RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 29/2022

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL 29 29/09/2022 29/09/2022 VIGENTE
Ementa

Dispõe sobre o regime de plantão judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 29/2022

Dispõe sobre o regime de plantão judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

 

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE), no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime, em sessão realizada em 29 de setembro de 2022,

CONSIDERANDO o caráter ininterrupto da prestação jurisdicional, na forma do art. 93, inciso XII, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 71, de 31 de março de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, bem como a necessidade de disciplinar o exercício da prestação jurisdicional por meio do plantão judiciário no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, em cumprimento ao art. 10 do referido ato normativo;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 213, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional da Justiça, sobretudo a necessidade de disciplinar a realização da audiência de custódia durante a prestação jurisdicional em regime de plantão judiciário;

CONSIDERANDO a necessidade de oferecer uma maior disciplina da atuação do plantão judiciário, bem como redimensionar a atuação em plantão judiciário dos Núcleos Regionais de Custódia e de Inquéritos no interior do Estado do Ceará;

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

Das regras gerais sobre o funcionamento do plantão judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

 

Art. 1º O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, a ser realizado de forma presencial, destina-se exclusivamente ao exame das matérias exaustivamente previstas no art. 1º da Resolução nº 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 2º É vedada, no plantão judiciário, a reiteração de pedido já apreciado no juízo de origem ou em plantão anterior, sua reconsideração ou reexame, bem como a apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica.

Parágrafo único. A petição deverá estar acompanhada de declaração de não repetição do pedido, firmada pelo(a) advogado(a), sob pena de representação à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil caso haja pedido idêntico em tramitação.

Art. 3º Durante o plantão judiciário não serão apreciados:

I – pedidos de habeas corpus, liberdade provisória e relaxamento de prisão que tenham como fundamento excesso de prazo da prisão, devendo tais pedidos serem analisados no expediente regular pelo juízo competente;

II – pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores nem pedidos de liberação de bens apreendidos;

III – pedidos que poderiam ter sido apresentados ainda antes do início do período de plantão e não o foram por inércia da parte interessada; e

IV – pedidos de cirurgia de natureza eletiva nem pedidos de fornecimento de prótese, órtese ou materiais especiais.

Art. 4º Somente serão objeto de apreciação os pedidos constantes em feitos novos, assim entendidos aqueles protocolados e distribuídos durante o plantão judiciário, ainda que tais feitos devam ser distribuídos por prevenção a processo já em curso.

Parágrafo único. O conhecimento e a adoção de medidas processuais durante o plantão não geram prevenção do feito pelo(a) magistrado(a) plantonista.

Art. 5º O(A) magistrado(a) plantonista, ao decidir, efetuará prévia avaliação da urgência que mereça atendimento, definindo sua adequação à apreciação em regime de urgência e justificando expressamente o risco de perecimento do direito posto em litígio ainda durante o período de plantão.

§ 1º Se entender que a pretensão não pode ser apreciada durante o plantão judiciário, deverá o(a) magistrado(a) plantonista lançar decisão nos autos correlatos, fundamentando o entendimento e determinando que, ao final do plantão, seja ela encaminhada para regular distribuição.

§ 2º O(A) magistrado(a) plantonista deverá exaurir a apreciação de todo os pedidos protocolados e distribuídos durante o respectivo plantão, independentemente do final do horário fixado para término do atendimento presencial.

§ 3º A eventual necessidade de informações complementares e/ou ausência de manifestação do Ministério Público não exime o(a) magistrado(a) plantonista do regular atendimento da regra inserida no parágrafo anterior, incumbindo-lhe, no último caso, ordenar ciência da omissão à Procuradoria-Geral de Justiça para os devidos fins.

§ 4º Se ato a cargo da parte interessada e/ou de terceiro inviabilizar a apreciação do pleito formulado em plantão judiciário e/ou sua efetivação, o(a) magistrado(a) plantonista lançará, nos autos, decisão destacando referida situação e providenciará encaminhamento dos autos correlatos, via sistema eletrônico, ao(à) plantonista do dia seguinte ou, se for dia com expediente regular, à distribuição, para devidos fins.

§ 5º Serão regularmente distribuídos, após o término do plantão judiciário, os feitos e os pedidos que, no seu curso, tenham sido apresentados e apreciados.

Art. 6º O plantão judiciário do segundo grau de jurisdição realizar-se-á nas dependências do Tribunal de Justiça.

Art. 7º No primeiro grau de jurisdição:

I – o plantão judiciário no interior do Estado ocorrerá nas sedes dos Núcleos Regionais de Custódia e de Inquéritos;

II – os plantões cíveis e aqueles realizados em dias úteis em Fortaleza ocorrerão na sede do Fórum da Capital (Fórum Clóvis Beviláqua); e

III – os plantões criminais em Fortaleza ocorrerão na sede da Vara Privativa de Audiências de Custódia da Comarca de Fortaleza.

Parágrafo único. No caso de feriado municipal em comarca do interior do Estado que não for sede de Núcleo Regional de Custódia e de Inquéritos, o plantão judiciário ocorrerá na sede do respectivo fórum, incumbindo ao(à) juiz(juíza) diretor(a), na hipótese de haver mais de uma unidade judiciária, estabelecer rodízio.

Art. 8º Os plantões judiciários nas unidades judiciárias vinculadas ao TJCE ocorrerão nos seguintes dias e horários:

I – nos dias úteis, havendo regular funcionamento das unidades judiciárias, o plantão judiciário será realizado apenas na Comarca de Fortaleza, no período das 18h às 21h.

