RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL N° 13/2019

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL 13 27/06/2019 27/06/2019 VIGENTE
Ementa

Dispõe sobre a expedição de certidões cíveis e criminais, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, nas instâncias de primeiro e segundo graus, nos moldes da Resolução nº 121, de 05 de outubro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, e dá outras providências.

RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL N° 13/2019

Dispõe sobre a expedição de certidões cíveis e criminais, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, nas instâncias de primeiro e segundo graus, nos moldes da Resolução n° 121, de 05 de outubro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, e dá outras providências. 

 

O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições legais e regimentais, por decisão unânime de seus componentes, na sessão realizada no dia 27 de junho de 2019; 

CONSIDERANDO o teor do artigo 5º, inciso XXXIV, alínea “b”, da Constituição Federal, que assegura a todos o direito à obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; 

CONSIDERANDO os termos da Resolução n° 121, de 05 de outubro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a divulgação de dados processuais eletrônicos na rede mundial de computadores e expedição de certidões judiciais; 

CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso ll do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; 

CONSIDERANDO o que preceitua a Lei n° 9.051, de 18 de maio de 1995, sobre a expedição de certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações; 

CONSIDERANDO a necessidade de se definirem normas e se estabelecerem padrões de procedimentos para fins de expedição de certidões no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará; 

RESOLVE: 

 

CAPÍTULO I 

DO SISTEMA ELETRÔNICO DE REQUERIMENTO E EXPEDIÇÃO DE GERTIDÕES 

 

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, nas instâncias de primeiro e segundo graus, o Sistema de Requerimento e Expedição de Certidões — SIRECE, disponibilizado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (www.tjce.jus.br). 

Parágrafo único. O sistema referido no caput deve emitir certidões negativas de processos cíveis e criminais, relativas às pessoas físicas ou jurídicas, bem como registrar requerimentos destas e das demais espécies de certidões previstas nesta Resolução. 

 

Art. 2º Para fins de emissão de certidões negativas relativas a processos cíveis e criminais, por meio do sistema SIRECE, o usuário deverá preencher formulário eletrônico, indicando a respeito da pessoa, física ou jurídica, da qual se certificará: nome completo ou razão social, filiação, data de nascimento e o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física — CPF ou registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica — CNPJ.

§1º A inserção dos dados para fins de emissão de certidão eletrônica será de inteira responsabilidade do próprio usuário.

§2º A certidão eletrônica emitida possui valor legal para todos os efeitos e deverá conter código de autenticidade, que poderá ser aferida pelo próprio sistema SIRECE, de maneira a suprir a necessidade de afixação de selo.

§3º A disponibilização da certidão eletrônica se dará de maneira automática, cabendo ao usuário promover a sua impressão em meio físico.

§4º Na hipótese do sistema não emitir a certidão em conformidade com o procedimento previsto no parágrafo anterior, os dados inseridos serão aproveitados para fins de requerimento junto à unidade competente para a sua emissão.

 

Art. 3º O sistema também deverá permitir o registro de requerimentos das espécies de certidões previstas nesta Resolução.

§1º O requerimento de emissão de certidões de que trata o caput deverá ser precedido de preenchimento de formulário eletrônico, constante no Sistema de Requerimento e Expedição de Certidões, a ser feito pelo usuário requerente, contendo os seguintes dados relativos à pessoa a respeito da qual se certificará, obrigatoriamente:

I- nome completo ou razão social; 

II— nacionalidade; 

III- filiação; 

IV- data de nascimento; 

V- o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física — CPF, quando se tratar de pessoa física. Será dispensada a informação do número do CPF na hipótese de extinção desse registro, por motivo de falecimento da pessoa a respeito da qual se certificará ou de seu espólio, ou a indicação de que não o possui; 

VI- o número do registro do documento de identidade (Registro Geral), podendo ser substituído pela certidão de nascimento ou casamento, Carteira Nacional de Habilitação (CNH), Carteira do Trabalho e Previdência Social (CTPS), carteira de reservista ou carteira profissional emitida por órgão ou conselho de classe respectivo, ou, ainda, a indicação de que não possui nenhum destes documentos; 

VII- registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), em se tratando de pessoa jurídica; 

VIII- o endereço eletrônico do requerente ou a indicação de que não o possui.

§2º Quando a pessoa a respeito da qual se certificará for estrangeira, serão exigidos os seguintes dados: nome completo, filiação, data de nascimento e o número do registro do passaporte ou de documento oficial de identidade emitido pelo país de origem.

§3º Para as certidões elencadas na presente Resolução, o requerente deverá indicar, ainda, a espécie de certidão a ser expedida e, em se tratando de certidões narrativas ou de prática judicial, o teor, a finalidade do pedido e os números dos processos judiciais dos quais se pretende certificar.

§4° A inserção dos dados para fins de requerimento de expedição de certidão será de inteira responsabilidade do próprio requerente.

§5º O requerimento também deverá se fazer acompanhar dos comprovantes de pagamento de taxa de custas, para fins de expedição de certidões narrativas, relativas às pessoas físicas ou jurídicas, ou para emissão de certidões de natureza cível, referentes às pessoas jurídicas, observando-se o valor constante da Tabela de Custas do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

§6º Quando não for possível a inserção dos comprovantes de pagamento de custas no requerimento eletrônico, o requerente deverá apresentá-los na unidade competente, sob pena de não expedição da certidão narrativa ou de natureza cível, relativa à pessoa jurídica.

 

CAPÍTULO ll 

DA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÕES 

 

Art. 4º As certidões de que trata esta Resolução serão expedidas mediante consulta aos registros constantes nos sistemas judiciais informatizados do Poder Judiciário do Estado do Ceará e aos processos judiciais físicos ou eletrônicos. 

