RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 15/2022 

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO 15 29/09/2022 29/09/2022 VIGENTE
Ementa

Dispõe sobre a concessão aos(às) militares estaduais à disposição do Poder Judiciário do Estado do Ceará da Gratificação de Representação de Gabinete, instituída pela Lei Estadual nº 15.070, de 20 de dezembro de 2011.

RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 15/2022 

RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO 15/2022 

Dispõe sobre a concessão aos(às) militares estaduais à disposição do Poder Judiciário do Estado do Ceará da Gratificação de Representação de Gabinete, instituída pela Lei Estadual 15.070, de 20 de dezembro de 2011. 

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por sua composição plenária, no uso de suas competências institucionais, legais e regimentais, por votação unânime, durante sessão realizada em 29 de setembro de 2022; 

CONSIDERANDO que a Lei Estadual 15.070, de 20 de dezembro de 2011, aplica-se ao efetivo da Companhia de Polícia de Guarda, localizada no TJCE; 

CONSIDERANDO que a Lei Estadual 17.871, de 30 de dezembro de 2021, que promove a revisão geral da remuneração dos(as) servidores(as) públicos(as) e dos(as) militares estaduais em um percentual de 10,74% (dez vírgula setenta e quatro por cento); 

CONSIDERANDO o teor dos pareceres da CONJUR constantes dos Processos 8500224-04.2017.8.06.0000 e 8500487- 70.2016.8.06.0000; 

RESOLVE: 

Art. Aos(Às) Oficiais e Praças Militares, regularmente postos(as) à disposição do Poder Judiciário Estadual, é conferida, pelo desempenho de atividade típica da função militar, a gratificação de representação de gabinete prevista no art. 2º, caput, da Lei Estadual 15.070, de 20 de dezembro de 2011, conforme os valores constantes do Anexo Único desta Resolução. 

Parágrafo único. A gratificação prevista no caput fica sujeita exclusivamente à revisão geral dos(as) servidores(as) públicos(as) e dos(as) militares estaduais, na mesma data e índice, estando devidamente ajustada até a data de publicação desta Resolução. 

Art. Para fins desta Resolução, a determinação do valor de gratificações para cargos não expressamente previstos no Anexo Único levará em consideração os seguintes pressupostos, até que sobrevenha disposição legal em contrário: 

I- as gratificações referentes a e Tenente e a 1º, e Sargento, cargos atualmente existentes nas Corporações Militares Estaduais, serão pagas, respectivamente, pelos valores dos cargos de Tenente e de Sargento constantes do Anexo Único. 

II- o cálculo da gratificação para demais militares sem previsão expressa, excetuando-se os previstos no inciso anterior, que estejam regularmente à disposição do Poder Judiciário estadual, proceder-se-á da seguinte maneira: 

a) média aritmética simples dos valores das gratificações dos cargos imediatamente superior e imediatamente inferior na hierarquia; 

b)- não existindo cargo imediatamente superior, levando em consideração o percentual de incremento financeiro entre o segundo e o primeiro cargo de maior hierarquia; e 

c)- não existindo cargo imediatamente inferior, levando em consideração o percentual de decréscimo financeiro entre o segundo e o primeiro cargo de menor hierarquia. 

Art. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de setembro de 2022. 

 

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira Presidente

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes 

Des. Emanuel Leite Albuquerque

Des. Durval Aires Filho 

Des. Francisco Gladyson Pontes

Des. Francisco Bezerra Cavalcante

Des. Teodoro Silva Santos 

Desa. Maria Iraneide Moura Silva

Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite

Desa. Lisete de Sousa Gadelha

Des. Raimundo Nonato Silva Santos

Des. Paulo Airton Albuquerque Filho

Desa. Maria Edna Martins 

Des. Mário Parente Teófilo Neto 

Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves

Des. José Tarcílio Souza da Silva 

Desa. Maria de Fatima de Melo Loureiro

Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães

Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto 

Des. Francisco Carneiro Lima

Desa. Marlúcia de Araújo Bezerra 

Des. Henrique Jorge Holanda Silveira 

Des. Sérgio Luiz Arruda Parente 

Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues

Desa. Maria do Livramento Alves Magalhães

Des. José Ricardo Vidal Patrocínio 

Desa. Maria das Graças Almeida de Quental

Des. Carlos Augusto Gomes Correia 

Des. José Evandro Nogueira Lima Filho

Desa. Maria Ilna Lima de Castro 

Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga

Desa. Andréa Mendes Bezerra Delfino

Desa. Silvia Soares de Nóbrega

Des. André Luiz de Souza Costa 

Des. Everardo Lucena Segundo

Desa. Vanja Fontenele Pontes

Des. José Lopes de Araújo Filho 

Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava

Desa. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves 

Dr. Benedito Helder Afonso Ibiapina Juiz Convocado

Dr. Francisco Jaime Medeiros Neto Juiz Convocado

Dr. Irandes Bastos Sales Juiz Convocado 

 

ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO 15/2022 

VALORES DAS GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE PARA MILITARES 

CARGO  VALOR 
CORONEL  R$ 6.854,25 
TENENTE-CORONEL  R$ 5.469,77 
MAJOR  R$ 4.381,96 
CAPITÃO  R$ 3.822,60 
TENENTE  R$ 2.675,10 
SUBTENENTE  R$ 2.174,72 
SARGENTO  R$ 1.968,75 
CABO  R$ 1.520,65 
SOLDADO  R$ 1.447,56 

 

 

 

 

 

Texto Original

RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO 15/2022 

Dispõe sobre a concessão aos(às) militares estaduais à disposição do Poder Judiciário do Estado do Ceará da Gratificação de Representação de Gabinete, instituída pela Lei Estadual 15.070, de 20 de dezembro de 2011. 