II – aos sábados, domingos e feriados, ou em dias de ponto facultativo para a Justiça Estadual, o plantão judiciário será realizado:

a) no Tribunal de Justiça e no Fórum Clóvis Beviláqua (Fortaleza), das 12h às 18h; e

b) nas comarcas do interior do Estado e na Vara Privativa de Audiências de Custódia da Comarca de Fortaleza, das 8h às 14h.

Parágrafo único. Ressalvada a situação de que trata o art. 4º da Resolução nº 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça, as demandas protocoladas e distribuídas após o término do horário de atendimento presencial serão apreciadas pelo(a) plantonista do dia seguinte ou, se for dia de expediente normal, pela autoridade judiciária competente, após regular distribuição.

Art. 9º A Secretaria Judiciária, em relação ao plantão judiciário do segundo grau, e a unidade judiciária que estiver em regime de plantão, quanto ao primeiro grau, manterão registro próprio de todas as ocorrências e as diligências havidas com relação aos fatos apreciados, arquivando cópia de decisões, ofícios, mandados, alvarás, determinações e medidas adotadas, e providenciando a publicação, no Diário da Justiça, do expediente necessário no primeiro dia útil seguinte ao encerramento do plantão.

Parágrafo único. Na Comarca da Capital, as unidades judiciárias, no primeiro dia útil subsequente ao plantão, remeterão à Diretoria do Fórum cópia do registro das ocorrências havidas, para fins de consolidação das informações.

Art. 10. O peticionamento em plantão judiciário será feito de forma exclusivamente eletrônica.

§ 1º Incumbe à parte interessada promover o adequado direcionamento da pretensão para o plantão judiciário, na forma fixada pelo sistema processual eletrônico que estiver sendo utilizado.

§ 2º O equívoco no encaminhamento impedirá apreciação da pretensão ainda durante o plantão judiciário.

§ 3º Em situações excepcionais, quando devidamente comprovada a indisponibilidade do sistema processual eletrônico em uso, o(a) plantonista poderá, fundamentadamente, autorizar o peticionamento por meio diverso.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, após o término do plantão, a petição, a decisão e os documentos pertinentes serão digitalizados, autuados e encaminhados à distribuição regular, para os devidos fins.

Art. 11. O plantão judiciário, durante o recesso judiciário, compreendido entre 20 de dezembro de um ano e 6 de janeiro do ano subsequente, observará o quanto disposto nesta Resolução.

Art. 12. As demandas que ingressarem no plantão judiciário serão distribuídas automática e aleatoriamente, pelo sistema processual eletrônico em uso, entre os(as) juízes(as) plantonistas, primando-se, em todo caso, pela equidade.

Parágrafo único. Na Comarca de Fortaleza, a distribuição será feita obedecendo à mesma especialidade do(a) juiz(juíza)plantonista (cível ou criminal).

Art. 13. As decisões proferidas durante o plantão judiciário deverão ser cumpridas da forma mais célere e eficiente possível, pelo que, na hipótese de cumprimento em juízo diverso da competência do juízo plantonista que proferiu a decisão, os atos e os documentos necessários poderão ser encaminhados por malote digital, e-mail institucional e/ou quaisquer outros instrumentos de cooperação judiciária, ficando dispensada a expedição de cartas precatórias ou de ordem.

 

CAPÍTULO II

Do funcionamento do plantão judiciário em segundo grau de jurisdição

 

Art. 14. O plantão judiciário de segundo grau de jurisdição no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará contará com um(a) desembargador(a) por dia de plantão, cumulando competências para as matérias cíveis e criminais.

Parágrafo único. A Presidência e a Vice-Presidência do TJCE estarão permanentemente de plantão para as matérias de suas competências.

§1º. A Presidência e a Vice-Presidência do TJCE estarão permanentemente de plantão para as matérias de suas competências. (renumerado pela Resolução do Órgão Especial nº 08/2024 de 22/02/2024)

§2º. Ficam excluídos(as) da escala de plantão os(as) Desembargadores(as) Presidente e Vice-Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará” (NR) (incluído pela Resolução do Órgão Especial nº 08/2024 de 22/02/2024)

Art. 15. O(a) desembargador(a) plantonista será designado(a) mediante portaria da Presidência do TJCE, considerando escala organizada semestralmente pela Superintendência da Área Judiciária.

§ 1º A escala deverá ser estruturada com base nos dias previamente estabelecidos para o plantão e observará a ordem decrescente de antiguidade no cargo de desembargador(a), a partir do final da última escala semestral.

§ 2º A escala considerará as férias regulares dos(as) desembargadores(as), publicadas em portaria da Presidência do TJCE, de modo a evitar coincidências do plantão com datas do período de férias regulares, assim consideradas aquelas não resultantes de nova programação em razão de alteração.

§ 3º Ficam excluídos(as) da escala de plantão mencionada no caput deste artigo os(as) desembargadores(as) que ocupem cargo de direção no TJCE.

§ 4º Com antecedência razoável, será publicada portaria com designação dos(as) plantonistas, na forma do art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 16. Na hipótese de plantão não previsto na escala ou na eventual ausência de substituto(a), a Presidência do TJCE designará, preferencialmente, o(a) desembargador(a) que esteja no final da escala, seguindo em sentido regressivo, se necessário, em face de eventual indisponibilidade.

