RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 18/2023
Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA | RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL | 18 | 27/07/2023 | 27/07/2023 | VIGENTE |
Ementa
Altera a Resolução do Órgão Especial nº 18, de 22 de julho de 2021.
Altera a Resolução do Órgão Especial nº 18, de 22 de julho de 2021.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE), no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime, em sessão realizada em 27 de julho de 2023;
CONSIDERANDO a edição das Resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 495, de 29 de março de 2023; e nº 500, de 24 de maio de 2023, e as alterações por elas introduzidas na Resolução-CNJ nº 294, de 18 de dezembro de 2019, importando na necessidade de adequação do regramento local acerca da concessão de auxílio-saúde para magistrados (as) e servidores (as), ativos (as) e inativos (as), no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará;
RESOLVE:
Art. 1º O art. 1º, da Resolução do Órgão Especial nº 18, de 23 de julho de 2021, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 1º […]
Parágrafo único. Dentro dos limites fixados nesta Resolução, o(a) magistrado(a) ou servidor(a) poderá solicitar reembolso de medicamentos e serviços laboratoriais e hospitalares não custeados pelo plano de saúde e comprovados pelas respectivas notas fiscais em nome dos beneficiários.” (NR)
Art. 2º O caput do art. 4º, da Resolução do Órgão Especial nº 18, de 23 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º A verba indenizatória será paga mensalmente, em cota única na folha de pagamento, mediante reembolso parcial ou total das despesas efetivamente realizadas e comprovadas com plano ou seguro saúde, limitando-se a:
I – 8% (oito por cento) do subsídio do requerente, no caso de magistrados(as);
II – 8% (oito por cento) do vencimento base da carreira de Analista Judiciário, integrante da classe E08 (SPJNSE08), no caso de servidores(as).” (NR)
Art. 3º O art. 4º, da Resolução do Órgão Especial nº 18, de 23 de julho de 2021, passa a vigorar acrescido dos §§§ 4º, 5º e 6º, com a seguinte redação:
“§ 4º O auxílio saúde poderá receber acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor de reembolso, apurado mediante prévia comprovação do beneficiário, caso preenchida uma das seguintes hipóteses, que não se sujeitam ao limite máximo fixado e não são cumulativas:
I – o(a) magistrado(a), o(a) servidor(a) ou algum dependente deles(as), seja pessoa com deficiência ou portadora de doença grave;
II – o(a) magistrado(a) ou servidor(a) tenha idade superior a 50 anos.
§ 5º O reembolso de despesas com medicamentos, serviços laboratoriais e hospitalares do (a) magistrado (a), servidor(a) e dependente, não custeados pelo respectivo plano de saúde, de que trata o art. 1º, Parágrafo Único, desta Resolução, poderá ser requerido no ano posterior, por ocasião da comprovação prevista no art. 5º, ficando condicionado à demonstração de que o beneficiário percebeu valor inferior ao limite disponível, considerado, para esse fim, o somatório dos valores das parcelas mensais.
§ 6º Ato da Presidência disciplinará a forma, prazos e os requisitos necessários para o requerimento de reembolso de que trata o §5º, podendo, inclusive, fixar os valores mínimos para solicitações e autorizar a sua realização de forma parcelada.” (Acrescido)
Art. 4º Para os fins desta Resolução, serão consideradas as despesas realizadas a partir de 1º de julho de 2023.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os dispositivos em contrário, especialmente os Anexos I e II, da Resolução do Órgão Especial nº 18, de 23 de julho de 2021.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de julho de 2023.
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Paulo Francisco Banhos Ponte
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Teodoro Silva Santos (Convocado)
Desa. Maria Edna Martins
Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Carneiro Lima
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Des. José Ricardo Vidal Patrocínio
Des. Carlos Augusto Gomes Correia (Convocado)
Desa. Andréa Mendes Bezerra Delfino
Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Texto Original
Altera a Resolução do Órgão Especial nº 18, de 22 de julho de 2021.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE), no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime, em sessão realizada em 27 de julho de 2023;
CONSIDERANDO a edição das Resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 495, de 29 de março de 2023; e nº 500, de 24 de maio de 2023, e as alterações por elas introduzidas na Resolução-CNJ nº 294, de 18 de dezembro de 2019, importando na necessidade de adequação do regramento local acerca da concessão de auxílio-saúde para magistrados (as) e servidores (as), ativos (as) e inativos (as), no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará;
RESOLVE:
Art. 1º O art. 1º, da Resolução do Órgão Especial nº 18, de 23 de julho de 2021, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 1º [...]
Parágrafo único. Dentro dos limites fixados nesta Resolução, o(a) magistrado(a) ou servidor(a) poderá solicitar reembolso de medicamentos e serviços laboratoriais e hospitalares não custeados pelo plano de saúde e comprovados pelas respectivas notas fiscais em nome dos beneficiários.” (NR)
Art. 2º O caput do art. 4º, da Resolução do Órgão Especial nº 18, de 23 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º A verba indenizatória será paga mensalmente, em cota única na folha de pagamento, mediante reembolso parcial ou total das despesas efetivamente realizadas e comprovadas com plano ou seguro saúde, limitando-se a:
I - 8% (oito por cento) do subsídio do requerente, no caso de magistrados(as);
II - 8% (oito por cento) do vencimento base da carreira de Analista Judiciário, integrante da classe E08 (SPJNSE08), no caso de servidores(as).” (NR)
Art. 3º O art. 4º, da Resolução do Órgão Especial nº 18, de 23 de julho de 2021, passa a vigorar acrescido dos §§§ 4º, 5º e 6º, com a seguinte redação:
“§ 4º O auxílio saúde poderá receber acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor de reembolso, apurado mediante prévia comprovação do beneficiário, caso preenchida uma das seguintes hipóteses, que não se sujeitam ao limite máximo fixado e não são cumulativas:
I - o(a) magistrado(a), o(a) servidor(a) ou algum dependente deles(as), seja pessoa com deficiência ou portadora de doença grave;
II - o(a) magistrado(a) ou servidor(a) tenha idade superior a 50 anos.
§ 5º O reembolso de despesas com medicamentos, serviços laboratoriais e hospitalares do (a) magistrado (a), servidor(a) e dependente, não custeados pelo respectivo plano de saúde, de que trata o art. 1º, Parágrafo Único, desta Resolução, poderá ser requerido no ano posterior, por ocasião da comprovação prevista no art. 5º, ficando condicionado à demonstração de que o beneficiário percebeu valor inferior ao limite disponível, considerado, para esse fim, o somatório dos valores das parcelas mensais.
§ 6º Ato da Presidência disciplinará a forma, prazos e os requisitos necessários para o requerimento de reembolso de que trata o §5º, podendo, inclusive, fixar os valores mínimos para solicitações e autorizar a sua realização de forma parcelada.” (Acrescido)
Art. 4º Para os fins desta Resolução, serão consideradas as despesas realizadas a partir de 1º de julho de 2023.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os dispositivos em contrário, especialmente os Anexos I e II, da Resolução do Órgão Especial nº 18, de 23 de julho de 2021.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de julho de 2023.
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes - Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Paulo Francisco Banhos Ponte
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Teodoro Silva Santos (Convocado)
Desa. Maria Edna Martins
Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Carneiro Lima
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Des. José Ricardo Vidal Patrocínio
Des. Carlos Augusto Gomes Correia (Convocado)
Desa. Andréa Mendes Bezerra Delfino
Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava