RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 03/2019

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO 3 30/05/2019 30/05/2019 VIGENTE
Ementa

Altera a Resolução nº 01/2019, que dispõe sobre o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará e dá outras providências.

RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 03/2019

Altera a Resolução nº 01/2019, que dispõe sobre o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por sua composição plenária, no uso de suas atribuições legais, em especial o art. 6º, V do Regimento Interno, em sessão realizada no dia 30 de maio de 2019;

CONSIDERANDO a  necessidade  de  contínuo  aprimoramento  dos  trabalhos  das Turmas Recursais  do Estado  do Ceará, em  respeito  aos  princípios  da  celeridade,  economia  processual  e  informalidade,  que  regem  o  microssistema  dos  Juizados Especiais, de modo a fazer face ao notável incremento da demanda naqueles órgãos jurisdicionais,

RESOLVE:

Art.  1º O Regimento  Interno  das Turmas Recursais  dos  Juizados Especiais Cíveis  e Criminais  e  da Fazenda Pública  do Estado  do  Ceará,  instituído  por meio  da  Resolução  nº  01/2019,  do  Tribunal  de  Justiça,  passa  a  vigorar  com  as  seguintes alterações, acréscimos e revogações:

“Art. 6º A Turma Recursal reunir-se-á com a presença dos membros titulares ou, quando houver, dos seus respectivos suplentes, e, na ausência ou  impedimento  de  qualquer  deles,  será  convocado  substituto  automático  ou  solicitada a designação de Juiz de Direito Auxiliar para compor transitoriamente a Turma”.  (NR).

“Art. 7º Em casos de eventuais afastamentos, impedimentos, suspeições, ou vacância, os titulares serão substituídos por seus respectivos suplentes designados, e, caso não os haja, recairá a convocação para compor o colegiado sobre o magistrado integrante da Turma Recursal imediatamente seguinte em ordem numérica decrescente de antiguidade em relação ao titular”. (NR).

“Art. 7º-A Por ato do Presidente da respectiva da Turma Recursal, motivado por acentuado acúmulo de processos a serem julgados, poderão ser convocadas  sessões  de  julgamento  integradas,  exclusivamente, por  juízes  suplentes designados pelo Tribunal de Justiça, atuando em  regime de auxílio, as quais serão presididas pelo magistrado mais antigo dentre eles, a quem competirá o desempenho das atribuições previstas nos incisos II, IV, V, VI e VII, do art. 12, deste Regimento.

Parágrafo único. Os suplentes designados pelo Tribunal de Justiça, enquanto no exercício de suas funções, atuarão vinculados a  um  juiz  titular  e  seus  respectivos  gabinete  e  acervo,  podendo  praticar  todos  os  atos  jurisdicionais  de competência do relator, na forma deste Regimento”. (artigo acrescido).

“Art. 8º Em caso de ausência de juízes titulares de turmas recursais ou de seus suplentes, decorrente de férias ou licenças, por período superior a 30 (trinta) dias, ou, ainda, em caso de vacância do cargo, será requerida ao Diretor do Fórum Clóvis Beviláqua  a designação de  Juiz para  responder, dentre os  Juízes de Direito Auxiliares da Comarca de Fortaleza, preferencialmente aqueles com competência privativa para atuar nas Turmas Recursais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública”. (NR).

“Art. 13. […]

III  –  nas  ações  e/ou  incidentes  de  competência  originária,  exercer  os  poderes  fixados  no  art.  332  do  Código  de Processo Civil;

[…]

IX  –  não  conhecer  de  recurso  inadmissível,  prejudicado,  ou  que  não  tenha  impugnado  especificamente  os fundamentos da decisão recorrida, dar-lhe ou negar-lhe provimento, nos casos e observadas as formalidades previstas no art. 932 do Código de Processo Civil;

[…]

XIV –  deliberar  sobre  o  pedido  de  assistência  judiciária,  independentemente  do  teor  da  decisão  em  primeira instância;”. (NR).

“Art. 23. […]

Parágrafo único. A distribuição na Turma Recursal do primeiro  recurso, mandado de segurança e habeas corpus, tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. (NR).

“Art.  25. A  Coordenadoria  da  Distribuição  procederá  à  devida  retificação  na  autuação  ou  à  correção  de  grafias, quando divergentes dos respectivos elementos processuais.

[…]

§ 3º Nas hipóteses  de  endereçamento  a  foro  distinto  ou  que  não  seja  de  competência  das  Turmas Recursais  ou de um de seus órgãos, bem como nos casos de ajuizamento de petições em sistemas diversos do SAJ ou do PJE, a Coordenadoria da Distribuição certificará o fato e o submeterá à apreciação do Juiz Distribuidor”. (NR).

“Art. 34. Independem de inclusão em pauta para serem julgados:

[…]

VI  –  os  embargos  de  declaração,  desde  que  submetidos  a  julgamento  na  sessão  imediatamente  subsequente  à respectiva data de interposição.

VII – O agravo interno em matéria criminal;”. (NR).

“Art. 36. Far-se-á nova publicação quando houver substituição do relator”. (NR).

“Art. 42. […]

Parágrafo  único.  Em  todas  as  manifestações,  os  advogados  usarão  vestes  talares  e  falarão  da  tribuna,  salvo impossibilidade física”. (NR).

“Art. 43. As inscrições para a realização de sustentação oral serão formuladas até o início da sessão de julgamento.

§ 1º Os julgamentos em sessão virtual, no âmbito das Turmas Recursais, poderão sofrer oposição por qualquer das partes, mediante petição protocolizada no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data da publicação da pauta de julgamento, a qual, para este fim, servirá de intimação”. (NR).

“Art. 44. As Turmas Recursais reunir-se-ão com a presença mínima de 2 (dois) juízes membros titulares, salvo nos casos previstos nos arts. 7º, 7º-A e 8º deste Regimento”. (NR).

“Art. 45. […]

I – habeas corpus;

II – mandados de segurança;

III –  agravos internos em habeas corpus e mandados de segurança;

IV – processos cuja Turma esteja composta por juiz em substituição regimental;

V – processos com inscrição para sustentação oral, a qual deverá ser efetivamente realizada na sessão, sob pena de retirada do feito da respectiva ordem.

VI – processos com pedido de preferência;

VII – processos com pedido de vista ou adiados de sessão anterior;

VIII – demais processos pautados ou que independam de inclusão em pauta”. (NR e incisos renumerados e acrescidos).

“Art. 46. Na sessão de julgamento, anunciado o feito pelo presidente da turma, o relator procederá à apresentação do voto, dispensando-se a leitura do relatório, exceto quando houver pedido de sustentação oral”. (NR)

“Art. 47. […]

§ 3º Encerrada a sustentação oral, é vedado às partes e aos procuradores intervir no julgamento, salvo, mediante prévia autorização do Presidente, para esclarecimento de questão exclusivamente de fato.

§ 4º Não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência”. (NR).

§ 5º Em agravos de instrumento, na Turma Fazendária, e em agravos internos, a sustentação oral somente terá lugar nas hipóteses expressamente previstas em lei”. (parágrafo acrescido).

“Art.  55. A  pauta  de  julgamento  será  publicada  com  pelo menos  5  (cinco)  dias  de  antecedência.  Os feitos e/ou recursos não  julgados na sessão designada, salvo no caso daqueles expressamente adiados para a primeira sessão seguinte, deverão ser incluídos em nova pauta de julgamento”. (NR).

“Art. 60.  […]

§ 1º O acórdão conterá ementa, relatório, voto e conclusão, com a data do julgamento” (NR).

“Art. 61. Será lavrado e assinado o acórdão do julgamento pelo juiz prolator do primeiro voto com fundamentação vencedora, e dele constarão a ementa, relatório, fundamentação e dispositivo, com a data do julgamento”. (NR).

