RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 18/2019 

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL 18 29/08/2019 29/08/2019 VIGENTE
Ementa

Regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, a aplicação da Gratificação de Estímulo a Interiorização – GEI.

RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 18/2019 

Regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, a aplicação da Gratificação de Estímulo a Interiorização – GEI. 

 

O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por seu Órgão Especial, no uso de sua competência legal, por decisão de seus componentes, em sessão realizada em 29 de agosto de 2019; 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 20 da Lei estadual nº 14.786, de 13 de agosto de 2010, com a redação dada pela Lei nº 16.739, de 26 de dezembro de 2018, que disciplina a concessão da Gratificação de Estímulo a Interiorização-GEI para servidores efetivos do Poder Judiciário do Estado do Ceará; 

CONSIDERANDO a previsão de regulamentação disposta no art. 20, §2º da Lei nº 14.786/2010; 

CONSIDERANDO a necessidade de revisar as comarcas beneficiárias e os percentuais da Gratificação de Estímulo a Interiorização-GEI, com vistas a estimular a lotação de servidores em comarcas do interior do Estado que apresentam condições menos favoráveis, que apresentam IDH-M mais baixo, oferecendo-lhes compensação financeira, fortalecendo a estrutura de pessoal dessas unidades e otimizando a entrega da prestação jurisdicional à sociedade; 

CONSIDERANDO, ainda, a disponibilidade orçamentária e financeira do Poder Judiciário para implantação da GEI no âmbito deste Poder, 

RESOLVE: 

 

Art. 1º Estabelecer que a Gratificação de Estímulo à Interiorização-GEI será concedida nos termos previstos nesta Resolução. Parágrafo único. Para efeito da concessão da GEI a que se refere o caput, será usado, como critério para definição das comarcas, o Índice de Desenvolvimento Humano Municipal – IDH-M, aferido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.  

Art. 2º Os servidores do Poder Judiciário, em efetivo exercício, lotados nas comarcas relacionadas no Anexo Único desta Resolução, farão jus, a título de GEI, nos seguintes percentuais por faixa de IDH-M, a incidir sobre o vencimento-base: 

I- Comarcas com IDH-M de 0,001 até 0,575: 20% (vinte por cento); 

II- Comarcas com o IDH-M de 0,576 até 0,615: 15% (quinze por cento); 

III- Comarcas com o IDH-M de 0,616 até 0,645: 10% (dez por cento); 

IV- Comarcas com o IDH-M de 0,646 até 0,699: 5% (cinco por cento). 

 

Parágrafo único. O Anexo Único desta Resolução será alterado quando da atualização do Índice de Desenvolvimento Humano Municipal – IDH-M, aferido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. 

 

Art. 3º Na hipótese de mudança de lotação do servidor, exceto as decorrentes de disposição temporária, para outra comarca não relacionada no Anexo Único desta Resolução, a GEI será percebida proporcionalmente à quantidade de dias de efetivo exercício no mês considerado. 

§1º A GEI é divisível e sua fruição somente se dará integralmente na hipótese de efetivo exercício em todo o período de apuração das atividades laborais nas comarcas constantes do Anexo Único desta Resolução.

§2º Ocorrendo a percepção da GEI sem que sejam implementadas as condições previstas nesta Resolução, os valores percebidos serão integralmente devolvidos ao Erário no mês subsequente àquele em que houve a indevida percepção da Gratificação.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1° de setembro de 2019.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. 

 

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. 

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de agosto de 2019. 

 

Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira – Presidente em exercício

Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha 

Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes

Desembargador Francisco de Assis Filgueira Mendes

Desembargador Francisco Lincoln Araújo e Silva

Desembargadora Francisca Adelineide Viana

Desembargador Durval Aires Filho 

Desembargador Carlos Alberto Mendes Forte

Desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes

Desembargadora Maria Edna Martins

Desembargadora Tereze Neumann Duarte Chaves

Desembargador Heráclito Vieira de Sousa Neto 

 

REPUBLICADA POR INCORREÇÃO 

 

