RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO 1 24/01/2019 24/01/2019 VIGENTE
Ementa

Dispõe sobre o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará e dá outras providências. 

RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019

Dispõe sobre o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará e dá outras providências. 

 

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por sua composição plenária, no uso de suas atribuições legais, em especial o art. 6º, V do Regimento Interno, em sessão realizada no dia 24 de janeiro de 2019; 

RESOLVE: 

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará, que integra esta Resolução. 

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em específico a Resolução do Tribunal de Justiça nº 01/2000. 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, Plenário Conselheiro e Desembargador Bernardo da Costa Dória, Fortaleza, em 24 de janeiro de 2019. 

Des. Francisco Gladyson Pontes – Presidente 

Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha 

Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes 

Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva 

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira 

Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo 

Desa. Vera Lúcia Correia Lima 

Des. Emanuel Leite Albuquerque 

Des. Jucid Peixoto do Amaral 

Des. Paulo Francisco Banhos Ponte 

Des. Durval Aires Filho 

Des. Washington Luis Bezerra de Araújo 

Des. Teodoro Silva Santos 

Desa. Maria Iraneide Moura Silva 

Des. Francisco Gomes de Moura 

Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes 

Desa. Lisete de Sousa Gadelha 

Des. Raimundo Nonato Silva Santos 

Des. Paulo Airton Albuquerque Filho 

Desa. Maria Edna Martins 

Des. Mário Parente Teófilo Neto 

Des. José Tarcílio Souza da Silva 

Desa. Maria de Fatima de Melo Loureiro 

Desa. Lira Ramos de Oliveira 

Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto 

Des. Francisco Martônio Pontes de Vasconcelos 

Des. Francisco Carneiro Lima 

Desa. Marlúcia de Araújo Bezerra 

Dra. Maria das Graças Almeida de Quental – Juíza Convocada 

 

REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ 

Art. 1° Este Regimento dispõe sobre a organização, composição, competência e funcionamento da Turma de Uniformização de Jurisprudência e das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará. 

 

TÍTULO I 

DA COMPOSIÇÃO, DA ORGANIZAÇÃO, DAS SUBSTITUIÇÕES E DA COMPETÊNCIA 

CAPÍTULO I 

DA COMPOSIÇÃO 

 

Art. 2º As Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais do Ceará são em número de 3 (três), sendo 2 (duas) Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e 1 (uma) Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública, cada uma delas com 3 (três) membros titulares, com jurisdição e competência na área territorial desta Unidade Federativa, denominadas 1ª, 2ª e 3ª Turmas Recursais. 

§ 1º As Turmas funcionam no Fórum das Turmas Recursais Professor Dolor Barreira, localizado na comarca de Fortaleza, capital do Estado do Ceará, onde acontecem as sessões de julgamento, as quais poderão ocorrer excepcionalmente em lugar diverso, conforme a necessidade ou a conveniência do serviço.

§ 2º Em caso de realização de sessão de julgamento em local diverso da sede, caberá ao colegiado de cada Turma aprovar a alteração do lugar onde ocorrerá a sessão de julgamento com antecedência compatível, garantindo-se a devida publicidade, salvo situações urgentes, nas quais a providência será deliberada pelos seus respectivos presidentes.

Art. 3º Os juízes de direito de turmas recursais integram a magistratura de primeiro grau, no exercício da judicatura em comarca de entrância final, com competência recursal e originária, afetas ao Sistema dos Juizados Especiais e jurisdição em todo o Estado do Ceará. 

Art. 4º Os juízes de direito de turmas recursais tomarão posse e terão seu exercício declarado por ato do Diretor do Fórum das Turmas Recursais, com as comunicações posteriores devidas. 

 

CAPÍTULO II 

DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO 

Art. 5º As Turmas Recursais serão presididas, em regime de rodízio, por um de seus membros, com mandato de 2 (dois) anos, iniciando pelo mais antigo, sem recondução até que se esgote a ordem de antiguidade de seus integrantes. 

§ 1º O Presidente será substituído, nos períodos de férias, afastamentos ou impedimentos, pelos demais membros, observada a ordem decrescente de antiguidade no órgão.

§ 2º Não poderão ter assento na mesma turma cônjuges e parentes consanguíneos ou afins em linha reta, bem como em linha colateral até o terceiro grau.

Art. 6º A Turma Recursal reunir-se-á com a presença dos membros titulares e, na ausência ou impedimento de qualquer deles, será convocado substituto automático ou solicitada a designação de Juiz de Direito Auxiliar para compor transitoriamente a Turma. 

Art. 6º A Turma Recursal reunir-se-á com a presença dos membros titulares ou, quando houver, dos seus respectivos suplentes, e, na ausência ou  impedimento  de  qualquer  deles,  será  convocado  substituto  automático  ou  solicitada a designação de Juiz de Direito Auxiliar para compor transitoriamente a Turma.  (NR). (redação dada pela Resolução do Tribunal de Justiça nº 03/2019)

 

CAPÍTULO III 

DAS SUBSTITUIÇÕES 

Art. 7º Em casos de eventuais afastamentos, impedimentos, suspeições, ou vacância, enquanto não designado juiz para atuar na respondência, recairá a convocação para compor o colegiado sobre o magistrado integrante da Turma Recursal imediatamente seguinte em ordem numérica decrescente de antiguidade em relação ao titular. 

Art. 7º Em casos de eventuais afastamentos, impedimentos, suspeições, ou vacância, os titulares serão substituídos por seus respectivos suplentes designados, e, caso não os haja, recairá a convocação para compor o colegiado sobre o magistrado integrante da Turma Recursal imediatamente seguinte em ordem numérica decrescente de antiguidade em relação ao titular. (NR). (redação dada pela Resolução do Tribunal de Justiça nº 03/2019)

Parágrafo único. Não sendo possível a convocação de membro de Turma Recursal, de acordo com a orientação prescrita no caput, estender-se-á a escolha sobre os juízes das Turmas subsequentes até que se complete a composição necessária ao funcionamento do colegiado. 

“Art. 7º-A Por ato do Presidente da respectiva da Turma Recursal, motivado por acentuado acúmulo de processos a serem julgados, poderão ser convocadas  sessões  de  julgamento  integradas,  exclusivamente, por  juízes  suplentes designados pelo Tribunal de Justiça, atuando em  regime de auxílio, as quais serão presididas pelo magistrado mais antigo dentre eles, a quem competirá o desempenho das atribuições previstas nos incisos II, IV, V, VI e VII, do art. 12, deste Regimento. (incluído pela Resolução do Tribunal de Justiça nº 03/2019)

Parágrafo único. Os suplentes designados pelo Tribunal de Justiça, enquanto no exercício de suas funções, atuarão vinculados a  um  juiz  titular  e  seus  respectivos  gabinete  e  acervo,  podendo  praticar  todos  os  atos  jurisdicionais  de competência do relator, na forma deste Regimento”. (incluído pela Resolução do Tribunal de Justiça nº 03/2019)

Art. 8º Em caso de ausência de Juízes titulares de turmas recursais, decorrente de férias ou licenças, por período superior a 30 (trinta) dias, ou, ainda, em caso de vacância do cargo, será requerida ao Diretor do Fórum Clóvis Beviláqua a designação de Juiz para responder, dentre os Juízes de Direito Auxiliares da Comarca de Fortaleza, preferencialmente aqueles com competência privativa para atuar nas Turmas Recursais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública. 

Art. 8º Em caso de ausência de juízes titulares de turmas recursais ou de seus suplentes, decorrente de férias ou licenças, por período superior a 30 (trinta) dias, ou, ainda, em caso de vacância do cargo, será requerida ao Diretor do Fórum Clóvis Beviláqua  a designação de  Juiz para  responder, dentre os  Juízes de Direito Auxiliares da Comarca de Fortaleza, preferencialmente aqueles com competência privativa para atuar nas Turmas Recursais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública. (NR). (redação dada pela Resolução do Tribunal de Justiça nº 03/2019)

§ 1º Durante o período de respondência, o juiz de direito designado utilizará a estrutura física e de recursos humanos do gabinete do juiz de direito de turma recursal substituído, e os processos ser-lhe-ão distribuídos em igualdade de condições com os titulares.

§ 2º Decorrido o período de substituição, os processos em poder do juiz respondente serão conclusos ao titular, excetuados aqueles em que houver sido lançado relatório, que continuarão presididos pelo juiz designado.

§ 3º Na hipótese de vacância do cargo de juiz de direito de turma recursal, o acervo de processos será vinculado ao juiz de direito auxiliar designado e, sucessivamente, ao juiz de direito de turma recursal que vier a ser empossado no cargo.

Art. 9° Os habeas corpus, os mandados de segurança e outros feitos que demandem solução urgente, distribuídos ao relator prevento que esteja afastado por período igual ou superior a 03 (três) dias, poderão, mediante provocação das partes, ser encaminhados ao Presidente da Turma, que apreciará o pedido e ordenará as providências necessárias ao deferimento de eventual liminar, devolvendo os autos em seguida ao gabinete de origem. 

 

CAPÍTULO IV 

DA COMPETÊNCIA 

Seção I 

Do Diretor do Fórum das Turmas Recursais 

Art. 10. Compete ao Juiz Diretor do Fórum das Turmas Recursais, por delegação do Tribunal de Justiça: 

I – dar posse e declarar exercício dos juízes do Fórum das Turmas Recursais; 

II – superintender a administração e polícia do edifício do Fórum, sem prejuízo da atribuição dos Presidentes das respectivas Turmas quanto à polícia das sessões de julgamento, na forma deste Regimento; 

III – presidir, diariamente, a distribuição dos feitos; 

IV – solicitar ao Juiz Diretor do Foro da Comarca de Fortaleza a designação de magistrados para compor transitoriamente as Turmas e substituir os titulares em seus afastamentos por prazo superior a trinta dias; 

V – designar, dentre os juízes membros das turmas recursais para assumir, excepcionalmente, a atribuição de Presidente de Turma Recursal diversa daquela em que atua, em caso de ausência de todos os membros da respectiva turma, por algum motivo de afastamento legal; 

VI – ressalvada a competência da Presidência do Tribunal de Justiça, conceder férias, afastamentos e licenças aos servidores lotados no Fórum das Turmas Recursais, bem assim designar os respectivos substitutos nos casos de ocupantes de cargos de provimento em comissão; 

VII – deliberar sobre os pedidos administrativos de ressarcimento de valores descontados a título de falta de servidores lotados no Fórum das Turmas Recursais; 

VIII – elaborar, durante a primeira quinzena do mês de novembro de cada ano, a escala de férias dos magistrados titulares das Turmas Recursais e encaminhá-la à Presidência do Tribunal de Justiça, com a observância das resoluções atinentes e atentando para o regular funcionamento das Turmas, evitando a coincidência de férias de 02 (dois) juízes da mesma turma no mesmo período; 

IX – elaborar a escala de plantões judiciários do recesso natalino e promover a sua divulgação; 

X – requisitar à autoridade competente a força policial necessária aos serviços de segurança do prédio do Fórum; 

XI – proceder à lotação dos servidores em exercício no Fórum das Turmas Recursais, ouvindo previamente os Juízes Presidentes das Turmas, zelando pela equidade na distribuição da força de trabalho entre os órgãos julgadores e os serviços administrativos; 

XII – remeter, mensalmente, ao setor competente do Tribunal de Justiça, a frequência dos colaboradores; 

XIII – apresentar, até 15 (quinze) dias antes da abertura dos trabalhos judiciários, circunstanciado relatório à Presidência do Tribunal de Justiça, a respeito das atividades judiciárias do ano, das medidas adotadas, dos serviços realizados e do grau de eficiência revelado pelos Juízes e servidores; 

XIV – requisitar à unidade competente do Tribunal de Justiça o fornecimento de material de expediente, móveis e utensílios necessários ao serviço judiciário; 

XV – exercer fiscalização permanente em todos os serviços da Justiça, na atividade dos servidores e sobre o não cumprimento de obrigações impostas pela legislação aplicável; 

XVI – desempenhar outras atribuições que venham a ser-lhe delegadas pela Presidência do Tribunal de Justiça. 

Parágrafo único. Os casos omissos serão resolvidos por ato da Presidência do Tribunal de Justiça, ouvido o Desembargador Coordenador do Sistema Estadual dos Juizados Especiais. 

