REGIMENTO INTERNO 2016
Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA | REGIMENTO | 1 | 30/06/2016 | 01/08/2016 | ALTERADO |
Ementa
REGIMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
REGIMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
LIVRO I
Do Tribunal e seu funcionamento
Art. 1º. Este Regimento estabelece a composição e as atribuições dos órgãos que compõem o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, regula o processo e o julgamento dos feitos de sua competência e disciplina os seus serviços.
Art. 2º. Ao Tribunal de Justiça caberá o tratamento de “egrégio Tribunal”; ao Órgão Especial, o de “egrégio Órgão Especial”; às Seções de Câmaras de “egrégia Seção” e a qualquer de suas Câmaras, o de “egrégia Câmara”. Os desembargadores receberão o tratamento de “Excelência’, conservando o título e as honras correspondentes, mesmo após a aposentadoria.
Parágrafo único. Os integrantes do Tribunal usarão, nas sessões públicas, vestes talares.
Art. 3º. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, composto de 43 (quarenta e três) desembargadores, escolhidos na forma do artigo 94 da Constituição Federal, tem sede na Capital e jurisdição em todo o território estadual.
Art. 3º. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, composto de 53 (cinquenta e três) desembargadores, escolhidos na forma do artigo 94 da Constituição Federal, tem sede na Capital e jurisdição em todo o território estadual. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 15/2022)
Art. 4º. Compõem o Tribunal de Justiça:
I – o Tribunal Pleno;
II – o Órgão Especial;
III – a Seção de Direito Público;
IV – a Seção de Direito Privado;
V – a Seção Criminal;
VI – a Primeira, a Segunda e Terceira Câmaras de Direito Público;
VII – a Primeira, a Segunda, a Terceira e a Quarta Câmaras de Direito Privado;
VIII – a Primeira, a Segunda e a Terceira Câmaras Criminais;
IX – o Conselho Superior da Magistratura;
X – a Presidência;
XI – a Vice-Presidência;
XII – a Corregedoria-Geral da Justiça;
XIII – a Escola Superior da Magistratura (ESMEC);
XIV – a Ouvidoria-Geral do Poder Judiciário;
XV – o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC);
XVI – o Conselho Editorial e de Biblioteca;
XVII – o Conselho Judiciário para a Infância e Juventude do Estado do Ceará (CINJ);
XVIII – o Núcleo Socioambiental;
XIX – a Comissão de Regimento, Legislação e Jurisprudência;
XX – a Comissão de Informática;
XXI – a Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional (CEJAI-CE);
XXII – a Comissão de Segurança Permanente;
XXIII – a Assistência Militar;
XXIV – a Coordenadoria da Infância e Juventude (CIJ);
XXV – a Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar;
XXVI – a Coordenadoria dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública (JECCs);
XXVII – a Coordenadoria do Juizado do Torcedor e de Grandes Eventos;
XXVIII – o Núcleo de Cooperação Judiciária;
XXIX – o Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário (GMF);
XXX – as Comissões, Secretarias, Auditoria Administrativa de Controle Interno e outros órgãos instituídos por lei e por este Regimento.
XXXI. O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP). (Incluído pelo Assento Regimental nº 01/2017)
§ 1º. A Corregedoria-Geral de Justiça, a Escola Superior da Magistratura (ESMEC) e o Conselho Superior da Magistratura têm composição e competências estabelecidas em lei, sendo-lhes permitida a elaboração de seus Regimentos, cuja aprovação compete ao Tribunal Pleno.
§ 2º. As comissões permanentes compor-se-ão de 03 (três) desembargadores efetivos e de 01 (um) suplente, eleitos pelo Tribunal Pleno, com mandato de 02 (dois) anos, coincidentemente aos dos cargos de direção, e têm sua estrutura e suas competências estabelecidas em resolução do Órgão Especial.
§ 3º. As comissões permanentes serão presididas pelo desembargador mais antigo dentre seus membros, salvo recusa justificada.
§ 4º. A Ouvidoria, o Conselho Editorial e de Biblioteca, a Assistência Militar, as centrais, as coordenadorias e os núcleos têm composição, estrutura e competências estabelecidas em resolução do Órgão Especial.
§ 5º. O Órgão Especial e o Presidente do Tribunal poderão constituir comissões, coordenadorias e núcleos, temporários com qualquer número de membros, fixando prazo para a execução de sua tarefa.
§ 6º. A Comissão de Segurança Permanente, em observância a normas emanadas do Conselho Nacional de Justiça, ainda contará em sua composição com o Chefe da Assistência Militar e três juízes de direito, sendo um indicado pelo Presidente do Tribunal, outro pela associação de classe e o último pelo Corregedor-Geral da Justiça, dentre os juízes auxiliares deste.
TÍTULO I
Da composição e da competência
CAPÍTULO I
Do Tribunal Pleno
Art. 5º. O Tribunal Pleno é constituído pela totalidade dos membros da Corte, sendo presidido pelo Presidente do Tribunal e, nos seus impedimentos, sucessivamente, pelo Vice-Presidente ou pelo desembargador mais antigo.
Art. 6º. Ao Tribunal Pleno compete:
I – eleger os membros do Tribunal de Justiça e dar-lhes posse;
II – eleger:
a) o Presidente do Tribunal, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral, dando-lhes posse;
b) os membros do Órgão Especial e seus respectivos suplentes, dando-lhes posse na mesma sessão;
b) os membros do Órgão Especial e seus respectivos suplentes, dando-lhes posse em sessão plenária, em qualquer dia útil da última semana do mês de janeiro do ano seguinte ao da eleição, em sessão extraordinária para tal fim especialmente convocada pelo Presidente do Tribunal; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 05/2018)
c) os membros do Conselho da Magistratura e respectivos suplentes;
d) os desembargadores e os juízes efetivos e substitutos do Tribunal Regional Eleitoral, apreciando a recondução, dentre os inscritos na classe dos magistrados do Estado;
III – aprovar o Regimento do Tribunal de Justiça e suas respectivas emendas, mediante assentos;
IV – aprovar o Regimento da Corregedoria-Geral de Justiça, da Escola Superior da Magistratura (ESMEC), do Conselho Superior da Magistratura, das comissões a que alude o artigo 4º deste Regimento e, quando for o caso, dos demais órgãos do Tribunal de Justiça e da Creche-Escola;
V – aprovar o Regimento das Turmas Recursais;
VI – apreciar e votar:
a) proposta de orçamento anual para o Poder Judiciário, que será encaminhada aos Poderes Executivo e Legislativo, nos termos da Constituição e da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
b) propostas de resoluções dispondo sobre matéria de organização e funcionamento administrativo dos órgãos do Poder Judiciário, aprovando Regulamento Administrativo e suas alterações;
c) propostas e projetos de resoluções que impliquem criação de cargos e funções técnico-administrativas e auxiliares da Justiça no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, para posterior apreciação pelo Poder Legislativo, na forma estabelecida na Constituição Estadual;
d) planos anuais e plurianuais de atuação do Poder Judiciário;
VII – autorizar o Presidente do Tribunal:
a) realizar concurso público para provimento de cargos na magistratura e vagas nos cargos técnico-administrativos e de auxiliares da Justiça, aprovando a indicação dos membros integrantes da respectiva Comissão;
b) afastar-se do cargo para viagens em missão oficial, quando o prazo exceder a quinze dias;
VIII – apreciar alteração da estrutura setorial das Unidades Administrativas do Poder Judiciário Estadual e de suas competências;
IX – propor ao Poder Legislativo a fixação dos subsídios dos membros do Tribunal de Justiça e dos juízes de direito e substitutos, assim como os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário;
X – formar:
a) listas tríplices para o preenchimento das vagas do Tribunal de Justiça reservadas aos juízes, advogados e membros do Ministério Público;
b) lista a ser encaminhada à Presidência da República para a nomeação de advogados que integrarão o Tribunal Regional Eleitoral;
XI – processar e julgar:
a) reclamação para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
b) matérias disciplinares relativas aos magistrados;
b) matérias disciplinares relativas aos(às) magistrados(as), inclusive os recursos interpostos contra as decisões do(a) Corregedor(a)-Geral da Justiça nessa temática; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 16/2022)
b) (Revogado) (redação dada pelo Assento Regimental nº 18/2023)
c) conflitos de competência ou atribuição entre os seus membros, nos processos ou procedimentos de sua competência (incluído pelo Assento Regimental nº 09/2020)
XII – executar, no que couber, suas decisões;
XIII – deliberar sobre remoção, disponibilidade e aposentadoria de magistrados, quando por interesse público, em decisão por voto da maioria absoluta dos membros efetivos;
XIV – reunir-se, em caso de comemoração cívica, de visita oficial de autoridade ou de agraciamento com a Medalha do Mérito Judiciário;
XV – tratar de assuntos especiais, quando as circunstâncias o recomendarem, mediante convocação extraordinária do Presidente do Tribunal ou do Órgão Especial;
XVI – deliberar outros assuntos encaminhados pelo Presidente do Tribunal.
Seção I
Das eleições para os cargos de direção do Tribunal
Art. 7º. O Tribunal de Justiça, pela maioria absoluta dos membros efetivos, por votação secreta, elegerá, dentre os desembargadores, os titulares dos cargos de direção, com mandato de dois anos, vedada a reeleição.
§ 1º. São considerados inelegíveis os desembargadores que tenham exercido quaisquer dos cargos de direção, por período de quatro anos, ou o cargo de Presidente do Tribunal, até que se esgotem todos os nomes.
§2º No interstício de 25 (vinte e cinco) dias antes da data prevista para a eleição dos cargos de direção do Tribunal de Justiça, será estabelecido o período de 10 (dez) dias para inscrição dos desembargadores elegíveis, vinculada ao cargo para o qual pretendem concorrer, conforme edital regulado mediante Resolução do Órgão Especial, vedada a inscrição simultânea para mais de um cargo diretivo.
Art. 8º. Considerar-se-á eleito, para cada cargo de direção, o desembargador que obtiver a maioria absoluta dos votos dos membros efetivos do Tribunal.
§ 1º. Computados os votos, se nenhum desembargador alcançar a maioria absoluta, será realizado novo escrutínio, concorrendo apenas os 02 (dois) desembargadores mais votados para cada cargo de direção, no primeiro escrutínio.
§ 2º. No segundo escrutínio, será eleito aquele que obtiver a maioria dos votos.
§ 3º. No caso de empate, por ocasião do segundo escrutínio, considerar-se-á eleito o mais antigo no Tribunal.
§ 4º. Persistindo o empate, considerar-se-á eleito o mais antigo na carreira e, seguidamente, ainda em caso de empate, o mais idoso.
§ 5º. Será adotada, para eleição de cada um dos cargos diretivos do Tribunal, cédula única na qual serão incluídos, na ordem decrescente de antiguidade, os nomes dos desembargadores que se tenham habilitado previamente.
Art. 9º. Vagando o cargo de Presidente do Tribunal, de Vice-Presidente ou de Corregedor-Geral da Justiça, no curso do primeiro ano de mandato, proceder-se-á, dentro de 25 (vinte e cinco) dias, à eleição do sucessor para o tempo restante. Aquele que for eleito Presidente do Tribunal não poderá ser reconduzido para o período subsequente.
§ 1º. Vagando o cargo de Presidente ou de Vice-Presidente do Tribunal, com menos de 12 (doze) meses para o término do mandato, a substituição, durante o período que restar do mandato, far-se-á do Presidente pelo Vice-Presidente do Tribunal, e deste pelo desembargador mais antigo, sendo que, nessa hipótese, não haverá óbice a que o substituto concorra à próxima eleição.
§ 2º. Vagando o cargo de Corregedor, com menos de 12 (doze) meses para o término do mandato, realizar-se-á nova eleição. O eleito exercerá a função pelo período remanescente do mandato, não lhe sendo impedido concorrer no pleito imediatamente posterior.
Seção II
Do compromisso e da posse dos eleitos
Art. 10. O Presidente do Tribunal, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça tomarão posse em sessão plenária, em qualquer dia útil da última semana do mês de janeiro do ano seguinte ao da eleição, ou, na hipótese de ocorrência de vaga, no primeiro ano, em sessão extraordinária para tal fim especialmente convocada pelo Presidente do Tribunal.
§ 1º. Presidirá à sessão, inicialmente, o Presidente a ser sucedido, ou, na sua falta, o desembargador mais antigo, desde que desimpedido. Após empossado, o novo Presidente do Tribunal prosseguirá na condução da sessão.
§ 2º. Precederá à posse o seguinte compromisso por parte do(s) eleito(s): “Prometo bem e fielmente desempenhar os deveres do meu cargo, cumprindo e fazendo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e as leis da União e do Estado”.
§ 3º. De cada compromisso lavrar-se-á, em livro próprio, termo especial, que será assinado pelo Presidente da sessão, pelo compromissado e pelo Secretário-Geral.
Art. 11. Ao concluírem os mandatos, o Presidente do Tribunal, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça retornarão às Câmaras de origem, caso haja vaga. Não havendo vaga, observar-se-á o que se segue:
§ 1º. O Presidente do Tribunal e o Corregedor-Geral integrarão, respectivamente, a Câmara de que saírem o novo Presidente do Tribunal e o novo Corregedor-Geral; se o novo Presidente for o Vice-Presidente ou o Corregedor-Geral, o Presidente que deixar o cargo comporá a Câmara da qual provier o novo Vice-Presidente ou o novo Corregedor-Geral.
§ 2º. O Vice-Presidente, ao deixar o cargo, se não for ocupar o de Presidente do Tribunal ou o de Corregedor-Geral da Justiça, passará a integrar a Câmara da qual sair o novo Vice-Presidente.
CAPÍTULO II
Do Órgão Especial
Art. 12. O Órgão Especial, cuja direção dos trabalhos cabe ao Presidente do Tribunal, funcionando no exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do Tribunal Pleno, é constituído por 19 (dezenove) desembargadores, sendo quatro originários da representação prevista no artigo 94 da Constituição Federal, provendo-se 10 (dez) vagas pelo critério de antiguidade no Tribunal de Justiça e 09 (nove) eleitos pelo Tribunal Pleno.
§ 1º. O Presidente do Tribunal, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça, na condição de membros natos, comporão o Órgão Especial:
a) em vaga na seção da antiguidade, quando a titularem por direito próprio;
b) em vaga de titular na seção da metade eleita, quando ainda não puderem integrá-lo por direito próprio à antiguidade.
§ 2º. Para fins de composição das seções da antiguidade e de eleição do Órgão Especial, todos os desembargadores manterão a classe de origem no Tribunal de Justiça, classificando-se, individualmente, como:
a) magistrado de carreira;
b) magistrado oriundo do Ministério Público;
c) magistrado oriundo da advocacia.
§ 3º. As vagas da seção de antiguidade do Órgão Especial serão providas mediante ato de efetivação do Presidente do Tribunal, pelos 10 (dez) membros mais antigos do Tribunal Pleno, conforme ordem decrescente de antiguidade, nas classes a que pertencerem, observando-se os mesmos critérios nas hipóteses de afastamento e impedimento.
§ 4º. A eleição da metade do Órgão Especial de que trata a parte final do inciso XI do artigo 93 da Constituição Federal será realizada em sessão pública, por votação secreta, entre os membros do Tribunal Pleno, convocada especialmente para tal finalidade, inadmitida a recusa do encargo, salvo manifestação expressa antes da eleição.
§ 5º. Deverão ser sufragados tantos nomes quantas sejam as vagas eletivas, observado o disposto no § 2° deste artigo, fixando-se os membros titulares eleitos e o correspondente número de suplentes pela ordem decrescente dos votos individualmente obtidos.
§ 6º. Será considerado eleito o candidato que obtiver, no mínimo, maioria simples dos votos dos membros integrantes do Tribunal Pleno, prevalecendo, no caso de empate, o candidato mais antigo no Tribunal e, persistindo o empate, o mais antigo na carreira.
§ 7º. Serão considerados suplentes, para igual período de 02 (dois) anos, os desembargadores que não obtiveram votação suficiente para serem eleitos, na ordem decrescente da votação obtida.
§ 8º. O mandato dos membros eleitos terá duração de 02 (dois) anos, admitida uma recondução, sendo inelegível o desembargador que tiver exercido por 04 (quatro) anos a função de membro eleito do Órgão Especial, até que se esgotem todos os nomes.
§ 8º. O mandato dos membros eleitos terá duração de 02 (dois) anos, coincidentemente ao dos membros da direção do tribunal, admitida uma recondução, sendo inelegível o desembargador que houver exercido por 04 (quatro) anos a função de membro eleito do Órgão Especial, até que se esgotem todos os nomes. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017)
§ 9º. O disposto no § 8º deste artigo não se aplica ao desembargador que tenha exercido mandato na qualidade de convocado por período igual ou inferior a 06 (seis) meses.
§ 10. A substituição eventual na seção de antiguidade será efetivada mediante convocação do Presidente, inadmitida a recusa, pelo desembargador mais antigo na ordem decrescente de antiguidade, observada a classe de origem, não estando também integrando, em caráter efetivo, a parte eleita.
§ 10. A substituição eventual na seção de antiguidade será efetivada mediante convocação do Presidente, pelo desembargador mais antigo na ordem decrescente de antiguidade, observada a classe de origem, desde que não integre, em caráter efetivo, a parte eleita, admitida a recusa do membro mais antigo, o qual, no entanto, assumirá obrigatoriamente o encargo se todos os que se lhe seguirem da mesma classe renunciarem. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 03/2017)
§ 11. A substituição eventual na seção dos eleitos será efetivada, mediante ato do Presidente, pelos desembargadores suplentes, observada a classe de origem, na ordem decrescente das respectivas votações.
§ 12. Quando, no curso do mandato, um membro eleito do Órgão Especial passar a integrá-lo pelo critério da antiguidade, será declarada a vacância do cargo eletivo, convocando o Presidente, incontinenti, nova eleição para o provimento da vaga.
§ 13. Para os fins previstos no caput deste artigo, a soma dos membros representativos de ambas as classes nominadas no artigo 94 da Constituição Federal, abrangendo as seções da antiguidade e de eleição, não poderá exceder, em qualquer hipótese, as 04 (quatro) vagas que a elas correspondem no Órgão Especial, o qual, para este efeito fracionário, é considerado uno e incindível pela totalidade dos seus membros.
§ 14. A eleição dos membros de que trata o § 13 deste artigo deverá obedecer às seguintes regras:
§ 14. A escolha dos membros da parte eleita do Órgão Especial deverá obedecer às seguintes regras: (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017)
a) no interstício de 30 (trinta) dias antes da data prevista para a eleição prescrita no § 4º deste artigo, o Presidente do Tribunal determinará a apuração do número de desembargadores que, oriundos do Ministério Público ou da advocacia, respectivamente, integrem o Órgão Especial na seção da antiguidade, a fim de que seja destacada, para eleição em separado pelo Tribunal Pleno, no corpo da cédula única de votação relativa à seção da metade eleita, a nominata dos candidatos que concorrerão, em cada uma destas classes, às vagas eletivas residuais que eventualmente lhes competirem e correspondente número de suplências;
a) após a eleição dos membros da direção, o Presidente do Tribunal cujo mandato está em vias de findar determinará, imediatamente, a apuração do número de desembargadores que, oriundos do Ministério Público ou da advocacia, respectivamente, integrem o Órgão Especial na seção da antiguidade, ou da eleita pelo fato de comporem a direção do Tribunal (§ 1º, “b”, deste artigo), a fim de que seja destacada, para eleição em separado pelo Tribunal Pleno, no corpo da cédula única de votação relativa à seção da metade eleita, a nominata dos candidatos que concorrerão, em cada uma destas classes, às vagas eletivas residuais que eventualmente lhes competirem e correspondente número de suplências; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017)
b) na hipótese de os quatro membros representantes das classes previstas no artigo 94 da Constituição da República integrarem o Órgão Especial na seção da antiguidade, não serão realizadas as eleições em separado previstas na alínea “a” do § 14 deste artigo;
b) na hipótese de os 04 (quatro) membros representantes das classes previstas no artigo 94 da Constituição da República integrarem o Órgão Especial na seção da antiguidade, ou da eleita pelo fato de comporem a direção do Tribunal (§ 1º, “b”, deste artigo), não serão realizadas as eleições em separado previstas na alínea “a” do § 14 deste artigo; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017)
c) no interstício de 25 (vinte e cinco) dias antes da data prevista para a eleição de que trata o § 4º deste artigo, será aberto o prazo de 10 (dez) dias para inscrição dos desembargadores elegíveis, conforme edital.
c) no interstício de 05 (cinco) dias após a eleição da direção do Tribunal, será aberto o prazo de 05 (cinco) dias para inscrição dos desembargadores elegíveis, conforme edital. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017)
§ 15. Para fins de ordenação dos assentos e dos trabalhos administrativos e jurisdicionais do Órgão Especial, será observado o critério de antiguidade no Tribunal.
§ 16. Serão observados, dentre outros, os seguintes critérios quanto aos feitos distribuídos no Órgão Especial:
a) serão excluídos da distribuição o Presidente do Tribunal, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça;
a) são excluídos da distribuição por sorteio o Presidente do Tribunal, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 21/2024)
b) em caso de vacância, os feitos serão transferidos para o membro que assumir a titularidade da vaga aberta;
b) em caso de vacância, a relatoria dos feitos caberá ao membro que assumir a titularidade da vaga aberta, inclusive na hipótese do § 12, observada a ordem de antiguidade dos membros que saírem e daqueles que ingressarem naquele Órgão, de modo que ao desembargador mais antigo que for eleito caberá o acervo do mais antigo que deixar a composição do mencionado Colegiado, e assim sucessivamente até o membro mais novo; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 21/2024)
c) na hipótese do § 12 deste artigo, os feitos deixados pelo titular da antiguidade serão transferidos para o membro que assumir a titularidade da vaga eletiva aberta;
c) (Revogada) (Redação dada pelo Assento Regimental n° 21/2024)
d) em caso de término do mandato dos membros na seção dos eleitos, o relator, caso reeleito, permanecerá vinculado aos feitos por ele ainda não julgados, não ensejando transferência de processos. Do contrário, os feitos por ele ainda não julgados serão transferidos ao membro que assumir a titularidade da vaga eletiva aberta, observando a ordem de antiguidade dos membros que saírem e daqueles que ingressarem naquele Órgão, de modo que ao desembargador mais antigo que for eleito caberá o acervo do mais antigo que deixar a composição do mencionado Colegiado, e assim sucessivamente até o membro mais novo.
d) em caso de término do mandato dos membros da seção dos eleitos, o relator, caso reeleito, permanecerá vinculado aos feitos por ele ainda não julgados, não ensejando transferência de processos, mantida sua prevenção quanto aos demais. Do contrário, os feitos por ele ainda não julgados serão transferidos ao membro que assumir a titularidade da vaga eletiva aberta, observando a ordem de antiguidade dos membros que saírem e daqueles que ingressarem naquele Órgão, de modo que ao desembargador mais antigo que for eleito caberá o acervo do mais antigo que deixar a composição do mencionado Colegiado, e assim sucessivamente até o membro mais novo; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017)
d) o membro reeleito da seção dos eleitos permanecerá relator nos feitos a si vinculados, observada a sua prevenção, exceto na hipótese do § 12; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 21/2024)
e) caso o Presidente, o Vice-Presidente ou o Corregedor-Geral da Justiça, após o término de seu mandato, volte a integrar o Órgão Especial, receberá, nesse colegiado, o acervo daquele que vier a ocupar o respectivo cargo de direção ou, não sendo o caso, receberá o acervo da vaga que vier a ocupar. (incluído pelo Assento Regimental nº 02/2017)
e) se o Presidente, o Vice-Presidente ou o Corregedor-Geral da Justiça, após o término de seu mandato, continuar a integrar o Órgão Especial, exercerá a relatoria nos feitos daquele cujo respectivo cargo de direção vier a ocupar ou, não sendo o caso, assumirá a relatoria nos processos vinculados à vaga que vier a ocupar. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 21/2024)
§ 17. As dúvidas suscitadas e os casos omissos serão submetidos pelo Presidente do Tribunal à apreciação do Órgão Especial, que deliberará pelo voto da maioria absoluta dos membros. Se o Tribunal entender conveniente, editará resolução ou ato interpretativo.
§ 18. A distribuição dos processos das Câmaras e das Seções aos integrantes do Órgão Especial poderá ser reduzida, suspensa ou interrompida, por prazo determinado ou indeterminado, a critério desse órgão.
§ 18. (Revogado) (redação dada pelo Assento Regimental nº 21/2024)
Art. 13. Ao Órgão Especial compete:
I – dar posse aos juízes substitutos, organizar e rever, anualmente, a lista de antiguidade dos magistrados por classe e entrância, conhecendo das reclamações, para fins de promoção e acesso ao Tribunal de Justiça;
II – decidir sobre remoção e permuta de magistrados e organizar lista tríplice dos juízes, para fins de promoção por merecimento, de entrância para entrância;
III – eleger, dentre os juízes da Capital, os que deverão compor Turma Recursal dos Juizados Especiais e escolher o Coordenador das Turmas Recursais;
IV – aprovar a indicação dos juízes para fins de substituição e auxílio à Presidência, Vice-Presidência, Corregedoria-Geral de Justiça e ao Tribunal;
V – conceder licença e férias ao Presidente do Tribunal e autorizar seu afastamento, quando o prazo for superior a quinze dias;
VI – solicitar, quando cabível, a intervenção federal no Estado, por intermédio do Supremo Tribunal Federal, nos termos da Constituição da República;
VII – homologar os concursos públicos para provimento de cargos na estrutura do Poder Judiciário;
VIII – deliberar:
a) indicação de juiz substituto ao cargo de juiz de direito, na forma da legislação pertinente;
b) perda do cargo de juiz substituto, por maioria absoluta dos membros, na hipótese prevista no inciso I do artigo 95 da Constituição Federal;
c) pedido do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará com vistas à concessão de afastamento de magistrados e de servidores para a prestação de serviço exclusivamente à Justiça Eleitoral;
d) liberação de magistrados e servidores para frequentar cursos de treinamento ou aperfeiçoamento;
IX – exercer outras atividades administrativas previstas em lei, especialmente as dispostas no Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, no que não houver conflito com as atribuições do Tribunal Pleno estabelecidas neste Regimento;
X – declarar, por voto da maioria absoluta dos membros, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, nos casos de sua competência originária e nos que, para tal fim, lhe forem remetidos pelos demais órgãos julgadores do Tribunal;
XI – processar e julgar:
a) nos crimes comuns e de responsabilidade, os juízes estaduais, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, o Vice-Governador e os deputados estaduais, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
b) nos crimes comuns, os secretários de Estado e o Controlador-Geral do Estado, nos termos do artigo 93, parágrafo único, da Constituição Estadual, bem como o Procurador-Geral do Estado, nos termos do artigo 153, § 2º, da Constituição Estadual;
b) nos crimes comuns, os secretários de Estado e o Controlador-Geral de Disciplina, o Controlador e Ouvidor-Geral o Estado, nos termos do artigo 93, parágrafo único, da Constituição Estadual, bem como o Procurador-Geral do Estado, nos termos do artigo 153, § 2º, da Constituição Estadual; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017)
c) mandados de segurança e habeas data contra atos do Governador do Estado; da Mesa e Presidência da Assembleia Legislativa; do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos; dos secretários de Estado; do Tribunal de Contas do Estado ou de algum de seus órgãos; do Tribunal de Contas dos Municípios ou de algum de seus órgãos; dos diretores dos Fóruns, no exercício se suas atribuições administrativas; do Procurador-Geral de Justiça, no exercício de suas atribuições administrativas, ou na qualidade de presidente dos órgãos colegiados do Ministério Público; do Procurador-Geral do Estado; do Chefe da Casa Militar; do Chefe do Gabinete do Governador; do Controlador-Geral do Estado e do Defensor Público-Geral do Estado;
c) mandados de segurança e habeas data contra atos do Governador do Estado; da Mesa e Presidência da Assembleia Legislativa; do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos; dos secretários de Estado; do Tribunal de Contas do Estado ou de algum de seus órgãos; dos diretores dos Fóruns, no exercício de suas atribuições administrativas; do Procurador-Geral de Justiça, no exercício de suas atribuições administrativas, ou na qualidade de presidente dos órgãos colegiados do Ministério Público; do Procurador-Geral do Estado; do Chefe da Casa Militar; do Chefe do Gabinete do Governador; do Controlador-Geral de Disciplina; do Controlador e Ouvidor-Geral do Estado ou do Defensor Público-Geral do Estado; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017)
d) mandados de injunção contra omissão das autoridades referidas na alínea “c” do inciso XI deste artigo;
e) habeas corpus nos processos em que o paciente for juiz estadual, membro do Ministério Público ou da Defensoria Pública;
f) habeas corpus nos processos em que o coator ou o paciente for secretário de Estado; Procurador-Geral de Justiça; Defensor Público-Geral do Estado; Procurador-Geral do Estado; Chefe da Casa Militar; Chefe do Gabinete do Governador; Controlador-Geral do Estado; Vice-Governador e deputados estaduais;
f) habeas corpus nos processos em que o coator ou o paciente for secretário de Estado; Procurador-Geral de Justiça; Defensor Público-Geral do Estado; Procurador-Geral do Estado; Chefe da Casa Militar; Chefe do Gabinete do Governador; Controlador-Geral de Disciplina; Controlador e Ouvidor-Geral do Estado; Vice-Governador ou deputado estadual; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017)
g) ações rescisórias e as revisões criminais de seus próprios julgados, monocráticos ou colegiados;(Revogado pelo Assento Regimental nº 04/2018)
h) ações rescisórias de sentenças proferidas nos processos cujos recursos sejam da competência das câmaras de direito público e das câmaras de direito privado;
h) ações diretas de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal em face da Constituição do Estado do Ceará, ou por omissão de medida necessária para tornar efetiva norma ou princípio dessa Constituição, bem como as ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo estadual em face da Constituição do Estado do Ceará, e os incidentes de inconstitucionalidade; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017)
i) ações rescisórias de decisões monocráticas e de acórdãos proferidos pelas câmaras de direito público e pelas câmaras de direito privado;
i) exceções da verdade, quando o querelante, por prerrogativa da função, deva ser julgado originariamente pelo Órgão Especial; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017)
j) ações diretas de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal em face da Constituição do Estado do Ceará, ou por omissão de medida necessária para tornar efetiva norma ou princípio dessa Constituição, bem como as ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo estadual em face da Constituição do Estado do Ceará, e os incidentes de inconstitucionalidade;
j) representações para intervenção em municípios; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017)
k) exceções da verdade, quando o querelante, por prerrogativa da função, deva ser julgado originariamente pelo Órgão Especial;
k) reclamações para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017)
l) representações para intervenção em municípios;
l) conflitos de competência e de atribuições entre o Órgão Especial e os demais órgãos deste Tribunal; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017)
m) reclamações para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
m) conflitos de competência e de atribuições entre seus integrantes; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017)
n) conflitos de competência e de atribuições entre o Órgão Especial e os demais órgãos deste Tribunal;
n) conflitos de competência entre as seções, bem como entre uma seção e a câmara vinculada a outras seções; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017)
o) conflitos de competência e de atribuições entre seus integrantes;
o) conflitos de competência entre desembargadores e câmaras vinculadas a diferentes seções; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017)
p) conflitos de competência entre as seções, bem como entre as seções e as câmaras vinculadas a outras seções;
p) conflitos de competência entre o Conselho da Magistratura e qualquer órgão julgador do Tribunal; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017)
q) conflitos de competência entre câmaras vinculadas a diferentes Seções;
q) conflitos de atribuições entre autoridades judiciárias e administrativas, quando for interessado o Tribunal de Justiça, o Governador ou o Poder Legislativo Estadual; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017)
r) conflitos de competência entre o Conselho da Magistratura e qualquer órgão julgador do Tribunal;
r) embargos infringentes e de nulidade, opostos a acórdão da Seção Criminal; recursos contra a aplicação das penalidades previstas nos artigos 801 e 802 do Código de Processo Penal, e pedidos de revogação das medidas de segurança que houver aplicado; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017)
s) conflitos de atribuições entre autoridades judiciárias e administrativas, quando forem interessados o Tribunal de Justiça, o Governador ou o Poder Legislativo Estadual;
s) ações rescisórias e anulatórias de seus próprios julgados, monocráticos ou colegiados; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017)
t) embargos infringentes e de nulidade, opostos a acórdão da Seção Criminal; recursos contra a aplicação das penalidades previstas nos artigos 801 e 802 do Código de Processo Penal; e pedidos de revogação das medidas de segurança que houver aplicado;
t) reclamações sobre antiguidades dos desembargadores, bem como as exceções de impedimento ou de suspeição interpostas contra estes e contra magistrados convocados; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017)
u) ações anulatórias de decisões monocráticas e de acórdãos proferidos nos feitos de sua competência originária;
u) revisões criminais dos processos de sua competência originária e os recursos das decisões que as indeferirem in limine; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017)
v) reclamações sobre antiguidades dos desembargadores, bem como as exceções de impedimento ou de suspeição interpostas contra estes e contra magistrados convocados;
v) incidentes de assunção de competência (IAC) e incidentes de resolução de demandas repetitivas (IRDR), nos feitos de sua competência originária, bem como os incidentes de uniformização de jurisprudência (IUJ) suscitados por seus membros nos feitos de sua competência originária, ou pelas seções do Tribunal; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017)
w) revisões criminais dos processos de sua competência originária e os recursos das decisões que as indeferirem in limine; (Revogado pelo Assento Regimental nº 04/2018)
x) incidentes de assunção de competência (IAC) e os incidentes de resolução de demandas repetitivas (IRDR), nos feitos de sua competência originária, bem como os incidentes de uniformização de jurisprudência (IUJ) suscitados por seus membros nos feitos de sua competência originária, ou pelas seções do Tribunal;(Revogado pelo Assento Regimental nº 04/2018)
y) matérias disciplinares relativas a magistrados, inclusive os recursos interpostos contra as decisões do Corregedor-Geral da Justiça nessa temática. (incluída pelo Assento Regimental nº 18/2023)
XII – julgar:
a) recursos das decisões do Conselho da Magistratura, das decisões referentes a pedidos de licença, férias, apuração de tempo de serviço e vantagens pessoais formuladas ao Presidente do Tribunal, bem como das decisões administrativas sobre licitações, contratos e alienações;
b) recursos das decisões das comissões encarregadas da realização dos concursos públicos para provimento de cargos na estrutura do Poder Judiciário;
c) recursos de decisões proferidas pelo Corregedor-Geral da Justiça e pelo Diretor do Fórum, bem como daquelas exaradas pelo Presidente do Tribunal, em matéria administrativa;
d) agravos internos contra ato do Presidente e dos relatores nos processos de suas competências;
e) agravos internos contra decisões do Vice-Presidente do Tribunal, nos casos do § 2º do artigo 300 deste Regimento;
XIII – executar, no que couber, suas decisões, podendo delegar à instância inferior a prática de atos não decisórios;
XIV – conceder, em sendo o caso, nas condenações que houver proferido, o livramento e a suspensão condicional da pena, estabelecendo as suas condições;
XV – dirimir as dúvidas que lhe forem submetidas, mediante requerimento administrativo, pelo Presidente do Tribunal ou pelos desembargadores, sobre a interpretação e a execução de norma regimental ou a ordem dos processos de sua competência, bem como acerca das competências dos órgãos fracionários do Tribunal;
XVI – apreciar a indicação da Diretoria-Geral da ESMEC; do Desembargador Ouvidor e do Coordenador da Ouvidoria do Tribunal; do Desembargador Supervisor, do Juiz Coordenador e do Diretor do NUPEMEC; do desembargador e do representante do Fórum Clóvis Beviláqua integrantes do Núcleo Socioambiental; dos desembargadores componentes do Conselho Editorial e de Biblioteca; dos desembargadores responsáveis pela Coordenadoria da Infância e Juventude; pela Coordenadoria da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar; pela Coordenadoria dos Juizados Especiais e do Juizado do Torcedor e Grandes Eventos; pela Coordenadoria de Segurança e Assistência aos Magistrados; pelo Núcleo Socioambiental; pelo Núcleo de Cooperação Judiciária; bem como dos juízes da Comarca da Capital para coordenarem a ESMEC, a Ouvidoria e o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Fórum da Comarca da Capital;
XVI – apreciar a indicação da Diretoria-Geral da ESMEC; do Desembargador Ouvidor e do Coordenador da Ouvidoria do Tribunal; do Desembargador Supervisor, do Juiz Coordenador e do Diretor do NUPEMEC; do desembargador e do representante do Fórum Clóvis Beviláqua integrantes do Núcleo Socioambiental; dos desembargadores componentes do Conselho Editorial e de Biblioteca; dos desembargadores responsáveis pela Coordenadoria da Infância e Juventude; pela Coordenadoria da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar; pela Coordenadoria dos Juizados Especiais e do Juizado do Torcedor e Grandes Eventos; pela Coordenadoria de Segurança e Assistência aos Magistrados; pelo Núcleo Socioambiental; pelo Núcleo de Cooperação Judiciária; bem como do juiz de direito indicado para coordenar a ESMEC e dos juízes de direito da Comarca da Capital para coordenarem a Ouvidoria e o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Fórum Clóvis Beviláqua; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 20/2023)
XVII – exercer, nos processos de sua competência, as demais funções descritas neste Regimento;
XVIII – editar súmula de matéria de sua competência e homologar as proposições de súmulas dos outros órgãos deste Tribunal.
Parágrafo único. Os mandados de segurança, os habeas data, os habeas corpus e os mandados de injunção de competência originária do Tribunal, os incidentes de assunção de competência (IAC) e os incidentes de resolução de demandas repetitivas (IRDR) terão prioridade de tramitação e de julgamento.
CAPÍTULO III
Das Seções e das Câmaras
Seção I
Da Seção de Direito Público
Art. 14. A Seção de Direito Público é formada pelos integrantes das câmaras de direito público, competindo-lhe:
I – processar e julgar:
a) habeas corpus cíveis, quando o coator ou o paciente for Comandante-Geral da Polícia Militar; Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar e Prefeito; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017)
a) habeas corpus cíveis, quando o coator ou o paciente for Comandante-Geral da Polícia Militar; Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, ou Prefeito;
b) ações anulatórias de decisões monocráticas e de acórdãos proferidos nos feitos de sua competência originária;
b) ações rescisórias e anulatórias de seus próprios julgados, monocráticos ou colegiados, bem como ações rescisórias e anulatórias de julgados monocráticos ou colegiados das extintas Câmaras Cíveis Reunidas, que se enquadrem no conceito de matéria de direito público, consoante as normas deste Regimento; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017)
c) litígios relativos à greve dos servidores públicos estaduais e municipais sujeitos à jurisdição do Tribunal de Justiça;
c) ações rescisórias dos acórdãos proferidos pelas câmaras de direito público e das sentenças proferidas nos processos cujos recursos seriam da competência dessas câmaras; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017)
d) recursos das decisões do seu Presidente e de seus integrantes;
d) ações rescisórias de julgados monocráticos ou colegiados das extintas câmaras cíveis isoladas, que se enquadrem no conceito de matéria de direito público, consoante normas deste Regimento; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017)
e) recurso contra a decisão do relator que indeferir liminarmente a ação anulatória ou, no curso do seu procedimento, causar gravame a qualquer das partes;
e) litígios relativos à greve dos servidores públicos estaduais e municipais sujeitos à jurisdição do Tribunal de Justiça; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017)
f) restauração de autos extraviados ou destruídos em feitos de sua competência;
f) recursos das decisões do seu Presidente e de seus integrantes; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017)
g) reclamações para a preservação de sua competência e a garantia da autoridade de suas decisões;
g) recurso contra a decisão do relator que indeferir liminarmente a ação anulatória, a ação rescisória ou, no curso do seu procedimento, causar gravame a qualquer das partes; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017)
h) embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;
h) restauração de autos extraviados ou destruídos em feitos de sua competência; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017)
i) incidentes de uniformização de jurisprudência (IUJ), no caso de divergência na interpretação do direito entre as câmaras que lhe são vinculadas, propondo ao Órgão Especial a edição da respectiva súmula;
i) reclamações para a preservação de sua competência e a garantia da autoridade de suas decisões; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017)
j) incidentes de assunção de competência (IAC) e incidentes de resolução de demandas repetitivas (IRDR), nos feitos de sua competência originária e nos feitos de competência originária e recursal das câmaras que lhes são vinculadas;
j) embargos de declaração opostos aos seus acórdãos; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017)
k) incidentes de uniformização de jurisprudência (IUJ), no caso de divergência na interpretação do direito entre as câmaras que lhe são vinculadas, propondo ao Órgão Especial a edição da respectiva súmula; (Incluído pelo Assento Regimental nº 02/2017)
l) incidentes de assunção de competência (IAC) e incidentes de resolução de demandas repetitivas (IRDR), nos feitos de sua competência originária e nos feitos de competência originária e recursal das câmaras que lhes são vinculadas; (Incluído pelo Assento Regimental nº 02/2017)
m) conflitos de competência entre câmaras de direito público ou entre os desembargadores que as integram; (Incluído pelo Assento Regimental nº 02/2017)
II – propor ao Órgão Especial a homologação de súmulas em matérias de sua competência ou das câmaras que lhes são vinculadas;
III – executar, no que couber, suas decisões, podendo delegar à instância inferior a prática de atos não decisórios;
IV – exercer outras atividades que lhes forem conferidas em lei ou neste Regimento.
Seção II
Das Câmaras de Direito Público
Art. 15. Compete às câmaras de direito público, nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência:
Art. 15. Compete às câmaras de direito público: (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017)
I – processar e julgar:
a) mandados de segurança contra ato do Ouvidor-Geral do Estado, do Comandante-Geral da Polícia Militar e do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros, bem como, nos processos abrangidos no caput deste artigo, contra ato de juiz estadual;
a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017)
b) habeas data e mandados de injunção contra omissão das autoridades referidas na alínea “a” deste artigo;
b) habeas corpus cíveis contra ato de juiz estadual praticado nas ações abrangidas pela alínea “a” deste inciso; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017)
c) habeas corpus cíveis, nos processos abrangidos no caput deste artigo, contra ato de juiz estadual;
c) mandados de segurança contra ato do Comandante-Geral da Polícia Militar ou do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros, bem como contra ato de juiz estadual praticado nas ações abrangidas na alínea “a” deste inciso; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017)
d) conflitos de competência entre juízes do primeiro grau, entre estes e turmas recursais, nos processos abrangidos no caput deste artigo;
d) habeas data e mandados de injunção contra omissão das autoridades referidas na alínea “c” do inciso I deste artigo; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017)
e) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau, nos processos abrangidos no caput deste artigo;
e) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas pelos juízes de primeiro grau nas ações decorrentes de ato de improbidade administrativa, nas ações civis públicas, nas ações populares e nas ações e execuções relativas a penalidades administrativas; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017)
e) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas pelos juízes de primeiro grau nas ações de responsabilização por ato de improbidade administrativa, nas ações populares e nas ações e execuções relativas a penalidades administrativas; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 13/2020)
f) ações anulatórias de decisões monocráticas e de acórdãos proferidos nos feitos de sua competência originária;
f) conflitos de competência entre juízes do primeiro grau, entre estes e turmas recursais, bem como entre turmas recursais, nos processos abrangidos nas alíneas “a” e “e” do inciso I deste artigo; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017)
g) reclamação para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
g) ações anulatórias de seus próprios julgados, monocráticos ou colegiados; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017)
h) reclamações para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; (Incluído pelo Assento Regimental nº 02/2017)
i) restauração de autos extraviados ou destruídos em feitos de sua competência. (Incluído pelo Assento Regimental nº 02/2017)
II – executar, no que couber, suas decisões, podendo delegar à instância inferior a prática de atos não decisórios;
III – exercer outras atividades que lhes forem conferidas em lei ou neste Regimento.
Seção III
Da Seção de Direito Privado
Art. 16. A Seção de Direito Privado é formada pelos integrantes das câmaras de direito privado, competindo-lhe:
I – processar e julgar:
a) ações anulatórias de decisões monocráticas e de acórdãos proferidos nos feitos de sua competência originária;
a) ações rescisórias e anulatórias de seus próprios julgados, monocráticos ou colegiados, bem como ações rescisórias e anulatórias de julgados monocráticos ou colegiados das extintas Câmaras Cíveis Reunidas, que se enquadrem no conceito de matéria de direito privado, consoante as normas deste Regimento; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017)
b) recursos das decisões do seu Presidente e de seus integrantes;
c) recurso contra a decisão do relator que indeferir liminarmente a ação anulatória ou, no curso de seu procedimento, causar gravame a qualquer das partes;
d) restauração de autos extraviados ou destruídos em feitos de sua competência;
e) reclamações para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
f) embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;
g) incidentes de uniformização de jurisprudência (IUJ), no caso de divergência na interpretação do direito entre as câmaras que lhe são vinculadas, propondo ao Órgão Especial a edição da respectiva súmula;
h) incidentes de assunção de competência (IAC) e incidentes de resolução de demandas repetitivas (IRDR), nos feitos de sua competência originária e de competência originária e recursal das câmaras que lhe são vinculadas;
i) ações rescisórias dos acórdãos proferidos pelas câmaras de direito privado e das sentenças proferidas nos processos cujos recursos seriam da competência dessas câmaras; (Incluído pelo Assento Regimental nº 02/2017)
j) ações rescisórias de julgados monocráticos ou colegiados das extintas câmaras cíveis isoladas, que se enquadrem no conceito de matéria de direito privado, consoante as normas deste Regimento; (Incluído pelo Assento Regimental nº 02/2017)
k) conflitos de competência entre câmaras de direito privado ou entre os desembargadores que as integram; (Incluído pelo Assento Regimental nº 02/2017)
II – propor ao Órgão Especial a homologação de súmulas em matérias de sua competência ou das câmaras que lhe são vinculadas;
III – executar, no que couber, suas decisões, podendo delegar à instância inferior a prática de atos não decisórios;
IV – exercer outras atividades que lhes forem conferidas em lei ou neste Regimento.
Seção IV
Das Câmaras de Direito Privado
Art. 17. Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos:
I – processar e julgar:
a) mandados de segurança, relativos aos processos abrangidos no caput deste artigo, contra ato de juiz estadual;
a) mandados de segurança contra ato de juiz estadual, relativos aos processos não abrangidos na competência das câmaras de direito público; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017)
b) habeas corpus cíveis, nos processos abrangidos no caput deste artigo, contra ato de juiz estadual;
b) habeas corpus cíveis contra ato de juiz estadual, relativos aos processos não abrangidos na competência das câmaras de direito público; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017)
c) conflitos de competência entre juízes do primeiro grau, entre estes e Turmas Recursais nos processos abrangidos no caput deste artigo;
c) conflitos de competência entre juízes do primeiro grau, entre estes e turmas recursais, bem como entre turmas recursais, nos processos não abrangidos na competência das câmaras de direito público; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017)
d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos processos de sua competência;
d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017)
e) mandados de segurança, habeas corpus e recursos das decisões proferidas nos processos de competência dos juízes da infância e da juventude;
f) ações anulatórias de decisões monocráticas e de acórdãos proferidos nos feitos de sua competência originária;
f) ações anulatórias de seus próprios julgados, monocráticos ou colegiados; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017)
g) reclamação para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
h) restauração de autos extraviados ou destruídos em feitos de sua competência; (Incluído pelo Assento Regimental nº 02/2017)
II – executar, no que couber, suas decisões, podendo delegar à instância inferior a prática de atos não decisórios;
III – exercer outras atividades que lhes forem conferidas em lei ou neste Regimento.
Seção V
Da Seção Criminal
Art. 18. Compete à Seção Criminal:
I – processar e julgar:
a) habeas corpus criminais, quando o coator ou o paciente for o Comandante-Geral da Polícia Militar; o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar e Prefeito;
a) habeas corpus criminais, quando o coator ou o paciente for o Comandante-Geral da Polícia Militar, o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, ou Prefeito; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017)
b) revisões criminais dos processos de sua competência originária, das câmaras que lhe são vinculadas e dos juízes de 1º grau, excetuando-se a competência das turmas recursais, bem como os recursos das decisões que as indeferirem in limine;
c) embargos de nulidade e infringentes dos julgados;
d) pedidos de desaforamento de julgamento do Tribunal do Júri;
e) pedido de declaração de perda de posto e patente de oficial da Polícia Militar do Estado;
f) perda da graduação de praça da Polícia Militar, quando condenado a pena privativa de liberdade superior a dois anos, pela prática de crime militar ou comum;
g) em instância única, nos termos da legislação militar, processos de indignidade para o oficialato, ou de incompatibilidade, oriundo do Conselho de Justiça;
h) nos crimes comuns e de responsabilidade, bem assim exceções que lhes são pertinentes, quando cabíveis, Prefeito; o Comandante-Geral da Polícia Militar e o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar;
h) crimes comuns e de responsabilidade, bem assim as exceções que lhes são pertinentes, cometidos por Prefeito, pelo Comandante-Geral da Polícia Militar ou pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017)
i) reclamação para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
j) incidentes de uniformização de jurisprudência (IUJ), no caso de divergência na interpretação do direito entre as câmaras que lhe são vinculadas, propondo ao Órgão Especial a edição da respectiva súmula;
j) conflitos de competência entre câmaras criminais ou entre os desembargadores que as integram; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017)
l) incidentes de uniformização de jurisprudência (IUJ), no caso de divergência na interpretação do direito entre as câmaras que lhe são vinculadas, propondo ao Órgão Especial a edição da respectiva súmula. (incluído pelo Assento Regimental nº 04/2018)
II – executar, no que couber, suas decisões, podendo delegar à instância inferior a prática de atos não decisórios;
III – propor ao Órgão Especial a homologação de súmulas em matérias de sua competência ou das câmaras que lhe são vinculadas;
IV – exercer outras atividades que lhes forem conferidas em lei ou neste Regimento.
Seção VI
Das Câmaras Criminais
Art. 19. Compete às câmaras criminais:
I – processar e julgar:
a) mandados de segurança em matéria penal contra atos de juiz estadual;
b) habeas corpus criminal, quando o coator for juiz estadual; membros do Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado do Ceará, exceto o Procurador-Geral de Justiça e o Defensor Público-Geral do Estado;
c) habeas corpus criminal, quando o coator ou o paciente for o Ouvidor-Geral do Estado; o Procurador-Geral Adjunto do Estado e Procurador do Estado;
d) nas infrações penais comuns, bem assim exceções que lhes são pertinentes, quando cabíveis, o Procurador-Geral Adjunto do Estado e os procuradores do Estado;
e) reclamação para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
f) incidentes processuais e os recursos das decisões de juízes de 1º grau em matéria criminal;
g) incidentes processuais e os recursos das decisões do Conselho da Justiça Militar;
h) conflitos de jurisdição e de competência entre os juízes de primeiro grau, e entre estes e tribunais de primeira instância, em matéria criminal;
i) cartas testemunháveis;
II – executar, no que couber, suas decisões, podendo delegar à instância inferior a prática de atos não decisórios;
III – exercer outras atividades que lhes forem conferidas em lei ou neste Regimento.
CAPÍTULO IV
Do Presidente do Tribunal de Justiça
Art. 20. Compete ao Presidente do Tribunal:
I – exercer a Chefia do Poder Judiciário, representando-o onde se fizer necessário e conveniente;
II – dirigir os trabalhos do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e do Conselho da Magistratura;
III – determinar substituição dos juízes das comarcas do interior do Estado;
IV – conceder férias e licenças aos magistrados, ressalvada a competência do Diretor do Fórum quanto aos magistrados da Comarca de Fortaleza;
V – conceder férias e licenças, na forma da lei, aos servidores da Justiça, ressalvada a competência nessa matéria do Diretor do Fórum quanto aos lotados no Fórum Clóvis Beviláqua;
VI – conceder, ouvidos os setores administrativos competentes, direitos e vantagens previstas em lei aos magistrados e aos servidores do Quadro III – Poder Judiciário, observadas as normas do seu regime jurídico;
VII – prover cargos públicos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, sendo de sua competência privativa os atos que impliquem nomeação, promoção e progressão, movimentação de uma para outra secretaria ou localidade, afastamento, exoneração, demissão, aposentadoria, enquadramento no Plano de Cargos e Carreiras e no Regime Jurídico Único;
VIII – autorizar a realização de despesas, observada a legislação específica;
IX – expedir atos normativos singulares (portarias, instruções normativas, provimentos, ordens de serviço e outros) dispondo sobre assuntos administrativos do Poder, atos que visem a melhorias na organização e modernização das atividades judiciárias, à fiel execução das normas legais e resoluções do Tribunal Pleno;
X – assinar a correspondência do Poder Judiciário com os outros Poderes e autoridades do País ou do exterior;
XI – supervisionar diretamente a atuação da Secretaria-Geral do Tribunal de Justiça e do Gabinete da Presidência e, com o auxílio do Vice-Presidente, as atividades judiciárias, conforme o disposto no Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará;
XII – delegar competência, inclusive a de ordenador da despesa, salvo as de natureza privativa;
XIII – firmar acordos, ajustes, convênios e contratos para obras e serviços, observada a legislação pertinente;
XIV – apreciar recursos administrativos de decisões, inclusive sobre licitação de compras e serviços;
XIV. apreciar recursos administrativos interpostos contra decisões da Comissão de Licitação nos casos previstos na legislação pertinente; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 07/2019)
XV – votar no Tribunal Pleno e no Órgão Especial, em matérias administrativas, nos pedidos de intervenção da União Federal no Estado e deste nos municípios, em processos de habeas corpus, nas ações diretas de inconstitucionalidade, nas ações declaratórias de constitucionalidade, bem como nos incidentes de inconstitucionalidade das leis ou atos normativos, proferindo voto de qualidade nos demais casos quando ocorrer empate, e a solução não estiver de outro modo regulada;
XVI – apresentar, por ocasião de reabertura dos trabalhos do Tribunal, após o recesso forense, relatório de sua administração e das atividades do Tribunal;
XVII – conhecer das suspeições opostas aos servidores do Tribunal;
XVIII – convocar juízes de direito, na forma deste Regimento;
XIX – delegar a magistrado de entrância final a competência referente ao trâmite e à verificação de precatórios e de requisições de pequeno valor, nos termos de resoluções do Conselho Nacional de Justiça, do Órgão Especial deste Tribunal e deste Regimento;
XX – nomear os juízes substitutos e os servidores do Poder Judiciário;
XXI – expedir ato declaratório de vitaliciedade de juiz substituto no cargo de juiz de direito;
XXII – mandar, nos feitos de competência do Tribunal Pleno e do Órgão Especial, publicar a pauta no Diário da Justiça, designando julgamento para a primeira sessão desimpedida;
XXIII – aplicar penas disciplinares aos servidores da Secretaria do Tribunal;
XXIV – relatar e proferir voto nas reclamações sobre antiguidades dos magistrados;
XXV – constituir comissões, coordenadorias e núcleos, temporários, bem como grupos de trabalho, com qualquer número de membros, fixando prazo para a execução da tarefa;
XXVI – realizar, após autorização do Pleno do Tribunal, concurso público para provimento de cargos na magistratura e vagas nos cargos do Poder Judiciário, aprovando a indicação dos membros integrantes da respectiva Comissão;
XXVII – convocar sessões extraordinárias do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e do Conselho da Magistratura;
XXVIII – nomear o magistrado escolhido pelo Tribunal para o cargo de desembargador;
XXIX – exercer outras atribuições inerentes ao cargo, especialmente as previstas no Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará.
CAPÍTULO V
Do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
Art. 21. Compete ao Vice-Presidente do Tribunal:
I – auxiliar o Presidente do Tribunal no exercício de suas atribuições, substituindo-o nas ausências, férias, licenças, suspeições e impedimentos, com a mesma posição hierárquica, bem como da competência jurisdicional e administrativa definidas pelo Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará e por este Regimento;
II – relatar exceção de suspeição não reconhecida, oposta ao Presidente do Tribunal;
III – rubricar os livros da Secretaria Judiciária do Tribunal, bem como assinar as atas de distribuição;
III – (Revogado) (Redação dada pelo Assento Regimental n° 21/2024)
IV – colaborar com o Presidente na representação do Tribunal;
V – presidir à distribuição dos processos no Tribunal;
V – presidir à distribuição dos processos no Tribunal e, nos casos que demandem distribuição urgente, delegar essa incumbência aos juízes auxiliares da Vice-Presidência; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017)
V – supervisionar a distribuição dos processos no Tribunal, podendo delegar essa incumbência aos juízes auxiliares da Vice-Presidência; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 21/2024)
VI – deliberar acerca de pedido de desistência de ação, incidente ou recurso, nos feitos ainda não distribuídos;
VI – deliberar acerca de pedido de desistência de ação, incidente ou recurso, nos feitos ainda não distribuídos, nas hipóteses operacionais que exijam essa atuação; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 21/2024)
VII – despachar, nos termos das leis processuais vigentes, os recursos interpostos de decisões do Tribunal para o Supremo Tribunal Federal e para o Superior Tribunal de Justiça, apreciando-lhes a admissibilidade;
VIII – ordenar a restauração de autos de processos administrativos, quando desaparecidos no Tribunal de Justiça;
IX – exercer as funções administrativas que lhe forem delegadas pela Presidência;
X – apreciar, nos termos das leis processuais vigentes, os pedidos de concessão de efeito suspensivo aos recursos interpostos de decisões do Tribunal para o Supremo Tribunal Federal e para o Superior Tribunal de Justiça.
XI – Organizar o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP), supervisionando-o através da Comissão Gestora composta pelos Desembargadores Presidentes das Seções de Direito Público, de Direito Privado e Criminal (Incluído pelo Assento Regimental nº 01/2017)
TÍTULO II
Dos Desembargadores
CAPÍTULO I
Do Provimento
Art. 22. O provimento do cargo de desembargador dar-se-á por acesso ou nomeação. As vagas a serem preenchidas por acesso obedecerão aos critérios de antiguidade e de merecimento, alternadamente, na forma das Constituições Federal e Estadual.
§ 1º. Enquanto não provida a vaga, o Presidente do Tribunal convocará juiz de direito da Capital na forma das normas pertinentes.
§ 2º. Para cada vaga destinada ao preenchimento por acesso abrir-se-á inscrição distinta, com a indicação da vaga a ser provida. Se mais de uma vaga deva ser provida por merecimento, a lista de inscrição conterá número de juízes igual ao das vagas existentes, e mais 02 (dois) para cada vaga, pelo menos.
Art. 23. Tratando-se de vaga preenchível pelo critério de antiguidade, deverá o Conselho da Magistratura informar o Tribunal a respeito dos juízes mais antigos de entrância final.
Parágrafo único. O Tribunal Pleno resolverá se deve ser indicado o juiz mais antigo. Recusada a indicação do primeiro nome da relação mediante proposta fundamentada de qualquer integrante do colegiado, pela maioria dos presentes à sessão, será suspenso o provimento da vaga e observado o seguinte:
I – o voto que propõe a recusa especificará os fatos e as provas que a justificam;
II – o interessado será notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa;
III – o procedimento terá por relator o Corregedor-Geral da Justiça, que, caso necessário, ordenará a produção das provas que entender indispensáveis;
IV – após as providências do inciso III deste artigo, o procedimento será relatado perante o Tribunal Pleno, com inclusão em pauta, facultada a sustentação oral pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos;
V – Todos os debates e fundamentos da votação serão registrados e disponibilizados no sistema eletrônico.
Art. 24. Recusado o primeiro nome da relação, pela maioria de dois terços dos membros do Tribunal (Constituição Federal, artigo 93, II, “d”), repetir-se-á votação do nome imediato, e assim sucessivamente, até se fixar a indicação, observado o procedimento do artigo anterior.
Art. 25. Quando se tratar de vaga a ser preenchida pelo critério de merecimento, a lista tríplice compor-se-á de nomes escolhidos entre juízes de entrância final que integrem a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, que tiverem requerido inscrição e, apurado o seu merecimento, com prevalência de critérios de ordem objetiva, segundo regulamento baixado pelo Tribunal.
Art. 26. A lista de merecimento para promoção será organizada pelo Tribunal em sessão pública, devendo conter 03 (três) nomes, em ordem alfabética e com indicação dos pontos obtidos, tudo na forma de resoluções expedidas pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Tribunal acerca da matéria.
§ 1º. Aos desembargadores será distribuída, com 10 (dez) dias de antecedência, a relação de todos os juízes inscritos, com indicação das comarcas ocupadas e das punições disciplinares, porventura sofridas, cabendo ao Corregedor-Geral informar o número de processos julgados pelo juiz nos últimos 12 (doze) meses e o número de processos pendentes em igual período, bem como prestar ao Tribunal os esclarecimentos julgados oportunos sobre a atuação deles.
§ 2º. A Corregedoria-Geral da Justiça organizará expedientes relativos às atividades judicantes e culturais de cada juiz, servindo-se dos elementos contidos nos relatórios, correições e autos, bem como os que forem voluntariamente fornecidos pelos interessados, para efeito de instruir o pedido de cada candidato inscrito.
§ 3º. Formada a lista, caberá ao Presidente do Tribunal a nomeação do candidato mais pontuado, exceto na hipótese do artigo 93, II, alínea “a”, da Constituição Federal.
§ 4º. Se dois ou mais juízes figurarem em uma mesma lista de promoção por merecimento pela terceira vez consecutiva, ou quinta alternada, terá preferência o mais votado.
Art. 27. Verificada a vaga que deva ser provida pelo quinto constitucional, o Presidente do Tribunal de Justiça a proclamará no Diário da Justiça e oficiará ao Ministério Público ou à Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Ceará, para que indiquem os integrantes da lista sêxtupla, com observância dos requisitos constitucionais exigidos.
§ 1º. Recebida a lista sêxtupla, o Tribunal Pleno formará a lista tríplice em sessão pública e a enviará ao Chefe do Poder Executivo para que, nos 20 (vinte) dias subsequentes à remessa, escolha e nomeie um dos integrantes para o cargo de desembargador.
§ 2º. Para a elaboração da lista pelo Tribunal Pleno, cada desembargador votará em 03 (três) nomes, considerando-se indicados os mais votados.
§ 3º. Enquanto não provida a vaga pelo quinto constitucional, o Presidente do Tribunal convocará juiz de direito da Capital, na forma das normas pertinentes.
CAPÍTULO II
Da Antiguidade
Art. 28. A antiguidade dos desembargadores será estabelecida pela data da posse no cargo, para todos os efeitos legais ou regimentais. Em igualdade de condições, prevalecerá, sucessivamente:
a) a data de nomeação;
b) o tempo de exercício na magistratura;
c) o tempo de serviço público efetivo;
d) a idade.
Parágrafo único. Na hipótese de tomarem posse na mesma data magistrado de carreira e membro oriundo do quinto constitucional, aplicar-se-á a regra prevista nas alíneas acima tão somente naquilo que for comum a ambos.
Art. 29. As reclamações sobre antiguidades dos magistrados serão resolvidas pelo Órgão Especial, sendo relator o Presidente do Tribunal.
CAPÍTULO III
Das Férias
Art. 30. Os desembargadores fazem jus a férias regulares anuais, de 60 (sessenta) dias, a serem usufruídas em 02 (dois) períodos de 30 (trinta) dias, 01 (um) em cada semestre, mediante escala.