Parágrafo único. O designado(a) fica dispensado(a) do plantão para o qual foi originalmente escalado(a), e, na hipótese de atuar como substituto(a), será feita a devida compensação de plantão com o(a) substituído(a), se possível.

Art. 17. Em caso de impossibilidade justificada de comparecimento ao plantão, o(a) desembargador(a) comunicará à Presidência do TJCE com a maior brevidade possível, aplicando-se a regra do artigo anterior na definição do(a) substituto(a) designado(a) para atuar nessa data.

Art. 18. Em caso de impedimento ou suspeição do(a) plantonista, a competência para apreciar a demanda caberá:

I – ao(à) plantonista seguinte na escala, se plantão em dia isolado;

II – ao(à) plantonista do dia seguinte ou do antecedente, em reciprocidade, a depender do dia em que foi apresentada a demanda, nos plantões de 2 (dois) dias seguidos;

III – ao(à) plantonista do dia seguinte, se plantão com mais de 2 (dois) dias seguidos, restando, porém, competente o penúltimo da escala na hipótese de o(a) último(a) da sequência declarar-se suspeito(a) ou impedido(a).

 

CAPÍTULO III

Do plantão judiciário na Comarca de Fortaleza

 

Art. 19. Na Comarca de Fortaleza, o atendimento no regime de plantão judiciário cível e criminal acontecerá nos horários fixados no art. 8º, da seguinte forma:

I – nos finais de semana, nos feriados e nos pontos facultativos, o atendimento presencial do plantão judiciário cível será realizado nas dependências do Fórum Clóvis Beviláqua, enquanto o plantão judiciário criminal ocorrerá nas dependências da Vara Privativa de Audiências Custódia; e

II – nos dias de expediente forense normal, o atendimento presencial do plantão judiciário cível e criminal será realizado nas dependências do Fórum Clóvis Beviláqua, das 18h às 21h.

§ 1º A Diretoria do Fórum de Fortaleza elaborará escalas de plantões cível e criminal, observando, para tal fim, a titularidade do(a) magistrado(a) designado(a).

§ 2º Integrarão as escalas referidas no parágrafo anterior todos(as) os(as) juízes(as) com atuação na Capital, sejam eles(as) auxiliares, titulares de varas, de juizados auxiliares, de juizados especiais, de juizados da violência doméstica ou de turmas recursais.

§ 3º A Diretoria do Fórum de Fortaleza poderá excluir das escalas de plantões os(as) magistrados(as) que atuarem no Juizado do Torcedor e de Grandes Eventos.

§ 4º Para o recesso judiciário (período compreendido entre 20 de dezembro de um ano e 06 de janeiro do ano subsequente), a Diretoria do Fórum de Fortaleza elaborará escala de plantão específica.

Art. 20. Incumbe ao(à) magistrado(a) com exercício na unidade judiciária que atuará em plantão indicar os(as) servidores(as) que prestarão o auxílio indispensável.

Parágrafo único. Os(As) juízes(as) auxiliares, quando escalados(as) para atuação em plantão judiciário, deverão valer-se de suporte do(a) assistente de apoio judiciário vinculado(a) ao juizado respectivo, podendo, quando necessário, indicar também servidores(as) da unidade que estiverem auxiliando ou respondendo.

Art. 21. A Diretoria do Fórum de Fortaleza providenciará a designação dos(as) oficiais(oficialas) de justiça que atuarão durante o plantão judiciário, tanto no Fórum Clóvis Beviláqua quanto nas dependências da Vara Privativa de Audiências de Custódia.

Parágrafo único. Durante os plantões judiciários realizados em dias úteis, os(as) oficiais(oficialas) de justiça plantonistas cumprirão os mandados expedidos pelos(as) juízes(as) com atuação durante o expediente regular, desde que haja risco de perecimento iminente de direito a impor cumprimento ainda no mesmo dia, circunstância que deve constar, expressa e fundamentadamente, da decisão que ordenou a expedição.

 

CAPÍTULO IV

Do plantão judiciário nas comarcas do interior do Estado

 

Art. 22. Nas Comarcas do interior do Estado do Ceará, o plantão judiciário dar-se-á de forma regionalizada, ocorrendo concomitantemente nos Núcleos Regionais de Custódia e de Inquéritos.

§ 1º Ato da Presidência do TJCE elaborará a escala dos(as) magistrados(as) que atuarão nos referidos plantões judiciários.

§ 2º Serão escalados para o plantão judiciário em cada um de tais Núcleos pelo menos tantos(as) magistrados(as) quanto são aqueles(as) que lá atuam em dias de expediente forense regular.

§ 3º O(A) magistrado(a) plantonista contará com o auxílio de servidores(as) lotados(as) na unidade em que atua ordinariamente, em auxílio ou respondência.

§ 4º Os(As) juízes(as) auxiliares, quando escalados(as) para atuarem em plantão judiciário, deverão valer-se de suporte do(a) assistente de apoio judiciário vinculado(a) ao juizado respectivo, podendo, quando necessário, indicar também servidores(as) da unidade que estiverem auxiliando ou respondendo.

§ 5º A Presidência do TJCE também elaborará a escala dos(as) oficiais(oficialas) de justiça que atuarão durante os plantões judiciários, podendo, em face da necessidade do serviço, designar profissionais lotados(as) em comarcas diversas das sedes dos Núcleos em referência.