 

Art. 5º A depender da espécie, a expedição de certidão poderá ser feita automaticamente pelo Sistema SIRECE, que também deverá garantir a autenticidade do documento, por meio da geração de respectivo código de autenticidade. 

 

Art. 6º As certidões requeridas na forma desta Resolução serão elaboradas de acordo com a ordem cronológica do pedido, obedecidos os seguintes prazos para as suas respectivas expedições: 

I- 72 (setenta e duas) horas em dias úteis, a contar do recebimento do requerimento pela unidade competente, com os respectivos comprovantes de pagamento, se for o caso; 

II- poderão ser entregues em prazo inferior ao previsto no inciso I as certidões voltadas a atender as seguintes situações: 

  1. prioridades previstas em lei, quando a certidão for emitida em nome do próprio beneficiário; 
  2. pessoas físicas que devam fazer prova junto à banca de concursos públicos, apresentando o respectivo edital constando data, hora e local do certame; 
  3.  pessoas jurídicas que pretendam participar de licitação, bastando a apresentação do respectivo edital constando data, hora e local do certame; 
  4.  pessoas físicas que residirem fora da Região Metropolitana de Fortaleza, devendo apresentar comprovante de residência ou boleto de passagem; 
  5. réus presos mediante apresentação da nota de culpa ou qualquer outro documento que comprove a prisão. 

III – nos casos de homonímia, nomes comuns, quando a pesquisa e a análise processuais forem de relativa complexidade, na hipótese de situações atípicas resultantes de casos fortuitos ou de força maior, ou, ainda, nos casos em que a pessoa sobre qual se certifica figurar em mais de 4 (quatro) processos judiciais, em quaisquer dos polos, ativo e passivo, o prazo para expedição e entrega das certidões poderá ser estendido de acordo com a necessidade do serviço, não podendo ser superior a 15 (quinze) dias, conforme art. 1º da Lei Federal n° 9.051/95. 

 

Art. 7º A certidão poderá ser entregue no endereço eletrônico fornecido pelo requerente, no formato PDF Portable Document Format) e contendo código de autenticidade, a qual poderá ser aferida pelo próprio sistema, de maneira a suprir a necessidade de afixação de selo. 

§1º Na hipótese de indisponibilidade do Sistema de Requerimento e Expedição de Certidões, conveniência da Administração ou qualquer outro motivo de força maior que impossibilite a operacionalização do sistema por parte do interessado, o requerimento e a entrega de certidóes poderão ser feitos, em meio físico, com a devida afixação de selo de autenticidade, diretamente na unidade expedidora competente, ou outra designada para tal finalidade, mediante a apresentação do comprovante do respectivo requerimento, respeitados os prazos indicados no artigo anterior.

§2º A entrega de certidões referentes às ações protegidas por segredo de justiça ou sigilo processual deverá ser realizada, exclusivamente, de maneira presencial, ao próprio titular das informações, ao advogado habilitado nos respectivos processos ou à pessoa expressamente autorizada para este fim, juntando-se, neste último caso, o respectivo instrumento original, bem como cópia legível do documento de identidade.

§3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando se tratar de certidões requisitadas por autoridade judiciária ou policial, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, que serão dirigidas ao juízo da causa e atendidas mediante ofício, nos termos do art. 22 desta Resolução. 

§4º O acesso a informações sigilosas deverá respeitar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, bem como as liberdades e garantias individuais. 

 

Art. 8º A certidão judicial deverá conter, essencialmente, em relação à pessoa a respeito da qual se certifica: 

I- nome completo; 

II- número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física — CPF, quando se tratar de pessoa física ou registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), em se tratando de pessoa jurídica; 

III- se pessoa natural: 

a)nacionalidade; 

b)número do documento de identidade, ou de algum documento indicado no inciso Vl do artigo 3º desta Resolução, e do respectivo órgão expedidor; 

c)afiliação.

§1º A ausência de alguns dos dados não impedirá a expedição da certidão negativa se não houver dúvida quanto à identificação física da pessoa.

§2º Além dos dados indicados no caput, as certidões deverão conter, necessariamente:

a)o número do processo; 

b)a classe processual; 

c)o órgão julgador; 

d)a data da última distribuição; 

e)a situação atual do processo. 

Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2019 Caderno 1: Administrativo Fortaleza, Ano X – Edição 2170 

 

Art. 9º A certidão requisitada mediante determinação judicial, para fins de instrução processual, deverá informar todos os registros constantes em nome da pessoa, a respeito da qual se certificará. 

 

CAPÍTULO III 

DAS CERTIDÕES E SUAS ESPÉCIES 

 

Art. 10. A certidão judicial se destina a identificar os termos circunstanciados, inquéritos ou processos em que a pessoa, a respeito da qual é expedida, figura no polo passivo da relação processual originária, e será classificada, de acordo com a natureza, em cível e/ou criminal.

§1º São espécies de certidões de natureza cível:

a)Certidões de Falência, Recuperação Judicial ou Extrajudicial ou Execução Patrimonial (Lei 8.666/93); 

b)Certidões de Ações Possessórias e Petitórias; 

c)Certidões de Inventário e Arrolamento; 

d)Certidões de Interdição, Tutela e Curatela.

§2º São espécies de certidões de natureza criminal:

a)Certidões para fins eleitorais; 

b)Certidões para fins da Lei n° 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento); 

c)Certidões para fins de naturalização.

§3º São espécies de certidões de natureza cível ou criminal:

a)Certidões Negativas; 

b)Certidões Narrativas; 

c)Certidões de Prática Judicial; 

d)Certidões para fins de Instrução Processual. 