Art. 30. Os desembargadores fazem jus a férias regulares anuais, de 60 (sessenta) dias, a serem usufruídas em 02 (dois) períodos de 30 (trinta) dias, 01 (um) em cada semestre, mediante escala, não exercendo a função jurisdicional ou administrativa nesses períodos. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 21/2024)
§ 1º. Os pedidos de ressalva de férias ainda não fruídas deverão ser protocolizados pelo desembargador com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis da data de início das férias pretendidas.
§ 2º. Os pedidos de interrupção de férias em fruição deverão ser protocolizados pelo desembargador com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas da data de início da pretendida interrupção, voltando a usufruir o período restante de férias oportunamente.
§ 3º. O desembargador em férias poderá suspendê-las, por prazo certo, a seu critério, na própria sessão, para participar de sessões administrativas e judiciais.
§ 4º. As férias suspensas voltarão a ser usufruídas tão logo cessado o prazo da suspensão.
§ 5º. É vedado o acúmulo de mais de 02 (dois) períodos de férias não gozadas, salvo em caráter excepcional quando, fundamentadamente, e por estrita e imperiosa necessidade do serviço, o Presidente do Tribunal de Justiça assim reconhecer.
§ 6º. A escala de férias deverá contemplar, para o cumprimento do determinado no § 5º deste artigo, a utilização de um dos períodos de férias ressalvadas ou interrompidas, a cada semestre, juntamente ao período de férias regulares, conforme indicado pelo desembargador no pedido.
§ 7º. Havendo saldo de férias ressalvadas ou interrompidas a gozar, a escala a que se refere o § 6º deste artigo poderá abranger mais períodos, a cargo do Presidente do Tribunal de Justiça, inclusive ante a proximidade de aposentadoria do desembargador.
§ 8º. Nos 05 (cinco) dias úteis antecedentes às férias identificadas na escala semestral a que alude o artigo 31 deste Regimento, bem como durante estas, o gabinete do desembargador somente não receberá processos mediante distribuição por equidade.
§ 8º. (Revogado) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 21/2024).
§ 9º. Os períodos de férias ressalvadas ou interrompidas a que fizerem jus os desembargadores, em exercício, deverão ser gozados até o mês anterior à efetivação da passagem para a inatividade.
§ 10. Na forma de resolução do Órgão Especial, serão indenizadas as férias regulares não usufruídas por motivo de interesse público ou da imperiosa necessidade de serviço.
Art. 31. A escala de férias dos desembargadores será elaborada pelo Presidente do Tribunal de Justiça, semestralmente, a partir da sugestão de cada câmara, enviada por meio eletrônico.
Art. 31. A escala de férias dos desembargadores será elaborada pelo(a) Presidente do Tribunal de Justiça, semestralmente, a partir da sugestão de cada câmara, enviada por meio eletrônico. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 15/2022)
§ 1º. A proposta de que trata este artigo conterá os períodos de férias de cada desembargador, a serem usufruídas individualmente, vedada a concessão de férias concomitantes a mais de 01 (um) integrante da mesma câmara.
§1º. A proposta de que trata este artigo conterá os períodos de férias de cada desembargador, a serem usufruídas individualmente, vedada a concessão de férias concomitantes a mais de 02 (dois) integrantes da mesma câmara. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 15/2022)
§ 2º. Somente 01 (um) dos 02 (dois) períodos de férias regulares, ou eventuais períodos de férias ressalvadas ou interrompidas, poderá ser gozado pelo interessado nos meses de janeiro, julho ou dezembro do mesmo exercício, devendo a utilização do período restante recair em mês diverso dos acima citados.
Art. 32. As sugestões serão encaminhadas, semestralmente, pelo Presidente de cada câmara à Secretaria-Geral do Tribunal de Justiça, indicando os meses de preferência dos seus componentes, tanto para gozo das férias regulares, bem como das ressalvadas ou interrompidas, se for o caso, observadas as seguintes datas-limite:
I – até o último dia útil do mês de outubro, a sugestão referente ao primeiro semestre do ano seguinte, a qual será aprovada pelo Presidente do Tribunal de Justiça até o final do mês de novembro;
II – até o último dia útil do mês de abril, a sugestão referente ao segundo semestre do ano, a qual será aprovada pelo Presidente do Tribunal de Justiça até o final do mês de maio.
Parágrafo único. Se não forem remetidas as sugestões nos prazos previstos neste artigo, o Presidente do Tribunal elaborará a escala de férias do semestre a serem usufruídas, inclusive as ressalvadas ou interrompidas, se for o caso, observada a antiguidade dos integrantes da câmara, bem como a indicação do setor competente.
Art. 33. Recebidas as comunicações previstas no artigo anterior, o Presidente do Tribunal expedirá portaria com a escala semestral de férias dos desembargadores.
§ 1º A portaria prevista neste artigo será publicada no Diário da Justiça até o dia 15 de junho e dezembro, conforme o caso.
§ 2º A escala de férias somente poderá ser alterada por motivo relevante, mediante decisão fundamentada do Presidente do Tribunal.
Art. 34. O desembargador que gozar férias em período imediatamente anterior ou posterior aos dias 20 de dezembro a 6 de janeiro não terá direito a obtê-las nesses mesmos períodos dos anos subsequentes, até que os demais membros da câmara usufruam os referidos períodos ou a eles renunciem.
Art. 35. Para os fins das disposições anteriores, e na hipótese de conflito na escolha do mês de fruição de férias pelos interessados, terá preferência ao deferimento do pedido o desembargador que, sucessivamente:
I – nos meses de janeiro e julho:
a) possuir maior número de filhos menores estudantes;
b) exercer atividade docente cujos períodos de férias sejam coincidentes;
c) requerer férias em período que coincida com férias do cônjuge, comprovado por declaração de empregador;
d) possuir maior tempo de serviço no Poder Judiciário do Estado do Ceará;
e) for mais idoso;
II – nos demais meses:
a) possuir maior tempo de serviço no Poder Judiciário do Estado do Ceará;
b) for mais idoso;
c) requerer férias em período que coincida com férias do cônjuge, comprovado por declaração de empregador;
d) possuir maior número de filhos menores estudantes;
e) exercer atividade docente cujos períodos de férias sejam coincidentes.
Parágrafo único. Com o fim de permitir que, no ano seguinte, o segundo desembargador mais antigo tenha preferência sobre os demais concorrentes, e assim sucessivamente, o magistrado que tiver seu requerimento deferido, ante a aplicação do critério apontado na alínea “a” do inciso I deste artigo, não poderá, quando da elaboração da escala de férias do ano seguinte, aproveitar-se do mesmo critério para o desempate.
Art. 36. O desembargador, durante o gozo de férias individuais, poderá ser convocado pelo Presidente do Tribunal por necessidade do serviço, caso em que fruirá do saldo remanescente de férias logo em seguida, de uma só vez, ou será indenizado na forma do disposto na legislação específica.
§ 1º. Não haverá, em qualquer das hipóteses deste artigo, devolução do adicional recebido pelo magistrado em razão do deferimento das férias.
§ 2º. A fruição de licença à gestante, ao adotante e licença-paternidade, cuja aquisição se der durante o gozo de férias, deverá ter início no primeiro dia, útil ou não, correspondente ao de retorno do afastamento por férias.
Art. 37. As escalas de férias poderão sofrer modificações mediante requerimento dos interessados e por decisão fundamentada do Presidente do Tribunal de Justiça, sempre por motivo relevante e devidamente justificado.
§ 1º. Será permitida a alteração da escala semestral:
I – pelo interesse público ou por imperiosa necessidade do serviço, como tal demonstrada e devidamente reconhecida pelo Presidente do Tribunal de Justiça;
II – pela concessão das seguintes licenças previstas no artigo 69 da Lei Complementar Federal nº. 35, de 14 de março de 1979 (LOMAN):
a) para tratamento de saúde;
b) por motivo de doença em pessoa da família;
c) para repouso à gestante a que se refere a lei;
III – em razão de afastamento do magistrado para participar de curso regularmente instituído pelo Poder Judiciário, ou quando afastado por motivo de missão no exterior, ou ainda para participação em cursos por período superior a um ano, hipótese em que as férias desse período serão estabelecidas quando do retorno ao órgão de origem;
IV – por interesse do magistrado, devidamente justificado e autorizado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 2º. As alterações na escala de férias serão registradas, pelo órgão competente, na Intranet – Menu Sistemas – Sistema de Férias, até o dia 08 (oito) de cada mês, observado, para escolha do novo período, o disposto em resolução do Órgão Especial.
Art. 38. É vedada a concessão de férias quando o afastamento importar em número insuficiente de membros para os julgamentos, como fixado neste Regimento, ou quando, a critério do Presidente do Tribunal, contrariar o interesse público ou a imperiosa necessidade do serviço.
CAPÍTULO IV
Das Licenças
Art. 39. Conceder-se-á licença:
I – para tratamento de saúde;
II – para os casos de doença em pessoa da família;
III – para repouso à gestante, ao adotante e licença-paternidade; e
IV – para desempenho de mandato classista.
Art. 40. A licença é requerida com indicação do período, começando a correr do dia em que passou a ser utilizada, segundo informações do setor competente.
§ 1º. A licença para tratamento de saúde por prazo superior a 30 (trinta) dias, bem como as prorrogações que importem em licença por período ininterrupto, também superior a 30 (trinta) dias, dependem de inspeção por junta médica. Nesses casos, o retorno às atividades deverá ser precedido de inspeção por junta médica.
§ 2º. As autorizações não serão concedidas quando importarem no afastamento concomitante de mais de um desembargador de cada câmara, salvo a licença para tratamento de saúde.
§ 3º. A licença para desempenho de mandato classista terá a mesma duração do mandato, podendo ser renovada em caso de reeleição e somente será deferida caso seja incompatível ou inviável com as funções do cargo.
Art. 41. O desembargador licenciado não poderá exercer função jurisdicional ou administrativa, sendo excluído da distribuição.
Art. 41. O desembargador licenciado não exerce função jurisdicional ou administrativa. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 21/2024)
Art. 42. É facultado ao membro do Tribunal que esteja de licença suspendê-la para participar de sessões administrativas e judiciais.
Art. 43. O desembargador licenciado poderá reassumir o cargo depois de comunicar a intenção de fazê-lo.
§ 1º. Se a licença for para tratamento da própria saúde, o desembargador somente poderá reassumir o cargo, antes do término do prazo, demonstrando, através de documento hábil, não haver contraindicação médica.
§ 2º. Os processos que estejam com o desembargador licenciado, em razão de pedido de vista, ou sobre os quais já tenha lançado relatório ou recebido o seu visto como revisor, serão imediatamente devolvidos após 30 (trinta) dias de afastamento.
§ 3º. Os feitos relatados ou revisados pelo desembargador licenciado serão encaminhados ao magistrado substituto convocado, o qual procederá à nova revisão e, se for o caso, adotará o relatório lançado.
§ 4º. Os processos com pedido de vista devolvidos pelo desembargador licenciado terão seu julgamento retomado com os demais membros do órgão julgador, convocando-se outros desembargadores apenas se indispensáveis para a composição de quorum ou para os fins do disposto no artigo 942 do Código de Processo Civil.
§ 5º. Iniciando-se a licença sem estar finalizado o julgamento em que já foi proferido voto pelo desembargador licenciado, prosseguirá o julgamento com os demais membros do órgão julgador, computando-se os votos proferidos. Sagrando-se vencedor o voto do magistrado licenciado, lavrará o acórdão respectivo o julgador prolator do primeiro voto consonante ao voto vencedor e, na impossibilidade deste, o subsequente que tenha acompanhado o voto vencedor.
§ 6º. Quando indispensável para decidir nova questão surgida no julgamento, será dado substituto ao ausente, cujo voto então não se computará.
CAPÍTULO V
Da Permuta e da Remoção
Art. 44. É permitida a remoção ou a permuta de desembargador de uma para outra câmara, devendo ser aprovada pelo Órgão Especial, sendo indeferido o pedido no caso em que a remoção inviabilize o funcionamento da câmara de origem do requerente, hipótese em que também será vedada a permuta.
§ 1º. Havendo mais de um pedido de remoção para a mesma vaga, terá preferência o desembargador mais antigo no Tribunal, desde que apresente requerimento antes de iniciar-se a sessão que tratará do tema, sendo vedado fazê-lo se houver adiamento ou retirada de pauta da matéria.
§ 1º. Em caso de vacância, o Presidente do Tribunal publicará edital, devendo os desembargadores interessados apresentar requerimentos no prazo de até 5 (cinco) dias, e havendo mais de um pedido de remoção para a mesma vaga, terá preferência o desembargador mais antigo no Tribunal. (Redação dada pelo Assento Regimental n° 22/2024)
§ 2º. O desembargador removido assumirá o acervo e as prevenções do desembargador a quem suceder.
§ 3º. Após a aprovação pelo Órgão Especial da transferência do desembargador para outra câmara, será realizado um levantamento da quantidade de processos sob relatoria daquele na câmara a qual integrava, de modo a confrontá-lo com o total de feitos vinculados à vaga a ser ocupada. Em se verificando acervo igual ou inferior, o desembargador transferido receberá todos os processos de seu antecessor, respeitada a prevenção do órgão julgador que passou a integrar. No caso de o volume superar o total existente na vaga pretendida, ser-lhe-ão distribuídos, além dos feitos que estavam sob responsabilidade de seu antecessor, tantos quantos necessários para atingir a mesma quantidade das demandas que dirigia até a data da aprovação da transferência.
§ 3º. (Revogado) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 21/2024)
§ 4º. Em caso de necessidade de distribuição suplementar na vaga assumida, a compensação do quantitativo de processos, de que trata o parágrafo anterior, in fine, deverá ser atingida no prazo máximo de 09 (nove) meses.
§ 4º. (Revogado) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 21/2024)
§ 5º. Aplicam-se à permuta de desembargadores as regras estabelecidas nos parágrafos anteriores, no que couberem.
§ 6º. O requerimento de permuta entre desembargadores, assinado conjuntamente pelos 02 (dois) interessados, deverá ser dirigido ao Presidente do Tribunal e devidamente protocolizado para fins de apreciação pelo Órgão Especial.
§ 7º. É vedada a permuta entre desembargadores nos 06 (seis) meses anteriores à aposentadoria de um dos requerentes.
§ 8º. É vedada a permuta de desembargador após sua eleição para cargo de direção.
§ 9º. Efetivada a remoção ou a permuta, novo pedido de remoção ou de permuta somente será admitido após 12 (doze) meses de efetivo exercício na câmara que o desembargador passou a integrar.
§ 10. Por força de remoção ou permuta, o magistrado ocupará na respectiva seção sua ordem na antiguidade no Tribunal perante os componentes desse órgão julgador, recebendo, porém, os processos daquele a quem sucedeu nesse colegiado, nos termos deste Regimento, salvo se dele fizer parte, caso em que permanecerá com o próprio acervo.
§ 11. Os processos em que o desembargador removido ou permutado tenha lançado relatório ou visto como revisor, ou que estejam consigo em razão de pedido de vista, serão imediatamente devolvidos.
§ 12. Os feitos relatados pelo desembargador removido ou permutado serão encaminhados ao novo ocupante da vaga no respectivo órgão julgador, o qual poderá, se for o caso, adotar o relatório lançado.
§ 13. Os feitos revisados pelo desembargador removido ou permutado serão encaminhados ao desembargador imediato na ordem descendente de antiguidade, seguindo-se ao mais moderno o mais antigo, o qual procederá à nova revisão.
§ 14. Os processos com pedido de vista devolvidos pelo desembargador permutado ou removido terão seu julgamento retomado pelos demais membros do órgão julgador, convocando-se outros desembargadores apenas se indispensáveis para a composição de quorum, ou para os fins do disposto no artigo 942 do Código de Processo Civil.
§ 15. Efetuada a permuta ou a remoção sem estar finalizado o julgamento em que proferido voto pelo desembargador removido ou permutado, prosseguirá o julgamento com os demais membros do órgão julgador, computando-se os votos proferidos. Sagrando-se vencedor o voto do magistrado removido ou permutado, lavrará o acórdão respectivo o julgador prolator do primeiro voto consonante ao voto vencedor e, na impossibilidade deste, o subsequente que tenha acompanhado o voto vencedor.
§ 16. Quando indispensável para decidir nova questão surgida no julgamento será dado substituto ao ausente, cujo voto então não se computará.
TÍTULO III
Das Promoções dos Juízes, de Entrância para Entrância, e das Remoções
Art. 45. Aplica-se, no que couber, para fins de promoção de juízes de entrância para entrância, assim como para o atendimento dos pleitos de remoção, o disposto no Título precedente.
§ 1º. Não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos além do prazo legal, vedado devolvê-los à Secretaria de Vara sem a devida decisão.
§ 2º. A remoção ou a promoção de magistrado de primeiro grau deverá ser precedida de manifestação conclusiva da Corregedoria-Geral da Justiça sobre o cumprimento da regra do § 1º deste artigo, que deverá ser previamente publicada no Diário da Justiça.
TÍTULO IV
Da Convocação para fins de substituição e auxílio
Art. 46. Em caso de vacância ou afastamento por prazo superior a 30 (trinta) dias, de membro do Tribunal de Justiça, convocar-se-á magistrado da Comarca da Capital integrante do primeiro quinto da lista de antiguidade em substituição, observadas as disposições contidas em lei, neste Regimento, em resoluções expedidas pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Tribunal acerca da matéria.
Art. 46. As convocações para fins de substituição e auxílio observarão o que for regulado pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Órgão Especial. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 21/2024)
§ 1º. Em caso de convocação, o magistrado manterá a nomenclatura do cargo de origem, seguido da expressão “convocado”.
§ 2º. Os integrantes do gabinete do desembargador afastado ficarão à disposição do substituto, enquanto durar a substituição.
§ 3º. Os juízes de direito que acumulem qualquer outra atribuição jurisdicional ou administrativa, como serviço eleitoral, administração do foro, turma recursal, coordenação de juizados especiais ou de infância e juventude, não poderão ser convocados, salvo se houver desincompatibilização dessas atribuições.
§ 4º. É vedada a convocação de juiz que, injustificadamente, retiver autos além do prazo legal, só podendo devolvê-los à Secretaria de Vara com o devido despacho ou decisão.
§ 5º. Os juízes convocados ficarão afastados da jurisdição de suas respectivas unidades durante todo o período de convocação e não poderão aceitar ou exercer outro encargo jurisdicional ou administrativo.
§ 6º. Os juízes convocados participarão das deliberações do Tribunal, à exceção das relativas à promoção, remoção, eleição, indicação, convocação ou de cunho disciplinar a juiz de primeiro grau ou a desembargador, ações penais contra juízes de primeiro grau ou Membros do Ministério Público, bem como as que tratem de organização de unidade judiciária de 1ª ou 2ª instância e demais decisões que, por previsão legal, regimental ou deliberação do Tribunal, apenas devam participar os membros efetivos.
§ 7º. Os processos em que os juízes convocados tenham lançado relatório ou visto como revisor, ou que estejam consigo em razão de pedido de vista, serão imediatamente devolvidos uma vez cessada a substituição.
§ 8º. Os feitos relatados ou revisados pelos juízes convocados serão encaminhados ao desembargador substituído, o qual procederá à nova revisão e, se for o caso, adotará o relatório lançado.
§ 9º. Os processos com pedido de vista devolvidos pelos juízes convocados terão seu julgamento retomado pelos demais membros do órgão julgador, participando o desembargador substituído apenas se indispensável para a composição de quorum, para decidir nova questão, surgida no julgamento, ou para os fins do disposto no artigo 942 do Código de Processo Civil.
§ 10. Finda a convocação sem estar finalizado o julgamento em que proferido voto pelos juízes convocados, prosseguirá o julgamento com os demais membros do órgão julgador, computando-se os votos proferidos. Sagrando-se vencedor o voto do magistrado convocado, lavrará o acórdão respectivo o julgador prolator do primeiro voto consonante ao voto vencedor e, na impossibilidade deste, o subsequente que tenha acompanhado o voto vencedor.
§ 11. Quando indispensável para decidir nova questão surgida no julgamento, votará o desembargador substituído, não se computando o voto anterior do magistrado convocado.
Art. 47. A Presidência e a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça serão auxiliadas por até 02 (dois) juízes, observadas as disposições contidas em lei, neste Regimento, em resoluções expedidas pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Tribunal acerca da matéria.
Art. 47. (Revogado) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 21/2024)
§ 1º. A convocação de juízes de que trata o caput deste artigo, em número acima do limite estabelecido, deverá ser justificada e submetida ao controle do Conselho Nacional de Justiça, mediante referendo.
§ 1º. (Revogado) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 21/2024)
§ 2º. O magistrado indicado será convocado por ato do Presidente do Tribunal, após referendo do Órgão Especial.
§ 2º.(Revogado) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 21/2024)
§ 3º. A convocação dos juízes ocorrerá com prejuízo das funções.
§ 3º.(Revogado) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 21/2024)
§ 4º. Findo o biênio e não tendo havido recondução pelo novo Presidente do Tribunal, após referendo do Órgão Especial, ou revogada a convocação, o magistrado retornará à Vara de origem.
§ 4º. (Revogado) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 21/2024)
Art. 48. A Corregedoria-Geral da Justiça poderá solicitar a convocação de juízes de primeiro grau para auxiliar nos trabalhos correicionais, na proporção de 01 (um) para cada 100 (cem) juízes efetivos em exercício no Estado do Ceará, observadas as disposições anteriores; quando convocados mais de 06 (seis) juízes, deverá ser apresentada expressa justificação, submetida ao referendo do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 48. (Revogado) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 21/2024)
Art. 49. Afora as hipóteses anteriormente previstas, e observadas as vedações acima mencionadas, poderá, ainda, haver convocação para auxílio ao Tribunal de Justiça, em caráter excepcional, quando o imprevisível ou justificado acúmulo de serviço o exigir, ou quando outra circunstância impedir o exercício regular das atividades do Tribunal.
Art. 49. (Revogado) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 21/2024)
Parágrafo único. O acúmulo de serviço é reconhecido sempre que a quantidade média de distribuição de feitos no Tribunal superar a capacidade média de julgamento de todos os membros e assim se conservar por 06 (seis) meses.
Parágrafo único. (Revogado) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 21/2024)
Art. 50. A convocação de juízes para auxílio ao Tribunal de Justiça ou a desembargadores somente se dará para o exercício de atividade jurisdicional ou administrativa, restringindo-se, nesta última situação, no auxílio à Presidência, Vice-Presidência ou à Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 50. (Revogado) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 21/2024)
Art. 51. As convocações de que trata este Título não excederão 02 (dois) anos, podendo ser prorrogadas uma vez.
Parágrafo único. Atingido o prazo máximo acima estabelecido, a convocação do mesmo magistrado para outros órgãos do Poder Judiciário somente poderá ser realizada, desde que decorridos 04 (quatro) anos do término da última convocação.
Art. 51. As convocações de que trata este Título serão permitidas pelo prazo de 02 (dois) anos. (Redação dada pelo Assento Regimental n° 11/2020)
Parágrafo único. Admite-se a prorrogação do ato ou a nova convocação de magistrado, de forma ininterrupta ou sucessiva, pelo mesmo órgão ou por órgãos distintos deste Poder, desde que devidamente motivada. (Redação dada pelo Assento Regimental n° 11/2020)
Art. 51. (Revogado) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 21/2024)
Parágrafo único. (Revogado) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 21/2024)
TÍTULO V
Da escolha dos representantes a cargo do Tribunal de Justiça e da elaboração da lista para a vaga de jurista no Tribunal Regional Eleitoral
Art. 52. A eleição de desembargador e de juiz de direito para integrarem o Tribunal Regional Eleitoral como membros efetivos e substitutos, por período de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, é feita em sessão pública plenária do Tribunal de Justiça, mediante votação secreta, convocada em prazo razoável depois da comunicação de vaga, pelo Presidente daquele Tribunal, nos termos de resoluções expedidas pelo Tribunal de Justiça e demais normas pertinentes.
§ 1º. No caso de prestação de serviço exclusivamente à Justiça Eleitoral, o afastamento será concedido a pedido do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, competindo ao Órgão Especial apreciá-lo.
§ 2º. A Corregedoria informará ao Tribunal de Justiça a respeito da vida pregressa dos juízes de direito aptos à indicação, bem como o desempenho funcional e os dados estatísticos da Comarca ou Vara.
Art. 53. A elaboração da lista tríplice de advogados, na classe de jurista, para integrar o Tribunal Regional Eleitoral, ocorrerá em sessão pública e votação aberta, considerando-se eleitos os mais votados.
Parágrafo único. Em caso de empate, proceder-se-á conforme o previsto em resolução do Tribunal de Justiça que discipline a matéria.
TÍTULO VI
Do Ministério Público
Art. 54. Perante o Tribunal de Justiça funcionará o Procurador-Geral da Justiça ou o Procurador de Justiça designado.
Art. 55. O Ministério Público manifestar-se-á nos casos e oportunidades previstos na lei e neste Regimento.
Art. 56. Nos processos em que atuar como titular da ação penal, os membros do Ministério Público terão os mesmos poderes e ônus das partes, ressalvadas as disposições expressas em lei ou neste Regimento.
Art. 57. O Ministério Público terá vista dos autos:
I – nas arguições de inconstitucionalidade;
II – nos mandados de segurança, de injunção, habeas corpus e habeas data;
III – nas ações penais originárias e nas revisões criminais;
IV – nos conflitos de competência, nos incidentes de assunção de competência (IAC) e nos incidentes de resolução de demandas repetitivas (IRDR), na forma da lei;
IV – nos incidentes de uniformização de jurisprudência (IUJ), bem como nos incidentes de assunção de competência (IAC) e de resolução de demandas repetitivas (IRDR), na forma da lei; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017)
V – nas ações rescisórias e apelações cíveis, nas hipóteses do artigo 178 do Código de Processo Civil;
V – nas ações rescisórias, nas apelações cíveis e nos conflitos de competência, nas hipóteses do artigo 178 do Código de Processo Civil; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017)
VI – nos pedidos de intervenção federal;
VII – nas notícias-crime;
VIII – nos inquéritos de que possa resultar responsabilidade penal;
IX – nos recursos criminais;
X – nas reclamações que não houver formulado;
XI – nos demais casos em que a lei impuser sua intervenção.
Art. 58. O Procurador-Geral ou o Procurador de Justiça designado poderá pedir preferência para julgamento de processo em pauta, no qual tenha havido a intervenção respectiva.
TÍTULO VII
Da Ordem dos Serviços no Tribunal
CAPÍTULO I
Do Peticionamento e do Registro
Art. 59. As petições endereçadas ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará serão formalizadas obrigatoriamente por meio digital, através do respectivo portal eletrônico de serviços, conforme disciplinado em normas do Tribunal.
Art. 59. As petições endereçadas ao Tribunal de Justiça do Ceará serão formalizadas, em regra, por meio digital, pelo respectivo portal eletrônico, conforme regulamentação específica do Órgão Especial. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 21/2024)
§ 1º. O peticionamento eletrônico obrigatório não se aplica à ação popular e ao habeas corpus, bem como aos demais feitos que, por força de lei, prescindam de capacidade postulatória.
§ 1º. (Revogado) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 21/2024)
§ 2º. Para os processos físicos que ainda tramitem no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o peticionamento dar-se-á somente em meio físico, enquanto não convertidos para o formato eletrônico, devendo a petição intermediária ser recebida pela Divisão de Protocolo Geral, observado seu horário de funcionamento.
§ 2º. (Revogado) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 21/2024)
§ 3º. As petições de que trata o § 1º deste artigo, após digitalizadas e indexadas, bem como os documentos que as acompanham, serão organizados para descarte pela Divisão de Protocolo, nos termos da legislação que disciplina os procedimentos de eliminação de petições e documentos físicos no âmbito desta Corte Estadual.
§ 3º. (Revogado) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 21/2024)
§ 4º. O portal eletrônico estará disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia, ininterruptamente, ressalvados os períodos de necessidade de manutenção do sistema.
§ 4º. (Revogado) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 21/2024)
§ 5º. As manutenções programadas do sistema serão sempre informadas com antecedência e realizadas, preferencialmente, entre 0h e 6h de quaisquer dias da semana.
§ 5º. (Revogado) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 21/2024)
Art. 60. Os processos judiciais digitais e físicos encaminhados ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará serão recebidos, respectivamente, pelo Departamento de Distribuição e pela Divisão de Protocolo, devendo esta registrá-los no sistema, converter os autos físicos para o meio digital, indexar todas as peças do caderno processual virtual, remetendo-os posteriormente ao Departamento de Distribuição.
Art. 60. (Revogado) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 21/2024)
§ 1º. Os processos físicos de que trata este artigo, após digitalizados e indexados, serão devolvidos à respectiva instância de origem, sem prejuízo da comunicação posterior à unidade judiciária, das decisões proferidas por esta Corte e pelos tribunais superiores, em havendo recurso.
§ 1º. (Revogado) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 21/2024)
§ 2º. Poderão os feitos mencionados neste artigo ser novamente encaminhados a este Tribunal de Justiça, mediante requerimento do Vice-Presidente desta Corte Estadual, do relator, do Secretário-Geral ou Secretário Judiciário do Tribunal de Justiça.
§ 2º. (Revogado) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 21/2024)
Art. 61. O registro far-se-á em numeração contínua e seriada, quando não for o caso de aproveitar a numeração existente em primeira instância, identificando-se no feito sua respectiva classe e assunto conforme as tabelas do Conselho Nacional de Justiça para tal finalidade.
Art. 61. (Revogado) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 21/2024)
§ 1º. Os recursos e medidas judiciais serão classificados conforme a denominação aposta na peça processual pelo advogado subscritor.
§ 1º. (Revogado) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 21/2024)
§ 2º. Havendo divergência entre o cadastro efetuado nos processos no meio eletrônico, a petição física ou o cadastro efetuado por ocasião do peticionamento eletrônico pelo Portal, e o identificado pelo Departamento de Distribuição, este providenciará a devida retificação na autuação, mediante a inclusão, exclusão, correção de grafias e quaisquer outras alterações nos dados cadastrais das petições e dos processos, de acordo com os documentos coligidos à peça ou ao caderno processual. Após o procedimento, deverá ser lavrada a certidão da situação e saneados os dados para a devida conformidade, procedendo-se à distribuição somente após ultimada esta tarefa.
§ 2º. (Revogado) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 21/2024)
§ 3º. Não serão distribuídas peças cadastradas como petição inicial, enviadas eletronicamente, que não possuam a forma legal de uma peça inaugural, a exemplo de documentos avulsos, folhas em branco, peças incompletas, bem como dirigidas, equivocadamente, a outro foro. Nessas hipóteses, deverá ser informada, pelo Departamento de Distribuição, a ausência de conformidade legal, que será submetida à apreciação do Vice-Presidente do Tribunal.
§ 3º. (Revogado) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 21/2024)
§ 4º. Aplica-se o procedimento descrito no parágrafo anterior às petições intermediárias equivocadamente cadastradas como iniciais.
§ 4º. (Revogado) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 21/2024)
§ 5º. Nas hipóteses de endereçamento a foro distinto ou que não sejam de competência do órgão fracionário ou da unidade para a qual foi endereçado o peticionamento, o Departamento de Distribuição certificará a ausência de conformidade legal, que será submetida à apreciação do Vice-Presidente do Tribunal.
§ 5º. (Revogado) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 21/2024)
§ 6º. Verificando o Departamento de Distribuição existir dúvida ou não haver regra regimental quanto ao órgão julgador a quem competirá a apreciação da medida judicial, certificará o ocorrido e enviará a questão ao Vice-Presidente do Tribunal, o qual, se for o caso, provocará a deliberação do Órgão Especial sobre a matéria.
§ 6º. (Revogado) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 21/2024)
§ 7º. A autuação dos feitos perante este Tribunal de Justiça, com repercussão na intimação dos respectivos atos processuais, conterá, além do nome das partes, o dos advogados que houverem subscrito física ou digitalmente o recurso ou a medida judicial, salvo quando existir requerimento de publicação exclusiva em nome de alguns advogados ou da sociedade a que pertençam, caso em que constará tão somente a identificação destes e o nome das partes.
§ 7º. (Revogado) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 21/2024)
CAPÍTULO II
Do Preparo e da Deserção
Art. 62. Os feitos deverão receber prévio preparo, que se fará por meio de guia própria, juntando-se aos autos o comprovante respectivo.
§ 1º. Independem de preparo:
I – as ações penais públicas e as privadas, em que a parte seja beneficiária da gratuidade de Justiça;
II – os recursos em que os recorrentes sejam beneficiários da gratuidade de Justiça;
III – os recursos em que o recorrente for a Fazenda Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público;
IV – habeas corpus; habeas data; mandados de injunção; mandados de segurança individuais ou coletivos, ressalvadas as hipóteses de sucumbência, nos termos da legislação federal; embargos de declaração; embargos infringentes e de nulidade; incidentes de assunção de competência (IAC) e de resolução de demandas repetitivas (IRDR); agravos internos;
V – ação popular, recursos e incidentes nela interpostos;
VI – ação civil pública, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé;
VII – ações penais subsidiárias;
VIII – atos e feitos referentes às Varas da Infância e da Juventude;
IX – nos demais casos em que a legislação conferir esse benefício.
§ 2º. As apelações cíveis serão preparadas na instância inferior.
Art. 63. Considerar-se-á deserto o recurso não preparado pelo modo e tempo próprios, e assim declarado:
I – pelo Vice-Presidente do Tribunal ao apreciar os recursos interpostos de decisões do Tribunal para o Supremo Tribunal Federal e para o Superior Tribunal de Justiça;
II – pelo relator, a quem distribuído o feito;
III – pelos órgãos fracionários do Tribunal.
Parágrafo único. Da decisão prevista no inciso II do caput deste artigo cabe agravo interno, o qual será julgado pelo órgão do Tribunal a quem competiria a apreciação de recurso denegado.
Art. 64. Nos feitos de competência originária em que forem exigidas custas e despesas iniciais, a petição inicial será distribuída ainda que não esteja acompanhada do comprovante de recolhimento das taxas e de outros valores previstos em lei.
Parágrafo único. Nesse caso, o relator do feito determinará a intimação da parte para fazer o recolhimento das exações devidas, no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição.
Art. 65. No caso de redistribuição do feito dentre os órgãos fracionários do Tribunal, não haverá novo pagamento de custas, nem restituição quando a competência for declinada para outros órgãos jurisdicionais.
Art. 66. Em caso de ambas as partes recorrerem, inclusive adesivamente, cada recurso estará sujeito a preparo integral.
§ 1º. Havendo mais de um recurso interposto por litisconsortes, deverão ser recolhidos os devidos preparos.
§ 2º. O assistente e o opoente são equiparados ao litisconsorte, também para esse efeito.
§ 3º. O terceiro prejudicado que recorrer fará o preparo do seu recurso, independentemente do preparo dos recursos que porventura hajam sido interpostos pelo autor ou pelo réu.
CAPÍTULO III
Da Distribuição
Art. 67. Os processos da competência do Tribunal serão distribuídos diariamente pelo Vice-Presidente, mediante sorteio em procedimento informatizado, observados o princípio da alternatividade e a ordem cronológica de autuação do feito, consoante algoritmo de distribuição concebido para tal finalidade. Quando não houver expediente, a distribuição far-se-á no dia útil imediato. Do ato de distribuição lavrar-se-á termo.
Art. 67. Os processos da competência do Tribunal serão distribuídos diária, alternada e aleatoriamente, observada a equidade, em procedimento automatizado, de modo a garantir a uniformidade da carga de trabalho de magistrados com a mesma competência, consoante as disposições regulamentares do Órgão Especial. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 21/2024)
§ 1º. Os feitos referidos no caput, que comportem a concessão de liminar, poderão, em caso de urgência, ser distribuídos fora da audiência pública ordinária, observada a preferência cronológica da autuação de outros processos de mesma natureza.
§ 1º. (Revogado) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 21/2024)
§ 2º. Nos 05 (cinco) dias úteis antecedentes às férias identificadas na escala semestral a que alude o artigo 31 deste Regimento, bem como durante estas, o desembargador somente não receberá processos mediante distribuição por equidade.
§ 2º. (Revogado) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 21/2024)
§ 3º. Semestralmente ou quando se fizer necessário, o desembargador informará à Secretaria Judiciária do Tribunal os casos de seu impedimento, a qual fará constar a informação no sistema próprio, atualizando-o, a fim de evitar a distribuição para o gabinete do magistrado impedido.
§ 3º. (Revogado) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 21/2024)
Art. 68. A distribuição firmará a competência da respectiva seção ou câmara.
Art. 68. A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017)
§ 1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência.
§ 2º. Salvo nos casos em que a investigação deva ser realizada pelo próprio Tribunal de Justiça, a distribuição do auto de prisão em flagrante, do inquérito, inclusive para efeito de concessão de fiança, aplicação de medida cautelar ou assecuratória, de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou à queixa, prevenirá a da ação penal.
§ 3º. A reiteração de processos extintos sem resolução de mérito, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou quando parcialmente alterados os réus da demanda, implicará distribuição por prevenção.
§ 4º. Os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles, serão distribuídos por dependência.
§ 5º. Redistribuído o feito para compor o acervo de novos órgãos julgadores, em cumprimento às normas editadas para essa finalidade, o novo órgão tornar-se-á prevento, nos termos dos parágrafos anteriores.
§ 6º. Havendo pedido de desarquivamento, o feito será redistribuído entre os membros dos novos órgãos julgadores competentes.
§ 7º. Na hipótese do § 6º do artigo 68 deste Regimento, observar-se-á eventual prevenção do relator que integre o novo órgão julgador competente para o qual deverá ser distribuído o pedido de desarquivamento.
§ 8º. Reclamação manifestada contra irregularidade na distribuição será autuada em apartado e distribuída por prevenção, cabendo ao órgão fracionário do qual faça parte decidir sobre o incidente.
Art. 69. Se o desembargador para o qual foi distribuído o feito declarar-se impedido ou suspeito, os autos serão, mediante a devida compensação, redistribuídos, por equidade, a um dos demais integrantes do órgão julgador, o qual se tornará prevento nos moldes do artigo anterior.
Art. 69. Se o desembargador para o qual foi distribuído o feito declarar-se impedido ou suspeito, os autos serão, mediante a devida compensação, redistribuídos ao magistrado na ordem decrescente de antiguidade no órgão julgador, seguindo-se ao mais novo o mais antigo, o qual se tornará prevento nos moldes do artigo anterior. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017)
Art. 69. Se o desembargador para o qual foi distribuído o feito declarar-se impedido ou suspeito, os autos serão, mediante a devida compensação, redistribuídos ao magistrado na ordem decrescente de antiguidade no Tribunal de Justiça, seguindo-se ao mais novo o mais antigo entre os que compõem o órgão julgador, o qual se tornará prevento nos moldes do artigo anterior. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 19/2023)
Parágrafo único. Em caso de impedimento ou suspeição do revisor, proceder-se-á à revisão pelo desembargador na ordem decrescente de antiguidade no órgão julgador, seguindo-se ao mais novo o mais antigo.
Parágrafo único. Em caso de impedimento ou suspeição do revisor, proceder-se-á à revisão pelo desembargador na ordem decrescente de antiguidade no Tribunal de Justiça entre os que compõem o órgão julgador, seguindo-se ao mais novo o mais antigo. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 19/2023)
Art. 70. O desembargador que ingressar em quaisquer das seções ou câmaras do Tribunal de Justiça receberá, automática e simultaneamente, em sistema próprio, o acervo da vaga que vier a ocupar no órgão fracionário respectivo, independentemente da localização do processo, de remessa ao Departamento de Distribuição, bem como de nova conclusão, certificando-se o ocorrido nos autos.
Art. 70. O desembargador que ingressar em qualquer órgão julgador do Tribunal de Justiça receberá, automática e simultaneamente, em sistema próprio, o acervo da vaga que vier a ocupar no órgão fracionário respectivo, independentemente da localização do processo, de remessa à Gerência de Distribuição, bem como de nova conclusão, certificando-se o ocorrido nos autos. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017)
Art. 70. O desembargador que ingressar em qualquer órgão julgador do Tribunal de Justiça vincular-se-á imediatamente ao acervo da vaga que vier a ocupar no órgão fracionário respectivo, observadas as disposições regulamentares do Órgão Especial. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 21/2024)
Parágrafo único. O procedimento previsto no caput deste artigo aplica-se aos casos de convocação de magistrados para substituição de desembargadores. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 21/2024)
§ 1º. O procedimento previsto no caput deste artigo aplica-se aos casos de convocação de magistrados para substituição de desembargadores.
§ 1º. (Convertido em parágrafo único pelo Assento Regimental nº 21/2024)
§ 2º. As disposições contidas neste artigo não se aplicam aos processos físicos, que atenderão disciplinamento específico, e aos feitos baixados ou arquivados.
§ 2º. (Revogado) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 21/2024)
Art. 71. A Secretaria-Geral deverá criar, manter e atualizar sistema público de consulta das linhas sucessórias nas câmaras, seções, Órgão Especial e Pleno, para fins históricos e também orientar a atividade de distribuição do Tribunal.
Art. 71. A Superintendência da Área Judiciária deverá criar, manter e atualizar sistema público de consulta das linhas sucessórias nas câmaras, seções, Órgão Especial e Pleno. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 21/2024)
CAPÍTULO IV
Das Substituições
Art. 72. O Presidente do Tribunal, nas ausências, férias, licenças, suspeições e impedimentos será substituído pelo Vice-Presidente, e este pelo membro mais antigo do Tribunal.
Parágrafo único. Nas hipóteses de substituição eventual do Vice-Presidente, o magistrado substituto permanecerá igualmente investido de suas funções nos órgãos colegiados dos quais faça parte, sendo, todavia, durante o prazo dessa substituição, excluído da distribuição realizada pelo critério de equidade, a qual não será objeto de compensação quando cessada a substituição.
Parágrafo único. Nas hipóteses de substituição eventual do Vice-Presidente, o magistrado substituto permanecerá igualmente investido de suas funções nos órgãos colegiados dos quais faça parte. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 21/2024)
Art. 73. O Corregedor-Geral e os presidentes de seção e de câmara serão substituídos pelos demais membros desimpedidos do Tribunal, seção ou câmara, na ordem decrescente de antiguidade, observando-se, quanto à substituição do Corregedor-Geral da Justiça, o parágrafo único do artigo 72 deste Regimento.
Art. 74. A insuficiência de quorum para julgamento em órgão do Tribunal de Justiça, ensejada por suspeição, impedimento ou outro motivo, será suprida da seguinte forma:
I – no Órgão Especial: observar-se-ão as normas específicas deste Regimento alusivas a esse órgão fracionário;
II – no Conselho da Magistratura: conforme dispuser o seu Regimento;
III – nas seções de direito público e de direito privado: nesta, por desembargador daquela, e vice-versa, observada, preferencialmente, a ordem de antiguidade;
IV – na Seção Criminal: por desembargador da Seção de Direito Público e, depois, da Seção de Direito Privado, observada, preferencialmente, a ordem de antiguidade;
V – nas câmaras: por desembargador da câmara subsequente, de mesma especialização, respeitada, preferencialmente, a ordem de antiguidade:
a) persistindo a insuficiência de quorum, passar-se-á, pela ordem, para as demais câmaras do mesmo grupo daquela na qual se dará a substituição, respeitada, preferencialmente, a ordem de antiguidade dos membros de cada órgão julgador;
b) não havendo substituto, passar-se-á para as câmaras de diferente especialização, observada, preferencialmente, a ordem de antiguidade dos integrantes do órgão julgador.
§ 1º. A presidência dos trabalhos será exercida por um dos membros remanescentes do órgão julgador, observado o critério de antiguidade.
§ 2º. Inexistindo membros remanescentes, o relator será definido por critério aleatório, dentre os membros sorteados, e a revisão, se houver, recairá para o desembargador seguinte na ordem decrescente de antiguidade.
§ 3º. Na hipótese do § 2º deste artigo, a presidência do julgamento será exercida pelo membro mais antigo dentre aqueles convocados.
§ 4º. O julgamento que tiver sido iniciado prosseguirá, computando-se os votos proferidos pelo relator e pelo revisor, se houver, ainda que afastados. Sagrando-se vencedor o voto do magistrado afastado, lavrará o acórdão respectivo o julgador prolator do primeiro voto consonante ao voto vencedor e, na impossibilidade deste, o subsequente que tenha acompanhado o voto vencedor.
§ 5º. Somente quando indispensável para decidir nova questão surgida no julgamento, será dado substituto ao(s) ausente(s), cujo(s) voto(s) então não se computará(ão).
§ 6º. Quando o afastamento do desembargador for por período igual ou superior a 03 (três) dias, os habeas corpus, os mandados de segurança e outros feitos, desde que sejam novos, distribuídos e sem qualquer apreciação, serão, mediante fundado requerimento do interessado, caso demandem solução urgente, encaminhados ao Vice-Presidente do Tribunal, que devolverá os autos, após apreciar o pedido, ao gabinete de origem.
§ 6º – Quando o afastamento do Relator for eventual, por período não superior a 30 (trinta) dias, os habeas corpus, os mandados de segurança e outros feitos nos quais haja pedidos de tutela de urgência ainda não enfrentados serão, mediante fundado requerimento do interessado, submetidos ao integrante imediatamente subsequente na lista decrescente de antiguidade do órgão julgador competente para o julgamento, dentre aqueles em efetivo exercício, seguindo-se ao mais novo o mais antigo. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 01/2017)
§ 6º. Durante as férias do relator e em caso de seu afastamento, inexistindo convocação de substituto, os habeas corpus, os mandados de segurança e outros feitos nos quais haja pedidos de tutela de urgência ainda não enfrentados serão, mediante fundado requerimento do interessado, submetidos ao integrante imediatamente subsequente na lista decrescente de antiguidade do órgão julgador competente para o julgamento, dentre aqueles em efetivo exercício, seguindo-se ao mais novo o mais antigo. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 21/2024)
§ 7º. Na hipótese do parágrafo anterior, contendo os mencionados processos atos praticados pelo desembargador e havendo pedido de providência urgente, desde que devidamente comprovada pela parte, serão os autos encaminhados ao Vice- Presidente do Tribunal, que os devolverá, após apreciada a providência urgente, ao gabinete de origem.
§ 7º – A mesma providência será adotada nos casos de feitos novos ainda não distribuídos, mas com prevenção firmada em face de disposições legais ou regimentais, notadamente se o prevento for julgador que se encontre em afastamento eventual por período não superior a 30 (trinta) dias. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 01/2017)
§ 7º. (Revogado) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 21/2024)
§ 8º. Vislumbrada a conexão ou a continência a outro processo distribuído, cuja competência esteja firmada a um desembargador afastado por período igual ou superior a 03 (três) dias, os habeas corpus, os mandados de segurança e outros feitos incluídos no rol das classes de urgência, ainda não distribuídos e que demandem solução urgente, serão encaminhados ao Vice-Presidente do Tribunal, que devolverá os autos, após apreciar o pedido, para distribuição ao relator prevento.
§ 8º – Se reconhecer a urgência, o substituto eventual enfrentará imediatamente o pedido formulado, adotando as providências necessárias ao integral cumprimento do que restar decidido. Após, se deixar de reconhecer a existência da urgência alegada ou se cessar a causa da substituição eventual ainda antes do enfrentamento do pedido de providência de urgência, remeterá os autos eletrônicos ao Relator original, para os devidos fins. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 01/2017)
§ 8º. Reconhecida a urgência, o substituto eventual enfrentará imediatamente o pedido formulado, adotando as providências necessárias ao integral cumprimento do que restar decidido. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 21/2024)
§ 9º. Os habeas corpus, os mandados de segurança e outros feitos que demandem solução urgente, distribuídos ao relator prevento que esteja afastado por período igual ou superior a 03 (três) dias, poderão, mediante provocação das partes, ser encaminhados ao Vice-Presidente do Tribunal, que apreciará o pedido e ordenará as providências necessárias ao deferimento de eventual liminar, devolvendo os autos em seguida ao gabinete de origem.
§ 9º – A providência referida nos parágrafos anteriores não importa em redistribuição do feito, não enseja prevenção, não admite compensação e não tem lugar quando se tratar de mera reiteração de pedido já apreciado. Os encaminhamentos necessários serão realizados pela Secretaria Judiciária, de tudo lavrando-se informação nos autos correlatos. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 01/2017)
§ 9º. A providência referida nos parágrafos anteriores não importa redistribuição do feito, não enseja prevenção, não admite compensação e não tem lugar quando se tratar de mera reiteração de pedido já apreciado. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 21/2024)
CAPÍTULO V
Da Presidência das Seções e das Câmaras
Art. 75. O Presidente de cada seção será o membro mais antigo do respectivo órgão julgador. A Presidência das câmaras será exercida em sistema de rodízio, pelo período de 02 (dois) anos, observado o critério de antiguidade no Tribunal, vedada a recondução até que todos os seus membros a tenham exercido, assegurado o pedido de dispensa.
Art. 75. As presidências das Seções e das Câmaras serão exercidas pelos seus membros mais antigos, observada a ordem decrescente de antiguidade no respetivo órgão, em sistema de rodízio, pelo período de 02 (dois) anos, vedada a recondução até que todos os membros a tenham exercido, assegurado o pedido de dispensa. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 19/2023)
§ 1º. Cabe aos presidentes de cada seção e de cada câmara:
I – dirigir os trabalhos, encaminhando e apurando as votações e proclamando o resultado;
II – advertir os advogados e os procuradores de justiça que se desviarem do assunto, podendo cassar-lhes a palavra, quando usarem expressões impróprias, desrespeitosas ou ofensivas, que transgridam o tratamento devido aos membros da magistratura, da advocacia, do Ministério Público e das autoridades em geral, no exercício de suas funções, se, depois de advertidos, não atenderem às admoestações feitas;
III – participar dos julgamentos das câmaras, como relator, revisor ou vogal;
IV – participar dos julgamentos das câmaras, nos casos do artigo 942 do Código de Processo Civil;
V – proferir voto como relator e revisor, ou voto de qualidade, nos julgamentos das seções;
VI – requisitar das autoridades públicas as diligências, as informações e as providências necessárias, sem prejuízo das atribuições dos relatores;
VII – assinar expedientes referentes aos processos julgados pela respectiva seção ou câmara, exceto os atos executórios a cargo do relator;
VIII – assinar mandados, alvarás, ofícios executórios e quaisquer comunicações referentes a decisões liminares, na impossibilidade de o relator fazê-lo, e não havendo magistrado convocado, garantindo-lhes o fiel cumprimento;
IX – indicar ao Presidente do Tribunal, para fins de nomeação e exoneração, os ocupantes dos cargos da secretaria da respectiva câmara;
X – requisitar a devolução de processo que esteja com desembargador, que dele tenha pedido vista em sessão de julgamento, além do prazo fixado neste Regimento;
XI – convocar sessões extraordinárias do colegiado respectivo;
XII – mandar, nos feitos de competência da seção e da câmara, quando for o caso, publicar a pauta no Diário da Justiça, designando julgamento para a primeira sessão desimpedida;
XIII – disciplinar as atividades da respectiva secretaria e baixar normas destinadas a agilizar a prestação jurisdicional;
§ 2º. Não haverá voto de desempate nas seguintes hipóteses:
a) habeas corpus, prevalecendo a decisão mais favorável;
b) mandados de segurança, prevalecendo o ato atacado;
c) matéria criminal ou disciplinar, prevalecendo a decisão mais favorável;
d) embargos infringentes e de nulidade, prevalecendo a decisão embargada;
e) julgamento do mérito, nas rescisórias, caso em que a ação será julgada improcedente;
f) agravo interno, mantendo-se a decisão recorrida;
§ 3º. A critério do Presidente do Tribunal de Justiça, dos órgãos fracionários ou do relator, conforme o caso, a notificação de ordens ou decisões, além da publicação do Diário da Justiça, poderá ser firmada e encaminhada:
I – por servidor credenciado na respectiva secretaria, mediante delegação formal;
II – por via postal ou por qualquer modo eficaz, conforme definido em ato interno do Tribunal;
§ 4º. Poder-se-á admitir a resposta pela forma indicada no inciso II do § 2º deste artigo.
CAPÍTULO VI
Do Relator
Art. 76. São atribuições do relator:
I – ordenar e dirigir o processo;
II – lançar o relatório e encaminhar os autos à revisão ou, inexistindo revisão no feito, encaminhar os autos ao Presidente do respectivo órgão julgador, solicitando dia para julgamento;
III – lavrar o acórdão, se vencedor no mérito o seu voto;
IV – submeter ao órgão julgador, ou ao Presidente deste, conforme a competência, quaisquer questões de ordem ou prejudiciais relacionadas com o andamento do processo;
V – apresentar em mesa e relatar, com direito a voto, os agravos internos contra suas decisões;
VI – homologar acordos e pedidos de desistência de processos que lhe tenham sido distribuídos;
VII – requisitar, quando necessário, os autos originais dos processos que subirem ao Tribunal em translado ou certidão;
VIII – julgar extinto sem resolução de mérito, ou liminarmente improcedente o pedido, nos casos previstos em lei, os feitos de competência originária que lhe sejam distribuídos, cabendo dessas decisões recurso de agravo interno;
IX – processar as habilitações e outros incidentes, inclusive o de falsidade;
X – decidir pedido de gratuidade de Justiça;
XI – conceder fiança nos processos-crime após sua distribuição;
XII – mandar riscar, de ofício ou a requerimento da parte, expressão injuriosa contida nos autos, quando não for possível o desentranhamento da respectiva peça processual;
XIII – apreciar pedido de liminar necessário à proteção de direitos suscetíveis de grave dano de incerta reparação, ou ainda destinado a garantir a eficácia da ulterior decisão da causa;
XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
XV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, ou de incidente de uniformização de jurisprudência;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), de assunção de competência (IAC) ou de uniformização de jurisprudência (IUJ); (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017)
XVI – julgar improcedente, liminarmente, ações e incidentes originários, nos casos previstos em lei; (Revogado pelo Assento Regimental n° 02/2017)
XVI – nas ações penais originárias: (Dispositivo renumerado pelo Assento Regimental nº 02/2017)
a) determinar o arquivamento do inquérito ou das peças informativas, quando o requerer o Procurador-Geral da Justiça;
b) decretar a extinção de punibilidade nos casos previstos em lei;
c) exercer as atribuições que a legislação penal confere aos juízes singulares, podendo submeter diretamente à decisão do órgão colegiado competente as questões surgidas durante a instrução;
XVII – assinar mandados, alvarás e os atos executórios referentes a processos de sua relatoria, exceto os expedientes a cargo do presidente do órgão julgador. (Dispositivo renumerado pelo Assento Regimental nº 02/2017)
§ 1º. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, deverão ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo relator quando necessário.
§ 2º. Ainda que vencido em questões não relacionadas ao mérito, o prolator do voto de mérito vencedor lavrará o acórdão e permanecerá prevento, nos termos deste Regimento.
§ 3º. Sagrando-se vencedor o voto de magistrado que participou das deliberações em outro colegiado unicamente para compor quorum, nos termos deste Regimento, aquele não lavrará o acórdão respectivo. Essa incumbência caberá ao integrante nato do órgão em que foi julgado o feito que prolatar o primeiro voto consonante ao voto vencedor e, na impossibilidade deste, o subsequente do órgão de origem que tenha acompanhado o voto vencedor.
§ 3º. Sagrando-se vencedor o voto do Desembargador que participou das deliberações em outro colegiado unicamente para compor o quorum, nos termos deste Regimento, aquele lavrará o acórdão respectivo. Publicado o acórdão, cessa sua vinculação, salvo em relação aos embargos de declaração e, no caso de processo criminal, aos embargos infringentes. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 06/2019)
Art. 77. Depois do visto do revisor, é defeso ao relator determinar diligências ou proferir decisão, cabendo essa providência ao órgão julgador.
CAPÍTULO VII
Do Revisor
Art. 78. Caberá revisão, quando o dispuser a lei processual, ao desembargador imediato ao relator, na ordem decrescente de antiguidade, seguindo-se ao mais moderno o mais antigo.
Art. 78. Caberá revisão, quando o dispuser a lei processual, ao desembargador imediato ao relator, na ordem decrescente de antiguidade no Tribunal de Justiça, entre os que compõem o órgão julgador, seguindo-se ao mais moderno o mais antigo. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 19/2023)
§ 1º. Em caso de substituição definitiva do relator, será também substituído o revisor.
§ 2º. Em caso de licença por mais de trinta dias, vacância ou impedimento, o revisor será substituído, na primeira hipótese, pelo magistrado convocado; nas demais, pelo desembargador imediato na ordem decrescente de antiguidade, seguindo-se ao mais novo o mais antigo.
§ 2º Em caso de licença e férias por mais de 30 (trinta) dias, férias iguais ou inferiores a 30 (trinta) dias, vacância ou impedimento, o revisor será substituído, nos afastamentos superiores a 30 (trinta) dias, pelo magistrado convocado; nas demais hipóteses, pelo desembargador imediato na ordem decrescente de antiguidade, seguindo-se ao mais novo o mais antigo. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017)
§ 3º. Nos casos em que couber, os autos, despachados pelo relator, serão conclusos ao revisor, que os devolverá com o “visto” e com o pedido de dia para julgamento, observando-se os prazos previstos em lei.
§ 4º. Antes de lançar o “visto”, será facultado ao revisor ordenar a realização de diligências.
§ 5º. Haverá revisão nas cartas testemunháveis, quando o recurso obstado o admitir; nas apelações criminais, salvo naqueles casos em que a lei comine pena de detenção; nas ações penais originárias; nas revisões criminais e nos procedimentos de perda de posto e patente de oficialato.
TÍTULO VIII
Do Funcionamento do Tribunal Pleno, do Órgão Especial, das Seções e das Câmaras
CAPÍTULO I
Do Julgamento dos Processos no Tribunal
Art. 79. O quorum para o funcionamento dos órgãos do Tribunal será, no mínimo, da maioria absoluta de seus membros, titulares ou convocados, nele incluído o Presidente.
§ 1º. O quorum para votação de matéria constitucional é de 13 (treze) membros do Órgão Especial, o Presidente inclusive.
§ 2º. Salvo disposição em contrário, de lei ou deste Regimento, as decisões serão tomadas:
I – por maioria absoluta:
a) nas declarações de inconstitucionalidade;
b) na remoção, disponibilidade ou aposentadoria de magistrado, por interesse público;
c) nas aplicações de penalidade em processo administrativo disciplinar em face de magistrados;
d) nas recusas de indicações dos juízes substitutos ao cargo de juiz de direito;
e) nas uniformizações de jurisprudência;
f) nas questões relevantes de direito para prevenir ou compor divergência entre câmaras de mesma competência, nos termos da legislação processual;
II – por maioria de 2/3 (dois terços):
a) na recusa de promoção de magistrado pelo critério de antiguidade;
a) na recusa à promoção de magistrado pelo critério de antiguidade; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017)
b) na perda do cargo dos juízes substitutos;
b) na aprovação de alterações na competência dos órgãos previstos no artigo 81 do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará, bem como na sua denominação, e ainda para determinar a redistribuição dos feitos sem aumento de despesa, sempre que necessário para racionalizar a adequada prestação jurisdicional; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017)
b) na aprovação de alterações na competência dos órgãos previstos no art. 42 da Lei Estadual nº 16.397/2017, bem como nas respectivas denominações, e ainda para determinar a redistribuição dos feitos sem aumento de despesa sempre que necessário para racionalizar a adequada prestação jurisdicional; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 04/2018)
c) na aprovação de alterações na competência dos órgãos previstos no artigo 81 do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará, bem como na sua denominação, e ainda para determinar a redistribuição dos feitos sem aumento de despesa, sempre que necessário para racionalizar a adequada prestação jurisdicional;
III – nos demais casos, por maioria simples.
Art. 80. O julgamento nas câmaras, que são compostas por 04 (quatro) desembargadores, será sempre tomado pelo voto de 03 (três) destes.
Art. 80. O julgamento nas câmaras, que são compostas por 05 (cinco) desembargadores, será sempre tomado pelo voto de 03 (três) destes. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 15/2022)
§ 1º. Quando, em matéria cível, não houver resultado unânime na apelação, no agravo interno e nos embargos de declaração que reformar a sentença no seu mérito, a convocação para os fins do artigo 942 do Código de Processo Civil recairá, se possível, sobre os demais integrantes do órgão julgador. Do contrário, observar-se-ão as regras previstas no capítulo “DAS SUBSTITUIÇÕES” deste Regimento, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante o novo julgador.
§ 2º. Os julgadores que tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento, até a proclamação do resultado.
§ 3º. A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento que não for unânime proferido em agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.
§ 4º. Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:
I – dos incidentes de assunção de competência (IAC) e aos de resolução de demandas repetitivas (RDR);
I – dos incidentes de assunção de competência (IAC), de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e de uniformização de jurisprudência (IUJ); (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017)
II – das remessas necessárias;
III – das decisões não unânimes proferidas pelo Plenário ou pelo Órgão Especial.
III – das decisões não unânimes proferidas pelo Plenário, pelo Órgão Especial ou pelas Seções. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017)
Art. 81. No julgamento dos demais órgãos do Tribunal, observado o quorum mínimo para a instalação da sessão, computar-se-ão os votos do relator e do revisor, se houver, e o dos vogais, tantos quantos sejam, na forma deste Regimento.
Art. 82. Serão submetidos a julgamento em sessão presencial os feitos constantes de relação publicada no Diário da Justiça e os que independam dessa formalidade. Entre a data da publicação da pauta e a sessão de julgamento mediará, pelo menos, o lapso de (02) dois dias úteis nos feitos criminais e (05) cinco dias úteis nos feitos cíveis.
§ 1º. Independerão de inclusão em pauta de julgamento em sessão presencial habeas corpus; conflitos de competência e de atribuições; pedidos de desaforamento do julgamento do Tribunal do Júri; agravos internos criminais; embargos de declaração em matéria penal e, no cível, os que forem julgados na primeira sessão seguinte à sua interposição; exceções de suspeição e de impedimento; habilitações incidentes; reclamações, além de outros feitos postos em mesa pelo relator.
§ 2º. A apelação não será incluída em pauta antes do agravo interposto na mesma ação, incumbindo ao órgão da secretaria do Tribunal competente certificar ao relator, em tal hipótese, e antes que a apelação seja incluída em pauta, a existência do agravo.
§ 3º. Participará sempre do julgamento o magistrado que houver lançado nos autos o relatório do processo, salvo tenha sido transferido para outra câmara ou tenha cessado a substituição.
§ 4º. Participará do julgamento o desembargador efetivo que houver posto o “visto” e estiver presente à sessão, ainda que também o haja feito o juiz convocado em sua substituição.
§ 5º. A ausência do revisor que ainda não tenha votado acarretará o adiamento do julgamento.
§ 6º. A ausência ocasional dos vogais não acarretará o adiamento do julgamento, se puderem ser substituídos por outros julgadores.
§ 7º. Publicada a pauta e escoado o prazo mínimo previsto para o julgamento, nos termos da lei processual civil e penal, se aquele não ocorrer nas 03 (três) sessões seguintes desimpedidas, em relação aos feitos criminais, ou na subsequente sessão desimpedida, no tocante aos processos cíveis, deverá o feito ser novamente incluído em pauta, sob pena de nulidade, salvo se o adiamento decorrer de pedido expresso de ambas as partes ou tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, por deliberação do relator ou do presidente do órgão julgador.