 

Seção II 

Da Competência das Turmas Recursais 

Art. 11. Compete à Turma Recursal: 

I – julgar: 

a) recurso inominado contra decisões definitivas ou terminativas proferidas nos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública, exceto a sentença homologatória de conciliação ou o laudo arbitral;

b) apelação interposta contra sentença proferida em Juizado Especial Criminal, bem como contra decisão de rejeição de denúncia ou de queixa-crime;

c) agravo de instrumento interposto contra decisões que versem sobre tutela provisória proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública;

d) embargos de declaração opostos aos próprios acórdãos;

e) exceções de impedimento e de suspeição de seus membros, do representante do Ministério Público que oficiar perante a turma recursal, bem como de juízes e de promotores de justiça que atuarem nas varas dos juizados especiais;

f) agravos internos contra decisões monocráticas dos relatores.

II – processar e julgar originariamente: 

a) habeas corpus impetrado contra decisão dos Juizados Especiais Criminais;

b) mandado de segurança contra decisões monocráticas em matérias cível e criminal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública;

c) conflito de competência entre juízes de juizados especiais, no âmbito da sua competência;

III – homologar os pedidos de desistência e transação nos feitos que se achem em pauta; 

 

Seção III 

Da Competência do Presidente 

Art. 12. Compete ao Presidente de Turma Recursal: 

I – responder pela Turma, requisitando auxílio de outras autoridades quando necessário; 

II – presidir as reuniões do respectivo órgão e submeter-lhe questões de ordem, com direito a voto; 

III – designar a data das sessões extraordinárias, bem como a das sessões de julgamento virtual; 

IV – suspender, total ou parcialmente, os serviços por motivo relevante, ad referendum do colegiado; 

V – manter a ordem nas sessões, adotando as providências necessárias, podendo determinar a retirada da sala de quem se portar de modo inconveniente ou cassar a palavra de quem se conduzir de maneira desrespeitosa ou inadequada; 

VI – proclamar o resultado de cada julgamento; 

VII – propor o julgamento simultâneo de recursos, a pedido do Relator; 

VIII – decidir sobre a admissibilidade e processamento dos recursos interpostos para o Supremo Tribunal Federal; 

IX – prestar informações requisitadas; 

X – zelar pela exatidão e regularidade das publicações do quadro estatístico mensal dos feitos, que será elaborado pela Coordenadoria; 

XI – organizar e orientar os serviços da Coordenadoria da Turma quanto aos atos praticados nos processos da turma recursal; 

XII – resolver as dúvidas resultantes da distribuição ou do encaminhamento de processos, sem prejuízo de eventual conflito perante a Turma ou de deliberação definitiva no julgamento do recurso; 

XIII – rubricar os livros e papéis necessários ao expediente da Turma; 

XIV – executar e fazer executar as ordens e decisões da Turma, ressalvadas as atribuições dos Relatores; 

XV – convocar diretamente o substituto imediato de juiz titular, ou em respondência, eventualmente ausente. 

 

Seção IV 

Da Competência do Relator 

Art. 13. Compete ao Relator: 

I – dirigir, relatar e votar os processos a ele distribuídos e eventuais incidentes; 

II – decidir sobre as medidas de urgência, liminares, cautelares ou antecipação de tutela, requeridas nos processos; 

III – admitir ou rejeitar ação originária, negando-lhe seguimento quando manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicada ou contrária a súmula ou à jurisprudência predominante do Tribunal de Justiça ou de Tribunal Superior; 

III  –  nas  ações  e/ou  incidentes  de  competência  originária,  exercer  os  poderes  fixados  no  art.  332  do  Código  de Processo Civil; (redação dada pela Resolução do Tribunal de Justiça nº 03/2019)

IV – lavrar o acórdão, se vencedor no mérito o seu voto; 

V – submeter ao órgão julgador, ou ao Presidente deste, conforme a competência, quaisquer questões de ordem ou prejudiciais relacionadas com o andamento do processo; 

VI – apresentar em mesa e relatar, com direito a voto, os agravos internos contra suas decisões; 

VII – homologar acordos e pedidos de desistência de processos que lhe tenham sido distribuídos; 

VIII – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 

IX – negar provimento a recurso que for contrário a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, ou de incidente de uniformização de jurisprudência;

IX  –  não  conhecer  de  recurso  inadmissível,  prejudicado,  ou  que  não  tenha  impugnado  especificamente  os fundamentos da decisão recorrida, dar-lhe ou negar-lhe provimento, nos casos e observadas as formalidades previstas no art. 932 do Código de Processo Civil; (redação dada pela Resolução do Tribunal de Justiça nº 03/2019)

X – determinar às autoridades judiciárias e administrativas providências relativas ao andamento e instrução do processo, bem como à execução de seus despachos e decisões; 

XI – lançar relatório nos autos, quando exigido em lei ou neste regimento, e determinar a inclusão do processo em pauta ou levá-lo para julgamento em mesa ou virtualmente; 

XII – homologar monocraticamente as desistências e transações antes da inclusão em pauta, quando for o caso; 

XIII – determinar a intimação do Ministério Público nas hipóteses legais; 

XIV – deliberar sobre pedido de assistência judiciária não apreciado no juízo de origem; 

XIV –  deliberar  sobre  o  pedido  de  assistência  judiciária,  independentemente  do  teor  da  decisão  em  primeira instância;”. (NR). (redação dada pela Resolução do Tribunal de Justiça nº 03/2019)

XV – ordenar o apensamento ou desapensamento de autos, o saneamento de vícios do processo e a juntada de petições e documentos; 

XVI – determinar a retificação da autuação do recurso. 

 

TÍTULO II 

DA ORDEM DOS SERVIÇOS DAS TURMAS RECURSAIS 

 

CAPÍTULO I 

DO REGISTRO E DA CLASSIFICAÇÃO DOS FEITOS 

Art. 14. As petições endereçadas às Turmas Recursais serão formalizadas unicamente por meio digital, através do respectivo portal eletrônico de serviços, a depender do sistema eletrônico em que tramitarem os feitos, conforme disciplinado em normas do Fórum das Turmas Recursais e do Tribunal de Justiça do Estado. 

§ 1º O peticionamento eletrônico obrigatório não se aplica ao habeas corpus, bem como aos demais feitos que, por força de lei, prescindam de capacidade postulatória.

§ 2º Para os processos físicos, o peticionamento dar-se-á somente em meio físico enquanto não convertidos aqueles para o formato eletrônico, devendo a petição intermediária ser recebida pelo Setor de Protocolo do Fórum das Turmas Recursais, para o devido encaminhamento às Turmas.

Art. 15. O registro do recurso far-se-á de forma automática, em numeração única, contínua e seriada, identificando-se no feito sua respectiva classe e assunto, conforme as tabelas do Conselho Nacional de Justiça para tal finalidade. 

§ 1º Deverão integrar o registro, entre outros, os dados referentes ao número do protocolo, origem, nomes das partes e de seus advogados e classe do processo.

§ 2º Os recursos e as ações originárias serão classificados conforme a denominação aposta na peça processual pelo advogado subscritor.

 

CAPÍTULO II 

DO PREPARO E DA DESERÇÃO 

Art. 16. Os feitos deverão receber prévio preparo, que se fará por meio de guia própria, juntando-se aos autos o comprovante de pagamento respectivo, na conformidade com as leis de regência das custas processuais, não sendo admitida a complementação intempestiva. 

Parágrafo único. O pedido de gratuidade da justiça poderá ser formulado expressamente na peça recursal. 

Art. 17. O preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. 

Parágrafo único. O preparo do recurso por uma das partes não dispensa a outra de promovê-lo, caso também pretenda recorrer. 

Art. 18. Estão sujeitos a preparo: 

I – recurso inominado; 

II – agravo de instrumento; 

III – apelação interposta contra decisão proferida em ação penal de iniciativa privada; 

IV – recurso para o Supremo Tribunal Federal; 

Art. 19. São isentos de preparo: 

I – os recursos em que o recorrente for a Fazenda Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público; 

II – os recursos em que os recorrentes sejam beneficiários da gratuidade de Justiça; 

III – apelação criminal contra decisão proferida em ação penal pública; 

IV – embargos de declaração; 

V – agravo interno. 

Art. 20. Considerar-se-á deserto o recurso não preparado pelo modo e tempo próprios, e assim declarado: 

I – pelo Presidente da Turma ao apreciar os recursos extraordinários interpostos para o Supremo Tribunal Federal, em face de decisões da Turma Recursal; 

II – pelo relator a quem foi distribuído o feito; 

Parágrafo único. Da decisão prevista no inciso II deste artigo cabe agravo interno, o qual será julgado pela Turma Recursal a quem competiria a apreciação de recurso denegado. 

Art. 21. Nos feitos de competência originária em que forem exigidas custas e despesas iniciais, a petição inicial será distribuída ainda que não esteja acompanhada do comprovante de pagamento destas, devendo a parte promover o recolhimento das taxas e de outros valores devidos, no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição. 

Parágrafo único. Nos casos de pedido de assistência judiciária gratuita indeferido pelo Relator ou Presidente da Turma, será intimada a parte para a promoção do recolhimento, no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição. 

Art. 22. O fornecimento de certidões e a autenticação de cópias de documentos serão realizados mediante recolhimento comprovado dos respectivos emolumentos, salvo nos casos de isenção legal. 

 

CAPÍTULO III 

DA DISTRIBUIÇÃO 

Art. 23. Para fins de distribuição dos processos, cada Juiz de Direito Titular de Turma Recursal ocupará uma relatoria, classificada ordinalmente em 1ª, 2ª e 3ª Relatoria. 

Parágrafo único. A distribuição na Turma Recursal do primeiro  recurso, mandado de segurança e habeas corpus, tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. (NR) (incluído pela Resolução do Tribunal de Justiça nº 03/2019)

Art. 24. Em caso de processos eletrônicos, em sistema com distribuição automática, o feito será distribuído e encaminhado diretamente ao relator competente. 

Parágrafo único. Nos demais casos, após o recebimento e cadastramento da peça pelo setor competente, a distribuição será efetuada por processamento informatizado, mediante sorteio, observados o princípio da alternatividade e a ordem cronológica de autuação do feito, consoante algoritmo de distribuição concebido para tal finalidade, lavrando-se o termo respectivo e com publicação do relatório no Diário da Justiça Eletrônico. 

Art. 25. Na hipótese do parágrafo único acima, havendo divergência entre os dados apontados no cadastro dos processos e os identificados a partir dos documentos coligidos à peça ou ao caderno processual, a Coordenadoria da Distribuição procederá à devida retificação na autuação, promovendo a inclusão, exclusão, correção de grafias e quaisquer outras alterações nos referidos dados, lavrando certidão da situação e procedendo à distribuição. 

Art.  25. A  Coordenadoria  da  Distribuição  procederá  à  devida  retificação  na  autuação  ou  à  correção  de  grafias, quando divergentes dos respectivos elementos processuais. (redação dada pela Resolução do Tribunal de Justiça nº 03/2019)

§1° Não serão distribuídas peças cadastradas como petição inicial, enviadas eletronicamente, que não possuam a forma legal de uma peça inaugural, tais como documentos avulsos, folhas em branco e peças incompletas, bem como aquelas dirigidas equivocadamente a outro foro. Nessas hipóteses, deverá ser informada pela Coordenadoria de Distribuição a ausência de conformidade legal, que será submetida à apreciação do Juiz Distribuidor.

§2° Aplica-se o procedimento descrito no parágrafo anterior às petições intermediárias equivocadamente cadastradas como iniciais.

§3° Nas hipóteses de endereçamento a foro distinto ou que não seja da competência para a qual foi encaminhada a petição, bem como se esta for protocolada em sistema processual diverso daquele em que deva tramitar, a Coordenadoria de Distribuição certificará a ausência de conformidade legal e submeterá o caso à apreciação do Juiz Distribuidor.

§ 3º Nas hipóteses  de  endereçamento  a  foro  distinto  ou  que  não  seja  de  competência  das  Turmas Recursais  ou de um de seus órgãos, bem como nos casos de ajuizamento de petições em sistemas diversos do SAJ ou do PJE, a Coordenadoria da Distribuição certificará o fato e o submeterá à apreciação do Juiz Distribuidor”. (NR). (redação dada pela Resolução do Tribunal de Justiça nº 03/2019)

Art. 26. Quando tecnicamente impossibilitada a distribuição eletrônica, poderá ser feita a distribuição manual, em sessão pública, fazendo-se constar em ata o resultado. 

Art. 27. A falta de preparo dos recursos não impedirá a distribuição. 

Parágrafo único. O fato será certificado nos autos, e o relator decidirá sobre a matéria. 

