RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 05/2020

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL 5 30/04/2020 30/04/2020 VIGENTE
Ementa

Institui o Processo Judicial Eletrônico (PJe) como o sistema informatizado de constituição e tramitação de processos judiciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 05/2020

Institui o Processo Judicial Eletrônico (PJe) como o sistema informatizado de constituição e tramitação de processos judiciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por seu Órgão Especial, no uso de sua competência legal, por decisão de seus componentes, em sessão realizada em 30 de abril de 2020;

CONSIDERANDO o caráter de generalidade da regulamentação do Conselho Nacional de Justiça CNJ que, por meio da Resolução n. 185, de 18 de dezembro de 2013, instituiu, em caráter obrigatório, o Processo Judicial Eletrônico PJe como sistema informatizado de tramitação e acompanhamento processual no âmbito do Poder Judiciário e estabelece parâmetros
para o seu funcionamento;

CONSIDERANDO a efetiva e constante progressão das melhorias aportadas no PJe por parte do CNJ, com a colaboração maciça dos diversos tribunais brasileiros, disponibilizando cada vez mais a necessária automação na tramitação dos processos judiciais, reduzindo o tempo de tramitação e contribuindo para a celeridade nos feitos;

CONSIDERANDO a necessidade de redução de custos operacionais em razão da pandemia do novo coronavírus, tendo em vista que a plataforma PJe é disponibilizada pelo CNJ de forma gratuita, o que trará economia certa ao longo dos próximos anos;

CONSIDERANDO que o módulo criminal do PJe está sendo implantado com sucessos em outros tribunais, fechando o ciclo das competências para a adoção plena do sistema e possibilitando que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará trabalhe apenas com um único sistema informatizado de processo judicial;

RESOLVE:

Art. 1º. Instituir o Processo Judicial Eletrônico – PJe como sistema informatizado de processo judicial no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, por meio do qual serão realizados o processamento das informações judiciais e o gerenciamento dos atos processuais.

Art. 2º. A Presidência do Tribunal de Justiça deverá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, plano e cronograma de implantação do sistema e migração dos processos que tramitam em outras plataformas.

§ 1.º O plano deve descrever as ações e contemplar informações sobre os requisitos necessários à implantação, como infraestrutura de tecnologia da informação e capacitação de usuários, observando os modelos e diretrizes disponibilizadas pelo CNJ.

§ 2.º O cronograma deve relacionar os órgãos julgadores de 1.º e 2.º graus em que o PJe será gradualmente implantado.

Art. 3º. Os casos omissos serão resolvidos pela presidência do TJCE.

Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de abril de 2020.

Des. Washington Luis Bezerra de Araújo – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Desa. Francisca Adelineide Viana
Des. Durval Aires Filho
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Carlos Alberto Mendes Forte
Des. Teodoro Silva Santos
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto

Texto Original

Institui o Processo Judicial Eletrônico (PJe) como o sistema informatizado de constituição e tramitação de processos judiciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por seu Órgão Especial, no uso de sua competência legal, por decisão de seus componentes, em sessão realizada em 30 de abril de 2020;

CONSIDERANDO o caráter de generalidade da regulamentação do Conselho Nacional de Justiça CNJ que, por meio da Resolução n. 185, de 18 de dezembro de 2013, instituiu, em caráter obrigatório, o Processo Judicial Eletrônico PJe como sistema informatizado de tramitação e acompanhamento processual no âmbito do Poder Judiciário e estabelece parâmetros
para o seu funcionamento;

CONSIDERANDO a efetiva e constante progressão das melhorias aportadas no PJe por parte do CNJ, com a colaboração maciça dos diversos tribunais brasileiros, disponibilizando cada vez mais a necessária automação na tramitação dos processos judiciais, reduzindo o tempo de tramitação e contribuindo para a celeridade nos feitos;

CONSIDERANDO a necessidade de redução de custos operacionais em razão da pandemia do novo coronavírus, tendo em vista que a plataforma PJe é disponibilizada pelo CNJ de forma gratuita, o que trará economia certa ao longo dos próximos anos;

CONSIDERANDO que o módulo criminal do PJe está sendo implantado com sucessos em outros tribunais, fechando o ciclo das competências para a adoção plena do sistema e possibilitando que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará trabalhe apenas com um único sistema informatizado de processo judicial;

RESOLVE:

Art. 1º. Instituir o Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema informatizado de processo judicial no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, por meio do qual serão realizados o processamento das informações judiciais e o gerenciamento dos atos processuais.

Art. 2º. A Presidência do Tribunal de Justiça deverá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, plano e cronograma de implantação do sistema e migração dos processos que tramitam em outras plataformas.

§ 1.º O plano deve descrever as ações e contemplar informações sobre os requisitos necessários à implantação, como infraestrutura de tecnologia da informação e capacitação de usuários, observando os modelos e diretrizes disponibilizadas pelo CNJ.

§ 2.º O cronograma deve relacionar os órgãos julgadores de 1.º e 2.º graus em que o PJe será gradualmente implantado.

Art. 3º. Os casos omissos serão resolvidos pela presidência do TJCE.

Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de abril de 2020.

Des. Washington Luis Bezerra de Araújo - Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Desa. Francisca Adelineide Viana
Des. Durval Aires Filho
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Carlos Alberto Mendes Forte
Des. Teodoro Silva Santos
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto