RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 05/2019

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL 5 04/04/2019 04/04/2019 ALTERADO
Ementa

Dispõe sobre a remuneração de conciliadores e mediadores judiciais que atuam em processos cujas partes sejam beneficiárias da gratuidade da justiça.

RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 05/2019

Dispõe sobre a remuneração de conciliadores e mediadores judiciais que atuam em processos cujas partes sejam beneficiárias da gratuidade da justiça.

 

O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por seu Órgão Especial, no uso de sua competência normativa, por decisão unânime de seus componentes, em Sessão realizada em 04 de abril de 2019,

CONSIDERANDO que os Tribunais de Justiça devem estimular os métodos de solução consensual de conflitos, de acordo com a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses, estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ;

CONSIDERANDO a imprescindibilidade dos conciliadores e dos mediadores judiciais para a realização de audiências de conciliação ou de mediação, conforme arts. 165 e 334 do Código de Processo Civil;

CONSIDERANDO os Indicadores nºs. 20 e 21 do Plano Estratégico do Poder Judiciário do Estado do Ceará para 2015/2020, relacionados à elevação dos índices de conciliações processuais e pré-processuais;

CONSIDERANDO o reconhecimento do direito à remuneração por parte dos conciliadores e mediadores judiciais, conforme disposições do art. 169 do Código de Processo Civil;

CONSIDERANDO o dever estatal de assegurar mediações e conciliações, sem ônus às partes, nas demandas com gratuidade de justiça, nos termos do § 2º do art. 4º da Lei 13.140, de 26 de junho de 2015 (Lei de Mediação);

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer percentual de audiências, não remuneradas, a serem suportadas pelas câmaras privadas de conciliação e mediação, com o fim de atender aos processos em que é deferida a gratuidade da justiça, conforme art. 169, § 2º, do Código de Processo Civil;

CONSIDERANDO a Resolução nº 271/2018 do Conselho Nacional de Justiça, a qual fixou parâmetros de remuneração a ser paga aos conciliadores e mediadores judiciais, nos termos do disposto no art. 169 do Código de Processo Civil – Lei nº 13.105/2015 – e no art. 13 da Lei de Mediação – Lei 13.140, de 26 de junho de 2015.

RESOLVE:

Art. 1º Os conciliadores e mediadores judiciais devem atuar nas sessões de conciliação ou de mediação processuais e pré-processuais realizadas nos Centros judiciários de solução consensual de conflitos – CEJUSC.

§ 1º Não havendo indicação das partes, a designação do conciliador ou do mediador para sessão cabe ao juiz coordenador do CEJUSC dentre os profissionais que estejam credenciados junto ao “Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores”, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça.

§ 2º A designação será feita dentre os profissionais cadastrados, com definição de datas e horários de atuação, conforme definido em portaria do NUPEMEC.

Art. 2º A pauta das sessões será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo entre o início de uma e o início da seguinte de 1 (uma) hora para as sessões de mediação e de 30 (trinta) minutos para as sessões de conciliação.

Parágrafo único. As sessões complementares, compreendidas como aquelas em que se dá continuidade àquela que não pode ser concluída no primeiro encontro, poderá ser agendada com intervalo mínimo correspondente à metade do definido para o caput deste artigo em cada um dos casos.

Art. 3º O Poder Judiciário do Estado do Ceará custeará a remuneração dos conciliadores e dos mediadores judiciais, unicamente quanto às audiências realizadas nos CEJUSCs (processual ou pré-processual) e em relação a processos em que sejam partes pessoas beneficiárias da gratuidade da justiça.

§ 1º Para fins deste artigo equiparam-se a beneficiários da gratuidade da justiça as partes representadas pela Defensoria Pública, ressalvada a possibilidade de cobrança posterior na hipótese de indeferimento superveniente do benefício.

§ 2º Nos processos em que seja recomendável a atuação de dois profissionais, o pagamento será devido a apenas um deles, devendo o segundo profissional ser indicado, preferencialmente, dentre aqueles que se encontrem cursando o estágio supervisionado do curso de formação.

§ 3º O pagamento da remuneração pelos serviços prestados pelos mediadores e conciliadores não importa em vínculo empregatício, contratual ou estatutário com o Poder Judiciário estadual, atuando na condição de auxiliar da justiça.