Art. 28. Se o Juiz para o qual for distribuído o feito declarar-se impedido ou suspeito, os autos serão, com a devida compensação, redistribuídos por equidade a um dos demais integrantes do mesmo órgão julgador, o qual se tornará prevento. 

Art. 29. Havendo prevenção, o processo caberá ao Relator respectivo, mediante compensação pelo sistema da distribuição. 

Art. 30. A distribuição de processos ao juiz de direito de turma recursal ocorrerá ainda que ele se encontre de férias ou afastado temporariamente por outro motivo. 

Art. 31. Distribuído o processo para o Relator, a Coordenadoria competente providenciará as anotações devidas e fará a conclusão dos autos, independentemente de despacho. 

 

CAPÍTULO IV 

DAS PAUTAS 

Art. 32. Caberá à Coordenadoria da Turma Recursal, com aprovação do seu presidente, organizar as pautas de julgamento conforme a prioridade legal, ordem cronológica e matéria. 

Art. 33. Os processos serão julgados mediante inclusão em pauta, e esta deverá ser publicada com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da sessão de julgamento 

§ 1º Os processos com tramitação eletrônica que forem selecionados para julgamento constarão de pauta a ser publicada, devendo as partes ter ciência pelo próprio sistema informatizado.

§ 2º Da pauta dos processos físicos constarão os nomes das partes e de seus advogados, bem como dia e hora aprazados para a sessão de julgamento, com a publicação no Diário de Justiça do Estado do Ceará.

§ 3º As pautas de julgamento serão afixadas no lugar de costume e encaminhadas aos Juízes com antecedência mínima de quarenta e oito horas.

Art. 34. Independem de pauta para serem julgados: 

Art. 34. Independem de inclusão em pauta para serem julgados: (redação dada pela Resolução do Tribunal de Justiça nº 03/2019)

I – os habeas corpus; 

II – os mandados de segurança; 

III – as exceções de impedimento e suspeição; 

IV – os conflitos de competência; 

V – os processos adiados por solicitação do relator ou que este puser em mesa em atendimento à disposição legal ou regimental; 

VI – embargos de declaração em matéria penal e, no cível, os que forem julgados na primeira sessão seguinte à sua interposição; 

VI  –  os  embargos  de  declaração,  desde  que  submetidos  a  julgamento  na  sessão  imediatamente  subsequente  à respectiva data de interposição. (redação dada pela Resolução do Tribunal de Justiça nº 03/2019)

VII – o agravo interno criminal. 

VII – O agravo interno em matéria criminal;”. (NR). (redação dada pela Resolução do Tribunal de Justiça nº 03/2019)

Art. 35. A pauta de julgamento identificará o feito a ser julgado, com sua origem, mencionando o nome das partes, a posição destas no processo, os respectivos advogados e o Relator. 

Art. 36. Far-se-á nova publicação quando houver substituição do Relator ou do advogado. 

Art. 36. Far-se-á nova publicação quando houver substituição do relator”. (NR). (redação dada pela Resolução do Tribunal de Justiça nº 03/2019)

 

TÍTULO III 

DAS SESSÕES 

CAPÍTULO I 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 37. As sessões serão ordinárias e extraordinárias. 

Art. 37. As sessões das Turmas Recursais do Estado do Ceará dar-se-ão de forma virtual, telepresencial ou presencial. (redação dada pela Resolução nº 04, de 12.08.2021) 

§ 1º As sessões ordinárias realizar-se-ão semanalmente, nos seguintes dias: (revogado pela Resolução nº 04, de 12.08.2021).

I – 1ª Turma Recursal: às segundas-feiras; (revogado pela Resolução nº 04, de 12.08.2021).

II – 2ª Turma Recursal: às terças-feiras; (revogado pela Resolução nº 04, de 12.08.2021).

III – 3ª Turma Recursal: às quartas-feiras; (revogado pela Resolução nº 04, de 12.08.2021).

IV – 4ª Turma Recursal: às quintas-feiras. (revogado pela Resolução nº 04, de 12.08.2021).

§ 2º Consideram-se sessões extraordinárias as que se realizarem em dias diversos do parágrafo anterior, cabendo ao respectivo Presidente a sua designação. (Revogado pela Resolução nº 04, de 12.08.2021)

Art. 38. As sessões terão início durante o expediente forense, ficando os períodos de suspensão e termos de reinício e término a critério da presidência da turma recursal, consultados os respectivos membros. 

Parágrafo único. Poderão ser realizadas sessões exclusivamente fazendárias, cíveis ou criminais, bem como julgamentos em bloco, por matéria. 

Art. 39. As sessões e votações serão públicas, salvo nas hipóteses de julgamento eletrônico, nos termos deste Regimento. 

Parágrafo único. Quando a lei ou o interesse público exigir, em concordância com a maioria dos juízes integrantes da turma, poderá ocorrer a realização de transmissões radiofônicas ou televisionadas, assim como filmagem, gravação ou taquigrafia dos debates. 

 

CAPÍTULO II 

DA SESSÃO VIRTUAL 

Art. 40. Nas sessões de julgamento, será observada a seguinte ordem: 

Art. 40. Sessão virtual é meio de realização de julgamentos, em ambiente eletrônico denominado plenário virtual, dos processos distribuídos nos sistemas “Processo Judicial Eletrônico (PJe)” ou “Automação da Justiça (SAJ)”. (redação dada pela Resolução nº 04, de 12.08.2021) 

I – verificação do número de juízes presentes; (revogado pela Resolução nº 04, de 12.08.2021) 

II – leitura da ata da sessão anterior ou distribuição da respectiva cópia, para aprovação pelos componentes da turma; (revogado pela Resolução nº 04, de 12.08.2021) 

III – julgamento dos processos, observada a ordem preconizada neste Regimento. (revogado pela Resolução nº 04, de 12.08.2021) 

Parágrafo único. A ata da sessão anterior, subscrita pela Coordenadoria da Turma, será assinada pelo presidente desta, depois de aprovada na sessão seguinte. (revogado pela Resolução nº 04, de 12.08.2021) 

Art. 41. Nas sessões, o presidente da turma terá assento à mesa, na parte central e os juízes membros, à direita e à esquerda, em ordem decrescente de antiguidade. 

Art. 41. Todos os processos cadastrados nos sistemas eletrônicos, pautados para as sessões das Turmas Recursais, serão julgados, em regra, por sessão virtual. (redação dada pela Resolução nº 04, de 12.08.2021)  

Parágrafo único. Servirá como secretário da sessão o Coordenador das Turmas ou o servidor que o presidente designar. (revogado pela Resolução nº 04, de 12.08.2021)  

§ 1º As sessões virtuais obedecerão aos dispositivos deste Capítulo, aplicando-se subsidiariamente as demais normas regimentais relativas às sessões presenciais ou telepresenciais das Turmas Recursais. (incluído pela Resolução nº 04, de 12.08.2021)

§ 2º No ambiente eletrônico próprio ao julgamento dos procedimentos em trâmite, serão lançados os votos do(a) relator(a) e dos(as) demais magistrados(as) componentes do quórum de julgamento, e registrado o resultado final da votação. (incluído pela Resolução nº 04, de 12.08.2021)

§ 3º O julgamento será considerado concluído se, no horário previsto para encerramento da votação, forem computados os votos dos(as) 3 (três) magistrados(as) componentes da Turma. (incluído pela Resolução nº 04, de 12.08.2021)

§ 4º Os(As) relatores(as) terão prazo de 2 (dois) dias úteis, subsequentes ao encerramento da sessão, para lançar os votos assinados no sistema respectivo. (incluído pela Resolução nº 04, de 12.08.2021)

Art. 42. Os juízes usarão vestes talares nas sessões ordinárias, extraordinárias e solenes. 

Art. 42. As sessões virtuais serão convocadas pelo(a) Presidente da Turma Recursal com, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis de antecedência. (NR) (redação dada pela Resolução nº 04, de 12.08.2021) 

Parágrafo único Os advogados, sempre que se dirigirem à turma recursal ou a qualquer dos seus membros, deverão usar, além do traje civil completo, beca ou similar.

Parágrafo  único.  Em  todas  as  manifestações,  os  advogados  usarão  vestes  talares  e  falarão  da  tribuna,  salvo impossibilidade física”. (NR). (redação dada pela Resolução do Tribunal de Justiça nº 03/2019)  (revogado pela Resolução nº 04, de 12.08.2021) 

§ 1º As partes serão intimadas sobre a pauta de julgamento, que indicará o período de duração da sessão virtual, com a advertência de que o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação. (incluído pela Resolução nº 04, de 12.08.2021)

§ 2° As intimações relativas à inclusão do processo em pauta para julgamento na sessão virtual dar-se-ão, preferencialmente, por meio eletrônico, no próprio sistema em que tramita o processo. (incluído pela Resolução nº 04, de 12.08.2021)

Art. 43. As inscrições para realização de sustentação oral serão formuladas ao Coordenador da Turma Recursal até 30 (trinta) minutos antes do início da sessão de julgamento, ressalvada a hipótese de processo indicado para o julgamento virtual. 

§1° Os julgamentos em sessão virtual, no âmbito das Turmas Recursais, poderão sofrer oposição por qualquer das partes, mediante petição protocolizada no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data da publicação da distribuição dos autos que, para este fim, servirá de intimação.

§2° Apresentada oposição, que será admitida independentemente de motivação declarada, ou entendendo o relator não ser o caso de julgamento em sessão virtual, os autos serão encaminhados a julgamento presencial, com comunicação da decisão à Presidência do Órgão julgador respectivo e devida publicação.

Art. 43. As inscrições para a realização de sustentação oral serão formuladas até o início da sessão de julgamento. (redação dada pela Resolução do Tribunal de Justiça nº 03/2019)

§ 1º Os julgamentos em sessão virtual, no âmbito das Turmas Recursais, poderão sofrer oposição por qualquer das partes, mediante petição protocolizada no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data da publicação da pauta de julgamento, a qual, para este fim, servirá de intimação”. (NR). (redação dada pela Resolução do Tribunal de Justiça nº 03/2019) (revogado pela Resolução nº 04, de 12.08.2021)

§ 2º Apresentada oposição, que será admitida independentemente de motivação declarada, ou entendendo o relator não ser o caso de julgamento em sessão virtual, os autos serão encaminhados a julgamento presencial, com comunicação da decisão à Presidência do Órgão julgador respectivo e devida publicação. (revogado pela Resolução nº 04, de 12.08.2021)

Art. 43. A sessão virtual terá duração de 5 (cinco) a 10 (dez) dias úteis, podendo o(a) Presidente do órgão judicante estabelecer prazo menor em situações excepcionais devidamente justificadas. (NR) (redação dada pela Resolução nº 04, de 12.08.2021) 

Parágrafo único. Durante o julgamento, apenas será admitido o peticionamento sobre questões urgentes que, se não apreciadas imediatamente pelo(a) relator(a), implicarão risco de perecimento de direito, competindo à parte informar tal situação à secretaria da Turma, por meio eletrônico, para a adoção das providências necessárias. (incluído pela Resolução nº 04, de 12.08.2021) 

Art. 44. As Turmas Recursais reunir-se-ão com a presença mínima de 02 (dois) Juízes membros titulares das Turmas Recursais. 

Art. 44. As Turmas Recursais reunir-se-ão com a presença mínima de 2 (dois) juízes membros titulares, salvo nos casos previstos nos arts. 7º, 7º-A e 8º deste Regimento”. (NR). (redação dada pela Resolução do Tribunal de Justiça nº 03/2019)

§ 1º A ausência ou impedimento do terceiro integrante será suprida na forma disposta no Título I, Capítulo III, deste Regimento.

§ 2º Para compor o quórum de realização da sessão de julgamento, conforme a previsão do caput, será admitido o Juiz de Direito designado transitoriamente para compor o colegiado.

Art. 44. Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: (redação dada pela Resolução nº 04, de 12.08.2021) 

I – os indicados pelo relator, quando da solicitação de inclusão em pauta; (incluído pela Resolução nº 04, de 12.08.2021)
II – os destacados por um(a) ou mais magistrados(as) para julgamento presencial ou telepresencial, a qualquer tempo; (incluído pela Resolução nº 04, de 12.08.2021)
III – os que tiverem pedido de sustentação oral; (incluído pela Resolução nº 04, de 12.08.2021)
IV – os que contem com solicitação de julgamento presencial ou telepresencial formulada por quaisquer das partes, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, para acompanhamento presencial do julgamento. (incluído pela Resolução nº 04, de 12.08.2021)

§ 1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. (incluído pela Resolução nº 04, de 12.08.2021)

§ 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta. (incluído pela Resolução nº 04, de 12.08.2021)

 

CAPÍTULO III 

DAS SESSÕES PRESENCIAL E TELEPRESENCIAL 

Seção I 

Disposições Gerais 

Art. 45. Os julgamentos obedecerão à seguinte ordem: 

I – habeas corpus, mandados de segurança e outros que a lei indicar; 

II – processos com pedido de vista ou adiados de sessão anterior; 

III – processos em que participam juízes em substituição automática; 

IV – processos com inscrição para sustentação oral; 

V – demais processos pautados ou que independem de publicação e inclusão em pauta. 

