RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 21/2019

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL 21 12/09/2019 12/09/2019 VIGENTE
Ementa

Dispõe sobre os institutos da substituição e respondência no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 21/2019

Dispõe sobre os institutos da substituição e respondência no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

 

O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por seu Órgão Especial, no uso de sua competência legal, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 12 de setembro de 2019;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 114 da Lei Estadual nº 16.397, de 14 de novembro de 2017, que tratou da nova Organização Judiciária do Estado do Ceará;

CONSIDERANDO as disposições da Lei Estadual nº 16.208, de 03 de abril de 2017, que normatizou a Organização Administrativa do Poder Judiciário e suas alterações;

CONSIDERANDO o acolhimento, em parte, das sugestões realizadas pelos servidores do Poder Judiciário como manifestação do Programa ¨Servidor+¨;

CONSIDERANDO o imperativo de regulamentar e padronizar as normas que tratam de substituição e respondência dos servidores integrantes do Quadro III deste Poder Judiciário do Estado do Ceará.

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A indicação de servidores para substituírem ou responderem por cargos comissionados, bem como o pagamento das vantagens correspondentes, passam a ser regulamentados por esta Resolução.

Art. 2º Consideram-se para os efeitos desta Resolução:

I – Substituição: ocorrerá nos afastamentos ou impedimentos legais do titular do cargo em comissão que serão desempenhadas por substituto previamente designado.
II – Respondência: ocorrerá quando o cargo comissionado estiver vago, designado servidor para responder pelo cargo até seu regular provimento.

 

CAPÍTULO II

DA CONCESSÃO DA SUBSTITUIÇÃO E RESPONDÊNCIA

 

Art. 3º O servidor designado para substituir ou responder durante o período de férias, licença médica, licença maternidade ou licença paternidade do seu titular fará jus à percepção de retribuição financeira, proporcional ao exercício das atribuições do cargo em comissão, se o exercer por período igual ou superior a 10 (dez) dias consecutivos.

§ 1º Respeitado o disposto neste artigo, o titular de cargo em comissão será substituído preferencialmente por outro titular de cargo em comissão de até dois níveis abaixo daquele a ser ocupado, o qual exercerá sem prejuízo do desempenho das funções do cargo que ocupe, fazendo jus a percepção da diferença do valor da gratificação do cargo em comissão, se houver.

§ 2º Na hipótese da inexistência de servidor na unidade que satisfaça as condições previstas no parágrafo anterior, poder-se-á designar servidor titular de cargo em comissão classificado de nível hierárquico igual ou superior ao cargo substituído, não percebendo vantagem financeira referente à substituição.

§ 3º Permanecendo a inexistência de servidor para substituir nas condições previstas nos parágrafos anteriores, poder-se-á designar servidor titular de cargo efetivo deste Poder.
§ 4º Nos casos previstos nos §§ 2º e 3º, deste artigo, a excepcionalidade deverá ser demonstrada em despacho que acompanhará o ato designatório, sendo responsáveis solidários pela designação a chefia superior e a chefia imediata que fizerem a indicação.

Art. 4º Tratando-se de substituição ou respondência de cargo em comissão que não disponha, na estrutura organizacional deste Poder Judiciário, de cargo comissionado de simbologia inferior, será designado servidor efetivo, desde que este atenda aos requisitos previstos no art. 7º desta Resolução.

Art. 5º Nas substituições ou respondências inferiores a 10 (dez) dias o servidor designado cumprirá a jornada de trabalho correspondente ao cargo do qual é detentor.

§ 1º Se a indicação recair em servidor efetivo, este cumprirá sua jornada de trabalho habitual, e, em caso de necessidade de serviço, justificada pela Chefia imediata, poderá cumprir a carga horária do cargo substituído, fazendo jus à conversão do horário excedente em banco de horas;

§ 2º se a indicação recair em detentor de cargo em comissão, este cumprirá sua carga horária habitual, sem prejuízo das atribuições do cargo do qual é titular.