§ 4º É possível acumular as funções de conciliador e mediador e, ainda, atuar em mais de um Cejusc, observados os requisitos para atuação, a demanda do serviço e o interesse da Administração.

§ 5º A remuneração, em qualquer caso, não poderá ultrapassar o valor da referência vencimental inicial do cargo efetivo de nível superior dos quadros do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

§ 6º A remuneração que será paga pelo Tribunal corresponderá ao menor valor do “Patamar Básico (nível de remuneração 1)” definida na Tabela de Remuneração da Resolução 271/2018 do CNJ, independentemente do patamar remuneratório indicado pelo Mediador Judicial, previsto no “Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores”, ou da variação do valor da causa.

§ 7º Os conciliadores judiciais serão remunerados na mesma proporção e valor definida para os mediadores na Resolução 271/2018 do CNJ.

§ 8º Em caso de comparecimento de apenas uma das partes ou seu advogado, o conciliador ou mediador será remunerado na proporção de 50% (cinquenta por cento) do valor original designado ao ato.

§ 9º Não haverá elevação do valor definido na tabela de remuneração em função de aspectos extraordinários da causa, como, por exemplo, número de litigantes, valor da causa ou de volume de páginas dos autos.

§ 10 O servidor, efetivo, comissionado ou cedido, o estagiário, o juiz leigo remunerado, o profissional que mantenha vínculo empregatício com empresa que preste serviço de terceirização de mão de obra, de qualquer natureza, para o Poder Judiciário do Estado do Ceará não poderá receber qualquer remuneração pela atividade de conciliação e de mediação judicial realizada no âmbito da Justiça Estadual.

§ 11 A vedação do § 10 também se aplica a cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, de Juiz Coordenador, servidor efetivo ou cedido, titular de cargo comissionado ou profissional terceirizado do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania no qual exerça suas funções.

§ 12. As frações de horas trabalhadas e atestadas deverão ser pagas de forma proporcional, observando-se os parâmetros insculpidos nos §§ 6º e 7º, excetuadas àquelas realizadas a título de atividade voluntária. (incluído pela Resolução do Órgão Especial nº 21/2020 de 29/10/2020)

§ 13. Do valor total devido pela realização de sessões de conciliação e mediação em processos de beneficiários da gratuidade judicial, será descontado o percentual equivalente a 10% (dez por cento), referente à atividade voluntária obrigatória, nos termos da Resolução n° 271/2018 do CNJ. (incluído pela Resolução do Órgão Especial nº 21/2020 de 29/10/2020)

Art. 4º A parte que não for beneficiária da gratuidade da justiça será responsável pelo pagamento da remuneração devida ao conciliador ou ao mediador judicial, no percentual que lhe couber, nos termos do art. 169 c/c art. 515, V do CPC/15 e Resolução nº 271/2018 do CNJ.

Art. 5º. O mediador ou conciliador interessado na remuneração de que trata essa Resolução deverá apresentar requerimento de pagamento acompanhado da relação de sessões realizadas, conforme modelo constante do Anexo I.

Art. 5º. Enquanto não sobrevir sistema informatizado de pagamento, o mediador ou conciliador interessado na remuneração de que trata essa Resolução deverá apresentar requerimento de pagamento acompanhado da relação de sessões realizadas, conforme modelo constante do Anexo I. (redação dada pela Resolução do Órgão Especial nº 21/2020 de 29/10/2020)

§ 1º Caberá ao Coordenador do Cejusc, ou servidor por ele designado, após conferência das sessões indicadas e efetivamente realizadas, atestar a quantidade de horas de atuação como mediador e/ou conciliador e, após, remeter o requerimento e o termo de atesto, por meio de processo administrativo a ser registrado no sistema SAJADM-CPA, à Secretaria Judiciária do Segundo Grau para cálculo do valor devido e autorização de empenho e ordenação do pagamento.