Art. 83. Da decisão que converter o julgamento em diligência para a correção de vício sanável ou para a realização de prova reputada necessária não haverá acórdão. Cumprida a diligência no Tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, o relator, sempre que possível, prosseguirá no julgamento do recurso, salvo transferência para outra câmara, tenha deixado o Tribunal ou haja cessada a substituição.
Parágrafo único. A produção de provas no Tribunal obedecerá à disciplina estabelecida pela lei processual.
Art. 84. As seções e as câmaras remeterão os feitos de sua competência ao Órgão Especial:
I – quando acolherem a arguição de inconstitucionalidade;
II – quando algum dos desembargadores propuser revisão da jurisprudência assentada em Súmula do Tribunal;
III – quando suscitados os incidentes de uniformização de jurisprudência (IUJ), de assunção de competência (IAC) ou de resolução de demanda repetitiva (IRDR) pelas seções do Tribunal;
IV – quando convier pronunciamento do Órgão Especial em razão da relevância da questão jurídica ou da necessidade de prevenir divergência entre as seções.
Parágrafo único. A remessa de feito ao Órgão Especial far-se-á independentemente de acórdão, salvo nos casos dos itens I e III do caput deste artigo.
CAPÍTULO II
Das Sessões de Julgamento
Art. 85. O Órgão Especial, em suas atividades jurisdicionais e administrativas, reunir-se-á, em sessão ordinária, às quintas-feiras, às 13 (treze) horas e 30 (trinta) minutos, e, extraordinariamente, por convocação do Presidente do Tribunal. O Tribunal Pleno reunir-se-á nas hipóteses descritas neste Regimento mediante convocação do Presidente do Tribunal ou do Órgão Especial.
Art. 85. O Órgão Especial, em suas atividades jurisdicionais e administrativas, reunir-se-á, em sessão ordinária, às quintas-feiras, às 14 (quatorze) horas, e, extraordinariamente, por convocação do Presidente do Tribunal. O Tribunal Pleno reunir-se-á nas hipóteses descritas neste Regimento mediante convocação do Presidente do Tribunal ou do Órgão Especial. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 17/2023)
Art. 86. Nas sessões do Tribunal Pleno e do Órgão Especial, o Presidente do Tribunal terá assento no topo da mesa e, a partir da direita, em ordem decrescente de antiguidade, os demais desembargadores, de modo que o mais antigo ocupe o primeiro lugar.
§ 1º. Os juízes de direito, quando convocados para substituir no Tribunal, tomarão lugar em seguida ao desembargador mais moderno e na ordem de sua antiguidade na entrância.
§ 2º. O Procurador-Geral da Justiça terá assento em lugar distinto, devendo usar capa ou beca, de modelo oficial.
Art. 87. A Seção de Direito Privado e a Seção de Direito Público realizarão suas sessões nas últimas segunda-feira e terça-feira de cada mês, respectivamente, às 08 (oito) horas e 30 (trinta) minutos e às 13 (treze) horas e 30 (trinta) minutos.
Art. 87. A Seção de Direito Privado e a Seção de Direito Público realizarão suas sessões nas últimas segunda-feira e terça-feira de cada mês, respectivamente, às 09 (nove) horas e às 14 (quatorze) horas. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 17/2023)
Art. 88. A Seção Criminal realizará suas sessões na última segunda-feira de cada mês, às 13 (treze) horas e 30 (trinta) minutos.
Art. 88. A Seção Criminal realizará suas sessões na última segunda-feira de cada mês, às 14 (quatorze) horas. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 17/2023)
Art. 89. A Primeira e a Terceira Câmaras de Direito Público reunir-se-ão às segundas-feiras; a Primeira, a Segunda e a Terceira Câmaras de Direito Privado, a Segunda Câmara de Direito Público, bem como a Segunda Câmara Criminal, às quartas-feiras; a Quarta Câmara de Direito Privado, a Primeira e a Terceira Câmaras Criminais, às terças-feiras.
Parágrafo único. As Câmaras de Direito Público, a Primeira e a Segunda Câmaras Criminais, bem como Primeira Câmara de Direito Privado realizarão suas sessões a partir das 13 (treze) horas e 30 (trinta) minutos. A Segunda, a Terceira e a Quarta Câmaras de Direito Privado, e a Terceira Câmara Criminal, iniciarão as respectivas sessões a partir das 08 (oito) horas e 30 (trinta) minutos.
Parágrafo único. As Câmaras de Direito Público, a Primeira e a Segunda Câmaras Criminais, bem como Primeira Câmara de Direito Privado realizarão suas sessões a partir das 14 (quatorze) horas. A Segunda, a Terceira e a Quarta Câmaras de Direito Privado, e a Terceira Câmara Criminal, iniciarão as respectivas sessões a partir das 09 (nove) horas. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 17/2023)
Art. 90. As sessões e votações serão públicas, salvo nas hipóteses de julgamento eletrônico, nos termos deste Regimento, e se, por motivo relevante, o Tribunal Pleno, o Órgão Especial, as seções ou as câmaras resolverem que sejam reservadas, obedecendo-se ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
§ 1º. Quando, nas sessões reservadas, houver assunto sigiloso e de economia interna do Poder Judiciário a ser tratado, o Presidente do órgão poderá, de ofício ou a requerimento de desembargador, determinar que no recinto somente permaneçam os seus respectivos membros.
§ 2º. No caso do parágrafo precedente, quando as deliberações devam ser publicadas, o registro da sessão conterá somente a data e o nome dos presentes.
Art. 91. Nos trabalhos das sessões ordinárias, observar-se-á a seguinte ordem:
I – verificação do quorum;
II – discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
III – julgamentos;
IV – expediente e proposições.
§ 1º. As secretarias dos órgãos integrantes do Tribunal distribuirão, previamente, aos respectivos membros, cópia da ata da sessão anterior, omitindo a parte secreta, para controle de seus julgados.
§ 2º. A ata da sessão anterior, subscrita pela secretaria do órgão, será assinada pelo presidente deste, depois de aprovada na sessão seguinte.
Art. 92. Os julgamentos dos órgãos do Tribunal de Justiça guardarão a seguinte ordem, no que lhes for aplicável:
Art. 92. Os julgamentos dos órgãos do Tribunal de Justiça guardarão a seguinte ordem, ressalvadas as preferências legais e regimentais: (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017)
I – pedidos de vista;
II – habeas corpus;
III – recursos das decisões denegatórias de habeas corpus;
IV – cautelares em ações diretas de inconstitucionalidade;
V – processos em pauta, nos quais houver sustentação oral, observada a ordem dos requerimentos;
VI – reclamações e exceções;
VII – conflitos de competência;
VIII – mandados de segurança, habeas data, mandados de injunção;
IX – os processos em que houver requerimento de preferência;
X – outros feitos ou recursos que, em virtude da lei ou do que estabelece este Regimento, independam de pauta;
XI – processos administrativos.
XI – os demais processos judiciais constantes da pauta; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017)
XII – processos administrativos. (Incluído pelo Assento Regimental nº 02/2017)
Art. 93. Observado o artigo 92 deste Regimento, a organização da pauta de julgamentos guardará, em cada classe de processo, preferencialmente, a ordem cronológica do despacho que designar dia para julgamento.
§ 1º. A ordem de julgamento poderá ser alterada:
I – quando não estiver presente à sessão o relator ou o revisor, se for o caso;
II – se houver de ausentar-se qualquer deles por licença ou férias;
III – quando, por impedimento ou suspeição de algum dos desembargadores presentes, não houver número legal para o julgamento do processo;
IV – se ocorrer circunstância extraordinária, a juízo do Órgão Especial, das seções ou das câmaras a quem tocar o julgamento;
V – nos feitos de prescrição iminente.
§ 2º. Os feitos adiados terão, entre os de sua classe, preferência para julgamento, na sessão imediata.
Art. 94. Na sessão de julgamento, anunciado o feito pelo presidente do órgão julgador, o relator procederá à leitura do relatório existente nos autos ou o fará oralmente, com referência aos fatos e circunstâncias que interessam à decisão.
Art. 95. Feito o relatório, permitir-se-á a sustentação oral pelo prazo de 15 (quinze) minutos, salvo diversa disposição legal ou regimental quanto a esse prazo, nas seguintes hipóteses:
I – nos habeas corpus, nas ações penais originárias, nas revisões criminais, nos pedidos de desaforamento, nos recursos em sentido estrito, nos embargos infringentes e de nulidade criminais e nos agravos em execução penal, nos habeas data e nos mandados de injunção;
II – nos recursos de apelação cíveis e criminais, e nas remessas oficiais;
II. nos recursos de apelação cíveis e criminais, e nas remessas necessárias; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 14/2021)
III – nas ações rescisórias, nos dissídios coletivos de greve, nos mandados de segurança, nos mandados de injunção, nos habeas data e nas reclamações;
IV – nos casos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, exceto os incisos V, VIII, X e XIII desse dispositivo de lei;
V – nos agravos internos interpostos contra a extinção monocrática das ações rescisórias, mandados de segurança e reclamações de competência originária do Tribunal;
V. nos agravos internos interpostos contra a extinção monocrática das ações rescisórias, da ação penal originária, do habeas corpus, do habeas data, do mandado de injunção, dos mandados de segurança e das reclamações de competência originária do Tribunal; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 04/2018)
VI – nas ações diretas de inconstitucionalidade, nas ações declaratórias de constitucionalidade, nos incidentes de arguição de inconstitucionalidade, nos incidentes de assunção de competência (IAC) e nos de resolução de demandas repetitivas (IRDR).
VI – nos agravos internos interpostos contra a apreciação monocrática de remessas necessárias, das apelações cíveis, bem assim naqueles interpostos em agravo de instrumento, porventura este recurso, se apreciado colegiadamente pela vez primeira, permita o exercício desse direito, consoante o artigo 1.015 do Código de Processo Civil, exceto os incisos V, VIII, X e XIII desse dispositivo de lei; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 14/2021)
VII. nas ações diretas de inconstitucionalidade, nas ações declaratórias de constitucionalidade, nos incidentes de arguição de inconstitucionalidade, nos incidentes de assunção de competência (IAC) e nos de resolução de demandas repetitivas (IRDR). (incluído pelo Assento Regimental nº 14/2021)
Parágrafo único. Depois da providência prevista no caput deste artigo, o relator proferirá o voto, seguindo-se o do revisor, se for o caso, e dos demais julgadores, começando o julgamento pelas preliminares porventura arguidas.
Parágrafo único. Depois da providência prevista no caput deste artigo, o relator proferirá o voto, seguindo-se o do revisor, se for o caso, e dos demais julgadores, na ordem decrescente de antiguidade no órgão julgador, seguindo-se ao mais novo o mais antigo, começando o julgamento pelas preliminares porventura arguidas. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 14/2021)
Parágrafo único. Depois da providência prevista no caput deste artigo, o relator proferirá o voto, seguindo-se o do revisor, se for o caso, e o dos demais julgadores, na ordem decrescente de antiguidade no Tribunal de Justiça, seguindo-se ao mais novo o mais antigo, começando o julgamento pelas preliminares porventura arguidas. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 19/2023)
Art. 96. Os advogados ocuparão a tribuna para formular requerimento, produzir sustentação oral, ou para responder a perguntas que lhes forem feitas pelos julgadores, a título de esclarecimento de questão de fato.
Parágrafo único. A falta de comparecimento de qualquer das partes ou de seus advogados não impedirá que a outra use da palavra, pelo seu patrono.
Art. 97. Qualquer julgador, na oportunidade de proferir voto, poderá solicitar esclarecimentos em mesa ao relator, ou requerer vista dos autos pelo prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, prorrogável por igual período, suspendendo-se o julgamento, o qual será retomado após inclusão do feito em nova pauta.
Art. 97. Qualquer julgador, na oportunidade de proferir voto, poderá solicitar esclarecimentos em mesa ao relator, ou requerer vista dos autos pelo prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar da conclusão dos autos ao seu gabinete, prorrogável por igual período, suspendendo-se o julgamento, o qual será retomado após inclusão do feito em nova pauta. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 08/2019)
§ 1º. Se os autos não forem devolvidos tempestivamente ou se não for solicitada pelo julgador prorrogação de prazo de no máximo mais 10 (dez) dias úteis, o presidente do órgão fracionário os requisitará para julgamento do recurso na sessão ordinária subsequente, com publicação da pauta em que for incluído.
§ 2º. Quando requisitar os autos na forma do § 1º deste artigo, se aquele que fez o pedido de vista ainda não se sentir habilitado a votar, o presidente convocará o membro seguinte na ordem de antiguidade, seguindo-se ao mais novo o mais antigo, para proferir voto em primeiro lugar.
§ 2º-A. Havendo segundo pedido de vista dos autos, o pleito será tido como coletivo, de modo que o prazo de 10 (dez) dias úteis será contado de forma conjunta, beneficiando-se da prorrogação do prazo por 10 (dez) dias úteis apenas os julgadores que a requererem. (incluído pelo Assento Regimental nº 17/2023)
§ 2º-B. O pedido de vista coletivo impede a posterior solicitação de vista de qualquer Desembargador. (incluído pelo Assento Regimental nº 17/2023)
§ 2º-C. O julgador poderá proferir seu voto-vista mesmo que os Desembargadores que o antecedem na ordem de votação ainda não estejam habilitados para tal. (incluído pelo Assento Regimental nº 17/2023)
§ 3º. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada e que deva ser considerada no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de (05) cinco dias úteis.
§ 4º. Se a constatação ocorrer durante a sessão de julgamento, este será imediatamente suspenso a fim de que as partes se manifestem especificamente, no prazo mencionado no § 3º deste artigo.
§ 5º. Se a constatação se der em vista dos autos, deverá o magistrado que a solicitou encaminhá-los ao relator, que tomará as providências previstas no § 3º deste artigo e, em seguida, solicitará a inclusão do feito em pauta para prosseguimento do julgamento, com submissão integral da nova questão aos julgadores.
§ 6º. Qualquer julgador poderá apresentar à discussão matéria preliminar ou prejudicial, que será examinada e votada, em primeiro lugar, pelo relator, observados os parágrafos anteriores, seguindo-se os votos dos demais, na ordem regimental.
Art. 98. Cada julgador poderá falar duas vezes sobre o assunto em discussão. Ser-lhe-á permitido, porém, falar mais de uma vez, para modificação de voto proferido, cabendo igual direito, nas mesmas condições, ao Ministério Público em relação aos seus pareceres.
Parágrafo único. Tal restrição não se aplicará ao relator do feito, que poderá pronunciar-se sempre que se faça necessário para a apreciação de votos proferidos.
Art. 99. Ninguém poderá, salvo prévio assentimento, interromper o presidente do colegiado, o julgador ou o representante do Ministério Público, quando estiver com a palavra, ou o advogado, por ocasião de sua sustentação oral.
Parágrafo único. O presidente do colegiado, porém, poderá sempre intervir para orientar a discussão, dirigir os trabalhos, ou para manter ou restabelecer a ordem e o decoro na sessão.
Art. 100. Encerrada a discussão e proferidos os votos, o presidente proclamará o resultado. Vencido no mérito o voto do relator, será designado para lavrar o acórdão o julgador que tiver proferido o primeiro voto vencedor, o qual se tornará doravante prevento, para todos os efeitos legais e regimentais.
§ 1º. O acórdão, contendo os fundamentos determinantes, será assinado somente pelo desembargador que o tiver lavrado.
§ 2º. Ainda que vencido em questões não relacionadas ao mérito, o prolator do voto de mérito vencedor lavrará o acórdão e permanecerá prevento, nos termos deste Regimento.
§ 3º. Sagrando-se vencedor o voto de magistrado que participou das deliberações em outro colegiado unicamente para compor quorum, nos termos deste Regimento, aquele não lavrará o acórdão respectivo. Essa incumbência caberá ao integrante nato do órgão em que foi julgado o feito que prolatar o primeiro voto consonante ao voto vencedor e, na impossibilidade deste, o subsequente do órgão de origem que tenha acompanhado o voto vencedor.
Art. 101. A decisão vencerá por maioria de votos.
Parágrafo único. Em caso de empate, salvo hipóteses do artigo 75, § 2º, deste Regimento, o presidente do colegiado terá voto de qualidade.
Art. 102. Se os votos forem, em sua totalidade, divergentes quanto à conclusão, não se chegando à maioria pela participação de todos os membros do órgão julgador ou pela convocação de magistrados de outra câmara, nos termos deste Regimento, far-se-á o seguinte:
§ 1º. Em sendo o caso de divergência quantitativa, o presidente do órgão julgador disporá os diversos votos, com as quantidades que cada qual indicar, em ordem decrescente de grandeza, prevalecendo a quantidade que, com as que lhe forem superiores ou iguais, reunir votos em número suficiente para construir a maioria.
§ 2º. Nas hipóteses de divergência qualitativa, o presidente porá em votação, primeiro, 02 (duas) quaisquer dentre as soluções sufragadas, sobre as quais terão de manifestar-se obrigatoriamente todos os votantes, eliminando-se a que obtiver menor número de votos; em seguida, serão submetidas à nova votação a solução remanescente e outra das primitivamente sufragadas, procedendo-se de igual modo; e assim sucessivamente até que todas se hajam submetido à votação. Será vencedora a solução que obtiver a preferência na última votação.
Art. 103. Não participarão do julgamento os desembargadores que não tiverem assistido ao relatório ou aos debates, salvo quando se derem por esclarecidos.
Art. 104. O acórdão deverá ser lavrado com clareza, contendo a ementa do julgado com os fundamentos determinantes, o relatório da causa, os fundamentos de fato e de direito dos votos vencedores e a especificação da decisão que foi proferida por unanimidade ou maioria de votos. Em nenhum caso, poderão ser omitidos os conceitos e a conclusão do julgamento.
§ 1º. É facultado aos desembargadores declararem os fundamentos de seus votos, vencidos ou vencedores, abstendo-se de críticas à decisão.
§ 2º. A declaração de voto será feita em separado e juntada aos autos na sessão de julgamento ou até a data de lavratura do acórdão.
§ 3º. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto, ou os erros de escrita ou de cálculo porventura existentes no acórdão, poderão ser corrigidos por despacho do relator, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes ou do Ministério Público.
§ 4º. O relatório, lançado nos autos pelo relator, quando for o caso, poderá fazer parte integrante do acórdão, a critério de quem o lavrar.
Art. 105. Em casos excepcionais, quando o relator não puder lavrar o acórdão, será designado o julgador prolator do primeiro voto consonante ao voto vencedor e, na impossibilidade deste, o subsequente que tenha acompanhado o voto vencedor.
Art. 106. Todos os votos, os acórdãos e os demais atos processuais podem ser registrados em documento eletrônico inviolável e assinados eletronicamente, na forma da lei, devendo ser impressos para juntada aos autos do processo quando este não for eletrônico.
§ 1º. Os acórdãos deverão ser lavrados e publicados no Diário da Justiça até 10 (dez) dias após a sessão de julgamento, contando-se o prazo do dia útil seguinte ao da respectiva sessão.
§ 2º. A critério do Tribunal de Justiça, de seus órgãos fracionários ou do relator, conforme o caso, a notificação de ordens ou decisões, além da publicação do Diário da Justiça, será encaminhada e firmada:
I – por servidor credenciado na respectiva secretaria;
II – por via postal ou por qualquer modo eficaz, conforme definido em ato interno do Tribunal.
§ 3º. Poder-se-á admitir a resposta pela forma indicada no inciso II do § 2º deste artigo.
Art. 107. Em cada processo, a secretaria certificará o resultado do julgamento, indicando os julgadores que nele tomaram parte, com especificação dos vencedores e dos vencidos.
Parágrafo único. Qualquer adiamento do julgamento será, por igual, certificado nos autos, especificando-se os votos proferidos.
Art. 108. O Tribunal Pleno, o Órgão Especial, as seções e as câmaras farão anotar os erros e irregularidades que encontrarem nos autos e papéis sujeitos ao seu conhecimento, determinando as diligências necessárias para chamamento do feito à ordem, bem como para a apuração de responsabilidades.
Art. 109. A secretaria do colegiado respectivo digitará a ata dos trabalhos de cada sessão, consignando, obrigatoriamente:
I – o dia, o mês e o hora da abertura da sessão;
II – o nome do desembargador que presidiu aos trabalhos e daqueles que estiverem presentes, bem como do representante do Ministério Público;
III – os processos julgados, o resultado das votações, os nomes dos desembargadores porventura impedidos, a designação dos relatores substitutos e os adiamentos requeridos.
§ 1º. A secretaria fará distribuir, mediante protocolo, a todos os membros do órgão julgador, presentes à sessão ou ausentes desta a que se referir, até 05 (cinco) dias depois de realizada, cópia da ata respectiva, documento que, sob sua responsabilidade, será devidamente autenticado.
§ 2º. A ata será submetida à apreciação do órgão julgador, mediante referência às cópias anteriormente distribuídas, dispensada a leitura.
§ 3º. As atas deverão ser digitadas e numeradas, após a assinatura do presidente da sessão e do respectivo secretário, devendo ser publicadas e, posteriormente, arquivadas em ordem numérica crescente e encadernadas ao final da última sessão do ano civil.
§ 4º. As atas de que trata o parágrafo anterior deverão ser arquivadas:
a) do Tribunal Pleno e do Órgão Especial: um exemplar junto ao gabinete, outro junto à Biblioteca do Tribunal de Justiça; e um exemplar, com os registros referentes aos processos que tramitam em segredo de justiça, junto à Secretaria-Geral;
b) das seções e das câmaras: um exemplar junto à Secretaria Judiciária, outro junto à Biblioteca do Tribunal de Justiça e um exemplar, com os registros referentes à parte secreta das sessões, junto à secretaria respectiva.
§ 5º. As atas serão também arquivadas em meio magnético, óptico ou eletrônico.
Art. 110. Todos os feitos, a critério da turma julgadora, poderão ser julgados em sistema eletrônico próprio, com manifestação de voto, até a abertura da sessão presencial.
Parágrafo único. Caso ocorra divergência, o discordante elaborará seu voto, inserindo-o no sistema eletrônico, devendo ambos ser disponibilizados nos autos digitais por ocasião da sessão, oportunidade em que será anunciado o resultado do julgamento.
Art. 111. Prevalecerá o voto que for acolhido pela maioria, lavrando o acórdão o prolator daquele, seguindo-se a publicação no Diário da Justiça.
CAPÍTULO III
Das Audiências
Art. 112. As audiências públicas que se devem realizar no Tribunal terão dia, hora e local designados pelo relator do feito, para:
I – proceder à instrução do processo, salvo motivo relevante;
II – ouvir o depoimento de pessoas com experiência e autoridade em determinada matéria, sempre que entender necessário o esclarecimento de questões ou circunstâncias de fato, com repercussão geral e de interesse público relevante, debatidas no âmbito do Tribunal.
Parágrafo único. A audiência pública observará o seguinte procedimento:
a) o despacho que a convocar será amplamente divulgado e fixará prazo para a indicação das pessoas a serem ouvidas;
b) havendo defensores e opositores relativamente à matéria objeto da audiência, será garantida a participação das diversas correntes de opinião;
c) caberá ao desembargador que presidir à audiência pública selecionar as pessoas que serão ouvidas, divulgar a lista dos habilitados, determinar a ordem dos trabalhos e fixar o tempo que cada um disporá para se manifestar;
d) o depoente deverá limitar-se ao tema ou questão em debate;
e) a audiência pública será amplamente divulgada, satisfazendo o princípio da publicidade;
f) os trabalhos da audiência pública serão registrados e juntados aos autos do processo, quando for o caso, ou arquivados no âmbito da presidência do órgão respectivo;
g) os casos omissos serão resolvidos pelo desembargador que convocar a audiência.
Art. 113. Salvo nos casos previstos neste Regimento, as audiências serão públicas e realizar-se-ão em dias úteis e em horários previamente fixados, cientes as partes.
Art. 114. Deverão estar presentes às audiências um servidor judiciário designado e um Oficial de Justiça.
Art. 115. Os advogados, as testemunhas, as partes e as pessoas convocadas deverão ocupar os lugares que lhes forem previamente destinados no recinto.
Art. 116. À hora marcada, o relator mandará que se declare aberta a audiência, apregoando, em seguida, as pessoas cujo comparecimento seja obrigatório e, sendo o caso, o órgão do Ministério Público e o perito.
CAPÍTULO IV
Da Suspensão dos Serviços
Art. 117. O Presidente do Tribunal, ocorrendo motivo relevante, poderá suspender, total ou parcialmente, as atividades do Tribunal.
§ 1º. Aos interessados será restituído o prazo judicial, à medida que sejam atingidos pela providência prevista neste artigo.
§ 2º. Não haverá expediente forense aos sábados, aos domingos, nos dias de festa nacional ou estadual, na quinta-feira e na sexta-feira da Semana Santa, no dia consagrado à Justiça e nos dias assim declarados.
CAPÍTULO V
Dos Prazos
Art. 118. Os prazos do Tribunal correrão da publicação do ato ou do aviso do Diário da Justiça, salvo os casos específicos previstos em lei.
Parágrafo único. Observadas outras situações reguladas por lei, o Ministério Público e a Defensoria Pública terão seus prazos contados a partir da data de recebimento:
I – da senha de acesso ao processo digital;
II – dos autos nas respectivas repartições administrativas, quando se tratar de processos físicos, entendidas como tais, inclusive, as salas por aqueles ocupadas nas sedes dos Fóruns e no Tribunal de Justiça.
CAPÍTULO VI
Das Sustentações Orais
Art. 119. Nos casos em que a lei e este Regimento o permitirem, o Presidente do órgão julgador, após a leitura do relatório, dará a palavra, sucessivamente, ao autor, querelante, recorrente ou impetrante, e ao réu, querelado, recorrido ou impetrado, seguido dos litisconsortes assistenciais e, por fim, ao representante do Ministério Público, como fiscal da lei, para sustentação de alegações.
§ 1º. A sustentação oral poderá ser feita pelo Ministério Público, pelos procuradores de pessoas jurídicas de direito público interno ou autarquias e por advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil com procuração nos autos.
§ 2º. Na sustentação oral, não se admitirão apartes ou interrupções.
§ 3º. Havendo interesse na sustentação oral, deve haver manifestação do interessado até o início da sessão de julgamento, prescindindo de qualquer formalidade, salvo previsão normativa em sentido diverso, dando-se prioridade ao feito respectivo, sem prejuízo das preferências legais.
§ 4º. Serão prioritariamente apreciados, sobrepondo-se à ordem de julgamento estabelecida no artigo 92 deste Regimento, os processos em que houver requerimento de sustentação oral formulado por quem, comprovadamente, apresente qualquer uma das seguintes condições: (Incluído pelo Assento Regimental nº 02/2017)
I – pessoas com deficiência; (Incluído pelo Assento Regimental nº 02/2017)
II – gestantes e lactantes, enquanto perdurar o estado gravídico ou o período de amamentação; (Incluído pelo Assento Regimental nº 02/2017)
III – adotantes e mulheres que derem à luz, pelo período de até cento e vinte dias após a adoção ou o parto; (Incluído pelo Assento Regimental nº 02/2017)
IV – idosos na forma da lei. (Incluído pelo Assento Regimental nº 02/2017)
§5º. A apreciação prioritária a que se refere o §4º deste artigo implica que o feito seja levado a julgamento tão logo iniciada a sessão e aprovada a ata da sessão anterior. (Incluído pelo Assento Regimental nº 02/2017)
Art. 120. O prazo para sustentação oral é de quinze minutos, salvo disposição normativa em sentido contrário.
§ 1º. Sendo a parte representada por mais de um advogado, o tempo dividir-se-á igualmente entre eles, salvo se ajustarem de forma diversa.
§ 2º. Se houver recurso adesivo, falará em primeiro lugar o advogado do recorrente principal.
§ 3º. Se as partes forem, reciprocamente recorrente e recorrida, a prioridade caberá ao patrono do autor ou do impetrante.
§ 4º. No processo civil, se houver litisconsortes, amici curiae ou terceiros intervenientes, não representados pelo mesmo procurador, o prazo será contado em dobro e dividido igualmente entre os procuradores do mesmo grupo, salvo quando convencionarem em contrário.
§ 5º. Nos processos criminais, havendo corréus que sejam coautores do delito, se não tiverem o mesmo defensor, o prazo será contado em dobro e dividido igualmente entre os defensores, salvo se convencionarem outra divisão do tempo.
§ 6º. Nas ações penais, se houver recurso do Ministério Público, falará em primeiro lugar seu representante em segunda instância.
§ 7º. Nos processos de ação penal pública, o assistente do Ministério Público, desde que admitido antes da inclusão do feito em pauta, falará após o representante daquele órgão.
§ 8º. Se, em ação penal, houver recurso de corréus em posição antagônica, cada grupo terá prazo completo para falar.
§ 9º. Se o representante do Ministério Público estiver agindo como fiscal da lei, fará uso da palavra em último lugar.
§ 10. O Ministério Público, quando autor da denúncia ou da ação penal originária, falará antes da defesa.
§ 11. Encerrada a sustentação oral, é defeso às partes e aos patronos intervir no julgamento, salvo para esclarecimento de matéria de fato e com a permissão do presidente da sessão.
§ 12. É permitida a renovação da sustentação oral sempre que o feito retorne a julgamento, após o cumprimento de diligências ou em julgamento adiado, e neste último caso somente quando intervier novo julgador.
§ 13. Para sustentação oral, os advogados apresentar-se-ão com vestes talares e falarão em pé.
§ 14. Na sustentação oral, são permitidas a consulta e a leitura de notas, apontamentos e memoriais.
Art. 121. Não cabe sustentação oral:
I – nos reexames necessários;
I – nos agravos internos, salvo nos casos de: (Redação dada pelo Assento Regimental nº 14/2021)
a) extinção pelo relator da ação rescisória, da ação penal originária, do habeas corpus, do habeas data, do mandado de injunção, do mandado de segurança e da reclamação, de competência originária do Tribunal; (incluído pelo Assento Regimental nº 14/2021)
b) interposição contra a apreciação monocrática de remessas necessárias, das apelações cíveis, bem assim naqueles interpostos em agravo de instrumento, porventura este recurso, se apreciado colegiadamente pela vez primeira, permita o exercício desse direito, consoante o artigo 1.015 do Código de Processo Civil, exceto os incisos V, VIII, X e XIII desse dispositivo de lei; (incluído pelo Assento Regimental nº 14/2021)
II – nos agravos internos, salvo nos casos de extinção pelo relator da ação rescisória, da ação penal originária, do habeas corpus, do habeas data, do mandado de injunção, do mandado de segurança e da reclamação, de competência originária do Tribunal;
II – nos agravos de instrumento previstos nos incisos V, VIII, X e XIII do artigo 1.015 do Código de Processo Civil; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 14/2021)
III – nos agravos de instrumentos previstos nos incisos V, VIII, X e XIII do artigo 1.015 do Código de Processo Civil;
III – nos embargos de declaração; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 14/2021)
IV – nos embargos de declaração;
IV – nas exceções de suspeição e impedimento; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 14/2021)
V – nas exceções de suspeição e impedimento;
V – nos conflitos de competência, jurisdição e atribuições; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 14/2021)
VI – nos conflitos de competência, jurisdição e atribuições;
VI – nos processos de restauração de autos; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 14/2021)
VII – nos processos de restauração de autos;
VII – nos procedimentos de suspensão condicional da pena, livramento condicional, fiança, graça, indulto, de anistia e na cessação da periculosidade a quem foi imposta medida de segurança; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 14/2021)
VIII – nos procedimentos de suspensão condicional da pena; livramento condicional; fiança; graça; indulto e; anistia e na cessação da periculosidade a quem foi imposta medida de segurança;
VIII – nas cartas testemunháveis, salvo se o recurso obstado o admitir; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 14/2021)
IX – nas cartas testemunháveis, salvo se o recurso obstado o admitir;
IX – nos recursos administrativos, salvo naqueles interpostos contra decisões proferidas em processo administrativo disciplinar. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 14/2021)
Art. 122. Nas sessões do Tribunal Pleno e do Órgão Especial sobre matéria administrativa, exceto nos recursos e nos procedimentos disciplinares, os Presidentes da Associação Cearense dos Magistrados – ACM e das entidades representativas dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará poderão fazer uso da palavra, por 15 (quinze) minutos, antes da votação de temas de interesse das respectivas classes, formulando requerimento por escrito ao Presidente do Tribunal, previamente, demonstrando fundamentadamente o interesse da matéria a ser julgada para a respectiva classe.
CAPÍTULO VII
Da Execução dos Acórdãos
Art. 123. A execução de decisão condenatória civil, em processo de competência originária do Tribunal, competirá ao redator do acórdão, aplicando-se as disposições das leis processuais.
§ 1º. Na hipótese de afastamento ou ausência do prolator do acórdão vencedor, os autos serão remetidos a quem o suceder no órgão fracionário.
§ 2º. A execução de decisão condenatória, em processo da competência originária do Tribunal, caberá:
I – ao Juiz da Vara das Execuções com jurisdição sobre os sentenciados recolhidos ao estabelecimento prisional, onde deverá ser cumprida a pena privativa de liberdade aplicada;
II – ao Juiz da Vara da Execução da Comarca onde reside ou tem domicílio o condenado, nas hipóteses de suspensão da execução da pena privativa de liberdade aplicada, de cumprimento de pena restritiva de direitos imposta no acórdão ou de concessão de livramento condicional.
Art. 124. Em caso de absolvição confirmada, ou proferida em grau de apelação, a secretaria do órgão respectivo, logo após o julgamento, expedirá alvará de soltura, assinado pelo relator, dando-se conhecimento imediato ao juiz competente.
Art. 124. Em caso de absolvição confirmada, ou proferida em grau de apelação, a secretaria do órgão respectivo, logo após o julgamento, expedirá alvará de soltura, assinado pelo relator, dando-se conhecimento imediato ao juiz competente. Redação dada pelo Assento Regimental nº 10/2020)
Parágrafo único. O órgão prolator poderá delegar ao juízo de primeiro grau o cumprimento de decisão de soltura, caso em que a comunicação será feita imediatamente após a decisão, respeitando um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para expedição e cumprimento do alvará de soltura pelo juízo de primeiro grau. (incluído pelo Assento Regimental nº 10/2020)
Art. 125. Durante o processamento de recurso, o relator, verificando que o acusado cumpriu a pena que lhe foi imposta e que inexiste recurso da acusação, mandará colocá-lo em liberdade, expedindo-se alvará de soltura.
Art. 126. A Secretaria-Geral e a Secretaria Judiciária, no âmbito de suas respectivas atribuições, comunicarão ao serviço de identificação as decisões do Tribunal referentes à pronúncia, impronúncia, absolvição, condenação, extinção de punibilidade, livramento condicional e suspensão condicional da pena, observando o seguinte:
I – a comunicação será feita com especial referência a cada réu, ficando cópia do ofício nos autos, devidamente assinada;
II – os ofícios relativos a essa comunicação serão registrados em livro especial, mencionando-se o número de ordem, o destinatário, o nome do réu, o número do registro, do processo e o resumo do assunto;
III – o livro será aberto, rubricado e encerrado pelo Vice-Presidente do Tribunal, a quem será apresentado, nos 05 (cinco) primeiros dias de cada mês, para aposição do “visto”.
LIVRO II
Dos Procedimentos Jurisdicionais
TÍTULO I
Dos Procedimentos da Jurisdição Cível
CAPÍTULO I
Dos Procedimentos de Competência Originária
Seção I
Da Ação Direta de Inconstitucionalidade
Subseção I
Da Admissibilidade e do Procedimento
Art. 127. São partes legítimas para propor a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo estadual, contestado em face da Constituição do Estado do Ceará:
I – Governador do Estado;
II – Mesa da Assembleia Legislativa;
III – Procurador-Geral da Justiça;
IV – Defensor-Geral da Defensoria Pública;
V – Prefeito, a Mesa da Câmara ou entidade de classe e organização sindical, tratando-se de lei ou de ato normativo do respectivo Município;
VI – partido político com representação na Assembleia Legislativa, ou, tratando-se de norma municipal, na respectiva Câmara;
VII – Conselho Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil; e
VIII – organização sindical ou entidade de classe de âmbito estadual ou intermunicipal.
Art. 128. A petição inicial será dirigida ao Presidente do Tribunal, acompanhada de instrumento de procuração com poderes especiais e identificação das disposições normativas impugnadas, quando subscrita por advogado, devendo conter cópias da lei ou do ato normativo combatido e dos documentos necessários para comprovar a impugnação, bem como os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações, e o pedido, com suas especificações.
§ 1º. A petição inicial inepta, a não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator, cabendo agravo interno para o Órgão Especial da decisão que indeferi-las.
§ 2º. O relator poderá determinar que o autor emende a inicial no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.
§ 3º. Proposta a ação, não se admitirá desistência.
§ 4º. O relator pedirá informações aos órgãos ou às autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado, encaminhando-lhes cópias da petição inicial e dos documentos apresentados, ou somente da petição inicial, acompanhada de senha de acesso ao processo digital.
§ 5º. As informações serão prestadas no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do pedido.
§ 6º. O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, no prazo do § 5º deste artigo, a manifestação de outros órgãos ou entidades.
§ 7º. O Procurador-Geral do Estado deverá ser citado, após prestadas as informações mencionadas nos parágrafos anteriores, para se pronunciar sobre a lei ou ato impugnado, no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 8º. Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão no prazo de 30 (trinta) dias, contados da solicitação do relator, ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.
§ 9º. Não se admitirá a intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.
Art. 129. Recebidas as informações e a manifestação do Procurador-Geral do Estado, ou decorrido o prazo para prestá-las, será aberta vista à Procuradoria-Geral de Justiça, para ofertar parecer no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, o feito será encaminhado ao relator, o qual lançará o relatório nos autos e pedirá dia para julgamento, devendo a Secretaria enviar cópia do relatório a todos os desembargadores do Órgão Especial.
Art. 130. Havendo quorum qualificado para realizar-se a sessão de julgamento, deliberar-se-á sobre a procedência ou não da ação, sendo facultada sustentação oral pelo prazo de 15 (quinze) minutos aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela expedição do ato, inclusive o amicus curiae, se anteriormente admitido, bem como, ao final, pelo Ministério Público, na qualidade de fiscal da lei.
Art. 131. Lavrado o acórdão, declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo, será dado conhecimento pelo Presidente do Tribunal de Justiça aos demais órgãos do Poder Judiciário do Estado do Ceará, por meio da página oficial na rede mundial de computadores, bem como será comunicada pelo Tribunal à Assembleia Legislativa Estadual ou à Câmara Municipal de Município do Estado do Ceará para a suspensão da execução, no todo ou em parte, da norma impugnada, no caso de declaração de inconstitucionalidade.
Parágrafo único. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Tribunal de Justiça, nas ações diretas de
inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade desta Constituição, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário estadual e aos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, nas esferas estadual e municipal.
Art. 132. No processo da ação direta de inconstitucionalidade não se admitirá alegação de impedimento ou de suspeição.
Subseção II
Da Medida Cautelar
Art. 133. Poderá ser concedida cautelar para suspensão liminar do ato impugnado, submetendo a matéria a julgamento perante o Órgão Especial, facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela expedição do ato impugnado, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de 05 (cinco) dias. O relator, julgando indispensável, ouvirá, ainda, o Procurador-Geral do Estado e o Procurador-Geral de Justiça, no prazo sucessivo de 03 (três) dias.
§ 1º. Em caso de excepcional urgência, o Órgão Especial poderá deferir a medida cautelar sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.
§ 2º. Havendo risco de perecimento de direito ou de grave dano, bem como no caso de recesso forense, poder-se-á suspender liminarmente o ato impugnado mediante decisão unipessoal do relator, ad referendum do Órgão Especial na primeira sessão seguinte ao deferimento do pedido.
§ 3º. A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conferir-lhe eficácia retroativa.
§ 4º. A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.
§ 5º. Decidido o pedido liminar ou na ausência deste, a ação seguirá o trâmite da Subseção anterior.
§ 6º. O relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de 10 (dez) dias, e a manifestação do Procurador-Geral do Estado e do Procurador-Geral de Justiça, sucessivamente, no prazo de 05 (cinco) dias, submeter o processo diretamente ao Órgão Especial, precedido de publicação da pauta, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação.
Seção II
Da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão
Subseção I
Da Admissibilidade e do Procedimento
Art. 134. São partes legítimas para propor a ação direta de inconstitucionalidade por omissão de medida necessária para tornar efetiva norma ou princípio da Constituição do Estado do Ceará:
I – Governador do Estado;
II – Mesa da Assembleia Legislativa;
III – Procurador-Geral da Justiça;
IV – Defensor-Geral da Defensoria Pública;
V – Prefeito, a Mesa da Câmara ou entidade de classe e organização sindical, tratando-se de interesse local;
VI – partido político com representação na Assembleia Legislativa, ou em câmara municipal se se tratar de interesse local;
VII – Conselho Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil; e
VIII – organização sindical ou a entidade de classe de âmbito estadual ou intermunicipal.
Art. 135. Aplica-se à ação direta de inconstitucionalidade por omissão o disposto nos artigos 128, §§ 1º, 2º, 3º, 8º e 9º, 130, 131 e 132 deste Regimento, devendo o autor indicar e comprovar na petição inicial a omissão inconstitucional total ou parcial quanto ao cumprimento do dever constitucional de legislar ou quanto à adoção de providência de índole administrativa, bem como indicar o pedido, com suas especificações, juntando, ainda, o instrumento de procuração com poderes especiais, quando subscrita por advogado.
§ 1º. O relator pedirá informações, por mandado, à autoridade omissa, encaminhando-lhe cópia da petição inicial acompanhada de cópias dos documentos apresentados, ou somente cópia da petição inicial com a senha de acesso ao processo digital.
§ 2º. As informações serão prestadas no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do pedido.
§ 3º. Os demais titulares referidos no artigo 134 deste Regimento poderão manifestar-se, por escrito, sobre o objeto da ação e pedir a juntada de documentos reputados úteis para o exame da matéria, no prazo das informações, bem como apresentar memoriais.
§ 4º. O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, no prazo do § 2º deste artigo, a manifestação de outros órgãos ou entidades.
§ 5º. O relator poderá solicitar a manifestação do Procurador-Geral do Estado, que deverá ser encaminhada no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 6º. O Procurador-Geral de Justiça, nas ações em que não for autor, terá vista do processo, por 15 (quinze) dias, após o decurso do prazo para informações.
Art. 136. Declarada, pela maioria absoluta dos membros do Órgão Especial, a inconstitucionalidade por omissão de medida necessária para tornar efetiva norma ou princípio constitucional, será dada ciência da decisão ao Poder competente para a adoção de providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias ou em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido.
Subseção II
Da Medida Cautelar
Art. 137. Se houver pedido de medida cautelar para suspensão liminar do ato impugnado, o relator poderá submeter a matéria a julgamento perante o Órgão Especial, facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela omissão inconstitucional, após a audiência destes, que deverão pronunciar-se no prazo de 05 (cinco) dias. O relator, julgando indispensável, ouvirá, ainda, o Procurador-Geral do Estado e o Procurador-Geral de Justiça, no prazo sucessivo de 03 (três) dias.
§ 1º. A medida cautelar poderá consistir na suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial, bem como na suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos, ou ainda em outra providência a ser fixada pelo Tribunal.
§ 2º. Em caso de excepcional urgência, o Órgão Especial poderá deferir a medida cautelar sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a omissão inconstitucional.
§ 3º. Havendo risco de perecimento de direito ou de grave dano, bem como no caso de recesso forense, poder-se-á suspender liminarmente o ato impugnado mediante decisão unipessoal da relatoria, ad referendum do Órgão Especial na primeira sessão seguinte ao deferimento do pedido.
§ 4º. A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conferi-lhe eficácia retroativa.
§ 5º. Decidido o pedido liminar ou na ausência deste, a ação seguirá o trâmite da Subseção anterior.
§ 6º. Concedida a medida cautelar, o Presidente do Tribunal fará publicar no Diário da Justiça a parte dispositiva da decisão no prazo de 10 (dez) dias, seguindo-se da solicitação das informações à autoridade ou ao órgão responsável pela omissão inconstitucional.
Seção III
Da Ação Declaratória de Constitucionalidade
Art. 138. São partes legítimas para propor a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou de ato normativo estadual em face da Constituição do Estado do Ceará:
I – Governador do Estado;
II – Mesa da Assembleia Legislativa;
III – Procurador-Geral da Justiça.
Art. 139. Aplica-se à ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo estadual perante a Constituição do Estado o disposto nos artigos 128, §§ 1º, 2º, 3º, 8º e 9º, 130, 131 e 132 deste Regimento, relativo à ação direta de inconstitucionalidade, devendo o autor, ainda, demonstrar na petição inicial a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória.
Art. 140. Após as providências descritas no artigo anterior, será aberta vista ao Procurador-Geral de Justiça, que deverá pronunciar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 141. Vencido o prazo do artigo anterior, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os desembargadores integrantes do Órgão Especial, e pedirá dia para julgamento.
Art. 142. O Órgão Especial, por decisão da maioria absoluta dos membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes submetidos à sua jurisdição suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.
Parágrafo único. Concedida a medida cautelar, o Presidente do Tribunal fará publicar no Diário da Justiça a parte dispositiva da decisão, no prazo de 10 (dez) dias, devendo o Tribunal proceder ao julgamento da ação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de perda de sua eficácia.
Seção IV
Da Suspensão de Segurança, Liminar e Tutela Antecipada
Art. 143. Poderá o Presidente do Tribunal, nos casos previstos em lei, ordenar a suspensão da execução da liminar ou de sentença, em decisão fundamentada e nas causas de competência recursal do Tribunal, cabendo deste ato recurso de agravo interno, no prazo de 05 (cinco) dias.
§ 1º. O Presidente do Tribunal poderá ouvir a parte a ser atingida pela decisão suspensiva, em 05 (cinco) dias, quando não houver risco de se tornar inútil a suspensão.
§ 2º. A suspensão da segurança, salvo determinação em contrário, vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal.
Seção V
Do Mandado de Injunção
Art. 144. No mandado de injunção, serão observadas as normas da legislação de regência. Enquanto estas não forem promulgadas, observar-se-ão, no que couber, o Código de Processo Civil, a Lei Federal nº. 12.016, de 7 de agosto de 2009 e o seguinte:
§ 1º. Distribuído o mandado de injunção, os autos serão conclusos ao relator, que requisitará as informações da autoridade competente, que se omitiu na elaboração da norma regulamentadora que torne viável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, por meio de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, contendo cópia da inicial e senha de acesso ao processo digital, que as fornecerá no prazo de 05 (cinco) dias.
§ 2º. Recebidas ou não as informações, os autos serão remetidos pelo setor competente, independentemente de despacho, à Procuradoria-Geral de Justiça, para emitir parecer em igual prazo.
§ 3º. Devolvidos os autos, serão eles conclusos ao relator, que lançará o relatório e levará o feito a julgamento, após publicação da pauta, facultada às partes sustentação oral.
§ 4º. As decisões de mérito serão comunicadas às autoridades informantes, que a elas darão cumprimento, praticando, para tanto, todos os atos necessários, remetendo-se-lhes cópia do acórdão.
Seção VI
Do Habeas Data
Art. 145. No habeas data, serão observadas as normas da Lei Federal nº 9.507, de 12 de novembro de 1997, e o seguinte:
§ 1º. Distribuído o habeas data, os autos serão conclusos ao relator, que requisitará as informações à autoridade impetrada, por meio de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, contendo cópia da inicial e senha de acesso ao processo digital, que as fornecerá no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º. Recebidas ou não as informações, os autos serão remetidos pelo setor competente, independentemente de despacho, à Procuradoria-Geral de Justiça, para emitir parecer em 05 (cinco) dias.
§ 3º. Devolvidos os autos, serão eles con0clusos ao relator, que os levará à mesa para julgamento na sessão subsequente.
§ 4º. As decisões de mérito serão comunicadas às autoridades informantes, que a elas darão cumprimento, praticando, para tanto, todos os atos necessários, remetendo-se-lhes cópia do acórdão.
Art. 146. A inicial será desde logo indeferida, quando não for o caso de habeas data ou se lhe faltar algum dos requisitos legais.
Parágrafo único. Da decisão que indeferir a inicial caberá agravo interno ao órgão competente.
Seção VII
Dos Incidentes de Assunção de Competência (IAC)
Art. 147. O relator do recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária, convencendo-se de que o feito envolve relevante questão de direito, com grande repercussão social, mesmo sem repetição em múltiplos processos, proporá de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, ao órgão julgador, a instauração do incidente de assunção de competência (IAC), ouvindo antes a Procuradoria-Geral de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º. Retornados os autos da Procuradoria-Geral de Justiça, o processo será incluído em pauta, após confecção do relatório, facultada às partes e ao Ministério Público, como fiscal da lei, efetuar sustentação oral por ocasião do julgamento.
§ 2º. Recusada pelo colegiado a instauração do incidente de assunção de competência (IAC), o julgamento do recurso prosseguirá na apreciação do mérito da controvérsia, inserindo-se no corpo do acórdão e do voto, como preliminar, os fundamentos determinantes da rejeição da questão suscitada.
§ 3º. Decidindo o órgão julgador pela existência dos requisitos para a instauração do incidente de assunção de competência (IAC), lavrar-se-á o acórdão respectivo que afetará seu exame ao seguinte órgão julgador, ordenando o encaminhamento do feito à distribuição para as devidas providências:
§ 3º. Decidindo o órgão julgador pela existência dos requisitos para a instauração do incidente de assunção de competência (IAC), lavrar-se-á o acórdão respectivo, procedendo a sua distribuição a um dos seguintes órgãos julgadores: que afetará seu exame ao seguinte órgão julgador, cientificando, imediatamente, mediante ofício por via eletrônica, o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) e ordenando o encaminhamento do feito à distribuição para as devidas providências: (Redação dada pelo Assento Regimental nº 01/2017)
§ 3º. Reconhecida a presença dos requisitos e admitida a instauração do incidente de assunção de competência (IAC), lavrar-se-á o respectivo acórdão, procedendo-se à imediata comunicação do seu teor ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP), bem como à distribuição do feito a um dos seguintes órgãos julgadores: (Redação dada pelo Assento Regimental nº 04/2018)
I – Órgão Especial, nos feitos de sua competência originária;
II – Seção de Direito Público, nos feitos de sua competência originária e nos feitos de competência originária e recursal das câmaras que lhe são vinculadas;
III – Seção de Direito Privado, nos feitos de sua competência originária e nos feitos de competência originária e recursal das câmaras que lhe são vinculadas.
§ 4º. Se os órgãos mencionados nos incisos do § 3º deste artigo, no âmbito das respectivas atribuições, reconhecerem, por maioria absoluta, haver interesse público na assunção de competência, bem como a presença dos requisitos para a instauração desse incidente, julgarão de logo o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária. O acórdão proferido, também por maioria absoluta, em que cada desembargador emitirá voto fundamentado, vinculará todos os juízes e órgãos fracionários.
§ 5º. Não atingido o quorum mencionado no § 4º deste artigo, ter-se-á como inexistente o interesse público na assunção de competência, lavrando-se o acórdão respectivo, devolvendo os autos ao órgão de origem, para julgar o feito.
§ 6º. Da decisão colegiada que acolher ou rejeitar a instauração do incidente, tanto no colegiado de origem como no de destino, não cabe recurso.
§ 7º. As decisões do Órgão Especial preterem aquelas proferidas pelas seções.
§ 8º. Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do Tribunal.
§ 9º. Após a regular instauração do incidente de assunção de competência (IAC), deverá o presidente do órgão julgador que admitiu o incidente, cientificar, imediatamente, mediante ofício por via eletrônica, o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP). (Incluído pelo Assento Regimental nº 01/2017)
Art. 148. Funcionará como relator aquele do feito em que foi arguido o incidente, caso faça parte da Seção ou do Órgão Especial; do contrário, será o processo distribuído dentre os membros do órgão julgador, devendo, após, os autos ser remetidos ao Procurador-Geral da Justiça para, no prazo de 10 (dez) dias, emitir parecer.
§ 1º. No julgamento do incidente, o órgão julgador se reunirá com o quorum mínimo de 2/3 (dois terços) dos membros, excluído o Presidente.
§ 2º. No julgamento, feito o relatório, será concedida a palavra ao Ministério Público e, sucessivamente, às partes, para sustentação oral.
§ 3º. O presidente do órgão julgador, em qualquer caso, somente proferirá voto de desempate.
§ 4º. No julgamento, o pedido de vista não impede que votem os desembargadores que se considerem habilitados a fazê-lo e o desembargador que o formular apresentará o feito em mesa na primeira sessão seguinte.
§ 5º. O resultado do julgamento do incidente deverá ser imediatamente informado, mediante ofício por via eletrônica, ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP), pelo respectivo órgão julgador. (Incluído pelo Assento Regimental nº 01/2017)
Seção VIII
Dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR)
Art. 149. O magistrado, por ofício, ou quaisquer das partes, o Ministério Público ou a Defensoria Pública, mediante petição, promoverão a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), quando houver, simultaneamente:
I – efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;
II – risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
Art. 150. O ofício ou a petição, instruídos com os documentos necessários à demonstração dos pressupostos para sua instauração, serão encaminhados ao Vice-Presidente do Tribunal, que ordenará sua distribuição para os seguintes locais:
I – o Órgão Especial, nos feitos de sua competência originária;
II – a Seção de Direito Público, nos feitos de sua competência originária e nos feitos de competência originária e recursal das câmaras que lhe são vinculadas;
III – a Seção de Direito Privado, nos feitos de sua competência originária e nos feitos de competência originária e recursal das câmaras que lhe são vinculadas.
§ 1º. A admissão do incidente pelos órgãos julgadores mencionados nas alíneas do caput deste artigo, no âmbito das respectivas atribuições, requer a maioria absoluta dos membros, exigido o quorum mínimo de 2/3 (dois terços) daqueles para a instalação da sessão, excluído o Presidente.
§ 1º. A instauração e o julgamento do incidente pelos órgãos julgadores mencionados nas alíneas do caput deste artigo, no âmbito das respectivas atribuições, requerem a maioria absoluta dos membros, exigido o quorum mínimo de 2/3 (dois terços) daqueles para a instalação da sessão, excluído o Presidente. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017)
§ 2º. Não atingido o quorum de votação mencionado no § 1º deste artigo, ter-se-ão como não preenchidos os requisitos para a instauração do incidente, lavrando-se o acórdão respectivo, devolvendo-se os autos ao órgão de origem, para julgar o feito.
§ 3º. Da decisão colegiada que acolher ou rejeitar a instauração do incidente não cabe recurso.
§ 4º. A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) por ausência de qualquer dos pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado, devendo ser dirimido pelo julgador prevento, sempre que possível.
§ 5º. Admitido o incidente pelo colegiado, lavrar-se-á o voto respectivo, e o relator:
I – suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso, comunicando aos órgãos jurisdicionais competentes, a fim de que cumpram a determinação;
I – suspenderá, os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado, conforme o caso, através de ofício, por meio eletrônico, aos órgãos jurisdicionais vinculados ao Tribunal e aos Juizados Especiais no âmbito do Estado do Ceará, a fim de que cumpram a determinação, bem como, cientificará, imediatamente, o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP); (Redação dada pelo Assento Regimental nº 01/2017)
II – poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente, que as prestarão no prazo de 15 (quinze) dias;
III – ouvirá as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, na qualidade de amici curiae, no prazo comum de 15 (quinze) dias;
IV – se for o caso, para instruir o incidente, o relator poderá designar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento da matéria, bem como ordenar as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida;
V – findas as providências dos incisos I a IV do § 5º deste artigo, intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias; após, lançará o relatório e pedirá data para julgamento.
§ 6º. Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.
§ 7º. O incidente será julgado no prazo de 01 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus. Superado esse, cessará a suspensão dos processos, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário.
§ 8º. Cessará, ainda, a suspensão a que se refere o § 7º deste artigo, se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão final proferida no incidente.
§ 9º. A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.
§ 10. Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.
Art. 151. Funcionará como relator aquele do feito em que foi arguido o incidente, caso faça parte da Seção ou do Órgão Especial; do contrário, será o processo distribuído dentre os membros do órgão julgador.
§ 1º. No julgamento do incidente, o órgão julgador se reunirá com o quorum mínimo de 2/3 (dois terços) de seus membros, excluída a respectiva Presidência.
§ 2º. No julgamento, feito o relatório, será concedida a palavra:
I – ao autor e ao réu do processo originário e ao Ministério Público, pelo prazo de 30 (trinta) minutos;
II – aos demais interessados, no prazo de 30 (trinta) minutos, divididos entre todos, sendo exigida inscrição com 02 (dois) dias de antecedência.
§ 3º. Considerando o número de inscritos, o prazo poderá ser ampliado.
§ 4º. No julgamento, o pedido de vista não impede que votem os desembargadores que se considerem habilitados a fazê-lo e o desembargador que o formular apresentará o feito em mesa na primeira sessão seguinte.
§ 5º. O Presidente do órgão julgador, em qualquer caso, somente proferirá voto de desempate.
§ 6º. O acórdão, proferido por maioria absoluta, em que cada desembargador emitirá o voto em exposição fundamentada, fixará a tese jurídica, abrangendo a análise de todos os fundamentos suscitados concernentes àquela, sejam favoráveis ou contrários, que vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, e, se for o caso, julgará de logo o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.
§ 7º. Se o incidente tiver por objeto questão relativa à prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.
§ 8º. As decisões do Órgão Especial preterem aquelas proferidas pelas seções.
Art. 152. A instauração e o julgamento do incidente serão sucedidos da mais ampla e específica divulgação e publicidade, devendo o Presidente do Tribunal manter banco eletrônico de dados atualizados com informações específicas sobre questões de direito submetidas ao incidente, comunicando imediatamente ao Conselho Nacional de Justiça para inclusão no cadastro.
Seção IX
Da Ação Rescisória
Art. 153. A ação rescisória será julgada pelo Órgão Especial, processando-se pela forma estabelecida na lei processual civil, devendo a petição inicial ser instruída com a certidão do trânsito em julgado da decisão rescindenda.
Art. 153. A ação rescisória será julgada pelo Órgão Especial, pela Seção de Direito Público ou pela Seção de Direito Privado, segundo as respectivas competências, processando-se pela forma estabelecida na lei processual civil, devendo a petição inicial ser instruída com a certidão do trânsito em julgado da decisão rescindenda. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017)
§ 1º. Contestada a ação, ou transcorrido o prazo, o relator, cuja escolha recairá, sempre que possível, em julgador que não haja participado do julgamento rescindendo, proferirá o saneamento da causa e deliberará sobre as provas requeridas, observando, no que couber, o procedimento comum.
§ 2º. O relator poderá delegar atos instrutórios ao órgão que proferiu a decisão rescindenda, fixando prazo de 01 (um) a 03 (três) meses para a devolução dos autos.
§ 3º. Das decisões do juiz delegado caberá agravo interno, que será oportunamente apreciado pelo colegiado competente.
§ 4º. Concluída a instrução, será aberta vista sucessiva às partes, por 10 (dez) dias, para oferecimento de razões últimas.
§ 5º. Encerrado o prazo destinado às razões finais, será aberta vista por 10 (dez) dias ao Procurador-Geral da Justiça, sempre que houver necessidade de sua intervenção, nos termos do artigo 178 do Código de Processo Civil.
§ 6º. Retornados os autos, será lançado relatório e incluído o feito em pauta.
§ 7º. Em se tratando de processos físicos ou de feitos eletrônicos em que haja segredo de justiça, a Secretaria do Tribunal expedirá cópias do relatório e as distribuirá entre os magistrados que compuserem o órgão competente para o julgamento.
Art. 154. Reconhecida a incompetência do tribunal para julgar a ação rescisória, o autor será intimado para emendar a petição inicial, a fim de adequar o objeto da ação rescisória, quando a decisão apontada como rescindenda:
I – não houver apreciado o mérito e não se enquadrar na situação prevista no § 2º do artigo 966 do Código de Processo Civil;
II – houver sido substituída por decisão posterior.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, após a emenda da petição inicial, será permitido ao réu complementar os fundamentos de defesa, e, em seguida, os autos serão remetidos ao tribunal competente.
Art. 155. Por ocasião do julgamento, será facultada às partes a sustentação oral, pelo prazo de 15 (quinze) minutos.
Art. 156. Julgada procedente a ação, o Tribunal rescindirá a sentença, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito; declarado inadmissível ou improcedente o pedido por unanimidade de votos, a importância do depósito reverterá a favor do réu, sem prejuízo do disposto no § 2º do artigo 82 do Código de Processo Civil.
Parágrafo único. Do decisório que indeferir a inicial caberá agravo interno para o respectivo órgão julgador, bem assim contra aquele que no curso do procedimento causar gravame à parte.
Seção X
Da Ação Anulatória
Art. 157. As ações anulatórias, nas hipóteses previstas em lei, adotarão o procedimento comum e serão processadas perante o órgão julgador no qual tramita ou tramitou o processo contendo os atos ou as decisões que se pretende anular e, se possível, terão a mesma relatoria daquele.
Parágrafo único. Na hipótese de afastamento ou ausência do relator, os autos serão remetidos a quem o suceder no órgão fracionário.
Seção XI
Das Ações Coletivas Relacionadas ao Exercício do Direito de Greve
Art. 158. As ações coletivas, relacionadas ao exercício do direito de greve dos servidores públicos estaduais e municipais não regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, são da competência originária do Tribunal, sujeitam-se ao disposto na legislação pertinente a cada categoria profissional e neste Regimento, e terão tramitação preferencial.
Art. 159. A petição inicial observará os requisitos previstos na legislação processual civil e será acompanhada de prova documental que demonstre a existência de negociação prévia entre as partes.
Art. 160. Distribuída a ação, o relator designará, no prazo de até 02 (dois) dias úteis, a realização de audiência de conciliação e determinará a intimação das partes e do Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único. A intimação ao representante legal das partes poderá ser feita por telefone, telegrama, fax, mensagem eletrônica ou mandado, com a certificação nos autos.
Art. 161. O relator, se houver pedido de medida liminar, poderá decidi-la imediatamente ou nas 24 (vinte e quatro) horas que se seguirem à realização da audiência de conciliação.
§ 1º. Da decisão que deferir ou indeferir a liminar caberá agravo interno.
§ 2º. O relator, se não reconsiderar a decisão recorrida, apresentará relatório e colocará o processo em mesa para julgamento em sessão a ser realizada no prazo máximo de 05 (cinco) dias, na qual proferirá voto.
Art. 162. Frustrada a conciliação, será apresentada a contestação no prazo de 05 (cinco) dias, e, em seguida, será ouvido, em igual prazo, o Procurador-Geral de Justiça.
Art. 163. Recebidos os autos, o processo será incluído em pauta preferencial para julgamento, sobretudo na ocorrência ou iminência de paralisação do trabalho.
§ 1º. Na hipótese de greve em serviços ou atividades essenciais e mediante solicitação justificada do relator quanto à urgência, o presidente do órgão julgador dispensará a inclusão do processo em pauta, convocará sessão para julgamento da ação e notificará as partes e o Procurador-Geral de Justiça, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2º. Será facultada a sustentação oral às partes e ao Procurador-Geral de Justiça na forma estabelecida neste Regimento para o julgamento da apelação, vedado o adiamento com preferência.
Art. 164. Realizado o julgamento, o acórdão será publicado em até 05 (cinco) dias.