 

TÍTULO I 

DAS CERTIDÕES DE FALÊNCIA, RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL OU DE EXECUÇÃO PATRIMONIAL 

 

Art. 11. As certidóes de falência, recuperação judicial ou extrajudicial ou de execução patrimonial prestam-se a atender às exigências previstas na Lei n° 8.666/93. 

Parágrafo único. As certidões de falência, recuperação judicial ou extrajudicial serão expedidas em nome de pessoas jurídicas, enquanto as certidões de execução patrimonial serão expedidas em nome de pessoas físicas. 

 

TÍTULO ll 

DAS CERTIDÓES DE AÇÕES POSSESSÓRIAS E PETITÓRIAS 

 

Art. 12. As certidões de ações possessórias e petitórias destinam-se a atestar a existência de feitos relativos à posse e à propriedade de bens. 

§1º Em relação às ações que devam constar nas certidões descritas no caput, serão considerados os polos ativo e passivo.

§2º Para fins de emissão das certidões de que trata o caput, a consulta nos sistemas informatizados do Poder Judiciário Estadual abrangerá as ações de Reintegração de Posse, Manutenção de Posse, lnterdito Proibitório, Usucapião, lmissão na Posse e Reivindicatórias.

 

TÍTULO III 

DAS CERTIDÕES DE AÇÕES DE INVENTÁRIO E ARROLAMENTO 

 

Art. 13. As certidões de inventário e arrolamento prestam-se a atestar a existência de ações relativas ao direito sucessório, em especial, às Ações de Inventário, Arrolamento, Abertura, Registro, Cumprimento ou Anulação de Testamento, além de Alvarás Judiciais, cuja consulta abrangerá as referidas ações. 

 

TÍTULO IV 

DAS CERTIDÕES DE INTERDIÇÃO, TUTELA E CURATELA 

 

Art. 14. As certidões de Interdição, Tutela e Curatela destinam-se a atestar a existência das referidas ações, nos termos da Lei n° 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e da Lei n° 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). 

Parágrafo único. Em se tratando de ações protegidas por segredo de justiça ou sigilo processual, deve ser observada a disposição do art. 7º, §§ 2º e 3º, da presente Resolução. 

 

TÍTULO V 

DAS CERTIDÕES PARA FINS ELEITORAIS 

 

Art. 15. As certidões para fins eleitorais destinam-se à inscrição de candidatura junto ao Tribunal Regional Eleitoral, bem como a fazer prova de conformidade com as disposições contidas na Lei Complementar n° 64/90, com redação dada pela Lei Complementar n° 135/2010 (“Lei da Ficha Limpa”) e no art. 15 da Constituição Federal. 

Parágrafo único. As certidões indicadas no caput deverão conter as execuções de penas referentes aos crimes elencados no art. 1º, inciso I, alínea “e”, da Lei Complementar n° 64/90, com redação dada pela Lei Complementar n° 135/2010 (“Lei da Ficha Limpa”), desde o trânsito em julgado da sentença condenatória até o transcurso de 08 (oito) anos após o cumprimento da pena. 

 

TÍTULO VI 

DAS CERTIDÕES PARA FINS DA LEI n° 10.826/2003 

(Estatuto do Desarmamento) 

 

Art. 16. As certidões emitidas para os fins da Lei n° 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), com redação dada pela Lei n° 11.706/2008, destinam-se à aquisição, registro, porte, comercialização ou posse de arma de fogo e munição. 

Parágrafo único. Nas certidões indicadas no caput deverão constar os seguintes registros: 

I- inquéritos policiais e ações penais, em tramitação no Poder Judiciário Estadual; 

II- condenações com trânsito em julgado, ressalvados os casos em que houver gozo do benefício de sursis, extinção da punibilidade, extinção ou cumprimento da pena e reabilitação, desde que não revogada. 

 

TÍTULO VII 

DAS CERTIDÕES PARA FINS DA LEI n° 13.445/2017 

(Lei de Migração) 

 

Art. 17. As certidões destinadas à concessão de naturalização pelo Ministério da Justiça serão expedidas nos termos do art. 65, IV, da Lei n° 13.445/2017. 

Parágrafo único. Nas certidões indicadas no caput deverão constar as condenações penais transitadas em julgado, à exceção dos casos em que exista a condição de reabilitação. 

 

TÍTULO VIII 

DAS CERTIDÕES NEGATIVAS 

 

Art. 18. A certidão judicial, cível ou criminal, será negativa quando não houver processo em tramitação contra a pessoa a respeito da qual foi solicitada.

§1º. A certidão judicial criminal também será negativa:

I- quando nela constar a distribuição de termo circunstanciado, inquérito ou processo em tramitação e não houver sentença condenatória transitada em julgado. 

II- em caso de gozo do benefício de sursis (art. 163, § 2º. da Lei n°. 7.210, de 1984) ou a pena já tiver sido extinta ou cumprida.

§2º Também deverá ser expedida certidão negativa quando, estando suficientemente identificada a pessoa a respeito da qual se solicitou a certidão, houver registro de processo referente a homônimo e a individualização dos processos não puder ser feita por carência de dados do Poder Judiciário, caso em que deverá constar essa observação.

§3º Na hipótese de não serem atendidas as premissas acima, poderá ser expedida, a critério da parte acerca da qual se certifica, certidão positiva constando os processos que impedem a expedição da certidão negativa.

 

TÍTULO IX 

DAS CERTIDÓES NARRATIVAS 

 

Art. 19. As certidões narrativas são aquelas que atestam, em relato circunstanciado, informações indicadas pelo requerente, acerca de um determinado processo. 