§ 1º Caberá ao(à) coordenador(a) do CEJUSC, ou ao(à) servidor(a) por ele(a) designado(a), após conferência do número de sessões indicadas e efetivamente realizadas, atestar a quantidade de horas de atuação como mediador(a) e/ou conciliador(a), elaborar o cálculo dos valores a serem pagos, o que deve ser realizado nos termos da Tabela de Remuneração da Resolução do CNJ nº 271/2018 e do art. 3, §§ 12 e 13 da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 05/2019, e, na sequência, remeter o requerimento e o termo de atesto, por meio de processo administrativo a ser registrado no sistema SAJADM-CPA, à Secretaria Judiciária do 2º Grau para autorização de empenho e ordenação do pagamento. (redação dada pela Resolução do Órgão Especial nº 11/2022 de 31 de março de 2022)

§ 2º O processo administrativo relativo ao pagamento da remuneração deverá cumular a requisição de pagamento de todas as sessões realizadas pelo profissional durante o mês, independente da unidade de realização, com o intuito de viabilizar o cômputo unificado das horas prestadas no período.

§ 2º O processo administrativo relativo ao pagamento da remuneração deverá cumular a requisição de pagamento de todas as sessões realizadas pelo(a) profissional durante o mês, independente da unidade judiciária em que atuou, com o cálculo já realizado das horas prestadas no período. (redação dada pela Resolução do Órgão Especial nº 11/2022 de 31 de março de 2022)

§ 3º A requisição do pagamento deve ser formulada em até 60 dias, contados do último dia do mês de referência, caso contrário o serviço prestado será considerado como atividade voluntária.

§ 4º O processo será submetido à deliberação da Presidência, ou de quem possuir delegação para tanto, para autorização de pagamento.

§ 5° É de responsabilidade do mediador ou conciliador efetuar as correções necessárias na requisição de pagamento, com fundamento nos itens apontados pelo CEJUSC quando da conferência do material apresentado, podendo o procedimento ser arquivado se, após notificado para efetuar os ajustes, o profissional manter-se inerte de forma injustificada por prazo superior a 60 (sessenta) dias. (incluído pela Resolução do Órgão Especial nº 21/2020 de 29/10/2020)

§ 6° Após a aprovação de sistema próprio de pagamento, as requisições deverão tramitar exclusivamente de forma eletrônica, e deverão seguir os mesmos trâmites do fluxo de pagamento por processo administrativo.” (NR) (incluído pela Resolução do Órgão Especial nº 21/2020 de 29/10/2020)

Art. 6º Autorizado o empenho e ordenado do pagamento, será o processo encaminhado à Secretaria de Finanças do Tribunal de Justiça para proceder à reserva do valor devido ao profissional, obedecida a ordem cronológica dos processos dessa natureza de despesa, sendo dada ciência ao juiz de origem.

§ 1º Do valor apurado serão deduzidas as cotas previdenciárias e fiscais, sendo o valor líquido depositado na conta bancária do profissional, conforme os dados constantes do processo pertinente.

§ 2º Poderá ser identificada pela Presidência do Tribunal de Justiça ou Secretaria de Finanças, a qualquer tempo, a necessidade de revisão de dados do processo de pagamento de profissional, sendo, nesse caso, devolvido à unidade de origem para adoção das providências necessárias ao seu saneamento.

§ 3º Em caso de insuficiência orçamentário-financeira para o custeio do serviço, o requerimento ficará sobrestado até a sua disponibilização.

Art. 6º-A. Aplicam-se, no que couber, aos(às) facilitadores(as) restaurativos(as) as mesmas regras de pagamento aplicáveis aos(as) mediadores(as) judiciais, em especial as relativas a valores, limites e processo de pagamento. (incluído pela Resolução do Órgão Especial nº 11/2023, de 01-06-2023)

§ 1º Somente será autorizado o pagamento aos facilitadores(as) restaurativos(as) devidamente credenciados junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em cadastro mantido pelo Núcleo de Justiça Restaurativa (Nujur). (incluído pela Resolução do Órgão Especial nº 11/2023, de 01-06-2023)

§ 2º Caberá ao Coordenador(a) do Núcleo de Justiça Restaurativa (Nujur), ou servidor(a) por ele designado(a), após conferência das sessões indicadas e efetivamente realizadas, atestar a quantidade de horas de atuação como facilitador(a) restaurativo(a). (incluído pela Resolução do Órgão Especial nº 11/2023, de 01-06-2023)

Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça.

Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

EGRÉGIO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de abril de 2019.

 

Des. Washington Luís Bezerra de Araújo – Presidente

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes

Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes

Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira

Des. Emanuel Leite Albuquerque

Des. Jucid Peixoto do Amaral

Desa. Francisca Adelineide Viana

Des. Durval Aires Filho

Des. Francisco Darival Beserra Primo – Convocado

Des. Inácio de Alencar Cortez Neto

Des. Carlos Alberto Mendes Forte

Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite

Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves

Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro – Convocada

Des. Francisco Carneiro Lima – Convocado

 

 

ANEXO I

MODELO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO

 

REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO 
Nome: 
Endereço: 
RG:  CPF: 
 Dados Bancários: 
 Inscrição no Regime Geral da Previdência Social: 
Atividades desenvolvidas: ( ) Mediação ( ) Conciliação 
Declaro estar inscrito(a) no Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores e que não foi pleiteado remuneração em montante superior ao limite máximo definido de atuação no mês desta requisição de pagamento e que as horas de atuação voluntária foram prestadas na proporção definida. 

Declaro que no mês de de 20  realizei horas de sessão de mediação na presença de apenas uma das partes, bem como horas de sessões de conciliação na presença de ambas as partes e horas de sessões de conciliação na presença de apenas uma das partes, todas em processos envolvendo beneficiários da gratuidade judicial. 

 Data e Assinatura 

RELAÇÃO DE SESSÕES REALIZADAS 
Processo n.º 
Data da sessão: 
Unidade 
Função: ( ) Mediador ( ) Conciliador 
Presença de ambas as partes ( ) Presença de apenas uma das partes ( ) 
Duração da sessão: 
 
Processo n.º 
Data da sessão: 
Unidade 
Função: ( ) Mediador ( ) Conciliador 
Presença de ambas as partes ( ) Presença de apenas uma das partes ( ) 
Duração da sessão: 
 
Processo n.º 
Data da sessão: 
Unidade 
Função: ( ) Mediador ( ) Conciliador 
Presença de ambas as partes ( ) Presença de apenas uma das partes ( ) 
Duração da sessão: 
 
Processo n.º 
Data da sessão: 
Unidade 
Função: ( ) Mediador ( ) Conciliador 
Presença de ambas as partes ( ) Presença de apenas uma das partes ( ) 
Duração da sessão: 
 
Processo n.º 
Data da sessão: 
Unidade 
Função: ( ) Mediador ( ) Conciliador 
Presença de ambas as partes ( ) Presença de apenas uma das partes ( ) 
Duração da sessão: 
 
Processo n.º 
Data da sessão: 
Unidade 
Função: ( ) Mediador / ( ) Conciliador 
Presença de ambas as partes ( ) Presença de apenas uma das partes ( ) 
Duração da sessão: 

 

ANEXO II 

MODELO DE TERMO DE ATESTO 

 

ESTADO DO CEARÁ

PODER JUDICIÁRIO 

CEJUSC DA COMARCA DE  ____________________________

 

Atesto que o conciliador/mediador _____________________________________, CPF nº _________________________, realizou, no mês de _________________, horas de sessão de mediação na presença de ambas as partes e horas de sessão de mediação na presença de apenas uma das partes _____________, bem como horas de sessões de conciliação na presença de ambas as partes e _____________________horas de sessões de conciliação na presença de apenas uma das partes, todas em processos envolvendo beneficiários da gratuidade judicial. 

 

Atesto, outrossim, que o profissional realizou _________________horas de sessões de conciliação e mediação a título de atividade voluntária. 

Data e Assinatura 

 

ANEXO II – MODELO DE TERMO DE ATESTO (redação dada pela Resolução do Órgão Especial nº 11/2022 de 31 de março de 2022)

ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
CEJUSC DA COMARCA DE ______________________

NOME DO MEDIADOR(A)/CONCILIADOR(A):

 

CPF:

 

Qtde. de horas trabalhadas em audiências realizadas Qtde. de minutos trabalhados Dedução de 10% das

horas trabalhadas

(*)     Obrigatório     ser preenchido

 

Presença (02) partes

 

Presença (01) parte

 

SUBTOTAL

 

XX:XX

 

00:XX

 

XX:XX

 

R$ 60,00

 

 

R$ XX,XX

 

XX:XX

 

00:XX

 

XX:XX

 

 

R$ 30,00

 

R$ XX,XX

 

TOTAL

 

R$ XX,XX

Atesto o quantitativo de horas de atuação no mês de                                 /202  e o valor atribuído ao(à) profissional acima.

