RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 12/2022

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO 12 29/09/2022 29/09/2022 VIGENTE
Ementa

Dispõe sobre a atribuição, a unidade específica, da competência para processar e julgar crimes por atos de violência político-partidária, e dá outras providências.

RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 12/2022

RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 12/2022

Dispõe sobre a atribuição, a unidade específica, da competência para processar e julgar crimes por atos de violência político-partidária, e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por sua composição plenária, no uso de suas competências institucionais, legais e regimentais, por votação unânime, durante sessão realizada em 29 de setembro de 2022;

CONSIDERANDO o teor do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 135, de 2 de setembro de 2022;

CONSIDERANDO o art. 9º, § 4º, do mesmo Provimento, indicando que os Tribunais de Justiça escolherão um(a) dentre seus(suas) magistrados(as) de primeiro grau para o exercício da competência para processar e julgar crimes por atos de violência político-partidária;

CONSIDERANDO que o Coordenador das Varas Criminais, de Delitos de Tráfico de Drogas, de Execuções Penais e Corregedorias dos Presídios, Juízo Militar, Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas, Júri, Vara de Organizações Criminosas e Vara de Crime contra a Ordem Tributária, atualmente exerce jurisdição na 7ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza;

RESOLVE:

Art. 1º O Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, sem prejuízo das atuais competências, será competente para processar e julgar crimes por atos de violência político-partidária praticados entre os dias 22 de setembro de 2022 e 31 de janeiro de 2023, competência que será exercida com exclusividade, abrangendo todo o Estado do Ceará.

§ 1º Para fins deste artigo, consideram-se atos de violência político-partidária toda conduta praticada com violência física ou moral, inclusive crime contra a honra, que tenha como motivação direta ou indireta:

I – questões de fundo político, eleitoral ou partidário;
II – intolerância ideológica contra espectro político diverso; ou
III – inconformismo direcionado a valores e instituições do Estado Democrático de Direito, especialmente os relacionados ao processo eleitoral, à posse dos eleitos, à liberdade de expressão e à legitimidade das eleições ou de seus partícipes.

§ 2º Também será de competência do Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza o julgamento dos delitos de incitação ao crime ou apologia (arts. 286 e 287 do Código Penal), associação criminosa (art. 288 do Código Penal), constituição de milícia privada (art. 288-A do Código Penal) e de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013), quando a incitação, a apologia ou a reunião de pessoas tiver como propósito, mesmo que indireto, a prática de delitos tratados neste artigo.
§ 3º Em virtude da competência ora fixada, a Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua deverá adotar medidas para a compensação na distribuição de processos a outros juízos, na forma dos atos normativos do TJCE em vigor.
§ 4º Não haverá, sob qualquer fundamento, redistribuição de processos em tramitação em outros juízos criminais por ocasião da presente modificação da competência, mesmo aqueles em que se apuram crimes permanentes ou praticados em
continuidade delitiva por atos iniciados em data anterior ao período fixado no caput deste artigo.
§ 5º Os processos distribuídos para a 7ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza em virtude da competência ora fixada não serão redistribuídos ao fim do período estipulado no caput, continuando a tramitar na citada unidade.
Art. 2º Incluem-se na competência fixada no art. 1º desta Resolução os delitos de menor potencial ofensivo, em cujo julgamento será observado o disposto na Lei nº 9.099/1995 e na Lei nº 10.529/2001.
Art. 3º Excluem-se da competência fixada no art. 1º desta Resolução os crimes eleitorais e os comuns a eles conexos, os delitos militares, os de competência do Tribunal do Júri, os praticados no cenário de violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei nº 11.340/2006) e os de competência originária dos tribunais.
Art. 4º Os inquéritos policiais e as ações penais por crimes de violência político-partidária terão tramitação prioritária sobre os demais processos em todos os graus de jurisdição, ressalvadas as prioridades legais.
Art. 5º O Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza deverá remeter à Corregedoria Nacional de Justiça, de 10 (dez) em 10 (dez) dias úteis, todos os registros de feitos mencionados nos arts. 1º e 2º desta Resolução, com a descrição pormenorizada das providências adotadas.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de setembro de 2022.

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira – Presidente
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Teodoro Silva Santos
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Desa. Maria Edna Martins
Des. Mário Parente Teófilo Neto
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Desa. Maria de Fatima de Melo Loureiro
Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Carneiro Lima
Desa. Marlúcia de Araújo Bezerra
Des. Henrique Jorge Holanda Silveira
Des. Sérgio Luiz Arruda Parente
Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues
Desa. Maria do Livramento Alves Magalhães
Des. José Ricardo Vidal Patrocínio
Desa. Maria das Graças Almeida de Quental
Des. Carlos Augusto Gomes Correia
Des. José Evandro Nogueira Lima Filho
Desa. Maria Ilna Lima de Castro
Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga
Desa. Andréa Mendes Bezerra Delfino
Desa. Silvia Soares de Sá Nóbrega
Des. André Luiz de Souza Costa
Des. Everardo Lucena Segundo
Desa. Vanja Fontenele Pontes
Des. José Lopes de Araújo Filho
Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Desa. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves
Dr. Benedito Helder Afonso Ibiapina – Juiz Convocado
Dr. Francisco Jaime Medeiros Neto – Juiz Convocado
Dr. Irandes Bastos Sales – Juiz Convocado

