RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 06/2020
Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA | RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO | 6 | 27/08/2020 | 27/08/2020 | VIGENTE |
Ementa
Dispõe sobre procedimentos relativos ao processamento de feitos distribuídos às Varas da Infância e Juventude com competência para apuração de atos infracionais, incluídos os referentes à execução de medidas socioeducativas na comarca de Fortaleza - CE.
Dispõe sobre procedimentos relativos ao processamento de feitos distribuídos às Varas da Infância e Juventude com competência para apuração de atos infracionais, incluídos os referentes à execução de medidas socioeducativas na comarca de Fortaleza – CE.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por sua composição plenária, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em sessão realizada no dia 27 de agosto de 2020;
CONSIDERANDO o Direito à Proteção Integral, garantido pela Constituição Federal de 1988 bem como pelo Estatuto da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal prioriza, de forma absoluta, a garantia dos direitos da criança e do adolescente;
CONSIDERANDO os termos da Lei Federal Nº 12.594, que instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) e regulamentou a execução das medidas socioeducativas;
CONSIDERANDO o que determinam as Resoluções Nº 77 e 165 do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a necessidade de efetivar o direito à razoável duração do processo, bem como a celeridade dos procedimentos de apuração de ato infracional;
CONSIDERANDO o que dispõem os arts. 68 e 69 da Lei 16.397/2017 – Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará;
CONSIDERANDO a necessidade de padronização no atendimento de adolescentes a quem se atribuiu a autoria de ato infracional;
RESOLVE:
Art. 1º Ficam estabelecidas regras para os procedimentos afetos às Varas da Infância e Juventude com competência para apuração de ato infracional e execução de medida socioeducativa na comarca de Fortaleza/CE.
Art. 2º A apreensão de adolescente pela prática de conduta descrita como ato infracional obedecerá ao disposto na Lei nº 8.069 – Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como às diretrizes estabelecidas pela Lei nº 12.594, que instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo.
Art. 3º Nenhum adolescente poderá ingressar ou permanecer em unidade de internação ou semiliberdade sem ordem escrita da autoridade judiciária competente.
Art. 4º O ingresso do adolescente em unidade de internação e semiliberdade, ou serviço de execução de medida socioeducativa em meio aberto (prestação de serviço à comunidade ou liberdade assistida), só ocorrerá mediante a apresentação de guia de execução, devidamente instruída, expedida pelo juízo do processo de conhecimento.
Art. 5º O procedimento para apuração de ato infracional será cadastrado e distribuído no Sistema de Automação da Justiça (SAJ), de acordo com as regras estabelecidas para tal.
Art. 6º O Setor de Distribuição do Fórum Clóvis Beviláqua deverá criar rotina de trabalho que vise a identificar e priorizar a distribuição dos processos que envolvam adolescentes apreendidos, bem como daqueles em que haja pedido de internação provisória.
Art. 7º O acervo processual já existente no fluxo Ato Infracional – Atendimento Inicial ao Adolescente – SAJPG, que não se enquadre nos casos de flagrante de ato infracional e que, na data da publicação desta resolução, estejam pendentes de análise do juízo auxiliar da 5ª Vara da Infância e Juventude, deverá ser, imediatamente, redistribuído para as Varas da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza/CE com competência para fase de conhecimento da apuração de atos infracionais.
Art. 8º Os Juízes de Direito e Servidores do Fórum Clóvis Beviláqua, que demonstrarem interesse, receberão capacitação junto à ESMEC – Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará, para a realização de atendimento inicial de adolescentes em conflito com a lei em sede de plantão.
Art. 9º Os plantões Judiciais relativos à competência das Varas da Infância e da Juventude continuarão incluídos nos Plantões Cíveis do Fórum Clóvis Beviláqua, observando-se o sistema de rodízio.
Art. 10. Os procedimentos apresentados ao juízo plantonista, nos quais houver sido decretada internação provisória, deverão ser distribuídos, com prioridade, para uma das varas de conhecimento da infância e juventude da Comarca de Fortaleza/CE.
Parágrafo único. Recebidos os autos pela unidade judiciária, deverá ser expedida guia de execução provisória cautelar, dentro do prazo improrrogável de quarenta e oito (48) horas, para a 5ª Vara da Infância e Juventude.
Art. 11. Compete, privativamente, aos Juízes de Direito da 1ª, 2ª e 4ª Varas da Infância e Juventude processar e julgar, por distribuição, as representações em face do cometimento de atos infracionais, para fins de aplicação de medidas socioeducativas, bem como a aplicação das penalidades administrativas nos casos de infrações às normas de proteção à criança ou adolescente.