Anexo Único da Resolução nº 18/2019 
Municípios  IDH-M  Entrância  % da GEI 
Granja  0,559  intermediária  20,00% 
Itatira  0,562  inicial  20,00% 
Araripe  0,564  inicial  20,00% 
Uruoca  0,566  inicial  20,00% 
Aiuaba  0,569  inicial  20,00% 
Graça  0,57  inicial  20,00% 
Parambu  0,57  inicial  20,00% 
Viçosa do Ceara  0,571  intermediária  20,00% 
Ipueiras  0,573  inicial  20,00% 
Saboeiro  0,575  inicial  20,00% 
Caririaçu  0,578  inicial  15,00% 
Tamboril  0,58  inicial  15,00% 
Mombaça  0,582  intermediária  15,00% 
Chaval  0,586  inicial  15,00% 
Santana do Acarau  0,587  inicial  15,00% 
umirim  0,587  inicial  15,00% 
Morrinhos  0,588  inicial  15,00% 
Ararenda  0,59  inicial  15,00% 
Croata  0,59  inicial  15,00% 
Quixelo  0,591  inicial  15,00% 
Caridade  0,592  inicial  15,00% 
Carnaubal  0,593  inicial  15,00% 
Ocara  0,594  inicial  15,00% 
Quiterianopolis  0,594  inicial  15,00% 
Acopiara  0,595  intermediária  15,00% 
Carire  0,596  inicial  15,00% 
Hidrolândia  0,597  inicial  15,00% 
Boa Viagem  0,598  intermediária  15,00% 
Jucas  0,598  inicial  15,00% 
Barro  0,599  inicial  15,00% 
Assare  0,6  inicial  15,00% 
Piquet Carneiro  0,6  inicial  15,00% 
Acarau  0,601  intermediária  15,00% 
Alto Santo  0,601  inicial  15,00% 
Pereiro  0,601  inicial  15,00% 
Reriutaba  0,601  inicial  15,00% 
Pedra Branca  0,603  inicial  15,00% 
Frecheirinha  0,604  inicial  15,00% 
Itapiuna  0,604  inicial  15,00% 
Aurora  0,605  inicial  15,00% 
Irauçuba  0,605  inicial  15,00% 
Mauriti  0,605  inicial  15,00% 
Novo Oriente  0,605  inicial  15,00% 
Acarape  0,606  inicial  15,00% 
Amontada  0,606  inicial  15,00% 
Ibicuitinga  0,606  inicial  15,00% 
Ico  0,606  intermediária  15,00% 
Ipaumirim  0,606  inicial  15,00% 
Itarema  0,606  inicial  15,00% 
Mucambo  0,607  inicial  15,00% 
Mulungu  0,607  inicial  15,00% 
Ibiapina  0,608  inicial  15,00% 
Guaraciaba do Norte  0,609  inicial  15,00% 
Coreau  0,61  inicial  15,00% 
Madalena  0,61  inicial  15,00% 
Monsenhor Tabosa  0,61  inicial  15,00% 
Anexo Único da Resolução nº 18/2019 
Municípios  IDH-M  Entrância  % da GEI 
Morada Nova  0,61  intermediária  15,00% 
Capistrano  0,611  inicial  15,00% 
São Benedito  0,611  intermediária  15,00% 
Varjota  0,611  inicial  15,00% 
Caninde  0,612  intermediária  15,00% 
Jaguaretama  0,612  inicial  15,00% 
Marco  0,612  inicial  15,00% 
Santana do Cariri  0,612  inicial  15,00% 
Lavras da Mangabeira  0,613  intermediária  15,00% 
Jardim  0,614  inicial  15,00% 
Nova Russas  0,614  intermediária  15,00% 
Aracoiaba  0,615  intermediária  15,00% 
Barreira  0,616  inicial  10,00% 
IcapuI  0,616  inicial  10,00% 
Massape  0,616  intermediária  10,00% 
Santa Quiteria  0,616  intermediária  10,00% 
Catarina  0,618  inicial  10,00% 
Ipu  0,618  intermediária  10,00% 
Meruoca  0,618  inicial  10,00% 
Baturité  0,619  intermediária  10,00% 
Senador Pompeu  0,619  intermediária  10,00% 
Camocim  0,62  intermediária  10,00% 
Jaguaribe  0,621  inicial  10,00% 
Missão Velha  0,622  inicial  10,00% 
Porteiras  0,622  inicial  10,00% 
Quixerê  0,622  inicial  10,00% 
Bela Cruz  0,623  inicial  10,00% 
Itapajé  0,623  intermediária  10,00% 
Fortim  0,624  inicial  10,00% 
Jaguaruana  0,624  inicial  10,00% 
Nova Olinda  0,625  inicial  10,00% 
Solonópole  0,625  inicial  10,00% 
Redenção  0,626  inicial  10,00% 
Cedro  0,627  intermediária  10,00% 
Milagres  0,628  inicial  10,00% 
Pentecoste  0,629  inicial  10,00% 
Varzea Alegre  0,629  intermediária  10,00% 
Campos Sales  0,63  inicial  10,00% 
Cruz  0,632  inicial  10,00% 
Independência  0,632  intermediária  10,00% 
Farias Brito  0,633  inicial  10,00% 
Tauá  0,633  intermediária  10,00% 
Pacoti  0,635  inicial  10,00% 
Orós  0,636  inicial  10,00% 
Beberibe  0,638  intermediária  10,00% 
Uruburetama  0,639  intermediária  10,00% 
Itapipoca  0,64  intermediária  10,00% 
Quixeramobim  0,642  intermediária  10,00% 
Crateús  0,644  intermediária  10,00% 
Forquilha  0,644  inicial  10,00% 
Tabuleiro do Norte  0,645  inicial  10,00% 
Brejo Santo  0,647  intermediária  5,00% 
Ubajara  0,648  intermediária  5,00% 
Iracema  0,652  inicial  5,00% 
Jijoca de Jericoacoara  0,652  inicial  5,00% 
Aracati  0,655  intermediária  5,00% 
Anexo Único da Resolução nº 18/2019 
Municípios  IDH-M  Entrância  % da GEI 
Tianguá  0,657  intermediária  5,00% 
Quixadá  0,659  intermediária  5,00% 
Russas  0,674  intermediária  5,00% 
Iguatu  0,677  intermediária  5,00% 
Limoeiro do Norte  0,682  intermediária  5,00% 
Barbalha  0,683  intermediária  5,00% 