“§ 1º Revogado”.

“Art. 62.  Na lavratura do acórdão, será oferecida adequada fundamentação, podendo inclusive  contemplar voto vencido”. (NR).

“Art. 64. O acórdão ou a súmula de julgamento deverão ser disponibilizados nos autos respectivos pelo responsável por lavrá-los em até 5 (cinco) dias uteis, contados da sessão de julgamento”. (NR).

“§ 1º Revogado”.

“§ 2º Revogado”.

“§ 3º Revogado”.

“Parágrafo Único. A partir da disponibilização do acórdão nos autos, a  Secretaria  da  Turma  Recursal  terá  até  5 (cinco) dias úteis para providenciar a intimação, obedecida a forma prevista em lei”. (parágrafo acrescido).

“Art. 77. […]

Parágrafo único. Decorrido esse prazo, com ou sem parecer, os autos serão conclusos ao Relator”. (NR).

“Art. 82. O relator poderá decidir monocraticamente conflito de competência nas hipóteses previstas no art. 332 do Código de Processo Civil.

I – Revogado

II – Revogado

III – Revogado

Parágrafo único. Desta decisão, caberá agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias úteis”. (NR).

“Art. 86. […]

Parágrafo único. Revogado”.

“Art. 90. Os embargos de declaração serão interpostos no prazo e na forma fixados em lei”. (NR).

“Art. 110. […]

II – os juízes titulares das Turmas Recursais;

[…]

Parágrafo único. Nos impedimentos e ausências eventuais do Desembargador Presidente da Turma de Uniformização, responderá o seu substituto na Coordenação do Sistema dos Juizados Especiais, indicado pelo Tribunal de Justiça”. (NR).

“Art. 112. Compete à Turma de Uniformização julgar pedido de uniformização de interpretação de lei, quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, sobre questões de direito material, bem assim aprovar a edição de súmulas, na forma do art. 128-A, deste Regimento”. (NR).

“Art. 115. […]

§ 5° No caso do parágrafo anterior, caberá pedido de reconsideração nos mesmos autos, no prazo de dez dias úteis, à Turma de Uniformização, que, entendendo pela admissão, julgará desde logo o mérito”. (NR).

“Art. 123. Revogado”.

“Art. 124. Pelo voto da maioria absoluta dos juízes titulares das Turmas Recursais, e mediante provocação de no mínimo um terço deles, a Turma de Uniformização poderá rever o entendimento anteriormente firmado em questão de direito material, elaborando nova tese ou procedendo à alteração de seu teor”. (NR).

“Art. 128-A. Poderão ser objeto de súmula, mediante deliberação unânime da Turma de Uniformização, atendendo a proposição de quaisquer de seus membros titulares, os enunciados correspondentes a regra adotada  reiteradamente pela jurisprudência das Turmas Recursais em relação a determinado tema.

§ 1º O enunciado será sucinto e mencionará as normas constitucionais e legais a que se refira, além dos julgados que ensejaram a sua edição.

§ 2º Será facultado a qualquer membro titular propor à Turma de Uniformização a revisão do enunciado constante da súmula, observando-se, em matéria constitucional, a determinação prevista no artigo 948 do Código de Processo Civil.

§ 3º Os enunciados da súmula, numerados seguidamente na ordem de sua inscrição, serão publicados no Diário Justiça e registrados em livro especial.

§ 4º A citação da súmula será feita pelos números correspondentes, com a dispensa, para as Turmas Recursais e demais unidades do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, da menção complementar de outros julgados, no mesmo sentido.

§ 5º Os verbetes cancelados ou alterados guardarão a respectiva numeração com a nota correspondente.

§ 6º Se for admitido recurso extraordinário em qualquer processo das Turmas Recursais que tenha por objeto tese de direito compendiada em súmula, a admissão será comunicada à Turma de Uniformização, que determinará a averbação dessa comunicação em coluna própria do registro no livro especial e a anotará na ficha da súmula.