§1º As certidões descritas no caput deverão conter os dados cadastrais do processo relativos ao número, classe, assunto e nome das partes, além de relatar as principais movimentações, o teor das decisões e outros atos ou questões processuais pontuais indicados pelo requerente. 

§2º As certidões narrativas serão expedidas, no Primeiro Grau, pelo Gabinete da Vara e, no Segundo Grau, pelo Gabinete do Desembargador Relator do feito ou pela Secretaria Judiciária de Segundo Grau, mediante requerimento, que deverá conter o número do processo e o teor dos atos que devem ser certificados, apresentado no Setor de Protocolo. 

 

TÍTULO X 

DAS CERTIDÕES DE PRÁTICA JUDICIAL 

 

Art. 20. As certidões de prática judicial destinam-se a fazer prova do registro de advogado, devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil — OAB, na condição de representante jurídico, nos feitos judiciais cadastrados nos sistemas informatizados de tramitação processual do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

§1º A emissão das certidões de que trata o caput será realizada mediante consulta do número de inscrição da OAB do advogado que se certifica, o qual deve ser informado no respectivo requerimento.

§2º As certidões descritas no caput deverão conter, além do número de inscrição do advogado que se certifica, a quantidade, os números, as classes, as situações processuais, as datas das distribuições e os órgãos julgadores dos processos.

§3º Quando a quantidade de processos a serem indicados na certidão for superior a 50 (cinquenta), os registros poderão constar em lista apartada, no formato digital.

 

Art. 21. As certidões de prática judicial, que demandem narração circunstanciada dos atos praticados pelo advogado, deverão ser expedidas, no Primeiro Grau, pelo Gabinete da Vara e, no Segundo Grau, pelo Gabinete do Desembargador Relator do feito ou pela Secretaria Judiciária de Segundo Grau, mediante requerimento, que deverá conter o número do processo e o teor dos atos que devem ser certificados, apresentado no Setor de Protocolo. 

 

TÍTULO XI 

DAS CERTIDÕES PARA FINS DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL 

 

Art. 22. As certidões para fins de instrução processual são aquelas destinadas a fazer prova junto a processos judiciais de natureza cível ou criminal, abrangendo, inclusive, os inquéritos policiais, os feitos arquivados e aqueles protegidos por segredo ou sigilo processual.

§ 1º. As certidões previstas no caput também deverão abranger os feitos em que constem:
I – sentença absolutória;
II – declaração da extinção de punibilidade;
III – trancamento da ação penal;
IV – suspensão do processo;
V – extinção da pena.

§2º Nas certidões destinadas à instrução processual, deverão constar os registros referentes ao número do processo, data da distribuição, classe, assunto e situação processual.

§3º As certidões descritas no caput só poderão ser expedidas mediante requerimento formulado pela parte ou seu advogado, com a apresentação de sua carteira de inscrição na OAB, ou representante expressamente autorizado para este fim, juntando-se, neste caso, cópia legível do documento de identidade do requerente. As certidões poderão ainda ser requisitadas por meio de ofício de autoridade judiciária ou policial, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública ou Presidente de Comissão Parlamentar de Inquérito.

 

CAPÍTULO IV 

DAS CUSTAS 

 

Art. 23. As certidões de natureza cível, relativas às pessoas jurídicas, e as certidões narrativas serão confeccionadas após comprovado o pagamento de taxa de custas, observando-se o valor constante da Tabela de Custas do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme estabelecido nas Leis Estaduais n° 16.131/2016, 16.132/2016 e 12.642/1996.

§1º O pagamento das certidões, previsto no caput, será realizado a partir de emissão de guias de recolhimento, por meio do sistema portal e-SAJ (https://esaj.tjce.jus.br), e pagas na rede bancária autorizada, em favor do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará – FERMOJU, Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Ministério Público do Estado do Ceará – FRMMP/CE e Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará — FAADEP/CE.

§2º Não serão cobradas custas pela expedição de certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal do requerente, consoante dispõe o artigo 5º, inciso XXXIV, alínea “b”, da Constituição Federal.

 

CAPÍTULO V 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 

 

Art. 24. O prazo de validade das certidões expedidas nos termos desta Resolução será de 30 (trinta) dias a contar da data de sua emissão. 

Parágrafo único. Ao término do prazo de que trata o caput, as certidões expedidas e não retiradas pelos interessados serão descartadas. 

 

Art. 25. As certidões emitidas conterão, obrigatoriamente, no próprio rosto do documento a advertência do prazo de validade de 30 (trinta) dias, indicado no artigo anterior, o código de autenticidade e demais observações conforme a espécie de certidão expedida. 

 

Art. 26. Caberá à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará estabelecer a padronização dos modelos das certidões previstas nesta Resolução. 

 

Art. 27. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação para todas as unidades integrantes do Fórum Clóvis Beviláqua e do Tribunal de Justiça e, no prazo de 60 (sessenta dias), para as demais unidades judiciárias, conforme cronograma a ser estabelecido pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 

 

Art. 28. Revogam-se as disposições anteriormente editadas, preservando-se, no que couber, os atos normativos expedidos pelas unidades judiciárias, até a implantação do sistema SIRECE em todo o Poder Judiciário Estadual. 

 

Art. 29. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. 

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de junho de 2019. 

Des. Washington Luís Bezerra de Araújo — Presidente

  • Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha 
  • Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
  • Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
  • Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
  • Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
  • Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
  • Des. Emanuel Leite Albuquerque 
  • Des. Jucid Peixoto do Amaral
  • Desa. Francisca Adelineide Viana
  • Des. Durval Aires Filho 
  • Des. Carlos Alberto Mendes Forte
  • Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
  • Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes
  • Desa. Maria Edna Martins 
  • Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
  • Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto 
  • Des. Francisco Carneiro Lima — Convocado  
  • REPUBLICA DA POR INCORREÇÃO   

 

Texto Original

https://www.tjce.jus.br/atos_normativos/resolucao-do-orgao-especial-n-13-2019/

Dispõe sobre a expedição de certidões cíveis e criminais, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, nas instâncias de primeiro e segundo graus, nos moldes da Resolução n° 121, de 05 de outubro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, e dá outras providências. 

 

O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições legais e regimentais, por decisão unânime de seus componentes, na sessão realizada no dia 27 de junho de 2019; 

CONSIDERANDO o teor do artigo 5º, inciso XXXIV, alínea “b”, da Constituição Federal, que assegura a todos o direito à obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; 

CONSIDERANDO os termos da Resolução n° 121, de 05 de outubro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a divulgação de dados processuais eletrônicos na rede mundial de computadores e expedição de certidões judiciais; 

CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso ll do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; 

CONSIDERANDO o que preceitua a Lei n° 9.051, de 18 de maio de 1995, sobre a expedição de certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações; 

CONSIDERANDO a necessidade de se definirem normas e se estabelecerem padrões de procedimentos para fins de expedição de certidões no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará; 

RESOLVE: 

 

CAPÍTULO I 

DO SISTEMA ELETRÔNICO DE REQUERIMENTO E EXPEDIÇÃO DE GERTIDÕES 

 

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, nas instâncias de primeiro e segundo graus, o Sistema de Requerimento e Expedição de Certidões — SIRECE, disponibilizado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (www.tjce.jus.br). 

Parágrafo único. O sistema referido no caput deve emitir certidões negativas de processos cíveis e criminais, relativas às pessoas físicas ou jurídicas, bem como registrar requerimentos destas e das demais espécies de certidões previstas nesta Resolução. 

 

Art. 2º Para fins de emissão de certidões negativas relativas a processos cíveis e criminais, por meio do sistema SIRECE, o usuário deverá preencher formulário eletrônico, indicando a respeito da pessoa, física ou jurídica, da qual se certificará: nome completo ou razão social, filiação, data de nascimento e o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física — CPF ou registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica — CNPJ.

§1º A inserção dos dados para fins de emissão de certidão eletrônica será de inteira responsabilidade do próprio usuário.

§2º A certidão eletrônica emitida possui valor legal para todos os efeitos e deverá conter código de autenticidade, que poderá ser aferida pelo próprio sistema SIRECE, de maneira a suprir a necessidade de afixação de selo.

§3º A disponibilização da certidão eletrônica se dará de maneira automática, cabendo ao usuário promover a sua impressão em meio físico.

§4º Na hipótese do sistema não emitir a certidão em conformidade com o procedimento previsto no parágrafo anterior, os dados inseridos serão aproveitados para fins de requerimento junto à unidade competente para a sua emissão.

 

Art. 3º O sistema também deverá permitir o registro de requerimentos das espécies de certidões previstas nesta Resolução.

§1º O requerimento de emissão de certidões de que trata o caput deverá ser precedido de preenchimento de formulário eletrônico, constante no Sistema de Requerimento e Expedição de Certidões, a ser feito pelo usuário requerente, contendo os seguintes dados relativos à pessoa a respeito da qual se certificará, obrigatoriamente:

I- nome completo ou razão social; 

II— nacionalidade; 

III- filiação; 

IV- data de nascimento; 

V- o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física — CPF, quando se tratar de pessoa física. Será dispensada a informação do número do CPF na hipótese de extinção desse registro, por motivo de falecimento da pessoa a respeito da qual se certificará ou de seu espólio, ou a indicação de que não o possui; 

VI- o número do registro do documento de identidade (Registro Geral), podendo ser substituído pela certidão de nascimento ou casamento, Carteira Nacional de Habilitação (CNH), Carteira do Trabalho e Previdência Social (CTPS), carteira de reservista ou carteira profissional emitida por órgão ou conselho de classe respectivo, ou, ainda, a indicação de que não possui nenhum destes documentos; 

VII- registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), em se tratando de pessoa jurídica; 

VIII- o endereço eletrônico do requerente ou a indicação de que não o possui.

§2º Quando a pessoa a respeito da qual se certificará for estrangeira, serão exigidos os seguintes dados: nome completo, filiação, data de nascimento e o número do registro do passaporte ou de documento oficial de identidade emitido pelo país de origem.

§3º Para as certidões elencadas na presente Resolução, o requerente deverá indicar, ainda, a espécie de certidão a ser expedida e, em se tratando de certidões narrativas ou de prática judicial, o teor, a finalidade do pedido e os números dos processos judiciais dos quais se pretende certificar.

§4° A inserção dos dados para fins de requerimento de expedição de certidão será de inteira responsabilidade do próprio requerente.

§5º O requerimento também deverá se fazer acompanhar dos comprovantes de pagamento de taxa de custas, para fins de expedição de certidões narrativas, relativas às pessoas físicas ou jurídicas, ou para emissão de certidões de natureza cível, referentes às pessoas jurídicas, observando-se o valor constante da Tabela de Custas do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

§6º Quando não for possível a inserção dos comprovantes de pagamento de custas no requerimento eletrônico, o requerente deverá apresentá-los na unidade competente, sob pena de não expedição da certidão narrativa ou de natureza cível, relativa à pessoa jurídica.

 

CAPÍTULO ll 

DA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÕES 

 

Art. 4º As certidões de que trata esta Resolução serão expedidas mediante consulta aos registros constantes nos sistemas judiciais informatizados do Poder Judiciário do Estado do Ceará e aos processos judiciais físicos ou eletrônicos. 

 

Art. 5º A depender da espécie, a expedição de certidão poderá ser feita automaticamente pelo Sistema SIRECE, que também deverá garantir a autenticidade do documento, por meio da geração de respectivo código de autenticidade. 

 

Art. 6º As certidões requeridas na forma desta Resolução serão elaboradas de acordo com a ordem cronológica do pedido, obedecidos os seguintes prazos para as suas respectivas expedições: 

I- 72 (setenta e duas) horas em dias úteis, a contar do recebimento do requerimento pela unidade competente, com os respectivos comprovantes de pagamento, se for o caso; 

II- poderão ser entregues em prazo inferior ao previsto no inciso I as certidões voltadas a atender as seguintes situações: 

  1. prioridades previstas em lei, quando a certidão for emitida em nome do próprio beneficiário; 
  2. pessoas físicas que devam fazer prova junto à banca de concursos públicos, apresentando o respectivo edital constando data, hora e local do certame; 
  3.  pessoas jurídicas que pretendam participar de licitação, bastando a apresentação do respectivo edital constando data, hora e local do certame; 
  4.  pessoas físicas que residirem fora da Região Metropolitana de Fortaleza, devendo apresentar comprovante de residência ou boleto de passagem; 
  5. réus presos mediante apresentação da nota de culpa ou qualquer outro documento que comprove a prisão. 

III - nos casos de homonímia, nomes comuns, quando a pesquisa e a análise processuais forem de relativa complexidade, na hipótese de situações atípicas resultantes de casos fortuitos ou de força maior, ou, ainda, nos casos em que a pessoa sobre qual se certifica figurar em mais de 4 (quatro) processos judiciais, em quaisquer dos polos, ativo e passivo, o prazo para expedição e entrega das certidões poderá ser estendido de acordo com a necessidade do serviço, não podendo ser superior a 15 (quinze) dias, conforme art. 1º da Lei Federal n° 9.051/95. 

 

Art. 7º A certidão poderá ser entregue no endereço eletrônico fornecido pelo requerente, no formato PDF Portable Document Format) e contendo código de autenticidade, a qual poderá ser aferida pelo próprio sistema, de maneira a suprir a necessidade de afixação de selo. 

§1º Na hipótese de indisponibilidade do Sistema de Requerimento e Expedição de Certidões, conveniência da Administração ou qualquer outro motivo de força maior que impossibilite a operacionalização do sistema por parte do interessado, o requerimento e a entrega de certidóes poderão ser feitos, em meio físico, com a devida afixação de selo de autenticidade, diretamente na unidade expedidora competente, ou outra designada para tal finalidade, mediante a apresentação do comprovante do respectivo requerimento, respeitados os prazos indicados no artigo anterior.

§2º A entrega de certidões referentes às ações protegidas por segredo de justiça ou sigilo processual deverá ser realizada, exclusivamente, de maneira presencial, ao próprio titular das informações, ao advogado habilitado nos respectivos processos ou à pessoa expressamente autorizada para este fim, juntando-se, neste último caso, o respectivo instrumento original, bem como cópia legível do documento de identidade.

§3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando se tratar de certidões requisitadas por autoridade judiciária ou policial, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, que serão dirigidas ao juízo da causa e atendidas mediante ofício, nos termos do art. 22 desta Resolução. 

§4º O acesso a informações sigilosas deverá respeitar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, bem como as liberdades e garantias individuais. 

 

Art. 8º A certidão judicial deverá conter, essencialmente, em relação à pessoa a respeito da qual se certifica: 

I- nome completo; 

II- número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física — CPF, quando se tratar de pessoa física ou registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), em se tratando de pessoa jurídica; 

III- se pessoa natural: 

a)nacionalidade; 

b)número do documento de identidade, ou de algum documento indicado no inciso Vl do artigo 3º desta Resolução, e do respectivo órgão expedidor; 

c)afiliação.

§1º A ausência de alguns dos dados não impedirá a expedição da certidão negativa se não houver dúvida quanto à identificação física da pessoa.

§2º Além dos dados indicados no caput, as certidões deverão conter, necessariamente:

a)o número do processo; 

b)a classe processual; 

c)o órgão julgador; 

d)a data da última distribuição; 

e)a situação atual do processo. 

Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2019 Caderno 1: Administrativo Fortaleza, Ano X - Edição 2170 

 

Art. 9º A certidão requisitada mediante determinação judicial, para fins de instrução processual, deverá informar todos os registros constantes em nome da pessoa, a respeito da qual se certificará. 

 

CAPÍTULO III 

DAS CERTIDÕES E SUAS ESPÉCIES 

 

Art. 10. A certidão judicial se destina a identificar os termos circunstanciados, inquéritos ou processos em que a pessoa, a respeito da qual é expedida, figura no polo passivo da relação processual originária, e será classificada, de acordo com a natureza, em cível e/ou criminal.

§1º São espécies de certidões de natureza cível:

a)Certidões de Falência, Recuperação Judicial ou Extrajudicial ou Execução Patrimonial (Lei 8.666/93); 

b)Certidões de Ações Possessórias e Petitórias; 

c)Certidões de Inventário e Arrolamento; 

d)Certidões de Interdição, Tutela e Curatela.

§2º São espécies de certidões de natureza criminal:

a)Certidões para fins eleitorais; 

b)Certidões para fins da Lei n° 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento); 

c)Certidões para fins de naturalização.

§3º São espécies de certidões de natureza cível ou criminal:

a)Certidões Negativas; 

b)Certidões Narrativas; 

c)Certidões de Prática Judicial; 

d)Certidões para fins de Instrução Processual. 