Art. 12. Compete, privativamente, ao juízo da 5ª Vara da Infância e Juventude:
I – proceder ao atendimento inicial do adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional, conhecendo dos pedidos de arquivamento, remissão, internação provisória e aplicação de medidas de proteção, e remeter o processo imediatamente para distribuição a uma das varas especializadas, na hipótese de oferecimento de representação;
II – a execução das medidas socioeducativas em meio aberto (liberdade assistida e prestação de serviço à comunidade),
semiaberto e fechado, aplicadas a adolescentes, segundo o art. 112 da Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente;
III – a apuração de irregularidade em entidades responsáveis pela execução das medidas socioeducativas a serem cumpridas em meio aberto, semiaberto e fechado;
IV – a execução da medida de internação provisória cautelar, decretada nos termos do art. 108, desde que observados os termos da Resolução 165, do Conselho Nacional de Justiça;
§1º A execução das medidas referidas nos incisos I e II, somente terão curso se atendidas, na expedição da guia de execução, as diretrizes constantes na Resolução nº 165/2012 do Conselho Nacional de Justiça, devendo a guia ser extraída do Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei . CNACL.
§2º O adolescente ao qual for aplicada medida socioeducativa de privação de liberdade (internação provisória ou definitiva) ou em semiliberdade, somente poderá ser encaminhado para seu cumprimento, mediante envio da guia de execução ao Setor de Distribuição, devendo constar na documentação enviada à Central de Vagas o comprovante de remessa da guia de execução ao referido setor.
§3º Negado seguimento à execução da medida socioeducativa por inobservância ao disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, poderá o juízo da execução devolver os autos e, no caso de o adolescente encontrar-se interno (internação provisória ou definitiva) ou em semiliberdade, determinar sua imediata apresentação ao juízo de origem.
§4º No caso de inobservância das normas previstas na Lei Nº 8.069, Lei Nº 12.594 e Resolução Nº 165, do Conselho Nacional de Justiça, o juízo da execução comunicará ao juízo do processo de conhecimento a aplicação da medida socioeducativa, dando vista dos autos à Defensoria Pública e ao Ministério Público para as devidas providências.
Art. 13. A 5ª Vara da Infância e Juventude terá, ininterruptamente, um Juiz de Direito Auxiliar, a ser designado pela Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, que procederá ao atendimento inicial do adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional, conforme art. 88, inciso V, da Lei nº 8.069/90, através do Sistema de Integração Operacional, com a participação perante o Magistrado, tanto do Ministério Público como da Defensoria Pública, além da presença de Equipe Interdisciplinar (art. 171 a 186, parágrafo 3º, ECA).
§1º Quando o atendimento inicial de adolescente em conflito com a lei não puder ser concluído pelo Juiz de Direito que se encontrar auxiliando a 5ª Vara da Infância e Juventude, o feito deverá ser distribuído para uma das Varas da Infância e Juventude competentes para conhecer, processar e julgar os procedimentos para apuração de ato infracional, em observância ao disposto no art. 68 da Lei de Organização Judiciária do Ceará.
§2º Os procedimentos instaurados na Delegacia da Infância e Juventude, nos quais os autuados não se encontrem apreendidos em flagrante de delito, deverão ser remetidos, diretamente, para o setor de distribuição do Fórum Clóvis Beviláqua.
§3º O atendimento a que se reporta o caput deste artigo se restringirá aos adolescentes apreendidos em flagrante de ato infracional e, nessa qualidade, estejam recolhidos na Unidade de Recepção Luiz Barros Montenegro ou outra unidade congênere, o que deverá ser feito no prazo máximo de 24 horas.
Art. 14. Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, Tribunal Pleno, em Fortaleza, Ceará, aos 27 dias de agosto de 2020.