 

CAPÍTULO V

Das audiências de custódia e da apresentação durante o plantão

 

Art. 23. As audiências de custódia ocorrerão normalmente, por ocasião do plantão judiciário, na Comarca de Fortaleza e nos Núcleos plantonistas, observadas as competências da Vara Privativa de Audiências Custódia e dos Núcleos Regionais de Custódia e de Inquéritos, respectivamente.

§ 1º Os Autos de Prisões em Flagrante (APFs) que forem distribuídos após as 12h da sexta-feira ou de dia que anteceder feriado para o calendário forense serão apreciados pelos(as) juízes(as) plantonistas do dia seguinte, e assim sequencialmente até a finalização do plantão.

§ 2º As pessoas presas que não forem apresentadas até o horário fixado no parágrafo anterior deverão ser conduzidas, no dia seguinte, para a realização da audiência de custódia perante o juízo plantonista, ou, caso seja dia de expediente normal, perante a Vara Privativa de Audiências Custódia de Fortaleza ou o Núcleo Regional de Custódia e de Inquéritos, devendo ser observada a respectiva competência.

Art. 24. No caso de apreensão em flagrante de adolescente pela prática de ato infracional, os procedimentos distribuídos após as 12h da sexta-feira ou de dia que anteceder feriado para o calendário forense serão apreciados pelos(as) juízes(as) plantonistas do dia seguinte, e assim sequencialmente até a finalização do plantão.

Parágrafo único. Os procedimentos instaurados na Delegacia da Criança e do Adolescente, nos quais os(as) autuados(as) não se encontrem apreendidos(as) em flagrante, deverão ser remetidos diretamente para o setor de distribuição da Comarca competente.

 

CAPÍTULO VI

Dos impedimentos, das suspeições e das substituições nos plantões judiciários de primeiro grau

 

Art. 25. Durante o plantão judiciário, caso se verifique hipótese de afastamento legal, impedimento, suspeição ou qualquer outra circunstância fática ou jurídica que impossibilite a atuação do(a) magistrado(a) plantonista no processo, serão adotados os seguintes procedimentos:

I – na Comarca de Fortaleza, a substituição será procedida pelo(a) magistrado(a) em plantão da mesma área nos dias em que não houver expediente forense, ou pelo(a) magistrado(a) designado(a) para o plantão do dia subsequente nos dias de expediente normal, procedendo-se, se for o caso, à necessária compensação.

II – no interior do Estado, o(a) substituto(a) legal será o(a) magistrado(a) que se encontrar de plantão no mesmo Núcleo Regional quando este tiver mais de um(a) magistrado(a) designado(a) para o desempenho do plantão judiciário;

III – nos demais Núcleos Regionais, onde atua apenas um(a) magistrado(a) durante o plantão, a substituição dar-se-á pelo(a) plantonista seguinte na escala.

 

CAPÍTULO VII

Das disposições finais

 

Art. 26. É facultada a permuta de plantão mediante requerimento dos(as) permutantes no prazo de até 72 (setenta e duas) horas antes da data do respectivo plantão.

Parágrafo único. O requerimento mencionado no caput deverá ser direcionado à Presidência do TJCE quando se tratar de plantão no segundo grau de jurisdição ou no interior do Estado; no caso do plantão em Fortaleza, o pleito deverá ser submetido à Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua.

Art. 27. Durante toda a realização dos plantões judiciários, independente do horário previsto para o encerramento dos trabalhos, a Assistência Militar e a área de Tecnologia da Informação deverão garantir o suporte necessário para o bom funcionamento estrutural dos trabalhos.

Art. 28. A atuação presencial no plantão judiciário confere aos(às) magistrados(as) o direito de compensação, da seguinte forma:

I – nos finais de semana, nos feriados e nos pontos facultativos, 2 (dois) dias de folga para cada dia de plantão; e

II – nos dias úteis, na Comarca de Fortaleza, como previsto no art. 8º, inciso I, desta Resolução, 1 (um) dia de folga para cada dia de plantão.

§ 1º Para o gozo das folgas, em se tratando de desembargador(a) ou de juiz(juíza) do interior do Estado, o requerimento deverá ser dirigido à Presidência do TJCE, e, em se tratando de juiz(juíza) da Comarca de Fortaleza, à Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua.

§ 2º Caso não seja possível a compensação dos dias trabalhados no mesmo ano, por absoluta necessidade do serviço e havendo disponibilidade orçamentária, os dias de folga a que têm direito os(as) magistrados(as) poderão ser convertidos em pecúnia, por decisão da Presidência do TJCE, na proporção de 1/30 (um trinta avos) dos vencimentos do(a) magistrado(a) para cada 2 (dois) dias de folga.

§ 3º Até o dia 1º de novembro de cada ano, a Presidência do TJCE editará ato informando a respeito da existência de disponibilidade orçamentária, bem assim sobre o limite máximo de folgas que poderá ser convertido em pecúnia por cada magistrado(a).

Art. 29. Os casos omissos serão solucionados pela Presidência do TJCE.

Parágrafo único. Sem prejuízo do quanto disposto no caput, ato da Diretoria do Fórum de Fortaleza poderá suplementar as regras desta Resolução, em atenção às peculiaridades respectivas.

Art. 30. Esta Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2022, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Resoluções do Pleno do TJCE nº 12/2006 (DJ 12/09/2006) e nº 16/2007 (DJ 03/12/2007), bem como as Resoluções do Órgão Especial do TJCE nº 10/2013 (DJe 27/09/2013) e nº 11/2019 (DJe 13/06/2019).

