RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO N° 05/2009

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO 8 08/04/2009 15/04/2009 REVOGADO
Ementa

Estabelece os critérios para aferição dos candidatos à lista tríplice para o preenchimento de vaga do quinto constitucional na categoria do Ministério Público e dá outras providências.

RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO N° 05/2009

RESOLUÇÃO Nº 05, de 08 de abril de 2009 (revogada pela Resolução do Tribunal Pleno nº 06/2022 de 07 de abril de 2022) 

O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo em vista a decisão dos seus membros, reunidos em sessão plenária, realizada em 08 de abril de 2009, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no Art. 94 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a Recomendação nº 13/2007 do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências nº 2009.10.000808-2;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de estabelecer procedimento e critérios para a aferição dos candidatos concorrentes à lista tríplice para o preenchimento do cargo de Desembargador pelo quinto constitucional na categoria do Ministério Público;

RESOLVE:

Art. 1º. A Presidência do Tribunal de Justiça, recebida a lista sêxtupla enviada pelo Procurador Geral da Justiça, mandará publicar edital, com prazo de cinco (5) dias, cientificando os candidatos para a entrega dos documentos comprobatórios dos critérios objetivos indicados no art. 2º desta Resolução.

Art. 2º. Para a aferição dos critérios objetivos relativos aos candidatos, para efeito desta Resolução, serão considerados os seguintes aspectos:

I- Tempo de serviço no Ministério Público do Estado do Ceará;

II- A produtividade do membro do Ministério Público no período de doze (12) meses anteriores à publicação do edital de que trata o caput deste artigo;

III- o número de votos obtidos pelo candidato, quando da elaboração da lista sêxtupla pelo Conselho Superior do Ministério Público para o fim de que trata o edital mencionado no caput do presente artigo;

IV- O exercício de cargos públicos, à exceção do cargo de membro do Ministério Público;

V- O exercício de cargos e funções no âmbito do Ministério Público do Estado do Ceará;

VI- A participação do candidato em comissões e grupos de atuação no âmbito do Ministério Público do Estado do Ceará; VII- O exercício de cargos, providos mediante eleição, no âmbito do Ministério Público do Estado do Ceará;

VIII- A participação efetiva, com a apresentação de trabalhos ou teses, em congressos, encontros, seminários ou fóruns, desde que relacionados com a atividade desenvolvida no âmbito do Ministério Público do Estado do Ceará;

IX- O exercício do magistério superior, na área do direito, por período superior a um (1) ano;

X- A participação em lista sêxtupla para efeito de provimento do cargo de Desembargador em vaga do quinto constitucional.

Art. 3º. Às atividades enumeradas no artigo anterior, à exceção dos incisos II e III, cuja comprovação será de responsabilidade do candidato, serão atribuídos os seguintes pontos:

I- Tempo de serviço no Ministério Público do Estado do Ceará – 0,15 (quinze centésimos de ponto) por cada cinco (5) anos de efetivo serviço, limitado a 0,90 (noventa centésimos de ponto);

II- O exercício de cargos públicos, à exceção do cargo de Promotor de Justiça – 0,15 (quinze centésimos de ponto) por cada cargo, limitado a 0,60 (sessenta centésimos de ponto);

III- O exercício de cargos e funções no âmbito do Ministério Público do Estado do Ceará – 0,15 (quinze centésimos de ponto) por cada cargo, limitado a 0,90 (noventa centésimos de ponto);

IV- A participação do candidato em comissões e grupos de atuação no âmbito do Ministério Público do Estado do Ceará -0,15 (quinze centésimos de ponto) por cada cargo, limitado a 0,60 (sessenta centésimos de ponto);

V- O exercício de cargos, providos mediante eleição, no âmbito do Ministério Público do Estado do Ceará – 0,25 (vinte e cinco centésimos de ponto) por cada cargo, limitado a 1 (um) ponto;

VI- A participação efetiva, com a apresentação de trabalhos ou teses, em congressos, encontros, seminários ou fóruns, desde que relacionados com a atividade desenvolvida no âmbito do Ministério Público do Estado do Ceará -0,10 (dez centésimos de ponto) por cada evento, limitado a 0,50 (cinqüenta centésimos de ponto);

VII- O exercício do magistério superior, na área do direito, por período superior a um (1) ano -0,10 (dez centésimos de ponto) por cada ano de exercício do magistério, limitado a 0,50 (cinqüenta centésimos de ponto);

VIII- A participação em lista sêxtupla para efeito de provimento do cargo de Desembargador em vaga do quinto constitucional – 0,25 (vinte e cinco centésimos de ponto) por cada lista, limitado a 1 (um) ponto.

Art. 4º. A aferição da produtividade dos candidatos será realizada mediante apreciação de certidão expedida pela Corregedoria Geral do Ministério Público, relativa aos últimos doze (12) meses contados da publicação a que se refere o art. 1º desta Resolução.

§1º – A nota a ser atribuída pelos votantes a cada candidato, no critério de que trata este artigo, será de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, para efeito de elaboração de lista tríplice para o provimento do cargo de Desembargador na vaga do quinto constitucional, sem prejuízo da valoração de natureza subjetiva.

§2º – Na hipótese de existir candidato afastado da função ministerial para ocupar cargo no âmbito do Ministério Público Estadual, a certidão a que se refere o caput deste artigo, indicará o período de 12 (doze) meses anteriores à

posse no cargo, através de certidão emitida pela Corregedoria Geral do Ministério Público.

§3º – Ocorrendo empate na aferição de pontuação, o desempate dos candidatos será decido pelos critérios:

I – a antiguidade na carreira;

II – o maior tempo de serviço público;

III – a idade.

Art. 5º. O candidato, no prazo do edital a se refere o art. 1º desta Resolução, apresentará, juntamente com os documentos indicados no mencionado artigo, memorial descritivo, contendo suas impressões pessoais referentes à documentação apresentada para efeito de aferição em vista da elaboração da lista tríplice.

Parágrafo único – No Memorial deverá constar, obrigatoriamente, referência a conduta administrativa-disciplinar do candidato, no âmbito do Ministério Público do Estado do Ceará, comprovada mediante certidão expedida pela Corregedoria Geral do Ministério Público, bem como a pontuação por ele obtida, quando da elaboração da lista sêxtupla pelo Conselho Superior do Ministério Público para o fim de que trata esta Resolução.

Art. 6º. A Secretaria Geral do Tribunal, depois de efetuada a contagem dos pontos dos candidatos, mandará publicar edital no Diário da Justiça, com prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para qualquer reclamação.

Parágrafo único – Decorrido o prazo para eventuais reclamações, não as existindo ou depois de resolvidas, a Secretaria Geral do Tribunal fornecerá aos membros do Tribunal Pleno, três dias antes da sessão de votação, a lista dos candidatos inscritos, acompanhada da respectiva aferição de pontos a que se refere o art. 3º desta Resolução, para efeito de homologação pelo plenário do Tribunal de Justiça.

Art. 7º. No tocante à apuração dos critérios previstos no art. 4º desta Resolução, depois da nota atribuída por todos os Desembargadores votantes, será efetuado o somatório para efeito de cálculo da média obtida por cada um dos candidatos, cujo resultado será adicionado ao total de pontos referentes aos demais critérios previstos no art. 3º, totalizados em seguida, para efeito de classificação.

Parágrafo único – Na apuração da média referida no caput deste artigo, serão consideradas, apenas, duas casas decimais após o número inteiro.

Art. 8º. Encerrada a apuração dos pontos obtidos nos critérios previstos nos artigos 3º e 4º desta Resolução, será elaborada lista tríplice composta pelos candidatos que obtiveram os maiores números de pontos, a ser encaminhada pelo Presidente do Tribunal de Justiça, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas ao Governador do Estado.

Parágrafo único – No ofício de encaminhamento da lista tríplice ao Governador do Estado, far-se-á referência ao número de pontos obtidos pelos indicados.

Art. 9º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, aos 08 (oito) dias do mês de abril do ano de 2009 (dois mil e nove).

