RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 04/2023

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL 4 09/03/2023 09/03/2023 ALTERADO
Ementa

Cria a Comissão de Conflitos Fundiários (CCF) no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará e dá outras providências. 

RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 04/2023

Cria a Comissão de Conflitos Fundiários (CCF) no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará e outras providências. 

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE), no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 09 de março de 2023, 

CONSIDERANDO o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 828/DF (julg. 2.11.22, Plenário), notadamente a determinação de que os Tribunais de Justiça instalem, imediatamente, comissões de conflitos fundiários que possam servir de apoio operacional aos (às) juízes (as) e, principalmente nesse primeiro momento, elaborar a estratégia de retomada da execução de decisões suspensas pela referida ação judicial, de maneira gradual e escalonada; 

CONSIDERANDO a Recomendação 90, de 2 de março de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, no sentido de que os órgãos do Poder Judiciário, antes de decidir pela expedição de mandado de desocupação coletiva de imóveis urbanos e rurais, verifiquem se estão atendidas as diretrizes estabelecidas pela Resolução 10, de 17 de outubro de 2018, do Conselho Nacional de Direitos Humanos, que dispõe sobre soluções garantidoras de direitos humanos e medidas preventivas em situações de conflitos fundiários coletivos rurais e urbanos; 

RESOLVE: 

Art. Fica criada a Comissão de Conflitos Fundiários (CCF) no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, cujo objetivo é a promoção da paz social e a busca de soluções alternativas e consensuais dos conflitos fundiários coletivos com efetividade, celeridade, economia do dinheiro público e respeito aos direitos humanos, evitando o uso de força pública no cumprimento de mandados de reintegração de posse quanto às pessoas de vulnerabilidade social reconhecida. 

Art. 1º Fica criada a Comissão Regional de Soluções Fundiárias (CRSF) no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, cujo objetivo é a promoção da paz social e a busca de soluções alternativas e consensuais dos conflitos fundiários coletivos com efetividade, celeridade, economia do dinheiro público e respeito aos direitos humanos, evitando o uso de força pública no cumprimento de mandados de reintegração de posse quanto às pessoas de vulnerabilidade social reconhecida, aplicando-se quanto à sua atuação a Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 510, de 26 de junho de 2023.” (NR) (redação dada pela Resolução do Órgão Especial nº 21/2023 de 24/08/2023)

Art. A CCF será composta por 1 (um) desembargador(a), que a presidirá, e 2 (dois) juízes (as) de Direito, todos(as) indicados(as) pela Presidência do TJCE, com aprovação do Órgão Especial, devendo ser designado (a), ainda, um (uma) servidor (a) para secretariar os trabalhos. 

Art. 2º A Comissão Regional de Soluções Fundiárias do Poder Judiciário do Estado do Ceará será composta por: (redação dada pela Resolução do Órgão Especial nº 21/2023 de 24/08/2023)
I – 1 (um/uma) Desembargador(a), indicado pela Presidência do Tribunal de Justiça, e cujo nome será referendado pelo Órgão Especial, que a presidirá; (incluído pela Resolução do Órgão Especial nº 21/2023 de 24/08/2023)

II – 4 (quatro) magistrados (as) escolhidos (as) pelo Órgão Especial a partir de lista de inscritos aberta a todos os interessados; (incluído pela Resolução do Órgão Especial nº 21/2023 de 24/08/2023)

III – 1 (um/uma) servidor(a), que ficará encarregado(a) de secretariar os trabalhos e executar atividades previstas no Regimento Interno. (incluído pela Resolução do Órgão Especial nº 21/2023 de 24/08/2023)

§ 1º Poderão ser indicados(as) magistrados(as) suplentes para os(as) Juízes(as) de Direito que atuam como membros(as) da Comissão. (incluído pela Resolução do Órgão Especial nº 21/2023 de 24/08/2023)

§ 2º A Comissão poderá contar com servidores(as), estagiários(as) e equipe multidisciplinar para desempenho ou auxílio de suas atividades, com previsão de atuação de forma pontual ou contínua, sendo possível a cooperação interinstitucional com os demais Poderes e a atuação de profissionais do Ministério Público, da Defensoria Pública e das esferas federal, estadual ou municipal.” (NR) (incluído pela Resolução do Órgão Especial nº 21/2023 de 24/08/2023)

Art. São atribuições da CCF: 