Art. 45. Os julgamentos obedecerão à seguinte ordem: 

I – habeas corpus; (redação dada pela Resolução do Tribunal de Justiça nº 03/2019)
II – mandados de segurança; (redação dada pela Resolução do Tribunal de Justiça nº 03/2019
III – agravos internos em habeas corpus e mandados de segurança; (redação dada pela Resolução do Tribunal de Justiça nº 03/2019)
IV – processos cuja Turma esteja composta por juiz em substituição regimental; (redação dada pela Resolução do Tribunal de Justiça nº 03/2019)
V – processos com inscrição para sustentação oral, a qual deverá ser efetivamente realizada na sessão, sob pena de retirada do feito da respectiva ordem. (redação dada pela Resolução do Tribunal de Justiça nº 03/2019)
VI – processos com pedido de preferência; (redação dada pela Resolução do Tribunal de Justiça nº 03/2019
VII – processos com pedido de vista ou adiados de sessão anterior; (redação dada pela Resolução do Tribunal de Justiça nº 03/2019)
VIII – demais processos pautados ou que independam de inclusão em pauta. (NR e incisos renumerados e acrescidos). (redação dada pela Resolução do Tribunal de Justiça nº 03/2019)

Art. 45. Não sendo caso de julgamento por sessão virtual (art. 44), far-se-á sessão presencial ou telepresencial, através de uma plataforma de videoconferência definida pelo Tribunal de Justiça do Ceará, a partir de ambiente físico externo à unidade judiciária. (redação dada pela Resolução nº 04, de 12.08.2021) 

I – (revogado pela Resolução nº 04, de 12.08.2021) 

II – (revogado pela Resolução nº 04, de 12.08.2021) 

III – (revogado pela Resolução nº 04, de 12.08.2021) 

IV – (revogado pela Resolução nº 04, de 12.08.2021) 

V – (revogado pela Resolução nº 04, de 12.08.2021)

VI – (revogado pela Resolução nº 04, de 12.08.2021) 

VII – (revogado pela Resolução nº 04, de 12.08.2021)

VIII – (revogado pela Resolução nº 04, de 12.08.2021)

Art. 46. Na sessão de julgamento, anunciado o feito pelo presidente da turma, o relator procederá à apresentação do voto, dispensando-se relatório, exceto quando houver pedido de sustentação oral.

Art. 46. Na sessão de julgamento, anunciado o feito pelo presidente da turma, o relator procederá à apresentação do voto, dispensando-se a leitura do relatório, exceto quando houver pedido de sustentação oral. (NR) (redação dada pela Resolução do Tribunal de Justiça nº 03/2019)

Art. 46. As sessões presenciais ou telepresenciais ordinárias realizar-se-ão semanalmente, nos seguintes dias: (redação dada pela Resolução nº 04, de 12.08.2021) 

I – 1ª Turma Recursal: às segundas-feiras; (incluído pela Resolução nº 04, de 12.08.2021)

II – 2ª Turma Recursal: às terças-feiras; (incluído pela Resolução nº 04, de 12.08.2021) 

III – 3ª Turma Recursal: às quartas-feiras; (incluído pela Resolução nº 04, de 12.08.2021) 

Parágrafo Único. Consideram-se sessões extraordinárias as que se realizarem em dias diversos daqueles indicados neste artigo, cabendo ao(à) respectivo(a) Presidente a sua designação. (incluído pela Resolução nº 04, de 12.08.2021) 

Art. 47. As sustentações orais, quando for o caso, serão apresentadas após o relatório, no prazo máximo de 15 (quinze) minutos, falando em primeiro lugar o advogado recorrente, quando estiverem presentes os advogados de ambas as partes. 

Art. 47. Nas sessões de julgamento telepresencial ou presencial, será observada a seguinte ordem: (redação dada pela Resolução nº 04, de 12.08.2021)  

§ 1º Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, o prazo será contado em dobro e dividido igualmente entre os do mesmo grupo, se diversamente não convencionarem. (revogado pela Resolução nº 04 de 12.08.2021)

§ 2º O representante do Ministério Público, quando atuar como fiscal da ordem jurídica e desejar produzir sustentação oral, falará após os advogados das partes, pelo prazo de cinco minutos. Oficiando como parte, falará antes do advogado do recorrido ou do réu, sendo-lhe aplicáveis as demais normas do caput deste artigo. (revogado pela Resolução nº 04 de 12.08.2021)

§ 3º Os advogados poderão usar da palavra para produzir sustentação oral e, com prévia autorização do Presidente da Turma, esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam ou possam influir no julgamento. (revogado pela Resolução nº 04 de 12.08.2021)

§ 3º Encerrada a sustentação oral, é vedado às partes e aos procuradores intervir no julgamento, salvo, mediante prévia autorização do Presidente, para esclarecimento de questão exclusivamente de fato.(redação dada pela Resolução do Tribunal de Justiça nº 03/2019) (revogado pela Resolução nº 04 de 12.08.2021)

§ 4º Não haverá sustentação oral em agravo, arguição de suspeição, embargos de declaração e conflito de competência. (revogado pela Resolução nº 04 de 12.08.2021)

§ 4º Não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência. (NR). (redação dada pela Resolução do Tribunal de Justiça nº 03/2019) (revogado pela Resolução nº 04 de 12.08.2021)

§ 5º Em agravos de instrumento, na Turma Fazendária, e em agravos internos, a sustentação oral somente terá lugar
nas hipóteses expressamente previstas em lei. (incluído pela Resolução do Tribunal de Justiça nº 03/2019) (revogado pela Resolução nº 04 de 12.08.2021)

I – verificação do número de juízes(as) presentes; (incluído pela Resolução nº 04, de 12.08.2021)

II – leitura da ata da sessão anterior ou distribuição da respectiva cópia, para aprovação pelos(as) componentes da Turma; (incluído pela Resolução nº 04, de 12.08.2021)

III – julgamento dos processos, observada a ordem preconizada neste Regimento. (incluído pela Resolução nº 04, de 12.08.2021)

Parágrafo único. A ata da sessão anterior, subscrita pela Coordenadoria da Turma, será assinada pelo(a) Presidente, depois de aprovada na sessão seguinte. (incluído pela Resolução nº 04, de 12.08.2021)

Art. 48. Ninguém poderá, salvo prévio assentimento, interromper o presidente do colegiado, o julgador ou o representante do Ministério Público, quando estiverem com a palavra, ou o advogado, bem como o defensor público, por ocasião de sua sustentação oral. 

Parágrafo único. O presidente do colegiado, porém, poderá sempre intervir para orientar a discussão, dirigir os trabalhos, ou para manter ou restabelecer a ordem e o decoro na sessão. 

Art. 48. Nas sessões presenciais, o(a) Presidente da Turma terá assento à mesa, na parte central, e os(as) juízes(as) membros, à direita e à esquerda, em ordem decrescente de antiguidade. (redação dada pela Resolução nº 04, de 12.08.2021)

Parágrafo único. Servirá como secretário(a) da sessão o(a) Coordenador(a) das Turmas ou o(a) servidor(a) que o(a) Presidente designar. (redação dada pela Resolução nº 04, de 12.08.2021)

Art. 49. Qualquer julgador, na oportunidade de proferir voto, poderá solicitar esclarecimentos em mesa ao relator, ou requerer vista dos autos para apresentação na sessão seguinte, sendo esse prazo prorrogável por mais uma sessão, suspendendo-se o julgamento, o qual será retomado após inclusão do feito em nova pauta. 

Art. 49. Os(As) juízes(as) usarão vestes talares nas sessões ordinárias, extraordinárias e solenes. (redação dada pela Resolução nº 04, de 12.08.2021)

Parágrafo único. Em todas as manifestações, os(as) advogados(as) usarão vestes talares e falarão da tribuna, salvo impossibilidade física. (incluído pela Resolução nº 04, de 12.08.2021) 

Art. 50. Se no curso da votação algum juiz pretender suscitar questão preliminar, poderá fazê-lo sem obediência à ordem de votação, após o que se devolverá a palavra ao Relator e ao que já tenha votado, para que se pronuncie sobre a matéria. 

Art. 50. Nas sessões presenciais, as inscrições para realização de sustentação oral serão requeridas, mediante formulário próprio, à secretaria da Turma Recursal em até 30 (trinta) minutos antes do início da sessão de julgamento, enquanto que, nas sessões telepresenciais, as inscrições devem ser feitas até às 18 (dezoito) horas do dia útil anterior ao da sessão, mediante canal de contato disponibilizado pela secretaria da Turma Recursal. (redação dada pela Resolução nº 04, de 12.08.2021)

Art. 51. As questões preliminares ou prejudiciais suscitadas no julgamento serão examinadas antes do mérito, do qual não se conhecerá se resultar prejudicado. 

Parágrafo único. Rejeitadas as preliminares e prejudiciais, todos os juízes, mesmo o vencido, votarão o mérito. (revogado pela Resolução nº 04 de 12.08.2021) 

Art. 51. As sessões telepresenciais serão gravadas, podendo a parte interessada ter acesso ao respectivo link, que será disponibilizado, mediante decisão do(a) Presidente da Turma. (redação dada pela Resolução nº 04, de 12.08.2021) 

Art. 52. O julgamento só será convertido em diligência em casos excepcionais, e justificadamente, devendo aquela ser cumprida pela Coordenação da Turma Recursal mediante intimação pelo Diário de Justiça, no prazo fixado por lei ou pela Turma. 

Parágrafo único. A mesma providência poderá ser adotada pelo relator, quando entender necessário, para elaboração de voto. (revogado pela Resolução nº 04 de 12.08.2021)

Art. 52. A sessão telepresencial será equiparada à presencial para todos os fins legais, assegurada a publicidade, ressalvados os casos de segredo de justiça, com transmissão em tempo real ou por meio hábil que possibilite o acompanhamento por terceiros estranhos ao feito, ainda que mediante a exigência de prévio cadastro. (redação dada pela Resolução nº 04, de 12.08.2021)

 Art. 53. As deliberações serão tomadas pela maioria de votos, e o resultado será anunciado pelo Presidente, sendo após lavrada a certidão nos autos pelo Coordenador da Turma. 

Parágrafo único. Os juízes poderão modificar os votos até a proclamação do resultado final. (revogado pela Resolução nº 04 de 12.08.2021)

Art. 53. A participação em sessão telepresencial exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.” (redação dada pela Resolução nº 04, de 12.08.2021) 

 

Seção II 

Do Quórum 

Art. 54. Vencido no mérito o voto do relator, será designado para lavrar o acórdão o julgador que tiver proferido o primeiro voto vencedor, o qual se tornará doravante prevento para todos os efeitos legais e regimentais. 

Art. 54. As Turmas Recursais reunir-se-ão com a presença mínima de 2 (dois ou duas) juízes(as) membros titulares. (redação dada pela Resolução nº 04, de 12.08.2021) 

§ 1º A ausência ou impedimento do terceiro integrante será suprida na forma disposta no Título I, Capítulo III, deste Regimento. (incluído pela Resolução nº 04, de 12.08.2021)

§ 2º Para compor o quórum de realização da sessão de julgamento, conforme a previsão do caput, será admitido(a) o(a) juiz(íza) de Direito designado(a) transitoriamente para compor o colegiado.” (incluído pela Resolução nº 04, de 12.08.2021)

 

Seção III 

Do Julgamento 

Art. 55. Os processos sem julgamento nos trinta dias subsequentes à publicação da pauta somente serão julgados mediante nova publicação. 