§ 7º A decisão  proferida  no  recurso  extraordinário,  na  hipótese  do  parágrafo  anterior,  também  será  averbada  e anotada,  arquivando-se,  na  mesma  pasta,  cópia  do  acórdão  do  Supremo  Tribunal  Federal  sobre  o  tema”.  (artigo acrescido).

“Art.  139.  Ficam revogados  o Regimento  Interno  das  Turmas Recursais  instituído  pela Resolução  nº  01/2000,  do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará; e a Resolução nº 09/2012, do Órgão Especial, publicada em 5 de novembro de 2012”. (NR).

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

TRIBUNAL DE  JUSTIÇA  DO  ESTADO  DO  CEARÁ, Plenário Conselheiro e Desembargador  Bernardo  da  Costa  Dória,

Fortaleza, em 30 de maio de 2019.

Des. Washington Luis Bezerra de Araújo – Presidente

Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes

Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes

Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo

Desa. Vera Lúcia Correia Lima

Des. Emanuel Leite Albuquerque

Des. Jucid Peixoto do Amaral

Des. Paulo Francisco Banhos Ponte

Des. Francisco Gladyson Pontes

Des. Francisco Darival Beserra Primo

Des. Francisco Bezerra Cavalcante

Des. Inácio de Alencar Cortez Neto

Des. Carlos Alberto Mendes Forte

Des. Teodoro Silva Santos

Desa. Maria Iraneide Moura Silva

Des. Francisco Gomes de Moura

Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite

Desa. Lisete de Sousa Gadelha

Des. Raimundo Nonato Silva Santos

Des. Paulo Airton Albuquerque Filho

Desa. Maria Edna Martins

Des. Mário Parente Teófilo Neto

Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves

Des. José Tarcílio Souza da Silva

Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto

Des. Francisco Martônio Pontes de Vasconcelos

Des. Francisco Carneiro Lima

Desa. Marlúcia de Araújo Bezerra

Des. Sérgio Luiz Arruda Parente

Texto Original

Altera a Resolução nº 01/2019, que dispõe sobre o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por sua composição plenária, no uso de suas atribuições legais, em especial o art. 6º, V do Regimento Interno, em sessão realizada no dia 30 de maio de 2019;

CONSIDERANDO a  necessidade  de  contínuo  aprimoramento  dos  trabalhos  das Turmas Recursais  do Estado  do Ceará, em  respeito  aos  princípios  da  celeridade,  economia  processual  e  informalidade,  que  regem  o  microssistema  dos  Juizados Especiais, de modo a fazer face ao notável incremento da demanda naqueles órgãos jurisdicionais,

RESOLVE:

Art.  1º O Regimento  Interno  das Turmas Recursais  dos  Juizados Especiais Cíveis  e Criminais  e  da Fazenda Pública  do Estado  do  Ceará,  instituído  por meio  da  Resolução  nº  01/2019,  do  Tribunal  de  Justiça,  passa  a  vigorar  com  as  seguintes alterações, acréscimos e revogações:

"Art. 6º A Turma Recursal reunir-se-á com a presença dos membros titulares ou, quando houver, dos seus respectivos suplentes, e, na ausência ou  impedimento  de  qualquer  deles,  será  convocado  substituto  automático  ou  solicitada a designação de Juiz de Direito Auxiliar para compor transitoriamente a Turma".  (NR).

"Art. 7º Em casos de eventuais afastamentos, impedimentos, suspeições, ou vacância, os titulares serão substituídos por seus respectivos suplentes designados, e, caso não os haja, recairá a convocação para compor o colegiado sobre o magistrado integrante da Turma Recursal imediatamente seguinte em ordem numérica decrescente de antiguidade em relação ao titular". (NR).