Texto Original

Regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, a aplicação da Gratificação de Estímulo a Interiorização – GEI. 

 

O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por seu Órgão Especial, no uso de sua competência legal, por decisão de seus componentes, em sessão realizada em 29 de agosto de 2019; 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 20 da Lei estadual nº 14.786, de 13 de agosto de 2010, com a redação dada pela Lei nº 16.739, de 26 de dezembro de 2018, que disciplina a concessão da Gratificação de Estímulo a Interiorização-GEI para servidores efetivos do Poder Judiciário do Estado do Ceará; 

CONSIDERANDO a previsão de regulamentação disposta no art. 20, §2º da Lei nº 14.786/2010; 

CONSIDERANDO a necessidade de revisar as comarcas beneficiárias e os percentuais da Gratificação de Estímulo a Interiorização-GEI, com vistas a estimular a lotação de servidores em comarcas do interior do Estado que apresentam condições menos favoráveis, que apresentam IDH-M mais baixo, oferecendo-lhes compensação financeira, fortalecendo a estrutura de pessoal dessas unidades e otimizando a entrega da prestação jurisdicional à sociedade; 

CONSIDERANDO, ainda, a disponibilidade orçamentária e financeira do Poder Judiciário para implantação da GEI no âmbito deste Poder, 

RESOLVE: 

 

Art. 1º Estabelecer que a Gratificação de Estímulo à Interiorização-GEI será concedida nos termos previstos nesta Resolução. Parágrafo único. Para efeito da concessão da GEI a que se refere o caput, será usado, como critério para definição das comarcas, o Índice de Desenvolvimento Humano Municipal – IDH-M, aferido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.  

Art. 2º Os servidores do Poder Judiciário, em efetivo exercício, lotados nas comarcas relacionadas no Anexo Único desta Resolução, farão jus, a título de GEI, nos seguintes percentuais por faixa de IDH-M, a incidir sobre o vencimento-base: 

I- Comarcas com IDH-M de 0,001 até 0,575: 20% (vinte por cento); 

II- Comarcas com o IDH-M de 0,576 até 0,615: 15% (quinze por cento); 

III- Comarcas com o IDH-M de 0,616 até 0,645: 10% (dez por cento); 

IV- Comarcas com o IDH-M de 0,646 até 0,699: 5% (cinco por cento). 

