RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 26/2018
Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA | RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL | 26 | 04/10/2018 | 04/10/2018 | VIGENTE |
Ementa
Disciplina o funcionamento do voto provisório no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
Disciplina o funcionamento do voto provisório no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por meio de seu Órgão Especial, no uso de sua competência legal, por decisão unânime de seus membros, em sessão realizada em 04 de outubro de 2018,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a utilização da ferramenta “Voto Provisório”, no julgamento de processos de competência dos órgãos colegiados do Poder Judiciário do Estado do Ceará, na forma do art. 110 do Regimento Interno desta Corte;
RESOLVE:
Art. 1º Os julgamentos realizados no âmbito dos órgãos colegiados do Poder Judiciário do Estado do Ceará utilizarão, preferencialmente, a ferramenta eletrônica do “Voto Provisório”, disponível no SAJSG que permite ao relator do processo disponibilizar, antecipadamente, a proposta de voto relacionado a processo que será submetido a julgamento presencial e, também, o prévio acesso ao seu conteúdo, exclusivamente, pelos demais membros do respectivo órgão julgador.
§ 1º Havendo pedido de sustentação oral ou pedido de julgamento pela forma tradicional, formulado por quaisquer das partes ou pelo Ministério Público, este deverá ser acolhido, independentemente de fundamentação específica, cabendo ao relator colocar o processo em mesa para apresentação do voto.
§ 2º Os votos do relator e, se for o caso, dos demais membros da turma julgadora, apresentados na ferramenta eletrônica do “Voto Provisório”, somente serão disponibilizados nos autos do processo após a submissão à sessão presencial e assinatura pelos respectivos prolatores.
§ 3º Até a sessão presencial, o acesso ao conteúdo dos votos e às posições manifestadas ficará restrito aos membros do colegiado, mediante acesso ao sistema por login e senha próprios do magistrado.
Art. 2º A disponibilização da proposta de voto, a que se refere o art. 1º desta Resolução, observará a antecedência mínima de trinta e seis (36) horas em relação à data marcada para a sessão presencial.
Art. 2º A disponibilização da proposta de voto, a que se refere o art. 1º desta Resolução, observará a antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis em relação à data marcada para a sessão presencial. (redação dada pela Resolução do Órgão Especial nº 28/2019, de 06.12.2018)
Parágrafo único. O processo, cuja proposta de voto não foi disponibilizada com a antecedência mínima prevista no caput, terá seu julgamento realizado com a apresentação de voto na sessão de julgamento.
Art. 3º Disponibilizada a proposta de voto, os componentes da turma julgadora, inclusive o relator, poderão discuti-la, através de ambiente específico de comunicação eletrônica disponível na ferramenta eletrônica do “Voto Provisório”, com acesso restrito aos seus membros.
§ 1º Apresentada a proposta de voto pelo relator, os demais componentes da turma julgadora poderão indicar posicionamento favorável ou contrário ao do relator, nesta última hipótese, apresentando os fundamentos da divergência (parágrafo único, art. 110 do RITJCE), além de poder declarar-se impedido.
§ 2º As manifestações apresentadas no ambiente de comunicação eletrônica durante a discussão da matéria não serão documentadas no processo, cabendo ao julgador que pretender juntar aos autos sua fundamentação utilizar a “declaração de voto”, em funcionalidade disponível na ferramenta eletrônica do “Voto Provisório”.
§ 3º A discussão e eventual manifestação na ferramenta do “Voto Provisório”, não vincula os membros do órgão julgador que poderão rever seus posicionamentos por ocasião da sessão de julgamento.
§ 4º O relator e demais componentes do Colegiado, por ocasião da Sessão de Julgamento, poderão fazer a leitura das respectivas propostas de voto, caso entendam necessário.
§ 5º A ausência de posicionamento sobre o voto do relator na ferramenta eletrônica do “Voto Provisório” por algum dos membros do colegiado não impede que a presidência colha seu voto por ocasião da sessão de julgamento.
Art. 4º A proposta de voto do relator, as declarações de voto e as indicações de posicionamento favorável ou contrário, apresentadas pelos membros da turma julgadora na ferramenta eletrônica do “Voto Provisório”, só serão consideradas quando validadas por ocasião da sessão presencial.