Des. Ernani Barreira Porto – Presidente

Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha

Desa. Gizela Nunes da Costa

Des. José Arísio Lopes da Costa

Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido

Des. João Byron de Figueiredo Frota

Des. Ademar Mendes Bezerra

Desa. Edite Bringel Olinda Alencar

Desa. Maria Iracema do Vale Holanda

Des. José Mário dos Martins Coelho

Des. Raimundo Eymard Ribeiro de Amoreira

Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes

Des. Lincoln Tavares Dantas

Des. Celso Albuquerque Macêdo

Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva

Desa. Lúcia Maria do Nascimento Fiúza Bitu

Des. Francisco Sales Neto

Des. Raul Araújo Filho

Desa. Maria Estela Aragão Brilhante

Texto Original

RESOLUÇÃO Nº 05, de 08 de abril de 2009

O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo em vista a decisão dos seus membros, reunidos em sessão plenária, realizada em 08 de abril de 2009, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no Art. 94 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a Recomendação nº 13/2007 do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências nº 2009.10.000808-2;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de estabelecer procedimento e critérios para a aferição dos candidatos concorrentes à lista tríplice para o preenchimento do cargo de Desembargador pelo quinto constitucional na categoria do Ministério Público;

RESOLVE:

Art. 1º. A Presidência do Tribunal de Justiça, recebida a lista sêxtupla enviada pelo Procurador Geral da Justiça, mandará publicar edital, com prazo de cinco (5) dias, cientificando os candidatos para a entrega dos documentos comprobatórios dos critérios objetivos indicados no art. 2º desta Resolução.

Art. 2º. Para a aferição dos critérios objetivos relativos aos candidatos, para efeito desta Resolução, serão considerados os seguintes aspectos:

I- Tempo de serviço no Ministério Público do Estado do Ceará;

II- A produtividade do membro do Ministério Público no período de doze (12) meses anteriores à publicação do edital de que trata o caput deste artigo;

III- o número de votos obtidos pelo candidato, quando da elaboração da lista sêxtupla pelo Conselho Superior do Ministério Público para o fim de que trata o edital mencionado no caput do presente artigo;

IV- O exercício de cargos públicos, à exceção do cargo de membro do Ministério Público;

V- O exercício de cargos e funções no âmbito do Ministério Público do Estado do Ceará;

VI- A participação do candidato em comissões e grupos de atuação no âmbito do Ministério Público do Estado do Ceará; VII- O exercício de cargos, providos mediante eleição, no âmbito do Ministério Público do Estado do Ceará;

VIII- A participação efetiva, com a apresentação de trabalhos ou teses, em congressos, encontros, seminários ou fóruns, desde que relacionados com a atividade desenvolvida no âmbito do Ministério Público do Estado do Ceará;

IX- O exercício do magistério superior, na área do direito, por período superior a um (1) ano;

X- A participação em lista sêxtupla para efeito de provimento do cargo de Desembargador em vaga do quinto constitucional.

Art. 3º. Às atividades enumeradas no artigo anterior, à exceção dos incisos II e III, cuja comprovação será de responsabilidade do candidato, serão atribuídos os seguintes pontos:

I- Tempo de serviço no Ministério Público do Estado do Ceará – 0,15 (quinze centésimos de ponto) por cada cinco (5) anos de efetivo serviço, limitado a 0,90 (noventa centésimos de ponto);

II- O exercício de cargos públicos, à exceção do cargo de Promotor de Justiça - 0,15 (quinze centésimos de ponto) por cada cargo, limitado a 0,60 (sessenta centésimos de ponto);

III- O exercício de cargos e funções no âmbito do Ministério Público do Estado do Ceará - 0,15 (quinze centésimos de ponto) por cada cargo, limitado a 0,90 (noventa centésimos de ponto);

IV- A participação do candidato em comissões e grupos de atuação no âmbito do Ministério Público do Estado do Ceará -0,15 (quinze centésimos de ponto) por cada cargo, limitado a 0,60 (sessenta centésimos de ponto);

V- O exercício de cargos, providos mediante eleição, no âmbito do Ministério Público do Estado do Ceará - 0,25 (vinte e cinco centésimos de ponto) por cada cargo, limitado a 1 (um) ponto;

VI- A participação efetiva, com a apresentação de trabalhos ou teses, em congressos, encontros, seminários ou fóruns, desde que relacionados com a atividade desenvolvida no âmbito do Ministério Público do Estado do Ceará -0,10 (dez centésimos de ponto) por cada evento, limitado a 0,50 (cinqüenta centésimos de ponto);

VII- O exercício do magistério superior, na área do direito, por período superior a um (1) ano -0,10 (dez centésimos de ponto) por cada ano de exercício do magistério, limitado a 0,50 (cinqüenta centésimos de ponto);

VIII- A participação em lista sêxtupla para efeito de provimento do cargo de Desembargador em vaga do quinto constitucional - 0,25 (vinte e cinco centésimos de ponto) por cada lista, limitado a 1 (um) ponto.