Data e assinatura do(a) coordenador(a) e/ou servidor(a) do CEJUSC:

_______________________________________________

Modelo acessível no seguinte endereço eletrônico: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Texto Original

Dispõe sobre a remuneração de conciliadores e mediadores judiciais que atuam em processos cujas partes sejam beneficiárias da gratuidade da justiça.

O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por seu Órgão Especial, no uso de sua competência normativa, por decisão unânime de seus componentes, em Sessão realizada em 04 de abril de 2019,

CONSIDERANDO que os Tribunais de Justiça devem estimular os métodos de solução consensual de conflitos, de acordo com a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses, estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ;

CONSIDERANDO a imprescindibilidade dos conciliadores e dos mediadores judiciais para a realização de audiências de conciliação ou de mediação, conforme arts. 165 e 334 do Código de Processo Civil;

CONSIDERANDO os Indicadores nºs. 20 e 21 do Plano Estratégico do Poder Judiciário do Estado do Ceará para 2015/2020, relacionados à elevação dos índices de conciliações processuais e pré-processuais;

CONSIDERANDO o reconhecimento do direito à remuneração por parte dos conciliadores e mediadores judiciais, conforme disposições do art. 169 do Código de Processo Civil;

CONSIDERANDO o dever estatal de assegurar mediações e conciliações, sem ônus às partes, nas demandas com gratuidade de justiça, nos termos do § 2º do art. 4º da Lei 13.140, de 26 de junho de 2015 (Lei de Mediação);

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer percentual de audiências, não remuneradas, a serem suportadas pelas câmaras privadas de conciliação e mediação, com o fim de atender aos processos em que é deferida a gratuidade da justiça, conforme art. 169, § 2º, do Código de Processo Civil;

CONSIDERANDO a Resolução nº 271/2018 do Conselho Nacional de Justiça, a qual fixou parâmetros de remuneração a ser paga aos conciliadores e mediadores judiciais, nos termos do disposto no art. 169 do Código de Processo Civil – Lei nº 13.105/2015 – e no art. 13 da Lei de Mediação – Lei nº 13.140/2015.

RESOLVE:

Art. 1º Os conciliadores e mediadores judiciais devem atuar nas sessões de conciliação ou de mediação processuais e pré-processuais realizadas nos Centros judiciários de solução consensual de conflitos – CEJUSC.

§ 1º Não havendo indicação das partes, a designação do conciliador ou do mediador para sessão cabe ao juiz coordenador do CEJUSC dentre os profissionais que estejam credenciados junto ao “Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores”, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça.

§ 2º A designação será feita dentre os profissionais cadastrados, com definição de datas e horários de atuação, conforme definido em portaria do NUPEMEC.

Art. 2º A pauta das sessões será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo entre o início de uma e o início da seguinte de 1 (uma) hora para as sessões de mediação e de 30 (trinta) minutos para as sessões de conciliação.

Parágrafo único. As sessões complementares, compreendidas como aquelas em que se dá continuidade àquela que não pode ser concluída no primeiro encontro, poderá ser agendada com intervalo mínimo correspondente à metade do definido para o caput deste artigo em cada um dos casos.

Art. 3º O Poder Judiciário do Estado do Ceará custeará a remuneração dos conciliadores e dos mediadores judiciais, unicamente quanto às audiências realizadas nos CEJUSCs (processual ou pré-processual) e em relação a processos em que sejam partes pessoas beneficiárias da gratuidade da justiça.

§ 1º Para fins deste artigo equiparam-se a beneficiários da gratuidade da justiça as partes representadas pela Defensoria Pública, ressalvada a possibilidade de cobrança posterior na hipótese de indeferimento superveniente do benefício.