§ 1º Submetido o processo a julgamento, somente serão computados os votos dos desembargadores que se fizerem presentes à respectiva sessão, não sendo consideradas as manifestações prévias dos membros ausentes, ainda que ocasionalmente.
§ 2º O pedido de vista formulado na ferramenta eletrônica do “Voto Provisório” será ratificado na sessão de julgamento, se presente o Desembargador que o formulou, caso contrário, prosseguirá o julgamento.
Art. 5º Em caso de divergência, o desembargador que proferir o voto divergente poderá antecipá-lo através da “declaração de voto” ou, se preferir, pronunciá-lo na sessão correspondente.
§ 1º Vencido no mérito o voto do relator, será designado para lavrar o acórdão o julgador que tiver proferido o primeiro voto vencedor, o qual deverá ser lançado nos autos, observados os arts. 100 e 111 do RITJCE.
§ 2º Caso o magistrado não forme seu convencimento no prazo para análise da proposta de voto do relator disponibilizada na ferramenta eletrônica do “Voto Provisório”, poderá apresentar pedido de vista por ocasião da sessão de julgamento.
Art. 6º O relator poderá sinalizar o adiamento do julgamento ou a retirada do processo de pauta mediante registro específico na ferramenta eletrônica, ocasião em que não será aberta a discussão para os demais membros do órgão julgador.
Art. 7º A Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça adotará as medidas necessárias à operacionalização do regulamentado nesta Resolução, cabendo-lhe, ainda, disponibilizar, mediante chamado, suporte técnico para treinamento e esclarecimento de eventuais dúvidas.
Art. 8º Aplicam-se as disposições relativas aos julgamentos colegiados presenciais, no que couber, aos julgamentos realizados por meio da ferramenta eletrônica do “Voto Provisório”.
Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de outubro de 2018.
Des. Washington Luís Bezerra de Araújo – Presidente, em exercício.
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Jucid Peixoto do Amaral
Des. Paulo Francisco Banhos Ponte
Desa. Francisca Adelineide Viana
Des. Durval Aires Filho
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Desa. Maria Iraneide Moura Silva – (convocada)
Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Des. Paulo Aírton Albuquerque Filho (convocado)
Des. Mário Parente Teófilo Neto
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Texto Original
RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 26/2018
Disciplina o funcionamento do voto provisório no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por meio de seu Órgão Especial, no uso de sua competência legal, por decisão unânime de seus membros, em sessão realizada em 04 de outubro de 2018,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a utilização da ferramenta “Voto Provisório”, no julgamento de processos de competência dos órgãos colegiados do Poder Judiciário do Estado do Ceará, na forma do art. 110 do Regimento Interno desta Corte;
RESOLVE:
Art. 1º Os julgamentos realizados no âmbito dos órgãos colegiados do Poder Judiciário do Estado do Ceará utilizarão, preferencialmente, a ferramenta eletrônica do “Voto Provisório”, disponível no SAJSG que permite ao relator do processo disponibilizar, antecipadamente, a proposta de voto relacionado a processo que será submetido a julgamento presencial e, também, o prévio acesso ao seu conteúdo, exclusivamente, pelos demais membros do respectivo órgão julgador.
§1º Havendo pedido de sustentação oral ou pedido de julgamento pela forma tradicional, formulado por quaisquer das partes ou pelo Ministério Público, este deverá ser acolhido, independentemente de fundamentação específica, cabendo ao relator colocar o processo em mesa para apresentação do voto.
§2º Os votos do relator e, se for o caso, dos demais membros da turma julgadora, apresentados na ferramenta eletrônica do “Voto Provisório”, somente serão disponibilizados nos autos do processo após a submissão à sessão presencial e assinatura pelos respectivos prolatores.
§3º Até a sessão presencial, o acesso ao conteúdo dos votos e às posições manifestadas ficará restrito aos membros do colegiado, mediante acesso ao sistema por login e senha próprios do magistrado.
Art. 2º A disponibilização da proposta de voto, a que se refere o art. 1º desta Resolução, observará a antecedência mínima de trinta e seis (36) horas em relação à data marcada para a sessão presencial.