Seção XII
Da Intervenção Federal no Estado
Art. 165. No caso do artigo 34, inciso IV, da Constituição Federal, quando se tratar de coação contra o Poder Judiciário, o pedido de intervenção federal no Estado será feito ao Supremo Tribunal Federal, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, após resolução do Órgão Especial, mediante iniciativa ou representação de qualquer dos membros do Tribunal, ou de juízes de primeiro grau.
Parágrafo único. Igual procedimento será adotado no caso do artigo 34, VI, da Constituição Federal, quando se tratar de prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial emanada da Justiça do Estado, mediante iniciativa do Presidente do Tribunal, representação de qualquer dos membros do Tribunal ou de juízes de primeiro grau, ou requerimento do Ministério Público ou de parte interessada.
Art. 166. Ao tomar conhecimento de ato que legitime o pedido de intervenção, o Presidente do Tribunal instaurará o procedimento, mediante portaria circunstanciada, e mandará instruir o processo com documentos comprobatórios dos fatos, requisitando informações da autoridade estadual competente, em 15 (quinze) dias, ouvindo ao final o Procurador-Geral de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º. Cópias de todas as peças serão remetidas aos desembargadores que devam participar do ato da resolução.
§ 2º. A matéria será apreciada em sessão pública, precedida de publicação de pauta, em que o Presidente do Tribunal fará exposição do relatório e, após eventuais sustentações orais, procederá aos debates e colherá os votos.
Art. 167. Aprovada a portaria pela maioria absoluta do Órgão Especial, incluindo o voto do Presidente, este enviará o processo ao Supremo Tribunal Federal, no prazo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo único. Recusada a representação, o processo será arquivado.
Art. 168. O Presidente do Tribunal poderá indeferir, desde logo, pedido de intervenção manifestamente infundado; dessa decisão caberá agravo interno para o Órgão Especial.
Seção XIII
Da Intervenção Estadual em Município
Art. 169. Ao receber a representação para intervenção do Estado em município, com fundamento no artigo 35, inciso IV, da Constituição Federal, e no artigo 40 da Constituição do Estado do Ceará, o relator requisitará, com o prazo de 15 (quinze) dias, informações da autoridade indicada como responsável ou determinará o arquivamento do pedido de plano, se infundado; dessa decisão caberá agravo interno para o Órgão Especial.
Art. 170. Ouvido o Ministério Público, cópias do relatório e das peças necessárias serão remetidas aos desembargadores, incluindo-se o processo em pauta.
Parágrafo único. Poderão usar da palavra, pelo prazo de 15 (quinze) minutos, o requerente da intervenção, o procurador do município e o representante do Ministério Público.
Art. 171. Se o Tribunal concluir pelo deferimento da intervenção, por maioria absoluta, incluindo o voto do Presidente do Tribunal, este comunicará a decisão ao Governador do Estado, para os fins do artigo 40 da Constituição do Estado.
CAPÍTULO II
Dos Recursos Cíveis
Seção I
Da Apelação
Art. 172. Distribuída a apelação, serão os autos conclusos ao relator.
Art. 173. Não sendo o caso de extinção pelo relator, o feito será incluído em pauta, após ouvida a Procuradoria-Geral de Justiça, nos casos de sua intervenção obrigatória.
§ 1º. A apelação não será incluída em pauta, antes do julgamento do agravo interposto no mesmo processo.
§ 2º. Se ambos os recursos houverem de ser julgados na mesma sessão, terá precedência o agravo.
Seção II
Do Agravo de Instrumento
Art. 174. Não sendo o caso de extinção pelo relator, o feito será incluído em pauta, facultada sustentação oral nas hipóteses previstas em lei e neste Regimento.
Parágrafo único. Modificada por maioria a decisão que julgar parcialmente o mérito, proceder-se-á à complementação do quorum, nos termos do artigo 80 deste Regimento, de modo a que qualquer das posições divergentes possa atingir a maioria de votos, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante o novo julgador.
Seção III
Dos Embargos de Declaração
Art. 175. Os embargos de declaração opostos na forma da legislação processual civil serão julgados:
I – monocraticamente, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da conclusão ao relator;
II – na primeira sessão subsequente, independentemente de pauta, com ou sem resposta da parte embargada, após o prazo de 05 (cinco) dias da conclusão ao relator. Não havendo julgamento nessa sessão, o relator mandará incluir o feito em pauta.
CAPÍTULO III
Da Remessa Necessária
Art. 176. Deixando o juiz de primeiro grau de submeter ao Tribunal sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, em sede de remessa necessária, nos termos da lei processual, o Presidente do Tribunal, de ofício ou mediante provocação das partes ou do Ministério Público, requisitará os autos, que receberão a numeração que teriam, caso se tratasse de recurso voluntário.
§ 1º. O relator não conhecerá ou negará provimento à remessa nos casos previstos em lei ou, ainda, dará provimento, monocraticamente, ou submeterá o feito a julgamento colegiado, após publicação da pauta, sem oportunidade de sustentação oral.
§ 1º. O relator não conhecerá ou negará provimento à remessa nos casos previstos em lei ou, ainda, dará provimento, monocraticamente, ou submeterá o feito a julgamento colegiado, após publicação da pauta. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 04/2018)
§ 2º. O Ministério Público, nos casos de sua intervenção, será instado a emitir parecer no prazo legal.
TÍTULO II
Dos Procedimentos da Jurisdição Criminal
CAPÍTULO I
Dos Procedimentos Criminais de Competência Originária
Seção I
Dos Inquéritos em face das Autoridades com foro no Tribunal
Art. 177. O relator fiscalizará a atuação da autoridade que estiver realizando as investigações, cabendo-lhe autorizar expressamente a busca e apreensão, a quebra de sigilo bancário, fiscal, telefônico ou de dados eletrônicos, bem como outras providências que se fizerem necessárias.
Art. 178. A comunicação da prisão em flagrante que envolva autoridade com foro originário perante o Tribunal será imediatamente distribuída a um dos membros do órgão fracionário competente para julgar a ação penal, e aquele será prevento para esta.
§ 1º. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o relator deverá fundamentadamente:
I – relaxar a prisão ilegal;
II – converter a prisão em flagrante em preventiva, se presentes os requisitos e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão;
III – conceder a liberdade provisória, com ou sem fiança.
§ 2º. O relator, ao deliberar sobre a subsistência da prisão, designará o local onde deverá permanecer recolhido o custodiado, ou expedirá, se for o caso e incontinenti, alvará de soltura.
§ 3º. Das decisões do relator caberá agravo interno ao colegiado competente.
Art. 179. Findo o inquérito policial e enviados os autos respectivos ao Tribunal, o relator encaminhá-lo-á ao Ministério Público para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer denúncia ou pedir o arquivamento do inquérito ou das peças informativas.
§ 1º. Diligências complementares poderão ser deferidas pelo relator, com interrupção do prazo deste artigo.
§ 2º. Se o indiciado estiver preso:
I – o prazo para oferecimento da denúncia será de 05 (cinco) dias;
II – as diligências complementares não interromperão o prazo, salvo se o relator, ao deferi-las, determinar o relaxamento da prisão.
Art. 180. Nos casos de abuso de autoridade, sujeitos ao julgamento originário do Tribunal de Justiça, observar-se-ão as normas processuais estabelecidas na Lei Federal nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, sem prejuízo das demais disposições reguladoras da matéria.
Seção II
Do Inquérito contra Magistrado
Art. 181. O magistrado somente poderá ser preso nas hipóteses previstas em lei.
Parágrafo único. Em caso de prisão em flagrante, será ela imediatamente comunicada ao Presidente do Tribunal.
Art. 182. Após formalizado o auto de flagrante, será ele remetido imediatamente ao Presidente do Tribunal, bem como apresentado a este o magistrado, que somente poderá ser recolhido em prisão especial, ou cela especial do Estado-Maior da Polícia Militar do Estado.
§ 1º. O Presidente do Tribunal procederá à homologação da prisão, se for o caso, e realizará audiência de custódia, nos termos da lei processual penal, submetendo as deliberações, imediatamente, ao Órgão Especial, convocado emergencialmente para a finalidade. O Órgão Especial deverá fundamentadamente relaxar a prisão ilegal, ou converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, se presentes os requisitos e se não for cabível, por se revelarem inadequadas ou insuficientes, as medidas cautelares diversas da prisão, descritas na legislação processual penal, ou conceder a liberdade provisória, com ou sem fiança.
§ 2º. Se o Órgão Especial deliberar sobre a subsistência da prisão, designará o local onde deverá permanecer recolhido o custodiado, ou expedirá, se for o caso e incontinenti, alvará de soltura.
§ 3º. Após as providências descritas nos parágrafos anteriores, os autos do inquérito serão distribuídos a um dos membros do Órgão Especial.
Art. 183. No caso de prisão civil do magistrado, o mandado será encaminhado ao Presidente do Tribunal, que providenciará o cumprimento, dando ciência ao Órgão Especial.
Art. 184. Quando, no curso de investigação, ou em qualquer outro expediente, houver indício da prática de crime atribuído a magistrado, a autoridade policial ou a autoridade competente remeterá os respectivos autos ou peças informativas ao Tribunal de Justiça, os quais serão distribuídos a um dos desembargadores.
Parágrafo único. As investigações ficarão a cargo do relator ou sob sua direta fiscalização, dependendo de sua expressa autorização a busca e apreensão, a quebra de sigilo bancário, fiscal, telefônico ou de dados eletrônicos, bem como outras providências que se fizerem necessárias.
Art. 185. Findo o inquérito judicial, o relator promoverá o relatório final e o submeterá à aprovação do Órgão Especial, após encaminhá-lo-á ao Ministério Público para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer denúncia ou pedir o arquivamento do inquérito ou das peças informativas.
§ 1º. Diligências complementares poderão ser deferidas pelo relator, com interrupção do prazo deste artigo.
§ 2º. Se o indiciado estiver preso:
I – o prazo para oferecimento da denúncia será de 05 (cinco) dias;
II – as diligências complementares não interromperão o prazo, salvo se o relator, ao deferi-las, determinar o relaxamento da prisão.
Seção III
Do Recebimento da Denúncia ou da Queixa
Art. 186. Retornados do Ministério Público os autos do inquérito policial, caberá ao relator:
I – proposto o arquivamento do feito, ordenar de imediato esta providência, monocraticamente, ou, se a causa do pedido de arquivamento gerar coisa julgada material e impedir a reabertura das investigações, submeterá o requerimento à decisão do órgão competente do Tribunal;
II – decretar a extinção da punibilidade, nos casos previstos em lei;
III – ofertada a denúncia ou a queixa, determinar a notificação do acusado para oferecer defesa preliminar no prazo legal:
a) com a notificação, serão entregues cópias da denúncia ou da queixa, do despacho do relator e dos documentos por este indicados;
b) se desconhecido o paradeiro do acusado, ou se criar ele dificuldades para que o oficial cumpra a diligência, proceder-se-á notificação por edital, com o teor resumido da acusação e menção ao prazo de 10 (dez) dias ao acusado para que compareça ao Tribunal;
c) comparecendo o acusado, terá vista dos autos pelo prazo de 10 (dez) dias, a fim de apresentar a resposta prevista neste artigo;
d) se, com a resposta, forem apresentados novos documentos, será intimada a parte contrária para sobre eles se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo único. Na ação penal de iniciativa privada, será ouvido, em igual prazo, o Ministério Público.
Art. 187. A seguir, o relator pedirá dia para que o colegiado competente delibere sobre o recebimento, a rejeição da denúncia ou da queixa, ou a improcedência da acusação, se a decisão não depender de outras provas.
§ 1º. Intimada a defesa técnica, mediante publicação de pauta no Diário da Justiça, acerca do julgamento de que trata este artigo, será facultada sustentação oral pelo prazo de 15 (quinze) minutos, primeiro à acusação, depois à defesa, assegurado ao assistente um terço do tempo da acusação.
§ 2º. Encerrados os debates, o colegiado competente passará a deliberar, podendo o presidente limitar a presença no recinto às partes e seus advogados ou defensores públicos, ou somente a estes profissionais, se o interesse público o exigir.
§ 3º. No caso de recebimento de denúncia ou da queixa, o colegiado competente manifestar-se-á, obrigatória e motivadamente, sobre o afastamento do exercício do cargo durante a instrução criminal e, nas hipóteses previstas em lei, sobre a prisão preventiva do acusado.
§ 4º. Recebida a denúncia ou a queixa, haverá evolução de classe processual para ação penal originária, permanecendo o feito sob a mesma relatoria, a qual terá as atribuições que a legislação processual confere aos juízes singulares e conduzirá a instrução processual segundo o disposto na Lei Federal nº 8.038, de 28 de maio de 1990, na legislação específica aplicável à autoridade acusada, no Código de Processo Penal no que for aplicável e neste Regimento.
§ 5º. No caso de inquérito judicial, haverá distribuição a novo relator, que não poderá ser o magistrado anterior, o qual formulará voto pelo recebimento ou não da denúncia ou da queixa e conduzirá a instrução processual.
Seção IV
Da Ação Penal
Da Instrução e do Julgamento
Art. 188. Recebida a denúncia ou a queixa, o relator mandará citar o acusado ou querelado para apresentar defesa prévia no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 189. Se oferecida exceção da verdade ou da notoriedade dos fatos imputados, nos processos dos crimes de calúnia e injúria, o relator, antes de iniciar a instrução do processo, determinará a autuação em apartado e a intimação do querelante para contestar a exceção no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo único. Se a ação penal houver sido intentada pelo Procurador-Geral de Justiça, a intimação será feita a este e ao excepto.
Art. 190. Não sendo caso de julgamento antecipado ou do disposto no artigo 189 deste Regimento, o relator, nos casos em que couber, designará dia e hora para a audiência de conciliação, mandando intimar o acusado ou o querelado, e seu defensor, e intimar o órgão do Ministério Público, bem como o querelante ou o assistente, se for o caso.
Art. 191. A instrução obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal.
§ 1º. O relator poderá delegar a realização da audiência das testemunhas e do interrogatório do acusado ou querelado, ou de outro ato da instrução a juiz ou membro de tribunal com competência territorial no local de cumprimento da carta de ordem.
§ 2º. Por expressa determinação do relator, as intimações poderão ser feitas via postal, por carta registrada com aviso de recebimento.
§ 3º. A intimação do Ministério Público, do membro da Defensoria Pública e do defensor dativo será pessoal, mediante entrega dos autos com vista, observado o parágrafo único do artigo 118 deste Regimento.
Art. 192. Concluída a inquirição das testemunhas, seguir-se-á o interrogatório do acusado. Após, serão intimadas a acusação e a defesa, para requerimento de diligências no prazo de 05 (cinco) dias.
§ 1º. Poderá o relator, de ofício, determinar as diligências que entenda necessárias.
§ 2º. A todo tempo, o relator poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.
Art. 193. Realizadas as diligências, ou não sendo elas requeridas nem determinadas pelo relator, serão intimadas a acusação e a defesa para, sucessivamente, apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, alegações finais escritas.
§ 1º. Será comum o prazo do acusador e do assistente, bem como o dos acusados, ressalvado o prazo em dobro para a parte assistida pela Defensoria Pública.
§ 2º. Na ação penal de iniciativa privada, o Ministério Público terá vista, por igual prazo, após as alegações das partes.
§ 3º. O relator poderá, após as alegações escritas, determinar de ofício a realização de provas reputadas imprescindíveis para o julgamento da causa.
§ 4º. Apresentadas as alegações escritas, realizada ou não a determinação prevista no parágrafo anterior, o relator apresentará relatório no prazo de 30 (trinta) dias e, em seguida, remeterá o processo ao revisor que, no prazo de 15 (quinze) dias, lançará o visto e pedirá data de julgamento.
Art. 194. Incluído o feito em pauta e intimado pessoalmente o réu, o Tribunal procederá ao julgamento, observado o seguinte:
I – a acusação e a defesa terão, sucessivamente, nessa ordem, prazo de 01 (uma) hora para sustentação oral, assegurado ao assistente 1/4 (um quarto) do tempo da acusação;
II – encerrados os debates, o Tribunal passará a proferir o julgamento, podendo o presidente limitar a presença no recinto às partes e seus advogados ou defensores públicos, ou somente a estes profissionais, se o interesse público o exigir.
Art. 195. Os embargos de declaração opostos em face de acórdãos proferidos nos processos regulados nesta Seção obedecerão ao prazo previsto no Código de Processo Penal.
Art. 196. A execução das decisões condenatórias observará o estabelecido na Lei de Execuções Penais.
Seção V
Das Infrações Penais de Menor Potencial Ofensivo
Art. 197. Em casos de competência originária do Tribunal, que tenham por objeto infrações penais de menor potencial ofensivo, assim consideradas as contravenções penais e os crimes em que a lei comine pena máxima não superior a 02 (dois) anos, cumulada ou não com multa, após a lavratura do termo circunstanciado pela autoridade policial, cabe ao desembargador relator a prática dos atos previstos nos artigos 74, 76, 84, 85 e 89 e nas Seções II e III do Capítulo III da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Art. 198. Cabe ao colegiado competente:
I – decidir sobre a rejeição ou recebimento da denúncia ou queixa;
II – julgar os recursos interpostos contra os atos decisórios do relator;
III – julgar a ação penal originária.
Seção VI
Da Revisão Criminal
Art. 199. A revisão dos processos findos, como admitida na legislação processual penal, será processada segundo os termos deste Regimento.
§ 1º. É vedada a revisão conjunta dos processos, salvo em caso de conexão entre as causas.
§ 2º. Sempre que existir mais de um pedido de determinado acusado, relativos à mesma ação penal, todos serão distribuídos por prevenção ao relator, reunidos em um só processo.
Art. 200. Contra o indeferimento liminar, caberá recurso de agravo interno para o colegiado competente, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar de sua publicação.
Art. 201. O requerimento será distribuído a desembargador que não tenha proferido decisão em qualquer fase do processo original.
§ 1º. O requerimento da revisão criminal será instruído com certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e comprovação do fato alegado.
§ 2º. O relator poderá determinar o apensamento dos autos originais e qualquer outra diligência que julgar conveniente.
§ 3º. Se o relator julgar insuficientemente instruído o pedido e inconveniente ao interesse da Justiça que se apensem os autos originais, indeferi-lo-á, cabendo agravo interno ao colegiado competente.
§ 4º. Se o requerimento não for indeferido liminarmente, abrir-se-á vista dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, que dará parecer.
§ 5º. Retornando os autos da Procuradoria-Geral de Justiça, serão eles examinados, sucessivamente, pelo relator e pelo revisor, que pedirá data para julgamento.
§ 6º. A secretaria enviará cópia do relatório aos desembargadores desimpedidos até 48 (quarenta e oito) horas antes da sessão de julgamento.
§ 7º. Nas hipóteses de absolvição, de redução de pena que coincida com o tempo cumprido ou com o da extinção da punibilidade, expedir-se-á incontinenti alvará, assinado pelo presidente do órgão julgador.
Art. 202. Na sessão de julgamento, admitir-se-á sustentação oral, por 15 (quinze) minutos, por parte do autor e do Procurador de Justiça, como fiscal da lei.
Art. 203. Juntar-se-á ao processo original cópia do acórdão que julgar a revisão e, sendo a decisão modificativa da sentença, remeter-se-ão os autos, logo após o trânsito em julgado, ao juiz da execução.
Art. 204. A reiteração do pedido dependerá de novas provas, devendo a secretaria do órgão competente observar a prevenção e, sempre que possível, apensá-lo aos autos anteriores.
CAPÍTULO II
Dos Procedimentos Criminais Incidentes
Seção I
Do Desaforamento
Art. 205. O desaforamento de que trata o Código de Processo Penal terá a prioridade de distribuição, o rito e a preferência de julgamento estabelecidos em lei.
Art. 206. Protocolada a petição com os requisitos e documentos especificados em lei, e com as provas que tiver, o relator, se necessário, requisitará do juiz presidente do júri informações por escrito no prazo de 05 (cinco) dias, e ordenará as diligências que entender convenientes.
§ 1º. Não sendo o desaforamento requerido pelo acusado, a este será facultado contrariar o pedido, no prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação pessoal, ou de defensor constituído, pelo Diário da Justiça.
§ 2º. Nos casos de pedido de desaforamento por comprovado excesso de serviço, serão ouvidos o juiz presidente e a parte contrária.
§ 3º. O relator, se julgar conveniente, solicitará esclarecimentos às autoridades do local onde tramita a ação penal originária, ou de outras autoridades que reputar necessário.
§ 4º. Não tendo sido o desaforamento requerido pelo Procurador-Geral de Justiça, colher-se-á seu parecer.
Art. 207. Relatado o pedido, com ou sem parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, serão os autos colocados em mesa para julgamento na sessão imediata do órgão competente, facultada ao requerente, caso não seja o juiz da causa, sustentação oral pelo prazo de 10 (dez) minutos, seguindo-se com a palavra a parte contrária, por igual período. O assistente de acusação, se não for requerente, terá prazo de 05 (cinco) minutos.
Art. 208. A decisão concessiva do desaforamento indicará o juízo em que se fará o julgamento, devendo o Tribunal expor as relevantes razões da escolha de comarca que não seja a mais próxima do foro do delito.
Art. 209. Não se admitirá o reaforamento, mesmo que, antes da realização do júri, tenham cessado os motivos determinantes da indicação de outra comarca para o julgamento.
Seção II
Da Suspensão Condicional da Pena
Art. 210. O Tribunal, sempre que de sua decisão, ou nos processos de sua competência originária, resultar a concorrência dos requisitos da legislação processual penal, deverá pronunciar-se sobre a suspensão condicional da pena, concedendo-a ou denegando-a, sempre mediante decisão fundamentada.
Art. 211. O acórdão que conceder, originariamente ou em grau de recurso, a suspensão, estabelecerá as suas condições e designará o juiz que deverá presidir à audiência prevista na legislação processual penal.
Seção III
Do Livramento Condicional
Art. 212. Nas condenações impostas pelo Tribunal em ações penais originárias, atendidas as condições legais, o livramento condicional poderá ser concedido mediante requerimento do sentenciado, do seu cônjuge ou de parente em linha reta, bem como por proposta do diretor do estabelecimento penal, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário, permitindo-se o julgamento do incidente pelo relator, cabendo da decisão recurso de agravo interno para o órgão colegiado competente.
Art. 213. Concedido o livramento, a cerimônia solene prevista no Código de Processo Penal será realizada sob a presidência do juiz a que competir a execução da pena.
Art. 214. Ocorrendo causa legal de revogação ou de modificação das condições do livramento, o juiz da execução, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou mediante representação do Conselho Penitenciário, comunicará o fato ao relator, ou a quem o substituir ou sucedê-lo na vaga, por ofício convenientemente instruído, para que, ouvido o liberado, profira decisão, da qual caberá agravo interno para o órgão colegiado competente.
Art. 215. Antes de qualquer decisão relativa ao livramento condicional, o relator mandará colher o parecer do Ministério Público, se ainda não houver oficiado no processo.
Art. 216. Reformada, em grau de recurso, a sentença denegatória de livramento condicional, os autos baixarão ao primeiro grau, a fim de que o juiz de direito determine as condições a serem impostas ao liberando, nos termos da lei.
Seção IV
Da Fiança
Art. 217. O pedido de fiança, nas ações penais originárias, nos recursos criminais e nos habeas corpus, será apreciado pelo relator do feito, ou por quem vier ocupar a vaga no colegiado competente, observada a legislação processual penal.
Seção V
Da Graça, do Indulto e da Anistia
Art. 218. Nas ações penais originárias, concedida a graça, o indulto ou a anistia, proceder-se-á na forma da legislação processual penal, funcionando como juiz o mesmo relator, ou quem vier substituí-lo.
Parágrafo único. Das decisões do relator, caberá agravo interno para o órgão competente.
Seção VI
Da Cessação de Periculosidade em Medida de Segurança
Art. 219. Em qualquer tempo, ainda durante o prazo mínimo de duração da medida de segurança, poderão o Órgão Especial, a Seção Criminal ou as câmaras criminais, a requerimento do Ministério Público ou do interessado, seu defensor ou curador, ordenar o exame, para a verificação da cessação da periculosidade.
§1º. Designado o relator e ouvida, em 05 (cinco) dias, a Procuradoria-Geral de Justiça, exceto se de autoria do Ministério Público, o pedido será julgado na primeira sessão.
§2º. Deferido o pedido, a decisão será imediatamente comunicada ao juiz, para as providências indicadas na lei processual penal.
Seção VII
Da Perda de Posto e Patente de Oficialato
Art. 220. Compete à Seção Criminal processar e julgar os feitos relativos à perda do posto e da patente dos oficiais quando:
I – considerado o oficial indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão do Conselho de Justificação;
II – condenado o oficial à pena privativa de liberdade superior a 02 (dois) anos, por sentença transitada em julgado.
§1º. Distribuído o processo, o relator mandará citar o oficial acusado para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 10 (dez) dias e, em seguida, abrirá vista, em igual prazo, ao Ministério Público, para ofertar parecer.
§2º. Retornando os autos, far-se-á o relatório e, efetuada a revisão, o processo deverá ser incluído em pauta para julgamento.
Art. 221. Ao defensor será facultada a sustentação oral, respeitadas as normas regimentais, pelo prazo de 15 (quinze) minutos.
Art. 222. Caso a Seção Criminal julgue procedente a acusação, confirmando a decisão oriunda do Poder Executivo, declarará o oficial indigno do oficialato ou com ele incompatível, decretando:
I – a perda do posto e da patente; ou
II – a reforma administrativa disciplinar, no posto que o oficial possui na ativa, com proventos proporcionais ao tempo de serviço militar.
Parágrafo único. Publicado o acórdão do Tribunal, o Governador do Estado decretará a demissão ex officio ou a reforma administrativa disciplinar do oficial transgressor, nos termos do § 2º do artigo 87 da Lei Estadual nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 (Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará).
CAPÍTULO III
Dos Recursos Criminais
Seção I
Disposições Gerais
Art. 223. Os recursos em sentido estrito, apelações, embargos de declaração, agravos em execução, agravos internos e cartas testemunháveis serão julgados pelas câmaras criminais na forma deste Regimento e do disposto no Código de Processo Penal, observando-se no que forem aplicáveis, subsidiariamente, as normas previstas para os recursos cíveis.
Parágrafo único. Nos órgãos colegiados em que houver julgamento de ações penais originárias, inclui-se na competência daqueles a de apreciar agravos internos, embargos de declaração e agravos em execução.
Art. 224. O recorrente, com exceção do órgão do Ministério Público, poderá, a qualquer tempo, independentemente da audiência do recorrido, dos assistentes ou dos litisconsortes, desistir do recurso interposto.
Art. 225. Entre a data de publicação da pauta e a sessão de julgamento, mediará, pelo menos, o prazo de 02 (dois) dias.
Art. 226. Excetuando-se os agravos internos e os embargos de declaração, será facultado aos patronos das partes habilitarem-se para realizar sustentação oral na tribuna, pelo prazo de 15 (quinze) minutos, salvo o assistente de acusação, que terá prazo de 05 (cinco) minutos.
§ 1º. O membro do Ministério Público, quando o requerer, terá a palavra pelo prazo de 15 (quinze) minutos.
§ 2º. Os pedidos de sustentação oral e a consequente preferência deverão ser requeridos até o início da sessão de julgamento, prescindindo de qualquer formalidade.
Seção II
Da Apelação
Art. 227. Após a distribuição, os autos serão imediatamente remetidos pelo setor competente à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer, e, na sequência, conclusos ao relator.
Art. 227. Após a distribuição, a Procuradoria-Geral de Justiça será imediatamente intimada a se manifestar, devendo os autos ser encaminhados, na sequência, conclusos ao relator. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 21/2024)
§ 1º. Quando o apelante, no ato da interposição do recurso, manifestar a pretensão de arrazoar na superior instância, o setor competente, após distribuir o feito e antes de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, abrirá vista às partes, pelo prazo legal.
§ 1º. Quando o apelante, no ato da interposição do recurso, manifestar a pretensão de arrazoar na superior instância, abrir-se-á vista às partes, pelo prazo legal, sendo então intimada a Procuradoria-Geral de Justiça a emitir parecer. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 21/2024)
§ 2º. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, se apelado o Ministério Público, dar-se-á vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para contrarrazões, bem como para emitir parecer.
§ 3º. Se houver assistente do Ministério Público, terá aquele vista dos autos logo depois da Procuradoria-Geral de Justiça, fazendo-se a intimação pelo Diário da Justiça.
Art. 228. O relator determinará as diligências julgadas necessárias, marcando prazo para seu cumprimento. Não sendo aquelas cumpridas no prazo assinalado, o setor competente certificará o ocorrido e comunicará ao relator.
Art. 229. O relator apresentará o relatório nos autos e os repassará ao revisor, que lançará “visto”, observado o disposto neste Regimento.
Parágrafo único. Não se sujeitam à revisão as apelações em processo de crime em que a lei comine pena de detenção, seguindo-se o estabelecido para o julgamento dos recursos em sentido estrito.
Art. 230. Cumprido o disposto nos artigos anteriores, havendo pedido de data, definida a sessão prevista para julgamento e observados os prazos de revisão, o setor competente organizará e publicará a pauta no Diário da Justiça.
Art. 231. Se qualquer uma das partes apresentar documento novo, a outra será ouvida no prazo de 02 (dois) dias.
Seção III
Do Recurso em Sentido Estrito
Art. 232. Recebido o processo, devidamente autuado e distribuído, será ele remetido pelo setor competente, independentemente de despacho, à Procuradoria-Geral de Justiça, para oferecer parecer, no prazo legal.
§ 1º. Retornando os autos da Procuradoria-Geral de Justiça, serão estes imediatamente conclusos ao relator competente, que pedirá dia para o julgamento.
§ 2º. Cumprido o disposto no § 1º deste artigo, será o recurso incluído na pauta de julgamento, fazendo-se a publicação e a intimação das partes pelo Diário da Justiça.
Seção IV
Do Agravo em Execução Penal
Art. 233. Das decisões relativas à execução penal disciplinada pela Lei Federal nº. 7.210, de 11 de julho de 1984, caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 234. O agravo poderá ser interposto pelo Ministério Público ou pelo sentenciado e, também, em se cuidando de incidente de excesso ou desvio de execução, pelo Conselho Penitenciário ou por quaisquer dos demais órgãos da execução penal.
Art. 235. Os incidentes relativos à execução penal se processarão em autos apartados e neles terá seguimento o agravo interposto.
Parágrafo único. Se o recurso interposto no incidente causar embaraço à execução, processar-se-á por traslado, assinando- se às partes recorrente e recorrida o prazo de 05 (cinco) dias para que indiquem as peças que devem instruí-lo.
Art. 236. No Tribunal, o agravo será processado nos moldes dos recursos em sentido estrito e julgado pelo colegiado competente, vedado ao juízo de primeiro grau negar-lhe seguimento na origem.
Art. 237. Julgado o agravo, a decisão será imediatamente comunicada ao juízo da execução, de ofício, no prazo de 05 (cinco) dias, independentemente da intimação do acórdão.
Art. 238. O agravo em execução penal só determina a prevenção para incidentes do processo em que foi interposto.
Seção V
Da Carta Testemunhável
Art. 239. No Tribunal, a carta testemunhável não terá efeito suspensivo e será processada perante uma das câmaras criminais com a mesma tramitação do recurso obstado.
§ 1º. A câmara, dando pela procedência da carta testemunhável, mandará subir o recurso obstado.
§ 2º. Se a carta estiver suficientemente instruída, a câmara julgadora decidirá de logo o mérito do recurso obstado.
Seção VI
Dos Embargos Infringentes e de Nulidade
Art. 240. Os embargos infringentes e de nulidade opostos a julgamento criminal de segunda instância, quando não for unânime a decisão desfavorável ao réu, serão interpostos dentro de 10 (dez) dias da publicação do decisório recorrido. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.
Parágrafo único. Interpostos embargos infringentes, sendo comum para as partes o prazo de interposição, a eles só será dado andamento depois do término do referido prazo.
Art. 241. Recebido o recurso, o setor competente, independentemente de despacho, providenciará a intimação da parte embargada para, no prazo assinalado no artigo 240 deste Regimento, apresentar contrarrazões.
Art. 241. Distribuído o recurso e não sendo o caso de impedimento do relator sorteado, quando será fixada a relatoria, providenciar-se-á a intimação da parte embargada para, no prazo assinalado no artigo 240 deste Regimento, apresentar contrarrazões. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 21/2024)
§1º. Disporá do mesmo prazo comum o assistente, se houver, ou sucessivo se o embargado for o Ministério Público ou parte assistida pela Defensoria Pública, em virtude da prerrogativa de intimação pessoal destes, observado o artigo 118 deste Regimento.
§2º. Após escoado o lapso temporal mencionado no caput e no parágrafo anterior, se for o caso, com ou sem manifestações das partes, os autos serão encaminhados ao prolator do acórdão embargado.
§3º. Admitidos os embargos infringentes e de nulidade, esse recurso será distribuído no órgão competente entre os desembargadores que não tiverem participado do primeiro julgamento.
§ 4º. Se não for caso de embargos infringentes e de nulidade, o relator do acórdão embargado a eles negará seguimento.
Art. 242. Será revisor dos embargos infringentes e de nulidade o julgador que se seguir ao relator por ordem de antiguidade, seguindo-se ao mais novo o mais antigo, observando-se o disposto no caput deste artigo.
Parágrafo único. Após ouvida a Procuradoria-Geral de Justiça, o recurso será incluído em pauta e levado para julgamento perante a Seção Criminal, sendo facultada a sustentação oral na forma regimental.
Art. 243. Da decisão que não admitir os embargos infringentes e de nulidade caberá agravo interno, o qual será encaminhado ao prolator do decisório agravado, na qualidade de integrante do órgão competente para julgar aquele recurso.
§ 1º. O relator do agravo interno apresentá-lo-á em mesa para julgamento, após ouvido o agravado e publicada a pauta.
§ 2º. Provido o agravo interno para dar normal trâmite ao recurso outrora obstado, o prolator do voto vencedor, desde que não tenha participado do primeiro julgamento, nos termos do artigo 241, § 3º, deste Regimento, será o relator dos embargos infringentes e de nulidade.
§ 3º. Na impossibilidade de se definir a relatoria dos embargos infringentes e de nulidade pela regra do § 2º deste artigo, será relator desse recurso o desembargador que tiver proferido voto no mesmo sentido da orientação vencedora e que não tenha participado do primeiro julgamento, nos termos do artigo 241, § 3º, deste Regimento.
Seção VII
Dos Embargos de Declaração
Art. 244. Os acórdãos criminais serão suscetíveis de embargos de declaração no prazo de 02 (dois) dias, contados da publicação, quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Art. 245. Os embargos serão deduzidos em petição de que constem os pontos em que o acórdão seja porventura ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso.
Art. 246. Os embargos serão dirigidos ao relator do acórdão embargado, que os apresentará em mesa para julgamento na primeira sessão, independentemente de revisão e de pauta.
Parágrafo único. Se não preenchidos os pressupostos enumerados no artigo anterior, o relator indeferirá desde logo o requerimento.
TÍTULO III
Dos Feitos, Recursos e Procedimentos Comuns às Jurisdições Cível e Criminal
CAPÍTULO I
Do Incidente de Inconstitucionalidade
Art. 247. Arguida incidentalmente a inconstitucionalidade em qualquer fase do processo anterior ao julgamento, o relator determinará oitiva das partes no prazo de 10 (dez) dias, seguindo-se a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer no mesmo prazo. Feita a arguição durante o julgamento, este será sobrestado, retirando-se o processo da pauta, sendo ouvidas as partes e após remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para ofertar parecer, observados os prazos mencionados.
§ 1º. Retornados os autos da Procuradoria-Geral de Justiça, o processo será incluído em pauta, após confecção do relatório, facultada às partes e ao Ministério Público, como fiscal da lei, efetuar sustentação oral por ocasião do julgamento.
§ 2º. Antes de examinar a alegação, o órgão julgador decidirá se a questão constitucional suscitada é relevante para o deslinde da causa. Não o sendo, prosseguirá na apreciação do mérito da controvérsia, inserindo no corpo do acórdão e do voto, como preliminar, os fundamentos determinantes da dispensa do exame da questão constitucional suscitada.
§ 3º. Decidindo o órgão julgador pela relevância da matéria constitucional para o deslinde da controvérsia, apreciará a procedência ou não da postulação de inconstitucionalidade. No primeiro caso, lavrará o acórdão respectivo e afetará seu exame ao Órgão Especial, na forma de incidente de inconstitucionalidade, ordenando o encaminhamento do feito à Distribuição para as devidas providências. No segundo caso, prosseguirá de imediato no julgamento da causa, inserindo no corpo do acórdão e do voto, como preliminar, os fundamentos determinantes da rejeição da inconstitucionalidade suscitada.
§ 4º. A arguição será tida como irrelevante quando:
I – houver sido decidida pelo Supremo Tribunal Federal;
II – houver sido decidida pelo Órgão Especial;
III – o julgamento, pelo órgão a que couber o conhecimento do processo em que se levantou a arguição, puder ser feito independentemente da questão constitucional.
§ 5º. Ainda que vencida na questão da relevância ou não da questão constitucional suscitada, bem como na procedência ou não da inconstitucionalidade incidental, o relator do feito permanecerá na condução para a apreciação do mérito da causa.
Art. 248. O incidente de inconstitucionalidade a ser submetido ao Órgão Especial, devidamente autuado e distribuído, será remetido pelo setor competente, independentemente de despacho, à Procuradoria-Geral de Justiça, para oferecer parecer, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 249. Retornados os autos, o feito será imediatamente encaminhado ao relator.
§ 1º. As pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato impugnado, bem com os legitimados para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade nos âmbitos federal e estadual, poderão manifestar-se no incidente, se assim o requererem, no prazo de 10 (dez) dias, cabendo a estes últimos, ainda, apresentarem memoriais e requerer a juntada de documentos.
§ 2º. O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, no prazo previsto no § 1º deste artigo, a manifestação de outros órgãos ou entidades.
§ 3º. Ofertada alguma manifestação, nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo, será concedida vistas por prazo comum às partes e após enviados os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para oferecer parecer, observando-se em ambos os casos o prazo decendial mencionado.
§ 4º. Confeccionado o relatório, o relator pedirá dia para julgamento e o feito será incluído em pauta, devendo a Secretaria- Geral do Tribunal enviar cópia do relatório a todos os desembargadores do Órgão Especial.
§ 5º. Havendo quorum qualificado para realizar-se a sessão de julgamento, deliberar-se-á sobre a procedência ou não do incidente, facultada às partes, às pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato impugnado, aos legitimados para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade nos âmbitos federal e estadual, a outros órgãos ou entidades a que alude o § 2º deste artigo, e ao Ministério Público, como fiscal da lei, efetuar sustentação oral.
Art. 250. Se a arguição de inconstitucionalidade for suscitada em processo ou recurso de sua competência, o Órgão Especial, observadas as disposições anteriores, apreciá-la-á em preliminar no julgamento do feito.
Art. 251. Somente por maioria absoluta, poderá o Órgão Especial declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público.
Art. 252. Proferido o julgamento pelo Órgão Especial e publicado o respectivo acórdão, serão os autos devolvidos à seção ou à câmara para apreciar o caso, de acordo com a decisão declaratória ou negatória de inconstitucionalidade.
Art. 253. A decisão que acolhe ou rejeita o incidente de inconstitucionalidade constituirá decisão de aplicação obrigatória em casos análogos, salvo se algum órgão fracionário, por motivo relevante, entender necessário provocar novo pronunciamento do Órgão Especial sobre a matéria.
Parágrafo único. Cessará a obrigatoriedade a que se refere o caput deste artigo nas seguintes hipóteses:
I – se houver alteração do texto constitucional em que se fundamentou a decisão;
II – se sobrevier decisão, em sentido contrário, do Supremo Tribunal Federal, tratando-se da Constituição da República, ou do Órgão Especial, quando se tratar da Constituição do Estado;
III – se houver possibilidade de modificação do pronunciamento do Órgão Especial, pela mudança de sua composição ou apresentação de novos fundamentos jurídicos, a critério da seção ou da câmara julgadora, exceto se houver in casu a hipótese do inciso II do parágrafo único deste artigo.
Art. 254. Proferido o acórdão declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo, será dado conhecimento pelo Presidente do Tribunal de Justiça aos demais órgãos do Poder Judiciário do Estado do Ceará, por meio de página oficial na rede mundial de computadores, bem como será comunicada pelo Tribunal à Assembleia Legislativa Estadual ou à Câmara Municipal do município do Estado do Ceará afetado, para a suspensão da execução, no todo ou em parte, da norma impugnada, no caso de declaração de inconstitucionalidade.
Parágrafo único. Da decisão que julgar o incidente de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público não caberá recurso, devendo a impugnação aos fundamentos desse decisório compor o recurso da decisão final do mérito da causa perante o órgão julgador que instaurou o incidente.
CAPÍTULO II
Do Habeas Corpus
Art. 255. Apresentada a petição com os requisitos especificados em lei, o relator, verificando ser o caso da competência originária do Tribunal, requisitará, se necessário, da autoridade apontada como coatora, informações por escrito.
§ 1º. Antes do julgamento do habeas corpus, será ouvido o órgão do Ministério Público, prestadas ou não as informações pela autoridade coatora.
§ 2º. Se o impetrante o requerer, destacadamente, no pedido de impetração, será ele intimado da data do julgamento.
Art. 256. Relatada a ação, com ou sem o parecer, será julgada na sessão imediata, facultada ao impetrante sustentação oral pelo prazo de 15 (quinze) minutos, seguindo-se com a palavra o representante do Ministério Público, por igual lapso de tempo.
Parágrafo único. Concluída a votação, o presidente do colegiado proclamará o resultado, sendo a decisão tomada por maioria de votos, e, no caso de empate, prevalecerá o que for mais favorável ao paciente.
Art. 257. A decisão concessiva de habeas corpus será imediatamente comunicada às autoridades a quem couber cumpri-la, sem prejuízo da remessa de cópia do acórdão.
§ 1º. A comunicação mediante ofício, telegrama ou por qualquer modo eficaz, conforme definido em ato interno do Tribunal, bem como o salvo-conduto, em caso de ameaça de violência ou coação, e o alvará de soltura serão lavrados pelo Secretário-Geral do Tribunal, Secretário Judiciário ou da câmara, conforme cada caso, e firmados pelo Presidente do Tribunal, da seção ou da câmara.
§ 2º. Se a ordem liberatória ou o salvo-conduto for proveniente de ordem liminar concedida monocraticamente pelo relator, a este caberá firmá-lo, sendo a comunicação mediante ofício, telegrama ou por qualquer modo eficaz, conforme definido em ato interno do Tribunal, lavrados pelo Secretário-Geral do Tribunal, Secretário Judiciário ou Secretário da respectiva câmara, conforme cada caso.
§ 3º. Os pedidos de extensão serão considerados ações autônomas de habeas corpus, devendo estar acompanhados dos documentos necessários à satisfação do pleito, os quais serão distribuídos ao relator do habeas corpus do qual se busca a extensão da ordem.
§ 3º. Os pedidos de extensão serão dirigidos por petição incidental ao relator do habeas corpus cuja extensão da ordem se busca, devendo estar acompanhados dos documentos necessários à satisfação do pleito. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 21/2024)
Art. 258. O pedido será considerado prejudicado quando cessada a ilegalidade da violência ou da coação, ou superado o motivo determinante da delonga no andamento do processo de réu preso.
Art. 259. Quando o pedido for manifestamente incabível, prejudicado ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente.
Parágrafo único. Dessa decisão caberá agravo interno ao colegiado competente.
Art. 260. Aos habeas corpus da competência do Órgão Especial, da Seção de Direito Público, da Seção de Direito Privado e das câmaras que as compõem aplicar-se-á o procedimento estabelecido neste Regimento para aqueles de natureza criminal.
CAPÍTULO III
Do Mandado de Segurança
Art. 261. Nos mandados de segurança da competência originária do Tribunal, o processamento observará o disposto na legislação específica e neste Regimento.
Parágrafo único. O julgamento de mandado de segurança contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça será presidido pelo Vice-Presidente do Tribunal ou, no caso de ausência ou impedimento, pelo desembargador mais antigo dentre os presentes à sessão.
Art. 262. Caberá ao relator indeferir liminarmente a inicial, quando não for o caso de mandado de segurança ou se excedido o prazo para a impetração.
Parágrafo único. Do despacho de indeferimento caberá agravo interno ao colegiado competente.
Art. 263. Ao despachar a inicial, o relator ordenará:
I – emenda à inicial para suprir a falta de documentos reputados indispensáveis à prova do direito líquido e certo, salvo se o impetrante alegar que ela se encontra em poder da autoridade coatora; para corrigir a identificação da autoridade indigitada; para incluir a pessoa jurídica interessada, da qual faça parte a autoridade coatora, bem como eventuais litisconsortes passivos;
II – notifique-se o coator, mediante ofício entregue por Oficial de Justiça, ou outro meio legal permitido em face da urgência, acompanhado de cópia da petição inicial, bem como senha de acesso ao processo digital, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informação;
III – suspenda-se o ato que motivou o pedido, quando relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia
da medida, caso seja deferida, salvo nos casos legalmente vedados;
IV – dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, da qual integre a autoridade coatora, devidamente identificada na exordial.
§ 1º. Da decisão do relator que concede ou denega a medida liminar, caberá agravo interno ao órgão competente para apreciar o writ.
§ 2º. O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.
Art. 264. Prestadas ou não as informações, os autos serão enviados pelo setor competente, independentemente de despacho, à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Escoado o prazo, os autos serão remetidos, com ou sem parecer, ao relator, após o que será lançado relatório e pedido dia para julgamento, seguindo-se a publicação de pauta.
Art. 265. Concedida a segurança, o Presidente do Tribunal, das seções ou das câmaras competentes, transmitirá em ofício, por Oficial de Justiça, ou pelo correio, sob registro, com aviso de recepção, ou por telegrama ou radiograma, conforme requerer o peticionário, ou por outro meio legalmente permitido, o inteiro teor do acórdão à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada, salvo, quanto a esta última, se intervier no feito e houver advogados habilitados, caso em que estes serão notificados pelo Diário da Justiça.
Parágrafo único. No julgamento do mandado de segurança, será facultada sustentação oral, nos termos deste Regimento.
Art. 266. A critério do Presidente do Tribunal, das seções ou das câmaras competentes, a notificação de ordens ou decisões poderá ser encaminhada e firmada:
I – por servidor credenciado na respectiva Secretaria;
II – por via postal ou por qualquer modo eficaz, conforme definido em ato interno do Tribunal.
Parágrafo único. Poderá admitir a resposta pela forma indicada no inciso II do caput deste artigo.
CAPÍTULO IV
Do Recurso de Decisão Denegatória de Habeas Corpus e de Mandado de Segurança
Art. 267. A petição de recurso de decisões denegatórias de habeas corpus e de mandado de segurança será juntada aos autos.
§ 1º O setor competente, unicamente nos recursos ordinários em mandado de segurança, providenciará a intimação da parte recorrida para responder ao recurso em 15 (quinze) dias.
§ 2º. Escoado o prazo do §1º, com ou sem manifestação, o Vice-Presidente do Tribunal ordenará a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, em 05 (cinco) dias, salvo nos casos de ilegitimidade da parte recorrente e de intempestividade.
CAPÍTULO V
Do Agravo Interno
Art. 268. Caberá agravo interno, sem efeito suspensivo, no prazo de quinze dias, no âmbito processual civil e penal, contra atos do Presidente do Tribunal, do Vice-Presidente e do relator nos processos de suas competências, que causarem prejuízo ao direito das partes, excetuando-se os casos em que a legislação dispuser outros meios de impugnação desses decisórios.
Art. 268. Ressalvadas outras previsões legais ou regimentais, caberá agravo interno, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, contra atos do Presidente do Tribunal, do Vice-Presidente e do relator nos processos de suas competências, que causarem prejuízo ao direito das partes, excetuando-se os casos em que a legislação estabelecer outros meios de impugnação desses decisórios. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017)
Parágrafo único. A contagem do prazo previsto no caput deste artigo, no âmbito dos processos criminais, observará o artigo 798 do Código de Processo Penal.
Parágrafo único. No âmbito dos processos criminais, a contagem do prazo previsto no caput deste artigo observará o artigo 798 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal). (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017)
Art. 269. O agravo interno será dirigido ao prolator da decisão recorrida, e terá curso em apenso aos autos em que foi proferida aquela.
Art. 269. O agravo interno será dirigido ao prolator da decisão recorrida, e terá curso nos próprios autos em que foi proferida aquela. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 21/2024)
Art. 270. O prolator da decisão recorrida, após ouvir o agravado, se não reconsiderá-la, julgará o agravo interno, após prévia inclusão em pauta, proferindo voto.
Art. 270. O prolator da decisão recorrida adotará as seguintes medidas: (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017)
I – se o recurso for interposto em processo de natureza civil, o relator, após ouvir a parte agravada e não sendo o caso de reconsiderar o provimento judicial combatido, julgará o agravo interno, após prévia inclusão em pauta, proferindo voto. (Incluído pelo Assento Regimental nº 02/2017)
II – se o recurso for interposto em processo de natureza penal, o relator, não sendo o caso de reconsiderar o provimento judicial combatido, julgará o agravo interno, independentemente de pauta, proferindo voto. (Incluído pelo Assento Regimental nº 02/2017)
CAPÍTULO VI
Das tutelas provisórias
Art. 271. As medidas assecuratórias previstas no Código de Processo Penal e as tutelas provisórias disciplinadas pelo Código de Processo Civil serão processadas pelo relator da ação originária ou do recurso pendente de julgamento no Tribunal.
Art. 272. A petição de tutela preventiva será autuada nos termos deste Regimento e processada na forma da lei.
CAPÍTULO VII
Das Exceções de Impedimento e de Suspeição
Art. 273. Admite-se a arguição, por qualquer parte, da suspeição ou do impedimento de julgador, em petição articulada, acompanhada de prova documental e de rol de testemunhas.
§1º. Se o excepto a reconhecer, salvo os casos do Presidente do Tribunal e do Vice-Presidente, que têm regulamentação específica, determinará a redistribuição do feito por equidade no órgão julgador.
§2º. Se o excepto for revisor, proceder-se-á à revisão pelo julgador seguinte na ordem decrescente de antiguidade no órgão, seguindo-se ao mais novo o mais antigo.
§ 2º. Se o excepto for revisor, proceder-se-á à revisão pelo julgador seguinte na ordem decrescente de antiguidade no Tribunal de Justiça, entre os que compõem o órgão julgador, seguindo-se ao mais novo o mais antigo. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 19/2023)
Art. 274. Se a suspeição ou o impedimento não for reconhecido, o julgador arguido continuará funcionando na causa e mandará autuar a petição em separado.
§ 1º. Incidente interposto em face de juiz de primeiro grau, será distribuído a uma das câmaras competentes, nos termos deste Regimento.
§ 2º. Incidente interposto em face de desembargador ou de magistrado convocado, será distribuído a um dos membros do Órgão Especial.
Art. 275. Autuada e distribuída a petição, e se reconhecida, preliminarmente, a relevância da arguição, o relator mandará ouvir o recusado, conforme o disposto nos Códigos de Processo Civil e de Processo Penal, e, com a resposta daquele ou sem ela, ordenará o processo, inquirindo as testemunhas arroladas dentro de 03 (três) dias, bem como procederá às diligências que se fizerem precisas.
Art. 276. Após a instrução ou se o relator entendê-la prescindível, ouvirá o Procurador-Geral da Justiça no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, e levará a arguição ao órgão competente para julgamento, independentemente de pauta.
Parágrafo único. Se reconhecida a suspeição ou o impedimento, o Tribunal fixará o momento a partir do qual o juiz não poderia ter atuado, e serão declarados nulos os atos praticados pelo julgador quando presentes os motivos da recusa, que pagará as custas, no caso de erro inescusável; rejeitada ou julgada improcedente a exceção, e evidenciando-se má-fé do excipiente, aplicar-se-ão as sanções previstas na lei processual.
Art. 277. Será ilegítima a suspeição, quando o excipiente a provocar ou, depois de manifestada a causa, praticar ato que importe na aceitação do recusado.
Art. 278. Às demais suspeições e impedimentos arguidos nesta instância aplicar-se-ão, quando possível, as regras estabelecidas neste capítulo.
§ 1º. Os mesmos motivos de suspeição e impedimentos dos desembargadores serão extensivos aos secretários e aos demais funcionários do Tribunal.
§ 2º. Nos impedimentos ou suspeições do Secretário-Geral, servirá o Secretário Judiciário, e deste, quem o Presidente do Tribunal designar.
CAPÍTULO VIII
Do Incidente de Falsidade
Art. 279. A declaração incidental e a arguição de falsidade poderão ser instauradas de ofício no âmbito penal, ou requeridas pela parte ou por procurador com poderes especiais, nas esferas cível e penal, bem como pelo Ministério Público nas causas em que deva oficiar, e serão processadas perante o relator do feito, na conformidade das leis de processo civil e penal, e julgadas pelo órgão competente para a causa principal.
§ 1º. Nas ações cíveis originárias, incumbirá à parte contra a qual foi produzido o documento suscitar o incidente na contestação; se, nessas demandas, a juntada do documento ocorrer depois da defesa, e, nos recursos, o documento for oferecido em segunda instância, o interessado deverá suscitar o incidente depois da ciência quanto à juntada do documento aos autos, obedecidos os prazos legais.
§ 2º. No âmbito criminal, a arguição poderá ser feita enquanto o processo tiver curso no Tribunal, até o pedido de dia para julgamento.
§ 3º. O relator poderá delegar os atos da instrução a juiz de primeiro grau.
§ 4º. Finda a instrução ou considerada desnecessária, o relator levará o incidente a julgamento, independentemente de pauta.
§ 5º. Quer no processo cível, quer no criminal, reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, o relator, no acórdão ou em deliberação posterior, mandará desentranhar o documento e remetê-lo-á, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.
§ 6º. Das decisões interlocutórias do relator caberá agravo interno ao órgão competente para o julgamento da causa principal.
CAPÍTULO IX
Da Restauração de Autos
Art. 280. Extraviados ou perdidos os autos de natureza cível ou penal, eletrônicos ou não, serão eles restaurados. O pedido será apresentado ao Presidente do Tribunal e distribuído, sempre que possível, ao relator que houver funcionado no respectivo processo, ou na sua falta ao sucessor regimental.
Art. 280. Desaparecidos os autos no Tribunal, o processo de restauração competirá, sempre que possível, ao relator do feito extraviado ou, por sorteio, no âmbito da competência do órgão a que pertença. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 21/2024)
Parágrafo único. Tratando-se de crime de Ação Penal Pública, o incidente poderá ser iniciado mediante portaria do Presidente do Tribunal ou do relator.
§ 1º. A restauração far-se-á no juízo de origem quanto aos atos nele realizados e, nos feitos criminais, quando extraviados os autos em segunda instância. (Incluído pelo Assento Regimental nº 21/2024)
§ 2º. Remetidos os autos ao tribunal, nele completar-se-á a restauração e proceder-se-á ao julgamento. (Incluído pelo Assento Regimental nº 21/2024)
§ 3º. Tratando-se de crime de Ação Penal Pública, o incidente poderá ser iniciado mediante portaria do Presidente do Tribunal ou do relator. (Parágrafo único convertido em § 3º pelo Assento Regimental nº 21/2024)
Art. 281. Na restauração de feitos, se existir e for exibida cópia ou certidão do processo, será uma ou outra considerada como original.
§ 1º. Sendo necessário, far-se-á no juízo de origem a restauração quanto aos atos nele realizados.
§ 2º. Remetidos os autos ao Tribunal, nele completar-se-á a restauração e proceder-se-á ao julgamento da causa.
CAPÍTULO X
Do Conflito de Competência e de Atribuições
Art. 282. O conflito será suscitado nos termos da legislação processual civil e penal.
§ 1º. Quando negativo o conflito, os magistrados poderão suscitá-lo nos próprios autos do processo. As autoridades o farão sob a forma de representação e a parte interessada ou o Ministério Público nos feitos em que deva oficiar, sob a forma de requerimento, e darão parte escrita e circunstanciada do conflito ao Tribunal, expondo os fundamentos e juntando os documentos comprobatórios.
§ 2º. Distribuído o feito, se o conflito for positivo, o relator poderá determinar que se suspenda o andamento do processo ou do ato.
§ 3º. Expedida ou não a ordem de sobrestamento, o relator requisitará informação às autoridades em conflito, que ainda não as houverem prestado, ou apenas ao suscitado, se um deles for o suscitante, remetendo-lhes cópia do requerimento ou da representação.
§ 4º. O relator designará, dentre os juízes ou autoridades em conflito, quem responderá pelas medidas urgentes, podendo requisitar os autos, desde que esteja suspenso o processo.
§ 5º. Recebidas as informações e ouvida a Procuradoria-Geral de Justiça, quando cabível, o relator lançará relatório nos autos, colocando o conflito em mesa, independentemente de pauta, para ser decidido na primeira sessão, salvo se a instrução do feito depender de diligência.
§ 6º. Lavrado o acórdão, os autos do procedimento em que se manifestou o conflito serão remetidos ao magistrado ou autoridade declarada competente, com comunicação ao outro magistrado ou autoridade.
§ 7º. Ao decidir o conflito, o Tribunal declarará qual é o magistrado ou autoridade competente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos do declarado incompetente.
Art. 283. Da decisão somente cabem embargos de declaração.
Art. 284. Não se conhecerá de conflito suscitado pela parte que, em causa cível, houver oposto exceção de incompetência do juízo.
Art. 285. Na dúvida de competência, será relator o mesmo do acórdão em que ocorreu a suscitação de dúvida.
CAPÍTULO XI
Da Uniformização de Jurisprudência
Art. 286. Solicitado, nos casos previstos em lei, pronunciamento prévio das seções ou do Órgão Especial, respectivamente quanto ao modo de interpretar o direito em tese, depois de lavrado o acórdão que reconheceu a divergência, irão os autos ao presidente do órgão julgador respectivo, para o processamento do incidente.
Art. 286. (Revogado) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 21/2024)
Parágrafo único. A solicitação de pronunciamento prévio, mesmo que seja reconhecido o dissídio jurisprudencial, deve ser rejeitada se a respeito houver interpretação ou tese constante de súmula, salvo quando se aceitarem propostas de sua revisão, de recurso especial repetitivo ou de recurso extraordinário com repercussão geral, devidamente julgados.
Parágrafo único. (Revogado) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 21/2024)
Art. 287. A suscitação da instauração do incidente suspenderá o julgamento da causa originária, até o julgamento daquele.
Art. 287. (Revogado) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 21/2024)
§ 1º. Havendo relevância jurídica, o Órgão Especial ou a seção poderá determinar, pelo voto da maioria, a suspensão de todos os recursos idênticos em tramitação, bem como de todos os processos nos quais o julgamento possa ter influência, cumprindo ao presidente do respectivo órgão fazer a devida comunicação aos demais julgadores.
§ 1º. (Revogado) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 21/2024)
§ 2º. Da decisão que acolher o pedido de pronunciamento prévio do Tribunal não cabe recurso.
§ 2º. (Revogado) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 21/2024)
Art. 288. Afirmando a divergência, dará a seção ou o Órgão Especial a interpretação a ser adotada, cabendo a cada desembargador emitir o seu voto, em exposição fundamentada.
Art. 288. (Revogado) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 21/2024)
Art. 289. Funcionará como relator aquele do feito em que foi arguida a divergência, caso faça parte da Seção ou do Órgão Especial; do contrário, será o processo distribuído dentre os membros do órgão julgador, devendo, após, os autos ser remetidos ao Procurador-Geral da Justiça para, no prazo de 10 (dez) dias, emitir parecer. À secretaria respectiva, após publicação da pauta de julgamento, caberá distribuir aos julgadores cópias do acórdão que reconheceu a divergência.
Art. 289. (Revogado) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 21/2024)
§ 1º. No julgamento de uniformização de jurisprudência, o órgão julgador se reunirá com o quorum mínimo de 2/3 (dois terços), excluída a respectiva Presidência.
§ 1º. (Revogado) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 21/2024)
§ 2º. Feito o relatório, será concedida a palavra ao Ministério Público e, sucessivamente, às partes que, perante o órgão julgador suscitante, tiverem direito à sustentação oral.
§ 2º. (Revogado) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 21/2024)
§ 3º. Na hipótese de os votos se dividirem entre mais de duas interpretações, nenhuma delas atingindo a maioria absoluta dos membros que integram o órgão julgador, proceder-se-á, na primeira sessão seguinte, à segunda votação, restrita à escolha de uma dentre as duas interpretações anteriormente mais votadas.
§ 3º. (Revogado) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 21/2024)
§ 4º. O presidente do órgão julgador, em qualquer caso, somente proferirá voto de desempate.
§ 4º. (Revogado) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 21/2024)
§ 5º. No julgamento, o pedido de vista não impede que votem os desembargadores que se considerem habilitados a fazê-lo e o desembargador que o formular apresentará o feito em mesa na primeira sessão seguinte.
§ 5º. (Revogado) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 21/2024)
§ 6º. Proferido o julgamento, em decisão tomada pela maioria absoluta dos membros que integram o órgão julgador, o relator deverá redigir o projeto de súmula, a ser aprovado pelo Tribunal na mesma sessão ou na primeira sessão ordinária seguinte.
§ 6º. (Revogado) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 21/2024)
Art. 290. Devolvidos os autos, na sessão seguinte, o órgão que provocou o pronunciamento procederá à aplicação da tese vencedora e decidirá no tocante a questões não apreciadas, se for o caso.
Art. 290. (Revogado) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 21/2024)
Art. 291. A Comissão de Regimento, Legislação e Jurisprudência do Tribunal promoverá a divulgação, no Diário da Justiça, das súmulas da jurisprudência predominante.
Art. 291. (Revogado) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 21/2024)
CAPÍTULO XII
Das Súmulas
Art. 292. Poderão ser objeto de súmula enunciados correspondentes a:
I – decisões do Tribunal que hajam concluído pela inconstitucionalidade ou constitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público;
II – jurisprudência que o Tribunal haja adotado como predominante em incidente de uniformização de jurisprudência, de assunção de competência (IAC) ou de resolução de demandas repetitivas (IRDR);
II. jurisprudência que o Tribunal haja adotado como predominante em incidente de uniformização de jurisprudência (IUJ), incidente de assunção de competência (IAC) ou de resolução de demandas repetitivas (IRDR); (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017)
III – regra adotada reiteradamente pela jurisprudência dos órgãos julgadores em relação a determinado tema, mediante proposição de seus membros.
Art. 293. A inscrição de enunciados na súmula será editada ou homologada pelo Órgão Especial, mediante proposições suas ou dos outros órgãos deste Tribunal, após análise e parecer da Comissão de Regimento, Legislação e Jurisprudência.
Parágrafo único. O enunciado será sucinto e mencionará as normas constitucionais e legais a que se refira, além dos julgados que ensejaram a sua edição.
Art. 294. Será facultado a qualquer desembargador propor ao Órgão Especial a revisão do enunciado constante da súmula, observando-se, em matéria constitucional, a determinação prevista no artigo 948 do Código de Processo Civil.
Art. 295. Sempre que o Órgão Especial decidir por maioria absoluta, com quorum de 2/3 (dois terços), em contrário ao que figurar na súmula, o enunciado respectivo deverá ser cancelado, até que, de novo, se firme jurisprudência, no mesmo ou em outro sentido.
