RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL N° 30/2021

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL 30 16/12/2021 16/12/2021 VIGENTE
Ementa

Define normas gerais sobre os procedimentos contábeis patrimoniais de reavaliação, redução ao valor recuperável, depreciação e amortização dos ativos imobilizados e intangíveis que integram o patrimônio do Poder Judiciário do Estado do Ceará e dá outras providências.

RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL N° 30/2021

Define normas gerais sobre os procedimentos contábeis patrimoniais de reavaliação, redução ao valor recuperável, depreciação e amortização dos ativos imobilizados e intangíveis que integram o patrimônio do Poder Judiciário do Estado do Ceará e dá outras providências. 

 

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE), no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 16 de dezembro de 2021, 

CONSIDERANDO que a Administração tem o dever legal de gerir seus ativos imobilizados e intangíveis à luz dos princípios estatuídos no art. 37, da Carta Magna; 

CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964 (DOU 23/03/1964), que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos estados, dos municípios e do Distrito Federal; 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar n° 101, de 4 de março de 2000 (DOU 05/05/2000), que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal; 

CONSIDERANDO o disposto nas Normas Brasileiras de Contabilidade aplicada ao Setor Público (NBC TSP), as quais foram convergidas aos padrões internacionais de Contabilidade do Setor Público, e às regras e aos procedimentos de Estatísticas de Finanças Públicas reconhecidos por organismos internacionais; 

CONSIDERANDO o disposto na Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) n° 634, de 19 de novembro de 2013, que disciplina a aplicação das NBCs TSP no âmbito da União, dos estados, dos municípios e do Distrito Federal e estatui os instrumentos operacionais das referidas normas; 

CONSIDERANDO o disposto na Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) n° 548, de 24 de setembro de 2015 (DOU 29/09/2015), que aprova o Plano de Implantação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais (PIPCP), trazendo em seu texto, além de outras providências, os prazos a serem observados para conclusão dos trabalhos de implantação das NBCs TSP 

CONSIDERANDO que as normas editadas pela STN em matéria de contabilidade e finanças públicas possuem caráter vinculativo por força do art. 50, §2°, da Lei Complementar n° 101, de 4 de março de 2000 (DOU 05/05/2000), sendo que sua não observância poderá acarretar nas sanções previstas no art. 51, §2°, do diploma legal referenciado. 

CONSIDERANDO o que consta no Processo Administrativo n° 8506488-95.2021.8.06.0000; 

RESOLVE: 

 TíTULO I 

DA FINALIDADE 

 Art. 1º Esta Resolução estabelece normas gerais sobre os procedimentos contábeis patrimoniais de reavaliação, redução ao valor recuperável, depreciação e amortização dos ativos imobilizados e intangíveis que integram o patrimônio do Poder Judiciário do Estado do Ceará. 

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, consideram-se: 

I- amortização: redução do valor aplicado na aquisição de direitos de propriedade e quaisquer outros, inclusive ativos intangíveis, com existência ou exercício de duração limitada, ou cujo objeto sejam bens de utilização por prazo legal ou contratual mente limitado; 

II- avaliação patrimonial: atribuição de valor monetário a itens do ativo e do passivo, decorrente de julgamento fundamentado em consenso entre as partes e que traduza, com razoabilidade, a evidenciação dos atos e dos fatos administrativos; 

Ill – depreciação: redução do valor dos bens tangíveis pelo desgaste ou pela perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência; 

IV- método das quotas constantes: método que estabelece que a quota de depreciação deve ser obtida multiplicando-se o valor depreciável pela taxa de depreciação constante durante a vida útil do ativo; 

V- reavaliação: adoção do valor de mercado ou de consenso entre as partes para bens do ativo quando esse for superior ao valor líquido contábil; 