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de setembro de 2022.

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira – Presidente
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Desa. Maria Iraneide Moura Silva – Convocada
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Desa. Maria Edna Martins
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Carneiro Lima
Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues
Des. José Ricardo Vidal Patrocínio

Texto Original

Dispõe sobre o regime de plantão judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

 

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE), no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime, em sessão realizada em 29 de setembro de 2022,

CONSIDERANDO o caráter ininterrupto da prestação jurisdicional, na forma do art. 93, inciso XII, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 71, de 31 de março de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, bem como a necessidade de disciplinar o exercício da prestação jurisdicional por meio do plantão judiciário no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, em cumprimento ao art. 10 do referido ato normativo;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 213, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional da Justiça, sobretudo a necessidade de disciplinar a realização da audiência de custódia durante a prestação jurisdicional em regime de plantão judiciário;

CONSIDERANDO a necessidade de oferecer uma maior disciplina da atuação do plantão judiciário, bem como redimensionar a atuação em plantão judiciário dos Núcleos Regionais de Custódia e de Inquéritos no interior do Estado do Ceará;

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

Das regras gerais sobre o funcionamento do plantão judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

 

Art. 1º O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, a ser realizado de forma presencial, destina-se exclusivamente ao exame das matérias exaustivamente previstas no art. 1º da Resolução nº 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 2º É vedada, no plantão judiciário, a reiteração de pedido já apreciado no juízo de origem ou em plantão anterior, sua reconsideração ou reexame, bem como a apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica.

Parágrafo único. A petição deverá estar acompanhada de declaração de não repetição do pedido, firmada pelo(a) advogado(a), sob pena de representação à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil caso haja pedido idêntico em tramitação.

Art. 3º Durante o plantão judiciário não serão apreciados:

I - pedidos de habeas corpus, liberdade provisória e relaxamento de prisão que tenham como fundamento excesso de prazo
da prisão, devendo tais pedidos serem analisados no expediente regular pelo juízo competente;

II - pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores nem pedidos de liberação de bens apreendidos;

III - pedidos que poderiam ter sido apresentados ainda antes do início do período de plantão e não o foram por inércia da
parte interessada; e

IV - pedidos de cirurgia de natureza eletiva nem pedidos de fornecimento de prótese, órtese ou materiais especiais.

Art. 4º Somente serão objeto de apreciação os pedidos constantes em feitos novos, assim entendidos aqueles protocolados e distribuídos durante o plantão judiciário, ainda que tais feitos devam ser distribuídos por prevenção a processo já em curso.

Parágrafo único. O conhecimento e a adoção de medidas processuais durante o plantão não geram prevenção do feito pelo(a) magistrado(a) plantonista.

Art. 5º O(A) magistrado(a) plantonista, ao decidir, efetuará prévia avaliação da urgência que mereça atendimento, definindo sua adequação à apreciação em regime de urgência e justificando expressamente o risco de perecimento do direito posto em litígio ainda durante o período de plantão.

§ 1º Se entender que a pretensão não pode ser apreciada durante o plantão judiciário, deverá o(a) magistrado(a) plantonista
lançar decisão nos autos correlatos, fundamentando o entendimento e determinando que, ao final do plantão, seja ela
encaminhada para regular distribuição.

§ 2º O(A) magistrado(a) plantonista deverá exaurir a apreciação de todo os pedidos protocolados e distribuídos durante o
respectivo plantão, independentemente do final do horário fixado para término do atendimento presencial.

§ 3º A eventual necessidade de informações complementares e/ou ausência de manifestação do Ministério Público não exime o(a) magistrado(a) plantonista do regular atendimento da regra inserida no parágrafo anterior, incumbindo-lhe, no último caso, ordenar ciência da omissão à Procuradoria-Geral de Justiça para os devidos fins.

§ 4º Se ato a cargo da parte interessada e/ou de terceiro inviabilizar a apreciação do pleito formulado em plantão judiciário e/ou sua efetivação, o(a) magistrado(a) plantonista lançará, nos autos, decisão destacando referida situação e providenciará encaminhamento dos autos correlatos, via sistema eletrônico, ao(à) plantonista do dia seguinte ou, se for dia com expediente regular, à distribuição, para devidos fins.

§ 5º Serão regularmente distribuídos, após o término do plantão judiciário, os feitos e os pedidos que, no seu curso, tenham sido apresentados e apreciados.

Art. 6º O plantão judiciário do segundo grau de jurisdição realizar-se-á nas dependências do Tribunal de Justiça.

Art. 7º No primeiro grau de jurisdição:

I - o plantão judiciário no interior do Estado ocorrerá nas sedes dos Núcleos Regionais de Custódia e de Inquéritos;

II - os plantões cíveis e aqueles realizados em dias úteis em Fortaleza ocorrerão na sede do Fórum da Capital (Fórum Clóvis Beviláqua); e

III - os plantões criminais em Fortaleza ocorrerão na sede da Vara Privativa de Audiências de Custódia da Comarca de Fortaleza.

Parágrafo único. No caso de feriado municipal em comarca do interior do Estado que não for sede de Núcleo Regional de Custódia e de Inquéritos, o plantão judiciário ocorrerá na sede do respectivo fórum, incumbindo ao(à) juiz(juíza) diretor(a), na hipótese de haver mais de uma unidade judiciária, estabelecer rodízio.

