RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 08/2009

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO 8 09/07/2009 14/07/2009 VIGENTE
Ementa

Altera dispositivos da Resolução nº 04, de 06
de março de 2008, que Regulamenta, no âmbito
do Poder Judiciário do Estado do Ceará, a
licitação na modalidade Pregão, instituída pela
Lei Federal nº 10.520, de 18 de julho de 2002,
para aquisição de bens e serviços comuns no
âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará
e dá outras providências.

RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 08/2009

Altera dispositivos da Resolução nº 04, de 06 de março de 2008, que Regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, a licitação na modalidade Pregão, instituída pela
Lei Federal nº 10.520, de 18 de julho de 2002, para aquisição de bens e serviços comuns no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará e dá outras providências.

 

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de sua competência legal, por decisão de seus componentes, em sessão plenária realizada em 09 de julho de 2009, e
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar, no Poder Judiciário do Estado do Ceará, as medidas que assegurem a correta e melhor aplicação dos recursos públicos através da adoção de instrumentos transparentes e eficazes, visando maior economia e controle na aquisição de bens e serviços comuns;

RESOLVE:

Art. 1º O caput do art. 4º e o caput do art. 22, ambos da Resolução nº 04, de 06 de março de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 4º – As aquisições realizadas através da modalidade Pregão dar-se-ão, preferencialmente, mediante a utilização de recursos de
tecnologia da informação, sob a denominação de Pregão Eletrônico.

Art. 22 – Após decretado o vencedor, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, qualquer licitante poderá manifestar de forma motivada a intenção de interpor recurso, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentá-lo com suas razões, ficando os demais licitantes, desde logo, convidados a apresentar contra-razões em igual prazo, que começará a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses.

Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 7º da Resolução nº 04, de 06 de março de 2008.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de julho de 2009.

Des. Ernani Barreira Porto – PRESIDENTE

Des. José Arísio Lopes da Costa – Vice-Presidente

Des. João Byron de Figueiredo Frota – Corregedor Geral da Justiça

Des. Francisco Haroldo Rodrigues de Albuquerque

Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha

Des. Ademar Mendes Bezerra

Des. Raimundo Eymard Ribeiro de Amoreira

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes

Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes

Des. Celso Albuquerque Macedo

Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva

Des. Francisco Sales Neto

Des. Raul Araújo Filho

Des. Francisco Gurgel Holanda

Desª. Maria Nailde Pinheiro Nogueira.

Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo

Desª. Vera Lúcia Correia Lima

Texto Original

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no
uso de sua competência legal, por decisão de seus componentes, em
sessão plenária realizada em 09 de julho de 2009, e
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar, no Poder
Judiciário do Estado do Ceará, as medidas que assegurem a correta e
melhor aplicação dos recursos públicos através da adoção de
instrumentos transparentes e eficazes, visando maior economia e
controle na aquisição de bens e serviços comuns;

RESOLVE:
Art. 1º O caput do art. 4º e o caput do art. 22, ambos da
Resolução nº 04, de 06 de março de 2008, passam a vigorar com as
seguintes redações:

Art. 4º – As aquisições realizadas através da modalidade Pregão
dar-se-ão, preferencialmente, mediante a utilização de recursos de
tecnologia da informação, sob a denominação de Pregão Eletrônico.

Art. 22 - Após decretado o vencedor, no prazo de até 24 (vinte
e quatro) horas, qualquer licitante poderá manifestar de forma motivada
a intenção de interpor recurso, quando lhe será concedido o prazo de 3
(três) dias para apresentá-lo com suas razões, ficando os demais
licitantes, desde logo, convidados a apresentar contra-razões em igual
prazo, que começará a contar do término do prazo do recorrente,
sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à
defesa dos seus interesses.

Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 7º da Resolução
nº 04, de 06 de março de 2008.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, aos 09 de julho de 2009.
Des. Ernani Barreira Porto – PRESIDENTE
Des. José Arísio Lopes da Costa – Vice-Presidente
Des. João Byron de Figueiredo Frota – Corregedor Geral da Justiça
Des. Francisco Haroldo Rodrigues de Albuquerque

Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Ademar Mendes Bezerra
Des. Raimundo Eymard Ribeiro de Amoreira

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Celso Albuquerque Macedo
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Des. Francisco Sales Neto
Des. Raul Araújo Filho
Des. Francisco Gurgel Holanda
Desª. Maria Nailde Pinheiro Nogueira.
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Desª. Vera Lúcia Correia Lima