  1. servir de apoio operacional aos (às) juízes(as) do Poder Judiciário cearense nas ações judiciais que envolvam conflitos fundiários; 
  2. elaborar a estratégia de retomada da execução de decisões suspensas por força da ADPF 828/DF, de maneira gradual e escalonada; 
  3. realizar e/ou participar de inspeções judiciais e audiências de mediação e conciliação como etapa prévia e necessária às ordens de desocupação coletiva, inclusive em relação àquelas cujos mandados tenham sido expedidos na data de vigência desta Resolução; 
  4. realizar visita técnica às áreas de conflito, bem como elaborar o respectivo relatório; 
  5. atuar na interlocução com o juízo no qual tramita eventual ação judicial e com os Centros Judiciários de Solução de Conflitos (CEJUSCs); 
  6. interagir com as Comissões de Conflitos Fundiários instituídas no âmbito de outros Poderes e órgãos; 
  7. agendar e conduzir reuniões e audiências entre as partes e interessados (as), elaborando a respectiva ata; 
  8. promover reuniões para o desenvolvimento dos trabalhos e deliberações; 
  9. monitorar os resultados alcançados com a sua intervenção; e 
  10. executar outras ações que tenham por finalidade a busca consensual de soluções para os conflitos fundiários coletivos ou, na sua impossibilidade, que auxiliem na garantia dos direitos fundamentais das partes envolvidas em caso de reintegração de posse. 

Art. 3º São atribuições da Comissão Regional de Soluções Fundiárias do Poder Judiciário do Estado do Ceará: (redação dada pela Resolução do Órgão Especial nº 21/2023 de 24/08/2023)

I – estabelecer diretrizes para o cumprimento de mandados de reintegração de posse coletivos;(redação dada pela Resolução do Órgão Especial nº 21/2023 de 24/08/2023)

II – executar outras ações que tenham por finalidade a busca consensual de soluções para os conflitos fundiários coletivos ou, na sua impossibilidade, que auxiliem na garantia dos direitos fundamentais das partes envolvidas em caso de reintegração de posse, servindo ainda de apoio operacional aos(às) juízes(as) do Poder Judiciário cearense nas ações judiciais que envolvam conflitos fundiário;(redação dada pela Resolução do Órgão Especial nº 21/2023 de 24/08/2023)

III – mapear os conflitos fundiários de natureza coletiva sob a sua jurisdição; (redação dada pela Resolução do Órgão Especial nº 21/2023 de 24/08/2023)

IV – interagir permanentemente com as Comissões de mesma natureza instituídas no âmbito de outros Poderes, bem como com órgãos e instituições, a exemplo da Ordem do Advogados do Brasil, Ministério Público, Defensoria Pública, União, Governo do Estado, Municípios, Câmara de Vereadores, Assembleias Legislativas, Incra, movimentos sociais, associações de moradores, universidades e outros; (redação dada pela Resolução do Órgão Especial nº 21/2023 de 24/08/2023)

V – atuar na interlocução com o juízo no qual tramita eventual ação judicial, com os Centros Judiciários de Solução de Conflitos (Cejusc) e Centros de Justiça Restaurativa, sobretudo por meio da participação de audiências de mediação e conciliação agendadas no âmbito de processo judicial em trâmite no primeiro ou segundo grau de jurisdição; (redação dada pela Resolução do Órgão Especial nº 21/2023 de 24/08/2023)

VI – realizar visitas técnicas nas áreas objeto de conflitos fundiários coletivos, elaborando o respectivo relatório, enviando o ao juízo de origem para juntada aos autos; (redação dada pela Resolução do Órgão Especial nº 21/2023 de 24/08/2023)

VII – agendar e conduzir reuniões e audiências entre as partes e demais interessados, elaborando a respectiva ata; (redação dada pela Resolução do Órgão Especial nº 21/2023 de 24/08/2023)

VIII – emitir notas técnicas recomendando a uniformização de fluxos e procedimentos administrativo s, além de outras orientações; (redação dada pela Resolução do Órgão Especial nº 21/2023 de 24/08/2023)

IX – elaborar seu próprio regimento interno, o qual deverá ser concluído em até 60 (sessenta) dias a contar da presente Resolução; (redação dada pela Resolução do Órgão Especial nº 21/2023 de 24/08/2023)

X – (revogado).” (NR) (redação dada pela Resolução do Órgão Especial nº 21/2023 de 24/08/2023)

Art. As audiências de que trata o art. 3º, inciso III, devem observar a prévia notificação do Ministério Público e da Defensoria Pública, bem como, quando for o caso, dos órgãos responsáveis pela política agrária e urbana da União, do Estado do Ceará e do município em que se situe a área do litígio, nos termos do art. 565 do Código de Processo Civil e do art. 2º, § 4º, da Lei 14.216, de 7 de outubro de 2021. 

Art. A CCF elaborará seu regimento interno até 60 (sessenta) dias após a sua efetiva instalação e promoverá reuniões ordinárias mensais, sem prejuízo da convocação extraordinária por seu(sua) Presidente, registrando em ata os assuntos tratados. (revogado pela Resolução do Órgão Especial nº 21/2023 de 24/08/2023)

Art. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de março de 2023. 