Vl – redução ao valor recuperável: perda de benefícios econômicos futuros ou potencial de serviços de ativo superior ao reconhecimento sistemático da redução dos benefícios econômicos futuros ou potencial de serviços do ativo devido à depreciação, refletindo, portanto, o declínio na utilidade do ativo para a entidade que o controla; 

VII- valor bruto contábil: valor do bem registrado na Contabilidade, em determinada data, sem a dedução da correspondente depreciação ou amortização acumulada; 

VIII- valor de aquisição: soma do preço de compra do bem com os gastos suportados, direta e indiretamente, para colocá-lo em condições de uso; 

IX- valor de mercado ou valor justo (fair value j: valor pelo qual um ativo pode ser intercambiado ou um passivo pode ser liquidado entre partes interessadas que atuem em condições independentes e isentas ou conhecedoras do mercado; 

IX- valor depreciável ou amortizável: custo de um ativo ou outra base que substitua o custo, deduzido do seu valor residual; 

X- valor liquido contábil: valor do bem registrado na Contabilidade, em determinada data, deduzido da correspondente depreciação, amortização ou exaustão acumulada, bem como das perdas acumuladas por redução ao valor recuperável; 

XI- valor residual: valor estimado que a entidade obteria com a venda do ativo caso o ativo já tivesse alcançado a idade, a condição e o tempo de uso esperados para o fim de sua vida útil; e 

XII- vida útil: período de tempo durante o qual a entidade espera utilizar o ativo. 

TÍTULO II 

DAS REGRAS PARA AVALIAÇÃO, REAVALIAÇÃO E REDUÇÃO AO VALOR RECUPERÁVEL 

CAPITULO I 

DAS COMISSÕES 

Art. 3º A Presidência do TJCE poderá instituir comissões específicas, composta por servidores(as) efetivos(as), comissionados(as) ou cedidos(as), para operacionalização dos procedimentos contábeis patrimoniais referenciados na presente Resolução, inclusive para: 

I- avaliação, reavaliação, redução ao valor recuperável e alienação dos ativos imobilizados e intangíveis; e 

II- reconhecimento ou levantamento periódico dos ativos imobilizados e intangíveis.

§1º Na constituição das comissões referenciadas nesta Resolução, poderão, respeitado o limite de ’/ (um terço) do total de membros, ser convidados agentes externos ao Poder Judiciário do Estado do Ceará, oriundos de outros órgãos públicos e/ ou universidades, com a finalidade de fornecer conhecimento técnico específico, sendo vedada a remuneração dos referidos agentes.

§2º Quando necessário, será permitida a contratação de entidades especializadas para assistir e subsidiar as comissões nas atividades pertinentes às suas atribuições.

Art. 4º As comissões instituídas para avaliação e reavaliação dos ativos imobilizados e intangíveis terão autonomia para determinar o valor atualizado a ser atribuído aos bens, conforme metodologia definida em comum acordo por seus membros. 

CAPITULO II 

DA AVALIAÇÃO, DA REAVALIAÇÃO E DA REDUÇÃO AO VALOR RECUPERÁVEL 

Art. 5º Os bens móveis e imóveis registrados no ativo imobilizado e colocados em uso a partir de janeiro de 2019 serão avaliados com base no valor de aquisição, produção ou construção. 

Parágrafo único. Os itens do ativo intangivel que possuírem vida útil e taxa de amortização definidas e tiverem sido colocados em uso a partir de janeiro de 2019 serão reconhecidos ao custo, de acordo com as normas contábeis aplicáveis ao caso. 

Art. 6º Os laudos ou os relatórios de avaliação e reavaliação deverão conter, no mínimo, as seguintes informações: 

I- descrição detalhada de cada bem avaliado ou reavaliado e da correspondente documentação, em conformidade com o Sistema Patrimonial Corporativo adotado pelo TJCE; 

II- critérios utilizados para avaliação ou reavaliação e sua respectiva fundamentação técnica, inclusive elementos de comparação adotados; 

Ill – vida útil remanescente do bem; 

IV- valor residual, se houver; 

V- data de avaliação; e 

VI- identificação dos(as) responsáveis pela avaliação. 