§ 2º Nos processos em que seja recomendável a atuação de dois profissionais, o pagamento será devido a apenas um deles, devendo o segundo profissional ser indicado, preferencialmente, dentre aqueles que se encontrem cursando o estágio supervisionado do curso de formação.

§ 3º O pagamento da remuneração pelos serviços prestados pelos mediadores e conciliadores não importa em vínculo empregatício, contratual ou estatutário com o Poder Judiciário estadual, atuando na condição de auxiliar da justiça.

§ 4º É possível acumular as funções de conciliador e mediador e, ainda, atuar em mais de um Cejusc, observados os requisitos para atuação, a demanda do serviço e o interesse da Administração.

§ 5º A remuneração, em qualquer caso, não poderá ultrapassar o valor da referência vencimental inicial do cargo efetivo de nível superior dos quadros do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

§ 6º A remuneração que será paga pelo Tribunal corresponderá ao menor valor do “Patamar Básico (nível de remuneração 1)” definida na Tabela de Remuneração da Resolução 271/2018 do CNJ, independentemente do patamar remuneratório indicado pelo Mediador Judicial, previsto no “Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores”, ou da variação do valor da causa.

§ 7º Os conciliadores judiciais serão remunerados na mesma proporção e valor definida para os mediadores na Resolução 271/2018 do CNJ.

§ 8º Em caso de comparecimento de apenas uma das partes ou seu advogado, o conciliador ou mediador será remunerado na proporção de 50% (cinquenta por cento) do valor original designado ao ato.

§ 9º Não haverá elevação do valor definido na tabela de remuneração em função de aspectos extraordinários da causa, como, por exemplo, número de litigantes, valor da causa ou de volume de páginas dos autos.

§ 10 O servidor, efetivo, comissionado ou cedido, o estagiário, o juiz leigo remunerado, o profissional que mantenha vínculo empregatício com empresa que preste serviço de terceirização de mão de obra, de qualquer natureza, para o Poder Judiciário do Estado do Ceará não poderá receber qualquer remuneração pela atividade de conciliação e de mediação judicial realizada no âmbito da Justiça Estadual.

§ 11 A vedação do § 10 também se aplica a cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, de Juiz Coordenador, servidor efetivo ou cedido, titular de cargo comissionado ou profissional terceirizado do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania no qual exerça suas funções.

Art. 4º A parte que não for beneficiária da gratuidade da justiça será responsável pelo pagamento da remuneração devida ao conciliador ou ao mediador judicial, no percentual que lhe couber, nos termos do art. 169 c/c art. 515, V do CPC/15 e Resolução nº 271/2018 do CNJ.

Art. 5º. O mediador ou conciliador interessado na remuneração de que trata essa Resolução deverá apresentar requerimento de pagamento acompanhado da relação de sessões realizadas, conforme modelo constante do Anexo I.

§ 1º Caberá ao Coordenador do Cejusc, ou servidor por ele designado, após conferência das sessões indicadas e efetivamente realizadas, atestar a quantidade de horas de atuação como mediador e/ou conciliador e, após, remeter o requerimento e o termo de atesto, por meio de processo administrativo a ser registrado no sistema SAJADM-CPA, à Secretaria Judiciária do Segundo Grau para cálculo do valor devido e autorização de empenho e ordenação do pagamento.

§ 2º O processo administrativo relativo ao pagamento da remuneração deverá cumular a requisição de pagamento de todas as sessões realizadas pelo profissional durante o mês, independente da unidade de realização, com o intuito de viabilizar o cômputo unificado das horas prestadas no período.

§ 3º A requisição do pagamento deve ser formulada em até 60 dias, contados do último dia do mês de referência, caso contrário o serviço prestado será considerado como atividade voluntária.

§ 4º O processo será submetido à deliberação da Presidência, ou de quem possuir delegação para tanto, para autorização de pagamento.

Art. 6º Autorizado o empenho e ordenado do pagamento, será o processo encaminhado à Secretaria de Finanças do Tribunal de Justiça para proceder à reserva do valor devido ao profissional, obedecida a ordem cronológica dos processos dessa natureza de despesa, sendo dada ciência ao juiz de origem.