§ 1º. Os enunciados da súmula, numerados seguidamente na ordem de sua inscrição, serão publicados no Diário da Justiça e registrados em livro especial.
§ 2º. A citação da súmula será feita pelos números correspondentes, com a dispensa, para o Tribunal, da menção complementar de outros julgados, no mesmo sentido.
§ 3º. Os verbetes cancelados ou alterados guardarão a respectiva numeração com a nota correspondente.
Art. 296. Se for interposto recurso especial ou extraordinário, em qualquer processo do Tribunal que tenha por objeto tese de direito compendiada em súmula, a interposição será comunicada à Comissão de Regimento, Legislação e Jurisprudência, que determinará a averbação dessa comunicação em coluna própria do registro no livro especial e a anotará na ficha da súmula.
§ 1º. A decisão proferida no recurso especial ou extraordinário também será averbada e anotada na forma exigida neste artigo, arquivando-se, na mesma pasta, cópia do acórdão do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça proferido sobre o tema.
§ 2º. Sempre que o Tribunal compendiar em súmula a sua jurisprudência, proceder-se-á na forma estabelecida nos artigos 292 a 295 deste Regimento.
CAPÍTULO XIII
Da Reclamação
Art. 297. O relator extinguirá reclamação insuficientemente instruída, inepta ou de improcedência manifesta, cabendo agravo interno dessa decisão ao órgão competente.
Art. 298. Às reclamações relativas aos feitos criminais aplicar-se-ão, no que couberem, as disposições contidas no Código de Processo Civil e neste Capítulo.
TÍTULO IV
Dos Recursos Extraordinário e Especial
CAPÍTULO I
Da Interposição dos Recursos, do Juízo de Admissibilidade e do Sobrestamento
Art. 299. Interposto recurso extraordinário ou recurso especial, o setor competente, independentemente de despacho, abrirá vista à parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
§ 1º. Em feito criminal, se houver assistente, este arrazoará, no prazo legal, após o Ministério Público.
§ 2º. Se o recorrido for o Ministério Público, os autos serão remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça.
§ 3º. Se houver assistente, ser-lhe-á aberta vista para contrarrazões após o Ministério Público, no prazo legal.
§ 4º. Na ação penal privada, após a apresentação das contrarrazões pelo recorrido, os autos irão à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer.
Art. 300. Decorrido o prazo para contrarrazões, com ou sem elas, os autos serão conclusos ao Vice-Presidente para, no prazo de 05 (cinco) dias, em decisão motivada:
I – negar seguimento:
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional da qual o Supremo Tribunal Federal não reconheça a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;
II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;
III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;
IV – selecionar os recursos como representativos de controvérsia constitucional ou infraconstitucional e adotar as providências previstas nos termos do artigo 1.036, § 6º, do Código de Processo Civil;
V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:
a) o recurso ainda não esteja sob o regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;
b) o recurso esteja selecionado como representativo da controvérsia; ou
c) o tribunal recorrido refute o juízo de retratação.
§ 1º. Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V do caput deste artigo caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do artigo 1.042 do Código de Processo Civil.
§ 2º. Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III do caput deste artigo caberá agravo interno ao Órgão Especial, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
§ 2º. Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III do caput deste artigo caberá agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, ao Órgão Especial, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017)
§ 3º. Em sendo o recurso especial ou extraordinário intempestivo, o interessado pode requerer ao Vice-Presidente que o exclua da decisão de sobrestamento e o inadmita, tendo o recorrente o prazo de 05 (cinco) dias para manifestar-se sobre o requerimento.
§ 4º. Da decisão a que alude o § 3º deste artigo caberá agravo interno ao Órgão Especial.
§ 4º. Da decisão a que alude o § 3º deste artigo caberá agravo interno ao Órgão Especial, no prazo de 15 (quinze) dias. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017)
CAPÍTULO II
Do Agravo Contra a Denegação do Recurso
Art. 301. Da decisão que inadmitir o recurso extraordinário ou o recurso especial caberá agravo nos próprios autos, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. (Revogado pelo Assento Regimental nº 04/2018)
Parágrafo único. A petição de agravo será dirigida ao Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação. (Revogado pelo Assento Regimental nº 04/2018)
CAPÍTULO III
Do Preparo
Art. 302. No ato de interposição dos recursos extraordinário e especial, o recorrente deverá comprovar, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, nele incluído o pagamento das despesas de remessa e retorno, sob pena de deserção.
§ 1º. Nos processos integralmente eletrônicos ou que se encontrem digitalizados no momento de interposição do recurso especial, os quais, consequentemente, são enviados eletronicamente ao Superior Tribunal de Justiça e devolvidos por este do mesmo modo, não será exigido o porte de remessa e retorno, nos termos da Resolução nº 8/2012, dessa Corte Superior.
§ 2º. São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela União, pelo Estado do Ceará, pelos Municípios, por suas autarquias e pelos que gozam de isenção legal.
CAPÍTULO IV
Do Juízo de Retratação
Art. 303. Na forma do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, o juízo de retratação da decisão objeto de recurso extraordinário ou especial, consoante preconizado na legislação processual, caberá ao órgão do Tribunal que proferiu o acórdão recorrido, na forma estabelecida neste artigo.
§ 1º. Recebidos os autos dos recursos especiais ou extraordinários, serão estes conclusos ao relator, que os examinará e confeccionará novo relatório expondo os pontos conflitantes entre o acórdão objeto do juízo de retratação e a decisão do Tribunal Superior competente, com pedido de dia para reexame da matéria.
§ 2º. A retratação será tomada pelo voto dos desembargadores integrantes do órgão julgador, em número correspondente ao do julgamento, lavrando-se novo acórdão.
§ 3º. Vinculam-se ao juízo de retratação todos os desembargadores que participaram do primeiro julgamento, caso estejam em atividade no Tribunal, ressalvados os afastamentos por mais de 30 (trinta) dias.
§ 4º. Se não estiver em atividade o relator ou os vogais, assumirão os sucessores daqueles no órgão julgador.
§ 5º. Mantida a decisão recorrida pelo órgão julgador, em divergência com a orientação do respectivo Tribunal Superior, os autos serão conclusos ao Vice-Presidente do Tribunal para as providências cabíveis.
§ 6º. Se o órgão se retratar, adotando a posição do Tribunal Superior, serão os autos conclusos ao Vice-Presidente do Tribunal, que declarará prejudicado o recurso excepcional.
LIVRO III
Dos Processos Administrativos
TÍTULO I
Dos Processos Administrativos Disciplinares em face de Magistrados
CAPÍTULO I
Da Autorização para Instauração do Processo Administrativo
Art. 304. A investigação preliminar ou o processo administrativo disciplinar terá início por determinação do Conselho Nacional de Justiça ou do Pleno deste Tribunal de Justiça, mediante proposta do seu Presidente, no caso de desembargadores, ou da Corregedoria-Geral da Justiça, em se tratando de magistrados de primeiro grau.
Art. 304. A investigação preliminar ou o processo administrativo disciplinar terá início por determinação do Conselho Nacional de Justiça ou do Órgão Especial, mediante proposta do seu Presidente, no caso de desembargadores, ou da Corregedoria Geral da Justiça, em se tratando de magistrados de primeiro grau. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 18/2023)
Art. 305. Adotar-se-ão na fase investigativa as normas relativas ao segredo de justiça, salvo para a sessão de instauração do processo administrativo disciplinar, hipótese em que serão mantidos em sigilo apenas os nomes das partes.
Art. 306. Exceto aquela decorrente de determinação do Conselho Nacional de Justiça, a investigação preliminar será arquivada monocraticamente pelo Presidente do Tribunal de Justiça, quando o fato narrado não configurar infração disciplinar ou ilícito penal, comunicando-se tal decisão à Corregedoria Nacional de Justiça.
Parágrafo único. Da decisão prevista no caput cabe recurso ao Tribunal Pleno.
Parágrafo único. Da decisão prevista no caput cabe recurso ao Órgão Especial. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 18/2023)
Art. 307. Em sessão pública, anunciado o julgamento, o Presidente do Tribunal, no caso de pedido de abertura de processo administrativo disciplinar contra desembargador, ou a Corregedoria-Geral da Justiça, nos demais casos, relatará a acusação e, posteriormente às sustentações orais, se houver, pedirá a instauração do processo administrativo, se for o caso.
Art. 307. Em sessão pública, anunciado o julgamento, o Presidente do Tribunal, no caso de pedido de abertura de processo administrativo disciplinar contra desembargador, ou o Corregedor-Geral da Justiça, nos demais casos, relatará a acusação e, posteriormente às sustentações orais, se houver, pedirá ou não a instauração do processo administrativo, conforme o caso. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017)
§ 1º. Será facultada sustentação oral ao defensor pelo prazo de 15 (quinze) minutos e, depois, na qualidade de fiscal da lei, por igual período, ao Ministério Público. Funcionando o Parquet como requerente do pedido de abertura de processo administrativo disciplinar, este falará em primeiro lugar, através do Membro presente à sessão, seguindo-se a defesa.
§ 2º. Cada um dos desembargadores, na oportunidade de proferir voto, poderá pedir explicações ao Presidente do Tribunal ou ao Corregedor-Geral da Justiça, conforme o caso.
§ 3º. Em seguida, o Tribunal Pleno decidirá sobre o pedido de instauração do processo, na forma proposta pelo Presidente do Tribunal ou pelo Corregedor-Geral da Justiça.
§ 3º. Em seguida, o Órgão Especial decidirá sobre o pedido de instauração do processo, na forma proposta pelo Presidente do Tribunal ou pelo Corregedor-Geral da Justiça. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 18/2023)
§ 4º. A proposição do Presidente do Tribunal, no caso de processos contra desembargadores, e do Corregedor-Geral da Justiça, em se tratando de magistrados de primeiro grau, será computada como primeiro voto, seguindo-se o voto dos demais vogais, na ordem decrescente de antiguidade.
Art. 308. Determinada a instauração do processo administrativo disciplinar por maioria absoluta dos membros do Tribunal Pleno, será expedida pelo Presidente do Tribunal portaria com o teor da imputação.
Art. 308. Determinada a instauração do processo administrativo disciplinar por maioria absoluta dos membros do Órgão Especial, será expedida pelo Presidente do Tribunal portaria com o teor da imputação. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 18/2023)
CAPÍTULO II
Do Afastamento Cautelar
Art. 309. Mediante proposição do Presidente do Tribunal ou do Corregedor-Geral da Justiça, poderá o Tribunal Pleno, antes ou no curso do processo administrativo disciplinar, em caráter excepcional e preventivo, afastar o magistrado das funções quando sua manutenção nestas dificultar a instrução probatória, ou, conforme lhe parecer conveniente ou oportuno, por prazo determinado, sem prejuízo do subsídio, até a decisão final, observado o artigo 307 deste Regimento quanto à ordem de votações.
Art. 309. Mediante proposição do Presidente do Tribunal ou do Corregedor-Geral da Justiça, poderá o Órgão Especial, antes ou no curso do processo administrativo disciplinar, em caráter excepcional e preventivo, afastar o magistrado das funções quando sua manutenção nestas dificultar a instrução probatória, ou, conforme lhe parecer conveniente ou oportuno, por prazo determinado, sem prejuízo do subsídio, até a decisão final, observado o artigo 307 deste Regimento quanto à ordem de votações. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 18/2023)
Parágrafo único. Decidindo o Tribunal Pleno pelo imediato afastamento do magistrado, nos termos do caput, o Presidente do Tribunal baixará a portaria de afastamento.
Parágrafo único. Decidindo o Órgão Especial pelo imediato afastamento do magistrado, nos termos do caput, o Presidente do Tribunal baixará a portaria de afastamento. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 18/2023)
CAPÍTULO III
Da Instrução do Processo
Art. 310. Instaurado o processo administrativo, o Presidente do Tribunal ordenará a imediata distribuição e apresentação ao relator sorteado dentre os membros do Tribunal Pleno, que não poderá ser o magistrado que dirigiu o procedimento preparatório, não havendo revisão.
Art. 310. Instaurado o processo administrativo, o Presidente do Tribunal ordenará a imediata distribuição e apresentação ao relator sorteado dentre os membros do Órgão Especial, que não poderá ser o magistrado que dirigiu o procedimento preparatório, não havendo revisão. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 18/2023)
Art. 311. O processo administrativo tramitará de conformidade com as resoluções do Conselho Nacional de Justiça, bem como, em se tratando de magistrados de primeiro grau, no que não conflitar com aquelas, pelo Regimento da Corregedoria- Geral da Justiça do Estado do Ceará, e terá o prazo de 140 (cento e quarenta) dias para ser concluído, prorrogável, quando imprescindível para o término da instrução e houver motivo justificado, mediante deliberação do Tribunal Pleno.
Art. 311. O processo administrativo tramitará conforme as resoluções do Conselho Nacional de Justiça, bem como, em se tratando de magistrados de primeiro grau, no que não conflitar com aquelas, pelo Regimento da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, e terá o prazo de 140 (cento e quarenta) dias para ser concluído, prorrogável, quando imprescindível para o término da instrução e houver motivo justificado, mediante deliberação do Órgão Especial. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 18/2023)
Art. 311-A. Nos casos de vacância ou afastamento do relator por período superior a 60 (sessenta) dias, o processo administrativo disciplinar instaurado contra magistrado, pendente de julgamento no respectivo gabinete, será redistribuído para o desembargador imediato na ordem decrescente de antiguidade, seguindo-se ao mais novo o mais antigo, tornando-se o novo relator prevento para o feito e eventuais incidentes ou recursos. (incluído pelo Assento Regimental nº 12/2020)
CAPÍTULO IV
Do Julgamento
Art. 312. O julgamento far-se-á em sessão extraordinária do Tribunal Pleno especialmente convocada para a finalidade, observada, quanto às votações, a mesma ritualística estabelecida para o julgamento dos pedidos de abertura de processo administrativo disciplinar, exceto o sigilo quanto ao nome das partes.
Art. 312. O julgamento far-se-á em sessão extraordinária do Órgão Especial convocada para a finalidade, observada, quanto às votações, a mesma ritualística estabelecida para o julgamento dos pedidos de abertura de processo administrativo disciplinar, exceto o sigilo quanto ao nome das partes. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 18/2023)
Art. 313. A decisão que concluir pela procedência do processo administrativo será tomada pelo voto da maioria absoluta dos membros do colegiado, bem assim a aplicação da pena cabível.
Parágrafo único. Em havendo divergência quanto à pena disciplinar aplicável, haverá votação específica de cada uma daquelas previstas, da mais grave para a mais branda, até que se alcance em qualquer delas a maioria absoluta dos votos.
Art. 314. O acórdão respectivo será lavrado pelo prolator do voto de mérito vencedor, ainda que vencido na aplicação da penalidade.
Art. 315. Entendendo o Tribunal que existem indícios de crime de ação pública incondicionada, o Presidente do Tribunal remeterá ao Ministério Público cópia dos autos.
Parágrafo único. Aplicada a pena de disponibilidade ou de aposentadoria compulsória, o Presidente do Tribunal remeterá cópias dos autos ao Ministério Público e à Procuradoria Estadual competente para, se for o caso, tomar as providências cabíveis.
TÍTULO II
Dos Precatórios e das Requisições de Pequeno Valor em Execução contra a Fazenda Pública
Art. 316. As requisições judiciais de pagamento, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, endereçadas ao Presidente do Tribunal, serão recebidas exclusivamente por meio de sistema eletrônico próprio, sendo processadas segundo atos normativos do Conselho Nacional de Justiça e por resoluções do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça.
Art. 317. O Presidente do Tribunal poderá delegar competência referente ao trâmite e à verificação de precatórios e requisições de pequeno valor a magistrado de entrância final, salvo expedientes que tenham por objeto a transferência de recursos públicos a título de pagamento ou o repasse de valores, bem como a prolação de decisões que acarretem sequestro ou retenção de verbas públicas inerentes à tramitação de processos de precatórios.
TÍTULO III
Dos Recursos em Matéria Administrativa
Art. 318 Das decisões proferidas em matéria administrativa, salvo em processos disciplinares, que têm regulamentação própria neste Regimento, são cabíveis os recursos abaixo mencionados, cujo prazo será contado nos termos das leis processuais civis, e serão apreciados pelo colegiado competente:
I – embargos de declaração em face de acórdão, no prazo de 05 (cinco) dias;
II – agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, de despacho ou das decisões monocráticas que causem gravame à parte;
III – recurso administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias, salvo nos casos de precatórios e de requisições de pequeno valor, aos quais se aplicam os demais incisos deste artigo.
Parágrafo único. Em nenhuma dessas hipóteses, haverá prerrogativa de prazo em dobro para a Fazenda ou para o Ministério Público, nos casos de sua intervenção obrigatória como custos legis.
Art. 319. Os recursos administrativos cuja apreciação não seja da competência do Presidente do Tribunal, após a informação da unidade competente e o parecer do Ministério Público, quando for o caso, serão autuados e distribuídos ao relator sorteado, o qual, caso não ordene diligência, pedirá inclusão em pauta de julgamento.
Art. 319. Os recursos administrativos cuja apreciação não seja da competência do Presidente do Tribunal, após a informação da unidade competente serão autuados e distribuídos ao relator sorteado, o qual, caso não ordene diligência, pedirá inclusão em pauta de julgamento. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017)
Parágrafo único. Apurado o voto vencedor, quem o prolatar lavrará o respectivo acórdão, que será assinado por aquele e pelo Presidente do Tribunal.
LIVRO IV
Disposições Finais e Transitórias
Art. 320. Os casos omissos serão solucionados pelo Órgão Especial, mediante consulta formulada por desembargador, seção ou câmara, após parecer da Comissão de Regimento, Legislação e Jurisprudência, incorporando-se a este Regimento as resoluções aprovadas pela maioria absoluta de seus membros.
Art. 321. As Câmaras Cíveis Reunidas serão extintas, criando-se em substituição a Seção de Direito Público e a Seção de Direito Privado. As Câmaras Criminais Reunidas serão denominadas de Seção Criminal. A Primeira, a Segunda e a Terceira Câmaras Cíveis Isoladas passarão a ser nominadas Primeira, Segunda e Terceira Câmaras de Direito Público. A Quarta, a Quinta, a Sexta e a Sétima Câmaras Cíveis Isoladas passarão a ser nominadas Primeira, Segunda, Terceira e Quarta Câmaras de Direito Privado. A Oitava Câmara Cível Isolada será extinta, e criada a Terceira Câmara Criminal.
§ 1º. A mudança de competência decorrente da transformação das câmaras cíveis isoladas em câmaras de direito público e de direito privado, das câmaras cíveis reunidas em seções de direito público e de direito privado, da extinção da Oitava Câmara Cível Isolada e criação da Terceira Câmara Criminal, autoriza a redistribuição de feitos para os órgãos doravante competentes para a apreciação da causa, que se tornarão preventos, a serem redistribuídos diretamente pela Secretaria Judiciária, mediante portaria da Presidência deste Tribunal.
§ 2º. Comporão a Primeira, a Segunda e a Terceira Câmaras de Direito Público os integrantes, respectivamente, da Primeira, da Segunda e da Terceira Câmaras Cíveis Isoladas.
§ 3º. Comporão a Primeira, a Segunda, a Terceira e a Quarta Câmaras de Direito Privado os integrantes, respectivamente, da Quarta, da Quinta, da Sexta e da Sétima Câmaras Cíveis Isoladas.
§ 4º. Comporão a Terceira Câmara Criminal os integrantes da Oitava Câmara Cível Isolada.
§ 5º. Comporão a Seção de Direito Público, de Direito Privado e Criminal os integrantes, respectivamente, das câmaras de direito público, das câmaras de direito privado e das câmaras criminais.
§ 6º. As câmaras cíveis isoladas permanecerão com suas atuais nomenclaturas até o dia 20 de janeiro de 2017, quando passarão a adotar as novas denominações, conforme o caput deste artigo. Até o dia 1º de setembro de 2016, deverão ser implementadas as novas competências previstas neste Regimento, bem como a redistribuição do acervo processual para os órgãos julgadores doravante competentes.
§ 7º. A efetiva extinção da Oitava Câmara Cível Isolada e a subsequente instalação e o funcionamento da Terceira Câmara Criminal, bem como a redistribuição do acervo processual para esse novo órgão julgador, serão implementados, mediante portaria da Presidência deste Tribunal, até o dia 1º de setembro de 2016.
§ 8º. As Câmaras Criminais Reunidas permanecerão com sua atual nomenclatura até o dia 20 de janeiro de 2017, quando passarão a adotar a nova designação, conforme o caput deste artigo. Até o dia 1º de setembro de 2016, deverão ser implementadas as novas competências previstas neste Regimento em relação a esse órgão julgador.
§ 9º. A efetiva extinção das Câmaras Cíveis Reunidas e a subsequente instalação e o funcionamento da Seção de Direito Público e da Seção de Direito Privado serão implementados, mediante Portaria da Presidência deste Tribunal, até o dia 20 de janeiro de 2017. As competências expressas nos artigos 14 e 16 deste Regimento serão exercidas pelas Câmaras Cíveis Reunidas, até a instalação e o funcionamento da Seção de Direito Público e da Seção de Direito Privado.
Art. 322. Não se aplicam as regras do artigo 321 deste Regimento aos processos pautados ou cujo julgamento se tenha iniciado. Lavrado o respectivo acórdão, será processada a redistribuição aos órgãos doravante competentes, que se tornarão preventos.
Art. 322-A. Não serão redistribuídas as ações rescisórias pautadas ou cujo julgamento se tenha iniciado. Lavrado o respectivo acórdão, será processada a redistribuição aos órgãos doravante competentes, que se tornarão preventos. (Incluído pelo Assento Regimental nº 02/2017)
Art. 323. O rodízio na presidência das câmaras, previsto no artigo 75 deste Regimento, terá início a partir do dia 1º de fevereiro de 2017, a começar pelo desembargador mais antigo no Tribunal.
Art. 324. O Órgão Especial terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para editar as resoluções e normativos a que se refere este Regimento.
Parágrafo único. Até que sejam publicados tais atos, continuarão em vigor as normas do Regimento anterior.
Art. 324-A. As remissões deste Regimento aos cargos e às unidades administrativas extintos pela Lei Estadual nº 16.208/2017 passam a referir-se aos que lhes sejam correspondentes nesse último normativo. (Incluído pelo Assento Regimental nº 02/2017)
Art. 325. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. Até a implementação das medidas previstas no artigo 321 deste Regimento, permanecem os órgãos e as competências previstas no Regimento anterior, no que couber.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, Plenário Conselheiro e Desembargador Bernardo da Costa Dória, em Fortaleza, aos 30 de junho de 2016.
Desa. Maria Iracema Martins do Vale – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Des. Francisco Pedrosa Teixeira
Desa. Vera Lúcia Correia Lima
Des. Francisco Barbosa Filho
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Desa. Sérgia Maria Mendonça Miranda
Des. Jucid Peixoto do Amaral
Des. Paulo Francisco Banhos Ponte
Desa. Francisca Adelineide Viana
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Washington Luís Bezerra de Araújo
Des. Carlos Alberto Mendes Forte
Des. Teodoro Silva Santos
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Des. Francisco Gomes de Moura
Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes
Desa. Maria Gladys Lima Vieira
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Desa. Maria Edna Martins
Des. Mário Parente Teófilo Neto
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro
Desa. Helena Lúcia Soares
Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães
Desa. Lira Ramos de Oliveira
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Martônio Pontes de Vasconcelos
Texto Original
REGIMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
LIVRO I
Do Tribunal e seu funcionamento
Art. 1º. Este Regimento estabelece a composição e as atribuições dos órgãos que compõem o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, regula o processo e o julgamento dos feitos de sua competência e disciplina os seus serviços.
Art. 2º. Ao Tribunal de Justiça caberá o tratamento de "egrégio Tribunal"; ao Órgão Especial, o de "egrégio Órgão Especial"; às Seções de Câmaras de "egrégia Seção" e a qualquer de suas Câmaras, o de "egrégia Câmara". Os desembargadores receberão o tratamento de "Excelência', conservando o título e as honras correspondentes, mesmo após a aposentadoria.
Parágrafo único. Os integrantes do Tribunal usarão, nas sessões públicas, vestes talares.
Art. 3º. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, composto de 43 (quarenta e três) desembargadores, escolhidos na forma do artigo 94 da Constituição Federal, tem sede na Capital e jurisdição em todo o território estadual.
Art. 4º. Compõem o Tribunal de Justiça:
I - o Tribunal Pleno;
II - o Órgão Especial;
III - a Seção de Direito Público;
IV - a Seção de Direito Privado;
V - a Seção Criminal;
VI - a Primeira, a Segunda e Terceira Câmaras de Direito Público;
VII - a Primeira, a Segunda, a Terceira e a Quarta Câmaras de Direito Privado;
VIII - a Primeira, a Segunda e a Terceira Câmaras Criminais;
IX - o Conselho Superior da Magistratura;
X - a Presidência;
XI - a Vice-Presidência;
XII - a Corregedoria-Geral da Justiça;
XIII - a Escola Superior da Magistratura (ESMEC);
XIV - a Ouvidoria-Geral do Poder Judiciário;
XV - o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC);
XVI - o Conselho Editorial e de Biblioteca;
XVII - o Conselho Judiciário para a Infância e Juventude do Estado do Ceará (CINJ);
XVIII - o Núcleo Socioambiental;
XIX - a Comissão de Regimento, Legislação e Jurisprudência;
XX - a Comissão de Informática;
XXI - a Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional (CEJAI-CE);
XXII - a Comissão de Segurança Permanente;
XXIII - a Assistência Militar;
XXIV - a Coordenadoria da Infância e Juventude (CIJ);
XXV - a Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar;
XXVI - a Coordenadoria dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública (JECCs);
XXVII - a Coordenadoria do Juizado do Torcedor e de Grandes Eventos;
XXVIII - o Núcleo de Cooperação Judiciária;
XXIX - o Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário (GMF);
XXX - as Comissões, Secretarias, Auditoria Administrativa de Controle Interno e outros órgãos instituídos por lei e por este Regimento.
§ 1º. A Corregedoria-Geral de Justiça, a Escola Superior da Magistratura (ESMEC) e o Conselho Superior da Magistratura têm composição e competências estabelecidas em lei, sendo-lhes permitida a elaboração de seus Regimentos, cuja aprovação compete ao Tribunal Pleno.
§ 2º. As comissões permanentes compor-se-ão de 03 (três) desembargadores efetivos e de 01 (um) suplente, eleitos pelo Tribunal Pleno, com mandato de 02 (dois) anos, coincidentemente aos dos cargos de direção, e têm sua estrutura e suas competências estabelecidas em resolução do Órgão Especial.
§ 3º. As comissões permanentes serão presididas pelo desembargador mais antigo dentre seus membros, salvo recusa justificada.
§ 4º. A Ouvidoria, o Conselho Editorial e de Biblioteca, a Assistência Militar, as centrais, as coordenadorias e os núcleos têm composição, estrutura e competências estabelecidas em resolução do Órgão Especial.
§ 5º. O Órgão Especial e o Presidente do Tribunal poderão constituir comissões, coordenadorias e núcleos, temporários com qualquer número de membros, fixando prazo para a execução de sua tarefa.
§ 6º. A Comissão de Segurança Permanente, em observância a normas emanadas do Conselho Nacional de Justiça, ainda contará em sua composição com o Chefe da Assistência Militar e três juízes de direito, sendo um indicado pelo Presidente do Tribunal, outro pela associação de classe e o último pelo Corregedor-Geral da Justiça, dentre os juízes auxiliares deste.
TÍTULO I
Da composição e da competência
CAPÍTULO I
Do Tribunal Pleno
Art. 5º. O Tribunal Pleno é constituído pela totalidade dos membros da Corte, sendo presidido pelo Presidente do Tribunal e, nos seus impedimentos, sucessivamente, pelo Vice-Presidente ou pelo desembargador mais antigo.
Art. 6º. Ao Tribunal Pleno compete:
I - eleger os membros do Tribunal de Justiça e dar-lhes posse;
II - eleger:
a) o Presidente do Tribunal, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral, dando-lhes posse;
b) os membros do Órgão Especial e seus respectivos suplentes, dando-lhes posse na mesma sessão;
c) os membros do Conselho da Magistratura e respectivos suplentes;
d) os desembargadores e os juízes efetivos e substitutos do Tribunal Regional Eleitoral, apreciando a recondução, dentre os inscritos na classe dos magistrados do Estado;
III - aprovar o Regimento do Tribunal de Justiça e suas respectivas emendas, mediante assentos;
IV - aprovar o Regimento da Corregedoria-Geral de Justiça, da Escola Superior da Magistratura (ESMEC), do Conselho Superior da Magistratura, das comissões a que alude o artigo 4º deste Regimento e, quando for o caso, dos demais órgãos do Tribunal de Justiça e da Creche-Escola;
V - aprovar o Regimento das Turmas Recursais;
VI - apreciar e votar:
a) proposta de orçamento anual para o Poder Judiciário, que será encaminhada aos Poderes Executivo e Legislativo, nos termos da Constituição e da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
b) propostas de resoluções dispondo sobre matéria de organização e funcionamento administrativo dos órgãos do Poder Judiciário, aprovando Regulamento Administrativo e suas alterações;
c) propostas e projetos de resoluções que impliquem criação de cargos e funções técnico-administrativas e auxiliares da Justiça no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, para posterior apreciação pelo Poder Legislativo, na forma estabelecida na Constituição Estadual;
d) planos anuais e plurianuais de atuação do Poder Judiciário;
VII - autorizar o Presidente do Tribunal:
a) realizar concurso público para provimento de cargos na magistratura e vagas nos cargos técnico-administrativos e de auxiliares da Justiça, aprovando a indicação dos membros integrantes da respectiva Comissão;
b) afastar-se do cargo para viagens em missão oficial, quando o prazo exceder a quinze dias;
VIII - apreciar alteração da estrutura setorial das Unidades Administrativas do Poder Judiciário Estadual e de suas competências;
IX - propor ao Poder Legislativo a fixação dos subsídios dos membros do Tribunal de Justiça e dos juízes de direito e substitutos, assim como os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário;
X - formar:
a) listas tríplices para o preenchimento das vagas do Tribunal de Justiça reservadas aos juízes, advogados e membros do Ministério Público;
b) lista a ser encaminhada à Presidência da República para a nomeação de advogados que integrarão o Tribunal Regional Eleitoral;
XI - processar e julgar:
a) reclamação para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
b) matérias disciplinares relativas aos magistrados;
XII - executar, no que couber, suas decisões;
XIII - deliberar sobre remoção, disponibilidade e aposentadoria de magistrados, quando por interesse público, em decisão por voto da maioria absoluta dos membros efetivos;
XIV - reunir-se, em caso de comemoração cívica, de visita oficial de autoridade ou de agraciamento com a Medalha do Mérito Judiciário;
XV - tratar de assuntos especiais, quando as circunstâncias o recomendarem, mediante convocação extraordinária do Presidente do Tribunal ou do Órgão Especial;
XVI - deliberar outros assuntos encaminhados pelo Presidente do Tribunal.
Seção I
Das eleições para os cargos de direção do Tribunal
Art. 7º. O Tribunal de Justiça, pela maioria absoluta dos membros efetivos, por votação secreta, elegerá, dentre os desembargadores, os titulares dos cargos de direção, com mandato de dois anos, vedada a reeleição.
§ 1º. São considerados inelegíveis os desembargadores que tenham exercido quaisquer dos cargos de direção, por período de quatro anos, ou o cargo de Presidente do Tribunal, até que se esgotem todos os nomes.
§2º No interstício de 25 (vinte e cinco) dias antes da data prevista para a eleição dos cargos de direção do Tribunal de Justiça, será estabelecido o período de 10 (dez) dias para inscrição dos desembargadores elegíveis, vinculada ao cargo para o qual pretendem concorrer, conforme edital regulado mediante Resolução do Órgão Especial, vedada a inscrição simultânea para mais de um cargo diretivo.
Art. 8º. Considerar-se-á eleito, para cada cargo de direção, o desembargador que obtiver a maioria absoluta dos votos dos membros efetivos do Tribunal.
§ 1º. Computados os votos, se nenhum desembargador alcançar a maioria absoluta, será realizado novo escrutínio, concorrendo apenas os 02 (dois) desembargadores mais votados para cada cargo de direção, no primeiro escrutínio.
§ 2º. No segundo escrutínio, será eleito aquele que obtiver a maioria dos votos.
§ 3º. No caso de empate, por ocasião do segundo escrutínio, considerar-se-á eleito o mais antigo no Tribunal.
§ 4º. Persistindo o empate, considerar-se-á eleito o mais antigo na carreira e, seguidamente, ainda em caso de empate, o mais idoso.
§ 5º. Será adotada, para eleição de cada um dos cargos diretivos do Tribunal, cédula única na qual serão incluídos, na ordem decrescente de antiguidade, os nomes dos desembargadores que se tenham habilitado previamente.
Art. 9º. Vagando o cargo de Presidente do Tribunal, de Vice-Presidente ou de Corregedor-Geral da Justiça, no curso do primeiro ano de mandato, proceder-se-á, dentro de 25 (vinte e cinco) dias, à eleição do sucessor para o tempo restante. Aquele que for eleito Presidente do Tribunal não poderá ser reconduzido para o período subsequente.
§ 1º. Vagando o cargo de Presidente ou de Vice-Presidente do Tribunal, com menos de 12 (doze) meses para o término do mandato, a substituição, durante o período que restar do mandato, far-se-á do Presidente pelo Vice-Presidente do Tribunal, e deste pelo desembargador mais antigo, sendo que, nessa hipótese, não haverá óbice a que o substituto concorra à próxima eleição.
§ 2º. Vagando o cargo de Corregedor, com menos de 12 (doze) meses para o término do mandato, realizar-se-á nova eleição. O eleito exercerá a função pelo período remanescente do mandato, não lhe sendo impedido concorrer no pleito imediatamente posterior.
Seção II
Do compromisso e da posse dos eleitos
Art. 10. O Presidente do Tribunal, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça tomarão posse em sessão plenária, em qualquer dia útil da última semana do mês de janeiro do ano seguinte ao da eleição, ou, na hipótese de ocorrência de vaga, no primeiro ano, em sessão extraordinária para tal fim especialmente convocada pelo Presidente do Tribunal.
§ 1º. Presidirá à sessão, inicialmente, o Presidente a ser sucedido, ou, na sua falta, o desembargador mais antigo, desde que desimpedido. Após empossado, o novo Presidente do Tribunal prosseguirá na condução da sessão.
§ 2º. Precederá à posse o seguinte compromisso por parte do(s) eleito(s): "Prometo bem e fielmente desempenhar os deveres do meu cargo, cumprindo e fazendo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e as leis da União e do Estado".
§ 3º. De cada compromisso lavrar-se-á, em livro próprio, termo especial, que será assinado pelo Presidente da sessão, pelo compromissado e pelo Secretário-Geral.
Art. 11. Ao concluírem os mandatos, o Presidente do Tribunal, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça retornarão às Câmaras de origem, caso haja vaga. Não havendo vaga, observar-se-á o que se segue:
§ 1º. O Presidente do Tribunal e o Corregedor-Geral integrarão, respectivamente, a Câmara de que saírem o novo Presidente do Tribunal e o novo Corregedor-Geral; se o novo Presidente for o Vice-Presidente ou o Corregedor-Geral, o Presidente que deixar o cargo comporá a Câmara da qual provier o novo Vice-Presidente ou o novo Corregedor-Geral.
§ 2º. O Vice-Presidente, ao deixar o cargo, se não for ocupar o de Presidente do Tribunal ou o de Corregedor-Geral da Justiça, passará a integrar a Câmara da qual sair o novo Vice-Presidente.
CAPÍTULO II
Do Órgão Especial
Art. 12. O Órgão Especial, cuja direção dos trabalhos cabe ao Presidente do Tribunal, funcionando no exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do Tribunal Pleno, é constituído por 19 (dezenove) desembargadores, sendo quatro originários da representação prevista no artigo 94 da Constituição Federal, provendo-se 10 (dez) vagas pelo critério de antiguidade no Tribunal de Justiça e 09 (nove) eleitos pelo Tribunal Pleno.
§ 1º. O Presidente do Tribunal, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça, na condição de membros natos, comporão o Órgão Especial:
a) em vaga na seção da antiguidade, quando a titularem por direito próprio;
b) em vaga de titular na seção da metade eleita, quando ainda não puderem integrá-lo por direito próprio à antiguidade.
§ 2º. Para fins de composição das seções da antiguidade e de eleição do Órgão Especial, todos os desembargadores manterão a classe de origem no Tribunal de Justiça, classificando-se, individualmente, como:
a) magistrado de carreira;
b) magistrado oriundo do Ministério Público;
c) magistrado oriundo da advocacia.
§ 3º. As vagas da seção de antiguidade do Órgão Especial serão providas mediante ato de efetivação do Presidente do Tribunal, pelos 10 (dez) membros mais antigos do Tribunal Pleno, conforme ordem decrescente de antiguidade, nas classes a que pertencerem, observando-se os mesmos critérios nas hipóteses de afastamento e impedimento.
§ 4º. A eleição da metade do Órgão Especial de que trata a parte final do inciso XI do artigo 93 da Constituição Federal será realizada em sessão pública, por votação secreta, entre os membros do Tribunal Pleno, convocada especialmente para tal finalidade, inadmitida a recusa do encargo, salvo manifestação expressa antes da eleição.
§ 5º. Deverão ser sufragados tantos nomes quantas sejam as vagas eletivas, observado o disposto no § 2° deste artigo, fixando-se os membros titulares eleitos e o correspondente número de suplentes pela ordem decrescente dos votos individualmente obtidos.
§ 6º. Será considerado eleito o candidato que obtiver, no mínimo, maioria simples dos votos dos membros integrantes do Tribunal Pleno, prevalecendo, no caso de empate, o candidato mais antigo no Tribunal e, persistindo o empate, o mais antigo na carreira.
§ 7º. Serão considerados suplentes, para igual período de 02 (dois) anos, os desembargadores que não obtiveram votação suficiente para serem eleitos, na ordem decrescente da votação obtida.
§ 8º. O mandato dos membros eleitos terá duração de 02 (dois) anos, admitida uma recondução, sendo inelegível o desembargador que tiver exercido por 04 (quatro) anos a função de membro eleito do Órgão Especial, até que se esgotem todos os nomes.
§ 9º. O disposto no § 8º deste artigo não se aplica ao desembargador que tenha exercido mandato na qualidade de convocado por período igual ou inferior a 06 (seis) meses.
§ 10. A substituição eventual na seção de antiguidade será efetivada mediante convocação do Presidente, inadmitida a recusa, pelo desembargador mais antigo na ordem decrescente de antiguidade, observada a classe de origem, não estando também integrando, em caráter efetivo, a parte eleita.
§ 11. A substituição eventual na seção dos eleitos será efetivada, mediante ato do Presidente, pelos desembargadores suplentes, observada a classe de origem, na ordem decrescente das respectivas votações.
§ 12. Quando, no curso do mandato, um membro eleito do Órgão Especial passar a integrá-lo pelo critério da antiguidade, será declarada a vacância do cargo eletivo, convocando o Presidente, incontinenti, nova eleição para o provimento da vaga.
§ 13. Para os fins previstos no caput deste artigo, a soma dos membros representativos de ambas as classes nominadas no artigo 94 da Constituição Federal, abrangendo as seções da antiguidade e de eleição, não poderá exceder, em qualquer hipótese, as 04 (quatro) vagas que a elas correspondem no Órgão Especial, o qual, para este efeito fracionário, é considerado uno e incindível pela totalidade dos seus membros.
§ 14. A eleição dos membros de que trata o § 13 deste artigo deverá obedecer às seguintes regras:
a) no interstício de 30 (trinta) dias antes da data prevista para a eleição prescrita no § 4º deste artigo, o Presidente do Tribunal determinará a apuração do número de desembargadores que, oriundos do Ministério Público ou da advocacia, respectivamente, integrem o Órgão Especial na seção da antiguidade, a fim de que seja destacada, para eleição em separado pelo Tribunal Pleno, no corpo da cédula única de votação relativa à seção da metade eleita, a nominata dos candidatos que concorrerão, em cada uma destas classes, às vagas eletivas residuais que eventualmente lhes competirem e correspondente número de suplências;
b) na hipótese de os quatro membros representantes das classes previstas no artigo 94 da Constituição da República integrarem o Órgão Especial na seção da antiguidade, não serão realizadas as eleições em separado previstas na alínea "a" do § 14 deste artigo;
c) no interstício de 25 (vinte e cinco) dias antes da data prevista para a eleição de que trata o § 4º deste artigo, será aberto o prazo de 10 (dez) dias para inscrição dos desembargadores elegíveis, conforme edital.
§ 15. Para fins de ordenação dos assentos e dos trabalhos administrativos e jurisdicionais do Órgão Especial, será observado o critério de antiguidade no Tribunal.
§ 16. Serão observados, dentre outros, os seguintes critérios quanto aos feitos distribuídos no Órgão Especial:
a) serão excluídos da distribuição o Presidente do Tribunal, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça;
b) em caso de vacância, os feitos serão transferidos para o membro que assumir a titularidade da vaga aberta;
c) na hipótese do § 12 deste artigo, os feitos deixados pelo titular da antiguidade serão transferidos para o membro que assumir a titularidade da vaga eletiva aberta;
d) em caso de término do mandato dos membros na seção dos eleitos, o relator, caso reeleito, permanecerá vinculado aos feitos por ele ainda não julgados, não ensejando transferência de processos. Do contrário, os feitos por ele ainda não julgados serão transferidos ao membro que assumir a titularidade da vaga eletiva aberta, observando a ordem de antiguidade dos membros que saírem e daqueles que ingressarem naquele Órgão, de modo que ao desembargador mais antigo que for eleito caberá o acervo do mais antigo que deixar a composição do mencionado Colegiado, e assim sucessivamente até o membro mais novo.
§ 17. As dúvidas suscitadas e os casos omissos serão submetidos pelo Presidente do Tribunal à apreciação do Órgão Especial, que deliberará pelo voto da maioria absoluta dos membros. Se o Tribunal entender conveniente, editará resolução ou ato interpretativo.
§ 18. A distribuição dos processos das Câmaras e das Seções aos integrantes do Órgão Especial poderá ser reduzida, suspensa ou interrompida, por prazo determinado ou indeterminado, a critério desse órgão.
Art. 13. Ao Órgão Especial compete:
I - dar posse aos juízes substitutos, organizar e rever, anualmente, a lista de antiguidade dos magistrados por classe e entrância, conhecendo das reclamações, para fins de promoção e acesso ao Tribunal de Justiça;
II - decidir sobre remoção e permuta de magistrados e organizar lista tríplice dos juízes, para fins de promoção por merecimento, de entrância para entrância;
III - eleger, dentre os juízes da Capital, os que deverão compor Turma Recursal dos Juizados Especiais e escolher o Coordenador das Turmas Recursais;
IV - aprovar a indicação dos juízes para fins de substituição e auxílio à Presidência, Vice-Presidência, Corregedoria-Geral de Justiça e ao Tribunal;
V - conceder licença e férias ao Presidente do Tribunal e autorizar seu afastamento, quando o prazo for superior a quinze dias;
VI - solicitar, quando cabível, a intervenção federal no Estado, por intermédio do Supremo Tribunal Federal, nos termos da Constituição da República;
VII - homologar os concursos públicos para provimento de cargos na estrutura do Poder Judiciário;
VIII - deliberar:
a) indicação de juiz substituto ao cargo de juiz de direito, na forma da legislação pertinente;
b) perda do cargo de juiz substituto, por maioria absoluta dos membros, na hipótese prevista no inciso I do artigo 95 da Constituição Federal;
c) pedido do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará com vistas à concessão de afastamento de magistrados e de servidores para a prestação de serviço exclusivamente à Justiça Eleitoral;
d) liberação de magistrados e servidores para frequentar cursos de treinamento ou aperfeiçoamento;
IX - exercer outras atividades administrativas previstas em lei, especialmente as dispostas no Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, no que não houver conflito com as atribuições do Tribunal Pleno estabelecidas neste Regimento;
X - declarar, por voto da maioria absoluta dos membros, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, nos casos de sua competência originária e nos que, para tal fim, lhe forem remetidos pelos demais órgãos julgadores do Tribunal;
XI - processar e julgar:
a) nos crimes comuns e de responsabilidade, os juízes estaduais, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, o Vice-Governador e os deputados estaduais, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
b) nos crimes comuns, os secretários de Estado e o Controlador-Geral do Estado, nos termos do artigo 93, parágrafo único, da Constituição Estadual, bem como o Procurador-Geral do Estado, nos termos do artigo 153, § 2º, da Constituição Estadual;
c) mandados de segurança e habeas data contra atos do Governador do Estado; da Mesa e Presidência da Assembleia Legislativa; do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos; dos secretários de Estado; do Tribunal de Contas do Estado ou de algum de seus órgãos; do Tribunal de Contas dos Municípios ou de algum de seus órgãos; dos diretores dos Fóruns, no exercício se suas atribuições administrativas; do Procurador-Geral de Justiça, no exercício de suas atribuições administrativas, ou na qualidade de presidente dos órgãos colegiados do Ministério Público; do Procurador-Geral do Estado; do Chefe da Casa Militar; do Chefe do Gabinete do Governador; do Controlador-Geral do Estado e do Defensor Público-Geral do Estado;
d) mandados de injunção contra omissão das autoridades referidas na alínea "c" do inciso XI deste artigo;
e) habeas corpus nos processos em que o paciente for juiz estadual, membro do Ministério Público ou da Defensoria Pública;
f) habeas corpus nos processos em que o coator ou o paciente for secretário de Estado; Procurador-Geral de Justiça; Defensor Público-Geral do Estado; Procurador-Geral do Estado; Chefe da Casa Militar; Chefe do Gabinete do Governador; Controlador-Geral do Estado; Vice-Governador e deputados estaduais;
g) ações rescisórias e as revisões criminais de seus próprios julgados, monocráticos ou colegiados;
h) ações rescisórias de sentenças proferidas nos processos cujos recursos sejam da competência das câmaras de direito público e das câmaras de direito privado;
i) ações rescisórias de decisões monocráticas e de acórdãos proferidos pelas câmaras de direito público e pelas câmaras de direito privado;
j) ações diretas de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal em face da Constituição do Estado do Ceará, ou por omissão de medida necessária para tornar efetiva norma ou princípio dessa Constituição, bem como as ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo estadual em face da Constituição do Estado do Ceará, e os incidentes de inconstitucionalidade;
k) exceções da verdade, quando o querelante, por prerrogativa da função, deva ser julgado originariamente pelo Órgão Especial;
l) representações para intervenção em municípios;
m) reclamações para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
n) conflitos de competência e de atribuições entre o Órgão Especial e os demais órgãos deste Tribunal;
o) conflitos de competência e de atribuições entre seus integrantes;
p) conflitos de competência entre as seções, bem como entre as seções e as câmaras vinculadas a outras seções;
q) conflitos de competência entre câmaras vinculadas a diferentes Seções;
r) conflitos de competência entre o Conselho da Magistratura e qualquer órgão julgador do Tribunal;
s) conflitos de atribuições entre autoridades judiciárias e administrativas, quando forem interessados o Tribunal de Justiça, o Governador ou o Poder Legislativo Estadual;
t) embargos infringentes e de nulidade, opostos a acórdão da Seção Criminal; recursos contra a aplicação das penalidades previstas nos artigos 801 e 802 do Código de Processo Penal; e pedidos de revogação das medidas de segurança que houver aplicado;
u) ações anulatórias de decisões monocráticas e de acórdãos proferidos nos feitos de sua competência originária;
v) reclamações sobre antiguidades dos desembargadores, bem como as exceções de impedimento ou de suspeição interpostas contra estes e contra magistrados convocados;
w) revisões criminais dos processos de sua competência originária e os recursos das decisões que as indeferirem in limine;
x) incidentes de assunção de competência (IAC) e os incidentes de resolução de demandas repetitivas (IRDR), nos feitos de sua competência originária, bem como os incidentes de uniformização de jurisprudência (IUJ) suscitados por seus membros nos feitos de sua competência originária, ou pelas seções do Tribunal;
XII - julgar:
a) recursos das decisões do Conselho da Magistratura, das decisões referentes a pedidos de licença, férias, apuração de tempo de serviço e vantagens pessoais formuladas ao Presidente do Tribunal, bem como das decisões administrativas sobre licitações, contratos e alienações;
b) recursos das decisões das comissões encarregadas da realização dos concursos públicos para provimento de cargos na estrutura do Poder Judiciário;
c) recursos de decisões proferidas pelo Corregedor-Geral da Justiça e pelo Diretor do Fórum, bem como daquelas exaradas pelo Presidente do Tribunal, em matéria administrativa;
d) agravos internos contra ato do Presidente e dos relatores nos processos de suas competências;
e) agravos internos contra decisões do Vice-Presidente do Tribunal, nos casos do § 2º do artigo 300 deste Regimento;
XIII - executar, no que couber, suas decisões, podendo delegar à instância inferior a prática de atos não decisórios;
XIV - conceder, em sendo o caso, nas condenações que houver proferido, o livramento e a suspensão condicional da pena, estabelecendo as suas condições;
XV - dirimir as dúvidas que lhe forem submetidas, mediante requerimento administrativo, pelo Presidente do Tribunal ou pelos desembargadores, sobre a interpretação e a execução de norma regimental ou a ordem dos processos de sua competência, bem como acerca das competências dos órgãos fracionários do Tribunal;
XVI - apreciar a indicação da Diretoria-Geral da ESMEC; do Desembargador Ouvidor e do Coordenador da Ouvidoria do Tribunal; do Desembargador Supervisor, do Juiz Coordenador e do Diretor do NUPEMEC; do desembargador e do representante do Fórum Clóvis Beviláqua integrantes do Núcleo Socioambiental; dos desembargadores componentes do Conselho Editorial e de Biblioteca; dos desembargadores responsáveis pela Coordenadoria da Infância e Juventude; pela Coordenadoria da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar; pela Coordenadoria dos Juizados Especiais e do Juizado do Torcedor e Grandes Eventos; pela Coordenadoria de Segurança e Assistência aos Magistrados; pelo Núcleo Socioambiental; pelo Núcleo de Cooperação Judiciária; bem como dos juízes da Comarca da Capital para coordenarem a ESMEC, a Ouvidoria e o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Fórum da Comarca da Capital;
XVII - exercer, nos processos de sua competência, as demais funções descritas neste Regimento;
XVIII - editar súmula de matéria de sua competência e homologar as proposições de súmulas dos outros órgãos deste Tribunal.
Parágrafo único. Os mandados de segurança, os habeas data, os habeas corpus e os mandados de injunção de competência originária do Tribunal, os incidentes de assunção de competência (IAC) e os incidentes de resolução de demandas repetitivas (IRDR) terão prioridade de tramitação e de julgamento.
CAPÍTULO III
Das Seções e das Câmaras
Seção I
Da Seção de Direito Público
Art. 14. A Seção de Direito Público é formada pelos integrantes das câmaras de direito público, competindo-lhe:
I - processar e julgar:
a) habeas corpus cíveis, quando o coator ou o paciente for Comandante-Geral da Polícia Militar; Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar e Prefeito;
b) ações anulatórias de decisões monocráticas e de acórdãos proferidos nos feitos de sua competência originária;
c) litígios relativos à greve dos servidores públicos estaduais e municipais sujeitos à jurisdição do Tribunal de Justiça;
d) recursos das decisões do seu Presidente e de seus integrantes;
e) recurso contra a decisão do relator que indeferir liminarmente a ação anulatória ou, no curso do seu procedimento, causar gravame a qualquer das partes;
f) restauração de autos extraviados ou destruídos em feitos de sua competência;
g) reclamações para a preservação de sua competência e a garantia da autoridade de suas decisões;
h) embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;
i) incidentes de uniformização de jurisprudência (IUJ), no caso de divergência na interpretação do direito entre as câmaras que lhe são vinculadas, propondo ao Órgão Especial a edição da respectiva súmula;
j) incidentes de assunção de competência (IAC) e incidentes de resolução de demandas repetitivas (IRDR), nos feitos de sua competência originária e nos feitos de competência originária e recursal das câmaras que lhes são vinculadas;
II - propor ao Órgão Especial a homologação de súmulas em matérias de sua competência ou das câmaras que lhes são vinculadas;
III - executar, no que couber, suas decisões, podendo delegar à instância inferior a prática de atos não decisórios;
IV - exercer outras atividades que lhes forem conferidas em lei ou neste Regimento.
Seção II
Das Câmaras de Direito Público
Art. 15. Compete às câmaras de direito público, nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência:
I - processar e julgar:
a) mandados de segurança contra ato do Ouvidor-Geral do Estado, do Comandante-Geral da Polícia Militar e do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros, bem como, nos processos abrangidos no caput deste artigo, contra ato de juiz estadual;
b) habeas data e mandados de injunção contra omissão das autoridades referidas na alínea "a" deste artigo;
c) habeas corpus cíveis, nos processos abrangidos no caput deste artigo, contra ato de juiz estadual;
d) conflitos de competência entre juízes do primeiro grau, entre estes e turmas recursais, nos processos abrangidos no caput deste artigo;
e) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau, nos processos abrangidos no caput deste artigo;
f) ações anulatórias de decisões monocráticas e de acórdãos proferidos nos feitos de sua competência originária;
g) reclamação para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
II - executar, no que couber, suas decisões, podendo delegar à instância inferior a prática de atos não decisórios;
III - exercer outras atividades que lhes forem conferidas em lei ou neste Regimento.
Seção III
Da Seção de Direito Privado
Art. 16. A Seção de Direito Privado é formada pelos integrantes das câmaras de direito privado, competindo-lhe:
I - processar e julgar:
a) ações anulatórias de decisões monocráticas e de acórdãos proferidos nos feitos de sua competência originária;
b) recursos das decisões do seu Presidente e de seus integrantes;
c) recurso contra a decisão do relator que indeferir liminarmente a ação anulatória ou, no curso de seu procedimento, causar gravame a qualquer das partes;
d) restauração de autos extraviados ou destruídos em feitos de sua competência;
e) reclamações para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
f) embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;
g) incidentes de uniformização de jurisprudência (IUJ), no caso de divergência na interpretação do direito entre as câmaras que lhe são vinculadas, propondo ao Órgão Especial a edição da respectiva súmula;
h) incidentes de assunção de competência (IAC) e incidentes de resolução de demandas repetitivas (IRDR), nos feitos de sua competência originária e de competência originária e recursal das câmaras que lhe são vinculadas;
II - propor ao Órgão Especial a homologação de súmulas em matérias de sua competência ou das câmaras que lhe são vinculadas;
III - executar, no que couber, suas decisões, podendo delegar à instância inferior a prática de atos não decisórios;
IV - exercer outras atividades que lhes forem conferidas em lei ou neste Regimento.
Seção IV
Das Câmaras de Direito Privado
Art. 17. Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos:
I - processar e julgar:
a) mandados de segurança, relativos aos processos abrangidos no caput deste artigo, contra ato de juiz estadual;
b) habeas corpus cíveis, nos processos abrangidos no caput deste artigo, contra ato de juiz estadual;
c) conflitos de competência entre juízes do primeiro grau, entre estes e Turmas Recursais nos processos abrangidos no caput deste artigo;
d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos processos de sua competência;
e) mandados de segurança, habeas corpus e recursos das decisões proferidas nos processos de competência dos juízes da infância e da juventude;
f) ações anulatórias de decisões monocráticas e de acórdãos proferidos nos feitos de sua competência originária;
g) reclamação para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
II - executar, no que couber, suas decisões, podendo delegar à instância inferior a prática de atos não decisórios;
III - exercer outras atividades que lhes forem conferidas em lei ou neste Regimento.
Seção V
Da Seção Criminal
Art. 18. Compete à Seção Criminal:
I - processar e julgar:
a) habeas corpus criminais, quando o coator ou o paciente for o Comandante-Geral da Polícia Militar; o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar e Prefeito;
b) revisões criminais dos processos de sua competência originária, das câmaras que lhe são vinculadas e dos juízes de 1º grau, excetuando-se a competência das turmas recursais, bem como os recursos das decisões que as indeferirem in limine;
c) embargos de nulidade e infringentes dos julgados;
d) pedidos de desaforamento de julgamento do Tribunal do Júri;
e) pedido de declaração de perda de posto e patente de oficial da Polícia Militar do Estado;
f) perda da graduação de praça da Polícia Militar, quando condenado a pena privativa de liberdade superior a dois anos, pela prática de crime militar ou comum;
g) em instância única, nos termos da legislação militar, processos de indignidade para o oficialato, ou de incompatibilidade, oriundo do Conselho de Justiça;
h) nos crimes comuns e de responsabilidade, bem assim exceções que lhes são pertinentes, quando cabíveis, Prefeito; o Comandante-Geral da Polícia Militar e o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar;
i) reclamação para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
j) incidentes de uniformização de jurisprudência (IUJ), no caso de divergência na interpretação do direito entre as câmaras que lhe são vinculadas, propondo ao Órgão Especial a edição da respectiva súmula;
II - executar, no que couber, suas decisões, podendo delegar à instância inferior a prática de atos não decisórios;
III - propor ao Órgão Especial a homologação de súmulas em matérias de sua competência ou das câmaras que lhe são vinculadas;
IV - exercer outras atividades que lhes forem conferidas em lei ou neste Regimento.
Seção VI
Das Câmaras Criminais
Art. 19. Compete às câmaras criminais:
I - processar e julgar:
a) mandados de segurança em matéria penal contra atos de juiz estadual;
b) habeas corpus criminal, quando o coator for juiz estadual; membros do Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado do Ceará, exceto o Procurador-Geral de Justiça e o Defensor Público-Geral do Estado;
c) habeas corpus criminal, quando o coator ou o paciente for o Ouvidor-Geral do Estado; o Procurador-Geral Adjunto do Estado e Procurador do Estado;
d) nas infrações penais comuns, bem assim exceções que lhes são pertinentes, quando cabíveis, o Procurador-Geral Adjunto do Estado e os procuradores do Estado;
e) reclamação para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
f) incidentes processuais e os recursos das decisões de juízes de 1º grau em matéria criminal;
g) incidentes processuais e os recursos das decisões do Conselho da Justiça Militar;
h) conflitos de jurisdição e de competência entre os juízes de primeiro grau, e entre estes e tribunais de primeira instância, em matéria criminal;
i) cartas testemunháveis;
II - executar, no que couber, suas decisões, podendo delegar à instância inferior a prática de atos não decisórios;
III - exercer outras atividades que lhes forem conferidas em lei ou neste Regimento.
CAPÍTULO IV
Do Presidente do Tribunal de Justiça
Art. 20. Compete ao Presidente do Tribunal:
I - exercer a Chefia do Poder Judiciário, representando-o onde se fizer necessário e conveniente;
II - dirigir os trabalhos do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e do Conselho da Magistratura;
III - determinar substituição dos juízes das comarcas do interior do Estado;
IV - conceder férias e licenças aos magistrados, ressalvada a competência do Diretor do Fórum quanto aos magistrados da Comarca de Fortaleza;
V - conceder férias e licenças, na forma da lei, aos servidores da Justiça, ressalvada a competência nessa matéria do Diretor do Fórum quanto aos lotados no Fórum Clóvis Beviláqua;
VI - conceder, ouvidos os setores administrativos competentes, direitos e vantagens previstas em lei aos magistrados e aos servidores do Quadro III - Poder Judiciário, observadas as normas do seu regime jurídico;
VII - prover cargos públicos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, sendo de sua competência privativa os atos que impliquem nomeação, promoção e progressão, movimentação de uma para outra secretaria ou localidade, afastamento, exoneração, demissão, aposentadoria, enquadramento no Plano de Cargos e Carreiras e no Regime Jurídico Único;
VIII - autorizar a realização de despesas, observada a legislação específica;
IX - expedir atos normativos singulares (portarias, instruções normativas, provimentos, ordens de serviço e outros) dispondo sobre assuntos administrativos do Poder, atos que visem a melhorias na organização e modernização das atividades judiciárias, à fiel execução das normas legais e resoluções do Tribunal Pleno;
X - assinar a correspondência do Poder Judiciário com os outros Poderes e autoridades do País ou do exterior;
XI - supervisionar diretamente a atuação da Secretaria-Geral do Tribunal de Justiça e do Gabinete da Presidência e, com o auxílio do Vice-Presidente, as atividades judiciárias, conforme o disposto no Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará;
XII - delegar competência, inclusive a de ordenador da despesa, salvo as de natureza privativa;
XIII - firmar acordos, ajustes, convênios e contratos para obras e serviços, observada a legislação pertinente;
XIV - apreciar recursos administrativos de decisões, inclusive sobre licitação de compras e serviços;
XV - votar no Tribunal Pleno e no Órgão Especial, em matérias administrativas, nos pedidos de intervenção da União Federal no Estado e deste nos municípios, em processos de habeas corpus, nas ações diretas de inconstitucionalidade, nas ações declaratórias de constitucionalidade, bem como nos incidentes de inconstitucionalidade das leis ou atos normativos, proferindo voto de qualidade nos demais casos quando ocorrer empate, e a solução não estiver de outro modo regulada;
XVI - apresentar, por ocasião de reabertura dos trabalhos do Tribunal, após o recesso forense, relatório de sua administração e das atividades do Tribunal;
XVII - conhecer das suspeições opostas aos servidores do Tribunal;
XVIII - convocar juízes de direito, na forma deste Regimento;
XIX - delegar a magistrado de entrância final a competência referente ao trâmite e à verificação de precatórios e de requisições de pequeno valor, nos termos de resoluções do Conselho Nacional de Justiça, do Órgão Especial deste Tribunal e deste Regimento;
XX - nomear os juízes substitutos e os servidores do Poder Judiciário;
XXI - expedir ato declaratório de vitaliciedade de juiz substituto no cargo de juiz de direito;
XXII - mandar, nos feitos de competência do Tribunal Pleno e do Órgão Especial, publicar a pauta no Diário da Justiça, designando julgamento para a primeira sessão desimpedida;
XXIII - aplicar penas disciplinares aos servidores da Secretaria do Tribunal;
XXIV - relatar e proferir voto nas reclamações sobre antiguidades dos magistrados;
XXV - constituir comissões, coordenadorias e núcleos, temporários, bem como grupos de trabalho, com qualquer número de membros, fixando prazo para a execução da tarefa;
XXVI - realizar, após autorização do Pleno do Tribunal, concurso público para provimento de cargos na magistratura e vagas nos cargos do Poder Judiciário, aprovando a indicação dos membros integrantes da respectiva Comissão;
XXVII - convocar sessões extraordinárias do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e do Conselho da Magistratura;
XXVIII - nomear o magistrado escolhido pelo Tribunal para o cargo de desembargador;
XXIX - exercer outras atribuições inerentes ao cargo, especialmente as previstas no Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará.
