RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL N° 17/2021 DE 22/07/2021

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL 17 22/07/2021 22/07/2021 REVOGADO
Ementa

Altera dispositivo da Resolução no 07/2011 do Órgão Especial, publicada no Diário da Justiça de 7 De outubro de 2011.

RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL N° 17/2021 DE 22/07/2021

Altera dispositivo da Resolução n° 07/2011 do Órgão Especial, publicada no Diário da Justiça de 7 De outubro de 2011.

 

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, por seu Órgão Especial, no uso de sua competência legal, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 22 de julho de 2021;

CONSIDERANDO a necessidade de readequação do prazo de parcelamento das indenizações de férias de magistrados aposentados, previsto no art. 21, § 1o, da Resolução nº 07/2011 do Órgão Especial, com a redação que lhe foi atribuída pela Resolução n.º 15/2015, também do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;

CONSIDERANDO a necessidade de prevenir o comprometimento financeiro do Poder Judiciário do Estado do Ceará, bem como o atingimento dos limites legais de despesas com pessoal;

RESOLVE:

Art. 1o. O § 1º do art. 21 da Resolução n° 07/2011 do Órgão Especial, publicada no Diário da Justiça de 7 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º O pagamento da indenização será efetuado sem encargos moratórios, mediante crédito em folha de pagamento, condicionado à limitação orçamentária anual, nos seguintes termos:

I- Na indenização de valor inferior ou igual a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), o pagamento dar-se-á em 24 (vinte e quatro) parcelas iguais e mensais;
II- Na indenização de valor superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e inferior ou igual a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), o pagamento dar-se-á em 30 (trinta) parcelas iguais e mensais;
III- Na indenização de valor superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e inferior ou igual a R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), o pagamento dar-se-á em 36 (trinta e seis) parcelas iguais e mensais;
IV- Na indenização de valor superior a R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), o pagamento dar-se-á em 60 (sessenta) parcelas iguais e mensais.

Art. 2o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de julho de 2021.

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Desa. Francisca Adelineide Viana
Des. Durval Aires Filho
Des.Francisco Darival Beserra Primo – convocado
Desa. Maria Edna Martins
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Carneiro Lima
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Des. José Ricardo Vidal Patrocínio

(Revogada pela Resolução do Órgão Especial nº 28/2023 de 26/10/2023)

Texto Original

Altera dispositivo da Resolução n° 07/2011 do Órgão Especial, publicada no Diário da Justiça de 7 De outubro de 2011.

 

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, por seu Órgão Especial, no uso de sua competência legal, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 22 de julho de 2021;

CONSIDERANDO a necessidade de readequação do prazo de parcelamento das indenizações de férias de magistrados aposentados, previsto no art. 21, § 1o, da Resolução nº 07/2011 do Órgão Especial, com a redação que lhe foi atribuída pela Resolução n.º 15/2015, também do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;

CONSIDERANDO a necessidade de prevenir o comprometimento financeiro do Poder Judiciário do Estado do Ceará, bem como o atingimento dos limites legais de despesas com pessoal;

RESOLVE:

Art. 1o. O § 1º do art. 21 da Resolução n° 07/2011 do Órgão Especial, publicada no Diário da Justiça de 7 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º O pagamento da indenização será efetuado sem encargos moratórios, mediante crédito em folha de pagamento, condicionado à limitação orçamentária anual, nos seguintes termos:

I- Na indenização de valor inferior ou igual a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), o pagamento dar-se-á em 24 (vinte e quatro) parcelas iguais e mensais;
II- Na indenização de valor superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e inferior ou igual a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), o pagamento dar-se-á em 30 (trinta) parcelas iguais e mensais;
III- Na indenização de valor superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e inferior ou igual a R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), o pagamento dar-se-á em 36 (trinta e seis) parcelas iguais e mensais;
IV- Na indenização de valor superior a R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), o pagamento dar-se-á em 60 (sessenta) parcelas iguais e mensais.

Art. 2o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de julho de 2021.

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira - Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Desa. Francisca Adelineide Viana
Des. Durval Aires Filho
Des.Francisco Darival Beserra Primo - convocado
Desa. Maria Edna Martins
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Carneiro Lima
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Des. José Ricardo Vidal Patrocínio