Art. 8º Os plantões judiciários nas unidades judiciárias vinculadas ao TJCE ocorrerão nos seguintes dias e horários:

I - nos dias úteis, havendo regular funcionamento das unidades judiciárias, o plantão judiciário será realizado apenas na Comarca de Fortaleza, no período das 18h às 21h.

II - aos sábados, domingos e feriados, ou em dias de ponto facultativo para a Justiça Estadual, o plantão judiciário será realizado:

a) no Tribunal de Justiça e no Fórum Clóvis Beviláqua (Fortaleza), das 12h às 18h; e

b) nas comarcas do interior do Estado e na Vara Privativa de Audiências de Custódia da Comarca de Fortaleza, das 8h às 14h.

Parágrafo único. Ressalvada a situação de que trata o art. 4º da Resolução nº 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça, as demandas protocoladas e distribuídas após o término do horário de atendimento presencial serão apreciadas pelo(a) plantonista do dia seguinte ou, se for dia de expediente normal, pela autoridade judiciária competente, após regular distribuição.

Art. 9º A Secretaria Judiciária, em relação ao plantão judiciário do segundo grau, e a unidade judiciária que estiver em regime de plantão, quanto ao primeiro grau, manterão registro próprio de todas as ocorrências e as diligências havidas com relação aos fatos apreciados, arquivando cópia de decisões, ofícios, mandados, alvarás, determinações e medidas adotadas, e providenciando a publicação, no Diário da Justiça, do expediente necessário no primeiro dia útil seguinte ao encerramento do plantão.

Parágrafo único. Na Comarca da Capital, as unidades judiciárias, no primeiro dia útil subsequente ao plantão, remeterão à Diretoria do Fórum cópia do registro das ocorrências havidas, para fins de consolidação das informações.

Art. 10. O peticionamento em plantão judiciário será feito de forma exclusivamente eletrônica.

§ 1º Incumbe à parte interessada promover o adequado direcionamento da pretensão para o plantão judiciário, na forma fixada pelo sistema processual eletrônico que estiver sendo utilizado.

§ 2º O equívoco no encaminhamento impedirá apreciação da pretensão ainda durante o plantão judiciário.

§ 3º Em situações excepcionais, quando devidamente comprovada a indisponibilidade do sistema processual eletrônico em uso, o(a) plantonista poderá, fundamentadamente, autorizar o peticionamento por meio diverso.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, após o término do plantão, a petição, a decisão e os documentos pertinentes serão digitalizados, autuados e encaminhados à distribuição regular, para os devidos fins.

Art. 11. O plantão judiciário, durante o recesso judiciário, compreendido entre 20 de dezembro de um ano e 6 de janeiro do ano subsequente, observará o quanto disposto nesta Resolução.

Art. 12. As demandas que ingressarem no plantão judiciário serão distribuídas automática e aleatoriamente, pelo sistema processual eletrônico em uso, entre os(as) juízes(as) plantonistas, primando-se, em todo caso, pela equidade.

Parágrafo único. Na Comarca de Fortaleza, a distribuição será feita obedecendo à mesma especialidade do(a) juiz(juíza)plantonista (cível ou criminal).

Art. 13. As decisões proferidas durante o plantão judiciário deverão ser cumpridas da forma mais célere e eficiente possível, pelo que, na hipótese de cumprimento em juízo diverso da competência do juízo plantonista que proferiu a decisão, os atos e os documentos necessários poderão ser encaminhados por malote digital, e-mail institucional e/ou quaisquer outros instrumentos de cooperação judiciária, ficando dispensada a expedição de cartas precatórias ou de ordem.

 

CAPÍTULO II

Do funcionamento do plantão judiciário em segundo grau de jurisdição

 

Art. 14. O plantão judiciário de segundo grau de jurisdição no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará contará com um(a) desembargador(a) por dia de plantão, cumulando competências para as matérias cíveis e criminais.

Parágrafo único. A Presidência e a Vice-Presidência do TJCE estarão permanentemente de plantão para as matérias de suas competências.

Art. 15. O(a) desembargador(a) plantonista será designado(a) mediante portaria da Presidência do TJCE, considerando escala organizada semestralmente pela Superintendência da Área Judiciária.

§ 1º A escala deverá ser estruturada com base nos dias previamente estabelecidos para o plantão e observará a ordem decrescente de antiguidade no cargo de desembargador(a), a partir do final da última escala semestral.

§ 2º A escala considerará as férias regulares dos(as) desembargadores(as), publicadas em portaria da Presidência do TJCE, de modo a evitar coincidências do plantão com datas do período de férias regulares, assim consideradas aquelas não resultantes de nova programação em razão de alteração.

§ 3º Ficam excluídos(as) da escala de plantão mencionada no caput deste artigo os(as) desembargadores(as) que ocupem cargo de direção no TJCE.

§ 4º Com antecedência razoável, será publicada portaria com designação dos(as) plantonistas, na forma do art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 16. Na hipótese de plantão não previsto na escala ou na eventual ausência de substituto(a), a Presidência do TJCE designará, preferencialmente, o(a) desembargador(a) que esteja no final da escala, seguindo em sentido regressivo, se necessário, em face de eventual indisponibilidade.

Parágrafo único. O designado(a) fica dispensado(a) do plantão para o qual foi originalmente escalado(a), e, na hipótese de atuar como substituto(a), será feita a devida compensação de plantão com o(a) substituído(a), se possível.