Art. 4º. A aferição da produtividade dos candidatos será realizada mediante apreciação de certidão expedida pela Corregedoria Geral do Ministério Público, relativa aos últimos doze (12) meses contados da publicação a que se refere o art. 1º desta Resolução.

§1º – A nota a ser atribuída pelos votantes a cada candidato, no critério de que trata este artigo, será de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, para efeito de elaboração de lista tríplice para o provimento do cargo de Desembargador na vaga do quinto constitucional, sem prejuízo da valoração de natureza subjetiva.

§2º – Na hipótese de existir candidato afastado da função ministerial para ocupar cargo no âmbito do Ministério Público Estadual, a certidão a que se refere o caput deste artigo, indicará o período de 12 (doze) meses anteriores à

posse no cargo, através de certidão emitida pela Corregedoria Geral do Ministério Público.

§3º – Ocorrendo empate na aferição de pontuação, o desempate dos candidatos será decido pelos critérios:

I – a antiguidade na carreira;

II - o maior tempo de serviço público;

III - a idade.

Art. 5º. O candidato, no prazo do edital a se refere o art. 1º desta Resolução, apresentará, juntamente com os documentos indicados no mencionado artigo, memorial descritivo, contendo suas impressões pessoais referentes à documentação apresentada para efeito de aferição em vista da elaboração da lista tríplice.

Parágrafo único – No Memorial deverá constar, obrigatoriamente, referência a conduta administrativa-disciplinar do candidato, no âmbito do Ministério Público do Estado do Ceará, comprovada mediante certidão expedida pela Corregedoria Geral do Ministério Público, bem como a pontuação por ele obtida, quando da elaboração da lista sêxtupla pelo Conselho Superior do Ministério Público para o fim de que trata esta Resolução.

Art. 6º. A Secretaria Geral do Tribunal, depois de efetuada a contagem dos pontos dos candidatos, mandará publicar edital no Diário da Justiça, com prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para qualquer reclamação.

Parágrafo único – Decorrido o prazo para eventuais reclamações, não as existindo ou depois de resolvidas, a Secretaria Geral do Tribunal fornecerá aos membros do Tribunal Pleno, três dias antes da sessão de votação, a lista dos candidatos inscritos, acompanhada da respectiva aferição de pontos a que se refere o art. 3º desta Resolução, para efeito de homologação pelo plenário do Tribunal de Justiça.

Art. 7º. No tocante à apuração dos critérios previstos no art. 4º desta Resolução, depois da nota atribuída por todos os Desembargadores votantes, será efetuado o somatório para efeito de cálculo da média obtida por cada um dos candidatos, cujo resultado será adicionado ao total de pontos referentes aos demais critérios previstos no art. 3º, totalizados em seguida, para efeito de classificação.

Parágrafo único – Na apuração da média referida no caput deste artigo, serão consideradas, apenas, duas casas decimais após o número inteiro.

Art. 8º. Encerrada a apuração dos pontos obtidos nos critérios previstos nos artigos 3º e 4º desta Resolução, será elaborada lista tríplice composta pelos candidatos que obtiveram os maiores números de pontos, a ser encaminhada pelo Presidente do Tribunal de Justiça, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas ao Governador do Estado.

Parágrafo único – No ofício de encaminhamento da lista tríplice ao Governador do Estado, far-se-á referência ao número de pontos obtidos pelos indicados.

Art. 9º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, aos 08 (oito) dias do mês de abril do ano de 2009 (dois mil e nove).

Des. Ernani Barreira Porto - Presidente

Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha

Desa. Gizela Nunes da Costa

Des. José Arísio Lopes da Costa

Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido

Des. João Byron de Figueiredo Frota

Des. Ademar Mendes Bezerra

Desa. Edite Bringel Olinda Alencar

Desa. Maria Iracema do Vale Holanda

Des. José Mário dos Martins Coelho

Des. Raimundo Eymard Ribeiro de Amoreira

Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes

Des. Lincoln Tavares Dantas

Des. Celso Albuquerque Macêdo

Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva

Desa. Lúcia Maria do Nascimento Fiúza Bitu

Des. Francisco Sales Neto

Des. Raul Araújo Filho

Desa. Maria Estela Aragão Brilhante