Des. Washington Luis Bezerra de Araújo – Presidente
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Paulo Francisco Banhos Ponte
Desa. Francisca Adelineide Viana
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Carlos Alberto Mendes Forte
Des. Teodoro Silva Santos
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Des. Francisco Gomes de Moura
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Desa. Maria Edna Martins
Des. Mário Parente Teófilo Neto
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães
Desa. Lira Ramos de Oliveira
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Carneiro Lima
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Desa. Marlúcia de Araújo Bezerra
Des. Henrique Jorge Holanda Silveira
Des. Sérgio Luiz Arruda Parente
Des. Antônio Pádua Silva
Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues
Desa. Maria do Livramento Alves Magalhães
Dra. Rosilene Ferreira Facundo – Juíza Convocada
Dr. José Ricardo Vidal Patrocínio – Juiz Convocado
Texto Original
RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº 06/2020
Dispõe sobre procedimentos relativos ao processamento de feitos distribuídos às Varas da Infância e Juventude com competência para apuração de atos infracionais, incluídos os referentes à execução de medidas socioeducativas na comarca de Fortaleza - CE.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por sua composição plenária, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em sessão realizada no dia 27 de agosto de 2020;
CONSIDERANDO o Direito à Proteção Integral, garantido pela Constituição Federal de 1988 bem como pelo Estatuto da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal prioriza, de forma absoluta, a garantia dos direitos da criança e do adolescente;
CONSIDERANDO os termos da Lei Federal Nº 12.594, que instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) e regulamentou a execução das medidas socioeducativas;
CONSIDERANDO o que determinam as Resoluções Nº 77 e 165 do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a necessidade de efetivar o direito à razoável duração do processo, bem como a celeridade dos procedimentos de apuração de ato infracional;
CONSIDERANDO o que dispõem os arts. 68 e 69 da Lei 16.397/2017 - Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará;
CONSIDERANDO a necessidade de padronização no atendimento de adolescentes a quem se atribuiu a autoria de ato infracional;
RESOLVE:
Art. 1º Ficam estabelecidas regras para os procedimentos afetos às Varas da Infância e Juventude com competência para apuração de ato infracional e execução de medida socioeducativa na comarca de Fortaleza/CE.
Art. 2º A apreensão de adolescente pela prática de conduta descrita como ato infracional obedecerá ao disposto na Lei nº 8.069 - Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como às diretrizes estabelecidas pela Lei nº 12.594, que instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo.
Art. 3º Nenhum adolescente poderá ingressar ou permanecer em unidade de internação ou semiliberdade sem ordem escrita da autoridade judiciária competente.
Art. 4º O ingresso do adolescente em unidade de internação e semiliberdade, ou serviço de execução de medida socioeducativa em meio aberto (prestação de serviço à comunidade ou liberdade assistida), só ocorrerá mediante a apresentação de guia de execução, devidamente instruída, expedida pelo juízo do processo de conhecimento.
Art. 5º O procedimento para apuração de ato infracional será cadastrado e distribuído no Sistema de Automação da Justiça (SAJ), de acordo com as regras estabelecidas para tal.
Art. 6º O Setor de Distribuição do Fórum Clóvis Beviláqua deverá criar rotina de trabalho que vise a identificar e priorizar a distribuição dos processos que envolvam adolescentes apreendidos, bem como daqueles em que haja pedido de internação provisória.
Art. 7º O acervo processual já existente no fluxo Ato Infracional - Atendimento Inicial ao Adolescente - SAJPG, que não se enquadre nos casos de flagrante de ato infracional e que, na data da publicação desta resolução, estejam pendentes de análise do juízo auxiliar da 5ª Vara da Infância e Juventude, deverá ser, imediatamente, redistribuído para as Varas da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza/CE com competência para fase de conhecimento da apuração de atos infracionais.
Art. 8º Os Juízes de Direito e Servidores do Fórum Clóvis Beviláqua, que demonstrarem interesse, receberão capacitação junto à ESMEC - Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará, para a realização de atendimento inicial de adolescentes em conflito com a lei em sede de plantão.
Art. 9º Os plantões Judiciais relativos à competência das Varas da Infância e da Juventude continuarão incluídos nos Plantões Cíveis do Fórum Clóvis Beviláqua, observando-se o sistema de rodízio.
Art. 10. Os procedimentos apresentados ao juízo plantonista, nos quais houver sido decretada internação provisória, deverão ser distribuídos, com prioridade, para uma das varas de conhecimento da infância e juventude da Comarca de Fortaleza/CE.
Parágrafo único. Recebidos os autos pela unidade judiciária, deverá ser expedida guia de execução provisória cautelar, dentro do prazo improrrogável de quarenta e oito (48) horas, para a 5ª Vara da Infância e Juventude.
Art. 11. Compete, privativamente, aos Juízes de Direito da 1ª, 2ª e 4ª Varas da Infância e Juventude processar e julgar, por distribuição, as representações em face do cometimento de atos infracionais, para fins de aplicação de medidas socioeducativas, bem como a aplicação das penalidades administrativas nos casos de infrações às normas de proteção à criança ou adolescente.