"Art. 7º-A Por ato do Presidente da respectiva da Turma Recursal, motivado por acentuado acúmulo de processos a serem julgados, poderão ser convocadas  sessões  de  julgamento  integradas,  exclusivamente, por  juízes  suplentes designados pelo Tribunal de Justiça, atuando em  regime de auxílio, as quais serão presididas pelo magistrado mais antigo dentre eles, a quem competirá o desempenho das atribuições previstas nos incisos II, IV, V, VI e VII, do art. 12, deste Regimento.

Parágrafo único. Os suplentes designados pelo Tribunal de Justiça, enquanto no exercício de suas funções, atuarão vinculados a  um  juiz  titular  e  seus  respectivos  gabinete  e  acervo,  podendo  praticar  todos  os  atos  jurisdicionais  de competência do relator, na forma deste Regimento". (artigo acrescido).

"Art. 8º Em caso de ausência de juízes titulares de turmas recursais ou de seus suplentes, decorrente de férias ou licenças, por período superior a 30 (trinta) dias, ou, ainda, em caso de vacância do cargo, será requerida ao Diretor do Fórum Clóvis Beviláqua  a designação de  Juiz para  responder, dentre os  Juízes de Direito Auxiliares da Comarca de Fortaleza, preferencialmente aqueles com competência privativa para atuar nas Turmas Recursais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública". (NR).

"Art. 13. [...]

III  -  nas  ações  e/ou  incidentes  de  competência  originária,  exercer  os  poderes  fixados  no  art.  332  do  Código  de Processo Civil;

[...]

IX  -  não  conhecer  de  recurso  inadmissível,  prejudicado,  ou  que  não  tenha  impugnado  especificamente  os fundamentos da decisão recorrida, dar-lhe ou negar-lhe provimento, nos casos e observadas as formalidades previstas no art. 932 do Código de Processo Civil;

[...]

XIV -  deliberar  sobre  o  pedido  de  assistência  judiciária,  independentemente  do  teor  da  decisão  em  primeira instância;". (NR).

"Art. 23. [...]

Parágrafo único. A distribuição na Turma Recursal do primeiro  recurso, mandado de segurança e habeas corpus, tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo". (NR).

"Art.  25. A  Coordenadoria  da  Distribuição  procederá  à  devida  retificação  na  autuação  ou  à  correção  de  grafias, quando divergentes dos respectivos elementos processuais.

[...]

§ 3º Nas hipóteses  de  endereçamento  a  foro  distinto  ou  que  não  seja  de  competência  das  Turmas Recursais  ou de um de seus órgãos, bem como nos casos de ajuizamento de petições em sistemas diversos do SAJ ou do PJE, a Coordenadoria da Distribuição certificará o fato e o submeterá à apreciação do Juiz Distribuidor". (NR).

"Art. 34. Independem de inclusão em pauta para serem julgados:

[...]

VI  -  os  embargos  de  declaração,  desde  que  submetidos  a  julgamento  na  sessão  imediatamente  subsequente  à respectiva data de interposição.

VII - O agravo interno em matéria criminal;". (NR).

"Art. 36. Far-se-á nova publicação quando houver substituição do relator". (NR).

"Art. 42. [...]

Parágrafo  único.  Em  todas  as  manifestações,  os  advogados  usarão  vestes  talares  e  falarão  da  tribuna,  salvo impossibilidade física". (NR).

"Art. 43. As inscrições para a realização de sustentação oral serão formuladas até o início da sessão de julgamento.

§ 1º Os julgamentos em sessão virtual, no âmbito das Turmas Recursais, poderão sofrer oposição por qualquer das partes, mediante petição protocolizada no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data da publicação da pauta de julgamento, a qual, para este fim, servirá de intimação". (NR).

"Art. 44. As Turmas Recursais reunir-se-ão com a presença mínima de 2 (dois) juízes membros titulares, salvo nos casos previstos nos arts. 7º, 7º-A e 8º deste Regimento". (NR).

"Art. 45. [...]