Parágrafo único. Cópias dos relatórios de avaliação e reavaliação dos bens deverão ser arquivadas no Sistema Patrimonial Corporativo adotado pelo TJCE. 

Art. 7º Durante o processo de avaliação ou reavaliação, deverá ser observado se existe alguma indicação de que o bem possa ter sofrido perda por irrecuperabilidade e, sendo isso constatado, deverá ser estimado o valor da perda por meio de testes de recuperabilidade. 

Art. 8º Ainda durante o processo de avaliação ou reavaliação, deverá ser observado se há indicação de que uma redução ao valor recuperável reconhecida em anos anteriores deve ser reduzida ou eliminada e, em caso positivo, deverá ser registrada a reversão da perda por irrecuperabilidade. 

Art. 9º Deverão ser efetuados testes de recuperabilidade nos ativos intang iveis com vida útil indefinida e naqueles ainda não disponíveis para uso. 

Art. 10. A reavaliação e a redução ao valor recuperável dos bens móveis deverão ser realizadas: 

I- para todos os bens colocados em uso até o dia 31 de dezembro de 2018; 

II- anualmente, para os bens cujo valor de mercado tenha variado significativamente em relação aos valores líquidos contábeis registrados; 

III- ao final do período de vida útil, no caso dos bens que ainda estejam em condições de uso, estimando-se sua vida útil remanescente; e 

IV- concomitantemente ao registro no Sistema Patrimonial Corporativo adotado pelo TJCE, no caso dos bens incorporados por doação, adjudicação ou transferência.

§1º Os veículos automotores serão reavaliados, preferencialmente, com base na tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE).

§2º Os bens inservíveis, assim considerados os bens ociosos, recuperáveis, antieconômicos ou irrecuperáveis, serão, necessariamente, submetidos ao procedimento de redução ao valor recuperável quando da sua alienação.

Art. 11. A reavaliação de bens móveis deverá ser feita individual mente ou por lotes quando se referir a um conjunto de bens 

similares, postos em operação com diferença de, no máximo, 90 (noventa) dias, com vida útil idêntica e utilizados em condições semelhantes. 

Art. 12. Quando um bem móvel for reavaliado, far-se-á, necessariamente, a reavaliação de todo o grupo de contas ao qual pertence esse ativo, ressalvado os bens singulares que possuam características de uso peculiares, que serão reavaliados separadamente, utilizando-se parâmetros de vida útil e valor residual diferenciados. 

Art. 13. O processo de reavaliação, após aprovação da comissão responsável, deverá ser encaminhado ao setor contábil do TJCE para fins de conciliação e respectivos ajustes contábeis que se fizerem necessários. 

CAPÍTULO III 

DA DEPRECIAÇÃO DOS BENS MÕVEIS 

Art. 14. Os bens móveis adquiridos ou incorporados a partir de janeiro de 2019 que ainda estejam em condições de uso serão depreciados de acordo com as taxas, os prazos de vida útil e o valor residual previstos em normativo, dispensando-se a prévia reavaliação. 

Art. 15. A depreciação dos bens móveis se inicia quando estes forem disponibilizados para uso. 

Art. 16. O método das quotas constantes devera ser adotado para cálculo dos encargos de depreciação dos bens móveis. 

Art. 17. Os valores das depreciações, apurados mensalmente, deverão ser reconhecidos nas contas de resultado do exercício. 

Art. 18. A depreciação deverá ser reconhecida até que o valor líquido contábil seja igual ao valor residual e não cessará quando o bem móvel se tornar obsoleto ou for retirado temporariamente de operação. 

Art. 19. A depreciação cessará ao término do período de vida útil do bem. 

CAPÍTULO IV 

DA AMORTIZAÇÃO DO ATIVO INTANGÍVEL RECONHECIDO 

Art. 20. Os itens do ativo intangível que possuam vida útil e taxa de amortização definidas em normativo e que tenham sido colocados em uso a partir de janeiro de 2019 serão amortizados sem a necessidade de prévia avaliação. 

Art. 21. O valor residual do ativo intangível será igual a 0 (zero), exceto nos casos em que: 

I- houver compromissos de terceiros para comprar o ativo ao final de sua vida útil; ou 

II- existir mercado para o ativo, desde que: 

a) o valor residual puder ser determinado em relação a esse mercado; e 

b) seja provável que esse mercado continue a existir ao final da vida útil do ativo intangível. 

Art. 22. A amortização de ativos intangiveis com vida útil definida deverá ser iniciada a partir do momento em que o ativo estiver disponível para uso.

§1º A amortização deverá cessar na data em que o ativo estiver totalmente amortizado ou na data em que ele for baixado.

§2º Não será amortizado o software vinculado ao imobilizado, estando sujeito à depreciação juntamente com o ativo a que se refere.

Art. 23. Os valores das amortizações, apurados mensalmente, deverão ser reconhecidos nas contas de resultado do exercício. 

TÍTULO III 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 24. As taxas de depreciação e amortização, a vida útil e o valor residual dos ativos imobilizados e intangíveis, bem como a relação dos ativos que não sofrerão depreciação ou amortização, serão definidos em ato normativo a ser baixado pela Presidência do TJCE. 

Parágrafo único. A divisão dos grupos de ativos imobilizados e intangíveis poderão ser similares às contas contábeis instituídas pelo Órgão Central de Contabilidade do Estado do Ceará. 

Art. 25. Para o fim de viabilizar a implantação dos procedimentos previstos nesta Resolução, deverá ser realizado, no prazo de até 2 (dois) anos, o levantamento físico e documental de todos os ativos imobilizados e intangíveis sob responsabilidade do Poder Judiciário do Estado do Ceará, procedendo-se, no mesmo ato, ao reconhecimento e à avaliação dos itens que, porventura, não estejam registrados no Sistema Patrimonial Corporativo adotado pelo TJCE.

§1º A Presidência do TJCE baixará ato normativo disciplinando os procedimentos a serem adotados no caso de não localização de bens registrados no sistema patrimonial competente e nas eventuais ocorrências de desvios de finalidade na utilização dos bens públicos identificadas durante o levantamento.

§2º O ato normativo referenciado no parágrafo anterior poderá dispor sobre a possibilidade de baixa imediata dos bens não localizados, sem necessidade de apuração de responsabilidade, em razão do seu valor e do tempo de incorporação.

Art. 26. Previamente à realização de reavaliação dos bens registrados com valores irrisórios decorrentes de eventual erro de migração entre os bancos de dados do antigo para o atual Sistema Patrimonial Corporativo adotado pelo TJCE, adotar-se-á o ajustamento do seu valor com base no preço de aquisição de bens idênticos ou similares que foram incorporados até 1 (um) ano anterior ou posterior à data de incorporação do bem que está em processo de reavaliação. 

Parágrafo único. Na impossibilidade de se adotar o procedimento estabelecido no caput deste artigo, a comissão responsável elaborará metodologia específica para reavaliação dos bens que se encontrarem naquela situação. 

Art. 27. Todos os bens imóveis sob responsabilidade do TJCE registrados no ativo imobilizado sofrerão reavaliação com base nas regras definidas no Decreto Estadual n° 31.339, de 05 de novembro de 2013 (DOE 07/11/2013). 

Art. 28. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de dezembro de 2021. 

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira — Presidente

Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha 

Desa. Maria Iracema Martins do Vale

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes

Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva

Des. Emanuel Leite Albuquerque 

Desa. Francisca Adelineide Viana

Des. Durval Aires Filho 

Des. Francisco Bezerra Cavalcante — Convocado

Des. Paulo Airton Albuquerque Filho 

Desa. Maria Edna Martins 

Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves

Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto

Des. Francisco Carneiro Lima 

Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato

Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues

Des. José Ricardo Vidal Patrocínio 

 

 

 

Texto Original

Define normas gerais sobre os procedimentos contábeis patrimoniais de reavaliação, redução ao valor recuperável, depreciação e amortização dos ativos imobilizados e intangíveis que integram o patrimônio do Poder Judiciário do Estado do Ceará e dá outras providências. 

 

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE), no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 16 de dezembro de 2021, 

CONSIDERANDO que a Administração tem o dever legal de gerir seus ativos imobilizados e intangíveis à luz dos princípios estatuídos no art. 37, da Carta Magna; 

CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964 (DOU 23/03/1964), que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos estados, dos municípios e do Distrito Federal; 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar n° 101, de 4 de março de 2000 (DOU 05/05/2000), que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal; 

CONSIDERANDO o disposto nas Normas Brasileiras de Contabilidade aplicada ao Setor Público (NBC TSP), as quais foram convergidas aos padrões internacionais de Contabilidade do Setor Público, e às regras e aos procedimentos de Estatísticas de Finanças Públicas reconhecidos por organismos internacionais; 

CONSIDERANDO o disposto na Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) n° 634, de 19 de novembro de 2013, que disciplina a aplicação das NBCs TSP no âmbito da União, dos estados, dos municípios e do Distrito Federal e estatui os instrumentos operacionais das referidas normas; 

CONSIDERANDO o disposto na Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) n° 548, de 24 de setembro de 2015 (DOU 29/09/2015), que aprova o Plano de Implantação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais (PIPCP), trazendo em seu texto, além de outras providências, os prazos a serem observados para conclusão dos trabalhos de implantação das NBCs TSP 

CONSIDERANDO que as normas editadas pela STN em matéria de contabilidade e finanças públicas possuem caráter vinculativo por força do art. 50, §2°, da Lei Complementar n° 101, de 4 de março de 2000 (DOU 05/05/2000), sendo que sua não observância poderá acarretar nas sanções previstas no art. 51, §2°, do diploma legal referenciado. 

CONSIDERANDO o que consta no Processo Administrativo n° 8506488-95.2021.8.06.0000; 

RESOLVE: 

 TíTULO I 

DA FINALIDADE 

 Art. 1º Esta Resolução estabelece normas gerais sobre os procedimentos contábeis patrimoniais de reavaliação, redução ao valor recuperável, depreciação e amortização dos ativos imobilizados e intangíveis que integram o patrimônio do Poder Judiciário do Estado do Ceará. 

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, consideram-se: 

I- amortização: redução do valor aplicado na aquisição de direitos de propriedade e quaisquer outros, inclusive ativos intangíveis, com existência ou exercício de duração limitada, ou cujo objeto sejam bens de utilização por prazo legal ou contratual mente limitado; 

II- avaliação patrimonial: atribuição de valor monetário a itens do ativo e do passivo, decorrente de julgamento fundamentado em consenso entre as partes e que traduza, com razoabilidade, a evidenciação dos atos e dos fatos administrativos; 

Ill - depreciação: redução do valor dos bens tangíveis pelo desgaste ou pela perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência; 

IV- método das quotas constantes: método que estabelece que a quota de depreciação deve ser obtida multiplicando-se o valor depreciável pela taxa de depreciação constante durante a vida útil do ativo; 

V- reavaliação: adoção do valor de mercado ou de consenso entre as partes para bens do ativo quando esse for superior ao valor líquido contábil; 

Vl - redução ao valor recuperável: perda de benefícios econômicos futuros ou potencial de serviços de ativo superior ao reconhecimento sistemático da redução dos benefícios econômicos futuros ou potencial de serviços do ativo devido à depreciação, refletindo, portanto, o declínio na utilidade do ativo para a entidade que o controla; 

VII- valor bruto contábil: valor do bem registrado na Contabilidade, em determinada data, sem a dedução da correspondente depreciação ou amortização acumulada; 

VIII- valor de aquisição: soma do preço de compra do bem com os gastos suportados, direta e indiretamente, para colocá-lo em condições de uso; 

IX- valor de mercado ou valor justo (fair value j: valor pelo qual um ativo pode ser intercambiado ou um passivo pode ser liquidado entre partes interessadas que atuem em condições independentes e isentas ou conhecedoras do mercado; 

IX- valor depreciável ou amortizável: custo de um ativo ou outra base que substitua o custo, deduzido do seu valor residual; 

X- valor liquido contábil: valor do bem registrado na Contabilidade, em determinada data, deduzido da correspondente depreciação, amortização ou exaustão acumulada, bem como das perdas acumuladas por redução ao valor recuperável; 

XI- valor residual: valor estimado que a entidade obteria com a venda do ativo caso o ativo já tivesse alcançado a idade, a condição e o tempo de uso esperados para o fim de sua vida útil; e 

XII- vida útil: período de tempo durante o qual a entidade espera utilizar o ativo. 

TÍTULO II 

DAS REGRAS PARA AVALIAÇÃO, REAVALIAÇÃO E REDUÇÃO AO VALOR RECUPERÁVEL 

CAPITULO I 

DAS COMISSÕES 

Art. 3º A Presidência do TJCE poderá instituir comissões específicas, composta por servidores(as) efetivos(as), comissionados(as) ou cedidos(as), para operacionalização dos procedimentos contábeis patrimoniais referenciados na presente Resolução, inclusive para: 

I- avaliação, reavaliação, redução ao valor recuperável e alienação dos ativos imobilizados e intangíveis; e 

II- reconhecimento ou levantamento periódico dos ativos imobilizados e intangíveis.

§1º Na constituição das comissões referenciadas nesta Resolução, poderão, respeitado o limite de ’/ (um terço) do total de membros, ser convidados agentes externos ao Poder Judiciário do Estado do Ceará, oriundos de outros órgãos públicos e/ ou universidades, com a finalidade de fornecer conhecimento técnico específico, sendo vedada a remuneração dos referidos agentes.

§2º Quando necessário, será permitida a contratação de entidades especializadas para assistir e subsidiar as comissões nas atividades pertinentes às suas atribuições.

Art. 4º As comissões instituídas para avaliação e reavaliação dos ativos imobilizados e intangíveis terão autonomia para determinar o valor atualizado a ser atribuído aos bens, conforme metodologia definida em comum acordo por seus membros. 

CAPITULO II 

DA AVALIAÇÃO, DA REAVALIAÇÃO E DA REDUÇÃO AO VALOR RECUPERÁVEL 

Art. 5º Os bens móveis e imóveis registrados no ativo imobilizado e colocados em uso a partir de janeiro de 2019 serão avaliados com base no valor de aquisição, produção ou construção. 

Parágrafo único. Os itens do ativo intangivel que possuírem vida útil e taxa de amortização definidas e tiverem sido colocados em uso a partir de janeiro de 2019 serão reconhecidos ao custo, de acordo com as normas contábeis aplicáveis ao caso. 

Art. 6º Os laudos ou os relatórios de avaliação e reavaliação deverão conter, no mínimo, as seguintes informações: 

I- descrição detalhada de cada bem avaliado ou reavaliado e da correspondente documentação, em conformidade com o Sistema Patrimonial Corporativo adotado pelo TJCE; 

II- critérios utilizados para avaliação ou reavaliação e sua respectiva fundamentação técnica, inclusive elementos de comparação adotados; 

Ill - vida útil remanescente do bem; 

IV- valor residual, se houver; 

V- data de avaliação; e 

VI- identificação dos(as) responsáveis pela avaliação. 

