RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 27/2019 

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL 27 28/11/2019 28/11/2019 REVOGADO
Ementa

Altera a Resolução nº 02/2019, de 07 de fevereiro de 2019, que dispõe sobre a atividade de juiz leigo no Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará.

RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 27/2019 

Altera a Resolução 02/2019, de 07 de fevereiro de 2019, que dispõe sobre a atividade de juiz leigo no Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará 

 

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de sua competência legal, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 28 de novembro de 2019; 

CONSIDERANDO a necessidade de constante aperfeiçoamento do programa de juízes leigos implantado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais; 

RESOLVE: 

 

Art. 1º. Alterar o inciso I, do artigo 10, e o caput e os parágrafos e do artigo 11 da Resolução do Órgão Especial 02/2019, de 7 de fevereiro de 2019, que dispõe sobre a atividade de juiz leigo no Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, passando a vigorar com a seguinte redação: 

 

“Art. 10 ………………………….. 

I apresentar índice insatisfatório de produtividade conforme parâmetros a serem fixados por ato da Coordenação do Sistema dos Juizados Especiais. 

……………………………………….. 

 

Art. 11. Pelo exercício da função de juiz leigo será devida retribuição financeira, condicionada à homologação de atos por parte do juiz togado, compreendendo projeto de sentença ou acordo celebrado, não sendo computadas para efeito de remuneração, as homologações de sentenças de extinção do processo no caso de ausência do autor, desistência, embargos de declaração e, ainda, decisão homologatória de autocomposição judicial cuja sessão não tenha sido conduzida pelo juiz leigo, composta da seguinte forma: 

I parcela fixa, condicionada à homologação de, no mínimo, 20 (vinte) atos durante o mês; 

II parcela variável, por ato homologado, a partir do 21º (vigésimo primeiro). 

§1º Os valores de parcela fixa e do ato homologado serão fixados pela Presidência do Tribunal de Justiça, observada a disponibilidade orçamentária do Poder Judiciário, não podendo o seu somatório ultrapassar o vencimento-base da carreira dos servidores do Poder Judiciário Nível Superior SPJ/NS, Classe A, Referência 1, da Tabela de Vencimentos dos Cargos Efetivos – 40 horas, de que trata a Lei Estadual 16.523, de 15 de março de 2018, observadas as eventuais revisões anuais que lhe forem aplicadas, vedadas qualquer outra equiparação. 

§2º …………………………………..

§3º Na hipótese de o número de atos homologados não alcançar a 20 (vinte) durante o mês, o juiz leigo será remunerado apenas pela parcela variável.

§4º …………………………………..(NR)

 

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

 

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 dias do mês de novembro de 2019. 

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira Presidente, em exercício

Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes 

Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva

Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo

Des. Emanuel Leite Albuquerque 

Des. Jucid Peixoto do Amaral

Desa. Francisca Adelineide Viana

Des. Durval Aires Filho 

Des. Inácio de Alencar Cortez Neto

Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite

Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes

Desa. Maria Edna Martins 

Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves

Des. Francisco Carneiro Lima 

(Revogada pela Resolução do Órgão Especial nº 06/2022 de 24/02/2022)

Texto Original

Altera a Resolução 02/2019, de 07 de fevereiro de 2019, que dispõe sobre a atividade de juiz leigo no Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará 

 

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de sua competência legal, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 28 de novembro de 2019; 

CONSIDERANDO a necessidade de constante aperfeiçoamento do programa de juízes leigos implantado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais; 

RESOLVE: 

 

Art. 1º. Alterar o inciso I, do artigo 10, e o caput e os parágrafos e do artigo 11 da Resolução do Órgão Especial 02/2019, de 7 de fevereiro de 2019, que dispõe sobre a atividade de juiz leigo no Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, passando a vigorar com a seguinte redação: 

 

“Art. 10 ................................ 

I - apresentar índice insatisfatório de produtividade conforme parâmetros a serem fixados por ato da Coordenação do Sistema dos Juizados Especiais. 

............................................... 

 

Art. 11. Pelo exercício da função de juiz leigo será devida retribuição financeira, condicionada à homologação de atos por parte do juiz togado, compreendendo projeto de sentença ou acordo celebrado, não sendo computadas para efeito de remuneração, as homologações de sentenças de extinção do processo no caso de ausência do autor, desistência, embargos de declaração e, ainda, decisão homologatória de autocomposição judicial cuja sessão não tenha sido conduzida pelo juiz leigo, composta da seguinte forma: 

I - parcela fixa, condicionada à homologação de, no mínimo, 20 (vinte) atos durante o mês; 

II - parcela variável, por ato homologado, a partir do 21º (vigésimo primeiro). 

§1º Os valores de parcela fixa e do ato homologado serão fixados pela Presidência do Tribunal de Justiça, observada a disponibilidade orçamentária do Poder Judiciário, não podendo o seu somatório ultrapassar o vencimento-base da carreira dos servidores do Poder Judiciário Nível Superior SPJ/NS, Classe A, Referência 1, da Tabela de Vencimentos dos Cargos Efetivos

III - 40 horas, de que trata a Lei Estadual 16.523, de 15 de março de 2018, observadas as eventuais revisões anuais que lhe forem aplicadas, vedadas qualquer outra equiparação. 

§2º .........................................

§3º Na hipótese de o número de atos homologados não alcançar a 20 (vinte) durante o mês, o juiz leigo será remunerado apenas pela parcela variável.

§4º (NR)

 

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

 

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 dias do mês de novembro de 2019. 

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira Presidente, em exercício

Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes 

Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva

Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo

Des. Emanuel Leite Albuquerque 

Des. Jucid Peixoto do Amaral

Desa. Francisca Adelineide Viana

Des. Durval Aires Filho 

Des. Inácio de Alencar Cortez Neto

Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite

Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes

Desa. Maria Edna Martins 

Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves

Des. Francisco Carneiro Lima