 

Parágrafo único. O Anexo Único desta Resolução será alterado quando da atualização do Índice de Desenvolvimento Humano Municipal – IDH-M, aferido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. 

 

Art. 3º Na hipótese de mudança de lotação do servidor, exceto as decorrentes de disposição temporária, para outra comarca não relacionada no Anexo Único desta Resolução, a GEI será percebida proporcionalmente à quantidade de dias de efetivo exercício no mês considerado. 

§1º A GEI é divisível e sua fruição somente se dará integralmente na hipótese de efetivo exercício em todo o período de apuração das atividades laborais nas comarcas constantes do Anexo Único desta Resolução.

§2º Ocorrendo a percepção da GEI sem que sejam implementadas as condições previstas nesta Resolução, os valores percebidos serão integralmente devolvidos ao Erário no mês subsequente àquele em que houve a indevida percepção da Gratificação.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1° de setembro de 2019.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. 

 

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. 

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de agosto de 2019. 

 

Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira - Presidente em exercício

Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha 

Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes

Desembargador Francisco de Assis Filgueira Mendes

Desembargador Francisco Lincoln Araújo e Silva

Desembargadora Francisca Adelineide Viana

Desembargador Durval Aires Filho 

Desembargador Carlos Alberto Mendes Forte

Desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes

Desembargadora Maria Edna Martins

Desembargadora Tereze Neumann Duarte Chaves

Desembargador Heráclito Vieira de Sousa Neto 

 

REPUBLICADA POR INCORREÇÃO 

 

