Copedem divulga Carta de João Pessoa, após encontro realizado no último final de semana

 
Encerramento do Encontro do COPEDEM 2016 em JP
Foto: divulgação.

O Colégio Permanente de Diretores das Escolas Estaduais da Magistratura (Copedem) divulgou a Carta de João Pessoa, elaborada após o seu  XLII Encontro, realizado de 10 a 12 de março na capital paraibana.

No documento, os magistrados destacam a  importância do ensino a distância, a integração das escolas judiciais e a necessidade dos Tribunais dotarem as escolas de orçamento próprio.

O próximo encontro do Copedem será em Florianópolis (SC), em junho deste ano.  Veja abaixo a íntegra da Carta de João Pessoa.

 

CARTA DE JOÃO PESSOA

O COLÉGIO PERMANENTE DE DIRETORES DE ESCOLAS ESTADUAIS DA MAGISTRATURA, reunido na cidade de João Pessoa – PB, entre os dias 10 e 12 de março de 2016, deliberou:

1 – O ensino à distância constitui-se em importante instrumento de democratização do ensino e dinamização na produção do conhecimento, no entanto, sua massificação deve ser evitada, a fim de não comprometer a qualidade dos cursos.

2 – A integração das escolas judiciais e de magistratura estaduais, em rede nacional de ensino a distância é medida recomendável para o compartilhamento e democratização do conhecimento, observadas as peculiaridades locais e o rigor no controle de presença e avaliação de cursos ministrados em EaD;

3 – É atribuição da ENFAM trabalhar nos 3 eixos de sua competência: 1- Formação Inicial; 2-Diretrizes pedagógicas e a coordenação do sistema e a sua fiscalização e 3- Formação de Formadores. Além disso, exerce o papel normatizador e incentivador das escolas judiciais e da magistratura quando em atuação delegada. O papel político-institucional da ENFAM é o de fortalecer as escolas para o cumprimento das atribuições de educação judicial dos magistrados visando o perfil e a atuação do juiz, segundo lema defendido pelo ministro diretor é o de “Escola forte, escola respeitada”;

4 – A inclusão das escolas judiciais no ciclo orçamentário dos tribunais enseja sua autonomia para a proposta do orçamento anual (Lei Orçamentária) de forma mais específica possível, devendo evitar a fórmula genérica de rubrica única. Nesse modelo a execução do orçamento deve contemplar a escola como unidade orçamentária autônoma e seu diretor constituído como ordenador de despesas. As verbas destinadas às escolas nos termos do Art 7º da Resolução 159- CNJ é de execução obrigatória (Receita Vinculada) não sendo possível seu remanejamento. O descumprimento do orçamento pode ser considerado como violação ao principio da eficiência administrativa (Art. 37 CF).

João Pessoa – PB, 12 de março de 2016.