 

TÍTULO I 

DAS CERTIDÕES DE FALÊNCIA, RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL OU DE EXECUÇÃO PATRIMONIAL 

 

Art. 11. As certidóes de falência, recuperação judicial ou extrajudicial ou de execução patrimonial prestam-se a atender às exigências previstas na Lei n° 8.666/93. 

Parágrafo único. As certidões de falência, recuperação judicial ou extrajudicial serão expedidas em nome de pessoas jurídicas, enquanto as certidões de execução patrimonial serão expedidas em nome de pessoas físicas. 

 

TÍTULO ll 

DAS CERTIDÓES DE AÇÕES POSSESSÓRIAS E PETITÓRIAS 

 

Art. 12. As certidões de ações possessórias e petitórias destinam-se a atestar a existência de feitos relativos à posse e à propriedade de bens. 

§1º Em relação às ações que devam constar nas certidões descritas no caput, serão considerados os polos ativo e passivo.

§2º Para fins de emissão das certidões de que trata o caput, a consulta nos sistemas informatizados do Poder Judiciário Estadual abrangerá as ações de Reintegração de Posse, Manutenção de Posse, lnterdito Proibitório, Usucapião, lmissão na Posse e Reivindicatórias.

 

TÍTULO III 

DAS CERTIDÕES DE AÇÕES DE INVENTÁRIO E ARROLAMENTO 

 

Art. 13. As certidões de inventário e arrolamento prestam-se a atestar a existência de ações relativas ao direito sucessório, em especial, às Ações de Inventário, Arrolamento, Abertura, Registro, Cumprimento ou Anulação de Testamento, além de Alvarás Judiciais, cuja consulta abrangerá as referidas ações. 

 

TÍTULO IV 

DAS CERTIDÕES DE INTERDIÇÃO, TUTELA E CURATELA 

 

Art. 14. As certidões de Interdição, Tutela e Curatela destinam-se a atestar a existência das referidas ações, nos termos da Lei n° 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e da Lei n° 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). 

Parágrafo único. Em se tratando de ações protegidas por segredo de justiça ou sigilo processual, deve ser observada a disposição do art. 7º, §§ 2º e 3º, da presente Resolução. 

 

TÍTULO V 

DAS CERTIDÕES PARA FINS ELEITORAIS 

 

Art. 15. As certidões para fins eleitorais destinam-se à inscrição de candidatura junto ao Tribunal Regional Eleitoral, bem como a fazer prova de conformidade com as disposições contidas na Lei Complementar n° 64/90, com redação dada pela Lei Complementar n° 135/2010 (“Lei da Ficha Limpa”) e no art. 15 da Constituição Federal. 

Parágrafo único. As certidões indicadas no caput deverão conter as execuções de penas referentes aos crimes elencados no art. 1º, inciso I, alínea “e”, da Lei Complementar n° 64/90, com redação dada pela Lei Complementar n° 135/2010 (“Lei da Ficha Limpa"), desde o trânsito em julgado da sentença condenatória até o transcurso de 08 (oito) anos após o cumprimento da pena. 

 

TÍTULO VI 

DAS CERTIDÕES PARA FINS DA LEI n° 10.826/2003 

(Estatuto do Desarmamento) 

 

Art. 16. As certidões emitidas para os fins da Lei n° 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), com redação dada pela Lei n° 11.706/2008, destinam-se à aquisição, registro, porte, comercialização ou posse de arma de fogo e munição. 

Parágrafo único. Nas certidões indicadas no caput deverão constar os seguintes registros: 

I- inquéritos policiais e ações penais, em tramitação no Poder Judiciário Estadual; 

II- condenações com trânsito em julgado, ressalvados os casos em que houver gozo do benefício de sursis, extinção da punibilidade, extinção ou cumprimento da pena e reabilitação, desde que não revogada. 

 

TÍTULO VII 

DAS CERTIDÕES PARA FINS DA LEI n° 13.445/2017 

(Lei de Migração) 

 

Art. 17. As certidões destinadas à concessão de naturalização pelo Ministério da Justiça serão expedidas nos termos do art. 65, IV, da Lei n° 13.445/2017. 

Parágrafo único. Nas certidões indicadas no caput deverão constar as condenações penais transitadas em julgado, à exceção dos casos em que exista a condição de reabilitação. 

 

TÍTULO VIII 

DAS CERTIDÕES NEGATIVAS 

 

Art. 18. A certidão judicial, cível ou criminal, será negativa quando não houver processo em tramitação contra a pessoa a respeito da qual foi solicitada.

§1º. A certidão judicial criminal também será negativa:

I- quando nela constar a distribuição de termo circunstanciado, inquérito ou processo em tramitação e não houver sentença condenatória transitada em julgado. 

II- em caso de gozo do benefício de sursis (art. 163, § 2º. da Lei n°. 7.210, de 1984) ou a pena já tiver sido extinta ou cumprida.

§2º Também deverá ser expedida certidão negativa quando, estando suficientemente identificada a pessoa a respeito da qual se solicitou a certidão, houver registro de processo referente a homônimo e a individualização dos processos não puder ser feita por carência de dados do Poder Judiciário, caso em que deverá constar essa observação.

§3º Na hipótese de não serem atendidas as premissas acima, poderá ser expedida, a critério da parte acerca da qual se certifica, certidão positiva constando os processos que impedem a expedição da certidão negativa.

 

TÍTULO IX 

DAS CERTIDÓES NARRATIVAS 

 

Art. 19. As certidões narrativas são aquelas que atestam, em relato circunstanciado, informações indicadas pelo requerente, acerca de um determinado processo. 

§1º As certidões descritas no caput deverão conter os dados cadastrais do processo relativos ao número, classe, assunto e nome das partes, além de relatar as principais movimentações, o teor das decisões e outros atos ou questões processuais pontuais indicados pelo requerente. 

