RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 04/2022

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL 4 17/02/2022 17/02/2022 VIGENTE
Ementa

Regulamenta a realização de audiências por videoconferência e telepresenciais fora da sede do juízo processante, nos termos da Resolução CNJ nº 354/2020.

RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 04/2022

Regulamenta a realização de audiências por videoconferência e telepresenciais fora da sede do juízo processante, nos termos da Resolução CNJ nº 354/2020.

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE), no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 17 de fevereiro de 2022,
CONSIDERANDO os princípios da celeridade e da efetividade processual, previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto no art. 236, § 3º, do Código de Processo Civil, que admite a prática de atos processuais por meio de videoconferência;
CONSIDERANDO as disposições insculpidas nos arts. 385, § 3º (depoimento pessoal), 449, parágrafo único (possibilidade de o juiz designar dia, hora e lugar para inquirir parte e testemunha quando o comparecimento em juízo não foi possível), 453, § 1º (oitiva de testemunha), 460 (possibilidade de registro do depoimento por meio de gravação), 461, § 2º (acareação), e 937, § 4º (sustentação oral), todos do Código de Processo Civil, aplicáveis de forma supletiva e subsidiária ao processo penal, nos termos do art. 3º, do Código de Processo Penal;
CONSIDERANDO a regra do art. 185, § 2º, do Código de Processo Penal, que prevê a possibilidade de interrogatório por sistema de videoconferência;
CONSIDERANDO o princípio da identidade física do juiz (previsto no art. 399, § 2º, do Código de Processo Penal) e a necessidade de melhorar a qualidade das audiências de instrução e julgamento, de forma que a produção da prova oral seja imediata e concentrada;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 341/2020, que determina a todos os tribunais brasileiros que disponibilizem salas para depoimentos em audiências por sistema de videoconferência, a fim de garantir a adequação dos meios tecnológicos aptos a dar efetividade ao disposto no art. 7º, do Código de Processo Civil;
CONSIDERANDO as disposições da Resolução CNJ nº 350/2020, que estabelece diretrizes e procedimentos sobre a cooperação judiciária nacional entre os órgãos do Poder Judiciário e outras instituições e entidades, e dá outras providências; e
CONSIDERANDO os termos da Resolução CNJ nº 354/2020, que dispõe sobre o cumprimento digital de atos processuais e de ordens judiciais;

RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar a realização de audiências por videoconferência e telepresenciais fora da sede do juízo processante.
Parágrafo único. Para efeito deste normativo, entende-se por:
I – videoconferência: a comunicação à distância realizada em ambientes de unidades judiciárias;
II – telepresenciais: as audiências ou sessões realizadas a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias;
III – sala de videoconferência ativa: a que se situa na sede do juízo processante ou do órgão julgador que preside o ato processual; e
IV – sala de videoconferência passiva: a que se situa em outros juízos onde as partes, os custodiados, as testemunhas ou os procuradores devam comparecer para participar do ato processual.
Art. 2º Em cada comarca do Poder Judiciário do Estado do Ceará, deverá ser instalada ao menos 1 (uma) sala de videoconferência passiva para utilização por juízos sediados em outra comarca.
§ 1º Não havendo espaço físico que possa ser utilizado exclusivamente como sala de videoconferência passiva, ou enquanto aquele é estruturado, poderão ser reservados para esse fim, em dias da semana previamente definidos, as salas de audiência, os salões do júri ou outros espaços compatíveis.
§ 2º Compete à direção do fórum informar à Corregedoria-Geral da Justiça, no prazo de 10 (dez) dias da publicação deste normativo, a situação prevista no parágrafo anterior, encaminhando a quantidades de salas, os dias e os horários disponíveis para o fim de alimentação do sistema eletrônico de agendamento.
§ 3º O acompanhamento da demanda, para definição da quantidade de salas passivas necessárias em cada comarca, será realizado pela Corregedoria-Geral da Justiça, como gestora do sistema de agendamento de videoconferências.