CAPÍTULO V
Do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
Art. 21. Compete ao Vice-Presidente do Tribunal:
I - auxiliar o Presidente do Tribunal no exercício de suas atribuições, substituindo-o nas ausências, férias, licenças, suspeições e impedimentos, com a mesma posição hierárquica, bem como da competência jurisdicional e administrativa definidas pelo Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará e por este Regimento;
II - relatar exceção de suspeição não reconhecida, oposta ao Presidente do Tribunal;
III - rubricar os livros da Secretaria Judiciária do Tribunal, bem como assinar as atas de distribuição;
IV - colaborar com o Presidente na representação do Tribunal;
V - presidir à distribuição dos processos no Tribunal;
VI - deliberar acerca de pedido de desistência de ação, incidente ou recurso, nos feitos ainda não distribuídos;
VII - despachar, nos termos das leis processuais vigentes, os recursos interpostos de decisões do Tribunal para o Supremo Tribunal Federal e para o Superior Tribunal de Justiça, apreciando-lhes a admissibilidade;
VIII - ordenar a restauração de autos de processos administrativos, quando desaparecidos no Tribunal de Justiça;
IX - exercer as funções administrativas que lhe forem delegadas pela Presidência;
X - apreciar, nos termos das leis processuais vigentes, os pedidos de concessão de efeito suspensivo aos recursos interpostos de decisões do Tribunal para o Supremo Tribunal Federal e para o Superior Tribunal de Justiça.
TÍTULO II
Dos Desembargadores
CAPÍTULO I
Do Provimento
Art. 22. O provimento do cargo de desembargador dar-se-á por acesso ou nomeação. As vagas a serem preenchidas por acesso obedecerão aos critérios de antiguidade e de merecimento, alternadamente, na forma das Constituições Federal e Estadual.
§ 1º. Enquanto não provida a vaga, o Presidente do Tribunal convocará juiz de direito da Capital na forma das normas pertinentes.
§ 2º. Para cada vaga destinada ao preenchimento por acesso abrir-se-á inscrição distinta, com a indicação da vaga a ser provida. Se mais de uma vaga deva ser provida por merecimento, a lista de inscrição conterá número de juízes igual ao das vagas existentes, e mais 02 (dois) para cada vaga, pelo menos.
Art. 23. Tratando-se de vaga preenchível pelo critério de antiguidade, deverá o Conselho da Magistratura informar o Tribunal a respeito dos juízes mais antigos de entrância final.
Parágrafo único. O Tribunal Pleno resolverá se deve ser indicado o juiz mais antigo. Recusada a indicação do primeiro nome da relação mediante proposta fundamentada de qualquer integrante do colegiado, pela maioria dos presentes à sessão, será suspenso o provimento da vaga e observado o seguinte:
I - o voto que propõe a recusa especificará os fatos e as provas que a justificam;
II - o interessado será notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa;
III - o procedimento terá por relator o Corregedor-Geral da Justiça, que, caso necessário, ordenará a produção das provas que entender indispensáveis;
IV - após as providências do inciso III deste artigo, o procedimento será relatado perante o Tribunal Pleno, com inclusão em pauta, facultada a sustentação oral pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos;
V - Todos os debates e fundamentos da votação serão registrados e disponibilizados no sistema eletrônico.
Art. 24. Recusado o primeiro nome da relação, pela maioria de dois terços dos membros do Tribunal (Constituição Federal, artigo 93, II, "d"), repetir-se-á votação do nome imediato, e assim sucessivamente, até se fixar a indicação, observado o procedimento do artigo anterior.
Art. 25. Quando se tratar de vaga a ser preenchida pelo critério de merecimento, a lista tríplice compor-se-á de nomes escolhidos entre juízes de entrância final que integrem a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, que tiverem requerido inscrição e, apurado o seu merecimento, com prevalência de critérios de ordem objetiva, segundo regulamento baixado pelo Tribunal.
Art. 26. A lista de merecimento para promoção será organizada pelo Tribunal em sessão pública, devendo conter 03 (três) nomes, em ordem alfabética e com indicação dos pontos obtidos, tudo na forma de resoluções expedidas pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Tribunal acerca da matéria.
§ 1º. Aos desembargadores será distribuída, com 10 (dez) dias de antecedência, a relação de todos os juízes inscritos, com indicação das comarcas ocupadas e das punições disciplinares, porventura sofridas, cabendo ao Corregedor-Geral informar o número de processos julgados pelo juiz nos últimos 12 (doze) meses e o número de processos pendentes em igual período, bem como prestar ao Tribunal os esclarecimentos julgados oportunos sobre a atuação deles.
§ 2º. A Corregedoria-Geral da Justiça organizará expedientes relativos às atividades judicantes e culturais de cada juiz, servindo-se dos elementos contidos nos relatórios, correições e autos, bem como os que forem voluntariamente fornecidos pelos interessados, para efeito de instruir o pedido de cada candidato inscrito.
§ 3º. Formada a lista, caberá ao Presidente do Tribunal a nomeação do candidato mais pontuado, exceto na hipótese do artigo 93, II, alínea "a", da Constituição Federal.
§ 4º. Se dois ou mais juízes figurarem em uma mesma lista de promoção por merecimento pela terceira vez consecutiva, ou quinta alternada, terá preferência o mais votado.
Art. 27. Verificada a vaga que deva ser provida pelo quinto constitucional, o Presidente do Tribunal de Justiça a proclamará no Diário da Justiça e oficiará ao Ministério Público ou à Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Ceará, para que indiquem os integrantes da lista sêxtupla, com observância dos requisitos constitucionais exigidos.
§ 1º. Recebida a lista sêxtupla, o Tribunal Pleno formará a lista tríplice em sessão pública e a enviará ao Chefe do Poder Executivo para que, nos 20 (vinte) dias subsequentes à remessa, escolha e nomeie um dos integrantes para o cargo de desembargador.
§ 2º. Para a elaboração da lista pelo Tribunal Pleno, cada desembargador votará em 03 (três) nomes, considerando-se indicados os mais votados.
§ 3º. Enquanto não provida a vaga pelo quinto constitucional, o Presidente do Tribunal convocará juiz de direito da Capital, na forma das normas pertinentes.
CAPÍTULO II
Da Antiguidade
Art. 28. A antiguidade dos desembargadores será estabelecida pela data da posse no cargo, para todos os efeitos legais ou regimentais. Em igualdade de condições, prevalecerá, sucessivamente:
a) a data de nomeação;
b) o tempo de exercício na magistratura;
c) o tempo de serviço público efetivo;
d) a idade.
Parágrafo único. Na hipótese de tomarem posse na mesma data magistrado de carreira e membro oriundo do quinto constitucional, aplicar-se-á a regra prevista nas alíneas acima tão somente naquilo que for comum a ambos.
Art. 29. As reclamações sobre antiguidades dos magistrados serão resolvidas pelo Órgão Especial, sendo relator o Presidente do Tribunal.
CAPÍTULO III
Das Férias
Art. 30. Os desembargadores fazem jus a férias regulares anuais, de 60 (sessenta) dias, a serem usufruídas em 02 (dois) períodos de 30 (trinta) dias, 01 (um) em cada semestre, mediante escala.
§ 1º. Os pedidos de ressalva de férias ainda não fruídas deverão ser protocolizados pelo desembargador com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis da data de início das férias pretendidas.
§ 2º. Os pedidos de interrupção de férias em fruição deverão ser protocolizados pelo desembargador com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas da data de início da pretendida interrupção, voltando a usufruir o período restante de férias oportunamente.
§ 3º. O desembargador em férias poderá suspendê-las, por prazo certo, a seu critério, na própria sessão, para participar de sessões administrativas e judiciais.
§ 4º. As férias suspensas voltarão a ser usufruídas tão logo cessado o prazo da suspensão.
§ 5º. É vedado o acúmulo de mais de 02 (dois) períodos de férias não gozadas, salvo em caráter excepcional quando, fundamentadamente, e por estrita e imperiosa necessidade do serviço, o Presidente do Tribunal de Justiça assim reconhecer.
§ 6º. A escala de férias deverá contemplar, para o cumprimento do determinado no § 5º deste artigo, a utilização de um dos períodos de férias ressalvadas ou interrompidas, a cada semestre, juntamente ao período de férias regulares, conforme indicado pelo desembargador no pedido.
§ 7º. Havendo saldo de férias ressalvadas ou interrompidas a gozar, a escala a que se refere o § 6º deste artigo poderá abranger mais períodos, a cargo do Presidente do Tribunal de Justiça, inclusive ante a proximidade de aposentadoria do desembargador.
§ 8º. Nos 05 (cinco) dias úteis antecedentes às férias identificadas na escala semestral a que alude o artigo 31 deste Regimento, bem como durante estas, o gabinete do desembargador somente não receberá processos mediante distribuição por equidade.
§ 9º. Os períodos de férias ressalvadas ou interrompidas a que fizerem jus os desembargadores, em exercício, deverão ser gozados até o mês anterior à efetivação da passagem para a inatividade.
§ 10. Na forma de resolução do Órgão Especial, serão indenizadas as férias regulares não usufruídas por motivo de interesse público ou da imperiosa necessidade de serviço.
Art. 31. A escala de férias dos desembargadores será elaborada pelo Presidente do Tribunal de Justiça, semestralmente, a partir da sugestão de cada câmara, enviada por meio eletrônico.
§ 1º. A proposta de que trata este artigo conterá os períodos de férias de cada desembargador, a serem usufruídas individualmente, vedada a concessão de férias concomitantes a mais de 01 (um) integrante da mesma câmara.
§ 2º. Somente 01 (um) dos 02 (dois) períodos de férias regulares, ou eventuais períodos de férias ressalvadas ou interrompidas, poderá ser gozado pelo interessado nos meses de janeiro, julho ou dezembro do mesmo exercício, devendo a utilização do período restante recair em mês diverso dos acima citados.
Art. 32. As sugestões serão encaminhadas, semestralmente, pelo Presidente de cada câmara à Secretaria-Geral do Tribunal de Justiça, indicando os meses de preferência dos seus componentes, tanto para gozo das férias regulares, bem como das ressalvadas ou interrompidas, se for o caso, observadas as seguintes datas-limite:
I - até o último dia útil do mês de outubro, a sugestão referente ao primeiro semestre do ano seguinte, a qual será aprovada pelo Presidente do Tribunal de Justiça até o final do mês de novembro;
II - até o último dia útil do mês de abril, a sugestão referente ao segundo semestre do ano, a qual será aprovada pelo Presidente do Tribunal de Justiça até o final do mês de maio.
Parágrafo único. Se não forem remetidas as sugestões nos prazos previstos neste artigo, o Presidente do Tribunal elaborará a escala de férias do semestre a serem usufruídas, inclusive as ressalvadas ou interrompidas, se for o caso, observada a antiguidade dos integrantes da câmara, bem como a indicação do setor competente.
Art. 33. Recebidas as comunicações previstas no artigo anterior, o Presidente do Tribunal expedirá portaria com a escala semestral de férias dos desembargadores.
§ 1º A portaria prevista neste artigo será publicada no Diário da Justiça até o dia 15 de junho e dezembro, conforme o caso.
§ 2º A escala de férias somente poderá ser alterada por motivo relevante, mediante decisão fundamentada do Presidente do Tribunal.
Art. 34. O desembargador que gozar férias em período imediatamente anterior ou posterior aos dias 20 de dezembro a 6 de janeiro não terá direito a obtê-las nesses mesmos períodos dos anos subsequentes, até que os demais membros da câmara usufruam os referidos períodos ou a eles renunciem.
Art. 35. Para os fins das disposições anteriores, e na hipótese de conflito na escolha do mês de fruição de férias pelos interessados, terá preferência ao deferimento do pedido o desembargador que, sucessivamente:
I - nos meses de janeiro e julho:
a) possuir maior número de filhos menores estudantes;
b) exercer atividade docente cujos períodos de férias sejam coincidentes;
c) requerer férias em período que coincida com férias do cônjuge, comprovado por declaração de empregador;
d) possuir maior tempo de serviço no Poder Judiciário do Estado do Ceará;
e) for mais idoso;
II - nos demais meses:
a) possuir maior tempo de serviço no Poder Judiciário do Estado do Ceará;
b) for mais idoso;
c) requerer férias em período que coincida com férias do cônjuge, comprovado por declaração de empregador;
d) possuir maior número de filhos menores estudantes;
e) exercer atividade docente cujos períodos de férias sejam coincidentes.
Parágrafo único. Com o fim de permitir que, no ano seguinte, o segundo desembargador mais antigo tenha preferência sobre os demais concorrentes, e assim sucessivamente, o magistrado que tiver seu requerimento deferido, ante a aplicação do critério apontado na alínea "a" do inciso I deste artigo, não poderá, quando da elaboração da escala de férias do ano seguinte, aproveitar-se do mesmo critério para o desempate.
Art. 36. O desembargador, durante o gozo de férias individuais, poderá ser convocado pelo Presidente do Tribunal por necessidade do serviço, caso em que fruirá do saldo remanescente de férias logo em seguida, de uma só vez, ou será indenizado na forma do disposto na legislação específica.
§ 1º. Não haverá, em qualquer das hipóteses deste artigo, devolução do adicional recebido pelo magistrado em razão do deferimento das férias.
§ 2º. A fruição de licença à gestante, ao adotante e licença-paternidade, cuja aquisição se der durante o gozo de férias, deverá ter início no primeiro dia, útil ou não, correspondente ao de retorno do afastamento por férias.
Art. 37. As escalas de férias poderão sofrer modificações mediante requerimento dos interessados e por decisão fundamentada do Presidente do Tribunal de Justiça, sempre por motivo relevante e devidamente justificado.
§ 1º. Será permitida a alteração da escala semestral:
I - pelo interesse público ou por imperiosa necessidade do serviço, como tal demonstrada e devidamente reconhecida pelo Presidente do Tribunal de Justiça;
II - pela concessão das seguintes licenças previstas no artigo 69 da Lei Complementar Federal nº. 35, de 14 de março de 1979 (LOMAN):
a) para tratamento de saúde;
b) por motivo de doença em pessoa da família;
c) para repouso à gestante a que se refere a lei;
III - em razão de afastamento do magistrado para participar de curso regularmente instituído pelo Poder Judiciário, ou quando afastado por motivo de missão no exterior, ou ainda para participação em cursos por período superior a um ano, hipótese em que as férias desse período serão estabelecidas quando do retorno ao órgão de origem;
IV - por interesse do magistrado, devidamente justificado e autorizado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 2º. As alterações na escala de férias serão registradas, pelo órgão competente, na Intranet - Menu Sistemas - Sistema de Férias, até o dia 08 (oito) de cada mês, observado, para escolha do novo período, o disposto em resolução do Órgão Especial.
Art. 38. É vedada a concessão de férias quando o afastamento importar em número insuficiente de membros para os julgamentos, como fixado neste Regimento, ou quando, a critério do Presidente do Tribunal, contrariar o interesse público ou a imperiosa necessidade do serviço.
CAPÍTULO IV
Das Licenças
Art. 39. Conceder-se-á licença:
I - para tratamento de saúde;
II - para os casos de doença em pessoa da família;
III - para repouso à gestante, ao adotante e licença-paternidade; e
IV - para desempenho de mandato classista.
Art. 40. A licença é requerida com indicação do período, começando a correr do dia em que passou a ser utilizada, segundo informações do setor competente.
§ 1º. A licença para tratamento de saúde por prazo superior a 30 (trinta) dias, bem como as prorrogações que importem em licença por período ininterrupto, também superior a 30 (trinta) dias, dependem de inspeção por junta médica. Nesses casos, o retorno às atividades deverá ser precedido de inspeção por junta médica.
§ 2º. As autorizações não serão concedidas quando importarem no afastamento concomitante de mais de um desembargador de cada câmara, salvo a licença para tratamento de saúde.
§ 3º. A licença para desempenho de mandato classista terá a mesma duração do mandato, podendo ser renovada em caso de reeleição e somente será deferida caso seja incompatível ou inviável com as funções do cargo.
Art. 41. O desembargador licenciado não poderá exercer função jurisdicional ou administrativa, sendo excluído da distribuição.
Art. 42. É facultado ao membro do Tribunal que esteja de licença suspendê-la para participar de sessões administrativas e judiciais.
Art. 43. O desembargador licenciado poderá reassumir o cargo depois de comunicar a intenção de fazê-lo.
§ 1º. Se a licença for para tratamento da própria saúde, o desembargador somente poderá reassumir o cargo, antes do término do prazo, demonstrando, através de documento hábil, não haver contraindicação médica.
§ 2º. Os processos que estejam com o desembargador licenciado, em razão de pedido de vista, ou sobre os quais já tenha lançado relatório ou recebido o seu visto como revisor, serão imediatamente devolvidos após 30 (trinta) dias de afastamento.
§ 3º. Os feitos relatados ou revisados pelo desembargador licenciado serão encaminhados ao magistrado substituto convocado, o qual procederá à nova revisão e, se for o caso, adotará o relatório lançado.
§ 4º. Os processos com pedido de vista devolvidos pelo desembargador licenciado terão seu julgamento retomado com os demais membros do órgão julgador, convocando-se outros desembargadores apenas se indispensáveis para a composição de quorum ou para os fins do disposto no artigo 942 do Código de Processo Civil.
§ 5º. Iniciando-se a licença sem estar finalizado o julgamento em que já foi proferido voto pelo desembargador licenciado, prosseguirá o julgamento com os demais membros do órgão julgador, computando-se os votos proferidos. Sagrando-se vencedor o voto do magistrado licenciado, lavrará o acórdão respectivo o julgador prolator do primeiro voto consonante ao voto vencedor e, na impossibilidade deste, o subsequente que tenha acompanhado o voto vencedor.
§ 6º. Quando indispensável para decidir nova questão surgida no julgamento, será dado substituto ao ausente, cujo voto então não se computará.
CAPÍTULO V
Da Permuta e da Remoção
Art. 44. É permitida a remoção ou a permuta de desembargador de uma para outra câmara, devendo ser aprovada pelo Órgão Especial, sendo indeferido o pedido no caso em que a remoção inviabilize o funcionamento da câmara de origem do requerente, hipótese em que também será vedada a permuta.
§ 1º. Havendo mais de um pedido de remoção para a mesma vaga, terá preferência o desembargador mais antigo no Tribunal, desde que apresente requerimento antes de iniciar-se a sessão que tratará do tema, sendo vedado fazê-lo se houver adiamento ou retirada de pauta da matéria.
§ 2º. O desembargador removido assumirá o acervo e as prevenções do desembargador a quem suceder.
§ 3º. Após a aprovação pelo Órgão Especial da transferência do desembargador para outra câmara, será realizado um levantamento da quantidade de processos sob relatoria daquele na câmara a qual integrava, de modo a confrontá-lo com o total de feitos vinculados à vaga a ser ocupada. Em se verificando acervo igual ou inferior, o desembargador transferido receberá todos os processos de seu antecessor, respeitada a prevenção do órgão julgador que passou a integrar. No caso de o volume superar o total existente na vaga pretendida, ser-lhe-ão distribuídos, além dos feitos que estavam sob responsabilidade de seu antecessor, tantos quantos necessários para atingir a mesma quantidade das demandas que dirigia até a data da aprovação da transferência.
§ 4º. Em caso de necessidade de distribuição suplementar na vaga assumida, a compensação do quantitativo de processos, de que trata o parágrafo anterior, in fine, deverá ser atingida no prazo máximo de 09 (nove) meses.
§ 5º. Aplicam-se à permuta de desembargadores as regras estabelecidas nos parágrafos anteriores, no que couberem.
§ 6º. O requerimento de permuta entre desembargadores, assinado conjuntamente pelos 02 (dois) interessados, deverá ser dirigido ao Presidente do Tribunal e devidamente protocolizado para fins de apreciação pelo Órgão Especial.
§ 7º. É vedada a permuta entre desembargadores nos 06 (seis) meses anteriores à aposentadoria de um dos requerentes.
§ 8º. É vedada a permuta de desembargador após sua eleição para cargo de direção.
§ 9º. Efetivada a remoção ou a permuta, novo pedido de remoção ou de permuta somente será admitido após 12 (doze) meses de efetivo exercício na câmara que o desembargador passou a integrar.
§ 10. Por força de remoção ou permuta, o magistrado ocupará na respectiva seção sua ordem na antiguidade no Tribunal perante os componentes desse órgão julgador, recebendo, porém, os processos daquele a quem sucedeu nesse colegiado, nos termos deste Regimento, salvo se dele fizer parte, caso em que permanecerá com o próprio acervo.
§ 11. Os processos em que o desembargador removido ou permutado tenha lançado relatório ou visto como revisor, ou que estejam consigo em razão de pedido de vista, serão imediatamente devolvidos.
§ 12. Os feitos relatados pelo desembargador removido ou permutado serão encaminhados ao novo ocupante da vaga no respectivo órgão julgador, o qual poderá, se for o caso, adotar o relatório lançado.
§ 13. Os feitos revisados pelo desembargador removido ou permutado serão encaminhados ao desembargador imediato na ordem descendente de antiguidade, seguindo-se ao mais moderno o mais antigo, o qual procederá à nova revisão.
§ 14. Os processos com pedido de vista devolvidos pelo desembargador permutado ou removido terão seu julgamento retomado pelos demais membros do órgão julgador, convocando-se outros desembargadores apenas se indispensáveis para a composição de quorum, ou para os fins do disposto no artigo 942 do Código de Processo Civil.
§ 15. Efetuada a permuta ou a remoção sem estar finalizado o julgamento em que proferido voto pelo desembargador removido ou permutado, prosseguirá o julgamento com os demais membros do órgão julgador, computando-se os votos proferidos. Sagrando-se vencedor o voto do magistrado removido ou permutado, lavrará o acórdão respectivo o julgador prolator do primeiro voto consonante ao voto vencedor e, na impossibilidade deste, o subsequente que tenha acompanhado o voto vencedor.
§ 16. Quando indispensável para decidir nova questão surgida no julgamento será dado substituto ao ausente, cujo voto então não se computará.
TÍTULO III
Das Promoções dos Juízes, de Entrância para Entrância, e das Remoções
Art. 45. Aplica-se, no que couber, para fins de promoção de juízes de entrância para entrância, assim como para o atendimento dos pleitos de remoção, o disposto no Título precedente.
§ 1º. Não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos além do prazo legal, vedado devolvê-los à Secretaria de Vara sem a devida decisão.
§ 2º. A remoção ou a promoção de magistrado de primeiro grau deverá ser precedida de manifestação conclusiva da Corregedoria-Geral da Justiça sobre o cumprimento da regra do § 1º deste artigo, que deverá ser previamente publicada no Diário da Justiça.
TÍTULO IV
Da Convocação para fins de substituição e auxílio
Art. 46. Em caso de vacância ou afastamento por prazo superior a 30 (trinta) dias, de membro do Tribunal de Justiça, convocar-se-á magistrado da Comarca da Capital integrante do primeiro quinto da lista de antiguidade em substituição, observadas as disposições contidas em lei, neste Regimento, em resoluções expedidas pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Tribunal acerca da matéria.
§ 1º. Em caso de convocação, o magistrado manterá a nomenclatura do cargo de origem, seguido da expressão "convocado".
§ 2º. Os integrantes do gabinete do desembargador afastado ficarão à disposição do substituto, enquanto durar a substituição.
§ 3º. Os juízes de direito que acumulem qualquer outra atribuição jurisdicional ou administrativa, como serviço eleitoral, administração do foro, turma recursal, coordenação de juizados especiais ou de infância e juventude, não poderão ser convocados, salvo se houver desincompatibilização dessas atribuições.
§ 4º. É vedada a convocação de juiz que, injustificadamente, retiver autos além do prazo legal, só podendo devolvê-los à Secretaria de Vara com o devido despacho ou decisão.
§ 5º. Os juízes convocados ficarão afastados da jurisdição de suas respectivas unidades durante todo o período de convocação e não poderão aceitar ou exercer outro encargo jurisdicional ou administrativo.
§ 6º. Os juízes convocados participarão das deliberações do Tribunal, à exceção das relativas à promoção, remoção, eleição, indicação, convocação ou de cunho disciplinar a juiz de primeiro grau ou a desembargador, ações penais contra juízes de primeiro grau ou Membros do Ministério Público, bem como as que tratem de organização de unidade judiciária de 1ª ou 2ª instância e demais decisões que, por previsão legal, regimental ou deliberação do Tribunal, apenas devam participar os membros efetivos.
§ 7º. Os processos em que os juízes convocados tenham lançado relatório ou visto como revisor, ou que estejam consigo em razão de pedido de vista, serão imediatamente devolvidos uma vez cessada a substituição.
§ 8º. Os feitos relatados ou revisados pelos juízes convocados serão encaminhados ao desembargador substituído, o qual procederá à nova revisão e, se for o caso, adotará o relatório lançado.
§ 9º. Os processos com pedido de vista devolvidos pelos juízes convocados terão seu julgamento retomado pelos demais membros do órgão julgador, participando o desembargador substituído apenas se indispensável para a composição de quorum, para decidir nova questão, surgida no julgamento, ou para os fins do disposto no artigo 942 do Código de Processo Civil.
§ 10. Finda a convocação sem estar finalizado o julgamento em que proferido voto pelos juízes convocados, prosseguirá o julgamento com os demais membros do órgão julgador, computando-se os votos proferidos. Sagrando-se vencedor o voto do magistrado convocado, lavrará o acórdão respectivo o julgador prolator do primeiro voto consonante ao voto vencedor e, na impossibilidade deste, o subsequente que tenha acompanhado o voto vencedor.
§ 11. Quando indispensável para decidir nova questão surgida no julgamento, votará o desembargador substituído, não se computando o voto anterior do magistrado convocado.
Art. 47. A Presidência e a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça serão auxiliadas por até 02 (dois) juízes, observadas as disposições contidas em lei, neste Regimento, em resoluções expedidas pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Tribunal acerca da matéria.
§ 1º. A convocação de juízes de que trata o caput deste artigo, em número acima do limite estabelecido, deverá ser justificada e submetida ao controle do Conselho Nacional de Justiça, mediante referendo.
§ 2º. O magistrado indicado será convocado por ato do Presidente do Tribunal, após referendo do Órgão Especial.
§ 3º. A convocação dos juízes ocorrerá com prejuízo das funções.
§ 4º. Findo o biênio e não tendo havido recondução pelo novo Presidente do Tribunal, após referendo do Órgão Especial, ou revogada a convocação, o magistrado retornará à Vara de origem.
Art. 48. A Corregedoria-Geral da Justiça poderá solicitar a convocação de juízes de primeiro grau para auxiliar nos trabalhos correicionais, na proporção de 01 (um) para cada 100 (cem) juízes efetivos em exercício no Estado do Ceará, observadas as disposições anteriores; quando convocados mais de 06 (seis) juízes, deverá ser apresentada expressa justificação, submetida ao referendo do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 49. Afora as hipóteses anteriormente previstas, e observadas as vedações acima mencionadas, poderá, ainda, haver convocação para auxílio ao Tribunal de Justiça, em caráter excepcional, quando o imprevisível ou justificado acúmulo de serviço o exigir, ou quando outra circunstância impedir o exercício regular das atividades do Tribunal.
Parágrafo único. O acúmulo de serviço é reconhecido sempre que a quantidade média de distribuição de feitos no Tribunal superar a capacidade média de julgamento de todos os membros e assim se conservar por 06 (seis) meses.
Art. 50. A convocação de juízes para auxílio ao Tribunal de Justiça ou a desembargadores somente se dará para o exercício de atividade jurisdicional ou administrativa, restringindo-se, nesta última situação, no auxílio à Presidência, Vice-Presidência ou à Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 51. As convocações de que trata este Título não excederão 02 (dois) anos, podendo ser prorrogadas uma vez.
Parágrafo único. Atingido o prazo máximo acima estabelecido, a convocação do mesmo magistrado para outros órgãos do Poder Judiciário somente poderá ser realizada, desde que decorridos 04 (quatro) anos do término da última convocação.
TÍTULO V
Da escolha dos representantes a cargo do Tribunal de Justiça e da elaboração da lista para a vaga de jurista no Tribunal Regional Eleitoral
Art. 52. A eleição de desembargador e de juiz de direito para integrarem o Tribunal Regional Eleitoral como membros efetivos e substitutos, por período de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, é feita em sessão pública plenária do Tribunal de Justiça, mediante votação secreta, convocada em prazo razoável depois da comunicação de vaga, pelo Presidente daquele Tribunal, nos termos de resoluções expedidas pelo Tribunal de Justiça e demais normas pertinentes.
§ 1º. No caso de prestação de serviço exclusivamente à Justiça Eleitoral, o afastamento será concedido a pedido do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, competindo ao Órgão Especial apreciá-lo.
§ 2º. A Corregedoria informará ao Tribunal de Justiça a respeito da vida pregressa dos juízes de direito aptos à indicação, bem como o desempenho funcional e os dados estatísticos da Comarca ou Vara.
Art. 53. A elaboração da lista tríplice de advogados, na classe de jurista, para integrar o Tribunal Regional Eleitoral, ocorrerá em sessão pública e votação aberta, considerando-se eleitos os mais votados.
Parágrafo único. Em caso de empate, proceder-se-á conforme o previsto em resolução do Tribunal de Justiça que discipline a matéria.
TÍTULO VI
Do Ministério Público
Art. 54. Perante o Tribunal de Justiça funcionará o Procurador-Geral da Justiça ou o Procurador de Justiça designado.
Art. 55. O Ministério Público manifestar-se-á nos casos e oportunidades previstos na lei e neste Regimento.
Art. 56. Nos processos em que atuar como titular da ação penal, os membros do Ministério Público terão os mesmos poderes e ônus das partes, ressalvadas as disposições expressas em lei ou neste Regimento.
Art. 57. O Ministério Público terá vista dos autos:
I - nas arguições de inconstitucionalidade;
II - nos mandados de segurança, de injunção, habeas corpus e habeas data;
III - nas ações penais originárias e nas revisões criminais;
IV - nos conflitos de competência, nos incidentes de assunção de competência (IAC) e nos incidentes de resolução de demandas repetitivas (IRDR), na forma da lei;
V - nas ações rescisórias e apelações cíveis, nas hipóteses do artigo 178 do Código de Processo Civil;
VI - nos pedidos de intervenção federal;
VII - nas notícias-crime;
VIII - nos inquéritos de que possa resultar responsabilidade penal;
IX - nos recursos criminais;
X - nas reclamações que não houver formulado;
XI - nos demais casos em que a lei impuser sua intervenção.
Art. 58. O Procurador-Geral ou o Procurador de Justiça designado poderá pedir preferência para julgamento de processo em pauta, no qual tenha havido a intervenção respectiva.
TÍTULO VII
Da Ordem dos Serviços no Tribunal
CAPÍTULO I
Do Peticionamento e do Registro
Art. 59. As petições endereçadas ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará serão formalizadas obrigatoriamente por meio digital, através do respectivo portal eletrônico de serviços, conforme disciplinado em normas do Tribunal.
§ 1º. O peticionamento eletrônico obrigatório não se aplica à ação popular e ao habeas corpus, bem como aos demais feitos que, por força de lei, prescindam de capacidade postulatória.
§ 2º. Para os processos físicos que ainda tramitem no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o peticionamento dar-se-á somente em meio físico, enquanto não convertidos para o formato eletrônico, devendo a petição intermediária ser recebida pela Divisão de Protocolo Geral, observado seu horário de funcionamento.
§ 3º. As petições de que trata o § 1º deste artigo, após digitalizadas e indexadas, bem como os documentos que as acompanham, serão organizados para descarte pela Divisão de Protocolo, nos termos da legislação que disciplina os procedimentos de eliminação de petições e documentos físicos no âmbito desta Corte Estadual.
§ 4º. O portal eletrônico estará disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia, ininterruptamente, ressalvados os períodos de necessidade de manutenção do sistema.
§ 5º. As manutenções programadas do sistema serão sempre informadas com antecedência e realizadas, preferencialmente, entre 0h e 6h de quaisquer dias da semana.
Art. 60. Os processos judiciais digitais e físicos encaminhados ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará serão recebidos, respectivamente, pelo Departamento de Distribuição e pela Divisão de Protocolo, devendo esta registrá-los no sistema, converter os autos físicos para o meio digital, indexar todas as peças do caderno processual virtual, remetendo-os posteriormente ao Departamento de Distribuição.
§ 1º. Os processos físicos de que trata este artigo, após digitalizados e indexados, serão devolvidos à respectiva instância de origem, sem prejuízo da comunicação posterior à unidade judiciária, das decisões proferidas por esta Corte e pelos tribunais superiores, em havendo recurso.
§ 2º. Poderão os feitos mencionados neste artigo ser novamente encaminhados a este Tribunal de Justiça, mediante requerimento do Vice-Presidente desta Corte Estadual, do relator, do Secretário-Geral ou Secretário Judiciário do Tribunal de Justiça.
Art. 61. O registro far-se-á em numeração contínua e seriada, quando não for o caso de aproveitar a numeração existente em primeira instância, identificando-se no feito sua respectiva classe e assunto conforme as tabelas do Conselho Nacional de Justiça para tal finalidade.
§ 1º. Os recursos e medidas judiciais serão classificados conforme a denominação aposta na peça processual pelo advogado subscritor.
§ 2º. Havendo divergência entre o cadastro efetuado nos processos no meio eletrônico, a petição física ou o cadastro efetuado por ocasião do peticionamento eletrônico pelo Portal, e o identificado pelo Departamento de Distribuição, este providenciará a devida retificação na autuação, mediante a inclusão, exclusão, correção de grafias e quaisquer outras alterações nos dados cadastrais das petições e dos processos, de acordo com os documentos coligidos à peça ou ao caderno processual. Após o procedimento, deverá ser lavrada a certidão da situação e saneados os dados para a devida conformidade, procedendo-se à distribuição somente após ultimada esta tarefa.
§ 3º. Não serão distribuídas peças cadastradas como petição inicial, enviadas eletronicamente, que não possuam a forma legal de uma peça inaugural, a exemplo de documentos avulsos, folhas em branco, peças incompletas, bem como dirigidas, equivocadamente, a outro foro. Nessas hipóteses, deverá ser informada, pelo Departamento de Distribuição, a ausência de conformidade legal, que será submetida à apreciação do Vice-Presidente do Tribunal.
§ 4º. Aplica-se o procedimento descrito no parágrafo anterior às petições intermediárias equivocadamente cadastradas como iniciais.
§ 5º. Nas hipóteses de endereçamento a foro distinto ou que não sejam de competência do órgão fracionário ou da unidade para a qual foi endereçado o peticionamento, o Departamento de Distribuição certificará a ausência de conformidade legal, que será submetida à apreciação do Vice-Presidente do Tribunal.
§ 6º. Verificando o Departamento de Distribuição existir dúvida ou não haver regra regimental quanto ao órgão julgador a quem competirá a apreciação da medida judicial, certificará o ocorrido e enviará a questão ao Vice-Presidente do Tribunal, o qual, se for o caso, provocará a deliberação do Órgão Especial sobre a matéria.
§ 7º. A autuação dos feitos perante este Tribunal de Justiça, com repercussão na intimação dos respectivos atos processuais, conterá, além do nome das partes, o dos advogados que houverem subscrito física ou digitalmente o recurso ou a medida judicial, salvo quando existir requerimento de publicação exclusiva em nome de alguns advogados ou da sociedade a que pertençam, caso em que constará tão somente a identificação destes e o nome das partes.
CAPÍTULO II
Do Preparo e da Deserção
Art. 62. Os feitos deverão receber prévio preparo, que se fará por meio de guia própria, juntando-se aos autos o comprovante respectivo.
§ 1º. Independem de preparo:
I - as ações penais públicas e as privadas, em que a parte seja beneficiária da gratuidade de Justiça;
II - os recursos em que os recorrentes sejam beneficiários da gratuidade de Justiça;
III - os recursos em que o recorrente for a Fazenda Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público;
IV - habeas corpus; habeas data; mandados de injunção; mandados de segurança individuais ou coletivos, ressalvadas as hipóteses de sucumbência, nos termos da legislação federal; embargos de declaração; embargos infringentes e de nulidade; incidentes de assunção de competência (IAC) e de resolução de demandas repetitivas (IRDR); agravos internos;
V - ação popular, recursos e incidentes nela interpostos;
VI - ação civil pública, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé;
VII - ações penais subsidiárias;
VIII - atos e feitos referentes às Varas da Infância e da Juventude;
IX - nos demais casos em que a legislação conferir esse benefício.
§ 2º. As apelações cíveis serão preparadas na instância inferior.
Art. 63. Considerar-se-á deserto o recurso não preparado pelo modo e tempo próprios, e assim declarado:
I - pelo Vice-Presidente do Tribunal ao apreciar os recursos interpostos de decisões do Tribunal para o Supremo Tribunal Federal e para o Superior Tribunal de Justiça;
II - pelo relator, a quem distribuído o feito;
III - pelos órgãos fracionários do Tribunal.
Parágrafo único. Da decisão prevista no inciso II do caput deste artigo cabe agravo interno, o qual será julgado pelo órgão do Tribunal a quem competiria a apreciação de recurso denegado.
Art. 64. Nos feitos de competência originária em que forem exigidas custas e despesas iniciais, a petição inicial será distribuída ainda que não esteja acompanhada do comprovante de recolhimento das taxas e de outros valores previstos em lei.
Parágrafo único. Nesse caso, o relator do feito determinará a intimação da parte para fazer o recolhimento das exações devidas, no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição.
Art. 65. No caso de redistribuição do feito dentre os órgãos fracionários do Tribunal, não haverá novo pagamento de custas, nem restituição quando a competência for declinada para outros órgãos jurisdicionais.
Art. 66. Em caso de ambas as partes recorrerem, inclusive adesivamente, cada recurso estará sujeito a preparo integral.
§ 1º. Havendo mais de um recurso interposto por litisconsortes, deverão ser recolhidos os devidos preparos.
§ 2º. O assistente e o opoente são equiparados ao litisconsorte, também para esse efeito.
§ 3º. O terceiro prejudicado que recorrer fará o preparo do seu recurso, independentemente do preparo dos recursos que porventura hajam sido interpostos pelo autor ou pelo réu.
CAPÍTULO III
Da Distribuição
Art. 67. Os processos da competência do Tribunal serão distribuídos diariamente pelo Vice-Presidente, mediante sorteio em procedimento informatizado, observados o princípio da alternatividade e a ordem cronológica de autuação do feito, consoante algoritmo de distribuição concebido para tal finalidade. Quando não houver expediente, a distribuição far-se-á no dia útil imediato. Do ato de distribuição lavrar-se-á termo.
§ 1º. Os feitos referidos no caput, que comportem a concessão de liminar, poderão, em caso de urgência, ser distribuídos fora da audiência pública ordinária, observada a preferência cronológica da autuação de outros processos de mesma natureza.
§ 2º. Nos 05 (cinco) dias úteis antecedentes às férias identificadas na escala semestral a que alude o artigo 31 deste Regimento, bem como durante estas, o desembargador somente não receberá processos mediante distribuição por equidade.
§ 3º. Semestralmente ou quando se fizer necessário, o desembargador informará à Secretaria Judiciária do Tribunal os casos de seu impedimento, a qual fará constar a informação no sistema próprio, atualizando-o, a fim de evitar a distribuição para o gabinete do magistrado impedido.
Art. 68. A distribuição firmará a competência da respectiva seção ou câmara.
§ 1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência.
§ 2º. Salvo nos casos em que a investigação deva ser realizada pelo próprio Tribunal de Justiça, a distribuição do auto de prisão em flagrante, do inquérito, inclusive para efeito de concessão de fiança, aplicação de medida cautelar ou assecuratória, de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou à queixa, prevenirá a da ação penal.
§ 3º. A reiteração de processos extintos sem resolução de mérito, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou quando parcialmente alterados os réus da demanda, implicará distribuição por prevenção.
§ 4º. Os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles, serão distribuídos por dependência.
§ 5º. Redistribuído o feito para compor o acervo de novos órgãos julgadores, em cumprimento às normas editadas para essa finalidade, o novo órgão tornar-se-á prevento, nos termos dos parágrafos anteriores.
§ 6º. Havendo pedido de desarquivamento, o feito será redistribuído entre os membros dos novos órgãos julgadores competentes.
§ 7º. Na hipótese do § 6º do artigo 68 deste Regimento, observar-se-á eventual prevenção do relator que integre o novo órgão julgador competente para o qual deverá ser distribuído o pedido de desarquivamento.
§ 8º. Reclamação manifestada contra irregularidade na distribuição será autuada em apartado e distribuída por prevenção, cabendo ao órgão fracionário do qual faça parte decidir sobre o incidente.
Art. 69. Se o desembargador para o qual foi distribuído o feito declarar-se impedido ou suspeito, os autos serão, mediante a devida compensação, redistribuídos, por equidade, a um dos demais integrantes do órgão julgador, o qual se tornará prevento nos moldes do artigo anterior.
Parágrafo único. Em caso de impedimento ou suspeição do revisor, proceder-se-á à revisão pelo desembargador na ordem decrescente de antiguidade no órgão julgador, seguindo-se ao mais novo o mais antigo.
Art. 70. O desembargador que ingressar em quaisquer das seções ou câmaras do Tribunal de Justiça receberá, automática e simultaneamente, em sistema próprio, o acervo da vaga que vier a ocupar no órgão fracionário respectivo, independentemente da localização do processo, de remessa ao Departamento de Distribuição, bem como de nova conclusão, certificando-se o ocorrido nos autos.
§ 1º. O procedimento previsto no caput deste artigo aplica-se aos casos de convocação de magistrados para substituição de desembargadores.
§ 2º. As disposições contidas neste artigo não se aplicam aos processos físicos, que atenderão disciplinamento específico, e aos feitos baixados ou arquivados.
Art. 71. A Secretaria-Geral deverá criar, manter e atualizar sistema público de consulta das linhas sucessórias nas câmaras, seções, Órgão Especial e Pleno, para fins históricos e também orientar a atividade de distribuição do Tribunal.
CAPÍTULO IV
Das Substituições
Art. 72. O Presidente do Tribunal, nas ausências, férias, licenças, suspeições e impedimentos será substituído pelo Vice-Presidente, e este pelo membro mais antigo do Tribunal.
Parágrafo único. Nas hipóteses de substituição eventual do Vice-Presidente, o magistrado substituto permanecerá igualmente investido de suas funções nos órgãos colegiados dos quais faça parte, sendo, todavia, durante o prazo dessa substituição, excluído da distribuição realizada pelo critério de equidade, a qual não será objeto de compensação quando cessada a substituição.
Art. 73. O Corregedor-Geral e os presidentes de seção e de câmara serão substituídos pelos demais membros desimpedidos do Tribunal, seção ou câmara, na ordem decrescente de antiguidade, observando-se, quanto à substituição do Corregedor-Geral da Justiça, o parágrafo único do artigo 72 deste Regimento.
Art. 74. A insuficiência de quorum para julgamento em órgão do Tribunal de Justiça, ensejada por suspeição, impedimento ou outro motivo, será suprida da seguinte forma:
I - no Órgão Especial: observar-se-ão as normas específicas deste Regimento alusivas a esse órgão fracionário;
II - no Conselho da Magistratura: conforme dispuser o seu Regimento;
III - nas seções de direito público e de direito privado: nesta, por desembargador daquela, e vice-versa, observada, preferencialmente, a ordem de antiguidade;
IV - na Seção Criminal: por desembargador da Seção de Direito Público e, depois, da Seção de Direito Privado, observada, preferencialmente, a ordem de antiguidade;
V - nas câmaras: por desembargador da câmara subsequente, de mesma especialização, respeitada, preferencialmente, a ordem de antiguidade:
a) persistindo a insuficiência de quorum, passar-se-á, pela ordem, para as demais câmaras do mesmo grupo daquela na qual se dará a substituição, respeitada, preferencialmente, a ordem de antiguidade dos membros de cada órgão julgador;
b) não havendo substituto, passar-se-á para as câmaras de diferente especialização, observada, preferencialmente, a ordem de antiguidade dos integrantes do órgão julgador.
§ 1º. A presidência dos trabalhos será exercida por um dos membros remanescentes do órgão julgador, observado o critério de antiguidade.
§ 2º. Inexistindo membros remanescentes, o relator será definido por critério aleatório, dentre os membros sorteados, e a revisão, se houver, recairá para o desembargador seguinte na ordem decrescente de antiguidade.
§ 3º. Na hipótese do § 2º deste artigo, a presidência do julgamento será exercida pelo membro mais antigo dentre aqueles convocados.
§ 4º. O julgamento que tiver sido iniciado prosseguirá, computando-se os votos proferidos pelo relator e pelo revisor, se houver, ainda que afastados. Sagrando-se vencedor o voto do magistrado afastado, lavrará o acórdão respectivo o julgador prolator do primeiro voto consonante ao voto vencedor e, na impossibilidade deste, o subsequente que tenha acompanhado o voto vencedor.
§ 5º. Somente quando indispensável para decidir nova questão surgida no julgamento, será dado substituto ao(s) ausente(s), cujo(s) voto(s) então não se computará(ão).
§ 6º. Quando o afastamento do desembargador for por período igual ou superior a 03 (três) dias, os habeas corpus, os mandados de segurança e outros feitos, desde que sejam novos, distribuídos e sem qualquer apreciação, serão, mediante fundado requerimento do interessado, caso demandem solução urgente, encaminhados ao Vice-Presidente do Tribunal, que devolverá os autos, após apreciar o pedido, ao gabinete de origem.
§ 7º. Na hipótese do parágrafo anterior, contendo os mencionados processos atos praticados pelo desembargador e havendo pedido de providência urgente, desde que devidamente comprovada pela parte, serão os autos encaminhados ao Vice- Presidente do Tribunal, que os devolverá, após apreciada a providência urgente, ao gabinete de origem.
§ 8º. Vislumbrada a conexão ou a continência a outro processo distribuído, cuja competência esteja firmada a um desembargador afastado por período igual ou superior a 03 (três) dias, os habeas corpus, os mandados de segurança e outros feitos incluídos no rol das classes de urgência, ainda não distribuídos e que demandem solução urgente, serão encaminhados ao Vice-Presidente do Tribunal, que devolverá os autos, após apreciar o pedido, para distribuição ao relator prevento.
§ 9º. Os habeas corpus, os mandados de segurança e outros feitos que demandem solução urgente, distribuídos ao relator prevento que esteja afastado por período igual ou superior a 03 (três) dias, poderão, mediante provocação das partes, ser encaminhados ao Vice-Presidente do Tribunal, que apreciará o pedido e ordenará as providências necessárias ao deferimento de eventual liminar, devolvendo os autos em seguida ao gabinete de origem.
CAPÍTULO V
Da Presidência das Seções e das Câmaras
Art. 75. O Presidente de cada seção será o membro mais antigo do respectivo órgão julgador. A Presidência das câmaras será exercida em sistema de rodízio, pelo período de 02 (dois) anos, observado o critério de antiguidade no Tribunal, vedada a recondução até que todos os seus membros a tenham exercido, assegurado o pedido de dispensa.
§ 1º. Cabe aos presidentes de cada seção e de cada câmara:
I - dirigir os trabalhos, encaminhando e apurando as votações e proclamando o resultado;
II - advertir os advogados e os procuradores de justiça que se desviarem do assunto, podendo cassar-lhes a palavra, quando usarem expressões impróprias, desrespeitosas ou ofensivas, que transgridam o tratamento devido aos membros da magistratura, da advocacia, do Ministério Público e das autoridades em geral, no exercício de suas funções, se, depois de advertidos, não atenderem às admoestações feitas;
III - participar dos julgamentos das câmaras, como relator, revisor ou vogal;
IV - participar dos julgamentos das câmaras, nos casos do artigo 942 do Código de Processo Civil;
V - proferir voto como relator e revisor, ou voto de qualidade, nos julgamentos das seções;
VI - requisitar das autoridades públicas as diligências, as informações e as providências necessárias, sem prejuízo das atribuições dos relatores;
VII - assinar expedientes referentes aos processos julgados pela respectiva seção ou câmara, exceto os atos executórios a cargo do relator;
VIII - assinar mandados, alvarás, ofícios executórios e quaisquer comunicações referentes a decisões liminares, na impossibilidade de o relator fazê-lo, e não havendo magistrado convocado, garantindo-lhes o fiel cumprimento;
IX - indicar ao Presidente do Tribunal, para fins de nomeação e exoneração, os ocupantes dos cargos da secretaria da respectiva câmara;
X - requisitar a devolução de processo que esteja com desembargador, que dele tenha pedido vista em sessão de julgamento, além do prazo fixado neste Regimento;
XI - convocar sessões extraordinárias do colegiado respectivo;
XII - mandar, nos feitos de competência da seção e da câmara, quando for o caso, publicar a pauta no Diário da Justiça, designando julgamento para a primeira sessão desimpedida;
XIII - disciplinar as atividades da respectiva secretaria e baixar normas destinadas a agilizar a prestação jurisdicional;
§ 2º. Não haverá voto de desempate nas seguintes hipóteses:
a) habeas corpus, prevalecendo a decisão mais favorável;
b) mandados de segurança, prevalecendo o ato atacado;
c) matéria criminal ou disciplinar, prevalecendo a decisão mais favorável;
d) embargos infringentes e de nulidade, prevalecendo a decisão embargada;
e) julgamento do mérito, nas rescisórias, caso em que a ação será julgada improcedente;
f) agravo interno, mantendo-se a decisão recorrida;
§ 3º. A critério do Presidente do Tribunal de Justiça, dos órgãos fracionários ou do relator, conforme o caso, a notificação de ordens ou decisões, além da publicação do Diário da Justiça, poderá ser firmada e encaminhada:
I - por servidor credenciado na respectiva secretaria, mediante delegação formal;
II - por via postal ou por qualquer modo eficaz, conforme definido em ato interno do Tribunal;
§ 4º. Poder-se-á admitir a resposta pela forma indicada no inciso II do § 2º deste artigo.
CAPÍTULO VI
Do Relator
Art. 76. São atribuições do relator:
I - ordenar e dirigir o processo;
II - lançar o relatório e encaminhar os autos à revisão ou, inexistindo revisão no feito, encaminhar os autos ao Presidente do respectivo órgão julgador, solicitando dia para julgamento;
III - lavrar o acórdão, se vencedor no mérito o seu voto;
IV - submeter ao órgão julgador, ou ao Presidente deste, conforme a competência, quaisquer questões de ordem ou prejudiciais relacionadas com o andamento do processo;
V - apresentar em mesa e relatar, com direito a voto, os agravos internos contra suas decisões;
VI - homologar acordos e pedidos de desistência de processos que lhe tenham sido distribuídos;
VII - requisitar, quando necessário, os autos originais dos processos que subirem ao Tribunal em translado ou certidão;
VIII - julgar extinto sem resolução de mérito, ou liminarmente improcedente o pedido, nos casos previstos em lei, os feitos de competência originária que lhe sejam distribuídos, cabendo dessas decisões recurso de agravo interno;
IX - processar as habilitações e outros incidentes, inclusive o de falsidade;
X - decidir pedido de gratuidade de Justiça;
XI - conceder fiança nos processos-crime após sua distribuição;
XII - mandar riscar, de ofício ou a requerimento da parte, expressão injuriosa contida nos autos, quando não for possível o desentranhamento da respectiva peça processual;
XIII - apreciar pedido de liminar necessário à proteção de direitos suscetíveis de grave dano de incerta reparação, ou ainda destinado a garantir a eficácia da ulterior decisão da causa;
XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
XV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, ou de incidente de uniformização de jurisprudência;
XVI - julgar improcedente, liminarmente, ações e incidentes originários, nos casos previstos em lei;
XVII - nas ações penais originárias:
a) determinar o arquivamento do inquérito ou das peças informativas, quando o requerer o Procurador-Geral da Justiça;
b) decretar a extinção de punibilidade nos casos previstos em lei;
c) exercer as atribuições que a legislação penal confere aos juízes singulares, podendo submeter diretamente à decisão do órgão colegiado competente as questões surgidas durante a instrução;
XVIII - assinar mandados, alvarás e os atos executórios referentes a processos de sua relatoria, exceto os expedientes a cargo do presidente do órgão julgador.
§ 1º. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, deverão ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo relator quando necessário.
§ 2º. Ainda que vencido em questões não relacionadas ao mérito, o prolator do voto de mérito vencedor lavrará o acórdão e permanecerá prevento, nos termos deste Regimento.
§ 3º. Sagrando-se vencedor o voto de magistrado que participou das deliberações em outro colegiado unicamente para compor quorum, nos termos deste Regimento, aquele não lavrará o acórdão respectivo. Essa incumbência caberá ao integrante nato do órgão em que foi julgado o feito que prolatar o primeiro voto consonante ao voto vencedor e, na impossibilidade deste, o subsequente do órgão de origem que tenha acompanhado o voto vencedor.
Art. 77. Depois do visto do revisor, é defeso ao relator determinar diligências ou proferir decisão, cabendo essa providência ao órgão julgador.
CAPÍTULO VII
Do Revisor
Art. 78. Caberá revisão, quando o dispuser a lei processual, ao desembargador imediato ao relator, na ordem decrescente de antiguidade, seguindo-se ao mais moderno o mais antigo.
§ 1º. Em caso de substituição definitiva do relator, será também substituído o revisor.
§ 2º. Em caso de licença por mais de trinta dias, vacância ou impedimento, o revisor será substituído, na primeira hipótese, pelo magistrado convocado; nas demais, pelo desembargador imediato na ordem decrescente de antiguidade, seguindo-se ao mais novo o mais antigo.
§ 3º. Nos casos em que couber, os autos, despachados pelo relator, serão conclusos ao revisor, que os devolverá com o "visto" e com o pedido de dia para julgamento, observando-se os prazos previstos em lei.
§ 4º. Antes de lançar o "visto", será facultado ao revisor ordenar a realização de diligências.
§ 5º. Haverá revisão nas cartas testemunháveis, quando o recurso obstado o admitir; nas apelações criminais, salvo naqueles casos em que a lei comine pena de detenção; nas ações penais originárias; nas revisões criminais e nos procedimentos de perda de posto e patente de oficialato.
TÍTULO VIII
Do Funcionamento do Tribunal Pleno, do Órgão Especial, das Seções e das Câmaras
CAPÍTULO I
Do Julgamento dos Processos no Tribunal
Art. 79. O quorum para o funcionamento dos órgãos do Tribunal será, no mínimo, da maioria absoluta de seus membros, titulares ou convocados, nele incluído o Presidente.
§ 1º. O quorum para votação de matéria constitucional é de 13 (treze) membros do Órgão Especial, o Presidente inclusive.
§ 2º. Salvo disposição em contrário, de lei ou deste Regimento, as decisões serão tomadas:
I - por maioria absoluta:
a) nas declarações de inconstitucionalidade;
b) na remoção, disponibilidade ou aposentadoria de magistrado, por interesse público;
c) nas aplicações de penalidade em processo administrativo disciplinar em face de magistrados;
d) nas recusas de indicações dos juízes substitutos ao cargo de juiz de direito;
e) nas uniformizações de jurisprudência;
f) nas questões relevantes de direito para prevenir ou compor divergência entre câmaras de mesma competência, nos termos da legislação processual;
II - por maioria de 2/3 (dois terços):
a) na recusa de promoção de magistrado pelo critério de antiguidade;
b) na perda do cargo dos juízes substitutos;
c) na aprovação de alterações na competência dos órgãos previstos no artigo 81 do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará, bem como na sua denominação, e ainda para determinar a redistribuição dos feitos sem aumento de despesa, sempre que necessário para racionalizar a adequada prestação jurisdicional;
III - nos demais casos, por maioria simples.
Art. 80. O julgamento nas câmaras, que são compostas por 04 (quatro) desembargadores, será sempre tomado pelo voto de 03 (três) destes.
§ 1º. Quando, em matéria cível, não houver resultado unânime na apelação, no agravo interno e nos embargos de declaração que reformar a sentença no seu mérito, a convocação para os fins do artigo 942 do Código de Processo Civil recairá, se possível, sobre os demais integrantes do órgão julgador. Do contrário, observar-se-ão as regras previstas no capítulo "DAS SUBSTITUIÇÕES" deste Regimento, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante o novo julgador.
§ 2º. Os julgadores que tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento, até a proclamação do resultado.
§ 3º. A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento que não for unânime proferido em agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.
§ 4º. Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:
I - dos incidentes de assunção de competência (IAC) e aos de resolução de demandas repetitivas (RDR);
II - das remessas necessárias;
III - das decisões não unânimes proferidas pelo Plenário ou pelo Órgão Especial.
Art. 81. No julgamento dos demais órgãos do Tribunal, observado o quorum mínimo para a instalação da sessão, computar-se-ão os votos do relator e do revisor, se houver, e o dos vogais, tantos quantos sejam, na forma deste Regimento.
Art. 82. Serão submetidos a julgamento em sessão presencial os feitos constantes de relação publicada no Diário da Justiça e os que independam dessa formalidade. Entre a data da publicação da pauta e a sessão de julgamento mediará, pelo menos, o lapso de (02) dois dias úteis nos feitos criminais e (05) cinco dias úteis nos feitos cíveis.
§ 1º. Independerão de inclusão em pauta de julgamento em sessão presencial habeas corpus; conflitos de competência e de atribuições; pedidos de desaforamento do julgamento do Tribunal do Júri; agravos internos criminais; embargos de declaração em matéria penal e, no cível, os que forem julgados na primeira sessão seguinte à sua interposição; exceções de suspeição e de impedimento; habilitações incidentes; reclamações, além de outros feitos postos em mesa pelo relator.
§ 2º. A apelação não será incluída em pauta antes do agravo interposto na mesma ação, incumbindo ao órgão da secretaria do Tribunal competente certificar ao relator, em tal hipótese, e antes que a apelação seja incluída em pauta, a existência do agravo.
§ 3º. Participará sempre do julgamento o magistrado que houver lançado nos autos o relatório do processo, salvo tenha sido transferido para outra câmara ou tenha cessado a substituição.
§ 4º. Participará do julgamento o desembargador efetivo que houver posto o "visto" e estiver presente à sessão, ainda que também o haja feito o juiz convocado em sua substituição.
§ 5º. A ausência do revisor que ainda não tenha votado acarretará o adiamento do julgamento.
§ 6º. A ausência ocasional dos vogais não acarretará o adiamento do julgamento, se puderem ser substituídos por outros julgadores.
§ 7º. Publicada a pauta e escoado o prazo mínimo previsto para o julgamento, nos termos da lei processual civil e penal, se aquele não ocorrer nas 03 (três) sessões seguintes desimpedidas, em relação aos feitos criminais, ou na subsequente sessão desimpedida, no tocante aos processos cíveis, deverá o feito ser novamente incluído em pauta, sob pena de nulidade, salvo se o adiamento decorrer de pedido expresso de ambas as partes ou tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, por deliberação do relator ou do presidente do órgão julgador.
Art. 83. Da decisão que converter o julgamento em diligência para a correção de vício sanável ou para a realização de prova reputada necessária não haverá acórdão. Cumprida a diligência no Tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, o relator, sempre que possível, prosseguirá no julgamento do recurso, salvo transferência para outra câmara, tenha deixado o Tribunal ou haja cessada a substituição.
Parágrafo único. A produção de provas no Tribunal obedecerá à disciplina estabelecida pela lei processual.
Art. 84. As seções e as câmaras remeterão os feitos de sua competência ao Órgão Especial:
I - quando acolherem a arguição de inconstitucionalidade;
II - quando algum dos desembargadores propuser revisão da jurisprudência assentada em Súmula do Tribunal;
III - quando suscitados os incidentes de uniformização de jurisprudência (IUJ), de assunção de competência (IAC) ou de resolução de demanda repetitiva (IRDR) pelas seções do Tribunal;
IV - quando convier pronunciamento do Órgão Especial em razão da relevância da questão jurídica ou da necessidade de prevenir divergência entre as seções.
Parágrafo único. A remessa de feito ao Órgão Especial far-se-á independentemente de acórdão, salvo nos casos dos itens I e III do caput deste artigo.
CAPÍTULO II
Das Sessões de Julgamento
Art. 85. O Órgão Especial, em suas atividades jurisdicionais e administrativas, reunir-se-á, em sessão ordinária, às quintas-feiras, às 13 (treze) horas e 30 (trinta) minutos, e, extraordinariamente, por convocação do Presidente do Tribunal. O Tribunal Pleno reunir-se-á nas hipóteses descritas neste Regimento mediante convocação do Presidente do Tribunal ou do Órgão Especial.
Art. 86. Nas sessões do Tribunal Pleno e do Órgão Especial, o Presidente do Tribunal terá assento no topo da mesa e, a partir da direita, em ordem decrescente de antiguidade, os demais desembargadores, de modo que o mais antigo ocupe o primeiro lugar.
§ 1º. Os juízes de direito, quando convocados para substituir no Tribunal, tomarão lugar em seguida ao desembargador mais moderno e na ordem de sua antiguidade na entrância.
§ 2º. O Procurador-Geral da Justiça terá assento em lugar distinto, devendo usar capa ou beca, de modelo oficial.
Art. 87. A Seção de Direito Privado e a Seção de Direito Público realizarão suas sessões nas últimas segunda-feira e terça-feira de cada mês, respectivamente, às 08 (oito) horas e 30 (trinta) minutos e às 13 (treze) horas e 30 (trinta) minutos.
Art. 88. A Seção Criminal realizará suas sessões na última segunda-feira de cada mês, às 13 (treze) horas e 30 (trinta) minutos.
Art. 89. A Primeira e a Terceira Câmaras de Direito Público reunir-se-ão às segundas-feiras; a Primeira, a Segunda e a Terceira Câmaras de Direito Privado, a Segunda Câmara de Direito Público, bem como a Segunda Câmara Criminal, às quartas-feiras; a Quarta Câmara de Direito Privado, a Primeira e a Terceira Câmaras Criminais, às terças-feiras.
Parágrafo único. As Câmaras de Direito Público, a Primeira e a Segunda Câmaras Criminais, bem como Primeira Câmara de Direito Privado realizarão suas sessões a partir das 13 (treze) horas e 30 (trinta) minutos. A Segunda, a Terceira e a Quarta Câmaras de Direito Privado, e a Terceira Câmara Criminal, iniciarão as respectivas sessões a partir das 08 (oito) horas e 30 (trinta) minutos.
Art. 90. As sessões e votações serão públicas, salvo nas hipóteses de julgamento eletrônico, nos termos deste Regimento, e se, por motivo relevante, o Tribunal Pleno, o Órgão Especial, as seções ou as câmaras resolverem que sejam reservadas, obedecendo-se ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
§ 1º. Quando, nas sessões reservadas, houver assunto sigiloso e de economia interna do Poder Judiciário a ser tratado, o Presidente do órgão poderá, de ofício ou a requerimento de desembargador, determinar que no recinto somente permaneçam os seus respectivos membros.
§ 2º. No caso do parágrafo precedente, quando as deliberações devam ser publicadas, o registro da sessão conterá somente a data e o nome dos presentes.
Art. 91. Nos trabalhos das sessões ordinárias, observar-se-á a seguinte ordem:
I - verificação do quorum;
II - discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
III - julgamentos;
IV - expediente e proposições.
§ 1º. As secretarias dos órgãos integrantes do Tribunal distribuirão, previamente, aos respectivos membros, cópia da ata da sessão anterior, omitindo a parte secreta, para controle de seus julgados.
§ 2º. A ata da sessão anterior, subscrita pela secretaria do órgão, será assinada pelo presidente deste, depois de aprovada na sessão seguinte.