I - habeas corpus;

II - mandados de segurança;

III -  agravos internos em habeas corpus e mandados de segurança;

IV - processos cuja Turma esteja composta por juiz em substituição regimental;

V - processos com inscrição para sustentação oral, a qual deverá ser efetivamente realizada na sessão, sob pena de retirada do feito da respectiva ordem.

VI - processos com pedido de preferência;

VII - processos com pedido de vista ou adiados de sessão anterior;

VIII - demais processos pautados ou que independam de inclusão em pauta". (NR e incisos renumerados e acrescidos).

"Art. 46. Na sessão de julgamento, anunciado o feito pelo presidente da turma, o relator procederá à apresentação do voto, dispensando-se a leitura do relatório, exceto quando houver pedido de sustentação oral". (NR)

"Art. 47. [...]

§ 3º Encerrada a sustentação oral, é vedado às partes e aos procuradores intervir no julgamento, salvo, mediante prévia autorização do Presidente, para esclarecimento de questão exclusivamente de fato.

§ 4º Não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência". (NR).

§ 5º Em agravos de instrumento, na Turma Fazendária, e em agravos internos, a sustentação oral somente terá lugar nas hipóteses expressamente previstas em lei". (parágrafo acrescido).

"Art.  55. A  pauta  de  julgamento  será  publicada  com  pelo menos  5  (cinco)  dias  de  antecedência.  Os feitos e/ou recursos não  julgados na sessão designada, salvo no caso daqueles expressamente adiados para a primeira sessão seguinte, deverão ser incluídos em nova pauta de julgamento". (NR).

"Art. 60.  [...]

§ 1º O acórdão conterá ementa, relatório, voto e conclusão, com a data do julgamento" (NR).

"Art. 61. Será lavrado e assinado o acórdão do julgamento pelo juiz prolator do primeiro voto com fundamentação vencedora, e dele constarão a ementa, relatório, fundamentação e dispositivo, com a data do julgamento". (NR).

"§ 1º Revogado".

"Art. 62.  Na lavratura do acórdão, será oferecida adequada fundamentação, podendo inclusive  contemplar voto vencido". (NR).

"Art. 64. O acórdão ou a súmula de julgamento deverão ser disponibilizados nos autos respectivos pelo responsável por lavrá-los em até 5 (cinco) dias uteis, contados da sessão de julgamento". (NR).

"§ 1º Revogado".

"§ 2º Revogado".

"§ 3º Revogado".

"Parágrafo Único. A partir da disponibilização do acórdão nos autos, a  Secretaria  da  Turma  Recursal  terá  até  5 (cinco) dias úteis para providenciar a intimação, obedecida a forma prevista em lei". (parágrafo acrescido).

"Art. 77. [...]

Parágrafo único. Decorrido esse prazo, com ou sem parecer, os autos serão conclusos ao Relator". (NR).

"Art. 82. O relator poderá decidir monocraticamente conflito de competência nas hipóteses previstas no art. 332 do Código de Processo Civil.

I - Revogado

II - Revogado

III - Revogado

Parágrafo único. Desta decisão, caberá agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias úteis". (NR).

"Art. 86. [...]

Parágrafo único. Revogado".

"Art. 90. Os embargos de declaração serão interpostos no prazo e na forma fixados em lei". (NR).

"Art. 110. [...]

II - os juízes titulares das Turmas Recursais;

[...]

Parágrafo único. Nos impedimentos e ausências eventuais do Desembargador Presidente da Turma de Uniformização, responderá o seu substituto na Coordenação do Sistema dos Juizados Especiais, indicado pelo Tribunal de Justiça". (NR).

"Art. 112. Compete à Turma de Uniformização julgar pedido de uniformização de interpretação de lei, quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, sobre questões de direito material, bem assim aprovar a edição de súmulas, na forma do art. 128-A, deste Regimento". (NR).

"Art. 115. [...]