Art. 55. A pauta de julgamento será publicada com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência. Os feitos e/ou recursos não julgados na sessão designada, salvo no caso daqueles expressamente adiados para a primeira sessão seguinte, deverão ser incluídos em nova pauta de julgamento. (NR). (redação dada pela Resolução do Tribunal de Justiça nº 03/2019)

Art. 55. Os julgamentos obedecerão à seguinte ordem: (redação dada pela Resolução nº 04, de 12.08.2021) 

I – processos com pedido de vista ou adiados de sessão anterior; (incluído pela Resolução nº 04, de 12.08.2021)

II – habeas corpus; (incluído pela Resolução nº 04, de 12.08.2021)

III – mandados de segurança; (incluído pela Resolução nº 04, de 12.08.2021)

IV – agravos internos em habeas corpus e mandados de segurança; (incluído pela Resolução nº 04, de 12.08.2021) 

V – processos cuja Turma esteja composta por juiz(íza) em substituição regimental; (incluído pela Resolução nº 04, de 12.08.2021) 

VI – processos com inscrição para sustentação oral, a qual deverá ser efetivamente realizada na sessão, sob pena de retirada do feito da respectiva ordem; (incluído pela Resolução nº 04, de 12.08.2021)

VII – processos com pedido de preferência; (incluído pela Resolução nº 04, de 12.08.2021)

VIII – demais processos pautados ou que independam de inclusão em pauta. (incluído pela Resolução nº 04, de 12.08.2021) 

Art. 55-A. Na sessão de julgamento, anunciado o feito pelo(a) Presidente da Turma, o(a) relator(a) procederá à apresentação do voto, dispensando-se a leitura do relatório, exceto quando houver pedido de sustentação oral. (incluído pela Resolução nº 04, de 12.08.2021) 

Art. 55-B. As sustentações orais, quando for o caso, serão apresentadas após o relatório, no prazo máximo de 10 (dez) minutos, falando em primeiro lugar o(a) advogado(a) da parte recorrente quando estiverem presentes os advogados de ambas as partes. (incluído pela Resolução nº 04, de 12.08.2021)

§ 1º Quando os(as) litisconsortes tiverem diferentes procuradores(as), o prazo será contado em dobro e dividido igualmente entre os(as) do mesmo grupo, se diversamente não convencionarem. (incluído pela Resolução nº 04, de 12.08.2021)

§ 2º O(A) representante do Ministério Público, quando atuar como fiscal da ordem jurídica e desejar produzir sustentação oral, falará após os(as) advogados(as) das partes, pelo prazo de 5 (cinco) minutos; oficiando como recorrente, falará antes do(a) advogado(a) do(a) recorrido(a) ou do réu(ré), sendo-lhe aplicáveis as demais normas do caput deste artigo. (incluído pela Resolução nº 04, de 12.08.2021)

§ 3º Encerrada a sustentação oral, é vedado às partes e aos(às) procuradores(as) intervir no julgamento, salvo, mediante prévia autorização do(a) Presidente, para esclarecimento de questão exclusivamente de fato. (incluído pela Resolução nº 04, de 12.08.2021)

§ 4º Não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência. (incluído pela Resolução nº 04, de 12.08.2021)

§ 5º Em agravos de instrumento, na Turma Fazendária, e em agravos internos, a sustentação oral somente terá lugar nas hipóteses expressamente previstas em lei. (incluído pela Resolução nº 04, de 12.08.2021)

Art. 55-C. Ninguém poderá, salvo prévio assentimento, interromper o(a) Presidente do colegiado, o(a) julgador(a) ou o(a) representante do Ministério Público quando estiverem com a palavra, ou o(a) advogado(a), bem como o(a) Defensor(a) Público(a), por ocasião de sua sustentação oral. (incluído pela Resolução nº 04, de 12.08.2021)

Parágrafo único. O(A) Presidente do colegiado, porém, poderá sempre intervir para orientar a discussão, dirigir os trabalhos, ou para manter ou restabelecer a ordem e o decoro na sessão. (incluído pela Resolução nº 04, de 12.08.2021)

Art. 55-D. Qualquer julgador(a), na oportunidade de proferir voto, poderá solicitar esclarecimentos em mesa ao(à) relator(a), ou requerer vista dos autos para apresentação na sessão seguinte, sendo esse prazo prorrogável por mais uma sessão, suspendendo-se o julgamento, o qual será retomado após inclusão do feito em nova pauta. (incluído pela Resolução nº 04, de 12.08.2021) 

Art. 55-E. Se, no curso da votação, algum juiz(íza) pretender suscitar questão preliminar, poderá fazê-lo sem obediência à ordem de votação, após o que se devolverá a palavra ao(à) relator(a) e ao(à) que já tenha votado, para que se pronuncie sobre a matéria. (incluído pela Resolução nº 04, de 12.08.2021)

Art. 55-F. As questões preliminares ou prejudiciais suscitadas no julgamento serão examinadas antes do mérito, do qual não se conhecerá se resultar prejudicado. (incluído pela Resolução nº 04, de 12.08.2021)

Parágrafo único. Rejeitadas as preliminares e prejudiciais, todos(as) os(as) juízes(as), mesmo o(a) vencido(a), votarão o mérito. (incluído pela Resolução nº 04, de 12.08.2021)

Art. 55-G. O julgamento só será convertido em diligência em casos excepcionais e justificadamente, devendo aquela ser cumprida pela Coordenação da Turma Recursal mediante intimação pelo Diário de Justiça, no prazo fixado por lei ou pela Turma. (incluído pela Resolução nº 04, de 12.08.2021) 

Parágrafo único. A mesma providência poderá ser adotada pelo(a) relator(a), quando entender necessário, para elaboração de voto. (incluído pela Resolução nº 04, de 12.08.2021)

Art. 55-H. As deliberações serão tomadas pela maioria de votos, e o resultado será anunciado pelo(a) Presidente, sendo após lavrada a certidão nos autos pelo(a) Coordenador(a) da Turma. (incluído pela Resolução nº 04, de 12.08.2021)

Parágrafo único. Os(As) juízes(as) poderão modificar os votos até a proclamação do resultado final. (incluído pela Resolução nº 04, de 12.08.2021) 

Art. 55-I. Vencido no mérito o voto do(a) relator(a), será designado(a) para lavrar o acórdão o(a) julgador(a) que tiver proferido o primeiro voto vencedor, o(a) qual se tornará prevento(a) para todos os efeitos legais e regimentais. (incluído pela Resolução nº 04, de 12.08.2021)

Art. 55-J. A pauta de julgamento será publicada com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência.” (incluído pela Resolução nº 04, de 12.08.2021)

 

CAPÍTULO IV 

DA ATA E DO REGISTRO DOS ATOS 

Seção I 

Da Ata 

Art. 56. Do que ocorrer nas sessões, lavrará o Coordenador, em livro ou arquivo digital próprio, ata circunstanciada, que será lida, discutida, emendada e votada na sessão imediata. 

Art. 57. A ata necessariamente mencionará: 

I – local, data e hora da sessão; 

II – nome do Juiz que presidiu os trabalhos, dos Juízes presentes e do representante do Ministério Público, quando for o caso, bem como das substituições que ocorram; 

III – os processos julgados, os retirados de pauta, sua natureza e número de ordem, nome do Relator, das partes, sustentação oral, se houver, e o resultado da votação; 

IV – os motivos do adiamento ou da interrupção do julgamento. 

 

Seção II 

Dos Atos 

Art. 58. Os atos são expressos: 

I – os das Turmas Recursais, em acórdãos; 

II – os dos Presidentes das Turmas Recursais, em decisões, despachos e portarias; 

III – os dos Relatores, em decisões e despachos. 

Art. 59. Os atos essenciais da sessão de julgamento devem ser registrados em livro próprio, sem prejuízo da possibilidade de serem gravados em arquivo digital ou equivalente, que será disponibilizado apenas aos membros da Turma. 

§ 1º Prevalecerão as notas registradas ou a gravação magnética, se divergentes do acórdão, e este predominará quando não corresponder com a ementa.

§ 2º No caso de registro por meio audiovisual e sendo requerido, será encaminhada às partes, cópia do registro original ou apresentada a mídia, sem necessidade de transcrição.

 

Seção III 

Do Acórdão 

Art. 60. Os julgamentos das Turmas Recursais serão redigidos em forma de acórdão. 

§ 1º O acórdão conterá ementa, com dispensa do relatório.

§ 1º O acórdão conterá ementa, relatório, voto e conclusão, com a data do julgamento (NR). (redação dada pela Resolução do Tribunal de Justiça nº 03/2019)

§ 2º Quando confirmada a sentença por seus próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá como acórdão.

Art. 61. Será lavrado acórdão dos julgamentos pelo juiz prolator do primeiro voto vencedor no qual constarão os dados essenciais de identificação do processo, a fundamentação sucinta e a parte dispositiva. 

Art. 61. Será lavrado e assinado o acórdão do julgamento pelo juiz prolator do primeiro voto com fundamentação vencedora, e dele constarão a ementa, relatório, fundamentação e dispositivo, com a data do julgamento. (NR). (redação dada pela Resolução do Tribunal de Justiça nº 03/2019)

§ 1º O acórdão deverá ser lavrado com clareza, contendo a ementa do julgado os fundamentos de fato e de direito, especificando se a decisão foi proferida por unanimidade ou maioria de votos, e apontando a conclusão de julgamento. (revogado pela Resolução do Tribunal de Justiça nº 03/2019)

§ 2º Em cada processo, a Coordenação certificará o resultado do julgamento, indicando os magistrados que nele tomaram parte, com especificação dos vencedores e dos vencidos.

§ 3º O adiamento do julgamento será, por igual, certificado nos autos, especificando-se os votos já proferidos.

§ 4º Poderá ser adotado o registro em ata, conforme previsto no Art. 46 da Lei nº 9.099 de 1995.

Art. 62. A fundamentação do acórdão será exclusivamente a vencedora e não haverá declaração do voto vencido. 

Art. 62. Na lavratura do acórdão, será oferecida adequada fundamentação, podendo inclusive contemplar voto vencido. (NR). (redação dada pela Resolução do Tribunal de Justiça nº 03/2019)

Art. 63. O acórdão será registrado em livro próprio, se o processo for físico, ou em pasta digital, tratando-se de processo eletrônico. 

Art. 64. A publicação de acórdãos relativos aos feitos físicos, por suas conclusões e ementa, para a intimação das partes, será feita no Diário da Justiça Eletrônico, nas 48 horas seguintes à devolução dos autos à secretaria. 

Art. 64. O acórdão ou a súmula de julgamento deverão ser disponibilizados nos autos respectivos pelo responsável por lavrá-los em até 5 (cinco) dias uteis, contados da sessão de julgamento. (NR). (redação dada pela Resolução do Tribunal de Justiça nº 03/2019)

§ 1º A publicação de acórdãos relativos aos feitos que tramitam eletronicamente será feita através do próprio sistema de processamento, ou por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, conforme o sistema processual eletrônico adotado;(revogado pela Resolução do Tribunal de Justiça nº 03/2019)

§ 2º As decisões serão formatadas e encaminhadas para publicação no Diário da Justiça Eletrônico, após o encerramento da sessão de julgamento, devendo a data da intimação ser certificada em cada processo;(revogado pela Resolução do Tribunal de Justiça nº 03/2019)

§ 3º Em se tratando de processos físicos, o prazo para a interposição/oposição de recursos dos acórdãos iniciará a partir da publicação no Diário da Justiça. No caso dos processos eletrônicos, o prazo fluirá a partir da intimação por meio do sistema de processamento próprio, destinando-se a publicação no Diário da Justiça somente ao conhecimento público.(revogado pela Resolução do Tribunal de Justiça nº 03/2019)

Parágrafo Único. A partir da disponibilização do acórdão nos autos, a Secretaria da Turma Recursal terá até 5 (cinco) dias úteis para providenciar a intimação, obedecida a forma prevista em lei. (incluído pela Resolução do Tribunal de Justiça nº 03/2019)

Art. 65. A coordenadoria da turma armazenará em meio eletrônico os arquivos das decisões de processos físicos para o cadastro das jurisprudências. 

 

TÍTULO IV 

DOS PROCESSOS 

CAPÍTULO I 

COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA 

Seção I 

Do Habeas Corpus 

Art. 66. A turma recursal processará e julgará originariamente os habeas corpus nos processos cujos recursos forem de sua competência ou quando o coator for autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição. 

§ 1º O sorteio do relator será feito logo em seguida à apresentação do pedido e os respectivos autos serão imediatamente conclusos.

§ 2º A impetração dispensa apresentação de instrumento de mandato.

§ 3º Se por qualquer motivo o paciente se insurgir contra a impetração de habeas corpus que não subscreveu, a inicial será indeferida.