Art. 17. Em caso de impossibilidade justificada de comparecimento ao plantão, o(a) desembargador(a) comunicará à Presidência do TJCE com a maior brevidade possível, aplicando-se a regra do artigo anterior na definição do(a) substituto(a) designado(a) para atuar nessa data.

Art. 18. Em caso de impedimento ou suspeição do(a) plantonista, a competência para apreciar a demanda caberá:

I - ao(à) plantonista seguinte na escala, se plantão em dia isolado;

II - ao(à) plantonista do dia seguinte ou do antecedente, em reciprocidade, a depender do dia em que foi apresentada a demanda, nos plantões de 2 (dois) dias seguidos;

III - ao(à) plantonista do dia seguinte, se plantão com mais de 2 (dois) dias seguidos, restando, porém, competente o penúltimo da escala na hipótese de o(a) último(a) da sequência declarar-se suspeito(a) ou impedido(a).

 

CAPÍTULO III

Do plantão judiciário na Comarca de Fortaleza

 

Art. 19. Na Comarca de Fortaleza, o atendimento no regime de plantão judiciário cível e criminal acontecerá nos horários fixados no art. 8º, da seguinte forma:

I - nos finais de semana, nos feriados e nos pontos facultativos, o atendimento presencial do plantão judiciário cível será realizado nas dependências do Fórum Clóvis Beviláqua, enquanto o plantão judiciário criminal ocorrerá nas dependências da Vara Privativa de Audiências Custódia; e

II - nos dias de expediente forense normal, o atendimento presencial do plantão judiciário cível e criminal será realizado nas dependências do Fórum Clóvis Beviláqua, das 18h às 21h.

§ 1º A Diretoria do Fórum de Fortaleza elaborará escalas de plantões cível e criminal, observando, para tal fim, a titularidade do(a) magistrado(a) designado(a).

§ 2º Integrarão as escalas referidas no parágrafo anterior todos(as) os(as) juízes(as) com atuação na Capital, sejam eles(as) auxiliares, titulares de varas, de juizados auxiliares, de juizados especiais, de juizados da violência doméstica ou de turmas recursais.

§ 3º A Diretoria do Fórum de Fortaleza poderá excluir das escalas de plantões os(as) magistrados(as) que atuarem no Juizado do Torcedor e de Grandes Eventos.

§ 4º Para o recesso judiciário (período compreendido entre 20 de dezembro de um ano e 06 de janeiro do ano subsequente), a Diretoria do Fórum de Fortaleza elaborará escala de plantão específica.

Art. 20. Incumbe ao(à) magistrado(a) com exercício na unidade judiciária que atuará em plantão indicar os(as) servidores(as) que prestarão o auxílio indispensável.

Parágrafo único. Os(As) juízes(as) auxiliares, quando escalados(as) para atuação em plantão judiciário, deverão valer-se de suporte do(a) assistente de apoio judiciário vinculado(a) ao juizado respectivo, podendo, quando necessário, indicar também servidores(as) da unidade que estiverem auxiliando ou respondendo.

Art. 21. A Diretoria do Fórum de Fortaleza providenciará a designação dos(as) oficiais(oficialas) de justiça que atuarão durante o plantão judiciário, tanto no Fórum Clóvis Beviláqua quanto nas dependências da Vara Privativa de Audiências de Custódia.

Parágrafo único. Durante os plantões judiciários realizados em dias úteis, os(as) oficiais(oficialas) de justiça plantonistas cumprirão os mandados expedidos pelos(as) juízes(as) com atuação durante o expediente regular, desde que haja risco de perecimento iminente de direito a impor cumprimento ainda no mesmo dia, circunstância que deve constar, expressa e
fundamentadamente, da decisão que ordenou a expedição.

 

CAPÍTULO IV

Do plantão judiciário nas comarcas do interior do Estado

 

Art. 22. Nas Comarcas do interior do Estado do Ceará, o plantão judiciário dar-se-á de forma regionalizada, ocorrendo concomitantemente nos Núcleos Regionais de Custódia e de Inquéritos.

§ 1º Ato da Presidência do TJCE elaborará a escala dos(as) magistrados(as) que atuarão nos referidos plantões judiciários.

§ 2º Serão escalados para o plantão judiciário em cada um de tais Núcleos pelo menos tantos(as) magistrados(as) quanto são aqueles(as) que lá atuam em dias de expediente forense regular.

§ 3º O(A) magistrado(a) plantonista contará com o auxílio de servidores(as) lotados(as) na unidade em que atua ordinariamente, em auxílio ou respondência.

§ 4º Os(As) juízes(as) auxiliares, quando escalados(as) para atuarem em plantão judiciário, deverão valer-se de suporte do(a) assistente de apoio judiciário vinculado(a) ao juizado respectivo, podendo, quando necessário, indicar também servidores(as) da unidade que estiverem auxiliando ou respondendo.

§ 5º A Presidência do TJCE também elaborará a escala dos(as) oficiais(oficialas) de justiça que atuarão durante os plantões judiciários, podendo, em face da necessidade do serviço, designar profissionais lotados(as) em comarcas diversas das sedes dos Núcleos em referência.

 

CAPÍTULO V

Das audiências de custódia e da apresentação durante o plantão

 

Art. 23. As audiências de custódia ocorrerão normalmente, por ocasião do plantão judiciário, na Comarca de Fortaleza e nos Núcleos plantonistas, observadas as competências da Vara Privativa de Audiências Custódia e dos Núcleos Regionais de Custódia e de Inquéritos, respectivamente.

