RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 27/2019
Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA | RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL | 27 | 28/11/2019 | 28/11/2019 | REVOGADO |
Ementa
Altera a Resolução nº 02/2019, de 07 de fevereiro de 2019, que dispõe sobre a atividade de juiz leigo no Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará.
Altera a Resolução nº 02/2019, de 07 de fevereiro de 2019, que dispõe sobre a atividade de juiz leigo no Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de sua competência legal, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 28 de novembro de 2019;
CONSIDERANDO a necessidade de constante aperfeiçoamento do programa de juízes leigos implantado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais;
RESOLVE:
Art. 1º. Alterar o inciso I, do artigo 10, e o caput e os parágrafos 1º e 3º do artigo 11 da Resolução do Órgão Especial nº 02/2019, de 7 de fevereiro de 2019, que dispõe sobre a atividade de juiz leigo no Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 …………………………..
I – apresentar índice insatisfatório de produtividade conforme parâmetros a serem fixados por ato da Coordenação do Sistema dos Juizados Especiais.
………………………………………..
Art. 11. Pelo exercício da função de juiz leigo será devida retribuição financeira, condicionada à homologação de atos por parte do juiz togado, compreendendo projeto de sentença ou acordo celebrado, não sendo computadas para efeito de remuneração, as homologações de sentenças de extinção do processo no caso de ausência do autor, desistência, embargos de declaração e, ainda, decisão homologatória de autocomposição judicial cuja sessão não tenha sido conduzida pelo juiz leigo, composta da seguinte forma:
I – parcela fixa, condicionada à homologação de, no mínimo, 20 (vinte) atos durante o mês;
II – parcela variável, por ato homologado, a partir do 21º (vigésimo primeiro).
§1º Os valores de parcela fixa e do ato homologado serão fixados pela Presidência do Tribunal de Justiça, observada a disponibilidade orçamentária do Poder Judiciário, não podendo o seu somatório ultrapassar o vencimento-base da carreira dos servidores do Poder Judiciário Nível Superior SPJ/NS, Classe A, Referência 1, da Tabela de Vencimentos dos Cargos Efetivos – 40 horas, de que trata a Lei Estadual nº 16.523, de 15 de março de 2018, observadas as eventuais revisões anuais que lhe forem aplicadas, vedadas qualquer outra equiparação.
§2º …………………………………..
§3º – Na hipótese de o número de atos homologados não alcançar a 20 (vinte) durante o mês, o juiz leigo será remunerado apenas pela parcela variável.
§4º …………………………………..(NR)
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 dias do mês de novembro de 2019.
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira – Presidente, em exercício
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Jucid Peixoto do Amaral
Desa. Francisca Adelineide Viana
Des. Durval Aires Filho
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes
Desa. Maria Edna Martins
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Des. Francisco Carneiro Lima
(Revogada pela Resolução do Órgão Especial nº 06/2022 de 24/02/2022)
Texto Original
Altera a Resolução nº 02/2019, de 07 de fevereiro de 2019, que dispõe sobre a atividade de juiz leigo no Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de sua competência legal, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 28 de novembro de 2019;
CONSIDERANDO a necessidade de constante aperfeiçoamento do programa de juízes leigos implantado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais;
RESOLVE:
Art. 1º. Alterar o inciso I, do artigo 10, e o caput e os parágrafos 1º e 3º do artigo 11 da Resolução do Órgão Especial nº 02/2019, de 7 de fevereiro de 2019, que dispõe sobre a atividade de juiz leigo no Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 ................................
I - apresentar índice insatisfatório de produtividade conforme parâmetros a serem fixados por ato da Coordenação do Sistema dos Juizados Especiais.
...............................................
Art. 11. Pelo exercício da função de juiz leigo será devida retribuição financeira, condicionada à homologação de atos por parte do juiz togado, compreendendo projeto de sentença ou acordo celebrado, não sendo computadas para efeito de remuneração, as homologações de sentenças de extinção do processo no caso de ausência do autor, desistência, embargos de declaração e, ainda, decisão homologatória de autocomposição judicial cuja sessão não tenha sido conduzida pelo juiz leigo, composta da seguinte forma:
I - parcela fixa, condicionada à homologação de, no mínimo, 20 (vinte) atos durante o mês;
II - parcela variável, por ato homologado, a partir do 21º (vigésimo primeiro).
§1º Os valores de parcela fixa e do ato homologado serão fixados pela Presidência do Tribunal de Justiça, observada a disponibilidade orçamentária do Poder Judiciário, não podendo o seu somatório ultrapassar o vencimento-base da carreira dos servidores do Poder Judiciário Nível Superior SPJ/NS, Classe A, Referência 1, da Tabela de Vencimentos dos Cargos Efetivos
III - 40 horas, de que trata a Lei Estadual nº 16.523, de 15 de março de 2018, observadas as eventuais revisões anuais que lhe forem aplicadas, vedadas qualquer outra equiparação.
§2º .........................................
§3º – Na hipótese de o número de atos homologados não alcançar a 20 (vinte) durante o mês, o juiz leigo será remunerado apenas pela parcela variável.
§4º (NR)
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 dias do mês de novembro de 2019.
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira – Presidente, em exercício
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Jucid Peixoto do Amaral
Desa. Francisca Adelineide Viana
Des. Durval Aires Filho
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes
Desa. Maria Edna Martins
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Des. Francisco Carneiro Lima