Art. 3º A utilização das salas passivas para a realização de videoconferência deverá ser agendada pelo juízo processante em sistema específico de agendamento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, considerando-se não realizadas as reservas efetuadas por meio diverso.
§ 1º Cabe ao juízo processante adotar as providências necessárias para a realização do ato processual, como a expedição de mandados e a requisição da apresentação de presos(as), de adolescentes internados(as) ou de servidores(as) públicos e de militares para prestarem depoimento como testemunhas, priorizando-se os meios eletrônicos de comunicação.
§ 2º Incumbe ainda ao juízo processante cancelar o agendamento no sistema nas hipóteses de superveniente desnecessidade da audiência e de redesignação ou alteração de pauta.
§ 3º Compete à direção do fórum onde situada a sala passiva disponibilizar o espaço e os meios necessários à realização do ato processual, incluindo 1 (um ou um) servidor(as) para auxiliar na organização e na realização da videoconferência.
Art. 4º O juízo processante ou o(a) relator(a) do processo, se conveniente e viável, e não havendo oposição das partes, poderá autorizar a participação no ato processual com a utilização dos equipamentos e dos meios de transmissão do(a) próprio(a) interessado(a), caso em que:
I – o(a) interessado(a) será exclusivamente responsável pela qualidade ou disponibilidade técnica da conexão à internet ou dos equipamentos necessários, inclusive pelo conhecimento necessário para sua utilização;
II – a indisponibilidade da conexão ou o mau funcionamento dos equipamentos do interessado não implicará o adiamento do ato;
III – o(a) interessado(a) sofrerá as consequências de seu não comparecimento caso não consiga conectar-se ao sistema de videoconferência; e
IV – o Poder Judiciário não prestará suporte técnico ao(à) interessado(a) que não consiga conectar-se à internet ou operar seus equipamentos ou, ainda, apresente dificuldades para tanto.
Art. 5º A gravação do ato processual será realizada pelo juízo processante, por meio do sistema próprio, com posterior juntada do arquivo respectivo no sistema gerenciador do processo eletrônico, competindo-lhe ainda o registro das presenças e das ausências no termo de audiência.
Art. 6º O(A) réu(ré) preso(a) fora da sede da comarca participará da audiência por videoconferência a partir do estabelecimento prisional ao qual estiver recolhido(a).
Parágrafo único. Havendo decisão fundamentada do juízo processante, a participação de réu(ré) preso(a) na sede da comarca ou de réu(ré) solto(a) poderá ocorrer por videoconferência.
Art. 7º A expedição de carta precatória ou de carta de ordem inquiritória somente será admitida em casos excepcionais ou quando houver limitações técnicas que impossibilitem a realização da videoconferência.
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 9º O presente ato normativo entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de fevereiro de 2022.

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Desa. Maria Iracema Martins do Vale
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Desa. Francisca Adelineide Viana
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Carneiro Lima
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues
Des. José Ricardo Vidal Patrocínio

Texto Original

Regulamenta a realização de audiências por videoconferência e telepresenciais fora da sede do juízo processante, nos termos da Resolução CNJ nº 354/2020.

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE), no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 17 de fevereiro de 2022,
CONSIDERANDO os princípios da celeridade e da efetividade processual, previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto no art. 236, § 3º, do Código de Processo Civil, que admite a prática de atos processuais por meio de videoconferência;
CONSIDERANDO as disposições insculpidas nos arts. 385, § 3º (depoimento pessoal), 449, parágrafo único (possibilidade de o juiz designar dia, hora e lugar para inquirir parte e testemunha quando o comparecimento em juízo não foi possível), 453, § 1º (oitiva de testemunha), 460 (possibilidade de registro do depoimento por meio de gravação), 461, § 2º (acareação), e 937, § 4º (sustentação oral), todos do Código de Processo Civil, aplicáveis de forma supletiva e subsidiária ao processo penal, nos termos do art. 3º, do Código de Processo Penal;
CONSIDERANDO a regra do art. 185, § 2º, do Código de Processo Penal, que prevê a possibilidade de interrogatório por sistema de videoconferência;
CONSIDERANDO o princípio da identidade física do juiz (previsto no art. 399, § 2º, do Código de Processo Penal) e a necessidade de melhorar a qualidade das audiências de instrução e julgamento, de forma que a produção da prova oral seja imediata e concentrada;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 341/2020, que determina a todos os tribunais brasileiros que disponibilizem salas para depoimentos em audiências por sistema de videoconferência, a fim de garantir a adequação dos meios tecnológicos aptos a dar efetividade ao disposto no art. 7º, do Código de Processo Civil;
CONSIDERANDO as disposições da Resolução CNJ nº 350/2020, que estabelece diretrizes e procedimentos sobre a cooperação judiciária nacional entre os órgãos do Poder Judiciário e outras instituições e entidades, e dá outras providências; e
CONSIDERANDO os termos da Resolução CNJ nº 354/2020, que dispõe sobre o cumprimento digital de atos processuais e de ordens judiciais;

RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar a realização de audiências por videoconferência e telepresenciais fora da sede do juízo processante.
Parágrafo único. Para efeito deste normativo, entende-se por:
I - videoconferência: a comunicação à distância realizada em ambientes de unidades judiciárias;
II - telepresenciais: as audiências ou sessões realizadas a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias;
III - sala de videoconferência ativa: a que se situa na sede do juízo processante ou do órgão julgador que preside o ato processual; e
IV - sala de videoconferência passiva: a que se situa em outros juízos onde as partes, os custodiados, as testemunhas ou os procuradores devam comparecer para participar do ato processual.
Art. 2º Em cada comarca do Poder Judiciário do Estado do Ceará, deverá ser instalada ao menos 1 (uma) sala de videoconferência passiva para utilização por juízos sediados em outra comarca.
§ 1º Não havendo espaço físico que possa ser utilizado exclusivamente como sala de videoconferência passiva, ou enquanto aquele é estruturado, poderão ser reservados para esse fim, em dias da semana previamente definidos, as salas de audiência, os salões do júri ou outros espaços compatíveis.
§ 2º Compete à direção do fórum informar à Corregedoria-Geral da Justiça, no prazo de 10 (dez) dias da publicação deste normativo, a situação prevista no parágrafo anterior, encaminhando a quantidades de salas, os dias e os horários disponíveis para o fim de alimentação do sistema eletrônico de agendamento.
§ 3º O acompanhamento da demanda, para definição da quantidade de salas passivas necessárias em cada comarca, será realizado pela Corregedoria-Geral da Justiça, como gestora do sistema de agendamento de videoconferências.

Art. 3º A utilização das salas passivas para a realização de videoconferência deverá ser agendada pelo juízo processante em sistema específico de agendamento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, considerando-se não realizadas as reservas efetuadas por meio diverso.
§ 1º Cabe ao juízo processante adotar as providências necessárias para a realização do ato processual, como a expedição de mandados e a requisição da apresentação de presos(as), de adolescentes internados(as) ou de servidores(as) públicos e de militares para prestarem depoimento como testemunhas, priorizando-se os meios eletrônicos de comunicação.
§ 2º Incumbe ainda ao juízo processante cancelar o agendamento no sistema nas hipóteses de superveniente desnecessidade da audiência e de redesignação ou alteração de pauta.
§ 3º Compete à direção do fórum onde situada a sala passiva disponibilizar o espaço e os meios necessários à realização do ato processual, incluindo 1 (um ou um) servidor(as) para auxiliar na organização e na realização da videoconferência.
Art. 4º O juízo processante ou o(a) relator(a) do processo, se conveniente e viável, e não havendo oposição das partes, poderá autorizar a participação no ato processual com a utilização dos equipamentos e dos meios de transmissão do(a) próprio(a) interessado(a), caso em que:
I - o(a) interessado(a) será exclusivamente responsável pela qualidade ou disponibilidade técnica da conexão à internet ou dos equipamentos necessários, inclusive pelo conhecimento necessário para sua utilização;
II - a indisponibilidade da conexão ou o mau funcionamento dos equipamentos do interessado não implicará o adiamento do ato;
III - o(a) interessado(a) sofrerá as consequências de seu não comparecimento caso não consiga conectar-se ao sistema de videoconferência; e
IV - o Poder Judiciário não prestará suporte técnico ao(à) interessado(a) que não consiga conectar-se à internet ou operar seus equipamentos ou, ainda, apresente dificuldades para tanto.
Art. 5º A gravação do ato processual será realizada pelo juízo processante, por meio do sistema próprio, com posterior juntada do arquivo respectivo no sistema gerenciador do processo eletrônico, competindo-lhe ainda o registro das presenças e das ausências no termo de audiência.
Art. 6º O(A) réu(ré) preso(a) fora da sede da comarca participará da audiência por videoconferência a partir do estabelecimento prisional ao qual estiver recolhido(a).
Parágrafo único. Havendo decisão fundamentada do juízo processante, a participação de réu(ré) preso(a) na sede da comarca ou de réu(ré) solto(a) poderá ocorrer por videoconferência.
Art. 7º A expedição de carta precatória ou de carta de ordem inquiritória somente será admitida em casos excepcionais ou quando houver limitações técnicas que impossibilitem a realização da videoconferência.
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 9º O presente ato normativo entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de fevereiro de 2022.

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Desa. Maria Iracema Martins do Vale
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Desa. Francisca Adelineide Viana
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Carneiro Lima
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues
Des. José Ricardo Vidal Patrocínio