RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO N° 02/2024

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO 2 25/01/2024 25/01/2024 VIGENTE
Ementa

Dispõe sobre a implantação de Núcleo de Justiça 4.0 no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO N° 02/2024

Dispõe sobre a implantação de Núcleo de Justiça 4.0 no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

 

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ , por sua composição plenária, no uso de suas competências institucionais, legais e regimentais, por votação unânime, durante sessão realizada em 25 de fevereiro de 2024;

CONSIDERANDO a iniciativa de Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará quanto ao desenvolvimento do programa “Alerta Celular Ceará”, que visa a reduzir ocorrência de crimes violentos contra o patrimônio que tenham como finalidade a subtração de aparelhos de telefonia móvel;

CONSIDERANDO que uma das vertentes em que opera o referido programa é a da identificação de receptadores de aparelhos subtraídos e sua notificação para a respectiva devolução aos proprietários, com a instauração dos procedimentos judiciais cabíveis, muitos dos quais submetidos ao rito de apuração da prática de infrações de menor potencial ofensivo;

CONSIDERANDO que, de acordo com dados da SSPDS/CE, apenas durante o ano de 2023, foram aproximadamente 30 mil aparelhos celulares roubados e furtados em todo o Estado, a indicar a possibilidade de expressiva quantidade de ingresso de casos novos no Poder Judiciário em face da implantação da referida política governamental;

CONSIDERANDO que o Poder Judiciário deve contar com estrutura suficiente e adequada para a prestação da tutela jurisdicional de maneira célere e eficiente;

CONSIDERANDO que, a teor das Resoluções do Conselho Nacional de Justiça nº 385, de 6 de abril de 2021, e 398, de 9 de junho de 2021, os tribunais podem instituir Núcleos de Justiça 4.0 para atuar em apoio às unidades judiciais em processos que abarquem questões especializadas em razão de sua complexidade, de pessoa ou de fase processual;

CONSIDERANDO a previsão sobre a competência do Tribunal Pleno, disposta no art. 42, § 1º, da Lei Estadual nº 16.397, de 14 de novembro de 2017 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará);

RESOLVE:

Art. 1º Fica autorizada a implantação de Núcleo de Justiça 4.0 – Alerta Celular Ceará, na forma das Resoluções nº 385/2021 e 398/2021, do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 2º O Núcleo de Justiça 4.0 – Alerta Celular Ceará será instalado com competência específica para processar e julgar todos os procedimentos criminais, incluindo medidas cautelares, na jurisdição da Comarca de Fortaleza, relacionados à política governamental denominada “Programa Alerta Celular Ceará”, notadamente os que tenham por objeto a identificação de autores de crimes, recuperação de aparelhos de telefonia móvel subtraídos e sua devolução aos legítimos proprietários.

Parágrafo único. Em caso de oferecimento de denúncia, o procedimento deverá ser distribuído ao Juízo competente.

Art. 3º A competência do Núcleo de Justiça 4.0 – Alerta Celular Ceará inclui os procedimentos por crimes de menor potencial ofensivo, assim definidos em lei federal, todavia não abrange ações e procedimentos de competência da Vara de Delitos de Organizações Criminosas, na forma prevista na Lei Estadual nº 16.397, de 14 de novembro de 2017, e legislação correlata.

§ 1º O Núcleo de Justiça 4.0, para todos os efeitos, constitui-se em unidade autônoma, inclusive no sistema processual eletrônico, e atuará com o apoio da Secretaria Judiciária de 1º Grau do Estado do Ceará.

§ 2º O processo será distribuído diretamente, de forma livre e automática, entre os(as) juízes(as) atuantes no Núcleo.

Art. 4º O Núcleo de Justiça 4.0 – Alerta Celular Ceará contará com 3 (três) magistrados (as), com atuação cumulativa e por tempo certo, designados pela Presidência do Tribunal de Justiça, na forma do art. 1º, § 4º, da Resolução-CNJ nº 398/2021.

Art. 5º Ato da Presidência do TJCE definirá a estrutura de funcionamento do Núcleo de Justiça 4.0 – Alerta Celular Ceará de acordo com seu volume processual, bem como providenciará a lotação e/ou designação de servidores(as) para atuar na unidade, o que poderá ocorrer cumulativamente às atividades desenvolvidas em suas lotações de origem ou com exclusividade no Núcleo, observando, sempre que possível, o regime de teletrabalho.

Art. 6º No Núcleo de Justiça 4.0 – Alerta Celular Ceará tramitarão apenas processos em conformidade com o “Juízo 100% Digital”, disciplinado na Resolução-CNJ nº 345/2020 e nos atos normativos locais pertinentes.

Art. 7º A Secretaria de Tecnologia da Informação adotará todas as providências necessárias para o efetivo cumprimento da presente Resolução, incluindo, se for o caso, as alterações nos sistemas de tramitação de processos judiciais, de modo a adequá-los às novas competências ora fixadas.

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do TJCE.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ , em Fortaleza, aos 25 de janeiro de 2024.

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes – Presidente

Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha

Desa. Maria Iracema Martins do Vale

Des. Durval Aires Filho

Des. Francisco Gladyson Pontes

Des. Washington Luis Bezerra de Araújo

Des. Carlos Alberto Mendes Forte

Desa. Maria Iraneide Moura Silva

Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite

Des. Raimundo Nonato Silva Santos

Desa. Maria Edna Martins

Des. Mário Parente Teófilo Neto

Des. José Tarcílio Souza da Silva

Desa. Maria de Fatima de Melo Loureiro

Desa. Lira Ramos de Oliveira

Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato

Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues

Desa. Maria do Livramento Alves Magalhães

Des. José Ricardo Vidal Patrocínio

Desa. Joriza Magalhães Pinheiro

Des. José Evandro Nogueira Lima Filho

Desa. Maria Ilna Lima de Castro

Desa. Andréa Mendes Bezerra Delfino

Desa. Silvia Soares de Sá Nóbrega

Des. André Luiz de Souza Costa

Desa. Vanja Fontenele Pontes

Des. José Lopes de Araújo Filho

Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava

Desa. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves

Des. Djalma Teixeira Benevides

Des. Francisco Jaime Medeiros Neto

Dra. Cleide Alves De Aguiar – Juíza Convocada

Dra. Maria Regina Oliveira Camara – Juíza Convocada

Dr. Paulo de Tarso Pires Nogueira – Juiz Convocado

Texto Original

Texto Original

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ , por sua composição plenária, no uso de suas competências institucionais, legais e regimentais, por votação unânime, durante sessão realizada em 25 de fevereiro de 2024;

CONSIDERANDO a iniciativa de Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará quanto ao desenvolvimento do programa “Alerta Celular Ceará”, que visa a reduzir ocorrência de crimes violentos contra o patrimônio que tenham como finalidade a subtração de aparelhos de telefonia móvel;

CONSIDERANDO que uma das vertentes em que opera o referido programa é a da identificação de receptadores de aparelhos subtraídos e sua notificação para a respectiva devolução aos proprietários, com a instauração dos procedimentos judiciais cabíveis, muitos dos quais submetidos ao rito de apuração da prática de infrações de menor potencial ofensivo;

CONSIDERANDO que, de acordo com dados da SSPDS/CE, apenas durante o ano de 2023, foram aproximadamente 30 mil aparelhos celulares roubados e furtados em todo o Estado, a indicar a possibilidade de expressiva quantidade de ingresso de casos novos no Poder Judiciário em face da implantação da referida política governamental;

CONSIDERANDO que o Poder Judiciário deve contar com estrutura suficiente e adequada para a prestação da tutela jurisdicional de maneira célere e eficiente;

CONSIDERANDO que, a teor das Resoluções do Conselho Nacional de Justiça nº 385, de 6 de abril de 2021, e 398, de 9 de junho de 2021, os tribunais podem instituir Núcleos de Justiça 4.0 para atuar em apoio às unidades judiciais em processos que abarquem questões especializadas em razão de sua complexidade, de pessoa ou de fase processual;

CONSIDERANDO a previsão sobre a competência do Tribunal Pleno, disposta no art. 42, § 1º, da Lei Estadual nº 16.397, de 14 de novembro de 2017 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará);

RESOLVE:

 

Art. 1º Fica autorizada a implantação de Núcleo de Justiça 4.0 – Alerta Celular Ceará, na forma das Resoluções nº 385/2021 e 398/2021, do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 2º O Núcleo de Justiça 4.0 – Alerta Celular Ceará será instalado com competência específica para processar e julgar todos os procedimentos criminais, incluindo medidas cautelares, na jurisdição da Comarca de Fortaleza, relacionados à política governamental denominada “Programa Alerta Celular Ceará”, notadamente os que tenham por objeto a identificação de autores de crimes, recuperação de aparelhos de telefonia móvel subtraídos e sua devolução aos legítimos proprietários.

Parágrafo único. Em caso de oferecimento de denúncia, o procedimento deverá ser distribuído ao Juízo competente.

Art. 3º A competência do Núcleo de Justiça 4.0 – Alerta Celular Ceará inclui os procedimentos por crimes de menor potencial ofensivo, assim definidos em lei federal, todavia não abrange ações e procedimentos de competência da Vara de Delitos de Organizações Criminosas, na forma prevista na Lei Estadual nº 16.397, de 14 de novembro de 2017, e legislação correlata.

§ 1º O Núcleo de Justiça 4.0, para todos os efeitos, constitui-se em unidade autônoma, inclusive no sistema processual eletrônico, e atuará com o apoio da Secretaria Judiciária de 1º Grau do Estado do Ceará.

§ 2º O processo será distribuído diretamente, de forma livre e automática, entre os(as) juízes(as) atuantes no Núcleo.

Art. 4º O Núcleo de Justiça 4.0 – Alerta Celular Ceará contará com 3 (três) magistrados (as), com atuação cumulativa e por tempo certo, designados pela Presidência do Tribunal de Justiça, na forma do art. 1º, § 4º, da Resolução-CNJ nº 398/2021.

Art. 5º Ato da Presidência do TJCE definirá a estrutura de funcionamento do Núcleo de Justiça 4.0 – Alerta Celular Ceará de acordo com seu volume processual, bem como providenciará a lotação e/ou designação de servidores(as) para atuar na unidade, o que poderá ocorrer cumulativamente às atividades desenvolvidas em suas lotações de origem ou com exclusividade no Núcleo, observando, sempre que possível, o regime de teletrabalho.

Art. 6º No Núcleo de Justiça 4.0 – Alerta Celular Ceará tramitarão apenas processos em conformidade com o “Juízo 100% Digital”, disciplinado na Resolução-CNJ nº 345/2020 e nos atos normativos locais pertinentes.

Art. 7º A Secretaria de Tecnologia da Informação adotará todas as providências necessárias para o efetivo cumprimento da presente Resolução, incluindo, se for o caso, as alterações nos sistemas de tramitação de processos judiciais, de modo a adequá-los às novas competências ora fixadas.

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do TJCE.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ , em Fortaleza, aos 25 de janeiro de 2024.

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes - Presidente

Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha

Desa. Maria Iracema Martins do Vale

Des. Durval Aires Filho

Des. Francisco Gladyson Pontes

Des. Washington Luis Bezerra de Araújo

Des. Carlos Alberto Mendes Forte

Desa. Maria Iraneide Moura Silva

Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite

Des. Raimundo Nonato Silva Santos

Desa. Maria Edna Martins

Des. Mário Parente Teófilo Neto

Des. José Tarcílio Souza da Silva

Desa. Maria de Fatima de Melo Loureiro

Desa. Lira Ramos de Oliveira

Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato

Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues

Desa. Maria do Livramento Alves Magalhães

Des. José Ricardo Vidal Patrocínio

Desa. Joriza Magalhães Pinheiro

Des. José Evandro Nogueira Lima Filho

Desa. Maria Ilna Lima de Castro

Desa. Andréa Mendes Bezerra Delfino

Desa. Silvia Soares de Sá Nóbrega

Des. André Luiz de Souza Costa

Desa. Vanja Fontenele Pontes

Des. José Lopes de Araújo Filho

Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava

Desa. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves

Des. Djalma Teixeira Benevides

Des. Francisco Jaime Medeiros Neto

Dra. Cleide Alves De Aguiar - Juíza Convocada

Dra. Maria Regina Oliveira Camara - Juíza Convocada

Dr. Paulo de Tarso Pires Nogueira - Juiz Convocado