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por sua composição plenária, no uso de suas competências institucionais, legais e regimentais, por votação unânime, durante sessão realizada em 29 de setembro de 2022; 

CONSIDERANDO que a Lei Estadual 15.070, de 20 de dezembro de 2011, aplica-se ao efetivo da Companhia de Polícia de Guarda, localizada no TJCE; 

CONSIDERANDO que a Lei Estadual 17.871, de 30 de dezembro de 2021, que promove a revisão geral da remuneração dos(as) servidores(as) públicos(as) e dos(as) militares estaduais em um percentual de 10,74% (dez vírgula setenta e quatro por cento); 

CONSIDERANDO o teor dos pareceres da CONJUR constantes dos Processos 8500224-04.2017.8.06.0000 e 8500487- 70.2016.8.06.0000; 

RESOLVE: 

Art. Aos(Às) Oficiais e Praças Militares, regularmente postos(as) à disposição do Poder Judiciário Estadual, é conferida, pelo desempenho de atividade típica da função militar, a gratificação de representação de gabinete prevista no art. 2º, caput, da Lei Estadual 15.070, de 20 de dezembro de 2011, conforme os valores constantes do Anexo Único desta Resolução. 

Parágrafo único. A gratificação prevista no caput fica sujeita exclusivamente à revisão geral dos(as) servidores(as) públicos(as) e dos(as) militares estaduais, na mesma data e índice, estando devidamente ajustada até a data de publicação desta Resolução. 

Art. Para fins desta Resolução, a determinação do valor de gratificações para cargos não expressamente previstos no Anexo Único levará em consideração os seguintes pressupostos, até que sobrevenha disposição legal em contrário: 

I- as gratificações referentes a e Tenente e a 1º, e Sargento, cargos atualmente existentes nas Corporações Militares Estaduais, serão pagas, respectivamente, pelos valores dos cargos de Tenente e de Sargento constantes do Anexo Único. 

II- o cálculo da gratificação para demais militares sem previsão expressa, excetuando-se os previstos no inciso anterior, que estejam regularmente à disposição do Poder Judiciário estadual, proceder-se-á da seguinte maneira: 

a) média aritmética simples dos valores das gratificações dos cargos imediatamente superior e imediatamente inferior na hierarquia; 

b)- não existindo cargo imediatamente superior, levando em consideração o percentual de incremento financeiro entre o segundo e o primeiro cargo de maior hierarquia; e 

c)- não existindo cargo imediatamente inferior, levando em consideração o percentual de decréscimo financeiro entre o segundo e o primeiro cargo de menor hierarquia. 

Art. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de setembro de 2022. 

 

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira Presidente

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes 

Des. Emanuel Leite Albuquerque

Des. Durval Aires Filho 

Des. Francisco Gladyson Pontes

Des. Francisco Bezerra Cavalcante

Des. Teodoro Silva Santos 

Desa. Maria Iraneide Moura Silva

Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite

Desa. Lisete de Sousa Gadelha

Des. Raimundo Nonato Silva Santos

Des. Paulo Airton Albuquerque Filho

Desa. Maria Edna Martins 

Des. Mário Parente Teófilo Neto 

Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves

Des. José Tarcílio Souza da Silva 

Desa. Maria de Fatima de Melo Loureiro

Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães

Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto 

Des. Francisco Carneiro Lima

Desa. Marlúcia de Araújo Bezerra 

Des. Henrique Jorge Holanda Silveira 

Des. Sérgio Luiz Arruda Parente 

Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues

Desa. Maria do Livramento Alves Magalhães

Des. José Ricardo Vidal Patrocínio 

Desa. Maria das Graças Almeida de Quental

Des. Carlos Augusto Gomes Correia 

Des. José Evandro Nogueira Lima Filho

Desa. Maria Ilna Lima de Castro 

Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga

Desa. Andréa Mendes Bezerra Delfino

Desa. Silvia Soares de Nóbrega

Des. André Luiz de Souza Costa 

Des. Everardo Lucena Segundo

Desa. Vanja Fontenele Pontes

Des. José Lopes de Araújo Filho 

Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava

Desa. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves 

Dr. Benedito Helder Afonso Ibiapina Juiz Convocado

Dr. Francisco Jaime Medeiros Neto Juiz Convocado

Dr. Irandes Bastos Sales Juiz Convocado 

 

ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO 15/2022 

VALORES DAS GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE PARA MILITARES 

CARGO  VALOR 
CORONEL  R$ 6.854,25 
TENENTE-CORONEL  R$ 5.469,77 
MAJOR  R$ 4.381,96 
CAPITÃO  R$ 3.822,60 
TENENTE  R$ 2.675,10 
SUBTENENTE  R$ 2.174,72 
SARGENTO  R$ 1.968,75 
CABO  R$ 1.520,65 
SOLDADO  R$ 1.447,56