 (Lei de Organização Judiciária);

CONSIDERANDO a necessidade de dar vazão aos recursos pendentes de julgamento em tramitação nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais;

CONSIDERANDO que somente a 1.ª e a 2.ª Turmas Recursais recebem distribuição de casos novos, oriundos dos dois sistemas judiciais (SAJPG e PJE), acarretando um desequilíbrio no acervo e dificultando o cumprimento da meta 1 do CNJ (julgar mais processos que os recebidos no ano em curso);

CONSIDERANDO que o acervo redistribuído às duas Turmas Provisórias (5.ª e 6.ª) estará julgado até o final de julho de 2020, conforme projeções apresentadas à presidência, o que possibilita a recepção de casos novos, além de outra redistribuição;

CONSIDERANDO que as projeções demonstram uma clara tendência de equacionar o acervo, incluindo os casos novos, ao separarmos a distribuição dos processos por sistema (SAJPG e PJE);

RESOLVE:

Art. 1º Fica prorrogado o período de funcionamento da 5.ª e da 6.ª Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, instituídas pela Resolução nº 24/1019 do Órgão Especial, até 31 de janeiro de 2021, com a competência para processar e julgar as matérias previstas no art. 43, § 3.º, incisos I, II, III, IV e VI, da lei estadual n.º 16.397/2017.

Art. 2º Os casos novos de competência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, serão distribuídos da seguinte forma:

I – aqueles oriundos do Sistema SAJPG, para a 1.ª e a 2.ª Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais;

II – aqueles oriundos do Sistema PJE, para a 5.ª e a 6.ª Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

Parágrafo único. A regra de distribuição fixada no caput não prejudicará a competência por prevenção dos respectivos órgãos julgadores, na forma do Regimento Interno das Turmas Recursais.

Art. 2º Os casos novos de competência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, oriundos do Processo Judicial Eletrônico – PJE, serão distribuídos de forma equitativa entre a 1ª, a 2ª, a 5ª e a 6ª Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. (redação dada pela Resolução do Órgão Especial nº 02/2022 de 27/01/2022)

Parágrafo único. A regra de distribuição fixada no caput não prejudicará a competência por prevenção dos respectivos órgãos julgadores, na forma do Regimento Interno das Turmas Recursais. (redação dada pela Resolução do Órgão Especial nº 02/2022 de 27/01/2022)

Art. 3º Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1.º de julho de 2020, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 dias de junho de 2020.

Des. Washington Luis Bezerra de Araújo – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Desa. Francisca Adelineide Viana
Des. Durval Aires Filho
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Carlos Alberto Mendes Forte
Des. Teodoro Silva Santos
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Desa. Maria Edna Martins
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto

Texto Original

Prorroga o período de funcionamento da 5.ª e a 6.ª Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dispõe sobre regras de distribuição de processos.

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de sua competência legal, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 25 de junho de 2020,

CONSIDERANDO autorização legal para criação temporária de Turmas Recursais necessárias à prestação jurisdicional, constante do art. 43, § 6.º da Lei 16.397/2017 (Lei de Organização Judiciária);

CONSIDERANDO a necessidade de dar vazão aos recursos pendentes de julgamento em tramitação nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais;

CONSIDERANDO que somente a 1.ª e a 2.ª Turmas Recursais recebem distribuição de casos novos, oriundos dos dois sistemas judiciais (SAJPG e PJE), acarretando um desequilíbrio no acervo e dificultando o cumprimento da meta 1 do CNJ (julgar mais processos que os recebidos no ano em curso);

CONSIDERANDO que o acervo redistribuído às duas Turmas Provisórias (5.ª e 6.ª) estará julgado até o final de julho de 2020, conforme projeções apresentadas à presidência, o que possibilita a recepção de casos novos, além de outra redistribuição;

CONSIDERANDO que as projeções demonstram uma clara tendência de equacionar o acervo, incluindo os casos novos, ao separarmos a distribuição dos processos por sistema (SAJPG e PJE);

RESOLVE:

Art. 1º Fica prorrogado o período de funcionamento da 5.ª e da 6.ª Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, instituídas pela Resolução nº 24/1019 do Órgão Especial, até 31 de janeiro de 2021, com a competência para processar e julgar as matérias previstas no art. 43, § 3.º, incisos I, II, III, IV e VI, da lei estadual n.º 16.397/2017.

Art. 2º Os casos novos de competência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, serão distribuídos da seguinte forma:

I - aqueles oriundos do Sistema SAJPG, para a 1.ª e a 2.ª Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais;

II - aqueles oriundos do Sistema PJE, para a 5.ª e a 6.ª Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

Parágrafo único. A regra de distribuição fixada no caput não prejudicará a competência por prevenção dos respectivos órgãos julgadores, na forma do Regimento Interno das Turmas Recursais.

Art. 3º Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1.º de julho de 2020, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 dias de junho de 2020.

Des. Washington Luis Bezerra de Araújo - Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Desa. Francisca Adelineide Viana
Des. Durval Aires Filho
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Carlos Alberto Mendes Forte
Des. Teodoro Silva Santos
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Desa. Maria Edna Martins
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto