RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 08/2022

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL 8 03/03/2022 03/03/2022 VIGENTE
Ementa

Regulamenta o disposto no art. 20, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas do Poder Judiciário do Estado do Ceará nas categorias de qualidade comum e de luxo.

RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 08/2022

Regulamenta o disposto no art. 20, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas do Poder Judiciário do Estado do Ceará nas categorias de qualidade comum e de luxo.

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE), no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 03 de março de 2022,

CONSIDERANDO que a Administração tem o dever legal de contratar suas obras, serviços, compras e alienações mediante processo de licitação pública, à luz dos princípios estatuídos no art. 37, inciso XXI, da Carta Magna;
CONSIDERANDO o disposto no art. 20, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (DOU 01/04/2021), o qual determina que os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Administração Pública deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedando a aquisição de artigos de luxo;

RESOLVE:

Do objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Esta Resolução regulamenta o disposto no art. 20, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, estabelecendo o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas do Poder Judiciário do Estado do Ceará nas categorias de qualidade comum e de luxo.

Art. 2º As contratações públicas, no âmbito do TJCE, são regidas pelo princípio da economicidade, conforme dispõe o art. 5º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Das definições

Art. 3º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
I – bem de luxo: bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda, identificável por meio de características tais como:
a) ostentação;
b) opulência;
c) forte apelo estético; ou
d) requinte;
II – bem de qualidade comum: bem de consumo com baixa ou moderada elasticidade-renda da demanda;
III – bem de consumo: todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios:
a) durabilidade: quando, em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de 2 (dois) anos;
b) fragilidade: facilmente quebradiço ou deformável de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade;
c) perecibilidade: quando sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo;
d) incorporabilidade: quando destinado à incorporação a outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou
e) transformabilidade: quando adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem; e
IV – elasticidade-renda da demanda: razão entre a variação percentual da quantidade demandada e a variação percentual da renda média.

Da classificação de bens

Art. 4º As unidades do TJCE responsáveis pela aquisição de itens de consumo considerarão no enquadramento do bem como de luxo, conforme conceituado no inciso I do caput do art. 2º:
I – relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; e
II – relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em função de aspectos como:
a) evolução tecnológica;
b) tendências sociais;
c) alterações de disponibilidade no mercado; e
d) modificações no processo de suprimento logístico.

Art. 5º Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do inciso I do caput do art. 2º:
I – for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; ou
II – tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade da unidade beneficiária.

Da vedação à aquisição de bens de luxo

Art. 6º É vedada a contratação de artigos de luxo, salvo em situações excepcionais, desde que a análise de custo-efetividade evidencie que o impacto decorrente da fruição do bem ultrapasse os custos envolvidos, e seja aprovada pela Presidência do TJCE.

Dos bens de luxo na elaboração do plano anual de contratação

Art. 7º As unidades do TJCE responsáveis pela aquisição de itens de consumo, em conjunto com as unidades técnicas, identificarão os bens de consumo de luxo antes da elaboração do Plano Anual de Contratação de que trata a Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 05, de 17 de fevereiro de 2022 (DJe de 17/02/2022).
§ 1º Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de luxo, nos termos do disposto no caput, os documentos de formalização de demandas retornarão aos setores requisitantes para supressão ou substituição dos bens demandados.
§ 2º A inclusão de artigos de luxo no Plano Anual de Contratações é possível em situações excepcionais, desde que motivada e com justificativa aceita pela Presidência do TJCE.

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do TJCE.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de março de 2022.

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira – Presidente
Desa. Maria Iracema Martins do Vale
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Desa. Francisca Adelineide Viana
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Desa. Maria Edna Martins
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Carneiro Lima
Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues
Des. José Ricardo Vidal Patrocínio

Texto Original

Regulamenta o disposto no art. 20, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas do Poder Judiciário do Estado do Ceará nas categorias de qualidade comum e de luxo.

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE), no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 03 de março de 2022,

CONSIDERANDO que a Administração tem o dever legal de contratar suas obras, serviços, compras e alienações mediante processo de licitação pública, à luz dos princípios estatuídos no art. 37, inciso XXI, da Carta Magna;
CONSIDERANDO o disposto no art. 20, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (DOU 01/04/2021), o qual determina que os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Administração Pública deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedando a aquisição de artigos de luxo;

RESOLVE:

Do objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Esta Resolução regulamenta o disposto no art. 20, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, estabelecendo o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas do Poder Judiciário do Estado do Ceará nas categorias de qualidade comum e de luxo.

Art. 2º As contratações públicas, no âmbito do TJCE, são regidas pelo princípio da economicidade, conforme dispõe o art. 5º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Das definições

Art. 3º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
I - bem de luxo: bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda, identificável por meio de características tais como:
a) ostentação;
b) opulência;
c) forte apelo estético; ou
d) requinte;
II - bem de qualidade comum: bem de consumo com baixa ou moderada elasticidade-renda da demanda;
III - bem de consumo: todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios:
a) durabilidade: quando, em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de 2 (dois) anos;
b) fragilidade: facilmente quebradiço ou deformável de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade;
c) perecibilidade: quando sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo;
d) incorporabilidade: quando destinado à incorporação a outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou
e) transformabilidade: quando adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem; e
IV - elasticidade-renda da demanda: razão entre a variação percentual da quantidade demandada e a variação percentual da renda média.

Da classificação de bens

Art. 4º As unidades do TJCE responsáveis pela aquisição de itens de consumo considerarão no enquadramento do bem como de luxo, conforme conceituado no inciso I do caput do art. 2º:
I - relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; e
II - relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em função de aspectos como:
a) evolução tecnológica;
b) tendências sociais;
c) alterações de disponibilidade no mercado; e
d) modificações no processo de suprimento logístico.

Art. 5º Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do inciso I do caput do art. 2º:
I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; ou
II - tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade da unidade beneficiária.

Da vedação à aquisição de bens de luxo

Art. 6º É vedada a contratação de artigos de luxo, salvo em situações excepcionais, desde que a análise de custo-efetividade evidencie que o impacto decorrente da fruição do bem ultrapasse os custos envolvidos, e seja aprovada pela Presidência do TJCE.

Dos bens de luxo na elaboração do plano anual de contratação

Art. 7º As unidades do TJCE responsáveis pela aquisição de itens de consumo, em conjunto com as unidades técnicas, identificarão os bens de consumo de luxo antes da elaboração do Plano Anual de Contratação de que trata a Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 05, de 17 de fevereiro de 2022 (DJe de 17/02/2022).
§ 1º Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de luxo, nos termos do disposto no caput, os documentos de formalização de demandas retornarão aos setores requisitantes para supressão ou substituição dos bens demandados.
§ 2º A inclusão de artigos de luxo no Plano Anual de Contratações é possível em situações excepcionais, desde que motivada e com justificativa aceita pela Presidência do TJCE.

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do TJCE.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de março de 2022.

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira – Presidente
Desa. Maria Iracema Martins do Vale
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Desa. Francisca Adelineide Viana
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Desa. Maria Edna Martins
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Carneiro Lima
Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues
Des. José Ricardo Vidal Patrocínio