RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 02/2023
Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA | RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL | 2 | 16/02/2023 | 16/02/2023 | VIGENTE |
Ementa
Dispõe sobre o regime de teletrabalho para magistrados(as) no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Dispõe sobre o regime de teletrabalho para magistrados(as) no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE), no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime, em sessão realizada em 16 de fevereiro de 2023,
CONSIDERANDO os limites expressamente delineados na decisão plenária do Conselho Nacional de Justiça, por ocasião do julgamento do PCA nº 0002260-11.2022.2.00.0000, ocorrido na 359ª Sessão Ordinária (8 de novembro de 2022), que criou condições para o trabalho remoto de magistrados(as);
CONSIDERANDO o dever constitucional e legal de o(a) magistrado(a) residir na comarca em que atua, reafirmado pelo Conselho Nacional de Justiça quando do julgamento do PCA nº 0002260-11.2022.2.00.0000;
CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 481/2022, que alterou as disposições da Resolução CNJ nº 227/2016 (“teletrabalho de servidores”), Resolução CNJ nº 343/2020 (“condições especiais de trabalho para magistrados e servidores”), Resolução nº 345/2020 (Juízo 100% Digital), e da Resolução CNJ nº 465/2022 (realização de videoconferências);
RESOLVE:
Art. 1º A presente resolução dispõe sobre o regime de teletrabalho para magistrados(as) no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Art. 2º A adesão ao teletrabalho é facultativa e condicionada à observância das regras estabelecidas para o regime, não constituindo direito subjetivo nem dever funcional do(a) magistrado(a), sendo efetivada mediante requerimento prévio e expresso do(a) interessado(a).
Parágrafo único. Os pedidos de adesão ao regime de teletrabalho serão apreciados pela Presidência do Tribunal.
Art. 3º São condições para a concessão de regime de teletrabalho aos (às) magistrados(as):
- – a garantia da presença do(a) magistrado(a) nos limites territoriais do Estado do Ceará;
- – o comparecimento do(a) magistrado(a) na unidade judiciária em pelo menos 3 (três) dias úteis por semana;
- – a publicação prévia, no sítio eletrônico do Tribunal, da escala de comparecimento presencial do(a) magistrado(a) na unidade judiciária;
- – o atendimento virtual de advogados(as), defensores(as) e promotores(as), quando solicitado, nos dias de sua atuação em teletrabalho, sem prejuízo do atendimento presencial ou remoto nas datas de comparecimento à unidade;
- – a produtividade superior à do trabalho presencial;
- – a fixação de prazos razoáveis para a realização de audiências.
Parágrafo único. Os procedimentos para o controle da produtividade a que se refere o inciso V deste artigo serão fixados pela Corregedoria da Justiça, em ato próprio.
Art. 4º. A adesão do(a) magistrado(a) ao regime de teletrabalho, pelas regras constantes desta Resolução, não afasta a obrigatoriedade de sua presença na unidade jurisdicional, nas hipóteses em que o ato judicial seja realizado por videoconferência, observado o que dispõe o art. 2º da Resolução CNJ nº 465/2022, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 481/2022.
Art. 5º Poderá haver retorno do(a) magistrado(a) ao trabalho presencial nos seguintes casos:
- – por solicitação do(a) magistrado(a);
- – no interesse da Administração;
- – por inobservância das condições previstas no art. 3º desta Resolução, apurada pela Corregedoria da Justiça.
Art. 6º Esta Resolução não abrange o regime de teletrabalho desempenhado por magistrados(as) em condições especiais de trabalho, nas hipóteses regidas pela Resolução CNJ nº 343/2020.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de fevereiro de 2023
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Paulo Francisco Banhos Ponte
Des.Francisco Darival Beserra Primo
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Teodoro Silva Santos – Convocado
Desa. Maria Edna Martins
Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Carneiro Lima
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues
Des. José Ricardo Vidal Patrocínio
Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Texto Original
Dispõe sobre o regime de teletrabalho para magistrados(as) no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE), no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime, em sessão realizada em 16 de fevereiro de 2023,
CONSIDERANDO os limites expressamente delineados na decisão plenária do Conselho Nacional de Justiça, por ocasião do julgamento do PCA nº 0002260-11.2022.2.00.0000, ocorrido na 359ª Sessão Ordinária (8 de novembro de 2022), que criou condições para o trabalho remoto de magistrados(as);
CONSIDERANDO o dever constitucional e legal de o(a) magistrado(a) residir na comarca em que atua, reafirmado pelo Conselho Nacional de Justiça quando do julgamento do PCA nº 0002260-11.2022.2.00.0000;
CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 481/2022, que alterou as disposições da Resolução CNJ nº 227/2016 (“teletrabalho de servidores”), Resolução CNJ nº 343/2020 (“condições especiais de trabalho para magistrados e servidores”), Resolução nº 345/2020 (Juízo 100% Digital), e da Resolução CNJ nº 465/2022 (realização de videoconferências);
RESOLVE:
Art. 1º A presente resolução dispõe sobre o regime de teletrabalho para magistrados(as) no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Art. 2º A adesão ao teletrabalho é facultativa e condicionada à observância das regras estabelecidas para o regime, não constituindo direito subjetivo nem dever funcional do(a) magistrado(a), sendo efetivada mediante requerimento prévio e expresso do(a) interessado(a).
Parágrafo único. Os pedidos de adesão ao regime de teletrabalho serão apreciados pela Presidência do Tribunal.
Art. 3º São condições para a concessão de regime de teletrabalho aos (às) magistrados(as):
- - a garantia da presença do(a) magistrado(a) nos limites territoriais do Estado do Ceará;
- - o comparecimento do(a) magistrado(a) na unidade judiciária em pelo menos 3 (três) dias úteis por semana;
- - a publicação prévia, no sítio eletrônico do Tribunal, da escala de comparecimento presencial do(a) magistrado(a) na unidade judiciária;
- - o atendimento virtual de advogados(as), defensores(as) e promotores(as), quando solicitado, nos dias de sua atuação em teletrabalho, sem prejuízo do atendimento presencial ou remoto nas datas de comparecimento à unidade;
- - a produtividade superior à do trabalho presencial;
- - a fixação de prazos razoáveis para a realização de audiências.
Parágrafo único. Os procedimentos para o controle da produtividade a que se refere o inciso V deste artigo serão fixados pela Corregedoria da Justiça, em ato próprio.
Art. 4º. A adesão do(a) magistrado(a) ao regime de teletrabalho, pelas regras constantes desta Resolução, não afasta a obrigatoriedade de sua presença na unidade jurisdicional, nas hipóteses em que o ato judicial seja realizado por videoconferência, observado o que dispõe o art. 2º da Resolução CNJ nº 465/2022, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 481/2022.
Art. 5º Poderá haver retorno do(a) magistrado(a) ao trabalho presencial nos seguintes casos:
- - por solicitação do(a) magistrado(a);
- - no interesse da Administração;
- - por inobservância das condições previstas no art. 3º desta Resolução, apurada pela Corregedoria da Justiça.
Art. 6º Esta Resolução não abrange o regime de teletrabalho desempenhado por magistrados(as) em condições especiais de trabalho, nas hipóteses regidas pela Resolução CNJ nº 343/2020.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de fevereiro de 2023
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes - Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Paulo Francisco Banhos Ponte
Des.Francisco Darival Beserra Primo
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Teodoro Silva Santos - Convocado
Desa. Maria Edna Martins
Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Carneiro Lima
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues
Des. José Ricardo Vidal Patrocínio
Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava