RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 10/2023

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO 10 13/07/2023 13/07/2023 ALTERADO
Ementa

Dispõe sobre a implantação de Núcleo de Justiça 4.0 no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará e dá outras providências.

RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 10/2023

Dispõe sobre a implantação de Núcleo de Justiça 4.0 no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará e outras providências. 

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por sua composição plenária, no uso de suas competências institucionais, legais e regimentais, por votação unânime, durante sessão realizada em 13 de julho de 2023; 

CONSIDERANDO a sensível redução de casos novos relacionados ao Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (Seguro DPVAT) no âmbito da Comarca de Fortaleza, em face de recentes alterações da competência jurisdicional sobre a matéria; 

CONSIDERANDO a necessidade de revisão da competência dos Juízos da 14ª e da 30ª Varas Cíveis da Comarca de Fortaleza, na forma autorizada pelo art. 4º, da Resolução-TJCE 06, de 10 de agosto de 2017, uma vez que as causas relacionadas ao Seguro DPVAT não mais se apresentam como demandas de massa no âmbito da Justiça Estadual na Capital; 

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer o Sistema Estadual dos Juizados Especiais, dotando-o da capacidade necessária para fazer face à demanda, e, de modo especial, a competência do Tribunal de Justiça, conforme previsão do art. 43, §6º, da Lei Estadual 16.397, de 14 de novembro de 2017, para constituir tantas Turmas Recursais quantas forem necessárias à prestação jurisdicional, em caráter temporário ou permanente, desde que mediante a destinação de cargos existentes, sem aumento da despesa;

CONSIDERANDO a previsão sobre a competência do Tribunal Pleno, disposta no art. 42, § 1º, da Lei Estadual 16.397, de 14 de novembro de 2017 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará); 

RESOLVE: 

CAPÍTULO I 

DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 SEGURO DPVAT 

Art. Fica autorizada a implantação de Núcleo de Justiça 4.0 Seguro DPVAT, na forma das Resoluções 385/2021 e 398/2021, do Conselho Nacional de Justiça. 

Art. O Núcleo de Justiça 4.0 DPVAT será instalado com competência específica para processar e julgar todas as ações e incidentes que versem sobre o Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (Seguro DPVAT) em tramitação na Comarca de Fortaleza. 

Art. A competência do Núcleo de Justiça 4.0 Seguro DPVAT abrangerá, exclusivamente, feitos em tramitação, independentemente de fase, de modo que os casos novos ingressados após a sua instalação serão distribuídos para as Varas Cíveis Comuns (de competência residual), na forma da Lei Estadual 16.397, de 14 de novembro de 2017. 

§ O Núcleo de Justiça 4.0, para todos os efeitos, constitui-se em unidade autônoma, inclusive no sistema processual eletrônico, e atuará com o apoio da Secretaria Judiciária de Grau do Estado do Ceará.

§ O processo será distribuído diretamente, de forma livre e automática, entre os(as) juízes(as) atuantes no Núcleo.

Art. O Núcleo de Justiça 4.0 Seguro DPVAT contará com, no mínimo, 3 (três) magistrados (as), com atuação por tempo certo, cumulativamente ou com exclusividade, na forma dos arts. e 5º, da Resolução-CNJ 385/2021. 

Art. Ato da Presidência do TJCE definirá a estrutura de funcionamento do Núcleo de Justiça 4.0 Seguro DPVAT de acordo com seu volume processual, bem como providenciará a lotação e/ou designação de servidores(as) para atuar na unidade, o que poderá ocorrer cumulativamente às atividades desenvolvidas em suas lotações de origem ou com exclusividade no Núcleo, observando, sempre que possível, o regime de teletrabalho. 

Art. A Presidência do Tribunal de Justiça e a Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua editarão atos normativos de caráter regulamentar que disponham sobre a redistribuição do acervo da 14ª e da 30ª Varas Cíveis da Comarca de Fortaleza, fixando o respectivo cronograma e adequações nos sistemas processuais. 

Art. Admitir-se-á a oposição fundamentada das partes ao Núcleo de Justiça 4.0 Seguro DPVAT nos processos a ele encaminhados, hipótese em que deverá ser deduzida na primeira manifestação que vier a ser realizada após a redistribuição. 

Parágrafo único. A oposição fundamentada ao encaminhamento dos autos manifestada por qualquer das partes, se acolhida, é irretratável e vinculativa, de forma a gerar o efeito obrigatório da redistribuição do feito entre as Varas Cíveis Comuns, ficando vedado novo encaminhamento ao Núcleo para tramitação e/ou julgamento, salvo se caracterizada posteriormente alguma das hipóteses previstas nos incisos II a V, do art. 1º, da Resolução-CNJ 398/2021. 

Art. No Núcleo de Justiça 4.0 Seguro DPVAT tramitarão apenas processos em conformidade com o “Juízo 100% Digital”, disciplinado na Resolução-CNJ 345/2020 e nos atos normativos locais pertinentes, observadas as seguintes premissas: 

  1. todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e 
  2. inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Seguro DPVAT, o qual poderá se valer de serviços prestados presencialmente por outros órgãos do TJCE, tais como os de solução adequada de conflitos e de cumprimento de mandados, desde que os atos processuais possam ser convertidos em eletrônicos. 

Art. O atendimento a advogados(as), procuradores(as), membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e partes dar-se-á pelos meios disponíveis e divulgados no endereço eletrônico do TJCE (www.tjce.jus.br), especialmente o Balcão Virtual, durante o horário de expediente forense, obedecidas as seguintes diretrizes: 

  1.  no pedido de atendimento diretamente pelo(a) juiz(juíza), o(a) interessado(a) deverá mencionar o número do processo, a data de conclusão, a parte que representa (quando cabível), e o número de telefone com WhatsApp em que deseja receber comunicações da unidade;
  2.   o(a) supervisor(a) do Núcleo terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para responder à solicitação, observando- se a ordem de solicitação, os casos urgentes e as preferências legais, e informando a data e o horário para a realização da videoconferência, os detalhes acerca da forma de acesso e, caso não seja possível o agendamento, as razões de sua impossibilidade;
  3.   o(a) juiz(juíza) levará em consideração o tempo destinado à elaboração de despachos, decisões e sentenças, de maneira a compatibilizar tais atividades com o atendimento aos(às) profissionais mencionados no caput deste artigo;
  4.   o(a) juiz(juíza) deverá indicar a ferramenta que será utilizada para o ato, a seu critério, e também poderá determinar a gravação da videoconferência; e
  5.   no dia e no horário marcados, o(a) solicitante e o(a) juiz(juíza) acessarão, para realização da videoconferência, o link disponibilizado no agendamento. 

CAPÍTULO II 

DA CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE UNIDADES JUDICIÁRIAS E DA TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS 

Art. 10. Ficam extintos, a partir da instalação do Núcleo de Justiça 4.0 Seguro DPVAT, os Juízos da 14ª e da 30ª Varas Cíveis da Comarca de Fortaleza. 

Art. 11. Fica criada, em caráter permanente, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, composta por 2 (dois) membros titulares e 1 (um) membro suplente, a ser designado pela Presidência do Tribunal de Justiça para fins de atuação cumulativa, observado o Regimento Interno do Fórum das Turmas Recursais. 

Art. 11. Fica criada, em caráter permanente, a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, composta por 3 (três) membros titulares.” (NR) (redação dada pela Resolução do Tribunal Pleno nº 01/2024 de 25/01/2024)

Art. 12. Ficam transformados os cargos de juiz de direito da 14ª e da 30ª Varas Cíveis da Comarca de Fortaleza em 2 (dois) cargos de juiz de direito titular da Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Fortaleza. 

Art. 13. Ficam transpostos para a estrutura do Fórum das Turmas Recursais os seguintes cargos de provimento em comissão, atualmente vinculados à estrutura do Fórum Clóvis Beviláqua: 

  1.  (dois) cargos de Assistente de Unidade Judiciária entrância final, simbologia DAE-4; e
  2.  (dois) cargos de Assistente de Apoio Judiciário, simbologia DAJ-4. 

Art. 14. A Coordenação Estadual dos Juizados Especiais apresentará, até 30 (trinta) dias após a publicação da presente Resolução, proposta de alteração do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará, adequando-o ao previsto nesta Resolução. 

CAPÍTULO III 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 15. Ficam vinculados à estrutura funcional do Núcleo de Justiça 4.0 Seguro DPVAT, os seguintes cargos: 

  1.   1 (um) cargo de Supervisor Unidade de entrância final, simbologia DAJ-3; e 
  2.   6 (seis) cargos de Assistente de Apoio Judiciário, simbologia DAJ-4, atualmente vinculados ao Núcleo de Produtividade Remota. 

Art. 16. Os (as) servidores (as) ocupantes de cargos de provimento efetivo atualmente lotados na 14ª e na 30ª Varas Cíveis serão relotados a critério da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua. 

Art. 17. A Secretaria de Tecnologia da Informação adotará todas as providências necessárias para o efetivo cumprimento da presente Resolução, incluindo, se for o caso, as alterações nos sistemas de tramitação de processos judiciais, de modo a adequá-los às novas competências ora fixadas. 

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de julho de 2023. 

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes Presidente

Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha 

Desa. Maria Iracema Martins do Vale Desa.

Maria Nailde Pinheiro Nogueira

Des. Paulo Francisco Banhos Ponte

Des. Durval Aires Filho 

Des. Washington Luis Bezerra de Araújo

Desa. Maria Iraneide Moura Silva 

Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes

Desa. Lisete de Sousa Gadelha

Des. Raimundo Nonato Silva Santos

Desa. Maria Edna Martins 

Des. Mário Parente Teófilo Neto

Des. José Tarcílio Souza da Silva 

Desa. Maria de Fatima de Melo Loureiro

Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães

Desa. Lira Ramos de Oliveira 

Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto

Des. Francisco Carneiro Lima

Desa. Marlúcia de Araújo Bezerra 

Des. Henrique Jorge Holanda Silveira

Des. Sérgio Luiz Arruda Parente 

Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues

Desa. Maria do Livramento Alves Magalhães

Des. José Ricardo Vidal Patrocínio 

Desa. Joriza Magalhães Pinheiro

Des. Carlos Augusto Gomes Correia 

Des. José Evandro Nogueira Lima Filho

Desa. Maria Ilna Lima de Castro 

Desa. Rosilene Ferreira Facundo

Desa. Andréa Mendes Bezerra Delfi no

Des. Everardo Lucena Segundo 

Desa. Vanja Fontenele Pontes

Des. José Lopes de Araújo Filho 

Desa. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves

Des. Benedito Helder Afonso Ibiapina 

Des. Francisco Jaime Medeiros Neto 

 

Texto Original

RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO 10/2023 

 Dispõe sobre a implantação de Núcleo de Justiça 4.0 no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará e outras providências. 

 O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por sua composição plenária, no uso de suas competências institucionais, legais e regimentais, por votação unânime, durante sessão realizada em 13 de julho de 2023; 

 CONSIDERANDO a sensível redução de casos novos relacionados ao Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (Seguro DPVAT) no âmbito da Comarca de Fortaleza, em face de recentes alterações da competência jurisdicional sobre a matéria; 

 CONSIDERANDO a necessidade de revisão da competência dos Juízos da 14ª e da 30ª Varas Cíveis da Comarca de Fortaleza, na forma autorizada pelo art. 4º, da Resolução-TJCE 06, de 10 de agosto de 2017, uma vez que as causas relacionadas ao Seguro DPVAT não mais se apresentam como demandas de massa no âmbito da Justiça Estadual na Capital; 

 CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer o Sistema Estadual dos Juizados Especiais, dotando-o da capacidade necessária para fazer face à demanda, e, de modo especial, a competência do Tribunal de Justiça, conforme previsão do art. 43, §6º, da Lei Estadual 16.397, de 14 de novembro de 2017, para constituir tantas Turmas Recursais quantas forem necessárias à prestação jurisdicional, em caráter temporário ou permanente, desde que mediante a destinação de cargos existentes, sem aumento da despesa;

 CONSIDERANDO a previsão sobre a competência do Tribunal Pleno, disposta no art. 42, § 1º, da Lei Estadual 16.397, de 14 de novembro de 2017 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará); 

 RESOLVE: 

CAPÍTULO I 

DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 SEGURO DPVAT 

 Art. Fica autorizada a implantação de Núcleo de Justiça 4.0 Seguro DPVAT, na forma das Resoluções 385/2021 e 398/2021, do Conselho Nacional de Justiça. 

 Art. O Núcleo de Justiça 4.0 - DPVAT será instalado com competência específica para processar e julgar todas as ações e incidentes que versem sobre o Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (Seguro DPVAT) em tramitação na Comarca de Fortaleza. 

Art. A competência do Núcleo de Justiça 4.0 Seguro DPVAT abrangerá, exclusivamente, feitos em tramitação,

independentemente de fase, de modo que os casos novos ingressados após a sua instalação serão distribuídos para as Varas 

Cíveis Comuns (de competência residual), na forma da Lei Estadual 16.397, de 14 de novembro de 2017. 

  O Núcleo de Justiça 4.0, para todos os efeitos, constitui-se em unidade autônoma, inclusive no sistema processual eletrônico, e atuará com o apoio da Secretaria Judiciária de Grau do Estado do Ceará.

  O processo será distribuído diretamente, de forma livre e automática, entre os(as) juízes(as) atuantes no Núcleo.

 Art. O Núcleo de Justiça 4.0 Seguro DPVAT contará com, no mínimo, 3 (três) magistrados (as), com atuação por tempo certo, cumulativamente ou com exclusividade, na forma dos arts. e 5º, da Resolução-CNJ 385/2021. 

 Art. Ato da Presidência do TJCE definirá a estrutura de funcionamento do Núcleo de Justiça 4.0 Seguro DPVAT de acordo com seu volume processual, bem como providenciará a lotação e/ou designação de servidores(as) para atuar na unidade, o que poderá ocorrer cumulativamente às atividades desenvolvidas em suas lotações de origem ou com exclusividade no Núcleo, observando, sempre que possível, o regime de teletrabalho. 

 Art. A Presidência do Tribunal de Justiça e a Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua editarão atos normativos de caráter regulamentar que disponham sobre a redistribuição do acervo da 14ª e da 30ª Varas Cíveis da Comarca de Fortaleza, fixando o respectivo cronograma e adequações nos sistemas processuais. 

 Art. Admitir-se-á a oposição fundamentada das partes ao Núcleo de Justiça 4.0 Seguro DPVAT nos processos a ele encaminhados, hipótese em que deverá ser deduzida na primeira manifestação que vier a ser realizada após a redistribuição. 

Parágrafo único. A oposição fundamentada ao encaminhamento dos autos manifestada por qualquer das partes, se acolhida, é irretratável e vinculativa, de forma a gerar o efeito obrigatório da redistribuição do feito entre as Varas Cíveis Comuns, ficando vedado novo encaminhamento ao Núcleo para tramitação e/ou julgamento, salvo se caracterizada posteriormente alguma das hipóteses previstas nos incisos II a V, do art. 1º, da Resolução-CNJ 398/2021. 

 Art. No Núcleo de Justiça 4.0 Seguro DPVAT tramitarão apenas processos em conformidade com o “Juízo 100% Digital”, disciplinado na Resolução-CNJ 345/2020 e nos atos normativos locais pertinentes, observadas as seguintes premissas: 

  1.  - todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e 
  2.  - inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Seguro DPVAT, o qual poderá se valer de serviços prestados presencialmente por outros órgãos do TJCE, tais como os de solução adequada de conflitos e de cumprimento de mandados, desde que os atos processuais possam ser convertidos em eletrônicos. 

 Art. O atendimento a advogados(as), procuradores(as), membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e partes dar-se-á pelos meios disponíveis e divulgados no endereço eletrônico do TJCE (www.tjce.jus.br), especialmente o Balcão Virtual, durante o horário de expediente forense, obedecidas as seguintes diretrizes: 

  1.  no pedido de atendimento diretamente pelo(a) juiz(juíza), o(a) interessado(a) deverá mencionar o número do processo, a data de conclusão, a parte que representa (quando cabível), e o número de telefone com WhatsApp em que deseja receber comunicações da unidade;
  2.  - o(a) supervisor(a) do Núcleo terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para responder à solicitação, observando- se a ordem de solicitação, os casos urgentes e as preferências legais, e informando a data e o horário para a realização da videoconferência, os detalhes acerca da forma de acesso e, caso não seja possível o agendamento, as razões de sua impossibilidade;
  3.  - o(a) juiz(juíza) levará em consideração o tempo destinado à elaboração de despachos, decisões e sentenças, de maneira a compatibilizar tais atividades com o atendimento aos(às) profissionais mencionados no caput deste artigo;
  4.  - o(a) juiz(juíza) deverá indicar a ferramenta que será utilizada para o ato, a seu critério, e também poderá determinar a gravação da videoconferência; e
  5.  - no dia e no horário marcados, o(a) solicitante e o(a) juiz(juíza) acessarão, para realização da videoconferência, o link disponibilizado no agendamento. 

 CAPÍTULO II 

DA CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE UNIDADES JUDICIÁRIAS E DA TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS 

 Art. 10. Ficam extintos, a partir da instalação do Núcleo de Justiça 4.0 Seguro DPVAT, os Juízos da 14ª e da 30ª Varas Cíveis da Comarca de Fortaleza. 

 Art. 11. Fica criada, em caráter permanente, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, composta por 2 (dois) membros titulares e 1 (um) membro suplente, a ser designado pela Presidência do Tribunal de Justiça para fins de atuação cumulativa, observado o Regimento Interno do Fórum das Turmas Recursais. 

 Art. 12. Ficam transformados os cargos de juiz de direito da 14ª e da 30ª Varas Cíveis da Comarca de Fortaleza em 2 (dois) cargos de juiz de direito titular da Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Fortaleza. 

Art. 13. Ficam transpostos para a estrutura do Fórum das Turmas Recursais os seguintes cargos de provimento em 

comissão, atualmente vinculados à estrutura do Fórum Clóvis Beviláqua: 

  1.  (dois) cargos de Assistente de Unidade Judiciária entrância final, simbologia DAE-4; e
  2.  (dois) cargos de Assistente de Apoio Judiciário, simbologia DAJ-4. 

 Art. 14. A Coordenação Estadual dos Juizados Especiais apresentará, até 30 (trinta) dias após a publicação da presente Resolução, proposta de alteração do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará, adequando-o ao previsto nesta Resolução. 

 CAPÍTULO III 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

 Art. 15. Ficam vinculados à estrutura funcional do Núcleo de Justiça 4.0 Seguro DPVAT, os seguintes cargos: 

  1.   1 (um) cargo de Supervisor Unidade de entrância final, simbologia DAJ-3; e 
  2.   6 (seis) cargos de Assistente de Apoio Judiciário, simbologia DAJ-4, atualmente vinculados ao Núcleo de Produtividade Remota. 

 Art. 16. Os (as) servidores (as) ocupantes de cargos de provimento efetivo atualmente lotados na 14ª e na 30ª Varas Cíveis serão relotados a critério da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua. 

 Art. 17. A Secretaria de Tecnologia da Informação adotará todas as providências necessárias para o efetivo cumprimento da presente Resolução, incluindo, se for o caso, as alterações nos sistemas de tramitação de processos judiciais, de modo a adequá-los às novas competências ora fixadas. 

 Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

 REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de julho de 2023. 

 Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes - Presidente

Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha 

Desa. Maria Iracema Martins do Vale Desa.

Maria Nailde Pinheiro Nogueira

Des. Paulo Francisco Banhos Ponte

Des. Durval Aires Filho 

Des. Washington Luis Bezerra de Araújo

Desa. Maria Iraneide Moura Silva 

Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes

Desa. Lisete de Sousa Gadelha

Des. Raimundo Nonato Silva Santos

Desa. Maria Edna Martins 

Des. Mário Parente Teófilo Neto

Des. José Tarcílio Souza da Silva 

Desa. Maria de Fatima de Melo Loureiro

Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães

Desa. Lira Ramos de Oliveira 

Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto

Des. Francisco Carneiro Lima

Desa. Marlúcia de Araújo Bezerra 

Des. Henrique Jorge Holanda Silveira

Des. Sérgio Luiz Arruda Parente 

Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues

Desa. Maria do Livramento Alves Magalhães

Des. José Ricardo Vidal Patrocínio 

Desa. Joriza Magalhães Pinheiro

Des. Carlos Augusto Gomes Correia 

Des. José Evandro Nogueira Lima Filho

Desa. Maria Ilna Lima de Castro 

Desa. Rosilene Ferreira Facundo

Desa. Andréa Mendes Bezerra Delfi no

Des. Everardo Lucena Segundo 

Desa. Vanja Fontenele Pontes

Des. José Lopes de Araújo Filho 

Desa. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves

Des. Benedito Helder Afonso Ibiapina 

Des. Francisco Jaime Medeiros Neto