§ 5° No caso do parágrafo anterior, caberá pedido de reconsideração nos mesmos autos, no prazo de dez dias úteis, à Turma de Uniformização, que, entendendo pela admissão, julgará desde logo o mérito". (NR).

"Art. 123. Revogado".

"Art. 124. Pelo voto da maioria absoluta dos juízes titulares das Turmas Recursais, e mediante provocação de no mínimo um terço deles, a Turma de Uniformização poderá rever o entendimento anteriormente firmado em questão de direito material, elaborando nova tese ou procedendo à alteração de seu teor". (NR).

"Art. 128-A. Poderão ser objeto de súmula, mediante deliberação unânime da Turma de Uniformização, atendendo a proposição de quaisquer de seus membros titulares, os enunciados correspondentes a regra adotada  reiteradamente pela jurisprudência das Turmas Recursais em relação a determinado tema.

§ 1º O enunciado será sucinto e mencionará as normas constitucionais e legais a que se refira, além dos julgados que ensejaram a sua edição.

§ 2º Será facultado a qualquer membro titular propor à Turma de Uniformização a revisão do enunciado constante da súmula, observando-se, em matéria constitucional, a determinação prevista no artigo 948 do Código de Processo Civil.

§ 3º Os enunciados da súmula, numerados seguidamente na ordem de sua inscrição, serão publicados no Diário Justiça e registrados em livro especial.

§ 4º A citação da súmula será feita pelos números correspondentes, com a dispensa, para as Turmas Recursais e demais unidades do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, da menção complementar de outros julgados, no mesmo sentido.

§ 5º Os verbetes cancelados ou alterados guardarão a respectiva numeração com a nota correspondente.

§ 6º Se for admitido recurso extraordinário em qualquer processo das Turmas Recursais que tenha por objeto tese de direito compendiada em súmula, a admissão será comunicada à Turma de Uniformização, que determinará a averbação dessa comunicação em coluna própria do registro no livro especial e a anotará na ficha da súmula.

§ 7º A decisão  proferida  no  recurso  extraordinário,  na  hipótese  do  parágrafo  anterior,  também  será  averbada  e anotada,  arquivando-se,  na  mesma  pasta,  cópia  do  acórdão  do  Supremo  Tribunal  Federal  sobre  o  tema".  (artigo acrescido).

"Art.  139.  Ficam revogados  o Regimento  Interno  das  Turmas Recursais  instituído  pela Resolução  nº  01/2000,  do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará; e a Resolução nº 09/2012, do Órgão Especial, publicada em 5 de novembro de 2012". (NR).

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

TRIBUNAL DE  JUSTIÇA  DO  ESTADO  DO  CEARÁ, Plenário Conselheiro e Desembargador  Bernardo  da  Costa  Dória,

Fortaleza, em 30 de maio de 2019.

Des. Washington Luis Bezerra de Araújo - Presidente

Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes

Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes

Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo

Desa. Vera Lúcia Correia Lima

Des. Emanuel Leite Albuquerque

Des. Jucid Peixoto do Amaral

Des. Paulo Francisco Banhos Ponte

Des. Francisco Gladyson Pontes

Des. Francisco Darival Beserra Primo

Des. Francisco Bezerra Cavalcante

Des. Inácio de Alencar Cortez Neto

Des. Carlos Alberto Mendes Forte

Des. Teodoro Silva Santos

Desa. Maria Iraneide Moura Silva

Des. Francisco Gomes de Moura

Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite

Desa. Lisete de Sousa Gadelha

Des. Raimundo Nonato Silva Santos

Des. Paulo Airton Albuquerque Filho

Desa. Maria Edna Martins

Des. Mário Parente Teófilo Neto

Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves

Des. José Tarcílio Souza da Silva

Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto

Des. Francisco Martônio Pontes de Vasconcelos

Des. Francisco Carneiro Lima

Desa. Marlúcia de Araújo Bezerra

Des. Sérgio Luiz Arruda Parente