Art. 67. Quando o pedido for manifestamente incabível, prejudicado ou for manifesta a incompetência das Turmas Recursais para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente.  

Parágrafo único. Dessa decisão caberá agravo interno à Turma competente. 

Art. 68. Apresentada a petição com os requisitos especificados em lei, o relator, verificando ser o caso da competência originária das Turmas Recursais, apreciará o pedido de concessão de medida liminar e requisitará, se necessário, da autoridade apontada como coatora as informações por escrito, a serem prestadas em até 2 (dois) dias.  

Parágrafo único. O relator poderá determinar diligência necessária à instrução do pedido, bem como remeter os autos à Defensoria Pública para que acompanhe o processamento do feito. 

Art. 69. Prestadas as informações ou decorrido o respectivo prazo, independentemente de despacho, a Coordenadoria da Turma dará vista dos autos ao Ministério Público para que se pronuncie em 2 (dois) dias, após os quais o relator apresentará o processo para julgamento na sessão imediata.  

Parágrafo único. Se o impetrante expressamente requerer no pedido de impetração, será este intimado da data do julgamento. 

Art. 70. Ao representante do Ministério Público e ao advogado do paciente será assegurado o direito de sustentar e impugnar oralmente o pedido, permitidos cinco minutos para cada um.  

Art. 71. A decisão concessiva de habeas corpus será imediatamente comunicada às autoridades a quem couber cumpri-la, sem prejuízo da remessa de cópia do acórdão. 

§ 1º Quando se tratar de habeas corpus preventivo, além da ordem à autoridade coatora, será expedido salvo-conduto ao paciente.

§ 2º Se a ordem liberatória ou o salvo-conduto for proveniente de ordem liminar concedida monocraticamente pelo relator, a este caberá firmá-lo.

§ 3º Se a ordem for concedida pela turma recursal, caberá ao presidente da referida turma a assinatura dos aludidos documentos.

§ 4º Para transmissão da ordem, será expedido ofício ou utilizado qualquer modo eficaz de comunicação pelo Coordenador da Turma.

Art. 72. Os pedidos de extensão serão considerados ações autônomas de habeas corpus, devendo estar acompanhados dos documentos necessários à análise do pleito, os quais serão distribuídos ao relator do habeas corpus do qual se busca a extensão da ordem. 

Art. 73. O pedido será considerado prejudicado quando cessada a ilegalidade da violência ou da coação, ou superado o motivo determinante da delonga no andamento do processo de réu preso.  

Parágrafo único. Decidindo monocraticamente pela prejudicialidade e, em havendo indícios de ilegalidade do ato ou abuso de poder da autoridade, o relator submeterá a questão à Turma Recursal competente para as providências cabíveis. 

Art. 74. Na reiteração do pedido de habeas corpus serão observadas as regras de prevenção, apensando-se ao novo processo os autos findos; na desistência do pedido anterior já distribuído, o novo processo terá o mesmo relator, ou, não estando este em exercício por prazo superior a trinta dias, será relatado por seu substituto legal.  

Parágrafo único. Retornando o julgador afastado ao exercício de suas funções, caberá a este a relatoria do processo. 

 

Seção II 

Do Mandado de Segurança 

Art. 75. Nos mandados de segurança da competência originária das Turmas Recursais, o processamento observará o disposto na legislação específica e neste Regimento. 

§ 1º Distribuídos, os autos serão imediatamente conclusos ao relator, que:

I – indeferirá liminarmente a inicial, quando não for caso de mandado de segurança ou, faltar algum dos requisitos estabelecidos em lei ou for excedido o prazo para sua impetração; 

II – ordenará a suspensão do ato que motivou o pedido, quando relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida, salvo nos casos legalmente vedados; 

III – determinará a notificação ao coator, mediante ofício entregue por Oficial de Justiça, ou outro meio legal permitido em Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará – Lei Federal nº 11.419/06, Art. 4º face da urgência, acompanhado de cópia da petição inicial, bem como senha de acesso ao processo digital, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informação; 

IV – requisitará preliminarmente, por ofício, a exibição de documentos, em original ou cópia autenticada, no prazo de dez dias, caso o impetrante afirme na inicial que a prova de suas alegações se acha em repartição ou estabelecimento público ou ainda em poder de autoridade que lhe recuse certidão. Se a autoridade indicada pelo requerente for a coatora, a requisição se fará no próprio instrumento de notificação; 

V – ordenará a citação de litisconsortes necessários, que o impetrante promoverá em dez dias;  

VI – dará ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, devidamente identificada na exordial; 

§ 1º Deferida a medida liminar, o processo terá prioridade para julgamento;

§ 2º O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial;

§ 3º Caberá ao relator a instrução do processo;

4º Da decisão do relator que concede ou denega a medida liminar, caberá agravo interno ao órgão competente para apreciar o writ.

Art. 76. Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até o julgamento da segurança. 

§ 1º Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de três dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem.

§ 2º Denegado o mandado de segurança, ficará sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária.

Art. 77. Recebidas as informações e apresentada a resposta, ou decorridos os prazos respectivos, a coordenadoria da turma recursal, independentemente de despacho, remeterá os autos ao Ministério Público para manifestação em até 10 (dez) dias.  

Parágrafo único. Decorrido esse prazo, com ou sem parecer, o autos serão conclusos ao relator, que, em dez dias, fará a inclusão em pauta para julgamento. 

Parágrafo único. Decorrido esse prazo, com ou sem parecer, os autos serão conclusos ao Relator. (NR). (incluído pela Resolução do Tribunal de Justiça nº 03/2019)

Art. 78. No julgamento do mandado de segurança, será facultada sustentação oral, nos termos deste Regimento. 

Art. 79. As decisões serão comunicadas à autoridade apontada como coatora, a quem será remetida cópia do acórdão, assim que registrado. 

§ 1º A ciência do julgamento poderá ser dada por ofício, através de oficial de justiça ou pelo correio, com aviso de recebimento, ou ainda, por telegrama, fax ou correio eletrônico, conforme requerer o impetrante.

§ 2º A mesma comunicação deverá ser feita pelo presidente do órgão julgador quando for, em sede de recurso inominado, reformada a decisão de primeira instância para conceder a segurança. 

 

Seção III  

Do Conflito de Competência 

Art. 80. Compete às turmas recursais julgar os conflitos de competência entre juízes dos Juizados Fazendários e entre juízes dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, os quais poderão ser suscitados pelas partes, pelo Ministério Público ou por juiz de Juizado.  

Parágrafo único. A parte que oferecer exceção de incompetência não poderá suscitar conflito. 

Art. 81. Distribuído o conflito, o relator poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, no conflito positivo, o sobrestamento do processo principal e, em qualquer conflito, designar um dos juízes conflitantes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. 

§ 1º O relator, sempre que necessário e independentemente de estar suspenso o processo, mandará ouvir no prazo de dez dias os juízes em conflito ou só o suscitado, se um deles for o suscitante, remetendo-lhes a cópia do ofício ou da petição, com os documentos necessários.

§ 2º Prestadas ou dispensadas as informações, será ouvido o Ministério Público no prazo de cinco dias, após o qual o relator apresentará o feito para julgamento em mesa, na sessão subsequente.

Art. 82. O relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em: 

Art. 82. O relator poderá decidir monocraticamente conflito de competência nas hipóteses previstas no art. 332 do Código de Processo Civil. (redação dada pela Resolução do Tribunal de Justiça nº 03/2019)

I – súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;  (revogado pela Resolução do Tribunal de Justiça nº 03/2019)

II – tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência. (revogado pela Resolução do Tribunal de Justiça nº 03/2019)

III- jurisprudência dominante na turma recursal ou na turma de uniformização, sobre a questão suscitada. Parágrafo único. Desta decisão do relator caberá agravo interno no prazo de cinco dias. (revogado pela Resolução do Tribunal de Justiça nº 03/2019)

Parágrafo único. Desta decisão, caberá agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (NR). (incluído pela Resolução do Tribunal de Justiça nº 03/2019)

Art. 83. O coordenador da turma recursal comunicará às partes a decisão, mediante ofício aos juízes envolvidos no conflito. 

Art. 84. Suscitado o conflito nos autos originários, estes serão remetidos ao magistrado declarado competente, mesmo sem acórdão, o qual será remetido em momento posterior, com a certidão da publicação e, se houver, com a do trânsito em julgado.  

§ 1º Se ocorrer recurso, os autos serão requisitados para processamento. 

§ 2º Ficará a critério do relator a determinação de remessa de cópia do acórdão aos juízes de direito da área de especialização referente ao conflito de competência. 

Art. 85. O conflito de competência também poderá ser suscitado entre os membros das turmas recursais, entre turmas recursais ou entre turma recursal e o TJCE e será processado nos próprios autos.  

§ 1º O conflito de competência entre membros das turmas recursais, bem como entre turmas recursais, será julgado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência. 

§ 2º O conflito de competência entre turma recursal e o TJCE será encaminhado a este último para julgamento. 

 

CAPÍTULO II  

RECURSOS EM ESPÉCIE   

Seção I  

Do Recurso Inominado  

Art. 86. O recurso inominado é cabível contra sentença cível, excetuada a homologatória de conciliação ou o laudo arbitral previsto no Art. 41 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.   

Parágrafo único. Distribuído o recurso, os autos serão remetidos ao Ministério Público para manifestação em 5 (cinco) dias, quando necessária sua intervenção; após esse prazo, os autos serão conclusos ao relator. (revogado pela Resolução do Tribunal de Justiça nº 03/2019)

 

Seção II

Da Apelação Criminal 

Art. 87. A Apelação Criminal é cabível contra sentença de natureza penal, bem como contra decisão de rejeição de denúncia ou de queixa-crime, e será processada e julgada de acordo com o Art. 82 da Lei 9.099, de 1995.  

Parágrafo único. Distribuído o recurso, necessariamente acompanhado das razões, os autos serão remetidos ao Ministério Público, para que se manifeste em 5 (cinco) dias; após esse prazo, os autos serão conclusos ao relator.

 

Seção III

Do Agravo de Instrumento 

Art. 88. O agravo de instrumento será processado e julgado de acordo com o que dispuser a legislação processual civil. 

Art. 89. O agravo de instrumento é cabível contra decisão proferida nos Juizados Especiais da Fazenda Pública que deferir ou indeferir tutelas provisórias.

 

Seção IV

Dos Embargos de Declaração 

Art. 90. Os embargos de declaração serão opostos por petição escrita, no prazo de cinco dias corridos da intimação do julgado, e dirigida ao relator que, independentemente de qualquer formalidade, apresentará o recurso em mesa para o julgamento, na primeira sessão seguinte.  

Art. 90. Os embargos de declaração serão interpostos no prazo e na forma fixados em lei. (NR). (redação dada pela Resolução do Tribunal de Justiça nº 03/2019)

§ 1º Os embargos de declaração terão como relator o juiz que redigiu o acórdão embargado; quando ausente, o processo será encaminhado ao seu substituto.

§ 2º Os embargos de declaração poderão ser opostos oralmente, logo a seguir ao julgamento, e serão apresentados em mesa na mesma sessão.

§ 3º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em processo da competência de turma recursal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.

Art. 91. Se os embargos forem providos, a nova decisão se limitará a corrigir a obscuridade, contradição, omissão ou o erro material. 

Art. 92. Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração em matéria cível, o embargante poderá ser condenado a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, que poderá ser elevada a até dez por cento na hipótese de reiteração, sem prejuízo da penalidade por litigância de má-fé, na forma prevista no Código de Processo Civil. 

Parágrafo único. A interposição de novo recurso ficará condicionada ao depósito do valor definido pelo órgão julgador. 

Art. 93. Sendo provido o recurso, restando procedente o pedido, será fornecida cópia do acórdão à parte interessada na execução. 

Art. 94. Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de quaisquer recursos, contado da data do respectivo protocolo. 

Art. 95. Poderão ser corrigidas, de ofício ou a requerimento da parte, as inexatidões materiais e os erros de cálculo.

 

Seção V

Do Agravo Interno 

Art. 96. Caberá agravo interno, sem efeito suspensivo, no prazo de quinze dias, no âmbito processual civil e penal, contra atos do relator nos processos de sua competência, que causarem prejuízo ao direito das partes, excetuando-se os casos em que a legislação dispuser outros meios de impugnação desses decisórios. 

§ 1º A petição do agravo interno será juntada aos autos em que tenha sido proferida a decisão impugnada e será submetida ao relator, que intimará o agravado para manifestação em 15 (quinze) dias.

