Decisão reconhece ilegalidade da suspensão coletiva de visitas sem motivação em unidades prisionais
- 4800 Visualizações
- 23-06-2023
Decisão da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza reconheceu a ilegalidade das suspensões coletivas de visitas, diante da ausência de motivação suficiente e adequada, pela Unidade Prisional (UP) Aquiraz, na Região Metropolitana da Capital. A decisão, em pedido de providências, foi assinada nesta sexta-feira (23/06).
A decisão é extensiva às seguintes unidades prisionais: Professor Olavo Oliveira II (UPPOOII), Pacatuba (UP Pacatuba) e de Segurança Máxima (UPSM), sendo estas as submetidas, em 2023, à correição direta da 1ª Vara de Execução Penal.
O caso foi instaurado pela Vara, que tem como titular o juiz Raynes Viana de Vasconcelos, em razão de comunicação oriunda da UP Aquiraz sobre a suspensão de visitas pelos prazos, respectivamente, de 60 e de 30 dias, de 4 de abril a 2 de junho e de 4 de abril a 3 de maio deste ano, aos internos das alas “D” e “E” do estabelecimento. Em reposta a ofício do juiz, a Coordenadoria Especial da Administração Prisional (Coeap) do Estado argumentou que a medida está prevista “na Lei de Execução Penal, com vistas à submissão dos internos ao cumprimento de normas do sistema prisional”.
Destacou ainda que “os direitos individuais não são absolutos, não podendo o seu exercício violar a ordem pública ou direitos de terceiros”, que “vários objetos ilícitos teriam sido apreendidos no interior de celas daquela unidade, além da prática de atos de subversão da ordem, causando risco à integridade física e psíquica de internos, colaboradores e visitantes” e que houve comunicação verbal aos internos e por sistema virtual aos familiares e visitantes.
Além disso, alegou que “não houve restrições aos atendimentos por advogados”. O Conselho Penitenciário pediu à 1ª Vara de Execução Penal a adoção de providências quanto à suspensão de visitas.
Na decisão, o magistrado avalia que as visitas, que constituem direito do preso, podem ser suspensas ou restritas por ato motivado do diretor da unidade prisional, mas como sanção, não pode ser aplicada coletivamente, nem por período superior a 30 dias. “Dessa forma, a suspensão coletiva de visitas parece ser cabível tão somente em razão de fato que a justifique para a preservação de outros direitos que, na hipótese, apresentem-se com peso superior (princípio da proporcionalidade), havendo a suspensão àquele a ser mitigado que ser adequada, necessária e proporcional em sentido estrito.”
O juiz citou como exemplos para a medida as situações de “deficiência estrutural momentânea, por razões sanitárias, pelo risco concreto atual ou iminente à segurança dos internos, dos visitantes e dos colaboradores”. O magistrado avalia que as motivações expostas de forma genérica, como as constantes das comunicações enviadas à Vara, não atendem ao disposto na legislação. “A seu turno, o prazo de suspensão deve ser o estritamente necessário à superação das razões que ensejaram a providência e as razões para o estabelecimento do lapso também devem constar da motivação expressa do ato.”
Com esse entendimento, Raynes Viana de Vasconcelos reconheceu a ilegalidade das suspensões aplicadas pela UP Aquiraz, mas sem determinar a revogação, ante o prazo previsto. O juiz determinou que a Administração Penitenciária, para suspender ou restringir visitas coletivas, deve observar as diretrizes listadas abaixo.
DIRETRIZES
1. Vedação de sua adoção a título de sanção;
2. Prolação de ato pelo diretor do estabelecimento prisional ou autoridade superior, no qual devem constar detalhadamente as razões que justificam a medida e o prazo previsto; bem como a listagem nominal dos internos atingidos pelo ato, respectivas celas e alas;
3. Realização de comunicação sobre a medida, no prazo de 24h, aos internos atingidos, pessoalmente – mediante notificação escrita, na qual deve ser aposto recibo de cada interno – e aos seus advogados constituídos ou defensores públicos – nos respectivos e-mails informados; aos visitantes agendados, mediante contato telefônico – ou, sendo esse indisponível, por e-mail, SMS, WhatsApp, etc. – e divulgação no sítio eletrônico da SAP; e à Promotoria de Justiça de Corregedoria de Presídios competente;
4. Limitação da suspensão ou restrição ao prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, mediante a edição de novo ato, seguido de todas as providências cabíveis ao ato originário; e
5. Comunicação a esta Corregedoria de Presídios no prazo de 24h, com a comprovação da adoção de todas as providências acima firmadas.