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes Presidente

Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha 

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira

Des. Emanuel Leite Albuquerque

Des. Paulo Francisco Banhos Ponte

Des. Francisco Gladyson Pontes

Des.Francisco Darival Beserra Primo

Des. Francisco Bezerra Cavalcante 

Des. Teodoro Silva Santos Convocado

Desa. Maria Edna Martins 

Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães

Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto 

Des. Francisco Carneiro Lima 

Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato

Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues

Des. José Ricardo Vidal Patrocínio

Desa. Andréa Mendes Bezerra Delfino 

Texto Original

Cria a Comissão de Conflitos Fundiários (CCF) no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará e outras providências. 

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE), no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 09 de março de 2023, 

CONSIDERANDO o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 828/DF (julg. 2.11.22, Plenário), notadamente a determinação de que os Tribunais de Justiça instalem, imediatamente, comissões de conflitos fundiários que possam servir de apoio operacional aos (às) juízes (as) e, principalmente nesse primeiro momento, elaborar a estratégia de retomada da execução de decisões suspensas pela referida ação judicial, de maneira gradual e escalonada; 

CONSIDERANDO a Recomendação 90, de 2 de março de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, no sentido de que os órgãos do Poder Judiciário, antes de decidir pela expedição de mandado de desocupação coletiva de imóveis urbanos e rurais, verifiquem se estão atendidas as diretrizes estabelecidas pela Resolução 10, de 17 de outubro de 2018, do Conselho Nacional de Direitos Humanos, que dispõe sobre soluções garantidoras de direitos humanos e medidas preventivas em situações de conflitos fundiários coletivos rurais e urbanos; 

RESOLVE: 

Art. Fica criada a Comissão de Conflitos Fundiários (CCF) no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, cujo objetivo é a promoção da paz social e a busca de soluções alternativas e consensuais dos conflitos fundiários coletivos com efetividade, celeridade, economia do dinheiro público e respeito aos direitos humanos, evitando o uso de força pública no cumprimento de mandados de reintegração de posse quanto às pessoas de vulnerabilidade social reconhecida. 

Art. A CCF será composta por 1 (um) desembargador(a), que a presidirá, e 2 (dois) juízes (as) de Direito, todos(as) indicados(as) pela Presidência do TJCE, com aprovação do Órgão Especial, devendo ser designado (a), ainda, um (uma) servidor (a) para secretariar os trabalhos. 

Art. São atribuições da CCF: 

  1. - servir de apoio operacional aos (às) juízes(as) do Poder Judiciário cearense nas ações judiciais que envolvam conflitos fundiários; 
  2. - elaborar a estratégia de retomada da execução de decisões suspensas por força da ADPF 828/DF, de maneira gradual e escalonada; 
  3. - realizar e/ou participar de inspeções judiciais e audiências de mediação e conciliação como etapa prévia e necessária às ordens de desocupação coletiva, inclusive em relação àquelas cujos mandados tenham sido expedidos na data de vigência desta Resolução; 
  4. - realizar visita técnica às áreas de conflito, bem como elaborar o respectivo relatório; 
  5. - atuar na interlocução com o juízo no qual tramita eventual ação judicial e com os Centros Judiciários de Solução de Conflitos (CEJUSCs); 
  6. - interagir com as Comissões de Conflitos Fundiários instituídas no âmbito de outros Poderes e órgãos; 
  7. - agendar e conduzir reuniões e audiências entre as partes e interessados (as), elaborando a respectiva ata; 
  8. - promover reuniões para o desenvolvimento dos trabalhos e deliberações; 
  9. - monitorar os resultados alcançados com a sua intervenção; e 
  10. - executar outras ações que tenham por finalidade a busca consensual de soluções para os conflitos fundiários coletivos ou, na sua impossibilidade, que auxiliem na garantia dos direitos fundamentais das partes envolvidas em caso de reintegração de posse. 

Art. As audiências de que trata o art. 3º, inciso III, devem observar a prévia notificação do Ministério Público e da Defensoria Pública, bem como, quando for o caso, dos órgãos responsáveis pela política agrária e urbana da União, do Estado do Ceará e do município em que se situe a área do litígio, nos termos do art. 565 do Código de Processo Civil e do art. 2º, § 4º, da Lei 14.216, de 7 de outubro de 2021. 

Art. A CCF elaborará seu regimento interno até 60 (sessenta) dias após a sua efetiva instalação e promoverá reuniões ordinárias mensais, sem prejuízo da convocação extraordinária por seu(sua) Presidente, registrando em ata os assuntos tratados. 

Art. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de março de 2023. 

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes - Presidente

Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha 

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira

Des. Emanuel Leite Albuquerque

Des. Paulo Francisco Banhos Ponte

Des. Francisco Gladyson Pontes

Des.Francisco Darival Beserra Primo

Des. Francisco Bezerra Cavalcante 

Des. Teodoro Silva Santos - Convocado

Desa. Maria Edna Martins 

Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães

Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto 

Des. Francisco Carneiro Lima 

Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato

Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues

Des. José Ricardo Vidal Patrocínio

Desa. Andréa Mendes Bezerra Delfino