§ 2° Decorrido o prazo para contrarrazões, em juízo de retratação e mantida a decisão, o relator fará a inclusão em pauta para julgamento pelo órgão colegiado, observado o disposto nos §§ 3°, 4° e 5°, do Art. 1.021 do Código de Processo Civil.

Art. 97. Caberá também agravo interno das decisões do presidente da turma recursal relativas ao recurso extraordinário, nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil.

 

Seção VI

Do Recurso Extraordinário 

Art. 98. Recebida a petição do recurso extraordinário pela coordenadoria da turma recursal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente da turma para que proceda ao juízo de admissibilidade do recurso. 

Parágrafo único. Admitido o recurso, os autos serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal; inadmitido, pode a parte, no prazo e forma legais, apresentar agravo, na forma da legislação processual vigente. 

Art. 99. Interposto agravo contra a decisão que não admitir recurso extraordinário, o agravado será intimado, de imediato, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, os autos serão remetidos à instância superior. 

Art. 100. Preclusa a decisão de inadmissibilidade, os autos serão remetidos à unidade de origem. 

 

CAPÍTULO III 

DOS INCIDENTES PROCESSUAIS 

Seção I 

Das Exceções de Impedimento e de Suspeição 

Art. 101 Os integrantes da turma recursal declarar-se-ão impedidos ou suspeitos nos casos previstos em lei. 

§ 1º A declaração será feita por escrito pelo relator; nos demais casos, será feita verbalmente e constará da ata de julgamento;

§ 2º Se o impedimento ou a suspeição for do relator, os autos serão redistribuídos, no próprio órgão julgador, com compensação pelo sistema de distribuição.

Art. 102. Admite-se a arguição, por qualquer parte, da suspeição ou do impedimento de julgador, em petição articulada, acompanhada de prova documental e de rol de testemunhas.  

Art. 103. Incidente interposto em face de juiz dos juizados especiais será distribuído para uma das turmas competentes, cabendo ao relator declarar os seus efeitos, em caso de recebimento.  

Art. 104. Autuada a petição de incidente em face de relator, os autos serão remetidos ao excepto, que, caso não reconheça o impedimento ou a suspeição, oferecerá resposta em 15 (quinze) dias; se o admitir, os autos serão redistribuídos, na mesma turma. 

Art. 105. Será ilegítima a alegação de suspeição quando o excipiente a provocar ou, depois de manifestada a sua causa, praticar ato que importe na aceitação do recusado. 

Art. 106. O relator rejeitará de imediato a exceção manifestamente improcedente; caso contrário, a exceção será instruída, facultada a delegação de certos atos, se for necessária. 

§ 1º O Ministério Público disporá de 5 (cinco) dias para manifestação se, na causa principal, for obrigatória a sua intervenção;

§ 2º Finda a instrução ou dispensada a dilação em face de prova pré-constituída, os autos serão conclusos ao relator, que os apresentará para julgamento em mesa, na sessão subsequente, sem a presença do excepto.

Art. 107. Se reconhecida a suspeição ou o impedimento, o colegiado fixará o momento a partir do qual o juiz não poderia ter atuado, e serão declarados nulos os atos praticados pelo julgador quando presentes os motivos da recusa, que pagará as custas no caso de erro inescusável; rejeitada ou julgada improcedente a exceção, e evidenciando-se má-fé do excipiente, aplicar-se-lhe-ão as sanções previstas na lei processual. 

§ 1º A turma recursal poderá, em obediência aos princípios da informalidade e da economia processual, aproveitar os atos que não causem prejuízo às partes;

§ 2º A providência constante do §1º será adotada, também, quando o impedimento ou a suspeição for admitida pelo juiz.

Art. 108. Aplicar-se-ão ao processamento e ao julgamento da exceção de impedimento ou de suspeição, em caráter subsidiário, as regras dos Códigos de Processo Penal ou de Processo Civil. 

 

TÍTULO V 

UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA 

Art. 109. Quando suscitado, no processo, incidente de uniformização de jurisprudência, o julgamento terá como objeto o reconhecimento da divergência sobre interpretação de lei concernente a direito material, com a consequente uniformização em relação à interpretação divergente. 

Art. 109. Quando suscitado incidente de uniformização de jurisprudência, o julgamento terá como objeto o reconhecimento da divergência sobre interpretação de lei concernente a direito material, com a consequente uniformização em relação à interpretação divergente, com efeito vinculante no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais.” (redação dada pela Resolução nº 04, de 12.08.2021)

 

CAPÍTULO I 

DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO 

Seção I 

Da Composição 

Art. 110. Compõem a Turma de Uniformização: 

I – o Desembargador Coordenador do Sistema Estadual dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública, que será o seu Presidente, com mandato de dois anos, permitida uma recondução, nos termos do Art. 2º, § 1º, do Provimento nº 7 da Corregedoria Nacional de Justiça, de 7 de maio de 2010; 

II – os Presidentes das Turmas Recursais do Sistema dos Juizados; 

II- os juízes titulares das Turmas Recursais; (redação dada pela Resolução do Tribunal de Justiça nº 03/2019)

II – os(as) Juízes(as) Presidentes das Turmas Recursais;” (redação dada pela Resolução nº 04, de 12.08.2021) 

III – os dois Juízes de Direito integrantes do Sistema dos Juizados mais antigos na magistratura da Capital, na condição de suplentes vogais. 

Parágrafo único. Nos impedimentos e ausências do Desembargador Presidente da Turma de Uniformização, responderá o Presidente de Turma Recursal mais antigo na magistratura. 

Parágrafo único. Nos impedimentos e ausências eventuais do Desembargador Presidente da Turma de Uniformização, responderá o seu substituto na Coordenação do Sistema dos Juizados Especiais, indicado pelo Tribunal de Justiça. (NR). (redação dada pela Resolução do Tribunal de Justiça nº 03/2019)

Art. 111. A antiguidade do julgador na magistratura servirá de critério para sua colocação nas sessões. Os suplentes tomarão assento posteriormente aos titulares. Seção II Da Competência 

Art. 112. Compete à Turma de Uniformização julgar pedido de uniformização de interpretação de lei, quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, sobre questões de direito material. 

Art. 112. Compete à Turma de Uniformização julgar pedido de uniformização de interpretação de lei, quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, sobre questões de direito material, bem assim aprovar a edição de súmulas, na forma do art. 128-A, deste Regimento. (NR). (redação dada pela Resolução do Tribunal de Justiça nº 03/2019)

Art. 113. Compete ao Presidente da Turma de Uniformização, além de outras atribuições previstas em leis, regimentos, resoluções e provimentos: 

I – sortear o Relator; 

II – convocar os integrantes da Turma de Uniformização para as sessões de julgamento; 

III – dirigir e presidir os trabalhos;

IV – manter a ordem nas sessões;

V – mandar incluir em pauta os processos; 

VI – divulgar a pauta com antecedência mínima de quarenta e oito horas da sessão; 

VII – submeter à Turma de Uniformização questões de ordem; 

VIII – requisitar e prestar informações; 

IX – proferir voto, inclusive de desempate, observado o parágrafo único do Art. 119 deste regimento. 

X – decidir quanto ao pedido de reapreciação em decisão terminativa, em caso de inadmissibilidade decretada pelo(a) relator(a); (incluído pela Resolução nº 04, de 12.08.2021) 

XI – decidir sobre o sobrestamento dos processos e dos recursos em fase de julgamento que envolverem a mesma questão no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, quando suscitado pelo(a) relator(as) do incidente ou a requerimento do(a) interessado(a). (incluído pela Resolução nº 04, de 12.08.2021)  

Art. 114. Compete ao Relator, além de outras atribuições legais e regimentais: 

I – exercer o juízo de admissibilidade nos pedidos de uniformização; 

II – ordenar e dirigir o processo; 

III – submeter à Turma de Uniformização questões de ordem; 

IV – homologar a desistência do pedido, ainda que o processo se encontre em pauta para julgamento; 

V – pedir inclusão em pauta dos processos que lhe couberem por distribuição; 

VI – lavrar o acórdão, quando for vencedor nos julgamentos; 

VII – apresentar em mesa, para julgamento, os feitos que não dependam de pauta; 

VIII – julgar prejudicado pedido que haja perdido o objeto; 

IX – julgar a habilitação incidente, quando esta depender de decisão; 

X – requisitar e prestar informações. CAPÍTILO II DO PROCESSAMENTO 

XI – propor ao(à) Presidente da Turma de Uniformização o sobrestamento dos processos em fase de julgamento que envolverem a mesma questão no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais. (incluído pela Resolução nº 04, de 12.08.2021) 

Art. 115. O pedido de uniformização será dirigido ao Presidente da Turma de Uniformização no prazo de dez dias, contados da publicação da decisão que gerou a divergência, por petição escrita e assinada por advogado, com a comprovação do recolhimento do preparo, quando cabível. 

Art. 115. O pedido de uniformização será dirigido ao(à) Presidente da Turma de Uniformização, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação da decisão que gerou a divergência, após resolvidos os embargos declaratórios, acaso interpostos, por petição escrita e assinada por advogado(a), com a comprovação do recolhimento do preparo, quando cabível. (redação dada pela Resolução nº 04, de 12.08.2021) 

§ 1° Da petição constarão, além da qualificação completa da parte interessada, as razões, com explicitação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, acompanhadas de prova da divergência, que se fará:

I – mediante certidão, cópia do julgado ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente; 

II – pela reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte. 

III – o preparo deverá ser comprovado em até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do incidente, independentemente de intimação, sob pena de rejeição liminar.” (incluído pela Resolução nº 04, de 12.08.2021) 

§ 2° Protocolizado o pedido na Coordenação da Turma Recursal em que ocorreu a divergência, será intimada a parte contrária e, quando for o caso, também o Ministério Público, para manifestação, no prazo sucessivo de dez dias, encaminhando-se os autos, em seguida, ao Presidente da Turma de Uniformização.

§ 2° Protocolizado o pedido, em autos apartados, na Turma Recursal em que ocorreu a divergência, o(a) relator(a) decidirá sobre a suspensão da tramitação do recurso e determinará a intimação da parte contrária e, quando for o caso, também do Ministério Público, para manifestação, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, encaminhando-se os autos, em seguida, ao(à) Presidente da Turma de Uniformização. (redação dada pela Resolução nº 04, de 12.08.2021)

§ 3° O pedido será distribuído, com exceção do Presidente, à relatoria de um dos integrantes da Turma de Uniformização, que exercerá a admissibilidade.

§ 4° Será rejeitado liminarmente o pedido pelo Relator quando se tratar de matéria já decidida pela Turma ou quando não for cumprida alguma das exigências previstas neste artigo.

§ 4° Será rejeitado liminarmente o pedido pelo(a) relator(a) nos seguintes casos: (redação dada pela Resolução nº 04, de 12.08.2021)

I – versar sobre matéria já decidida pela Turma de Uniformização; (incluído pela Resolução nº 04, de 12.08.2021)

II – não explicitar as questões de fato e de direito que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados; (incluído pela Resolução nº 04, de 12.08.2021)

III – estiver desacompanhado da prova da divergência; (incluído pela Resolução nº 04, de 12.08.2021)

IV – a matéria objeto da divergência for preexistente ao recurso inominado ou à apelação; (incluído pela Resolução nº 04, de 12.08.2021)

V – quando houver inobservância de quaisquer dos requisitos formais previstos neste artigo.” (incluído pela Resolução nº 04, de 12.08.2021)

§ 5° No caso do parágrafo anterior, caberá pedido de reconsideração nos mesmos autos, no prazo de dez dias, à Turma de Uniformização, que, entendendo pela admissão, julgará desde logo o mérito.

§5° No caso do parágrafo anterior, caberá pedido de reconsideração nos mesmos autos, no prazo de dez dias úteis, à Turma de Uniformização, que, entendendo pela admissão, julgará desde logo o mérito. (NR). (redação dada pela Resolução do Tribunal de Justiça nº 03/2019)

§ 5° Nos casos do parágrafo anterior, caberá pedido de reapreciação nos mesmos autos, no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido ao(à) Presidente da Turma de Uniformização, observando-se o seguinte: (redação dada pela Resolução nº 04, de 12.08.2021)

I – mantida a decisão de inadmissibilidade, não caberá recurso; (incluído pela Resolução nº 04, de 12.08.2021)

II – sendo a hipótese de reforma da decisão, os autos serão devolvidos ao(à) relator(a) para submissão à Turma de Uniformização para análise do mérito.” (incluído pela Resolução nº 04, de 12.08.2021)

Art. 116. O pedido deverá ser julgado pela Turma de Uniformização no prazo de trinta dias, após a conclusão dos autos ao Relator. 