Anexo Único da Resolução nº 18/2019 
Municípios  IDH-M  Entrância  % da GEI 
Granja  0,559  intermediária  20,00% 
Itatira  0,562  inicial  20,00% 
Araripe  0,564  inicial  20,00% 
Uruoca  0,566  inicial  20,00% 
Aiuaba  0,569  inicial  20,00% 
Graça  0,57  inicial  20,00% 
Parambu  0,57  inicial  20,00% 
Viçosa do Ceara  0,571  intermediária  20,00% 
Ipueiras  0,573  inicial  20,00% 
Saboeiro  0,575  inicial  20,00% 
Caririaçu  0,578  inicial  15,00% 
Tamboril  0,58  inicial  15,00% 
Mombaça  0,582  intermediária  15,00% 
Chaval  0,586  inicial  15,00% 
Santana do Acarau  0,587  inicial  15,00% 
umirim  0,587  inicial  15,00% 
Morrinhos  0,588  inicial  15,00% 
Ararenda  0,59  inicial  15,00% 
Croata  0,59  inicial  15,00% 
Quixelo  0,591  inicial  15,00% 
Caridade  0,592  inicial  15,00% 
Carnaubal  0,593  inicial  15,00% 
Ocara  0,594  inicial  15,00% 
Quiterianopolis  0,594  inicial  15,00% 
Acopiara  0,595  intermediária  15,00% 
Carire  0,596  inicial  15,00% 
Hidrolândia  0,597  inicial  15,00% 
Boa Viagem  0,598  intermediária  15,00% 
Jucas  0,598  inicial  15,00% 
Barro  0,599  inicial  15,00% 
Assare  0,6  inicial  15,00% 
Piquet Carneiro  0,6  inicial  15,00% 
Acarau  0,601  intermediária  15,00% 
Alto Santo  0,601  inicial  15,00% 
Pereiro  0,601  inicial  15,00% 
Reriutaba  0,601  inicial  15,00% 
Pedra Branca  0,603  inicial  15,00% 
Frecheirinha  0,604  inicial  15,00% 
Itapiuna  0,604  inicial  15,00% 
Aurora  0,605  inicial  15,00% 
Irauçuba  0,605  inicial  15,00% 
Mauriti  0,605  inicial  15,00% 
Novo Oriente  0,605  inicial  15,00% 
Acarape  0,606  inicial  15,00% 
Amontada  0,606  inicial  15,00% 
Ibicuitinga  0,606  inicial  15,00% 
Ico  0,606  intermediária  15,00% 
Ipaumirim  0,606  inicial  15,00% 
Itarema  0,606  inicial  15,00% 
Mucambo  0,607  inicial  15,00% 
Mulungu  0,607  inicial  15,00% 
Ibiapina  0,608  inicial  15,00% 
Guaraciaba do Norte  0,609  inicial  15,00% 
Coreau  0,61  inicial  15,00% 
Madalena  0,61  inicial  15,00% 
Monsenhor Tabosa  0,61  inicial  15,00% 
Anexo Único da Resolução nº 18/2019 
Municípios  IDH-M  Entrância  % da GEI 
Morada Nova  0,61  intermediária  15,00% 
Capistrano  0,611  inicial  15,00% 
São Benedito  0,611  intermediária  15,00% 
Varjota  0,611  inicial  15,00% 
Caninde  0,612  intermediária  15,00% 
Jaguaretama  0,612  inicial  15,00% 
Marco  0,612  inicial  15,00% 
Santana do Cariri  0,612  inicial  15,00% 
Lavras da Mangabeira  0,613  intermediária  15,00% 
Jardim  0,614  inicial  15,00% 
Nova Russas  0,614  intermediária  15,00% 
Aracoiaba  0,615  intermediária  15,00% 
Barreira  0,616  inicial  10,00% 
IcapuI  0,616  inicial  10,00% 
Massape  0,616  intermediária  10,00% 
Santa Quiteria  0,616  intermediária  10,00% 
Catarina  0,618  inicial  10,00% 
Ipu  0,618  intermediária  10,00% 
Meruoca  0,618  inicial  10,00% 
Baturité  0,619  intermediária  10,00% 
Senador Pompeu  0,619  intermediária  10,00% 
Camocim  0,62  intermediária  10,00% 
Jaguaribe  0,621  inicial  10,00% 
Missão Velha  0,622  inicial  10,00% 
Porteiras  0,622  inicial  10,00% 
Quixerê  0,622  inicial  10,00% 
Bela Cruz  0,623  inicial  10,00% 
Itapajé  0,623  intermediária  10,00% 
Fortim  0,624  inicial  10,00% 
Jaguaruana  0,624  inicial  10,00% 
Nova Olinda  0,625  inicial  10,00% 
Solonópole  0,625  inicial  10,00% 
Redenção  0,626  inicial  10,00% 
Cedro  0,627  intermediária  10,00% 
Milagres  0,628  inicial  10,00% 
Pentecoste  0,629  inicial  10,00% 
Varzea Alegre  0,629  intermediária  10,00% 
Campos Sales  0,63  inicial  10,00% 
Cruz  0,632  inicial  10,00% 
Independência  0,632  intermediária  10,00% 
Farias Brito  0,633  inicial  10,00% 
Tauá  0,633  intermediária  10,00% 
Pacoti  0,635  inicial  10,00% 
Orós  0,636  inicial  10,00% 
Beberibe  0,638  intermediária  10,00% 
Uruburetama  0,639  intermediária  10,00% 
Itapipoca  0,64  intermediária  10,00% 
Quixeramobim  0,642  intermediária  10,00% 
Crateús  0,644  intermediária  10,00% 
Forquilha  0,644  inicial  10,00% 
Tabuleiro do Norte  0,645  inicial  10,00% 
Brejo Santo  0,647  intermediária  5,00% 
Ubajara  0,648  intermediária  5,00% 
Iracema  0,652  inicial  5,00% 
Jijoca de Jericoacoara  0,652  inicial  5,00% 
Aracati  0,655  intermediária  5,00% 
Anexo Único da Resolução nº 18/2019 
Municípios  IDH-M  Entrância  % da GEI 
Tianguá  0,657  intermediária  5,00% 
Quixadá  0,659  intermediária  5,00% 
Russas  0,674  intermediária  5,00% 
Iguatu  0,677  intermediária  5,00% 
Limoeiro do Norte  0,682  intermediária  5,00% 
Barbalha  0,683  intermediária  5,00%