§ 1º Do valor apurado serão deduzidas as cotas previdenciárias e fiscais, sendo o valor líquido depositado na conta bancária do profissional, conforme os dados constantes do processo pertinente.

§ 2º Poderá ser identificada pela Presidência do Tribunal de Justiça ou Secretaria de Finanças, a qualquer tempo, a necessidade de revisão de dados do processo de pagamento de profissional, sendo, nesse caso, devolvido à unidade de origem para adoção das providências necessárias ao seu saneamento.

§ 3º Em caso de insuficiência orçamentário-financeira para o custeio do serviço, o requerimento ficará sobrestado até a sua disponibilização.

Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça.

Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

EGRÉGIO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de abril de 2019.

 

Des. Washington Luís Bezerra de Araújo – Presidente

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes

Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes

Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira

Des. Emanuel Leite Albuquerque

Des. Jucid Peixoto do Amaral

Desa. Francisca Adelineide Viana

Des. Durval Aires Filho

Des. Francisco Darival Beserra Primo – Convocado

Des. Inácio de Alencar Cortez Neto

Des. Carlos Alberto Mendes Forte

Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite

Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves

Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro – Convocada

Des. Francisco Carneiro Lima – Convocado

 

 

ANEXO I

MODELO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO

 

REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO 
Nome: 
Endereço: 
RG:  CPF: 
 Dados Bancários: 
 Inscrição no Regime Geral da Previdência Social: 
Atividades desenvolvidas: ( ) Mediação ( ) Conciliação 
Declaro estar inscrito(a) no Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores e que não foi pleiteado remuneração em montante superior ao limite máximo definido de atuação no mês desta requisição de pagamento e que as horas de atuação voluntária foram prestadas na proporção definida. 

Declaro que no mês de de 20  realizei horas de sessão de mediação na presença de apenas uma das partes, bem como horas de sessões de conciliação na presença de ambas as partes e horas de sessões de conciliação na presença de apenas uma das partes, todas em processos envolvendo beneficiários da gratuidade judicial. 

 Data e Assinatura 

RELAÇÃO DE SESSÕES REALIZADAS 
Processo n.º 
Data da sessão: 
Unidade 
Função: ( ) Mediador ( ) Conciliador 
Presença de ambas as partes ( ) Presença de apenas uma das partes ( ) 
Duração da sessão: 
 
Processo n.º 
Data da sessão: 
Unidade 
Função: ( ) Mediador ( ) Conciliador 
Presença de ambas as partes ( ) Presença de apenas uma das partes ( ) 
Duração da sessão: 
 
Processo n.º 
Data da sessão: 
Unidade 
Função: ( ) Mediador ( ) Conciliador 
Presença de ambas as partes ( ) Presença de apenas uma das partes ( ) 
Duração da sessão: 
 
Processo n.º 
Data da sessão: 
Unidade 
Função: ( ) Mediador ( ) Conciliador 
Presença de ambas as partes ( ) Presença de apenas uma das partes ( ) 
Duração da sessão: 
 
Processo n.º 
Data da sessão: 
Unidade 
Função: ( ) Mediador ( ) Conciliador 
Presença de ambas as partes ( ) Presença de apenas uma das partes ( ) 
Duração da sessão: 
 
Processo n.º 
Data da sessão: 
Unidade 
Função: ( ) Mediador / ( ) Conciliador 
Presença de ambas as partes ( ) Presença de apenas uma das partes ( ) 
Duração da sessão: 

 

ANEXO II 

MODELO DE TERMO DE ATESTO 

 

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 

CEJUSC DA COMARCA DE  ____________________________

 

Atesto que o conciliador/mediador _____________________________________, CPF nº _________________________, realizou, no mês de _________________, horas de sessão de mediação na presença de ambas as partes e horas de sessão de mediação na presença de apenas uma das partes _____________, bem como horas de sessões de conciliação na presença de ambas as partes e _____________________horas de sessões de conciliação na presença de apenas uma das partes, todas em processos envolvendo beneficiários da gratuidade judicial. 

 

Atesto, outrossim, que o profissional realizou _________________horas de sessões de conciliação e mediação a título de atividade voluntária. 

Data e Assinatura