Art. 116. O pedido deverá ser julgado pela Turma de Uniformização na próxima sessão desimpedida, após a conclusão dos autos ao(à) relator(a). (redação dada pela Resolução nº 04, de 12.08.2021)

Art. 117. A Turma de Uniformização se reunirá, no mínimo, uma vez a cada dois meses, salvo se não houver pedidos de uniformização em condições de julgamento, em sessões que poderão ser realizadas por meio eletrônico, designadas por seu Presidente mediante publicação no Diário da Justiça, com a indicação da data, hora e local, observada a antecedência mínima de quarenta e oito horas. 

Art. 117. A Turma de Uniformização reunir-se-á, no mínimo, uma vez a cada 2 (dois) meses, salvo se não houver pedidos de uniformização em condições de julgamento, em sessões que poderão ser realizadas por videoconferência ou de forma telepresencial, designadas por seu(sua) Presidente mediante publicação no Diário da Justiça, com a indicação de data, hora e local, observada a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. (redação dada pela Resolução nº 04, de 12.08.2021) 

Art. 118. O quórum para o funcionamento da Turma de Uniformização perfaz-se com a presença da maioria absoluta de seus membros, titulares ou suplentes. 

Art. 119. A decisão da Turma de Uniformização será tomada pelo voto da maioria simples dos seus membros, inclusive o Presidente, que votará por último. A votação seguirá a ordem decrescente de antiguidade dos julgadores. 

Parágrafo único. Em matéria criminal, em caso de empate, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu. Em matéria cível, havendo empate, o Presidente da Turma de Uniformização proferirá o voto de qualidade. 

Art. 120. Proferidos os votos, o Presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para lavrar o acórdão o Relator, ou, se este for vencido, o autor do primeiro voto vencedor, seja titular ou suplente. 

Parágrafo único. Os votos, acórdãos e demais atos processuais podem ser registrados em arquivo eletrônico inviolável e assinados eletronicamente, na forma da lei, devendo ser impressos para juntada aos autos do processo quando este não for eletrônico. 

Art. 121. A decisão será publicada e comunicada a todos os magistrados submetidos à jurisdição da Turma de Uniformização, preferencialmente por meio eletrônico. 

Art. 122. Quando houver multiplicidade de pedidos de uniformização de interpretação de lei com fundamento em idêntica questão de direito, caberá ao Presidente da Turma de Uniformização selecionar, para julgamento, um ou mais feitos representativos da controvérsia, sobrestando os demais até o respectivo pronunciamento. 

§1° Julgado o mérito do pedido de uniformização, os demais pedidos sobrestados serão apreciados pelas turmas recursais, que poderão exercer juízo de retratação, ou de prejudicialidade se tais pedidos veicularem tese não acolhida pela Turma de Uniformização.

§ 1° Julgado o mérito do pedido de uniformização, os demais processos sobrestados serão apreciados pelos respectivos órgãos julgadores, que exercerão juízo de retratação ou, se tais pedidos veicularem tese não acolhida pela Turma de Uniformização, de prejudicialidade. (redação dada pela Resolução nº 04, de 12.08.2021)

§ 2° Mantida a decisão pela Turma Recursal, poderá a Turma de Uniformização, mediante provocação do interessado, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada.

§ 2° Se do julgamento do incidente resultar a necessidade de alteração do acórdão que gerou a divergência, o(a) relator(a) do recurso determinará a inclusão do processo em pauta na próxima sessão desimpedida pela Turma originária. (redação dada pela Resolução nº 04, de 12.08.2021)

§ 3° Mantida a decisão pela Turma Recursal, poderá a Turma de Uniformização, mediante provocação do(a) interessado(a), cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada.” (renumeração dada pela Resolução nº 04, de 12.08.2021).

Art. 123. A Turma de Uniformização poderá responder a consulta, sem efeito suspensivo, formulada por mais de um terço das turmas recursais ou dos juízes singulares a ela submetidos, sobre matéria processual, quando verificada divergência no processamento dos feitos. (revogado pela Resolução do Tribunal de Justiça nº 03/2019)

Art. 124. Pelo voto de, no mínimo, dois terços dos seus integrantes, de ofício ou mediante proposta de Turma Recursal, a Turma de Uniformização poderá rever o entendimento anteriormente firmado. 

Art. 124. Pelo voto da maioria absoluta dos juízes titulares das Turmas Recursais, e mediante provocação de no mínimo um terço deles, a Turma de Uniformização poderá rever o entendimento anteriormente firmado em questão de direito material, elaborando nova tese ou procedendo à alteração de seu teor. (NR). (redação dada pela Resolução do Tribunal de Justiça nº 03/2019)

Art. 125 As petições e os processos serão recebidos no setor competente da Turma de Uniformização, que praticará os atos necessários ao registro dos feitos, observadas as classes e a individualização dos assuntos. 

Art. 126. A distribuição será feita por sorteio, mediante sistema informatizado, em cada classe de processo, segundo a ordem em que forem apresentados os feitos. 

Parágrafo único. Quando impossibilitada a distribuição eletrônica, poderá ser feita a distribuição manual, em sessão pública, fazendo-se constar em ata o resultado. 

Art. 127. A distribuição far-se-á entre os juízes em exercício na Turma de Uniformização, observado o critério da proporcionalidade. 

§ 1º A distribuição observará as leis processuais aplicáveis à espécie.

§ 2º No caso de impedimento, suspeição ou afastamento por mais de 30 (trinta) dias do Juiz Relator, redistribuir-se-á o processo, fazendo-se a posterior compensação.

Art. 128. Os serviços de secretaria da Turma de Uniformização serão realizados pelos servidores designados pelo Coordenador do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Ceará. 

Art. 128-A. Poderão ser objeto de súmula, mediante deliberação unânime da Turma de Uniformização, atendendo a proposição de quaisquer de seus membros titulares, os enunciados correspondentes a regra adotada reiteradamente pela jurisprudência das Turmas Recursais em relação a determinado tema. (incluído pela Resolução do Tribunal de Justiça nº 03/2019)
§ 1º O enunciado será sucinto e mencionará as normas constitucionais e legais a que se refira, além dos julgados que ensejaram a sua edição.
§ 2º Será facultado a qualquer membro titular propor à Turma de Uniformização a revisão do enunciado constante da súmula, observando-se, em matéria constitucional, a determinação prevista no artigo 948 do Código de Processo Civil.
§ 3º Os enunciados da súmula, numerados seguidamente na ordem de sua inscrição, serão publicados no Diário da Justiça e registrados em livro especial.
§ 4º A citação da súmula será feita pelos números correspondentes, com a dispensa, para as Turmas Recursais e demais unidades do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, da menção complementar de outros julgados, no mesmo sentido.
§ 5º Os verbetes cancelados ou alterados guardarão a respectiva numeração com a nota correspondente.
§ 6º Se for admitido recurso extraordinário em qualquer processo das Turmas Recursais que tenha por objeto tese de direito compendiada em súmula, a admissão será comunicada à Turma de Uniformização, que determinará a averbação dessa comunicação em coluna própria do registro no livro especial e a anotará na ficha da súmula.
§ 7º A decisão proferida no recurso extraordinário, na hipótese do parágrafo anterior, também será averbada e anotada, arquivando-se, na mesma pasta, cópia do acórdão do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.

Art. 128-B. No que se refere ao incidente de uniformização no âmbito da Turma Recursal do Juizado da Fazenda Pública, o(a) relator(a) determinará a intimação da parte contrária e, quando for o caso, também o Ministério Público, para manifestação, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias; em seguida, encaminhá-lo-á ao(à) Presidente da Turma Recursal Fazendária, que deverá providenciar sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça. (incluído pela Resolução nº 04, de 12.08.2021)

 

TÍTULO VI 

PETIÇÕES POR MEIO ELETRÔNICO 

Art. 129. O envio de petições ou de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, sendo obrigatório o credenciamento prévio, conforme disciplinado pelo órgão competente. 

Art. 130. Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao Sistema, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico. 

Parágrafo único. Quando a petição eletrônica for enviada para atender a prazo processual, serão consideradas tempestivas aquelas transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia. 

Art. 131. Os votos, acórdãos e demais atos processuais devem ser registrados em arquivo eletrônico inviolável e assinados eletronicamente, devendo ser impressos para juntada aos autos do processo quando este não for eletrônico. 

Art. 132 Documentos e petições enviados por fax ou por qualquer outro meio eletrônico cujos originais ou cuja confirmação de recebimento não forem juntados aos autos em até 5 (cinco) dias após o vencimento do prazo, serão considerados inexistentes e mantidos na contracapa do processo à disposição da parte interessada. 

Art. 133. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida neste Regimento, serão considerados originais para todos os efeitos legais. 

§ 1º Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas autoridades policiais, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos e privados, têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.

§ 2º A arguição de falsidade do documento original será processada eletronicamente na forma da lei processual em vigor.

Art. 134. O magistrado poderá determinar que sejam realizados por meio eletrônico a exibição e o envio de dados e de documentos necessários à instrução do processo. 

 

TÍTULO VII 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 

Art. 135. A 4ª Turma Recursal dos Juizados Cíveis e Criminais do Estado do Ceará instituída, em caráter temporário, pela Resolução do Tribunal Pleno do TJCE n. 05/2016, com prazo de funcionamento prorrogado pela Resolução n. 02/2018, do Órgão Esécial do TJCe, tem jurisdição em todo o território do Estado do Ceará com competência para as causas da Lei n. 9.099/95 e descritas no Art. 43, §3º, da Lei Estadual n. 16.397, de 14.11.2017. 

§ 1º A atuação da 4ª Turma Recursal, na forma provisória instituída, destinar-se-á, prioritariamente, a processar e julgar o acervo em tramitação naquele órgão, devendo ser excluída da distribuição de casos novos, excetuados os que guardem conexão com os feitos da sua competência.

§ 2º O funcionamento e a organização desta Turma dar-se-á conforme as demais disposições deste Regimento.

Art. 136. O ano judiciário das turmas recursais inicia-se e termina no primeiro e no último dia útil de cada ano civil, respectivamente. 

Parágrafo único. Os prazos não correrão durante o recesso forense. 

Art. 137. Os integrantes das turmas recursais reunir-se-ão semestralmente ou quando necessário, mediante prévia convocação do presidente da Turma de Uniformização, exclusivamente para deliberar sobre matérias administrativas relativas ao funcionamento das turmas. 

Art. 138. Aplicam-se supletivamente ao funcionamento das Turmas Recursais as normas do Regimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 

Parágrafo único. Os casos omissos serão solucionados pelo Juiz Presidente da Turma, quando relativos à sessão de julgamento, e pelo Juiz Diretor do Fórum, quanto às demais questões. 

Art. 139. Fica revogado o Regimento Interno das Turmas Recursais instituído pela Resolução n. 01/2000 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 

Art. 139. Ficam revogados o Regimento Interno das Turmas Recursais instituído pela Resolução nº 01/2000, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará; e a Resolução nº 09/2012, do Órgão Especial, publicada em 5 de novembro de 2012. (NR). (redação dada pela Resolução do Tribunal de Justiça nº 03/2019)

Art. 140. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação. 

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 dias do mês de janeiro de 2019. 

 

Des. Francisco Gladyson Pontes – Presidente 

Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha 

Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes 

Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva 

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira 

Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo 

Desa. Vera Lúcia Correia Lima 

Des. Emanuel Leite Albuquerque 

Des. Jucid Peixoto do Amaral 

Des. Paulo Francisco Banhos Ponte 

Des. Durval Aires Filho 

Des. Washington Luis Bezerra de Araújo 

Des. Teodoro Silva Santos 

Desa. Maria Iraneide Moura Silva 

Des. Francisco Gomes de Moura 

Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes 

Desa. Lisete de Sousa Gadelha 

Des. Raimundo Nonato Silva Santos 

Des. Paulo Airton Albuquerque Filho 

Desa. Maria Edna Martins 

Des. Mário Parente Teófilo Neto 

Des. José Tarcílio Souza da Silva 

Desa. Maria de Fatima de Melo Loureiro 

Desa. Lira Ramos de Oliveira 

Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto 

Des. Francisco Martônio Pontes de Vasconcelos 

Des. Francisco Carneiro Lima 

Desa. Marlúcia de Araújo Bezerra 

Dra. Maria das Graças Almeida de Quental – Juíza Convocado