Parágrafo único. Cópias dos relatórios de avaliação e reavaliação dos bens deverão ser arquivadas no Sistema Patrimonial Corporativo adotado pelo TJCE. 

Art. 7º Durante o processo de avaliação ou reavaliação, deverá ser observado se existe alguma indicação de que o bem possa ter sofrido perda por irrecuperabilidade e, sendo isso constatado, deverá ser estimado o valor da perda por meio de testes de recuperabilidade. 

Art. 8º Ainda durante o processo de avaliação ou reavaliação, deverá ser observado se há indicação de que uma redução ao valor recuperável reconhecida em anos anteriores deve ser reduzida ou eliminada e, em caso positivo, deverá ser registrada a reversão da perda por irrecuperabilidade. 

Art. 9º Deverão ser efetuados testes de recuperabilidade nos ativos intang iveis com vida útil indefinida e naqueles ainda não disponíveis para uso. 

Art. 10. A reavaliação e a redução ao valor recuperável dos bens móveis deverão ser realizadas: 

I- para todos os bens colocados em uso até o dia 31 de dezembro de 2018; 

II- anualmente, para os bens cujo valor de mercado tenha variado significativamente em relação aos valores líquidos contábeis registrados; 

III- ao final do período de vida útil, no caso dos bens que ainda estejam em condições de uso, estimando-se sua vida útil remanescente; e 

IV- concomitantemente ao registro no Sistema Patrimonial Corporativo adotado pelo TJCE, no caso dos bens incorporados por doação, adjudicação ou transferência.

§1º Os veículos automotores serão reavaliados, preferencialmente, com base na tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE).

§2º Os bens inservíveis, assim considerados os bens ociosos, recuperáveis, antieconômicos ou irrecuperáveis, serão, necessariamente, submetidos ao procedimento de redução ao valor recuperável quando da sua alienação.

Art. 11. A reavaliação de bens móveis deverá ser feita individual mente ou por lotes quando se referir a um conjunto de bens 

similares, postos em operação com diferença de, no máximo, 90 (noventa) dias, com vida útil idêntica e utilizados em condições semelhantes. 

Art. 12. Quando um bem móvel for reavaliado, far-se-á, necessariamente, a reavaliação de todo o grupo de contas ao qual pertence esse ativo, ressalvado os bens singulares que possuam características de uso peculiares, que serão reavaliados separadamente, utilizando-se parâmetros de vida útil e valor residual diferenciados. 

Art. 13. O processo de reavaliação, após aprovação da comissão responsável, deverá ser encaminhado ao setor contábil do TJCE para fins de conciliação e respectivos ajustes contábeis que se fizerem necessários. 

CAPÍTULO III 

DA DEPRECIAÇÃO DOS BENS MÕVEIS 

Art. 14. Os bens móveis adquiridos ou incorporados a partir de janeiro de 2019 que ainda estejam em condições de uso serão depreciados de acordo com as taxas, os prazos de vida útil e o valor residual previstos em normativo, dispensando-se a prévia reavaliação. 

Art. 15. A depreciação dos bens móveis se inicia quando estes forem disponibilizados para uso. 

Art. 16. O método das quotas constantes devera ser adotado para cálculo dos encargos de depreciação dos bens móveis. 

Art. 17. Os valores das depreciações, apurados mensalmente, deverão ser reconhecidos nas contas de resultado do exercício. 

Art. 18. A depreciação deverá ser reconhecida até que o valor líquido contábil seja igual ao valor residual e não cessará quando o bem móvel se tornar obsoleto ou for retirado temporariamente de operação. 

Art. 19. A depreciação cessará ao término do período de vida útil do bem. 

CAPÍTULO IV 

DA AMORTIZAÇÃO DO ATIVO INTANGÍVEL RECONHECIDO 

Art. 20. Os itens do ativo intangível que possuam vida útil e taxa de amortização definidas em normativo e que tenham sido colocados em uso a partir de janeiro de 2019 serão amortizados sem a necessidade de prévia avaliação. 