Art. 92. Os julgamentos dos órgãos do Tribunal de Justiça guardarão a seguinte ordem, no que lhes for aplicável:
I - pedidos de vista;
II - habeas corpus;
III - recursos das decisões denegatórias de habeas corpus;
IV - cautelares em ações diretas de inconstitucionalidade;
V - processos em pauta, nos quais houver sustentação oral, observada a ordem dos requerimentos;
VI - reclamações e exceções;
VII - conflitos de competência;
VIII - mandados de segurança, habeas data, mandados de injunção;
IX - os processos em que houver requerimento de preferência;
X - outros feitos ou recursos que, em virtude da lei ou do que estabelece este Regimento, independam de pauta;
XI - processos administrativos.
Art. 93. Observado o artigo 92 deste Regimento, a organização da pauta de julgamentos guardará, em cada classe de processo, preferencialmente, a ordem cronológica do despacho que designar dia para julgamento.
§ 1º. A ordem de julgamento poderá ser alterada:
I - quando não estiver presente à sessão o relator ou o revisor, se for o caso;
II - se houver de ausentar-se qualquer deles por licença ou férias;
III - quando, por impedimento ou suspeição de algum dos desembargadores presentes, não houver número legal para o julgamento do processo;
IV - se ocorrer circunstância extraordinária, a juízo do Órgão Especial, das seções ou das câmaras a quem tocar o julgamento;
V - nos feitos de prescrição iminente.
§ 2º. Os feitos adiados terão, entre os de sua classe, preferência para julgamento, na sessão imediata.
Art. 94. Na sessão de julgamento, anunciado o feito pelo presidente do órgão julgador, o relator procederá à leitura do relatório existente nos autos ou o fará oralmente, com referência aos fatos e circunstâncias que interessam à decisão.
Art. 95. Feito o relatório, permitir-se-á a sustentação oral pelo prazo de 15 (quinze) minutos, salvo diversa disposição legal ou regimental quanto a esse prazo, nas seguintes hipóteses:
I - nos habeas corpus, nas ações penais originárias, nas revisões criminais, nos pedidos de desaforamento, nos recursos em sentido estrito, nos embargos infringentes e de nulidade criminais e nos agravos em execução penal, nos habeas data e nos mandados de injunção;
II - nos recursos de apelação cíveis e criminais, e nas remessas oficiais;
III - nas ações rescisórias, nos dissídios coletivos de greve, nos mandados de segurança, nos mandados de injunção, nos habeas data e nas reclamações;
IV - nos casos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, exceto os incisos V, VIII, X e XIII desse dispositivo de lei;
V - nos agravos internos interpostos contra a extinção monocrática das ações rescisórias, mandados de segurança e reclamações de competência originária do Tribunal;
VI - nas ações diretas de inconstitucionalidade, nas ações declaratórias de constitucionalidade, nos incidentes de arguição de inconstitucionalidade, nos incidentes de assunção de competência (IAC) e nos de resolução de demandas repetitivas (IRDR).
Parágrafo único. Depois da providência prevista no caput deste artigo, o relator proferirá o voto, seguindo-se o do revisor, se for o caso, e dos demais julgadores, começando o julgamento pelas preliminares porventura arguidas.
Art. 96. Os advogados ocuparão a tribuna para formular requerimento, produzir sustentação oral, ou para responder a perguntas que lhes forem feitas pelos julgadores, a título de esclarecimento de questão de fato.
Parágrafo único. A falta de comparecimento de qualquer das partes ou de seus advogados não impedirá que a outra use da palavra, pelo seu patrono.
Art. 97. Qualquer julgador, na oportunidade de proferir voto, poderá solicitar esclarecimentos em mesa ao relator, ou requerer vista dos autos pelo prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, prorrogável por igual período, suspendendo-se o julgamento, o qual será retomado após inclusão do feito em nova pauta.
§ 1º. Se os autos não forem devolvidos tempestivamente ou se não for solicitada pelo julgador prorrogação de prazo de no máximo mais 10 (dez) dias úteis, o presidente do órgão fracionário os requisitará para julgamento do recurso na sessão ordinária subsequente, com publicação da pauta em que for incluído.
§ 2º. Quando requisitar os autos na forma do § 1º deste artigo, se aquele que fez o pedido de vista ainda não se sentir habilitado a votar, o presidente convocará o membro seguinte na ordem de antiguidade, seguindo-se ao mais novo o mais antigo, para proferir voto em primeiro lugar.
§ 3º. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada e que deva ser considerada no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de (05) cinco dias úteis.
§ 4º. Se a constatação ocorrer durante a sessão de julgamento, este será imediatamente suspenso a fim de que as partes se manifestem especificamente, no prazo mencionado no § 3º deste artigo.
§ 5º. Se a constatação se der em vista dos autos, deverá o magistrado que a solicitou encaminhá-los ao relator, que tomará as providências previstas no § 3º deste artigo e, em seguida, solicitará a inclusão do feito em pauta para prosseguimento do julgamento, com submissão integral da nova questão aos julgadores.
§ 6º. Qualquer julgador poderá apresentar à discussão matéria preliminar ou prejudicial, que será examinada e votada, em primeiro lugar, pelo relator, observados os parágrafos anteriores, seguindo-se os votos dos demais, na ordem regimental.
Art. 98. Cada julgador poderá falar duas vezes sobre o assunto em discussão. Ser-lhe-á permitido, porém, falar mais de uma vez, para modificação de voto proferido, cabendo igual direito, nas mesmas condições, ao Ministério Público em relação aos seus pareceres.
Parágrafo único. Tal restrição não se aplicará ao relator do feito, que poderá pronunciar-se sempre que se faça necessário para a apreciação de votos proferidos.
Art. 99. Ninguém poderá, salvo prévio assentimento, interromper o presidente do colegiado, o julgador ou o representante do Ministério Público, quando estiver com a palavra, ou o advogado, por ocasião de sua sustentação oral.
Parágrafo único. O presidente do colegiado, porém, poderá sempre intervir para orientar a discussão, dirigir os trabalhos, ou para manter ou restabelecer a ordem e o decoro na sessão.
Art. 100. Encerrada a discussão e proferidos os votos, o presidente proclamará o resultado. Vencido no mérito o voto do relator, será designado para lavrar o acórdão o julgador que tiver proferido o primeiro voto vencedor, o qual se tornará doravante prevento, para todos os efeitos legais e regimentais.
§ 1º. O acórdão, contendo os fundamentos determinantes, será assinado somente pelo desembargador que o tiver lavrado.
§ 2º. Ainda que vencido em questões não relacionadas ao mérito, o prolator do voto de mérito vencedor lavrará o acórdão e permanecerá prevento, nos termos deste Regimento.
§ 3º. Sagrando-se vencedor o voto de magistrado que participou das deliberações em outro colegiado unicamente para compor quorum, nos termos deste Regimento, aquele não lavrará o acórdão respectivo. Essa incumbência caberá ao integrante nato do órgão em que foi julgado o feito que prolatar o primeiro voto consonante ao voto vencedor e, na impossibilidade deste, o subsequente do órgão de origem que tenha acompanhado o voto vencedor.
Art. 101. A decisão vencerá por maioria de votos.
Parágrafo único. Em caso de empate, salvo hipóteses do artigo 75, § 2º, deste Regimento, o presidente do colegiado terá voto de qualidade.
Art. 102. Se os votos forem, em sua totalidade, divergentes quanto à conclusão, não se chegando à maioria pela participação de todos os membros do órgão julgador ou pela convocação de magistrados de outra câmara, nos termos deste Regimento, far-se-á o seguinte:
§ 1º. Em sendo o caso de divergência quantitativa, o presidente do órgão julgador disporá os diversos votos, com as quantidades que cada qual indicar, em ordem decrescente de grandeza, prevalecendo a quantidade que, com as que lhe forem superiores ou iguais, reunir votos em número suficiente para construir a maioria.
§ 2º. Nas hipóteses de divergência qualitativa, o presidente porá em votação, primeiro, 02 (duas) quaisquer dentre as soluções sufragadas, sobre as quais terão de manifestar-se obrigatoriamente todos os votantes, eliminando-se a que obtiver menor número de votos; em seguida, serão submetidas à nova votação a solução remanescente e outra das primitivamente sufragadas, procedendo-se de igual modo; e assim sucessivamente até que todas se hajam submetido à votação. Será vencedora a solução que obtiver a preferência na última votação.
Art. 103. Não participarão do julgamento os desembargadores que não tiverem assistido ao relatório ou aos debates, salvo quando se derem por esclarecidos.
Art. 104. O acórdão deverá ser lavrado com clareza, contendo a ementa do julgado com os fundamentos determinantes, o relatório da causa, os fundamentos de fato e de direito dos votos vencedores e a especificação da decisão que foi proferida por unanimidade ou maioria de votos. Em nenhum caso, poderão ser omitidos os conceitos e a conclusão do julgamento.
§ 1º. É facultado aos desembargadores declararem os fundamentos de seus votos, vencidos ou vencedores, abstendo-se de críticas à decisão.
§ 2º. A declaração de voto será feita em separado e juntada aos autos na sessão de julgamento ou até a data de lavratura do acórdão.
§ 3º. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto, ou os erros de escrita ou de cálculo porventura existentes no acórdão, poderão ser corrigidos por despacho do relator, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes ou do Ministério Público.
§ 4º. O relatório, lançado nos autos pelo relator, quando for o caso, poderá fazer parte integrante do acórdão, a critério de quem o lavrar.
Art. 105. Em casos excepcionais, quando o relator não puder lavrar o acórdão, será designado o julgador prolator do primeiro voto consonante ao voto vencedor e, na impossibilidade deste, o subsequente que tenha acompanhado o voto vencedor.
Art. 106. Todos os votos, os acórdãos e os demais atos processuais podem ser registrados em documento eletrônico inviolável e assinados eletronicamente, na forma da lei, devendo ser impressos para juntada aos autos do processo quando este não for eletrônico.
§ 1º. Os acórdãos deverão ser lavrados e publicados no Diário da Justiça até 10 (dez) dias após a sessão de julgamento, contando-se o prazo do dia útil seguinte ao da respectiva sessão.
§ 2º. A critério do Tribunal de Justiça, de seus órgãos fracionários ou do relator, conforme o caso, a notificação de ordens ou decisões, além da publicação do Diário da Justiça, será encaminhada e firmada:
I - por servidor credenciado na respectiva secretaria;
II - por via postal ou por qualquer modo eficaz, conforme definido em ato interno do Tribunal.
§ 3º. Poder-se-á admitir a resposta pela forma indicada no inciso II do § 2º deste artigo.
Art. 107. Em cada processo, a secretaria certificará o resultado do julgamento, indicando os julgadores que nele tomaram parte, com especificação dos vencedores e dos vencidos.
Parágrafo único. Qualquer adiamento do julgamento será, por igual, certificado nos autos, especificando-se os votos proferidos.
Art. 108. O Tribunal Pleno, o Órgão Especial, as seções e as câmaras farão anotar os erros e irregularidades que encontrarem nos autos e papéis sujeitos ao seu conhecimento, determinando as diligências necessárias para chamamento do feito à ordem, bem como para a apuração de responsabilidades.
Art. 109. A secretaria do colegiado respectivo digitará a ata dos trabalhos de cada sessão, consignando, obrigatoriamente:
I - o dia, o mês e o hora da abertura da sessão;
II - o nome do desembargador que presidiu aos trabalhos e daqueles que estiverem presentes, bem como do representante do Ministério Público;
III - os processos julgados, o resultado das votações, os nomes dos desembargadores porventura impedidos, a designação dos relatores substitutos e os adiamentos requeridos.
§ 1º. A secretaria fará distribuir, mediante protocolo, a todos os membros do órgão julgador, presentes à sessão ou ausentes desta a que se referir, até 05 (cinco) dias depois de realizada, cópia da ata respectiva, documento que, sob sua responsabilidade, será devidamente autenticado.
§ 2º. A ata será submetida à apreciação do órgão julgador, mediante referência às cópias anteriormente distribuídas, dispensada a leitura.
§ 3º. As atas deverão ser digitadas e numeradas, após a assinatura do presidente da sessão e do respectivo secretário, devendo ser publicadas e, posteriormente, arquivadas em ordem numérica crescente e encadernadas ao final da última sessão do ano civil.
§ 4º. As atas de que trata o parágrafo anterior deverão ser arquivadas:
a) do Tribunal Pleno e do Órgão Especial: um exemplar junto ao gabinete, outro junto à Biblioteca do Tribunal de Justiça; e um exemplar, com os registros referentes aos processos que tramitam em segredo de justiça, junto à Secretaria-Geral;
b) das seções e das câmaras: um exemplar junto à Secretaria Judiciária, outro junto à Biblioteca do Tribunal de Justiça e um exemplar, com os registros referentes à parte secreta das sessões, junto à secretaria respectiva.
§ 5º. As atas serão também arquivadas em meio magnético, óptico ou eletrônico.
Art. 110. Todos os feitos, a critério da turma julgadora, poderão ser julgados em sistema eletrônico próprio, com manifestação de voto, até a abertura da sessão presencial.
Parágrafo único. Caso ocorra divergência, o discordante elaborará seu voto, inserindo-o no sistema eletrônico, devendo ambos ser disponibilizados nos autos digitais por ocasião da sessão, oportunidade em que será anunciado o resultado do julgamento.
Art. 111. Prevalecerá o voto que for acolhido pela maioria, lavrando o acórdão o prolator daquele, seguindo-se a publicação no Diário da Justiça.
CAPÍTULO III
Das Audiências
Art. 112. As audiências públicas que se devem realizar no Tribunal terão dia, hora e local designados pelo relator do feito, para:
I - proceder à instrução do processo, salvo motivo relevante;
II - ouvir o depoimento de pessoas com experiência e autoridade em determinada matéria, sempre que entender necessário o esclarecimento de questões ou circunstâncias de fato, com repercussão geral e de interesse público relevante, debatidas no âmbito do Tribunal.
Parágrafo único. A audiência pública observará o seguinte procedimento:
a) o despacho que a convocar será amplamente divulgado e fixará prazo para a indicação das pessoas a serem ouvidas;
b) havendo defensores e opositores relativamente à matéria objeto da audiência, será garantida a participação das diversas correntes de opinião;
c) caberá ao desembargador que presidir à audiência pública selecionar as pessoas que serão ouvidas, divulgar a lista dos habilitados, determinar a ordem dos trabalhos e fixar o tempo que cada um disporá para se manifestar;
d) o depoente deverá limitar-se ao tema ou questão em debate;
e) a audiência pública será amplamente divulgada, satisfazendo o princípio da publicidade;
f) os trabalhos da audiência pública serão registrados e juntados aos autos do processo, quando for o caso, ou arquivados no âmbito da presidência do órgão respectivo;
g) os casos omissos serão resolvidos pelo desembargador que convocar a audiência.
Art. 113. Salvo nos casos previstos neste Regimento, as audiências serão públicas e realizar-se-ão em dias úteis e em horários previamente fixados, cientes as partes.
Art. 114. Deverão estar presentes às audiências um servidor judiciário designado e um Oficial de Justiça.
Art. 115. Os advogados, as testemunhas, as partes e as pessoas convocadas deverão ocupar os lugares que lhes forem previamente destinados no recinto.
Art. 116. À hora marcada, o relator mandará que se declare aberta a audiência, apregoando, em seguida, as pessoas cujo comparecimento seja obrigatório e, sendo o caso, o órgão do Ministério Público e o perito.
CAPÍTULO IV
Da Suspensão dos Serviços
Art. 117. O Presidente do Tribunal, ocorrendo motivo relevante, poderá suspender, total ou parcialmente, as atividades do Tribunal.
§ 1º. Aos interessados será restituído o prazo judicial, à medida que sejam atingidos pela providência prevista neste artigo.
§ 2º. Não haverá expediente forense aos sábados, aos domingos, nos dias de festa nacional ou estadual, na quinta-feira e na sexta-feira da Semana Santa, no dia consagrado à Justiça e nos dias assim declarados.
CAPÍTULO V
Dos Prazos
Art. 118. Os prazos do Tribunal correrão da publicação do ato ou do aviso do Diário da Justiça, salvo os casos específicos previstos em lei.
Parágrafo único. Observadas outras situações reguladas por lei, o Ministério Público e a Defensoria Pública terão seus prazos contados a partir da data de recebimento:
I - da senha de acesso ao processo digital;
II - dos autos nas respectivas repartições administrativas, quando se tratar de processos físicos, entendidas como tais, inclusive, as salas por aqueles ocupadas nas sedes dos Fóruns e no Tribunal de Justiça.
CAPÍTULO VI
Das Sustentações Orais
Art. 119. Nos casos em que a lei e este Regimento o permitirem, o Presidente do órgão julgador, após a leitura do relatório, dará a palavra, sucessivamente, ao autor, querelante, recorrente ou impetrante, e ao réu, querelado, recorrido ou impetrado, seguido dos litisconsortes assistenciais e, por fim, ao representante do Ministério Público, como fiscal da lei, para sustentação de alegações.
§ 1º. A sustentação oral poderá ser feita pelo Ministério Público, pelos procuradores de pessoas jurídicas de direito público interno ou autarquias e por advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil com procuração nos autos.
§ 2º. Na sustentação oral, não se admitirão apartes ou interrupções.
§ 3º. Havendo interesse na sustentação oral, deve haver manifestação do interessado até o início da sessão de julgamento, prescindindo de qualquer formalidade, salvo previsão normativa em sentido diverso, dando-se prioridade ao feito respectivo, sem prejuízo das preferências legais.
Art. 120. O prazo para sustentação oral é de quinze minutos, salvo disposição normativa em sentido contrário.
§ 1º. Sendo a parte representada por mais de um advogado, o tempo dividir-se-á igualmente entre eles, salvo se ajustarem de forma diversa.
§ 2º. Se houver recurso adesivo, falará em primeiro lugar o advogado do recorrente principal.
§ 3º. Se as partes forem, reciprocamente recorrente e recorrida, a prioridade caberá ao patrono do autor ou do impetrante.
§ 4º. No processo civil, se houver litisconsortes, amici curiae ou terceiros intervenientes, não representados pelo mesmo procurador, o prazo será contado em dobro e dividido igualmente entre os procuradores do mesmo grupo, salvo quando convencionarem em contrário.
§ 5º. Nos processos criminais, havendo corréus que sejam coautores do delito, se não tiverem o mesmo defensor, o prazo será contado em dobro e dividido igualmente entre os defensores, salvo se convencionarem outra divisão do tempo.
§ 6º. Nas ações penais, se houver recurso do Ministério Público, falará em primeiro lugar seu representante em segunda instância.
§ 7º. Nos processos de ação penal pública, o assistente do Ministério Público, desde que admitido antes da inclusão do feito em pauta, falará após o representante daquele órgão.
§ 8º. Se, em ação penal, houver recurso de corréus em posição antagônica, cada grupo terá prazo completo para falar.
§ 9º. Se o representante do Ministério Público estiver agindo como fiscal da lei, fará uso da palavra em último lugar.
§ 10. O Ministério Público, quando autor da denúncia ou da ação penal originária, falará antes da defesa.
§ 11. Encerrada a sustentação oral, é defeso às partes e aos patronos intervir no julgamento, salvo para esclarecimento de matéria de fato e com a permissão do presidente da sessão.
§ 12. É permitida a renovação da sustentação oral sempre que o feito retorne a julgamento, após o cumprimento de diligências ou em julgamento adiado, e neste último caso somente quando intervier novo julgador.
§ 13. Para sustentação oral, os advogados apresentar-se-ão com vestes talares e falarão em pé.
§ 14. Na sustentação oral, são permitidas a consulta e a leitura de notas, apontamentos e memoriais.
Art. 121. Não cabe sustentação oral:
I - nos reexames necessários;
II - nos agravos internos, salvo nos casos de extinção pelo relator da ação rescisória, da ação penal originária, do habeas corpus, do habeas data, do mandado de injunção, do mandado de segurança e da reclamação, de competência originária do Tribunal;
III - nos agravos de instrumentos previstos nos incisos V, VIII, X e XIII do artigo 1.015 do Código de Processo Civil;
IV - nos embargos de declaração;
V - nas exceções de suspeição e impedimento;
VI - nos conflitos de competência, jurisdição e atribuições;
VII - nos processos de restauração de autos;
VIII - nos procedimentos de suspensão condicional da pena; livramento condicional; fiança; graça; indulto e; anistia e na cessação da periculosidade a quem foi imposta medida de segurança;
IX - nas cartas testemunháveis, salvo se o recurso obstado o admitir;
X - nos recursos administrativos, salvo naqueles interpostos contra decisões proferidas em processo administrativo disciplinar.
Art. 122. Nas sessões do Tribunal Pleno e do Órgão Especial sobre matéria administrativa, exceto nos recursos e nos procedimentos disciplinares, os Presidentes da Associação Cearense dos Magistrados - ACM e das entidades representativas dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará poderão fazer uso da palavra, por 15 (quinze) minutos, antes da votação de temas de interesse das respectivas classes, formulando requerimento por escrito ao Presidente do Tribunal, previamente, demonstrando fundamentadamente o interesse da matéria a ser julgada para a respectiva classe.
CAPÍTULO VII
Da Execução dos Acórdãos
Art. 123. A execução de decisão condenatória civil, em processo de competência originária do Tribunal, competirá ao redator do acórdão, aplicando-se as disposições das leis processuais.
§ 1º. Na hipótese de afastamento ou ausência do prolator do acórdão vencedor, os autos serão remetidos a quem o suceder no órgão fracionário.
§ 2º. A execução de decisão condenatória, em processo da competência originária do Tribunal, caberá:
I - ao Juiz da Vara das Execuções com jurisdição sobre os sentenciados recolhidos ao estabelecimento prisional, onde deverá ser cumprida a pena privativa de liberdade aplicada;
II - ao Juiz da Vara da Execução da Comarca onde reside ou tem domicílio o condenado, nas hipóteses de suspensão da execução da pena privativa de liberdade aplicada, de cumprimento de pena restritiva de direitos imposta no acórdão ou de concessão de livramento condicional.
Art. 124. Em caso de absolvição confirmada, ou proferida em grau de apelação, a secretaria do órgão respectivo, logo após o julgamento, expedirá alvará de soltura, assinado pelo relator, dando-se conhecimento imediato ao juiz competente.
Art. 125. Durante o processamento de recurso, o relator, verificando que o acusado cumpriu a pena que lhe foi imposta e que inexiste recurso da acusação, mandará colocá-lo em liberdade, expedindo-se alvará de soltura.
Art. 126. A Secretaria-Geral e a Secretaria Judiciária, no âmbito de suas respectivas atribuições, comunicarão ao serviço de identificação as decisões do Tribunal referentes à pronúncia, impronúncia, absolvição, condenação, extinção de punibilidade, livramento condicional e suspensão condicional da pena, observando o seguinte:
I - a comunicação será feita com especial referência a cada réu, ficando cópia do ofício nos autos, devidamente assinada;
II - os ofícios relativos a essa comunicação serão registrados em livro especial, mencionando-se o número de ordem, o destinatário, o nome do réu, o número do registro, do processo e o resumo do assunto;
III - o livro será aberto, rubricado e encerrado pelo Vice-Presidente do Tribunal, a quem será apresentado, nos 05 (cinco) primeiros dias de cada mês, para aposição do "visto".
LIVRO II
Dos Procedimentos Jurisdicionais
TÍTULO I
Dos Procedimentos da Jurisdição Cível
CAPÍTULO I
Dos Procedimentos de Competência Originária
Seção I
Da Ação Direta de Inconstitucionalidade
Subseção I
Da Admissibilidade e do Procedimento
Art. 127. São partes legítimas para propor a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo estadual, contestado em face da Constituição do Estado do Ceará:
I - Governador do Estado;
II - Mesa da Assembleia Legislativa;
III - Procurador-Geral da Justiça;
IV - Defensor-Geral da Defensoria Pública;
V - Prefeito, a Mesa da Câmara ou entidade de classe e organização sindical, tratando-se de lei ou de ato normativo do respectivo Município;
VI - partido político com representação na Assembleia Legislativa, ou, tratando-se de norma municipal, na respectiva Câmara;
VII - Conselho Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil; e
VIII - organização sindical ou entidade de classe de âmbito estadual ou intermunicipal.
Art. 128. A petição inicial será dirigida ao Presidente do Tribunal, acompanhada de instrumento de procuração com poderes especiais e identificação das disposições normativas impugnadas, quando subscrita por advogado, devendo conter cópias da lei ou do ato normativo combatido e dos documentos necessários para comprovar a impugnação, bem como os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações, e o pedido, com suas especificações.
§ 1º. A petição inicial inepta, a não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator, cabendo agravo interno para o Órgão Especial da decisão que indeferi-las.
§ 2º. O relator poderá determinar que o autor emende a inicial no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.
§ 3º. Proposta a ação, não se admitirá desistência.
§ 4º. O relator pedirá informações aos órgãos ou às autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado, encaminhando-lhes cópias da petição inicial e dos documentos apresentados, ou somente da petição inicial, acompanhada de senha de acesso ao processo digital.
§ 5º. As informações serão prestadas no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do pedido.
§ 6º. O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, no prazo do § 5º deste artigo, a manifestação de outros órgãos ou entidades.
§ 7º. O Procurador-Geral do Estado deverá ser citado, após prestadas as informações mencionadas nos parágrafos anteriores, para se pronunciar sobre a lei ou ato impugnado, no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 8º. Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão no prazo de 30 (trinta) dias, contados da solicitação do relator, ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.
§ 9º. Não se admitirá a intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.
Art. 129. Recebidas as informações e a manifestação do Procurador-Geral do Estado, ou decorrido o prazo para prestá-las, será aberta vista à Procuradoria-Geral de Justiça, para ofertar parecer no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, o feito será encaminhado ao relator, o qual lançará o relatório nos autos e pedirá dia para julgamento, devendo a Secretaria enviar cópia do relatório a todos os desembargadores do Órgão Especial.
Art. 130. Havendo quorum qualificado para realizar-se a sessão de julgamento, deliberar-se-á sobre a procedência ou não da ação, sendo facultada sustentação oral pelo prazo de 15 (quinze) minutos aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela expedição do ato, inclusive o amicus curiae, se anteriormente admitido, bem como, ao final, pelo Ministério Público, na qualidade de fiscal da lei.
Art. 131. Lavrado o acórdão, declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo, será dado conhecimento pelo Presidente do Tribunal de Justiça aos demais órgãos do Poder Judiciário do Estado do Ceará, por meio da página oficial na rede mundial de computadores, bem como será comunicada pelo Tribunal à Assembleia Legislativa Estadual ou à Câmara Municipal de Município do Estado do Ceará para a suspensão da execução, no todo ou em parte, da norma impugnada, no caso de declaração de inconstitucionalidade.
Parágrafo único. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Tribunal de Justiça, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade desta Constituição, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário estadual e aos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, nas esferas estadual e municipal.
Art. 132. No processo da ação direta de inconstitucionalidade não se admitirá alegação de impedimento ou de suspeição.
Subseção II
Da Medida Cautelar
Art. 133. Poderá ser concedida cautelar para suspensão liminar do ato impugnado, submetendo a matéria a julgamento perante o Órgão Especial, facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela expedição do ato impugnado, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de 05 (cinco) dias. O relator, julgando indispensável, ouvirá, ainda, o Procurador-Geral do Estado e o Procurador-Geral de Justiça, no prazo sucessivo de 03 (três) dias.
§ 1º. Em caso de excepcional urgência, o Órgão Especial poderá deferir a medida cautelar sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.
§ 2º. Havendo risco de perecimento de direito ou de grave dano, bem como no caso de recesso forense, poder-se-á suspender liminarmente o ato impugnado mediante decisão unipessoal do relator, ad referendum do Órgão Especial na primeira sessão seguinte ao deferimento do pedido.
§ 3º. A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conferir-lhe eficácia retroativa.
§ 4º. A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.
§ 5º. Decidido o pedido liminar ou na ausência deste, a ação seguirá o trâmite da Subseção anterior.
§ 6º. O relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de 10 (dez) dias, e a manifestação do Procurador-Geral do Estado e do Procurador-Geral de Justiça, sucessivamente, no prazo de 05 (cinco) dias, submeter o processo diretamente ao Órgão Especial, precedido de publicação da pauta, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação.
Seção II
Da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão
Subseção I
Da Admissibilidade e do Procedimento
Art. 134. São partes legítimas para propor a ação direta de inconstitucionalidade por omissão de medida necessária para tornar efetiva norma ou princípio da Constituição do Estado do Ceará:
I - Governador do Estado;
II - Mesa da Assembleia Legislativa;
III - Procurador-Geral da Justiça;
IV - Defensor-Geral da Defensoria Pública;
V - Prefeito, a Mesa da Câmara ou entidade de classe e organização sindical, tratando-se de interesse local;
VI - partido político com representação na Assembleia Legislativa, ou em câmara municipal se se tratar de interesse local;
VII - Conselho Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil; e
VIII - organização sindical ou a entidade de classe de âmbito estadual ou intermunicipal.
Art. 135. Aplica-se à ação direta de inconstitucionalidade por omissão o disposto nos artigos 128, §§ 1º, 2º, 3º, 8º e 9º, 130, 131 e 132 deste Regimento, devendo o autor indicar e comprovar na petição inicial a omissão inconstitucional total ou parcial quanto ao cumprimento do dever constitucional de legislar ou quanto à adoção de providência de índole administrativa, bem como indicar o pedido, com suas especificações, juntando, ainda, o instrumento de procuração com poderes especiais, quando subscrita por advogado.
§ 1º. O relator pedirá informações, por mandado, à autoridade omissa, encaminhando-lhe cópia da petição inicial acompanhada de cópias dos documentos apresentados, ou somente cópia da petição inicial com a senha de acesso ao processo digital.
§ 2º. As informações serão prestadas no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do pedido.
§ 3º. Os demais titulares referidos no artigo 134 deste Regimento poderão manifestar-se, por escrito, sobre o objeto da ação e pedir a juntada de documentos reputados úteis para o exame da matéria, no prazo das informações, bem como apresentar memoriais.
§ 4º. O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, no prazo do § 2º deste artigo, a manifestação de outros órgãos ou entidades.
§ 5º. O relator poderá solicitar a manifestação do Procurador-Geral do Estado, que deverá ser encaminhada no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 6º. O Procurador-Geral de Justiça, nas ações em que não for autor, terá vista do processo, por 15 (quinze) dias, após o decurso do prazo para informações.
Art. 136. Declarada, pela maioria absoluta dos membros do Órgão Especial, a inconstitucionalidade por omissão de medida necessária para tornar efetiva norma ou princípio constitucional, será dada ciência da decisão ao Poder competente para a adoção de providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias ou em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido.
Subseção II
Da Medida Cautelar
Art. 137. Se houver pedido de medida cautelar para suspensão liminar do ato impugnado, o relator poderá submeter a matéria a julgamento perante o Órgão Especial, facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela omissão inconstitucional, após a audiência destes, que deverão pronunciar-se no prazo de 05 (cinco) dias. O relator, julgando indispensável, ouvirá, ainda, o Procurador-Geral do Estado e o Procurador-Geral de Justiça, no prazo sucessivo de 03 (três) dias.
§ 1º. A medida cautelar poderá consistir na suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial, bem como na suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos, ou ainda em outra providência a ser fixada pelo Tribunal.
§ 2º. Em caso de excepcional urgência, o Órgão Especial poderá deferir a medida cautelar sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a omissão inconstitucional.
§ 3º. Havendo risco de perecimento de direito ou de grave dano, bem como no caso de recesso forense, poder-se-á suspender liminarmente o ato impugnado mediante decisão unipessoal da relatoria, ad referendum do Órgão Especial na primeira sessão seguinte ao deferimento do pedido.
§ 4º. A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conferi-lhe eficácia retroativa.
§ 5º. Decidido o pedido liminar ou na ausência deste, a ação seguirá o trâmite da Subseção anterior.
§ 6º. Concedida a medida cautelar, o Presidente do Tribunal fará publicar no Diário da Justiça a parte dispositiva da decisão no prazo de 10 (dez) dias, seguindo-se da solicitação das informações à autoridade ou ao órgão responsável pela omissão inconstitucional.
Seção III
Da Ação Declaratória de Constitucionalidade
Art. 138. São partes legítimas para propor a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou de ato normativo estadual em face da Constituição do Estado do Ceará:
I - Governador do Estado;
II - Mesa da Assembleia Legislativa;
III - Procurador-Geral da Justiça.
Art. 139. Aplica-se à ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo estadual perante a Constituição do Estado o disposto nos artigos 128, §§ 1º, 2º, 3º, 8º e 9º, 130, 131 e 132 deste Regimento, relativo à ação direta de inconstitucionalidade, devendo o autor, ainda, demonstrar na petição inicial a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória.
Art. 140. Após as providências descritas no artigo anterior, será aberta vista ao Procurador-Geral de Justiça, que deverá pronunciar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 141. Vencido o prazo do artigo anterior, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os desembargadores integrantes do Órgão Especial, e pedirá dia para julgamento.
Art. 142. O Órgão Especial, por decisão da maioria absoluta dos membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes submetidos à sua jurisdição suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.
Parágrafo único. Concedida a medida cautelar, o Presidente do Tribunal fará publicar no Diário da Justiça a parte dispositiva da decisão, no prazo de 10 (dez) dias, devendo o Tribunal proceder ao julgamento da ação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de perda de sua eficácia.
Seção IV
Da Suspensão de Segurança, Liminar e Tutela Antecipada
Art. 143. Poderá o Presidente do Tribunal, nos casos previstos em lei, ordenar a suspensão da execução da liminar ou de sentença, em decisão fundamentada e nas causas de competência recursal do Tribunal, cabendo deste ato recurso de agravo interno, no prazo de 05 (cinco) dias.
§ 1º. O Presidente do Tribunal poderá ouvir a parte a ser atingida pela decisão suspensiva, em 05 (cinco) dias, quando não houver risco de se tornar inútil a suspensão.
§ 2º. A suspensão da segurança, salvo determinação em contrário, vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal.
Seção V
Do Mandado de Injunção
Art. 144. No mandado de injunção, serão observadas as normas da legislação de regência. Enquanto estas não forem promulgadas, observar-se-ão, no que couber, o Código de Processo Civil, a Lei Federal nº. 12.016, de 7 de agosto de 2009 e o seguinte:
§ 1º. Distribuído o mandado de injunção, os autos serão conclusos ao relator, que requisitará as informações da autoridade competente, que se omitiu na elaboração da norma regulamentadora que torne viável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, por meio de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, contendo cópia da inicial e senha de acesso ao processo digital, que as fornecerá no prazo de 05 (cinco) dias.
§ 2º. Recebidas ou não as informações, os autos serão remetidos pelo setor competente, independentemente de despacho, à Procuradoria-Geral de Justiça, para emitir parecer em igual prazo.
§ 3º. Devolvidos os autos, serão eles conclusos ao relator, que lançará o relatório e levará o feito a julgamento, após publicação da pauta, facultada às partes sustentação oral.
§ 4º. As decisões de mérito serão comunicadas às autoridades informantes, que a elas darão cumprimento, praticando, para tanto, todos os atos necessários, remetendo-se-lhes cópia do acórdão.
Seção VI
Do Habeas Data
Art. 145. No habeas data, serão observadas as normas da Lei Federal nº 9.507, de 12 de novembro de 1997, e o seguinte:
§ 1º. Distribuído o habeas data, os autos serão conclusos ao relator, que requisitará as informações à autoridade impetrada, por meio de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, contendo cópia da inicial e senha de acesso ao processo digital, que as fornecerá no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º. Recebidas ou não as informações, os autos serão remetidos pelo setor competente, independentemente de despacho, à Procuradoria-Geral de Justiça, para emitir parecer em 05 (cinco) dias.
§ 3º. Devolvidos os autos, serão eles conclusos ao relator, que os levará à mesa para julgamento na sessão subsequente.
§ 4º. As decisões de mérito serão comunicadas às autoridades informantes, que a elas darão cumprimento, praticando, para tanto, todos os atos necessários, remetendo-se-lhes cópia do acórdão.
Art. 146. A inicial será desde logo indeferida, quando não for o caso de habeas data ou se lhe faltar algum dos requisitos legais.
Parágrafo único. Da decisão que indeferir a inicial caberá agravo interno ao órgão competente.
Seção VII
Dos Incidentes de Assunção de Competência (IAC)
Art. 147. O relator do recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária, convencendo-se de que o feito envolve relevante questão de direito, com grande repercussão social, mesmo sem repetição em múltiplos processos, proporá de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, ao órgão julgador, a instauração do incidente de assunção de competência (IAC), ouvindo antes a Procuradoria-Geral de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º. Retornados os autos da Procuradoria-Geral de Justiça, o processo será incluído em pauta, após confecção do relatório, facultada às partes e ao Ministério Público, como fiscal da lei, efetuar sustentação oral por ocasião do julgamento.
§ 2º. Recusada pelo colegiado a instauração do incidente de assunção de competência (IAC), o julgamento do recurso prosseguirá na apreciação do mérito da controvérsia, inserindo-se no corpo do acórdão e do voto, como preliminar, os fundamentos determinantes da rejeição da questão suscitada.
§ 3º. Decidindo o órgão julgador pela existência dos requisitos para a instauração do incidente de assunção de competência (IAC), lavrar-se-á o acórdão respectivo que afetará seu exame ao seguinte órgão julgador, ordenando o encaminhamento do feito à distribuição para as devidas providências:
I - Órgão Especial, nos feitos de sua competência originária;
II - Seção de Direito Público, nos feitos de sua competência originária e nos feitos de competência originária e recursal das câmaras que lhe são vinculadas;
III - Seção de Direito Privado, nos feitos de sua competência originária e nos feitos de competência originária e recursal das câmaras que lhe são vinculadas.
§ 4º. Se os órgãos mencionados nos incisos do § 3º deste artigo, no âmbito das respectivas atribuições, reconhecerem, por maioria absoluta, haver interesse público na assunção de competência, bem como a presença dos requisitos para a instauração desse incidente, julgarão de logo o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária. O acórdão proferido, também por maioria absoluta, em que cada desembargador emitirá voto fundamentado, vinculará todos os juízes e órgãos fracionários.
§ 5º. Não atingido o quorum mencionado no § 4º deste artigo, ter-se-á como inexistente o interesse público na assunção de competência, lavrando-se o acórdão respectivo, devolvendo os autos ao órgão de origem, para julgar o feito.
§ 6º. Da decisão colegiada que acolher ou rejeitar a instauração do incidente, tanto no colegiado de origem como no de destino, não cabe recurso.
§ 7º. As decisões do Órgão Especial preterem aquelas proferidas pelas seções.
§ 8º. Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do Tribunal.
Art. 148. Funcionará como relator aquele do feito em que foi arguido o incidente, caso faça parte da Seção ou do Órgão Especial; do contrário, será o processo distribuído dentre os membros do órgão julgador, devendo, após, os autos ser remetidos ao Procurador-Geral da Justiça para, no prazo de 10 (dez) dias, emitir parecer.
§ 1º. No julgamento do incidente, o órgão julgador se reunirá com o quorum mínimo de 2/3 (dois terços) dos membros, excluído o Presidente.
§ 2º. No julgamento, feito o relatório, será concedida a palavra ao Ministério Público e, sucessivamente, às partes, para sustentação oral.
§ 3º. O presidente do órgão julgador, em qualquer caso, somente proferirá voto de desempate.
§ 4º. No julgamento, o pedido de vista não impede que votem os desembargadores que se considerem habilitados a fazê-lo e o desembargador que o formular apresentará o feito em mesa na primeira sessão seguinte.
Seção VIII
Dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR)
Art. 149. O magistrado, por ofício, ou quaisquer das partes, o Ministério Público ou a Defensoria Pública, mediante petição, promoverão a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), quando houver, simultaneamente:
I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;
II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
Art. 150. O ofício ou a petição, instruídos com os documentos necessários à demonstração dos pressupostos para sua instauração, serão encaminhados ao Vice-Presidente do Tribunal, que ordenará sua distribuição para os seguintes locais:
I - o Órgão Especial, nos feitos de sua competência originária;
II - a Seção de Direito Público, nos feitos de sua competência originária e nos feitos de competência originária e recursal das câmaras que lhe são vinculadas;
III - a Seção de Direito Privado, nos feitos de sua competência originária e nos feitos de competência originária e recursal das câmaras que lhe são vinculadas.
§ 1º. A admissão do incidente pelos órgãos julgadores mencionados nas alíneas do caput deste artigo, no âmbito das respectivas atribuições, requer a maioria absoluta dos membros, exigido o quorum mínimo de 2/3 (dois terços) daqueles para a instalação da sessão, excluído o Presidente.
§ 2º. Não atingido o quorum de votação mencionado no § 1º deste artigo, ter-se-ão como não preenchidos os requisitos para a instauração do incidente, lavrando-se o acórdão respectivo, devolvendo-se os autos ao órgão de origem, para julgar o feito.
§ 3º. Da decisão colegiada que acolher ou rejeitar a instauração do incidente não cabe recurso.
§ 4º. A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) por ausência de qualquer dos pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado, devendo ser dirimido pelo julgador prevento, sempre que possível.
§ 5º. Admitido o incidente pelo colegiado, lavrar-se-á o voto respectivo, e o relator:
I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso, comunicando aos órgãos jurisdicionais competentes, a fim de que cumpram a determinação;
II - poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente, que as prestarão no prazo de 15 (quinze) dias;
III - ouvirá as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, na qualidade de amici curiae, no prazo comum de 15 (quinze) dias;
IV - se for o caso, para instruir o incidente, o relator poderá designar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento da matéria, bem como ordenar as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida;
V - findas as providências dos incisos I a IV do § 5º deste artigo, intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias; após, lançará o relatório e pedirá data para julgamento.
§ 6º. Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.
§ 7º. O incidente será julgado no prazo de 01 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus. Superado esse, cessará a suspensão dos processos, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário.
§ 8º. Cessará, ainda, a suspensão a que se refere o § 7º deste artigo, se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão final proferida no incidente.
§ 9º. A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.
§ 10. Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.
Art. 151. Funcionará como relator aquele do feito em que foi arguido o incidente, caso faça parte da Seção ou do Órgão Especial; do contrário, será o processo distribuído dentre os membros do órgão julgador.
§ 1º. No julgamento do incidente, o órgão julgador se reunirá com o quorum mínimo de 2/3 (dois terços) de seus membros, excluída a respectiva Presidência.
§ 2º. No julgamento, feito o relatório, será concedida a palavra:
I - ao autor e ao réu do processo originário e ao Ministério Público, pelo prazo de 30 (trinta) minutos;
II - aos demais interessados, no prazo de 30 (trinta) minutos, divididos entre todos, sendo exigida inscrição com 02 (dois) dias de antecedência.
§ 3º. Considerando o número de inscritos, o prazo poderá ser ampliado.
§ 4º. No julgamento, o pedido de vista não impede que votem os desembargadores que se considerem habilitados a fazê-lo e o desembargador que o formular apresentará o feito em mesa na primeira sessão seguinte.
§ 5º. O Presidente do órgão julgador, em qualquer caso, somente proferirá voto de desempate.
§ 6º. O acórdão, proferido por maioria absoluta, em que cada desembargador emitirá o voto em exposição fundamentada, fixará a tese jurídica, abrangendo a análise de todos os fundamentos suscitados concernentes àquela, sejam favoráveis ou contrários, que vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, e, se for o caso, julgará de logo o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.
§ 7º. Se o incidente tiver por objeto questão relativa à prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.
§ 8º. As decisões do Órgão Especial preterem aquelas proferidas pelas seções.
Art. 152. A instauração e o julgamento do incidente serão sucedidos da mais ampla e específica divulgação e publicidade, devendo o Presidente do Tribunal manter banco eletrônico de dados atualizados com informações específicas sobre questões de direito submetidas ao incidente, comunicando imediatamente ao Conselho Nacional de Justiça para inclusão no cadastro.
Seção IX
Da Ação Rescisória
Art. 153. A ação rescisória será julgada pelo Órgão Especial, processando-se pela forma estabelecida na lei processual civil, devendo a petição inicial ser instruída com a certidão do trânsito em julgado da decisão rescindenda.
§ 1º. Contestada a ação, ou transcorrido o prazo, o relator, cuja escolha recairá, sempre que possível, em julgador que não haja participado do julgamento rescindendo, proferirá o saneamento da causa e deliberará sobre as provas requeridas, observando, no que couber, o procedimento comum.
§ 2º. O relator poderá delegar atos instrutórios ao órgão que proferiu a decisão rescindenda, fixando prazo de 01 (um) a 03 (três) meses para a devolução dos autos.
§ 3º. Das decisões do juiz delegado caberá agravo interno, que será oportunamente apreciado pelo colegiado competente.
§ 4º. Concluída a instrução, será aberta vista sucessiva às partes, por 10 (dez) dias, para oferecimento de razões últimas.
§ 5º. Encerrado o prazo destinado às razões finais, será aberta vista por 10 (dez) dias ao Procurador-Geral da Justiça, sempre que houver necessidade de sua intervenção, nos termos do artigo 178 do Código de Processo Civil.
§ 6º. Retornados os autos, será lançado relatório e incluído o feito em pauta.
§ 7º. Em se tratando de processos físicos ou de feitos eletrônicos em que haja segredo de justiça, a Secretaria do Tribunal expedirá cópias do relatório e as distribuirá entre os magistrados que compuserem o órgão competente para o julgamento.
Art. 154. Reconhecida a incompetência do tribunal para julgar a ação rescisória, o autor será intimado para emendar a petição inicial, a fim de adequar o objeto da ação rescisória, quando a decisão apontada como rescindenda:
I - não houver apreciado o mérito e não se enquadrar na situação prevista no § 2º do artigo 966 do Código de Processo Civil;
II - houver sido substituída por decisão posterior.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, após a emenda da petição inicial, será permitido ao réu complementar os fundamentos de defesa, e, em seguida, os autos serão remetidos ao tribunal competente.
Art. 155. Por ocasião do julgamento, será facultada às partes a sustentação oral, pelo prazo de 15 (quinze) minutos.
Art. 156. Julgada procedente a ação, o Tribunal rescindirá a sentença, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito; declarado inadmissível ou improcedente o pedido por unanimidade de votos, a importância do depósito reverterá a favor do réu, sem prejuízo do disposto no § 2º do artigo 82 do Código de Processo Civil.
Parágrafo único. Do decisório que indeferir a inicial caberá agravo interno para o respectivo órgão julgador, bem assim contra aquele que no curso do procedimento causar gravame à parte.
Seção X
Da Ação Anulatória
Art. 157. As ações anulatórias, nas hipóteses previstas em lei, adotarão o procedimento comum e serão processadas perante o órgão julgador no qual tramita ou tramitou o processo contendo os atos ou as decisões que se pretende anular e, se possível, terão a mesma relatoria daquele.
Parágrafo único. Na hipótese de afastamento ou ausência do relator, os autos serão remetidos a quem o suceder no órgão fracionário.
Seção XI
Das Ações Coletivas Relacionadas ao Exercício do Direito de Greve
Art. 158. As ações coletivas, relacionadas ao exercício do direito de greve dos servidores públicos estaduais e municipais não regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, são da competência originária do Tribunal, sujeitam-se ao disposto na legislação pertinente a cada categoria profissional e neste Regimento, e terão tramitação preferencial.
Art. 159. A petição inicial observará os requisitos previstos na legislação processual civil e será acompanhada de prova documental que demonstre a existência de negociação prévia entre as partes.
Art. 160. Distribuída a ação, o relator designará, no prazo de até 02 (dois) dias úteis, a realização de audiência de conciliação e determinará a intimação das partes e do Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único. A intimação ao representante legal das partes poderá ser feita por telefone, telegrama, fax, mensagem eletrônica ou mandado, com a certificação nos autos.
Art. 161. O relator, se houver pedido de medida liminar, poderá decidi-la imediatamente ou nas 24 (vinte e quatro) horas que se seguirem à realização da audiência de conciliação.
§ 1º. Da decisão que deferir ou indeferir a liminar caberá agravo interno.
§ 2º. O relator, se não reconsiderar a decisão recorrida, apresentará relatório e colocará o processo em mesa para julgamento em sessão a ser realizada no prazo máximo de 05 (cinco) dias, na qual proferirá voto.
Art. 162. Frustrada a conciliação, será apresentada a contestação no prazo de 05 (cinco) dias, e, em seguida, será ouvido, em igual prazo, o Procurador-Geral de Justiça.
Art. 163. Recebidos os autos, o processo será incluído em pauta preferencial para julgamento, sobretudo na ocorrência ou iminência de paralisação do trabalho.
§ 1º. Na hipótese de greve em serviços ou atividades essenciais e mediante solicitação justificada do relator quanto à urgência, o presidente do órgão julgador dispensará a inclusão do processo em pauta, convocará sessão para julgamento da ação e notificará as partes e o Procurador-Geral de Justiça, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2º. Será facultada a sustentação oral às partes e ao Procurador-Geral de Justiça na forma estabelecida neste Regimento para o julgamento da apelação, vedado o adiamento com preferência.
Art. 164. Realizado o julgamento, o acórdão será publicado em até 05 (cinco) dias.
Seção XII
Da Intervenção Federal no Estado
Art. 165. No caso do artigo 34, inciso IV, da Constituição Federal, quando se tratar de coação contra o Poder Judiciário, o pedido de intervenção federal no Estado será feito ao Supremo Tribunal Federal, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, após resolução do Órgão Especial, mediante iniciativa ou representação de qualquer dos membros do Tribunal, ou de juízes de primeiro grau.
Parágrafo único. Igual procedimento será adotado no caso do artigo 34, VI, da Constituição Federal, quando se tratar de prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial emanada da Justiça do Estado, mediante iniciativa do Presidente do Tribunal, representação de qualquer dos membros do Tribunal ou de juízes de primeiro grau, ou requerimento do Ministério Público ou de parte interessada.
Art. 166. Ao tomar conhecimento de ato que legitime o pedido de intervenção, o Presidente do Tribunal instaurará o procedimento, mediante portaria circunstanciada, e mandará instruir o processo com documentos comprobatórios dos fatos, requisitando informações da autoridade estadual competente, em 15 (quinze) dias, ouvindo ao final o Procurador-Geral de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º. Cópias de todas as peças serão remetidas aos desembargadores que devam participar do ato da resolução.
§ 2º. A matéria será apreciada em sessão pública, precedida de publicação de pauta, em que o Presidente do Tribunal fará exposição do relatório e, após eventuais sustentações orais, procederá aos debates e colherá os votos.
Art. 167. Aprovada a portaria pela maioria absoluta do Órgão Especial, incluindo o voto do Presidente, este enviará o processo ao Supremo Tribunal Federal, no prazo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo único. Recusada a representação, o processo será arquivado.
Art. 168. O Presidente do Tribunal poderá indeferir, desde logo, pedido de intervenção manifestamente infundado; dessa decisão caberá agravo interno para o Órgão Especial.
Seção XIII
Da Intervenção Estadual em Município
Art. 169. Ao receber a representação para intervenção do Estado em município, com fundamento no artigo 35, inciso IV, da Constituição Federal, e no artigo 40 da Constituição do Estado do Ceará, o relator requisitará, com o prazo de 15 (quinze) dias, informações da autoridade indicada como responsável ou determinará o arquivamento do pedido de plano, se infundado; dessa decisão caberá agravo interno para o Órgão Especial.
Art. 170. Ouvido o Ministério Público, cópias do relatório e das peças necessárias serão remetidas aos desembargadores, incluindo-se o processo em pauta.
Parágrafo único. Poderão usar da palavra, pelo prazo de 15 (quinze) minutos, o requerente da intervenção, o procurador do município e o representante do Ministério Público.
Art. 171. Se o Tribunal concluir pelo deferimento da intervenção, por maioria absoluta, incluindo o voto do Presidente do Tribunal, este comunicará a decisão ao Governador do Estado, para os fins do artigo 40 da Constituição do Estado.
CAPÍTULO II
Dos Recursos Cíveis
Seção I
Da Apelação
Art. 172. Distribuída a apelação, serão os autos conclusos ao relator.
Art. 173. Não sendo o caso de extinção pelo relator, o feito será incluído em pauta, após ouvida a Procuradoria-Geral de Justiça, nos casos de sua intervenção obrigatória.
§ 1º. A apelação não será incluída em pauta, antes do julgamento do agravo interposto no mesmo processo.
§ 2º. Se ambos os recursos houverem de ser julgados na mesma sessão, terá precedência o agravo.
Seção II
Do Agravo de Instrumento
Art. 174. Não sendo o caso de extinção pelo relator, o feito será incluído em pauta, facultada sustentação oral nas hipóteses previstas em lei e neste Regimento.
Parágrafo único. Modificada por maioria a decisão que julgar parcialmente o mérito, proceder-se-á à complementação do quorum, nos termos do artigo 80 deste Regimento, de modo a que qualquer das posições divergentes possa atingir a maioria de votos, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante o novo julgador.
Seção III
Dos Embargos de Declaração
Art. 175. Os embargos de declaração opostos na forma da legislação processual civil serão julgados:
I - monocraticamente, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da conclusão ao relator;
II - na primeira sessão subsequente, independentemente de pauta, com ou sem resposta da parte embargada, após o prazo de 05 (cinco) dias da conclusão ao relator. Não havendo julgamento nessa sessão, o relator mandará incluir o feito em pauta.
CAPÍTULO III
Da Remessa Necessária
Art. 176. Deixando o juiz de primeiro grau de submeter ao Tribunal sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, em sede de remessa necessária, nos termos da lei processual, o Presidente do Tribunal, de ofício ou mediante provocação das partes ou do Ministério Público, requisitará os autos, que receberão a numeração que teriam, caso se tratasse de recurso voluntário.
§ 1º. O relator não conhecerá ou negará provimento à remessa nos casos previstos em lei ou, ainda, dará provimento, monocraticamente, ou submeterá o feito a julgamento colegiado, após publicação da pauta, sem oportunidade de sustentação oral.
§ 2º. O Ministério Público, nos casos de sua intervenção, será instado a emitir parecer no prazo legal.
TÍTULO II
Dos Procedimentos da Jurisdição Criminal
CAPÍTULO I
Dos Procedimentos Criminais de Competência Originária
Seção I
Dos Inquéritos em face das Autoridades com foro no Tribunal
Art. 177. O relator fiscalizará a atuação da autoridade que estiver realizando as investigações, cabendo-lhe autorizar expressamente a busca e apreensão, a quebra de sigilo bancário, fiscal, telefônico ou de dados eletrônicos, bem como outras providências que se fizerem necessárias.
Art. 178. A comunicação da prisão em flagrante que envolva autoridade com foro originário perante o Tribunal será imediatamente distribuída a um dos membros do órgão fracionário competente para julgar a ação penal, e aquele será prevento para esta.
§ 1º. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o relator deverá fundamentadamente:
I - relaxar a prisão ilegal;
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, se presentes os requisitos e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão;
III - conceder a liberdade provisória, com ou sem fiança.
§ 2º. O relator, ao deliberar sobre a subsistência da prisão, designará o local onde deverá permanecer recolhido o custodiado, ou expedirá, se for o caso e incontinenti, alvará de soltura.
§ 3º. Das decisões do relator caberá agravo interno ao colegiado competente.
Art. 179. Findo o inquérito policial e enviados os autos respectivos ao Tribunal, o relator encaminhá-lo-á ao Ministério Público para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer denúncia ou pedir o arquivamento do inquérito ou das peças informativas.
§ 1º. Diligências complementares poderão ser deferidas pelo relator, com interrupção do prazo deste artigo.
§ 2º. Se o indiciado estiver preso:
I - o prazo para oferecimento da denúncia será de 05 (cinco) dias;
II - as diligências complementares não interromperão o prazo, salvo se o relator, ao deferi-las, determinar o relaxamento da prisão.
Art. 180. Nos casos de abuso de autoridade, sujeitos ao julgamento originário do Tribunal de Justiça, observar-se-ão as normas processuais estabelecidas na Lei Federal nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, sem prejuízo das demais disposições reguladoras da matéria.
Seção II
Do Inquérito contra Magistrado
Art. 181. O magistrado somente poderá ser preso nas hipóteses previstas em lei.
Parágrafo único. Em caso de prisão em flagrante, será ela imediatamente comunicada ao Presidente do Tribunal.
Art. 182. Após formalizado o auto de flagrante, será ele remetido imediatamente ao Presidente do Tribunal, bem como apresentado a este o magistrado, que somente poderá ser recolhido em prisão especial, ou cela especial do Estado-Maior da Polícia Militar do Estado.
§ 1º. O Presidente do Tribunal procederá à homologação da prisão, se for o caso, e realizará audiência de custódia, nos termos da lei processual penal, submetendo as deliberações, imediatamente, ao Órgão Especial, convocado emergencialmente para a finalidade. O Órgão Especial deverá fundamentadamente relaxar a prisão ilegal, ou converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, se presentes os requisitos e se não for cabível, por se revelarem inadequadas ou insuficientes, as medidas cautelares diversas da prisão, descritas na legislação processual penal, ou conceder a liberdade provisória, com ou sem fiança.
§ 2º. Se o Órgão Especial deliberar sobre a subsistência da prisão, designará o local onde deverá permanecer recolhido o custodiado, ou expedirá, se for o caso e incontinenti, alvará de soltura.
§ 3º. Após as providências descritas nos parágrafos anteriores, os autos do inquérito serão distribuídos a um dos membros do Órgão Especial.
Art. 183. No caso de prisão civil do magistrado, o mandado será encaminhado ao Presidente do Tribunal, que providenciará o cumprimento, dando ciência ao Órgão Especial.
Art. 184. Quando, no curso de investigação, ou em qualquer outro expediente, houver indício da prática de crime atribuído a magistrado, a autoridade policial ou a autoridade competente remeterá os respectivos autos ou peças informativas ao Tribunal de Justiça, os quais serão distribuídos a um dos desembargadores.
Parágrafo único. As investigações ficarão a cargo do relator ou sob sua direta fiscalização, dependendo de sua expressa autorização a busca e apreensão, a quebra de sigilo bancário, fiscal, telefônico ou de dados eletrônicos, bem como outras providências que se fizerem necessárias.
Art. 185. Findo o inquérito judicial, o relator promoverá o relatório final e o submeterá à aprovação do Órgão Especial, após encaminhá-lo-á ao Ministério Público para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer denúncia ou pedir o arquivamento do inquérito ou das peças informativas.
§ 1º. Diligências complementares poderão ser deferidas pelo relator, com interrupção do prazo deste artigo.
§ 2º. Se o indiciado estiver preso:
I - o prazo para oferecimento da denúncia será de 05 (cinco) dias;
II - as diligências complementares não interromperão o prazo, salvo se o relator, ao deferi-las, determinar o relaxamento da prisão.
Seção III
Do Recebimento da Denúncia ou da Queixa
Art. 186. Retornados do Ministério Público os autos do inquérito policial, caberá ao relator:
I - proposto o arquivamento do feito, ordenar de imediato esta providência, monocraticamente, ou, se a causa do pedido de arquivamento gerar coisa julgada material e impedir a reabertura das investigações, submeterá o requerimento à decisão do órgão competente do Tribunal;
II - decretar a extinção da punibilidade, nos casos previstos em lei;
III - ofertada a denúncia ou a queixa, determinar a notificação do acusado para oferecer defesa preliminar no prazo legal:
a) com a notificação, serão entregues cópias da denúncia ou da queixa, do despacho do relator e dos documentos por este indicados;
b) se desconhecido o paradeiro do acusado, ou se criar ele dificuldades para que o oficial cumpra a diligência, proceder-se-á notificação por edital, com o teor resumido da acusação e menção ao prazo de 10 (dez) dias ao acusado para que compareça ao Tribunal;
c) comparecendo o acusado, terá vista dos autos pelo prazo de 10 (dez) dias, a fim de apresentar a resposta prevista neste artigo;
d) se, com a resposta, forem apresentados novos documentos, será intimada a parte contrária para sobre eles se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo único. Na ação penal de iniciativa privada, será ouvido, em igual prazo, o Ministério Público.
Art. 187. A seguir, o relator pedirá dia para que o colegiado competente delibere sobre o recebimento, a rejeição da denúncia ou da queixa, ou a improcedência da acusação, se a decisão não depender de outras provas.
§ 1º. Intimada a defesa técnica, mediante publicação de pauta no Diário da Justiça, acerca do julgamento de que trata este artigo, será facultada sustentação oral pelo prazo de 15 (quinze) minutos, primeiro à acusação, depois à defesa, assegurado ao assistente um terço do tempo da acusação.
§ 2º. Encerrados os debates, o colegiado competente passará a deliberar, podendo o presidente limitar a presença no recinto às partes e seus advogados ou defensores públicos, ou somente a estes profissionais, se o interesse público o exigir.
§ 3º. No caso de recebimento de denúncia ou da queixa, o colegiado competente manifestar-se-á, obrigatória e motivadamente, sobre o afastamento do exercício do cargo durante a instrução criminal e, nas hipóteses previstas em lei, sobre a prisão preventiva do acusado.
§ 4º. Recebida a denúncia ou a queixa, haverá evolução de classe processual para ação penal originária, permanecendo o feito sob a mesma relatoria, a qual terá as atribuições que a legislação processual confere aos juízes singulares e conduzirá a instrução processual segundo o disposto na Lei Federal nº 8.038, de 28 de maio de 1990, na legislação específica aplicável à autoridade acusada, no Código de Processo Penal no que for aplicável e neste Regimento.
§ 5º. No caso de inquérito judicial, haverá distribuição a novo relator, que não poderá ser o magistrado anterior, o qual formulará voto pelo recebimento ou não da denúncia ou da queixa e conduzirá a instrução processual.
Seção IV
Da Ação Penal
Da Instrução e do Julgamento
Art. 188. Recebida a denúncia ou a queixa, o relator mandará citar o acusado ou querelado para apresentar defesa prévia no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 189. Se oferecida exceção da verdade ou da notoriedade dos fatos imputados, nos processos dos crimes de calúnia e injúria, o relator, antes de iniciar a instrução do processo, determinará a autuação em apartado e a intimação do querelante para contestar a exceção no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo único. Se a ação penal houver sido intentada pelo Procurador-Geral de Justiça, a intimação será feita a este e ao excepto.
Art. 190. Não sendo caso de julgamento antecipado ou do disposto no artigo 189 deste Regimento, o relator, nos casos em que couber, designará dia e hora para a audiência de conciliação, mandando intimar o acusado ou o querelado, e seu defensor, e intimar o órgão do Ministério Público, bem como o querelante ou o assistente, se for o caso.
Art. 191. A instrução obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal.
§ 1º. O relator poderá delegar a realização da audiência das testemunhas e do interrogatório do acusado ou querelado, ou de outro ato da instrução a juiz ou membro de tribunal com competência territorial no local de cumprimento da carta de ordem.
§ 2º. Por expressa determinação do relator, as intimações poderão ser feitas via postal, por carta registrada com aviso de recebimento.
§ 3º. A intimação do Ministério Público, do membro da Defensoria Pública e do defensor dativo será pessoal, mediante entrega dos autos com vista, observado o parágrafo único do artigo 118 deste Regimento.
Art. 192. Concluída a inquirição das testemunhas, seguir-se-á o interrogatório do acusado. Após, serão intimadas a acusação e a defesa, para requerimento de diligências no prazo de 05 (cinco) dias.
§ 1º. Poderá o relator, de ofício, determinar as diligências que entenda necessárias.
§ 2º. A todo tempo, o relator poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.
Art. 193. Realizadas as diligências, ou não sendo elas requeridas nem determinadas pelo relator, serão intimadas a acusação e a defesa para, sucessivamente, apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, alegações finais escritas.