Art. 6º A substituição ou respondência deverá recair preferencialmente em servidor que se encontre legalmente em exercício na unidade à qual se encontre vinculado o respectivo cargo em comissão.

Art. 7º Os servidores designados para substituir ou responder deverão preencher os mesmos requisitos legais exigidos para o provimento do cargo em comissão a ser substituído, nos termos da Lei Estadual nº 16.208/2017 e suas alterações.

 

CAPÍTULO III

DA FORMALIZAÇÃO DA INDICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO OU RESPONDÊNCIA

 

Art. 8º Para fins do disposto no artigo 3º desta Resolução, competirá ao superior hierárquico do cargo a ser substituído a indicação do substituído, que será formalizada mediante Processo Administrativo, encaminhado via Sistema SAJADM para a Coordenadoria de Benefícios da Secretaria de Gestão de Pessoas, com a seguinte documentação, comum para todas unidades de apoio direto ou indireto à atividade judicante:

I – memorando de indicação do substituto ou servidor indicado para responder pelo cargo em comissão, subscrito pela autoridade definida no caput deste artigo, indicando a sua motivação;

II – comprovação do requisito legal estabelecido para o provimento do cargo em comissão a ser substituído, definido na Lei Estadual nº 16.208/2017;

III – declaração de parentesco;

IV – em se tratando de substituição ou respondência das unidades integrantes da Diretoria do Fórum das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública, da Diretoria do Fórum da Comarca de Fortaleza e das Diretorias dos Fóruns das Comarcas do interior do Estado do Ceará:

a) compete à Diretoria do Fórum proceder a publicação no Diário da Justiça Eletrônico da Portaria de designação do servidor para substituir ou responder pelo cargo em comissão, indicando a sua motivação;

b) anexar documento atestatório da substituição ou respondência, subscrito por magistrado;

c) o processo só deverá ser remetido para fins de pagamento das vantagens referentes a esta resolução após o término da substituição ou respondência;

V – Em se tratando de substituição ou respondência das unidades que integram o segundo grau de jurisdição:

a) encaminhar documentação comum mencionada neste artigo para a Coordenadoria de Benefícios da Secretaria de Gestão de Pessoas para providências relativas a Publicação da respectiva Portaria de substituição ou respondência;

b) após o término da substituição ou respondência a autoridade responsável pela designação encaminhará documento atestatório para a Coordenadoria de Benefícios da Secretaria de Gestão de Pessoas.

Art. 8º Para os fins do disposto no artigo 3º desta Resolução, as designações dos(as) servidores(as) substitutos(as) observarão os seguintes procedimentos: (redação dada pela Resolução do Órgão Especial nº 03/2024 de 25/01/2024)

I – Para servidores(as) com lotação nos fóruns da capital e do interior:(redação dada pela Resolução do Órgão Especial nº 03/2024 de 25/01/2024)

  1. indicação do(a) substituto(a), pelo(a) superior hierárquico(a), no sistema ADMRH;(redação dada pela Resolução do Órgão Especial nº 03/2024 de 25/01/2024)
  2. publicação da portaria de designação subscrita pela Diretoria do Fórum da unidade correspondente; (redação dada pela Resolução do Órgão Especial nº 03/2024 de 25/01/2024)
  3. comprovação de que o(a) substituto(a) atende aos requisitos legais para exercício do cargo; e (redação dada pela Resolução do Órgão Especial nº 03/2024 de 25/01/2024)
  4. declaração de parentesco. (redação dada pela Resolução do Órgão Especial nº 03/2024 de 25/01/2024)

II – Para os(as) servidores(as) com lotação no Tribunal de Justiça, na Corregedoria-Geral da Justiça, na Escola Superior da Magistratura e nos gabinetes de desembargadores(as): (redação dada pela Resolução do Órgão Especial nº 03/2024 de 25/01/2024)

