RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 27/2022
Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA | RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL | 27 | 22/09/2022 | 22/09/2022 | VIGENTE |
Ementa
Dispõe sobre as comunicações oficiais em meio eletrônico, a publicação e a divulgação dos atos processuais no Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
Dispõe sobre as comunicações oficiais em meio eletrônico, a publicação e a divulgação dos atos processuais no Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE), no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 22 de setembro de 2022,
CONSIDERANDO o previsto no art. 5º da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, e no art. 270 e seguintes da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil);
CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 185, de 18 dezembro de 2013, que instituiu o Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais, e estabeleceu os parâmetros para sua implementação e funcionamento;
CONSIDERANDO a Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 05, de 30 de abril de 2020, que instituiu o Sistema PJe como o sistema informatizado de constituição e tramitação de processos judiciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará;
RESOLVE:
Art. 1º A publicidade oficial dos atos processuais praticados em processos eletrônicos que tramitam no Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) será realizada por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), plataforma mantida pelo Conselho Nacional de Justiça.
Parágrafo único. Os atos judiciais oriundos de processos que tramitam no Sistema de Automação da Justiça (SAJ) e os atos administrativos em geral permanecerão sendo publicados no Diário da Justiça do Estado do Ceará, mantido pelo TJCE.
Art. 2º A distribuição de processos no âmbito do Sistema PJe será realizada conforme as regras definidas na Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 185/2013.
Parágrafo único. As unidades judiciais que, durante o período de transição para o Sistema PJe, atuem em mais de um sistema terão o equilíbrio da carga de trabalho e a aleatoriedade da distribuição aferidas de forma independente em cada sistema.
Art. 3º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do TJCE.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor no dia 10 de outubro de 2022, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de setembro de 2022.
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Desa. Maria Iracema Martins do Vale
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Desa. Maria Iraneide Moura Silva – Convocada
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Desa. Maria Edna Martins
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Carneiro Lima
Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues
Des. José Ricardo Vidal Patrocínio
Texto Original
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE), no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 22 de setembro de 2022,
CONSIDERANDO o previsto no art. 5º da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, e no art. 270 e seguintes da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil);
CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 185, de 18 dezembro de 2013, que instituiu o Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais, e estabeleceu os parâmetros para sua implementação e funcionamento;
CONSIDERANDO a Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 05, de 30 de abril de 2020, que instituiu o Sistema PJe como o sistema informatizado de constituição e tramitação de processos judiciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará;
RESOLVE:
Art. 1º A publicidade oficial dos atos processuais praticados em processos eletrônicos que tramitam no Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) será realizada por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), plataforma mantida pelo Conselho Nacional de Justiça.
Parágrafo único. Os atos judiciais oriundos de processos que tramitam no Sistema de Automação da Justiça (SAJ) e os atos administrativos em geral permanecerão sendo publicados no Diário da Justiça do Estado do Ceará, mantido pelo TJCE.
Art. 2º A distribuição de processos no âmbito do Sistema PJe será realizada conforme as regras definidas na Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 185/2013.
Parágrafo único. As unidades judiciais que, durante o período de transição para o Sistema PJe, atuem em mais de um sistema terão o equilíbrio da carga de trabalho e a aleatoriedade da distribuição aferidas de forma independente em cada sistema.
Art. 3º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do TJCE.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor no dia 10 de outubro de 2022, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de setembro de 2022.
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Desa. Maria Iracema Martins do Vale
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Desa. Maria Iraneide Moura Silva - Convocada
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Desa. Maria Edna Martins
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Carneiro Lima
Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues
Des. José Ricardo Vidal Patrocínio