Art. 21. O valor residual do ativo intangível será igual a 0 (zero), exceto nos casos em que: 

I- houver compromissos de terceiros para comprar o ativo ao final de sua vida útil; ou 

II- existir mercado para o ativo, desde que: 

a) o valor residual puder ser determinado em relação a esse mercado; e 

b) seja provável que esse mercado continue a existir ao final da vida útil do ativo intangível. 

Art. 22. A amortização de ativos intangiveis com vida útil definida deverá ser iniciada a partir do momento em que o ativo estiver disponível para uso.

§1º A amortização deverá cessar na data em que o ativo estiver totalmente amortizado ou na data em que ele for baixado.

§2º Não será amortizado o software vinculado ao imobilizado, estando sujeito à depreciação juntamente com o ativo a que se refere.

Art. 23. Os valores das amortizações, apurados mensalmente, deverão ser reconhecidos nas contas de resultado do exercício. 

TÍTULO III 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 24. As taxas de depreciação e amortização, a vida útil e o valor residual dos ativos imobilizados e intangíveis, bem como a relação dos ativos que não sofrerão depreciação ou amortização, serão definidos em ato normativo a ser baixado pela Presidência do TJCE. 

Parágrafo único. A divisão dos grupos de ativos imobilizados e intangíveis poderão ser similares às contas contábeis instituídas pelo Órgão Central de Contabilidade do Estado do Ceará. 

Art. 25. Para o fim de viabilizar a implantação dos procedimentos previstos nesta Resolução, deverá ser realizado, no prazo de até 2 (dois) anos, o levantamento físico e documental de todos os ativos imobilizados e intangíveis sob responsabilidade do Poder Judiciário do Estado do Ceará, procedendo-se, no mesmo ato, ao reconhecimento e à avaliação dos itens que, porventura, não estejam registrados no Sistema Patrimonial Corporativo adotado pelo TJCE.

§1º A Presidência do TJCE baixará ato normativo disciplinando os procedimentos a serem adotados no caso de não localização de bens registrados no sistema patrimonial competente e nas eventuais ocorrências de desvios de finalidade na utilização dos bens públicos identificadas durante o levantamento.

§2º O ato normativo referenciado no parágrafo anterior poderá dispor sobre a possibilidade de baixa imediata dos bens não localizados, sem necessidade de apuração de responsabilidade, em razão do seu valor e do tempo de incorporação.

Art. 26. Previamente à realização de reavaliação dos bens registrados com valores irrisórios decorrentes de eventual erro de migração entre os bancos de dados do antigo para o atual Sistema Patrimonial Corporativo adotado pelo TJCE, adotar-se-á o ajustamento do seu valor com base no preço de aquisição de bens idênticos ou similares que foram incorporados até 1 (um) ano anterior ou posterior à data de incorporação do bem que está em processo de reavaliação. 

Parágrafo único. Na impossibilidade de se adotar o procedimento estabelecido no caput deste artigo, a comissão responsável elaborará metodologia específica para reavaliação dos bens que se encontrarem naquela situação. 

Art. 27. Todos os bens imóveis sob responsabilidade do TJCE registrados no ativo imobilizado sofrerão reavaliação com base nas regras definidas no Decreto Estadual n° 31.339, de 05 de novembro de 2013 (DOE 07/11/2013). 

Art. 28. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de dezembro de 2021. 

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira — Presidente

Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha 

Desa. Maria Iracema Martins do Vale

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes

Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva

Des. Emanuel Leite Albuquerque 

Desa. Francisca Adelineide Viana

Des. Durval Aires Filho 

Des. Francisco Bezerra Cavalcante — Convocado

Des. Paulo Airton Albuquerque Filho 

Desa. Maria Edna Martins 

Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves

Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto

Des. Francisco Carneiro Lima 

Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato

Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues

Des. José Ricardo Vidal Patrocínio