Texto Original

RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 12/2022

Dispõe sobre a atribuição, a unidade específica, da competência para processar e julgar crimes por atos de violência político-partidária, e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por sua composição plenária, no uso de suas competências institucionais, legais e regimentais, por votação unânime, durante sessão realizada em 29 de setembro de 2022;

CONSIDERANDO o teor do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 135, de 2 de setembro de 2022;

CONSIDERANDO o art. 9º, § 4º, do mesmo Provimento, indicando que os Tribunais de Justiça escolherão um(a) dentre seus(suas) magistrados(as) de primeiro grau para o exercício da competência para processar e julgar crimes por atos de violência político-partidária;

CONSIDERANDO que o Coordenador das Varas Criminais, de Delitos de Tráfico de Drogas, de Execuções Penais e Corregedorias dos Presídios, Juízo Militar, Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas, Júri, Vara de Organizações Criminosas e Vara de Crime contra a Ordem Tributária, atualmente exerce jurisdição na 7ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza;

RESOLVE:

Art. 1º O Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, sem prejuízo das atuais competências, será competente para processar e julgar crimes por atos de violência político-partidária praticados entre os dias 22 de setembro de 2022 e 31 de janeiro de 2023, competência que será exercida com exclusividade, abrangendo todo o Estado do Ceará.

§ 1º Para fins deste artigo, consideram-se atos de violência político-partidária toda conduta praticada com violência física ou moral, inclusive crime contra a honra, que tenha como motivação direta ou indireta:

I - questões de fundo político, eleitoral ou partidário;
II - intolerância ideológica contra espectro político diverso; ou
III - inconformismo direcionado a valores e instituições do Estado Democrático de Direito, especialmente os relacionados ao processo eleitoral, à posse dos eleitos, à liberdade de expressão e à legitimidade das eleições ou de seus partícipes.

§ 2º Também será de competência do Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza o julgamento dos delitos de incitação ao crime ou apologia (arts. 286 e 287 do Código Penal), associação criminosa (art. 288 do Código Penal), constituição de milícia privada (art. 288-A do Código Penal) e de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013), quando a incitação, a apologia ou a reunião de pessoas tiver como propósito, mesmo que indireto, a prática de delitos tratados neste artigo.
§ 3º Em virtude da competência ora fixada, a Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua deverá adotar medidas para a compensação na distribuição de processos a outros juízos, na forma dos atos normativos do TJCE em vigor.
§ 4º Não haverá, sob qualquer fundamento, redistribuição de processos em tramitação em outros juízos criminais por ocasião da presente modificação da competência, mesmo aqueles em que se apuram crimes permanentes ou praticados em
continuidade delitiva por atos iniciados em data anterior ao período fixado no caput deste artigo.
§ 5º Os processos distribuídos para a 7ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza em virtude da competência ora fixada não serão redistribuídos ao fim do período estipulado no caput, continuando a tramitar na citada unidade.
Art. 2º Incluem-se na competência fixada no art. 1º desta Resolução os delitos de menor potencial ofensivo, em cujo julgamento será observado o disposto na Lei nº 9.099/1995 e na Lei nº 10.529/2001.
Art. 3º Excluem-se da competência fixada no art. 1º desta Resolução os crimes eleitorais e os comuns a eles conexos, os delitos militares, os de competência do Tribunal do Júri, os praticados no cenário de violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei nº 11.340/2006) e os de competência originária dos tribunais.
Art. 4º Os inquéritos policiais e as ações penais por crimes de violência político-partidária terão tramitação prioritária sobre os demais processos em todos os graus de jurisdição, ressalvadas as prioridades legais.
Art. 5º O Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza deverá remeter à Corregedoria Nacional de Justiça, de 10 (dez) em 10 (dez) dias úteis, todos os registros de feitos mencionados nos arts. 1º e 2º desta Resolução, com a descrição pormenorizada das providências adotadas.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de setembro de 2022.

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira – Presidente
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Teodoro Silva Santos
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Desa. Maria Edna Martins
Des. Mário Parente Teófilo Neto
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Desa. Maria de Fatima de Melo Loureiro
Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Carneiro Lima
Desa. Marlúcia de Araújo Bezerra
Des. Henrique Jorge Holanda Silveira
Des. Sérgio Luiz Arruda Parente
Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues
Desa. Maria do Livramento Alves Magalhães
Des. José Ricardo Vidal Patrocínio
Desa. Maria das Graças Almeida de Quental
Des. Carlos Augusto Gomes Correia
Des. José Evandro Nogueira Lima Filho
Desa. Maria Ilna Lima de Castro
Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga
Desa. Andréa Mendes Bezerra Delfino
Desa. Silvia Soares de Sá Nóbrega
Des. André Luiz de Souza Costa
Des. Everardo Lucena Segundo
Desa. Vanja Fontenele Pontes
Des. José Lopes de Araújo Filho
Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Desa. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves
Dr. Benedito Helder Afonso Ibiapina – Juiz Convocado
Dr. Francisco Jaime Medeiros Neto – Juiz Convocado
Dr. Irandes Bastos Sales – Juiz Convocado

Alterações

RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO nº 02/2023 DE 23/02/2023 DJE 23/02/2023. Prorroga a competência atribuída pela Resolução do Pleno do TJCE nº 12/2022 (DJe de 30/09/2022) ao Juízo da 7.ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.

RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO nº 13/2023 DE 19/10/2023. Prorroga a competência atribuída pela Resolução do Pleno do TJCE nº 12/2022 (DJe de 30/09/2022) ao Juízo da 7ª Vara