§2º As certidões narrativas serão expedidas, no Primeiro Grau, pelo Gabinete da Vara e, no Segundo Grau, pelo Gabinete do Desembargador Relator do feito ou pela Secretaria Judiciária de Segundo Grau, mediante requerimento, que deverá conter o número do processo e o teor dos atos que devem ser certificados, apresentado no Setor de Protocolo. 

 

TÍTULO X 

DAS CERTIDÕES DE PRÁTICA JUDICIAL 

 

Art. 20. As certidões de prática judicial destinam-se a fazer prova do registro de advogado, devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil — OAB, na condição de representante jurídico, nos feitos judiciais cadastrados nos sistemas informatizados de tramitação processual do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

§1º A emissão das certidões de que trata o caput será realizada mediante consulta do número de inscrição da OAB do advogado que se certifica, o qual deve ser informado no respectivo requerimento.

§2º As certidões descritas no caput deverão conter, além do número de inscrição do advogado que se certifica, a quantidade, os números, as classes, as situações processuais, as datas das distribuições e os órgãos julgadores dos processos.

§3º Quando a quantidade de processos a serem indicados na certidão for superior a 50 (cinquenta), os registros poderão constar em lista apartada, no formato digital.

 

Art. 21. As certidões de prática judicial, que demandem narração circunstanciada dos atos praticados pelo advogado, deverão ser expedidas, no Primeiro Grau, pelo Gabinete da Vara e, no Segundo Grau, pelo Gabinete do Desembargador Relator do feito ou pela Secretaria Judiciária de Segundo Grau, mediante requerimento, que deverá conter o número do processo e o teor dos atos que devem ser certificados, apresentado no Setor de Protocolo. 

 

TÍTULO XI 

DAS CERTIDÕES PARA FINS DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL 

 

Art. 22. As certidões para fins de instrução processual são aquelas destinadas a fazer prova junto a processos judiciais de natureza cível ou criminal, abrangendo, inclusive, os inquéritos policiais, os feitos arquivados e aqueles protegidos por segredo ou sigilo processual.

§ 1º. As certidões previstas no caput também deverão abranger os feitos em que constem:
I - sentença absolutória;
II - declaração da extinção de punibilidade;
III - trancamento da ação penal;
IV - suspensão do processo;
V - extinção da pena.

§2º Nas certidões destinadas à instrução processual, deverão constar os registros referentes ao número do processo, data da distribuição, classe, assunto e situação processual.

§3º As certidões descritas no caput só poderão ser expedidas mediante requerimento formulado pela parte ou seu advogado, com a apresentação de sua carteira de inscrição na OAB, ou representante expressamente autorizado para este fim, juntando-se, neste caso, cópia legível do documento de identidade do requerente. As certidões poderão ainda ser requisitadas por meio de ofício de autoridade judiciária ou policial, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública ou Presidente de Comissão Parlamentar de Inquérito.

 

CAPÍTULO IV 

DAS CUSTAS 

 

Art. 23. As certidões de natureza cível, relativas às pessoas jurídicas, e as certidões narrativas serão confeccionadas após comprovado o pagamento de taxa de custas, observando-se o valor constante da Tabela de Custas do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme estabelecido nas Leis Estaduais n° 16.131/2016, 16.132/2016 e 12.642/1996.

§1º O pagamento das certidões, previsto no caput, será realizado a partir de emissão de guias de recolhimento, por meio do sistema portal e-SAJ (https://esaj.tjce.jus.br), e pagas na rede bancária autorizada, em favor do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará - FERMOJU, Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Ministério Público do Estado do Ceará - FRMMP/CE e Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará — FAADEP/CE.

§2º Não serão cobradas custas pela expedição de certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal do requerente, consoante dispõe o artigo 5º, inciso XXXIV, alínea “b”, da Constituição Federal.

 

CAPÍTULO V 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 

 

Art. 24. O prazo de validade das certidões expedidas nos termos desta Resolução será de 30 (trinta) dias a contar da data de sua emissão. 

Parágrafo único. Ao término do prazo de que trata o caput, as certidões expedidas e não retiradas pelos interessados serão descartadas. 

 

Art. 25. As certidões emitidas conterão, obrigatoriamente, no próprio rosto do documento a advertência do prazo de validade de 30 (trinta) dias, indicado no artigo anterior, o código de autenticidade e demais observações conforme a espécie de certidão expedida. 

 

Art. 26. Caberá à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará estabelecer a padronização dos modelos das certidões previstas nesta Resolução. 

 

Art. 27. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação para todas as unidades integrantes do Fórum Clóvis Beviláqua e do Tribunal de Justiça e, no prazo de 60 (sessenta dias), para as demais unidades judiciárias, conforme cronograma a ser estabelecido pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 

 

Art. 28. Revogam-se as disposições anteriormente editadas, preservando-se, no que couber, os atos normativos expedidos pelas unidades judiciárias, até a implantação do sistema SIRECE em todo o Poder Judiciário Estadual. 

 

Art. 29. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. 

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de junho de 2019. 

Des. Washington Luís Bezerra de Araújo — Presidente

  • Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha 
  • Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
  • Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
  • Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
  • Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
  • Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
  • Des. Emanuel Leite Albuquerque 
  • Des. Jucid Peixoto do Amaral
  • Desa. Francisca Adelineide Viana
  • Des. Durval Aires Filho 
  • Des. Carlos Alberto Mendes Forte
  • Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
  • Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes
  • Desa. Maria Edna Martins 
  • Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
  • Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto 
  • Des. Francisco Carneiro Lima — Convocado  
  • REPUBLICA DA POR INCORREÇÃO