Parágrafo único. O processo, cuja proposta de voto não foi disponibilizada com a antecedência mínima prevista no caput, terá seu julgamento realizado com a apresentação de voto na sessão de julgamento.
Art. 3º Disponibilizada a proposta de voto, os componentes da turma julgadora, inclusive o relator, poderão discuti-la, através de ambiente específico de comunicação eletrônica disponível na ferramenta eletrônica do “Voto Provisório”, com acesso restrito aos seus membros.
§1º Apresentada a proposta de voto pelo relator, os demais componentes da turma julgadora poderão indicar posicionamento favorável ou contrário ao do relator, nesta última hipótese, apresentando os fundamentos da divergência (parágrafo único, art. 110 do RITJCE), além de poder declarar-se impedido.
§2º As manifestações apresentadas no ambiente de comunicação eletrônica durante a discussão da matéria não serão documentadas no processo, cabendo ao julgador que pretender juntar aos autos sua fundamentação utilizar a “declaração de voto”, em funcionalidade disponível na ferramenta eletrônica do “Voto Provisório”.
§3º A discussão e eventual manifestação na ferramenta do “Voto Provisório”, não vincula os membros do órgão julgador que poderão rever seus posicionamentos por ocasião da sessão de julgamento.
§4º O relator e demais componentes do Colegiado, por ocasião da Sessão de Julgamento, poderão fazer a leitura das respectivas propostas de voto, caso entendam necessário.
§5º A ausência de posicionamento sobre o voto do relator na ferramenta eletrônica do “Voto Provisório” por algum dos membros do colegiado não impede que a presidência colha seu voto por ocasião da sessão de julgamento.
Art. 4º A proposta de voto do relator, as declarações de voto e as indicações de posicionamento favorável ou contrário, apresentadas pelos membros da turma julgadora na ferramenta eletrônica do “Voto Provisório”, só serão consideradas quando validadas por ocasião da sessão presencial.
§1º Submetido o processo a julgamento, somente serão computados os votos dos desembargadores que se fizerem presentes à respectiva sessão, não sendo consideradas as manifestações prévias dos membros ausentes, ainda que ocasionalmente.
§2º O pedido de vista formulado na ferramenta eletrônica do “Voto Provisório” será ratificado na sessão de julgamento, se presente o Desembargador que o formulou, caso contrário, prosseguirá o julgamento.
Art. 5º Em caso de divergência, o desembargador que proferir o voto divergente poderá antecipá-lo através da “declaração de voto” ou, se preferir, pronunciá-lo na sessão correspondente.
§1º Vencido no mérito o voto do relator, será designado para lavrar o acórdão o julgador que tiver proferido o primeiro voto vencedor, o qual deverá ser lançado nos autos, observados os arts. 100 e 111 do RITJCE.
§2º Caso o magistrado não forme seu convencimento no prazo para análise da proposta de voto do relator disponibilizada na ferramenta eletrônica do “Voto Provisório”, poderá apresentar pedido de vista por ocasião da sessão de julgamento.
Art. 6º O relator poderá sinalizar o adiamento do julgamento ou a retirada do processo de pauta mediante registro específico na ferramenta eletrônica, ocasião em que não será aberta a discussão para os demais membros do órgão julgador.
Art. 7º A Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça adotará as medidas necessárias à operacionalização do regulamentado nesta Resolução, cabendo-lhe, ainda, disponibilizar, mediante chamado, suporte técnico para treinamento e esclarecimento de eventuais dúvidas.
Art. 8º Aplicam-se as disposições relativas aos julgamentos colegiados presenciais, no que couber, aos julgamentos realizados por meio da ferramenta eletrônica do “Voto Provisório”.
Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de outubro de 2018.
Des. Washington Luís Bezerra de Araújo – Presidente, em exercício.
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Jucid Peixoto do Amaral
Des. Paulo Francisco Banhos Ponte
Desa. Francisca Adelineide Viana
Des. Durval Aires Filho
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Desa. Maria Iraneide Moura Silva – (convocada)
Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Des. Paulo Aírton Albuquerque Filho (convocado)
Des. Mário Parente Teófilo Neto
Des. José Tarcílio Souza da Silva