§ 1º Os Autos de Prisões em Flagrante (APFs) que forem distribuídos após as 12h da sexta-feira ou de dia que anteceder feriado para o calendário forense serão apreciados pelos(as) juízes(as) plantonistas do dia seguinte, e assim sequencialmente até a finalização do plantão.

§ 2º As pessoas presas que não forem apresentadas até o horário fixado no parágrafo anterior deverão ser conduzidas, no dia seguinte, para a realização da audiência de custódia perante o juízo plantonista, ou, caso seja dia de expediente normal, perante a Vara Privativa de Audiências Custódia de Fortaleza ou o Núcleo Regional de Custódia e de Inquéritos, devendo ser observada a respectiva competência.

Art. 24. No caso de apreensão em flagrante de adolescente pela prática de ato infracional, os procedimentos distribuídos após as 12h da sexta-feira ou de dia que anteceder feriado para o calendário forense serão apreciados pelos(as) juízes(as) plantonistas do dia seguinte, e assim sequencialmente até a finalização do plantão.

Parágrafo único. Os procedimentos instaurados na Delegacia da Criança e do Adolescente, nos quais os(as) autuados(as) não se encontrem apreendidos(as) em flagrante, deverão ser remetidos diretamente para o setor de distribuição da Comarca competente.

 

CAPÍTULO VI

Dos impedimentos, das suspeições e das substituições nos plantões judiciários de primeiro grau

 

Art. 25. Durante o plantão judiciário, caso se verifique hipótese de afastamento legal, impedimento, suspeição ou qualquer outra circunstância fática ou jurídica que impossibilite a atuação do(a) magistrado(a) plantonista no processo, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - na Comarca de Fortaleza, a substituição será procedida pelo(a) magistrado(a) em plantão da mesma área nos dias em que não houver expediente forense, ou pelo(a) magistrado(a) designado(a) para o plantão do dia subsequente nos dias de expediente normal, procedendo-se, se for o caso, à necessária compensação.

II - no interior do Estado, o(a) substituto(a) legal será o(a) magistrado(a) que se encontrar de plantão no mesmo Núcleo Regional quando este tiver mais de um(a) magistrado(a) designado(a) para o desempenho do plantão judiciário;

III - nos demais Núcleos Regionais, onde atua apenas um(a) magistrado(a) durante o plantão, a substituição dar-se-á pelo(a) plantonista seguinte na escala.

 

CAPÍTULO VII

Das disposições finais

 

Art. 26. É facultada a permuta de plantão mediante requerimento dos(as) permutantes no prazo de até 72 (setenta e duas) horas antes da data do respectivo plantão.

Parágrafo único. O requerimento mencionado no caput deverá ser direcionado à Presidência do TJCE quando se tratar de plantão no segundo grau de jurisdição ou no interior do Estado; no caso do plantão em Fortaleza, o pleito deverá ser submetido à Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua.

Art. 27. Durante toda a realização dos plantões judiciários, independente do horário previsto para o encerramento dos trabalhos, a Assistência Militar e a área de Tecnologia da Informação deverão garantir o suporte necessário para o bom funcionamento estrutural dos trabalhos.

Art. 28. A atuação presencial no plantão judiciário confere aos(às) magistrados(as) o direito de compensação, da seguinte forma:

I - nos finais de semana, nos feriados e nos pontos facultativos, 2 (dois) dias de folga para cada dia de plantão; e

II - nos dias úteis, na Comarca de Fortaleza, como previsto no art. 8º, inciso I, desta Resolução, 1 (um) dia de folga para cada dia de plantão.

§ 1º Para o gozo das folgas, em se tratando de desembargador(a) ou de juiz(juíza) do interior do Estado, o requerimento deverá ser dirigido à Presidência do TJCE, e, em se tratando de juiz(juíza) da Comarca de Fortaleza, à Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua.

§ 2º Caso não seja possível a compensação dos dias trabalhados no mesmo ano, por absoluta necessidade do serviço e havendo disponibilidade orçamentária, os dias de folga a que têm direito os(as) magistrados(as) poderão ser convertidos em pecúnia, por decisão da Presidência do TJCE, na proporção de 1/30 (um trinta avos) dos vencimentos do(a) magistrado(a) para cada 2 (dois) dias de folga.

§ 3º Até o dia 1º de novembro de cada ano, a Presidência do TJCE editará ato informando a respeito da existência de disponibilidade orçamentária, bem assim sobre o limite máximo de folgas que poderá ser convertido em pecúnia por cada magistrado(a).

Art. 29. Os casos omissos serão solucionados pela Presidência do TJCE.

Parágrafo único. Sem prejuízo do quanto disposto no caput, ato da Diretoria do Fórum de Fortaleza poderá suplementar as regras desta Resolução, em atenção às peculiaridades respectivas.

Art. 30. Esta Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2022, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Resoluções do Pleno do TJCE nº 12/2006 (DJ 12/09/2006) e nº 16/2007 (DJ 03/12/2007), bem como as Resoluções do Órgão Especial do TJCE nº 10/2013 (DJe 27/09/2013) e nº 11/2019 (DJe 13/06/2019).

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de setembro de 2022.

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira – Presidente
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Desa. Maria Iraneide Moura Silva - Convocada
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Desa. Maria Edna Martins
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Carneiro Lima
Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues
Des. José Ricardo Vidal Patrocínio