  1. indicação do(a) substituto(a), pelo(a) superior hierárquico(a), no sistema ADMRH; (redação dada pela Resolução do Órgão Especial nº 03/2024 de 25/01/2024)
  2. publicação da portaria de designação subscrita pelo(a) Secretário(a) de Gestão de Pessoas; (redação dada pela Resolução do Órgão Especial nº 03/2024 de 25/01/2024)
  3. comprovação de que o(a) substituto(a) atende aos requisitos legais para exercício do cargo; e (redação dada pela Resolução do Órgão Especial nº 03/2024 de 25/01/2024)
  4. declaração de parentesco. (redação dada pela Resolução do Órgão Especial nº 03/2024 de 25/01/2024)

Parágrafo único. Encerrada a substituição, os(as) gestores(as) responsáveis pela indicação deverão inserir, no sistema ADMRH, documento que ateste a substituição realizada.” (NR) (redação dada pela Resolução do Órgão Especial nº 03/2024 de 25/01/2024)

Art. 9º Nas ausências ou impedimentos do Superintendente da Área Judiciária ou do Superintendente da Área Administrativa, estes serão substituídos, respectivamente, pelo Secretário Judiciário e pelo Secretário de Finanças.

 

CAPÍTULO IV

DAS VEDAÇÕES

 

Art. 10. Não haverá substituição de substitutos ou de interinos, devendo, quando nos casos de interinidade, mediante justificativa, proceder à designação de novo servidor para dar continuidade a mesma, até que ocorra o provimento do cargo em comissão por titular, em decorrência de nomeação.

Art. 11. É vedado o pagamento do período de substituição ou respondência decorrentes de folgas por prestação de serviços eleitorais, por participação em plantão judiciário e abonos integrais de expedientes por banco de horas.

Art. 12. O servidor em regime de Teletrabalho não poderá ser designado para substituir ou responder por cargo comissionado que tenha caráter de chefia ou direção. (revogado pela Resolução do Órgão Especial nº 03/2024 de 25/01/2024)

Art. 13. As designações de servidores para suprir ausências eventuais dos titulares de cargos em comissão, bem como os designados para substituir ou responder, deverá recair em colaborador que integre o Quadro III deste Poder Judiciário, dos termos da Lei Estadual nº 14.786/2010.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 14. As substituições produzirão seus efeitos durante o período estabelecido na Portaria publicada no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Ceará, com o devido registro funcional nos assentamentos do servidor, o que será providenciado pela Secretaria de Gestão de Pessoas.

Art. 15. As respondências produzirão seus efeitos a partir da data inicial estabelecida na Portaria publicada no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Ceará, e, caso não conste data de finalização, a mesma será encerrada mediante o atesto de finalização da respondência.

Art. 16. As regras previstas nessa Resolução se aplicam às substituições e respondência que se iniciarem a partir da data da publicação deste normativo.

Art. 17. Os casos omissos serão deliberados pela Presidência.

Art. 18. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de setembro de 2019.

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira – Presidente, em exercício

Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha

Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes

Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva

Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo

Des. Emanuel Leite Albuquerque

Des. Jucid Peixoto do Amaral

Des. Francisco Darival Beerra Primo (Convocado)

Des. Inácio de Alencar Cortez Neto

Des. Carlos Alberto Mendes Forte

Des. Teodoro Silva Santos

Desa. Maria Edna Martins

Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves

Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato (Convocado)

Texto Original

RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 21/2019

Dispõe sobre os institutos da substituição e respondência no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por seu Órgão Especial, no uso de sua competência legal, por decisão unânime
de seus componentes, em sessão realizada em 12 de setembro de 2019;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 114 da Lei Estadual nº 16.397, de 14 de novembro de 2017, que tratou da nova
Organização Judiciária do Estado do Ceará;

CONSIDERANDO as disposições da Lei Estadual nº 16.208, de 03 de abril de 2017, que normatizou a Organização
Administrativa do Poder Judiciário e suas alterações;

CONSIDERANDO o acolhimento, em parte, das sugestões realizadas pelos servidores do Poder Judiciário como
manifestação do Programa ¨Servidor+¨;

CONSIDERANDO o imperativo de regulamentar e padronizar as normas que tratam de substituição e respondência dos
servidores integrantes do Quadro III deste Poder Judiciário do Estado do Ceará.

RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A indicação de servidores para substituírem ou responderem por cargos comissionados, bem como o pagamento das
vantagens correspondentes, passam a ser regulamentados por esta Resolução.

Art. 2º Consideram-se para os efeitos desta Resolução:

I - Substituição: ocorrerá nos afastamentos ou impedimentos legais do titular do cargo em comissão que serão
desempenhadas por substituto previamente designado.
II - Respondência: ocorrerá quando o cargo comissionado estiver vago, designado servidor para responder pelo cargo até
seu regular provimento.

CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO DA SUBSTITUIÇÃO E RESPONDÊNCIA

Art. 3º O servidor designado para substituir ou responder durante o período de férias, licença médica, licença maternidade
ou licença paternidade do seu titular fará jus à percepção de retribuição financeira, proporcional ao exercício das atribuições do
cargo em comissão, se o exercer por período igual ou superior a 10 (dez) dias consecutivos.

§ 1º Respeitado o disposto neste artigo, o titular de cargo em comissão será substituído preferencialmente por outro titular
de cargo em comissão de até dois níveis abaixo daquele a ser ocupado, o qual exercerá sem prejuízo do desempenho das
funções do cargo que ocupe, fazendo jus a percepção da diferença do valor da gratificação do cargo em comissão, se houver.

§ 2º Na hipótese da inexistência de servidor na unidade que satisfaça as condições previstas no parágrafo anterior, poderse-á designar servidor titular de cargo em comissão classificado de nível hierárquico igual ou superior ao cargo substituído, não
percebendo vantagem financeira referente à substituição.

§ 3º Permanecendo a inexistência de servidor para substituir nas condições previstas nos parágrafos anteriores, poder-se-á
designar servidor titular de cargo efetivo deste Poder.
§ 4º Nos casos previstos nos §§ 2º e 3º, deste artigo, a excepcionalidade deverá ser demonstrada em despacho que acompanhará o ato designatório, sendo responsáveis solidários pela designação a chefia superior e a chefia imediata que
fizerem a indicação.

Art. 4º Tratando-se de substituição ou respondência de cargo em comissão que não disponha, na estrutura organizacional
deste Poder Judiciário, de cargo comissionado de simbologia inferior, será designado servidor efetivo, desde que este atenda
aos requisitos previstos no art. 7º desta Resolução.
Art. 5º Nas substituições ou respondências inferiores a 10 (dez) dias o servidor designado cumprirá a jornada de trabalho
correspondente ao cargo do qual é detentor.

§ 1º Se a indicação recair em servidor efetivo, este cumprirá sua jornada de trabalho habitual, e, em caso de necessidade
de serviço, justificada pela Chefia imediata, poderá cumprir a carga horária do cargo substituído, fazendo jus à conversão do
horário excedente em banco de horas;

§ 2º se a indicação recair em detentor de cargo em comissão, este cumprirá sua carga horária habitual, sem prejuízo das
atribuições do cargo do qual é titular.

Art. 6º A substituição ou respondência deverá recair preferencialmente em servidor que se encontre legalmente em exercício
na unidade à qual se encontre vinculado o respectivo cargo em comissão.

Art. 7º Os servidores designados para substituir ou responder deverão preencher os mesmos requisitos legais exigidos para
o provimento do cargo em comissão a ser substituído, nos termos da Lei Estadual nº 16.208/2017 e suas alterações.