§ 1º. Será comum o prazo do acusador e do assistente, bem como o dos
acusados, ressalvado o prazo em dobro para a parte assistida pela Defensoria Pública.
§ 2º. Na ação penal de iniciativa privada, o Ministério Público terá vista, por igual prazo, após as alegações das partes.
§ 3º. O relator poderá, após as alegações escritas, determinar de ofício a realização de provas reputadas imprescindíveis para o julgamento da causa.
§ 4º. Apresentadas as alegações escritas, realizada ou não a determinação prevista no parágrafo anterior, o relator apresentará relatório no prazo de 30 (trinta) dias e, em seguida, remeterá o processo ao revisor que, no prazo de 15 (quinze) dias, lançará o visto e pedirá data de julgamento.
Art. 194. Incluído o feito em pauta e intimado pessoalmente o réu, o Tribunal procederá ao julgamento, observado o seguinte:
I - a acusação e a defesa terão, sucessivamente, nessa ordem, prazo de 01 (uma) hora para sustentação oral, assegurado ao assistente 1/4 (um quarto) do tempo da acusação;
II - encerrados os debates, o Tribunal passará a proferir o julgamento, podendo o presidente limitar a presença no recinto às partes e seus advogados ou defensores públicos, ou somente a estes profissionais, se o interesse público o exigir.
Art. 195. Os embargos de declaração opostos em face de acórdãos proferidos nos processos regulados nesta Seção obedecerão ao prazo previsto no Código de Processo Penal.
Art. 196. A execução das decisões condenatórias observará o estabelecido na Lei de Execuções Penais.
Seção V
Das Infrações Penais de Menor Potencial Ofensivo
Art. 197. Em casos de competência originária do Tribunal, que tenham por objeto infrações penais de menor potencial ofensivo, assim consideradas as contravenções penais e os crimes em que a lei comine pena máxima não superior a 02 (dois) anos, cumulada ou não com multa, após a lavratura do termo circunstanciado pela autoridade policial, cabe ao desembargador relator a prática dos atos previstos nos artigos 74, 76, 84, 85 e 89 e nas Seções II e III do Capítulo III da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Art. 198. Cabe ao colegiado competente:
I - decidir sobre a rejeição ou recebimento da denúncia ou queixa;
II - julgar os recursos interpostos contra os atos decisórios do relator;
III - julgar a ação penal originária.
Seção VI
Da Revisão Criminal
Art. 199. A revisão dos processos findos, como admitida na legislação processual penal, será processada segundo os termos deste Regimento.
§ 1º. É vedada a revisão conjunta dos processos, salvo em caso de conexão entre as causas.
§ 2º. Sempre que existir mais de um pedido de determinado acusado, relativos à mesma ação penal, todos serão distribuídos por prevenção ao relator, reunidos em um só processo.
Art. 200. Contra o indeferimento liminar, caberá recurso de agravo interno para o colegiado competente, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar de sua publicação.
Art. 201. O requerimento será distribuído a desembargador que não tenha proferido decisão em qualquer fase do processo original.
§ 1º. O requerimento da revisão criminal será instruído com certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e comprovação do fato alegado.
§ 2º. O relator poderá determinar o apensamento dos autos originais e qualquer outra diligência que julgar conveniente.
§ 3º. Se o relator julgar insuficientemente instruído o pedido e inconveniente ao interesse da Justiça que se apensem os autos originais, indeferi-lo-á, cabendo agravo interno ao colegiado competente.
§ 4º. Se o requerimento não for indeferido liminarmente, abrir-se-á vista dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, que dará parecer.
§ 5º. Retornando os autos da Procuradoria-Geral de Justiça, serão eles examinados, sucessivamente, pelo relator e pelo revisor, que pedirá data para julgamento.
§ 6º. A secretaria enviará cópia do relatório aos desembargadores desimpedidos até 48 (quarenta e oito) horas antes da sessão de julgamento.
§ 7º. Nas hipóteses de absolvição, de redução de pena que coincida com o tempo cumprido ou com o da extinção da punibilidade, expedir-se-á incontinenti alvará, assinado pelo presidente do órgão julgador.
Art. 202. Na sessão de julgamento, admitir-se-á sustentação oral, por 15 (quinze) minutos, por parte do autor e do Procurador de Justiça, como fiscal da lei.
Art. 203. Juntar-se-á ao processo original cópia do acórdão que julgar a revisão e, sendo a decisão modificativa da sentença, remeter-se-ão os autos, logo após o trânsito em julgado, ao juiz da execução.
Art. 204. A reiteração do pedido dependerá de novas provas, devendo a secretaria do órgão competente observar a prevenção e, sempre que possível, apensá-lo aos autos anteriores.
CAPÍTULO II
Dos Procedimentos Criminais Incidentes
Seção I
Do Desaforamento
Art. 205. O desaforamento de que trata o Código de Processo Penal terá a prioridade de distribuição, o rito e a preferência de julgamento estabelecidos em lei.
Art. 206. Protocolada a petição com os requisitos e documentos especificados em lei, e com as provas que tiver, o relator, se necessário, requisitará do juiz presidente do júri informações por escrito no prazo de 05 (cinco) dias, e ordenará as diligências que entender convenientes.
§ 1º. Não sendo o desaforamento requerido pelo acusado, a este será facultado contrariar o pedido, no prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação pessoal, ou de defensor constituído, pelo Diário da Justiça.
§ 2º. Nos casos de pedido de desaforamento por comprovado excesso de serviço, serão ouvidos o juiz presidente e a parte contrária.
§ 3º. O relator, se julgar conveniente, solicitará esclarecimentos às autoridades do local onde tramita a ação penal originária, ou de outras autoridades que reputar necessário.
§ 4º. Não tendo sido o desaforamento requerido pelo Procurador-Geral de Justiça, colher-se-á seu parecer.
Art. 207. Relatado o pedido, com ou sem parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, serão os autos colocados em mesa para julgamento na sessão imediata do órgão competente, facultada ao requerente, caso não seja o juiz da causa, sustentação oral pelo prazo de 10 (dez) minutos, seguindo-se com a palavra a parte contrária, por igual período. O assistente de acusação, se não for requerente, terá prazo de 05 (cinco) minutos.
Art. 208. A decisão concessiva do desaforamento indicará o juízo em que se fará o julgamento, devendo o Tribunal expor as relevantes razões da escolha de comarca que não seja a mais próxima do foro do delito.
Art. 209. Não se admitirá o reaforamento, mesmo que, antes da realização do júri, tenham cessado os motivos determinantes da indicação de outra comarca para o julgamento.
Seção II
Da Suspensão Condicional da Pena
Art. 210. O Tribunal, sempre que de sua decisão, ou nos processos de sua competência originária, resultar a concorrência dos requisitos da legislação processual penal, deverá pronunciar-se sobre a suspensão condicional da pena, concedendo-a ou denegando-a, sempre mediante decisão fundamentada.
Art. 211. O acórdão que conceder, originariamente ou em grau de recurso, a suspensão, estabelecerá as suas condições e designará o juiz que deverá presidir à audiência prevista na legislação processual penal.
Seção III
Do Livramento Condicional
Art. 212. Nas condenações impostas pelo Tribunal em ações penais originárias, atendidas as condições legais, o livramento condicional poderá ser concedido mediante requerimento do sentenciado, do seu cônjuge ou de parente em linha reta, bem como por proposta do diretor do estabelecimento penal, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário, permitindo-se o julgamento do incidente pelo relator, cabendo da decisão recurso de agravo interno para o órgão colegiado competente.
Art. 213. Concedido o livramento, a cerimônia solene prevista no Código de Processo Penal será realizada sob a presidência do juiz a que competir a execução da pena.
Art. 214. Ocorrendo causa legal de revogação ou de modificação das condições do livramento, o juiz da execução, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou mediante representação do Conselho Penitenciário, comunicará o fato ao relator, ou a quem o substituir ou sucedê-lo na vaga, por ofício convenientemente instruído, para que, ouvido o liberado, profira decisão, da qual caberá agravo interno para o órgão colegiado competente.
Art. 215. Antes de qualquer decisão relativa ao livramento condicional, o relator mandará colher o parecer do Ministério Público, se ainda não houver oficiado no processo.
Art. 216. Reformada, em grau de recurso, a sentença denegatória de livramento condicional, os autos baixarão ao primeiro grau, a fim de que o juiz de direito determine as condições a serem impostas ao liberando, nos termos da lei.
Seção IV
Da Fiança
Art. 217. O pedido de fiança, nas ações penais originárias, nos recursos criminais e nos habeas corpus, será apreciado pelo relator do feito, ou por quem vier ocupar a vaga no colegiado competente, observada a legislação processual penal.
Seção V
Da Graça, do Indulto e da Anistia
Art. 218. Nas ações penais originárias, concedida a graça, o indulto ou a anistia, proceder-se-á na forma da legislação processual penal, funcionando como juiz o mesmo relator, ou quem vier substituí-lo.
Parágrafo único. Das decisões do relator, caberá agravo interno para o órgão competente.
Seção VI
Da Cessação de Periculosidade em Medida de Segurança
Art. 219. Em qualquer tempo, ainda durante o prazo mínimo de duração da medida de segurança, poderão o Órgão Especial, a Seção Criminal ou as câmaras criminais, a requerimento do Ministério Público ou do interessado, seu defensor ou curador, ordenar o exame, para a verificação da cessação da periculosidade.
§1º. Designado o relator e ouvida, em 05 (cinco) dias, a Procuradoria-Geral de Justiça, exceto se de autoria do Ministério Público, o pedido será julgado na primeira sessão.
§2º. Deferido o pedido, a decisão será imediatamente comunicada ao juiz, para as providências indicadas na lei processual penal.
Seção VII
Da Perda de Posto e Patente de Oficialato
Art. 220. Compete à Seção Criminal processar e julgar os feitos relativos à perda do posto e da patente dos oficiais quando:
I - considerado o oficial indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão do Conselho de Justificação;
II - condenado o oficial à pena privativa de liberdade superior a 02 (dois) anos, por sentença transitada em julgado.
§1º. Distribuído o processo, o relator mandará citar o oficial acusado para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 10 (dez) dias e, em seguida, abrirá vista, em igual prazo, ao Ministério Público, para ofertar parecer.
§2º. Retornando os autos, far-se-á o relatório e, efetuada a revisão, o processo deverá ser incluído em pauta para julgamento.
Art. 221. Ao defensor será facultada a sustentação oral, respeitadas as normas regimentais, pelo prazo de 15 (quinze) minutos.
Art. 222. Caso a Seção Criminal julgue procedente a acusação, confirmando a decisão oriunda do Poder Executivo, declarará o oficial indigno do oficialato ou com ele incompatível, decretando:
I - a perda do posto e da patente; ou
II - a reforma administrativa disciplinar, no posto que o oficial possui na ativa, com proventos proporcionais ao tempo de serviço militar.
Parágrafo único. Publicado o acórdão do Tribunal, o Governador do Estado decretará a demissão ex officio ou a reforma administrativa disciplinar do oficial transgressor, nos termos do § 2º do artigo 87 da Lei Estadual nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 (Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará).
CAPÍTULO III
Dos Recursos Criminais
Seção I
Disposições Gerais
Art. 223. Os recursos em sentido estrito, apelações, embargos de declaração, agravos em execução, agravos internos e cartas testemunháveis serão julgados pelas câmaras criminais na forma deste Regimento e do disposto no Código de Processo Penal, observando-se no que forem aplicáveis, subsidiariamente, as normas previstas para os recursos cíveis.
Parágrafo único. Nos órgãos colegiados em que houver julgamento de ações penais originárias, inclui-se na competência daqueles a de apreciar agravos internos, embargos de declaração e agravos em execução.
Art. 224. O recorrente, com exceção do órgão do Ministério Público, poderá, a qualquer tempo, independentemente da audiência do recorrido, dos assistentes ou dos litisconsortes, desistir do recurso interposto.
Art. 225. Entre a data de publicação da pauta e a sessão de julgamento, mediará, pelo menos, o prazo de 02 (dois) dias.
Art. 226. Excetuando-se os agravos internos e os embargos de declaração, será facultado aos patronos das partes habilitarem-se para realizar sustentação oral na tribuna, pelo prazo de 15 (quinze) minutos, salvo o assistente de acusação, que terá prazo de 05 (cinco) minutos.
§ 1º. O membro do Ministério Público, quando o requerer, terá a palavra pelo prazo de 15 (quinze) minutos.
§ 2º. Os pedidos de sustentação oral e a consequente preferência deverão ser requeridos até o início da sessão de julgamento, prescindindo de qualquer formalidade.
Seção II
Da Apelação
Art. 227. Após a distribuição, os autos serão imediatamente remetidos pelo setor competente à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer, e, na sequência, conclusos ao relator.
§ 1º. Quando o apelante, no ato da interposição do recurso, manifestar a pretensão de arrazoar na superior instância, o setor competente, após distribuir o feito e antes de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, abrirá vista às partes, pelo prazo legal.
§ 2º. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, se apelado o Ministério Público, dar-se-á vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para contrarrazões, bem como para emitir parecer.
§ 3º. Se houver assistente do Ministério Público, terá aquele vista dos autos logo depois da Procuradoria-Geral de Justiça, fazendo-se a intimação pelo Diário da Justiça.
Art. 228. O relator determinará as diligências julgadas necessárias, marcando prazo para seu cumprimento. Não sendo aquelas cumpridas no prazo assinalado, o setor competente certificará o ocorrido e comunicará ao relator.
Art. 229. O relator apresentará o relatório nos autos e os repassará ao revisor, que lançará "visto", observado o disposto neste Regimento.
Parágrafo único. Não se sujeitam à revisão as apelações em processo de crime em que a lei comine pena de detenção, seguindo-se o estabelecido para o julgamento dos recursos em sentido estrito.
Art. 230. Cumprido o disposto nos artigos anteriores, havendo pedido de data, definida a sessão prevista para julgamento e observados os prazos de revisão, o setor competente organizará e publicará a pauta no Diário da Justiça.
Art. 231. Se qualquer uma das partes apresentar documento novo, a outra será ouvida no prazo de 02 (dois) dias.
Seção III
Do Recurso em Sentido Estrito
Art. 232. Recebido o processo, devidamente autuado e distribuído, será ele remetido pelo setor competente, independentemente de despacho, à Procuradoria-Geral de Justiça, para oferecer parecer, no prazo legal.
§ 1º. Retornando os autos da Procuradoria-Geral de Justiça, serão estes imediatamente conclusos ao relator competente, que pedirá dia para o julgamento.
§ 2º. Cumprido o disposto no § 1º deste artigo, será o recurso incluído na pauta de julgamento, fazendo-se a publicação e a intimação das partes pelo Diário da Justiça.
Seção IV
Do Agravo em Execução Penal
Art. 233. Das decisões relativas à execução penal disciplinada pela Lei Federal nº. 7.210, de 11 de julho de 1984, caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 234. O agravo poderá ser interposto pelo Ministério Público ou pelo sentenciado e, também, em se cuidando de incidente de excesso ou desvio de execução, pelo Conselho Penitenciário ou por quaisquer dos demais órgãos da execução penal.
Art. 235. Os incidentes relativos à execução penal se processarão em autos apartados e neles terá seguimento o agravo interposto.
Parágrafo único. Se o recurso interposto no incidente causar embaraço à execução, processar-se-á por traslado, assinando- se às partes recorrente e recorrida o prazo de 05 (cinco) dias para que indiquem as peças que devem instruí-lo.
Art. 236. No Tribunal, o agravo será processado nos moldes dos recursos em sentido estrito e julgado pelo colegiado competente, vedado ao juízo de primeiro grau negar-lhe seguimento na origem.
Art. 237. Julgado o agravo, a decisão será imediatamente comunicada ao juízo da execução, de ofício, no prazo de 05 (cinco) dias, independentemente da intimação do acórdão.
Art. 238. O agravo em execução penal só determina a prevenção para incidentes do processo em que foi interposto.
Seção V
Da Carta Testemunhável
Art. 239. No Tribunal, a carta testemunhável não terá efeito suspensivo e será processada perante uma das câmaras criminais com a mesma tramitação do recurso obstado.
§ 1º. A câmara, dando pela procedência da carta testemunhável, mandará subir o recurso obstado.
§ 2º. Se a carta estiver suficientemente instruída, a câmara julgadora decidirá de logo o mérito do recurso obstado.
Seção VI
Dos Embargos Infringentes e de Nulidade
Art. 240. Os embargos infringentes e de nulidade opostos a julgamento criminal de segunda instância, quando não for unânime a decisão desfavorável ao réu, serão interpostos dentro de 10 (dez) dias da publicação do decisório recorrido. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.
Parágrafo único. Interpostos embargos infringentes, sendo comum para as partes o prazo de interposição, a eles só será dado andamento depois do término do referido prazo.
Art. 241. Recebido o recurso, o setor competente, independentemente de despacho, providenciará a intimação da parte embargada para, no prazo assinalado no artigo 240 deste Regimento, apresentar contrarrazões.
§1º. Disporá do mesmo prazo comum o assistente, se houver, ou sucessivo se o embargado for o Ministério Público ou parte assistida pela Defensoria Pública, em virtude da prerrogativa de intimação pessoal destes, observado o artigo 118 deste Regimento.
§2º. Após escoado o lapso temporal mencionado no caput e no parágrafo anterior, se for o caso, com ou sem manifestações das partes, os autos serão encaminhados ao prolator do acórdão embargado.
§3º. Admitidos os embargos infringentes e de nulidade, esse recurso será distribuído no órgão competente entre os desembargadores que não tiverem participado do primeiro julgamento.
§ 4º. Se não for caso de embargos infringentes e de nulidade, o relator do acórdão embargado a eles negará seguimento.
Art. 242. Será revisor dos embargos infringentes e de nulidade o julgador que se seguir ao relator por ordem de antiguidade, seguindo-se ao mais novo o mais antigo, observando-se o disposto no caput deste artigo.
Parágrafo único. Após ouvida a Procuradoria-Geral de Justiça, o recurso será incluído em pauta e levado para julgamento perante a Seção Criminal, sendo facultada a sustentação oral na forma regimental.
Art. 243. Da decisão que não admitir os embargos infringentes e de nulidade caberá agravo interno, o qual será encaminhado ao prolator do decisório agravado, na qualidade de integrante do órgão competente para julgar aquele recurso.
§ 1º. O relator do agravo interno apresentá-lo-á em mesa para julgamento, após ouvido o agravado e publicada a pauta.
§ 2º. Provido o agravo interno para dar normal trâmite ao recurso outrora obstado, o prolator do voto vencedor, desde que não tenha participado do primeiro julgamento, nos termos do artigo 241, § 3º, deste Regimento, será o relator dos embargos infringentes e de nulidade.
§ 3º. Na impossibilidade de se definir a relatoria dos embargos infringentes e de nulidade pela regra do § 2º deste artigo, será relator desse recurso o desembargador que tiver proferido voto no mesmo sentido da orientação vencedora e que não tenha participado do primeiro julgamento, nos termos do artigo 241, § 3º, deste Regimento.
Seção VII
Dos Embargos de Declaração
Art. 244. Os acórdãos criminais serão suscetíveis de embargos de declaração no prazo de 02 (dois) dias, contados da publicação, quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Art. 245. Os embargos serão deduzidos em petição de que constem os pontos em que o acórdão seja porventura ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso.
Art. 246. Os embargos serão dirigidos ao relator do acórdão embargado, que os apresentará em mesa para julgamento na primeira sessão, independentemente de revisão e de pauta.
Parágrafo único. Se não preenchidos os pressupostos enumerados no artigo anterior, o relator indeferirá desde logo o requerimento.
TÍTULO III
Dos Feitos, Recursos e Procedimentos Comuns às Jurisdições Cível e Criminal
CAPÍTULO I
Do Incidente de Inconstitucionalidade
Art. 247. Arguida incidentalmente a inconstitucionalidade em qualquer fase do processo anterior ao julgamento, o relator determinará oitiva das partes no prazo de 10 (dez) dias, seguindo-se a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer no mesmo prazo. Feita a arguição durante o julgamento, este será sobrestado, retirando-se o processo da pauta, sendo ouvidas as partes e após remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para ofertar parecer, observados os prazos mencionados.
§ 1º. Retornados os autos da Procuradoria-Geral de Justiça, o processo será incluído em pauta, após confecção do relatório, facultada às partes e ao Ministério Público, como fiscal da lei, efetuar sustentação oral por ocasião do julgamento.
§ 2º. Antes de examinar a alegação, o órgão julgador decidirá se a questão constitucional suscitada é relevante para o deslinde da causa. Não o sendo, prosseguirá na apreciação do mérito da controvérsia, inserindo no corpo do acórdão e do voto, como preliminar, os fundamentos determinantes da dispensa do exame da questão constitucional suscitada.
§ 3º. Decidindo o órgão julgador pela relevância da matéria constitucional para o deslinde da controvérsia, apreciará a procedência ou não da postulação de inconstitucionalidade. No primeiro caso, lavrará o acórdão respectivo e afetará seu exame ao Órgão Especial, na forma de incidente de inconstitucionalidade, ordenando o encaminhamento do feito à Distribuição para as devidas providências. No segundo caso, prosseguirá de imediato no julgamento da causa, inserindo no corpo do acórdão e do voto, como preliminar, os fundamentos determinantes da rejeição da inconstitucionalidade suscitada.
§ 4º. A arguição será tida como irrelevante quando:
I - houver sido decidida pelo Supremo Tribunal Federal;
II - houver sido decidida pelo Órgão Especial;
III - o julgamento, pelo órgão a que couber o conhecimento do processo em que se levantou a arguição, puder ser feito independentemente da questão constitucional.
§ 5º. Ainda que vencida na questão da relevância ou não da questão constitucional suscitada, bem como na procedência ou não da inconstitucionalidade incidental, o relator do feito permanecerá na condução para a apreciação do mérito da causa.
Art. 248. O incidente de inconstitucionalidade a ser submetido ao Órgão Especial, devidamente autuado e distribuído, será remetido pelo setor competente, independentemente de despacho, à Procuradoria-Geral de Justiça, para oferecer parecer, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 249. Retornados os autos, o feito será imediatamente encaminhado ao relator.
§ 1º. As pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato impugnado, bem com os legitimados para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade nos âmbitos federal e estadual, poderão manifestar-se no incidente, se assim o requererem, no prazo de 10 (dez) dias, cabendo a estes últimos, ainda, apresentarem memoriais e requerer a juntada de documentos.
§ 2º. O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, no prazo previsto no § 1º deste artigo, a manifestação de outros órgãos ou entidades.
§ 3º. Ofertada alguma manifestação, nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo, será concedida vistas por prazo comum às partes e após enviados os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para oferecer parecer, observando-se em ambos os casos o prazo decendial mencionado.
§ 4º. Confeccionado o relatório, o relator pedirá dia para julgamento e o feito será incluído em pauta, devendo a Secretaria- Geral do Tribunal enviar cópia do relatório a todos os desembargadores do Órgão Especial.
§ 5º. Havendo quorum qualificado para realizar-se a sessão de julgamento, deliberar-se-á sobre a procedência ou não do incidente, facultada às partes, às pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato impugnado, aos legitimados para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade nos âmbitos federal e estadual, a outros órgãos ou entidades a que alude o § 2º deste artigo, e ao Ministério Público, como fiscal da lei, efetuar sustentação oral.
Art. 250. Se a arguição de inconstitucionalidade for suscitada em processo ou recurso de sua competência, o Órgão Especial, observadas as disposições anteriores, apreciá-la-á em preliminar no julgamento do feito.
Art. 251. Somente por maioria absoluta, poderá o Órgão Especial declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público.
Art. 252. Proferido o julgamento pelo Órgão Especial e publicado o respectivo acórdão, serão os autos devolvidos à seção ou à câmara para apreciar o caso, de acordo com a decisão declaratória ou negatória de inconstitucionalidade.
Art. 253. A decisão que acolhe ou rejeita o incidente de inconstitucionalidade constituirá decisão de aplicação obrigatória em casos análogos, salvo se algum órgão fracionário, por motivo relevante, entender necessário provocar novo pronunciamento do Órgão Especial sobre a matéria.
Parágrafo único. Cessará a obrigatoriedade a que se refere o caput deste artigo nas seguintes hipóteses:
I - se houver alteração do texto constitucional em que se fundamentou a decisão;
II - se sobrevier decisão, em sentido contrário, do Supremo Tribunal Federal, tratando-se da Constituição da República, ou do Órgão Especial, quando se tratar da Constituição do Estado;
III - se houver possibilidade de modificação do pronunciamento do Órgão Especial, pela mudança de sua composição ou apresentação de novos fundamentos jurídicos, a critério da seção ou da câmara julgadora, exceto se houver in casu a hipótese do inciso II do parágrafo único deste artigo.
Art. 254. Proferido o acórdão declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo, será dado conhecimento pelo Presidente do Tribunal de Justiça aos demais órgãos do Poder Judiciário do Estado do Ceará, por meio de página oficial na rede mundial de computadores, bem como será comunicada pelo Tribunal à Assembleia Legislativa Estadual ou à Câmara Municipal do município do Estado do Ceará afetado, para a suspensão da execução, no todo ou em parte, da norma impugnada, no caso de declaração de inconstitucionalidade.
Parágrafo único. Da decisão que julgar o incidente de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público não caberá recurso, devendo a impugnação aos fundamentos desse decisório compor o recurso da decisão final do mérito da causa perante o órgão julgador que instaurou o incidente.
CAPÍTULO II
Do Habeas Corpus
Art. 255. Apresentada a petição com os requisitos especificados em lei, o relator, verificando ser o caso da competência originária do Tribunal, requisitará, se necessário, da autoridade apontada como coatora, informações por escrito.
§ 1º. Antes do julgamento do habeas corpus, será ouvido o órgão do Ministério Público, prestadas ou não as informações pela autoridade coatora.
§ 2º. Se o impetrante o requerer, destacadamente, no pedido de impetração, será ele intimado da data do julgamento.
Art. 256. Relatada a ação, com ou sem o parecer, será julgada na sessão imediata, facultada ao impetrante sustentação oral pelo prazo de 15 (quinze) minutos, seguindo-se com a palavra o representante do Ministério Público, por igual lapso de tempo.
Parágrafo único. Concluída a votação, o presidente do colegiado proclamará o resultado, sendo a decisão tomada por maioria de votos, e, no caso de empate, prevalecerá o que for mais favorável ao paciente.
Art. 257. A decisão concessiva de habeas corpus será imediatamente comunicada às autoridades a quem couber cumpri-la, sem prejuízo da remessa de cópia do acórdão.
§ 1º. A comunicação mediante ofício, telegrama ou por qualquer modo eficaz, conforme definido em ato interno do Tribunal, bem como o salvo-conduto, em caso de ameaça de violência ou coação, e o alvará de soltura serão lavrados pelo Secretário-Geral do Tribunal, Secretário Judiciário ou da câmara, conforme cada caso, e firmados pelo Presidente do Tribunal, da seção ou da câmara.
§ 2º. Se a ordem liberatória ou o salvo-conduto for proveniente de ordem liminar concedida monocraticamente pelo relator, a este caberá firmá-lo, sendo a comunicação mediante ofício, telegrama ou por qualquer modo eficaz, conforme definido em ato interno do Tribunal, lavrados pelo Secretário-Geral do Tribunal, Secretário Judiciário ou Secretário da respectiva câmara, conforme cada caso.
§ 3º. Os pedidos de extensão serão considerados ações autônomas de habeas corpus, devendo estar acompanhados dos documentos necessários à satisfação do pleito, os quais serão distribuídos ao relator do habeas corpus do qual se busca a extensão da ordem.
Art. 258. O pedido será considerado prejudicado quando cessada a ilegalidade da violência ou da coação, ou superado o motivo determinante da delonga no andamento do processo de réu preso.
Art. 259. Quando o pedido for manifestamente incabível, prejudicado ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente.
Parágrafo único. Dessa decisão caberá agravo interno ao colegiado competente.
Art. 260. Aos habeas corpus da competência do Órgão Especial, da Seção de Direito Público, da Seção de Direito Privado e das câmaras que as compõem aplicar-se-á o procedimento estabelecido neste Regimento para aqueles de natureza criminal.
CAPÍTULO III
Do Mandado de Segurança
Art. 261. Nos mandados de segurança da competência originária do Tribunal, o processamento observará o disposto na legislação específica e neste Regimento.
Parágrafo único. O julgamento de mandado de segurança contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça será presidido pelo Vice-Presidente do Tribunal ou, no caso de ausência ou impedimento, pelo desembargador mais antigo dentre os presentes à sessão.
Art. 262. Caberá ao relator indeferir liminarmente a inicial, quando não for o caso de mandado de segurança ou se excedido o prazo para a impetração.
Parágrafo único. Do despacho de indeferimento caberá agravo interno ao colegiado competente.
Art. 263. Ao despachar a inicial, o relator ordenará:
I - emenda à inicial para suprir a falta de documentos reputados indispensáveis à prova do direito líquido e certo, salvo se o impetrante alegar que ela se encontra em poder da autoridade coatora; para corrigir a identificação da autoridade indigitada;
para incluir a pessoa jurídica interessada, da qual faça parte a autoridade coatora, bem como eventuais litisconsortes passivos;
II - notifique-se o coator, mediante ofício entregue por Oficial de Justiça, ou outro meio legal permitido em face da urgência, acompanhado de cópia da petição inicial, bem como senha de acesso ao processo digital, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informação;
III - suspenda-se o ato que motivou o pedido, quando relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia
da medida, caso seja deferida, salvo nos casos legalmente vedados;
IV - dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, da qual integre a autoridade coatora, devidamente identificada na exordial.
§ 1º. Da decisão do relator que concede ou denega a medida liminar, caberá agravo interno ao órgão competente para apreciar o writ.
§ 2º. O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.
Art. 264. Prestadas ou não as informações, os autos serão enviados pelo setor competente, independentemente de despacho, à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Escoado o prazo, os autos serão remetidos, com ou sem parecer, ao relator, após o que será lançado relatório e pedido dia para julgamento, seguindo-se a publicação de pauta.
Art. 265. Concedida a segurança, o Presidente do Tribunal, das seções ou das câmaras competentes, transmitirá em ofício, por Oficial de Justiça, ou pelo correio, sob registro, com aviso de recepção, ou por telegrama ou radiograma, conforme requerer o peticionário, ou por outro meio legalmente permitido, o inteiro teor do acórdão à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada, salvo, quanto a esta última, se intervier no feito e houver advogados habilitados, caso em que estes serão notificados pelo Diário da Justiça.
Parágrafo único. No julgamento do mandado de segurança, será facultada sustentação oral, nos termos deste Regimento.
Art. 266. A critério do Presidente do Tribunal, das seções ou das câmaras competentes, a notificação de ordens ou decisões poderá ser encaminhada e firmada:
I - por servidor credenciado na respectiva Secretaria;
II - por via postal ou por qualquer modo eficaz, conforme definido em ato interno do Tribunal.
Parágrafo único. Poderá admitir a resposta pela forma indicada no inciso II do caput deste artigo.
CAPÍTULO IV
Do Recurso de Decisão Denegatória de Habeas Corpus e de Mandado de Segurança
Art. 267. A petição de recurso de decisões denegatórias de habeas corpus e de mandado de segurança será juntada aos autos.
§ 1º O setor competente, unicamente nos recursos ordinários em mandado de segurança, providenciará a intimação da parte recorrida para responder ao recurso em 15 (quinze) dias.
§ 2º. Escoado o prazo do §1º, com ou sem manifestação, o Vice-Presidente do Tribunal ordenará a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, em 05 (cinco) dias, salvo nos casos de ilegitimidade da parte recorrente e de intempestividade.
CAPÍTULO V
Do Agravo Interno
Art. 268. Caberá agravo interno, sem efeito suspensivo, no prazo de quinze dias, no âmbito processual civil e penal, contra atos do Presidente do Tribunal, do Vice-Presidente e do relator nos processos de suas competências, que causarem prejuízo ao direito das partes, excetuando-se os casos em que a legislação dispuser outros meios de impugnação desses decisórios.
Parágrafo único. A contagem do prazo previsto no caput deste artigo, no âmbito dos processos criminais, observará o artigo 798 do Código de Processo Penal.
Art. 269. O agravo interno será dirigido ao prolator da decisão recorrida, e terá curso em apenso aos autos em que foi proferida aquela.
Art. 270. O prolator da decisão recorrida, após ouvir o agravado, se não reconsiderá-la, julgará o agravo interno, após prévia inclusão em pauta, proferindo voto.
CAPÍTULO VI
Das tutelas provisórias
Art. 271. As medidas assecuratórias previstas no Código de Processo Penal e as tutelas provisórias disciplinadas pelo Código de Processo Civil serão processadas pelo relator da ação originária ou do recurso pendente de julgamento no Tribunal.
Art. 272. A petição de tutela preventiva será autuada nos termos deste Regimento e processada na forma da lei.
CAPÍTULO VII
Das Exceções de Impedimento e de Suspeição
Art. 273. Admite-se a arguição, por qualquer parte, da suspeição ou do impedimento de julgador, em petição articulada, acompanhada de prova documental e de rol de testemunhas.
§1º. Se o excepto a reconhecer, salvo os casos do Presidente do Tribunal e do Vice-Presidente, que têm regulamentação específica, determinará a redistribuição do feito por equidade no órgão julgador.
§2º. Se o excepto for revisor, proceder-se-á à revisão pelo julgador seguinte na ordem decrescente de antiguidade no órgão, seguindo-se ao mais novo o mais antigo.
Art. 274. Se a suspeição ou o impedimento não for reconhecido, o julgador arguido continuará funcionando na causa e mandará autuar a petição em separado.
§ 1º. Incidente interposto em face de juiz de primeiro grau, será distribuído a uma das câmaras competentes, nos termos deste Regimento.
§ 2º. Incidente interposto em face de desembargador ou de magistrado convocado, será distribuído a um dos membros do Órgão Especial.
Art. 275. Autuada e distribuída a petição, e se reconhecida, preliminarmente, a relevância da arguição, o relator mandará ouvir o recusado, conforme o disposto nos Códigos de Processo Civil e de Processo Penal, e, com a resposta daquele ou sem ela, ordenará o processo, inquirindo as testemunhas arroladas dentro de 03 (três) dias, bem como procederá às diligências que se fizerem precisas.
Art. 276. Após a instrução ou se o relator entendê-la prescindível, ouvirá o Procurador-Geral da Justiça no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, e levará a arguição ao órgão competente para julgamento, independentemente de pauta.
Parágrafo único. Se reconhecida a suspeição ou o impedimento, o Tribunal fixará o momento a partir do qual o juiz não poderia ter atuado, e serão declarados nulos os atos praticados pelo julgador quando presentes os motivos da recusa, que pagará as custas, no caso de erro inescusável; rejeitada ou julgada improcedente a exceção, e evidenciando-se má-fé do excipiente, aplicar-se-ão as sanções previstas na lei processual.
Art. 277. Será ilegítima a suspeição, quando o excipiente a provocar ou, depois de manifestada a causa, praticar ato que importe na aceitação do recusado.
Art. 278. Às demais suspeições e impedimentos arguidos nesta instância aplicar-se-ão, quando possível, as regras estabelecidas neste capítulo.
§ 1º. Os mesmos motivos de suspeição e impedimentos dos desembargadores serão extensivos aos secretários e aos demais funcionários do Tribunal.
§ 2º. Nos impedimentos ou suspeições do Secretário-Geral, servirá o Secretário Judiciário, e deste, quem o Presidente do Tribunal designar.
CAPÍTULO VIII
Do Incidente de Falsidade
Art. 279. A declaração incidental e a arguição de falsidade poderão ser instauradas de ofício no âmbito penal, ou requeridas pela parte ou por procurador com poderes especiais, nas esferas cível e penal, bem como pelo Ministério Público nas causas em que deva oficiar, e serão processadas perante o relator do feito, na conformidade das leis de processo civil e penal, e julgadas pelo órgão competente para a causa principal.
§ 1º. Nas ações cíveis originárias, incumbirá à parte contra a qual foi produzido o documento suscitar o incidente na contestação; se, nessas demandas, a juntada do documento ocorrer depois da defesa, e, nos recursos, o documento for oferecido em segunda instância, o interessado deverá suscitar o incidente depois da ciência quanto à juntada do documento aos autos, obedecidos os prazos legais.
§ 2º. No âmbito criminal, a arguição poderá ser feita enquanto o processo tiver curso no Tribunal, até o pedido de dia para julgamento.
§ 3º. O relator poderá delegar os atos da instrução a juiz de primeiro grau.
§ 4º. Finda a instrução ou considerada desnecessária, o relator levará o incidente a julgamento, independentemente de pauta.
§ 5º. Quer no processo cível, quer no criminal, reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, o relator, no acórdão ou em deliberação posterior, mandará desentranhar o documento e remetê-lo-á, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.
§ 6º. Das decisões interlocutórias do relator caberá agravo interno ao órgão competente para o julgamento da causa principal.
CAPÍTULO IX
Da Restauração de Autos
Art. 280. Extraviados ou perdidos os autos de natureza cível ou penal, eletrônicos ou não, serão eles restaurados. O pedido será apresentado ao Presidente do Tribunal e distribuído, sempre que possível, ao relator que houver funcionado no respectivo processo, ou na sua falta ao sucessor regimental.
Parágrafo único. Tratando-se de crime de Ação Penal Pública, o incidente poderá ser iniciado mediante portaria do Presidente do Tribunal ou do relator.
Art. 281. Na restauração de feitos, se existir e for exibida cópia ou certidão do processo, será uma ou outra considerada como original.
§ 1º. Sendo necessário, far-se-á no juízo de origem a restauração quanto aos atos nele realizados.
§ 2º. Remetidos os autos ao Tribunal, nele completar-se-á a restauração e proceder-se-á ao julgamento da causa.
CAPÍTULO X
Do Conflito de Competência e de Atribuições
Art. 282. O conflito será suscitado nos termos da legislação processual civil e penal.
§ 1º. Quando negativo o conflito, os magistrados poderão suscitá-lo nos próprios autos do processo. As autoridades o farão sob a forma de representação e a parte interessada ou o Ministério Público nos feitos em que deva oficiar, sob a forma de requerimento, e darão parte escrita e circunstanciada do conflito ao Tribunal, expondo os fundamentos e juntando os documentos comprobatórios.
§ 2º. Distribuído o feito, se o conflito for positivo, o relator poderá determinar que se suspenda o andamento do processo ou do ato.
§ 3º. Expedida ou não a ordem de sobrestamento, o relator requisitará informação às autoridades em conflito, que ainda não as houverem prestado, ou apenas ao suscitado, se um deles for o suscitante, remetendo-lhes cópia do requerimento ou da representação.
§ 4º. O relator designará, dentre os juízes ou autoridades em conflito, quem responderá pelas medidas urgentes, podendo requisitar os autos, desde que esteja suspenso o processo.
§ 5º. Recebidas as informações e ouvida a Procuradoria-Geral de Justiça, quando cabível, o relator lançará relatório nos autos, colocando o conflito em mesa, independentemente de pauta, para ser decidido na primeira sessão, salvo se a instrução do feito depender de diligência.
§ 6º. Lavrado o acórdão, os autos do procedimento em que se manifestou o conflito serão remetidos ao magistrado ou autoridade declarada competente, com comunicação ao outro magistrado ou autoridade.
§ 7º. Ao decidir o conflito, o Tribunal declarará qual é o magistrado ou autoridade competente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos do declarado incompetente.
Art. 283. Da decisão somente cabem embargos de declaração.
Art. 284. Não se conhecerá de conflito suscitado pela parte que, em causa cível, houver oposto exceção de incompetência do juízo.
Art. 285. Na dúvida de competência, será relator o mesmo do acórdão em que ocorreu a suscitação de dúvida.
CAPÍTULO XI
Da Uniformização de Jurisprudência
Art. 286. Solicitado, nos casos previstos em lei, pronunciamento prévio das seções ou do Órgão Especial, respectivamente quanto ao modo de interpretar o direito em tese, depois de lavrado o acórdão que reconheceu a divergência, irão os autos ao presidente do órgão julgador respectivo, para o processamento do incidente.
Parágrafo único. A solicitação de pronunciamento prévio, mesmo que seja reconhecido o dissídio jurisprudencial, deve ser rejeitada se a respeito houver interpretação ou tese constante de súmula, salvo quando se aceitarem propostas de sua revisão, de recurso especial repetitivo ou de recurso extraordinário com repercussão geral, devidamente julgados.
Art. 287. A suscitação da instauração do incidente suspenderá o julgamento da causa originária, até o julgamento daquele.
§ 1º. Havendo relevância jurídica, o Órgão Especial ou a seção poderá determinar, pelo voto da maioria, a suspensão de todos os recursos idênticos em tramitação, bem como de todos os processos nos quais o julgamento possa ter influência, cumprindo ao presidente do respectivo órgão fazer a devida comunicação aos demais julgadores.
§ 2º. Da decisão que acolher o pedido de pronunciamento prévio do Tribunal não cabe recurso.
Art. 288. Afirmando a divergência, dará a seção ou o Órgão Especial a interpretação a ser adotada, cabendo a cada desembargador emitir o seu voto, em exposição fundamentada.
Art. 289. Funcionará como relator aquele do feito em que foi arguida a divergência, caso faça parte da Seção ou do Órgão Especial; do contrário, será o processo distribuído dentre os membros do órgão julgador, devendo, após, os autos ser remetidos ao Procurador-Geral da Justiça para, no prazo de 10 (dez) dias, emitir parecer. À secretaria respectiva, após publicação da pauta de julgamento, caberá distribuir aos julgadores cópias do acórdão que reconheceu a divergência.
§ 1º. No julgamento de uniformização de jurisprudência, o órgão julgador se reunirá com o quorum mínimo de 2/3 (dois terços), excluída a respectiva Presidência.
§ 2º. Feito o relatório, será concedida a palavra ao Ministério Público e, sucessivamente, às partes que, perante o órgão julgador suscitante, tiverem direito à sustentação oral.
§ 3º. Na hipótese de os votos se dividirem entre mais de duas interpretações, nenhuma delas atingindo a maioria absoluta dos membros que integram o órgão julgador, proceder-se-á, na primeira sessão seguinte, à segunda votação, restrita à escolha de uma dentre as duas interpretações anteriormente mais votadas.
§ 4º. O presidente do órgão julgador, em qualquer caso, somente proferirá voto de desempate.
§ 5º. No julgamento, o pedido de vista não impede que votem os desembargadores que se considerem habilitados a fazê-lo e o desembargador que o formular apresentará o feito em mesa na primeira sessão seguinte.
§ 6º. Proferido o julgamento, em decisão tomada pela maioria absoluta dos membros que integram o órgão julgador, o relator deverá redigir o projeto de súmula, a ser aprovado pelo Tribunal na mesma sessão ou na primeira sessão ordinária seguinte.
Art. 290. Devolvidos os autos, na sessão seguinte, o órgão que provocou o pronunciamento procederá à aplicação da tese vencedora e decidirá no tocante a questões não apreciadas, se for o caso.
Art. 291. A Comissão de Regimento, Legislação e Jurisprudência do Tribunal promoverá a divulgação, no Diário da Justiça, das súmulas da jurisprudência predominante.
CAPÍTULO XII
Das Súmulas
Art. 292. Poderão ser objeto de súmula enunciados correspondentes a:
I - decisões do Tribunal que hajam concluído pela inconstitucionalidade ou constitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público;
II - jurisprudência que o Tribunal haja adotado como predominante em incidente de uniformização de jurisprudência, de assunção de competência (IAC) ou de resolução de demandas repetitivas (IRDR);
III - regra adotada reiteradamente pela jurisprudência dos órgãos julgadores em relação a determinado tema, mediante proposição de seus membros.
Art. 293. A inscrição de enunciados na súmula será editada ou homologada pelo Órgão Especial, mediante proposições suas ou dos outros órgãos deste Tribunal, após análise e parecer da Comissão de Regimento, Legislação e Jurisprudência.
Parágrafo único. O enunciado será sucinto e mencionará as normas constitucionais e legais a que se refira, além dos julgados que ensejaram a sua edição.
Art. 294. Será facultado a qualquer desembargador propor ao Órgão Especial a revisão do enunciado constante da súmula, observando-se, em matéria constitucional, a determinação prevista no artigo 948 do Código de Processo Civil.
Art. 295. Sempre que o Órgão Especial decidir por maioria absoluta, com quorum de 2/3 (dois terços), em contrário ao que figurar na súmula, o enunciado respectivo deverá ser cancelado, até que, de novo, se firme jurisprudência, no mesmo ou em outro sentido.
§ 1º. Os enunciados da súmula, numerados seguidamente na ordem de sua inscrição, serão publicados no Diário da Justiça e registrados em livro especial.
§ 2º. A citação da súmula será feita pelos números correspondentes, com a dispensa, para o Tribunal, da menção complementar de outros julgados, no mesmo sentido.
§ 3º. Os verbetes cancelados ou alterados guardarão a respectiva numeração com a nota correspondente.
Art. 296. Se for interposto recurso especial ou extraordinário, em qualquer processo do Tribunal que tenha por objeto tese de direito compendiada em súmula, a interposição será comunicada à Comissão de Regimento, Legislação e Jurisprudência, que determinará a averbação dessa comunicação em coluna própria do registro no livro especial e a anotará na ficha da súmula.
§ 1º. A decisão proferida no recurso especial ou extraordinário também será averbada e anotada na forma exigida neste artigo, arquivando-se, na mesma pasta, cópia do acórdão do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça proferido sobre o tema.
§ 2º. Sempre que o Tribunal compendiar em súmula a sua jurisprudência, proceder-se-á na forma estabelecida nos artigos 292 a 295 deste Regimento.
CAPÍTULO XIII
Da Reclamação
Art. 297. O relator extinguirá reclamação insuficientemente instruída, inepta ou de improcedência manifesta, cabendo agravo interno dessa decisão ao órgão competente.
Art. 298. Às reclamações relativas aos feitos criminais aplicar-se-ão, no que couberem, as disposições contidas no Código de Processo Civil e neste Capítulo.
TÍTULO IV
Dos Recursos Extraordinário e Especial
CAPÍTULO I
Da Interposição dos Recursos, do Juízo de Admissibilidade e do Sobrestamento
Art. 299. Interposto recurso extraordinário ou recurso especial, o setor competente, independentemente de despacho, abrirá vista à parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
§ 1º. Em feito criminal, se houver assistente, este arrazoará, no prazo legal, após o Ministério Público.
§ 2º. Se o recorrido for o Ministério Público, os autos serão remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça.
§ 3º. Se houver assistente, ser-lhe-á aberta vista para contrarrazões após o Ministério Público, no prazo legal.
§ 4º. Na ação penal privada, após a apresentação das contrarrazões pelo recorrido, os autos irão à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer.
Art. 300. Decorrido o prazo para contrarrazões, com ou sem elas, os autos serão conclusos ao Vice-Presidente para, no prazo de 05 (cinco) dias, em decisão motivada:
I - negar seguimento:
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional da qual o Supremo Tribunal Federal não reconheça a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;
II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;
III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;
IV - selecionar os recursos como representativos de controvérsia constitucional ou infraconstitucional e adotar as providências previstas nos termos do artigo 1.036, § 6º, do Código de Processo Civil;
V - realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:
a) o recurso ainda não esteja sob o regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;
b) o recurso esteja selecionado como representativo da controvérsia; ou
c) o tribunal recorrido refute o juízo de retratação.
§ 1º. Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V do caput deste artigo caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do artigo 1.042 do Código de Processo Civil.
§ 2º. Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III do caput deste artigo caberá agravo interno ao Órgão Especial, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
§ 3º. Em sendo o recurso especial ou extraordinário intempestivo, o interessado pode requerer ao Vice-Presidente que o exclua da decisão de sobrestamento e o inadmita, tendo o recorrente o prazo de 05 (cinco) dias para manifestar-se sobre o requerimento.
§ 4º. Da decisão a que alude o § 3º deste artigo caberá agravo interno ao Órgão Especial.
CAPÍTULO II
Do Agravo Contra a Denegação do Recurso
Art. 301. Da decisão que inadmitir o recurso extraordinário ou o recurso especial caberá agravo nos próprios autos, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
Parágrafo único. A petição de agravo será dirigida ao Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação.
CAPÍTULO III
Do Preparo
Art. 302. No ato de interposição dos recursos extraordinário e especial, o recorrente deverá comprovar, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, nele incluído o pagamento das despesas de remessa e retorno, sob pena de deserção.
§ 1º. Nos processos integralmente eletrônicos ou que se encontrem digitalizados no momento de interposição do recurso especial, os quais, consequentemente, são enviados eletronicamente ao Superior Tribunal de Justiça e devolvidos por este do mesmo modo, não será exigido o porte de remessa e retorno, nos termos da Resolução nº 8/2012, dessa Corte Superior.
§ 2º. São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela União, pelo Estado do Ceará, pelos Municípios, por suas autarquias e pelos que gozam de isenção legal.
CAPÍTULO IV
Do Juízo de Retratação
Art. 303. Na forma do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, o juízo de retratação da decisão objeto de recurso extraordinário ou especial, consoante preconizado na legislação processual, caberá ao órgão do Tribunal que proferiu o acórdão recorrido, na forma estabelecida neste artigo.
§ 1º. Recebidos os autos dos recursos especiais ou extraordinários, serão estes conclusos ao relator, que os examinará e confeccionará novo relatório expondo os pontos conflitantes entre o acórdão objeto do juízo de retratação e a decisão do Tribunal Superior competente, com pedido de dia para reexame da matéria.
§ 2º. A retratação será tomada pelo voto dos desembargadores integrantes do órgão julgador, em número correspondente ao do julgamento, lavrando-se novo acórdão.
§ 3º. Vinculam-se ao juízo de retratação todos os desembargadores que participaram do primeiro julgamento, caso estejam em atividade no Tribunal, ressalvados os afastamentos por mais de 30 (trinta) dias.
§ 4º. Se não estiver em atividade o relator ou os vogais, assumirão os sucessores daqueles no órgão julgador.
§ 5º. Mantida a decisão recorrida pelo órgão julgador, em divergência com a orientação do respectivo Tribunal Superior, os autos serão conclusos ao Vice-Presidente do Tribunal para as providências cabíveis.
§ 6º. Se o órgão se retratar, adotando a posição do Tribunal Superior, serão os autos conclusos ao Vice-Presidente do Tribunal, que declarará prejudicado o recurso excepcional.
LIVRO III
Dos Processos Administrativos
TÍTULO I
Dos Processos Administrativos Disciplinares em face de Magistrados
CAPÍTULO I
Da Autorização para Instauração do Processo Administrativo
Art. 304. A investigação preliminar ou o processo administrativo disciplinar terá início por determinação do Conselho Nacional de Justiça ou do Pleno deste Tribunal de Justiça, mediante proposta do seu Presidente, no caso de desembargadores, ou da Corregedoria-Geral da Justiça, em se tratando de magistrados de primeiro grau.
Art. 305. Adotar-se-ão na fase investigativa as normas relativas ao segredo de justiça, salvo para a sessão de instauração do processo administrativo disciplinar, hipótese em que serão mantidos em sigilo apenas os nomes das partes.
Art. 306. Exceto aquela decorrente de determinação do Conselho Nacional de Justiça, a investigação preliminar será arquivada monocraticamente pelo Presidente do Tribunal de Justiça, quando o fato narrado não configurar infração disciplinar ou ilícito penal, comunicando-se tal decisão à Corregedoria Nacional de Justiça.
Parágrafo único. Da decisão prevista no caput cabe recurso ao Tribunal Pleno.
Art. 307. Em sessão pública, anunciado o julgamento, o Presidente do Tribunal, no caso de pedido de abertura de processo administrativo disciplinar contra desembargador, ou a Corregedoria-Geral da Justiça, nos demais casos, relatará a acusação e, posteriormente às sustentações orais, se houver, pedirá a instauração do processo administrativo, se for o caso.
§ 1º. Será facultada sustentação oral ao defensor pelo prazo de 15 (quinze) minutos e, depois, na qualidade de fiscal da lei, por igual período, ao Ministério Público. Funcionando o Parquet como requerente do pedido de abertura de processo administrativo disciplinar, este falará em primeiro lugar, através do Membro presente à sessão, seguindo-se a defesa.
§ 2º. Cada um dos desembargadores, na oportunidade de proferir voto, poderá pedir explicações ao Presidente do Tribunal ou ao Corregedor-Geral da Justiça, conforme o caso.
§ 3º. Em seguida, o Tribunal Pleno decidirá sobre o pedido de instauração do processo, na forma proposta pelo Presidente do Tribunal ou pelo Corregedor-Geral da Justiça.
§ 4º. A proposição do Presidente do Tribunal, no caso de processos contra desembargadores, e do Corregedor-Geral da Justiça, em se tratando de magistrados de primeiro grau, será computada como primeiro voto, seguindo-se o voto dos demais vogais, na ordem decrescente de antiguidade.
Art. 308. Determinada a instauração do processo administrativo disciplinar por maioria absoluta dos membros do Tribunal Pleno, será expedida pelo Presidente do Tribunal portaria com o teor da imputação.
CAPÍTULO II
Do Afastamento Cautelar
Art. 309. Mediante proposição do Presidente do Tribunal ou do Corregedor-Geral da Justiça, poderá o Tribunal Pleno, antes ou no curso do processo administrativo disciplinar, em caráter excepcional e preventivo, afastar o magistrado das funções quando sua manutenção nestas dificultar a instrução probatória, ou, conforme lhe parecer conveniente ou oportuno, por prazo determinado, sem prejuízo do subsídio, até a decisão final, observado o artigo 307 deste Regimento quanto à ordem de votações.
Parágrafo único. Decidindo o Tribunal Pleno pelo imediato afastamento do magistrado, nos termos do caput, o Presidente do Tribunal baixará a portaria de afastamento.
CAPÍTULO III
Da Instrução do Processo
Art. 310. Instaurado o processo administrativo, o Presidente do Tribunal ordenará a imediata distribuição e apresentação ao relator sorteado dentre os membros do Tribunal Pleno, que não poderá ser o magistrado que dirigiu o procedimento preparatório, não havendo revisão.
Art. 311. O processo administrativo tramitará de conformidade com as resoluções do Conselho Nacional de Justiça, bem como, em se tratando de magistrados de primeiro grau, no que não conflitar com aquelas, pelo Regimento da Corregedoria- Geral da Justiça do Estado do Ceará, e terá o prazo de 140 (cento e quarenta) dias para ser concluído, prorrogável, quando imprescindível para o término da instrução e houver motivo justificado, mediante deliberação do Tribunal Pleno.
CAPÍTULO IV
Do Julgamento
Art. 312. O julgamento far-se-á em sessão extraordinária do Tribunal Pleno especialmente convocada para a finalidade, observada, quanto às votações, a mesma ritualística estabelecida para o julgamento dos pedidos de abertura de processo administrativo disciplinar, exceto o sigilo quanto ao nome das partes.
Art. 313. A decisão que concluir pela procedência do processo administrativo será tomada pelo voto da maioria absoluta dos membros do colegiado, bem assim a aplicação da pena cabível.
Parágrafo único. Em havendo divergência quanto à pena disciplinar aplicável, haverá votação específica de cada uma daquelas previstas, da mais grave para a mais branda, até que se alcance em qualquer delas a maioria absoluta dos votos.
Art. 314. O acórdão respectivo será lavrado pelo prolator do voto de mérito vencedor, ainda que vencido na aplicação da penalidade.
Art. 315. Entendendo o Tribunal que existem indícios de crime de ação pública incondicionada, o Presidente do Tribunal remeterá ao Ministério Público cópia dos autos.
Parágrafo único. Aplicada a pena de disponibilidade ou de aposentadoria compulsória, o Presidente do Tribunal remeterá cópias dos autos ao Ministério Público e à Procuradoria Estadual competente para, se for o caso, tomar as providências cabíveis.
TÍTULO II
Dos Precatórios e das Requisições de Pequeno Valor em Execução contra a Fazenda Pública
Art. 316. As requisições judiciais de pagamento, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, endereçadas ao Presidente do Tribunal, serão recebidas exclusivamente por meio de sistema eletrônico próprio, sendo processadas segundo atos normativos do Conselho Nacional de Justiça e por resoluções do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça.
Art. 317. O Presidente do Tribunal poderá delegar competência referente ao trâmite e à verificação de precatórios e requisições de pequeno valor a magistrado de entrância final, salvo expedientes que tenham por objeto a transferência de recursos públicos a título de pagamento ou o repasse de valores, bem como a prolação de decisões que acarretem sequestro ou retenção de verbas públicas inerentes à tramitação de processos de precatórios.
TÍTULO III
Dos Recursos em Matéria Administrativa
Art. 318 Das decisões proferidas em matéria administrativa, salvo em processos disciplinares, que têm regulamentação própria neste Regimento, são cabíveis os recursos abaixo mencionados, cujo prazo será contado nos termos das leis processuais civis, e serão apreciados pelo colegiado competente:
I - embargos de declaração em face de acórdão, no prazo de 05 (cinco) dias;
II - agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, de despacho ou das decisões monocráticas que causem gravame à parte;
III - recurso administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias, salvo nos casos de precatórios e de requisições de pequeno valor, aos quais se aplicam os demais incisos deste artigo.
Parágrafo único. Em nenhuma dessas hipóteses, haverá prerrogativa de prazo em dobro para a Fazenda ou para o Ministério Público, nos casos de sua intervenção obrigatória como custos legis.
Art. 319. Os recursos administrativos cuja apreciação não seja da competência do Presidente do Tribunal, após a informação da unidade competente e o parecer do Ministério Público, quando for o caso, serão autuados e distribuídos ao relator sorteado, o qual, caso não ordene diligência, pedirá inclusão em pauta de julgamento.
Parágrafo único. Apurado o voto vencedor, quem o prolatar lavrará o respectivo acórdão, que será assinado por aquele e pelo Presidente do Tribunal.
LIVRO IV
Disposições Finais e Transitórias
Art. 320. Os casos omissos serão solucionados pelo Órgão Especial, mediante consulta formulada por desembargador, seção ou câmara, após parecer da Comissão de Regimento, Legislação e Jurisprudência, incorporando-se a este Regimento as resoluções aprovadas pela maioria absoluta de seus membros.
Art. 321. As Câmaras Cíveis Reunidas serão extintas, criando-se em substituição a Seção de Direito Público e a Seção de Direito Privado. As Câmaras Criminais Reunidas serão denominadas de Seção Criminal. A Primeira, a Segunda e a Terceira Câmaras Cíveis Isoladas passarão a ser nominadas Primeira, Segunda e Terceira Câmaras de Direito Público. A Quarta, a Quinta, a Sexta e a Sétima Câmaras Cíveis Isoladas passarão a ser nominadas Primeira, Segunda, Terceira e Quarta Câmaras de Direito Privado. A Oitava Câmara Cível Isolada será extinta, e criada a Terceira Câmara Criminal.
§ 1º. A mudança de competência decorrente da transformação das câmaras cíveis isoladas em câmaras de direito público e de direito privado, das câmaras cíveis reunidas em seções de direito público e de direito privado, da extinção da Oitava Câmara Cível Isolada e criação da Terceira Câmara Criminal, autoriza a redistribuição de feitos para os órgãos doravante competentes para a apreciação da causa, que se tornarão preventos, a serem redistribuídos diretamente pela Secretaria Judiciária, mediante portaria da Presidência deste Tribunal.
§ 2º. Comporão a Primeira, a Segunda e a Terceira Câmaras de Direito Público os integrantes, respectivamente, da Primeira, da Segunda e da Terceira Câmaras Cíveis Isoladas.
§ 3º. Comporão a Primeira, a Segunda, a Terceira e a Quarta Câmaras de Direito Privado os integrantes, respectivamente, da Quarta, da Quinta, da Sexta e da Sétima Câmaras Cíveis Isoladas.
§ 4º. Comporão a Terceira Câmara Criminal os integrantes da Oitava Câmara Cível Isolada.
§ 5º. Comporão a Seção de Direito Público, de Direito Privado e Criminal os integrantes, respectivamente, das câmaras de direito público, das câmaras de direito privado e das câmaras criminais.
§ 6º. As câmaras cíveis isoladas permanecerão com suas atuais nomenclaturas até o dia 20 de janeiro de 2017, quando passarão a adotar as novas denominações, conforme o caput deste artigo. Até o dia 1º de setembro de 2016, deverão ser implementadas as novas competências previstas neste Regimento, bem como a redistribuição do acervo processual para os órgãos julgadores doravante competentes.
§ 7º. A efetiva extinção da Oitava Câmara Cível Isolada e a subsequente instalação e o funcionamento da Terceira Câmara Criminal, bem como a redistribuição do acervo processual para esse novo órgão julgador, serão implementados, mediante portaria da Presidência deste Tribunal, até o dia 1º de setembro de 2016.
§ 8º. As Câmaras Criminais Reunidas permanecerão com sua atual nomenclatura até o dia 20 de janeiro de 2017, quando passarão a adotar a nova designação, conforme o caput deste artigo. Até o dia 1º de setembro de 2016, deverão ser implementadas as novas competências previstas neste Regimento em relação a esse órgão julgador.
§ 9º. A efetiva extinção das Câmaras Cíveis Reunidas e a subsequente instalação e o funcionamento da Seção de Direito Público e da Seção de Direito Privado serão implementados, mediante Portaria da Presidência deste Tribunal, até o dia 20 de janeiro de 2017. As competências expressas nos artigos 14 e 16 deste Regimento serão exercidas pelas Câmaras Cíveis Reunidas, até a instalação e o funcionamento da Seção de Direito Público e da Seção de Direito Privado.
Art. 322. Não se aplicam as regras do artigo 321 deste Regimento aos processos pautados ou cujo julgamento se tenha iniciado. Lavrado o respectivo acórdão, será processada a redistribuição aos órgãos doravante competentes, que se tornarão preventos.
Art. 323. O rodízio na presidência das câmaras, previsto no artigo 75 deste Regimento, terá início a partir do dia 1º de fevereiro de 2017, a começar pelo desembargador mais antigo no Tribunal.
Art. 324. O Órgão Especial terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para editar as resoluções e normativos a que se refere este Regimento.
Parágrafo único. Até que sejam publicados tais atos, continuarão em vigor as normas do Regimento anterior.
Art. 325. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. Até a implementação das medidas previstas no artigo 321 deste Regimento, permanecem os órgãos e as competências previstas no Regimento anterior, no que couber.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, Plenário Conselheiro e Desembargador Bernardo da Costa Dória, em Fortaleza, aos 30 de junho de 2016.
Desa. Maria Iracema Martins do Vale - Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Des. Francisco Pedrosa Teixeira
Desa. Vera Lúcia Correia Lima
Des. Francisco Barbosa Filho
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Desa. Sérgia Maria Mendonça Miranda
Des. Jucid Peixoto do Amaral
Des. Paulo Francisco Banhos Ponte
Desa. Francisca Adelineide Viana
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Washington Luís Bezerra de Araújo
Des. Carlos Alberto Mendes Forte
Des. Teodoro Silva Santos
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Des. Francisco Gomes de Moura
Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes
Desa. Maria Gladys Lima Vieira
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Desa. Maria Edna Martins
Des. Mário Parente Teófilo Neto
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro
Desa. Helena Lúcia Soares
Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães
Desa. Lira Ramos de Oliveira
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Martônio Pontes de Vasconcelos