Art. 12. Compete, privativamente, ao juízo da 5ª Vara da Infância e Juventude:
I – proceder ao atendimento inicial do adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional, conhecendo dos pedidos de arquivamento, remissão, internação provisória e aplicação de medidas de proteção, e remeter o processo imediatamente para distribuição a uma das varas especializadas, na hipótese de oferecimento de representação;
II - a execução das medidas socioeducativas em meio aberto (liberdade assistida e prestação de serviço à comunidade),
semiaberto e fechado, aplicadas a adolescentes, segundo o art. 112 da Lei nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
III - a apuração de irregularidade em entidades responsáveis pela execução das medidas socioeducativas a serem cumpridas em meio aberto, semiaberto e fechado;
IV - a execução da medida de internação provisória cautelar, decretada nos termos do art. 108, desde que observados os termos da Resolução 165, do Conselho Nacional de Justiça;
§1º A execução das medidas referidas nos incisos I e II, somente terão curso se atendidas, na expedição da guia de execução, as diretrizes constantes na Resolução nº 165/2012 do Conselho Nacional de Justiça, devendo a guia ser extraída do Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei . CNACL.
§2º O adolescente ao qual for aplicada medida socioeducativa de privação de liberdade (internação provisória ou definitiva) ou em semiliberdade, somente poderá ser encaminhado para seu cumprimento, mediante envio da guia de execução ao Setor de Distribuição, devendo constar na documentação enviada à Central de Vagas o comprovante de remessa da guia de execução ao referido setor.
§3º Negado seguimento à execução da medida socioeducativa por inobservância ao disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, poderá o juízo da execução devolver os autos e, no caso de o adolescente encontrar-se interno (internação provisória ou definitiva) ou em semiliberdade, determinar sua imediata apresentação ao juízo de origem.
§4º No caso de inobservância das normas previstas na Lei Nº 8.069, Lei Nº 12.594 e Resolução Nº 165, do Conselho Nacional de Justiça, o juízo da execução comunicará ao juízo do processo de conhecimento a aplicação da medida socioeducativa, dando vista dos autos à Defensoria Pública e ao Ministério Público para as devidas providências.
Art. 13. A 5ª Vara da Infância e Juventude terá, ininterruptamente, um Juiz de Direito Auxiliar, a ser designado pela Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, que procederá ao atendimento inicial do adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional, conforme art. 88, inciso V, da Lei nº 8.069/90, através do Sistema de Integração Operacional, com a participação perante o Magistrado, tanto do Ministério Público como da Defensoria Pública, além da presença de Equipe Interdisciplinar (art. 171 a 186, parágrafo 3º, ECA).
§1º Quando o atendimento inicial de adolescente em conflito com a lei não puder ser concluído pelo Juiz de Direito que se encontrar auxiliando a 5ª Vara da Infância e Juventude, o feito deverá ser distribuído para uma das Varas da Infância e Juventude competentes para conhecer, processar e julgar os procedimentos para apuração de ato infracional, em observância ao disposto no art. 68 da Lei de Organização Judiciária do Ceará.
§2º Os procedimentos instaurados na Delegacia da Infância e Juventude, nos quais os autuados não se encontrem apreendidos em flagrante de delito, deverão ser remetidos, diretamente, para o setor de distribuição do Fórum Clóvis Beviláqua.
§3º O atendimento a que se reporta o caput deste artigo se restringirá aos adolescentes apreendidos em flagrante de ato infracional e, nessa qualidade, estejam recolhidos na Unidade de Recepção Luiz Barros Montenegro ou outra unidade congênere, o que deverá ser feito no prazo máximo de 24 horas.
Art. 14. Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, Tribunal Pleno, em Fortaleza, Ceará, aos 27 dias de agosto de 2020.
Des. Washington Luis Bezerra de Araújo - Presidente
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Paulo Francisco Banhos Ponte
Desa. Francisca Adelineide Viana
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Carlos Alberto Mendes Forte
Des. Teodoro Silva Santos
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Des. Francisco Gomes de Moura
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Desa. Maria Edna Martins
Des. Mário Parente Teófilo Neto
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães
Desa. Lira Ramos de Oliveira
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Carneiro Lima
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Desa. Marlúcia de Araújo Bezerra
Des. Henrique Jorge Holanda Silveira
Des. Sérgio Luiz Arruda Parente
Des. Antônio Pádua Silva
Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues
Desa. Maria do Livramento Alves Magalhães
Dra. Rosilene Ferreira Facundo - Juíza Convocada
Dr. José Ricardo Vidal Patrocínio - Juiz Convocado