CAPÍTULO III
DA FORMALIZAÇÃO DA INDICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO OU RESPONDÊNCIA
Art. 8º Para fins do disposto no artigo 3º desta Resolução, competirá ao superior hierárquico do cargo a ser substituído a
indicação do substituído, que será formalizada mediante Processo Administrativo, encaminhado via Sistema SAJADM para a
Coordenadoria de Benefícios da Secretaria de Gestão de Pessoas, com a seguinte documentação, comum para todas unidades
de apoio direto ou indireto à atividade judicante:

I - memorando de indicação do substituto ou servidor indicado para responder pelo cargo em comissão, subscrito pela
autoridade definida no caput deste artigo, indicando a sua motivação;

II - comprovação do requisito legal estabelecido para o provimento do cargo em comissão a ser substituído, definido na Lei
Estadual nº 16.208/2017;

III - declaração de parentesco;

IV - em se tratando de substituição ou respondência das unidades integrantes da Diretoria do Fórum das Turmas Recursais
dos Juizados Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública, da Diretoria do Fórum da Comarca de Fortaleza e das Diretorias dos
Fóruns das Comarcas do interior do Estado do Ceará:

a) compete à Diretoria do Fórum proceder a publicação no Diário da Justiça Eletrônico da Portaria de designação do servidor
para substituir ou responder pelo cargo em comissão, indicando a sua motivação;

b) anexar documento atestatório da substituição ou respondência, subscrito por magistrado;

c) o processo só deverá ser remetido para fins de pagamento das vantagens refentes a esta resolução após o término da
substituição ou respondência;

V - Em se tratando de substituição ou respondência das unidades que integram o segundo grau de jurisdição:

a) encaminhar documentação comum mencionada neste artigo para a Coordenadoria de Benefícios da Secretaria de Gestão
de Pessoas para providências relativas a Publicação da respectiva Portaria de substituição ou respondência;

b) após o término da substituição ou respondência a autoridade responsável pela designação encaminhará documento
atestatório para a Coordenadoria de Benefícios da Secretaria de Gestão de Pessoas.

Art. 9º Nas ausências ou impedimentos do Superintendente da Área Judiciária ou do Superintendente da Área Administrativa,
estes serão substituídos, respectivamente, pelo Secretário Judiciário e pelo Secretário de Finanças.

CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES

Art. 10. Não haverá substituição de substitutos ou de interinos, devendo, quando nos casos de interinidade, mediante
justificativa, proceder à designação de novo servidor para dar continuidade a mesma, até que ocorra o provimento do cargo em
comissão por titular, em decorrência de nomeação.

Art. 11. É vedado o pagamento do período de substituição ou respondência decorrentes de folgas por prestação de serviços
eleitorais, por participação em plantão judiciário e abonos integrais de expedientes por banco de horas.

Art. 12. O servidor em regime de Teletrabalho não poderá ser designado para substituir ou responder por cargo comissionado que tenha caráter de chefia ou direção.

Art. 13. As designações de servidores para suprir ausências eventuais dos titulares de cargos em comissão, bem como os
designados para substituir ou responder, deverá recair em colaborador que integre o Quadro III deste Poder Judiciário, dos
termos da Lei Estadual nº 14.786/2010.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. As substituições produzirão seus efeitos durante o período estabelecido na Portaria publicada no Diário da Justiça
Eletrônico do Estado do Ceará, com o devido registro funcional nos assentamentos do servidor, o que será providenciado pela
Secretaria de Gestão de Pessoas.

Art. 15. As respondências produzirão seus efeitos a partir da data inicial estabelecida na Portaria publicada no Diário da
Justiça Eletrônico do Estado do Ceará, e, caso não conste data de finalização, a mesma será encerrada mediante o atesto de
finalização da respondência.

Art. 16. As regras previstas nessa Resolução se aplicam às substituições e respondência que se iniciarem a partir da data
da publicação deste normativo.

Art. 17. Os casos omissos serão deliberados pela Presidência.

Art. 18. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de setembro de 2019.

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira - Presidente, em exercício
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Jucid Peixoto do Amaral
Des. Francisco Darival Beerra Primo (Convocado)
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Carlos Alberto Mendes Forte
Des. Teodoro Silva Santos
Desa. Maria Edna Martins
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato (Convocado)